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norma nº 307/1955

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 307 / 1955
Date 1955-04-20
EmentaDISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE SERVIDORES OPERÁRIOS MUNICIPAIS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
native_id2451

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“PREFEITURA MUNICIPAL. DE LAVRA4
LAVRAS — MINAS GERAIS ados
, — lei,
(Cópia)
Lei n. 307 eve-
os
vidores e Operários Municipa
Dispõe sôbre a Inscrição de Ser
Estado de Ma ta-
no Instituto de previdência dos Servidores do
nas Gerais Vim
C Povo do Município de Lavras, por seus representantes,
u, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art, 1º - São compulsôriamente inscritos, como contribuin
instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, de a
com o art. 122, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e com O at.
lei estadual nº 1,195, de 23 de dezembro de 1951, os funcionários ex-
merários, operários e assalariados do Município.
$ 1º - Estão isentos da obrigação mencionada nêste artigo os
3)
dores atualmente aposentados, não inseritos anteriormente.
$ 2º » A inscrição obrigatória exime o servidor do dever de
ibuir para outro Instituto ou Associação de Beneficência, existente em
de de 1ei estadual ou municipal, respeitada a obrigação de solver as dí-
contraidas, pela forma que tiver sido estipulada.
art. 2º - A contribuição obrigatória, descontável em folha
gamento, é de quatro por cento (14%) do vencimento, remuneração ou salá-
%) do ven-
nsa1 até crf 1.000,00 (mil cruzeiros) e de cinco por cento (5
lento, remuneração ou salério mensal que fôr superior a cri 1.000,00 (mil
ros) até cri 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), não se considerando, no
o da contribuição e da pensão o excedente desta quantia,
Art. 3º - O Município também contribuirá para o Instituto de
ência com quantia igual ao total das contribuições exigíveis de seus
ios e com quantia igual a 50% (cinquenta por cento) do total das con-
ições exigíveis dos seus demais servidores.
Art. ho - A contribuição obrigatória destina-se à realizaç”
| finalidades gerais do Instituto, e, entre estas, o direito de pensão à
ia por morte do contribuinte, e, em vida dêste, sem prejuizo da pensão
to de aposentadoria do contribuinte que fôr operário do Município, de
c com a legislação em vigor.
Art. 52 - Os direitos e deveres do Município, dos servidores
ipais e do Instituto de previdência, oriundos dos dispositivos desta
j são os contantes da Lei Estadual n. 1.195, de 23/12/1951,
Art. 60 - A Prefeitura remeterá diretamente 20 Instituto de
- > nr aa sanada honnênio nor Âte indicado, até
total das arrecadações que fizer, proveniente des descontos efetuados
gamento de seus servidores, relativos ao mês vencido;
“total de suas contribuições, referidas nos artigos 3º e 10º desta lei,
spondente ao més vencido.
8 único - O recolhimento a que se refere êste artigo, deve-
7 acompanhado de relações pormenorizadas, segundo modelos fornecidos
Instituto.
Art. 72º - Serão incluidas no orçamento as necessárias dota-
para ocorrer ao pagamento das contribuições de responsabilidade do Mu-
io.
É Art. 82 - Os direitos conferidos aos associados ficam condi-
'hados à regularidade das remessas das arvecadações estipuladas no artigo
a presente lei.
8 único - Para os efeitos adêste artigo considera-se atrazo
unicípio o retardamento das referidas remessas ao Instituto por 6 (seis)
s consecutivos.
Art. 9º - Os contribuintes obrigatórios, servidores munici-
» poderão instituir pecúlio facultativo na forma prevista no Estatuto
instituto.
Art. 10º - O Município também contribuirá para o Instituto
revidência com 50% (cinquenta por cento) do total das mensalidades exi-
is dos contribuintes facultativos, correspondentes aos pecúlios até o
tr de er 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros).
$ único - Nos pecúlios de valor superior à crê 150.000,00
o e cinquenta mil cruzeiros) a mensalidade do contribuinte é acresci-
de 50% (cinquenta por cento) pelo que exceder êsse limite.
Art. 11º - Para a percepção dos benefícios previstos nesta
ficam os contribuintes e seus beneficiários obrigados à apresentação
rteira de identificação fornecida pelo Instituto.
Art. 12º » Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir os
tos necessários para ocorrer, no presente exercício, ao pagamento das
ibuições que forem devidas ao Instituto de Previdência.
Art, 13º - Esta lei entra em vigor na data de sua publica-
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cunpra-se.
prefeitura Municipal de Lavras, 20 de abril de 1955.
a) João Modesto de Souza, Prefeito Municipal
a) Wolmy Villela de Andrade, Secretário da Prefeitura
ere com o original. Lavras, 8 de janeiro de 1970.
=.

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