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← Lavras (MG)

norma nº 384/1957

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 384 / 1957
Date 1957-09-10
EmentaDISPÕE SOBRE SERVIÇOS DE FORÇA, LUZ, ESGOTO E ÁGUA
native_id2599

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Prefeitura Municipal de Lavras
Lei no 38h
* Dispõe sôbre serviços de Fôrça e Luz, Esgôto e Água
.
,
|
º
a O Povo do Município de Lavras, por seus representantes, decre-
tou, é eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
o A Art, 1º > Nos lugares, neste Município, onde não existam redes
de esgoto, de água potável e de força e luz, fica o senhor Prefeito Munici-
pal autorizado, pela presente lei, a conceder licença,a interessados para a
construção de tais serviços, por conta própria, de acórdo com as condições
“seguintes: É
- Og interessados juntarão ao requerimento que fizerem ao senhor Prefeito,
nesse sentido, o projeto e respectivo orçamento e a discriminação com-
pleta dos serviços a serem feitos.
Db) - Uma vez aprovados os planos pela Prefeitura e executados os serviços,
, pPogerao os mesmos ser utilizados pelos demais proprietarios de lotes ou
| prédios, mediante a indenização do preço unitário de seu custo.
'c) - Não poderá o interessado que fizer o serviço por sua conta negar seja o
À mesmo utilizado por qualquer Pessoa, observadas que forem as condições
é estipuladas no Ítem anterior,
3) - Todos os serviços de que trata a presente lei, exceção feita & rede de
, força e luz, passarão a pertencer à Prefeitura Municipal de Lavras, a-
Pos o pagamento integral de seu custo ao construtor, obrigando-se esta,
sempre, a sua manutenção e conservação,
o ' Art. 2º — A Prefeitura poderá, em qualquer tempo, proceder ã
encampaçãao dos serviços executados de acordo com esta lei, pagando previamen-
é ao construtor o valor da obra executada, deduzidas as importâncias que ja
uver recebido.
4 Arte 3º - Para a construção da réde de fôrça g luz deverá o in-
roressado entrar, primeiramente, em acordo com 2 concessionária do serviço
'no Municipio, :
Õ Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta
lei em vigor na data-de sua publicação,
Prefeitura Municipal de Lavras, 10 de setembro de 1957.
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