| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 899 / 1973 |
| Date | 1973-10-10 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS E DE REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Po PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS LEI Nº 899, de 10/10/73 Institui o Código de Posturas e de Regulamen | tação Administrativa do | Município e dã outras | providências. Municipal aprovou e Faço saber qua a Câmara a seguinte eu, Prefeito Municipal, senciono e promulgo 1ei, instituindo o Código de Posturas e de ção Administrativa deste Município. Regulamenta | . Í Í : | | Í a ssa id Po INISTRESIVA CÓLIGO DL POSTURAS E DI R INDICE PÁGINA Titulo 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS 1 Capítulo I - Disposições Preiiminares 1 Capítulo II - Das Infrações e «as Penas 3 Capítulo III - Dos Aucos ue Infração 4 Capítulo IV - Do Processo de Execução 6 Titulo II - DA VENDA DE TERRENOS DO PLTRIHÔNIO JiUNI- CIPAL do | Capitulo I - Da Venda em Geral 5 | | Capitulo II - Da Hasta Púilica para & Venuá ii | Capítulo III - Dos Lotes Eúificaãos 13 vitulo III - DE POLÍCIA DA HICIENE E SAÚvE POBLICAS 13 Cap: culo I - Disposições Gerais 13 capítulo II - Da Higiene «as Vias Públicas 1a capículo III - Da Higiene das Habitações gg capitulo IV - Da Higiene da Alimentação E Capítulo v - Da Higiene dos Estabelecimentos . «itulo IV - DA POLÍCIA DE COSTUMES SEGURANÇA L | RAUL PÚBLICA 26 Capítulo I - Disposições Gerais 26 Capítulo II - Dos Divertimentos Públicos | É 25 Capítulo III - Dos Locais de Culto 34 | Capítulo IV - Do Trânsito Púvlico . 35 nais Capitulo Capítulo Capítulo Capitulo Capitulo Capítulo Capítulo Capítulo Capítulo Capítulo Capítulo Capítulo Capítulo Título Capítulo Seção Seção Capítulo Capítulo Título Capítulo Capitulo Capítulo Capitulo XI XII XIII XIV XV KVL XVII II II III VI II III IV INDICE Das Medicas Referentes aos Animais Da Extinção de Insetos Nocivos Do Empachamento das Vias Públicas Dos Inflamáveis e Explosivos Das Queimadas e aos Cortes de Arvores e Pastagens Da Exploração de Peúreiras, Cascalneiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro Dos Muros e Cêrcas Dos Anúncios e Cartazes Da Mendicancia Das Construções em Geral Da Numeração dos Prédios Das Vias e Logradouros Públicos Das Estradas e Caminhos DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E Dh INDOS- TRIA Do Licenciamento dos Estabelecimentos Co merciais e Industriais Das Indústrias e do Comércio Localizado Do Comércio Ambulante Dos Horários de Funcionamento Da Aferição de Pesos e Medidas DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS Definições Disposições Gerais Das Inhumações Das Construções PÁGINA 38 42 43 46 55 72 5 73 75 79 sl os 85 S7 sos Capítulo Título Capítuio Capítulo Capítulo Título Capitulo Capitulo Capitulo Capituic Título Capítuic Capitulo Seção Seção Capitulo Capítulo Titulo I- II - III -— IV - TNDICE PAGINA ba Administração dos Cemitérios “ó DOS SERVIÇOS DE ULILIDADE PÚBLICA pisposições Gerais pas Autorizações ou permissões bas Concessões Privilegiadas DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS pa Obrigatoriedade Dos Hidrometros Do Fornecimento por Penas pisposições Gerais DO SERVIÇO DE ESGOTOS SANITÁRIOS E ÁGUAS PLUVIAIS Concessões de ligações po Esgotamento e Rêdes pomiciliares Das Aguas Residuais Dos Ramais; Domiciliares Do Esgotamento das Aguas Pluviais Inter- nas pisposições Gerais DO SERVIÇO DE TRANSPORTES COLETIVOS Normas para Concessão DOS MATADOUROS E DO ABASTECIMENTO DE CAR- NES VERDES [537) 91 91 92 95 