| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 297 / 1955 |
| Date | 1955-03-31 |
| Ementa | DISPÕES SOBRE CONSTRUÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE PASSEIOS |
| native_id | 2400 |
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Prefeitura Municipal de Lavras Lei n. 297 . - A =“ N Dispõe sobre construção e reconstrução de passeios O Povo do Município de Lavras, por seus representantes, decre- eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: . Pd 0.4 as art. 1º - O proprietário do imóvel situado em rua calçada Li- rigado a construir e conservar O passeio correspondente, no prazo de essenta) dias. 8 único - Os passeios existentes serão obrigatoriamente re- 2 s Ed Ed . a 2 ruidos se estiverem em mas condições de conservação, ou em divergencia L N s bases tecnicas estabelecidas. c a £ Z ' Art. 2º - às rampas destinadas à entrada de veículos so pode» p nteressar o meio-fio. 'ãO nas sarjetas 8 único - É expressamente proibida a coloe: aisquer degráus, lages, cunhas e outros objetos, em carater permanente, nados a facilitar o acesso de veículos. Art. 3º - As águas pluviais, vindas do interior das casas, ter- e calhas, devem ser canalizadas por vpaixo dos passeios, por meio de as de barro, cimento ou ferro, com suficiente capacidade para O per- escosmento das águas. art. 4º - Decorrido o prazo fixado no art. 18 (orimeiro), sem Se concluam os serviços, a Prefeitura executá-los-á, cobrando aos pro- rios, além do custo, mais 20% (vinte por cento), a título de multa e as de administração. a . Pd R Pd ne 8 1º - O pagamento sera feito logo apos a conclusao dos ser- =” “a A . . . . & 2º - Caso não seja cumprida a exigência do 3 1º (primeiro) a quantia respectiva inscrita no livro proprio, em diviua ativa da Pre- o m w E . . Ed . a, para os efeitos da cobrança judicial, que sera acrescida de mais “ A Vinte por cento), calculados sobre a quota devida. Art, 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando es- i em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se, Prefeitura Municip de Lavras, 31 de março de 1955.