| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 307 / 1955 |
| Date | 1955-04-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE SERVIDORES OPERÁRIOS MUNICIPAIS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
| native_id | 2451 |
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“PREFEITURA MUNICIPAL. DE LAVRA4 LAVRAS — MINAS GERAIS ados , — lei, (Cópia) Lei n. 307 eve- os vidores e Operários Municipa Dispõe sôbre a Inscrição de Ser Estado de Ma ta- no Instituto de previdência dos Servidores do nas Gerais Vim C Povo do Município de Lavras, por seus representantes, u, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art, 1º - São compulsôriamente inscritos, como contribuin instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, de a com o art. 122, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e com O at. lei estadual nº 1,195, de 23 de dezembro de 1951, os funcionários ex- merários, operários e assalariados do Município. $ 1º - Estão isentos da obrigação mencionada nêste artigo os 3) dores atualmente aposentados, não inseritos anteriormente. $ 2º » A inscrição obrigatória exime o servidor do dever de ibuir para outro Instituto ou Associação de Beneficência, existente em de de 1ei estadual ou municipal, respeitada a obrigação de solver as dí- contraidas, pela forma que tiver sido estipulada. art. 2º - A contribuição obrigatória, descontável em folha gamento, é de quatro por cento (14%) do vencimento, remuneração ou salá- %) do ven- nsa1 até crf 1.000,00 (mil cruzeiros) e de cinco por cento (5 lento, remuneração ou salério mensal que fôr superior a cri 1.000,00 (mil ros) até cri 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), não se considerando, no o da contribuição e da pensão o excedente desta quantia, Art. 3º - O Município também contribuirá para o Instituto de ência com quantia igual ao total das contribuições exigíveis de seus ios e com quantia igual a 50% (cinquenta por cento) do total das con- ições exigíveis dos seus demais servidores. Art. ho - A contribuição obrigatória destina-se à realizaç” | finalidades gerais do Instituto, e, entre estas, o direito de pensão à ia por morte do contribuinte, e, em vida dêste, sem prejuizo da pensão to de aposentadoria do contribuinte que fôr operário do Município, de c com a legislação em vigor. Art. 52 - Os direitos e deveres do Município, dos servidores ipais e do Instituto de previdência, oriundos dos dispositivos desta j são os contantes da Lei Estadual n. 1.195, de 23/12/1951, Art. 60 - A Prefeitura remeterá diretamente 20 Instituto de - > nr aa sanada honnênio nor Âte indicado, até total das arrecadações que fizer, proveniente des descontos efetuados gamento de seus servidores, relativos ao mês vencido; “total de suas contribuições, referidas nos artigos 3º e 10º desta lei, spondente ao més vencido. 8 único - O recolhimento a que se refere êste artigo, deve- 7 acompanhado de relações pormenorizadas, segundo modelos fornecidos Instituto. Art. 72º - Serão incluidas no orçamento as necessárias dota- para ocorrer ao pagamento das contribuições de responsabilidade do Mu- io. É Art. 82 - Os direitos conferidos aos associados ficam condi- 'hados à regularidade das remessas das arvecadações estipuladas no artigo a presente lei. 8 único - Para os efeitos adêste artigo considera-se atrazo unicípio o retardamento das referidas remessas ao Instituto por 6 (seis) s consecutivos. Art. 9º - Os contribuintes obrigatórios, servidores munici- » poderão instituir pecúlio facultativo na forma prevista no Estatuto instituto. Art. 10º - O Município também contribuirá para o Instituto revidência com 50% (cinquenta por cento) do total das mensalidades exi- is dos contribuintes facultativos, correspondentes aos pecúlios até o tr de er 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros). $ único - Nos pecúlios de valor superior à crê 150.000,00 o e cinquenta mil cruzeiros) a mensalidade do contribuinte é acresci- de 50% (cinquenta por cento) pelo que exceder êsse limite. Art. 11º - Para a percepção dos benefícios previstos nesta ficam os contribuintes e seus beneficiários obrigados à apresentação rteira de identificação fornecida pelo Instituto. Art. 12º » Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir os tos necessários para ocorrer, no presente exercício, ao pagamento das ibuições que forem devidas ao Instituto de Previdência. Art, 13º - Esta lei entra em vigor na data de sua publica- revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cunpra-se. prefeitura Municipal de Lavras, 20 de abril de 1955. a) João Modesto de Souza, Prefeito Municipal a) Wolmy Villela de Andrade, Secretário da Prefeitura ere com o original. Lavras, 8 de janeiro de 1970. =.