101 101 104 107 107 123 E osmeiimmngintor o Capítulo Capítulo Capítulo Capítulo Capítulo Título Capitulo Capítulo - Titulo Ti IIi IV XII % NDICL pa Localização, Instalação e Funcionamen to dos Matadouros Da Matança e Inspeção Sanitária Disposições Gerais Dos Açougues e do Abastecimento de Car - nes Verdes Das Infrações e Gas Penas DOS MERCADOS E FEIRAS LIVRES Dos Mercados Das Feiras Livres DO SERVIÇO FUNERÁRIO 2 AGINL 123 12€ 131 132 136 138 136| 146| TÍTULO I TÍTULO II TÍTULO III CÓDIGO DE POSTURAS E DE REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL é - DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO - CAPÍTULO CAPÍTULO CAPÍTULO - DA VENDA CAPÍTULO -. + CAPÍTULO “CAPÍTULO T - II O - III - IV o - Disposições Preliminares Das Infrações e das Penas Dos Autos de Infração Do Processo de Execução DE TERRENOS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL I - II O - III - Da Venda em Geral Da Hasta Pública para a Venda Dos Lotes Edificados . - DA POLÍCIA DA HIGIENE E SAÚDE PÚBLICAS CAPÍTULO CAPÍTULO CAPÍTULO CAPÍTULO CAPÍTULO I — II - III - IV - vo- Disposições Gerais Da Higiene das Vias Públicas Da Higiene das Habitações Da Higiene da Alimentação Da Higiene dos Estabelecimentos TITULO TITULO IV v - DA POLICIA DE CAPÍTULO I CAPITULO II CAPITULO III CAPITULO IV. CAPITULO V CAPITULO VI «CAPITULO VII CAPITULO VIIZ CAPITULO 1% CAPITULO Pa CAPITULO XI CAPITULO XIT CAPITULO XIII CAPITULO XIV CAPITULO XV CAPITULO XVI CAPITULO XVII COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA Disposições Gerais Dos Divertimentos Públicos Z Dos Locais de Culto Do Trânsito Público Das Medidas Referentes aos Animais Da Extinção de Insetos Nocivos Do Empachamento das Vias Públicas Dos Infiamáveis e Explosivos Das Queimadas e dos Cortes de ir vores e Pastagens Da Exploração de Pedreiras, Casca lheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro Dos Muros e Cêrcas Dos Anuncios e Cartazes Da Mendicancia Das Construções em Geral Da Numeração dos Prédios Das Vias e Logradouros Públicos Das Estradas e Caminhos DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA CAPITULO I - Do Licenciamento dos Estabeleci - mentos Comerciais e Industriais SEÇÃO E - Das Indústrias e do Comércio Loca lizado -ho- SEÇÃO II - Do Comércio Ambulante CAPITULO II - DosHoráricsde Funcionamento CAPITULO III - Da Aferição de Pesos e Mediãas TITULO VI - DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS CAPITULO I - Definições | CAPITULO II - Disposições Gerais | CAPITULO III - Das Inhumações CAPITULO IV - Das Construções | CAPITULO V - Da Administração dos Cemitérios TITULO VII - DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA CAPITULO I - Disposições Gerais CAPITULO II - Das Autorizações ou Permissões CAPITULO III - Das Concessões Privilegiadas TITULO VIII - DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS E CAPITULO I - Da Obrigatoriedade É CAPITULO II - Dos Hidrômetros É CAPITULO III - Do Fornecimento por Penas : CAPITULO IV - Disposições Gerais TITULO" IX - DO SERVIÇO DE ESGÔTOS SANITÁRIOS E ÁGUAS PLUVIAIS CAPITULO I - Concessões de Ligações CAPITULO Ii - Do Esgotamento e Redes bomicilia SEÇÃO I - Das âguas residenciais SEÇÃO II - Dos Ramais Domiciliares | CAPITULO III - Do Esgotamento das Águas Pluviais , Internas CAPITULO IV - Disposições Gerais * — DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS CAPITULO I - Normas para Concessão XI - DOS HATADOUROS E DO ABASTECIMENTO DE CARNES VERDES CAPITULO; 1 - Da Localização, Instaiação e Fun cionamento dos Matadouros CAPITULO II - Da Matança e Inspecção Sanitária CAPITULO III - Disposições Gerais CAPITULO | IV- DOS Açougues e do Abastecimento E de Carnes Verdes CAPITULO V - Das Infrações e das Penas TITULO XII - DOS MERCADOS E FEIRAS LIVRES CAPITULO I - Dos Mercados “CAPITULO: II - Das Feiras Livres TITULO XIII - DO SERVIÇO FUNERÁRIO 4 ps TITULO 1 Disposições Gerais CAPITULO I Disposições Preliminares Art. 19 - he medidas de sob a responsabiliáade do Município; pública, higiene e funcionamento das empresas comerciais e in. gustriais, estabelecenco as necessárias relações entre o poder público e os municípios, estão regulamentadas neste código. calização dos preceitos contidos mw O ] bord [8 + a Art. neste Código estã adstrita ao Prefeito e aos servidores munici pais. . . . CAPITULO II Das Infrações e das Penas art. 39 - Toda ação ou omissão contrária às dispo- sições deste Código ou de outras leis, decretos, regulamentos, ou atos emanados do Governo Municipal no uso de seu poder de policia, constitui infração. Art. 4? - Todo aquele que cometer, mandar, auxi - liar, ou constranger alguém a praticar infração, bem como aque les que, encarregados da execução das leis, deixarem de proce- der à devida autuação, será considerado infrator. art. 5º - A pena além de impor a obrigação de fa obser- zer ou desfazer, será pecuniária e consistirã em multa, vados os limites máximos estabelecidos neste Código. tor, imposta, tado judicialmente. ; & 1º - Constituirã divida ativa a multa q for saldada dentro do prazo regulamentar. 5 2º - Enquanto estiver em débito de multa para óm-a-Prefeitura,-o0 infrator não poderã dela receber quaisquer quantias ou crêditos que tiver, assim como participar de con - corrências, tomadas de preço ou coletas, transacionar,sob qual quer forma, com a administração Municipal ou com ela celebrar' contratos e termos de qualquer natureza. art. 79 - Serão impostas as multas em graus máxi- mo, medio ou mínimo, observando-se na imposição das mesmas, a fim de graduâá-las: I - a gravidade maior ou menor da infração. II - circunstâncias que agravem ou atenuem a infra ção. III - antecedentes do infrator, nc que tange à É ria regulada neste Código. Art. 8º - As multas serão impostas em dobro,todas as vezes em que ficar comprovada a reincidência do infrator. ico - Serã consideraao reinciuente o Geterminação deste Côaigo, por cu Art. 99 - Aquele que for punido por infrincir qual guer disposição deste Código, não estã isento de reparar 6 aa nc resultante da infração, na conformidade do artigo 15% do c& c Civil Brasiiciro, em vigor, ou dos que venham a suceaê-lo “i 1 por revisao ou complementação. Parágrafo único - O infrator não fica desobrigado do cumprimento da exigência que houver determinado a penalida- de, após a aplicação da multa. Art. 10 - Quando se verificarem apreensões,as coi sas apreendidas serão recolhidas ao depósito da Prefeitura . Nos casos de apreensão fora da cidade, ou quando as coisas nad se prestarem a ser recolhidas ao depósito Municipal, poderão ! Ser úepositadas em poder de terceiros, ou do detentor, se idô- | neo, observadas as disposições legais. 1 rerâgrafo único - Somente se farã a devoluçãr das “Coisas apreendidas, apôs o pagamento das multas que houverem si “do aplicadas e indenizada a Prefeitura das despesas feitas com a apreensão, transporte e depósito das mesmas. rt. 11 - Não sendo reclamadas e retiradas nc pra zo de sessenta (60) dias, as coisas apreendidas serão vendidas ! em hasta pública, pela Prefeitura, que aplicarã a quantia apura da na indenização das multas e despesas referidas no parágrafo finico do art. 10, entregando o saldo, se houver, ao infrator |, apôs requerimento dêéste. art. 12 - Os incapazes na forma da lei e os que fo rem coagiãos a cometer infrações não são diretamente puniviis , ãas penas definidas neste Código. art. 13 - As penas relativas aos infratores de que trata o Art. 12 deste Código recairão sôbre os pais, tutores |, ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor; sôbre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco; sôbre aquêle que der - causa à infração forçada, quando praticada a ilegalidade por qualquer dos agentes referidos no artigo anterior. CAPITULO III Dos Autos de Infração Art. 14 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a Autoridade Municipal apura a violação das dispo- sições dêste Código e de outras leis, decretos, regulamentos ou atos do Govêrno Municipal. Art servidor municipal ou qualguer pessoa que à a comunicação ser acompanhada de prova Ou munhada, Parágrafo único - Ao receber tal comunicação, a au toridade competente ordenará, sempre que couber, & lavratura auto de infração art. 138, são au Fiscais, ou outros servidore to, prt do em exercicio, ção e arbitrar; multas, previstas ou não neste Código. Art pecial e conterá II - III - qualquer violação das normas dêste Código que for levad nhecimento da Prefeitura ou dos Chefes de Serviço, por qualquer --o“dia; mês, ano, hora e lugar em que foi lavra LL ção 15 - Morivará à lavratura Go auto Gs inir a ao co- y presenciar, aevendo Gevidamente teste- q p + . 17 - O Prefeito,ou seu substituto le & autoridade para confirmar os autos ãe infra . 18 - O Auto de Infração obedecerá a modelo es obrigatôriamente: . do; o nome de quem o lavrou, relatando-se, com to da clareza, o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação, ou omissão; o nome do infrator, sua profissão, idade, esta do civil e residência; a disposição infrigida; a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver. art. 19 - O infrator ou as testemunhas, recusando- É - a N 4 se a assinaremeaunto, serã tal recusa averbada, no mesmo, . pela “autoridade que o lavrar. CAPITULO IV Do Processo de Execução art. 20 - O infrator terá o prazo de vinte dias, pa ra oferecer defesa, podendo fazê-la em requerimento áirigido ao Prefeito. art. 21 - Julgada improcedente, será imposta a mui ta ao infrator, O qual será intimado a recolhê-la Gentro € (o) tu al nm E ++ [a zo de 5 (cinco) dias, se residir na seãe do Município e à (dez), se residir fora da sede. Art. 22 - Quando ocorrer a hipótese a que se reis re o artigo 19, o processo de execução serã aberto após a co firmação, pelo Prefeito,do respectivo auto, mediante a demonsira ção objetiva do ato ilicito, feita .pelo autuante. Art. 23 - O Prefeito designarã um servidor munici pal para servir de escrivão no processo. $ 19 - O escrivão intimará então o infrator, para, no prazo de cinco dias, se residir na Sede do Município, ou ce onfâesargas. era mermo, dez, se residir fora da sede, efetuar o pagamento da multa ou “apresentar a sua defesa. 8 22 - A intimação ao infrator serã feita direta - mente por escrito, ou mediante edital publicaão na imprensa lo cal, ou afixado em lugar público na Sede do Município, assentar ão-se a ocorrencia no processo. -7- 5 3º - No curso do processo em execução, serão, sem pre que necessário, ouvidas as testemunhas do fato, as quais se ão notificadas a prestarem seus depoimentos nos prazos que as circunstancias aconselharem. S$ 49 - A notificação das testemunhas será feita nos termos do parágrafo 29 dêste artigo. art. 24 - Não sendo apresentada defesa no prazo es“: tabelecido no artigo 23, 8 19, será o infrator considerado re- vêl, sendo o processo concluso encaminhado ao Prefeito, para jul gamento, Parágrafo único - Se a decisão for contra o infra tor, será êste intimado ao recolhimento da multa que lhe for im posta no prazo de cinco dias, se residir na Sede do Município , e de dez se residir fora da Sede. Decorrido êsse prazo sem que o pagamento haja sido efetuado, serã al multa inscrita como dívi da ativa, extraindo-se certidao correspondente, para se proce - der à cobrança executiva. art. 25. 'Sendô tad: efesa, na qual pode rã o autuado arrolar até três testemunhas e juntar documentos , sôbre a mesma falará o autuante, -.. o servidor,ou o Cidadão que tiver feito a comunicação às Autoridades Municipais, ouvindo-se em seguida as testemunhas do auto e as arroladas, ciente o au- tuado. $ 19 - Em seguida, serã o processo concluso enca- minhado ao Prefeito, que julgará -: seu mérito, firmando a pena lidade cabivel ou julgando improcedente o auto. $ 29 - Ao infrator serã dado conhecimento, direta- mente, ou por escrito, da decisão proferida, que poderá também ser dada a publicidade pela imprensa local, ou por editais afi xados em lugar público. 8 39 - Se a decisão confirmar O julgamento prelimi mantendo a penalidade e sendo cominada multa ao autuado , nar, deste Código. aplicar-se- -ã o disposto no $ único do art. 24, art. 26 - Quando a pena determinar a obrigação de se desfazer qualquer obra ou serviço, serã fixado ao infrator O prazo máximo de cinco dias para início do seu cumprimentc, bem cortiusal. su om m como prazo razoável para parágrafo único - Esgotados os prazos sem que haja a a o infrator cumprido a obrigação, a Prefeitura pro ovidencia execução da obra ou serviço, observadas as formalidades legais, cabendo ao infrator ingenizar o custo da obra, acr ce 40% a títuio ãe administração, prevalecendo para O pagamento o pra zo e as condições do art, 24, parágrafo único, deste Cóáigo. RR Rd =, TITULO II í Da Venda de Terrenos do Patrimonio Municipal CAPITULO I Da Venda em Geral ípio e art. 27 - Os terrenos pertencentes ao Municii cuja divisão em lotes constar do seu piano de Urbanização, pode rão ser vendiãos nos termos dêste título, salvo aquêles que o Plano reservar a finalidades especiais de interêsse público. Art. 28 - Os terrenos dos logradouros públicos |, "assim como qualquer imóvei âe uso comum do povo, não poderão ser alienados, a não ser que condições particularissimas impo “ nham a medida. parágrafo único - A alienação, neste caso, somerte poderã ser efetuada mediante lei especial que retire os imóveis de uso comum ão povo, transferindo-os para O Gominio privaão &o Município. art. 29 - Os lotes a que se refere êste título não terão área inferior a trezentos e sessenta metros quadrados e, +ão pouco, frentes inferiores a doze metros e superiores a vin te e dois e meio metros, salvo nas esquinas ou travessas, qual ão o terreno não comportar essas meúidas. zrt. 30 - Exceto na hipótese do artigo 32,a nenhum , interessado se venderã mais de um lote, quer na zona urvana quer na suburbana. 1 ) prt, 31 - O adquirente é obrigado a construir den tro de dois anos. Se nesse prazo não o fizer, ficarã sujeito multa anual de'10% sôbre o valor da arrematação; “nos: pr dois anos que se seguirem, e de 20%,nos demais. parâgrafo único - O valor de arrematação serã atua lizado por correção monetária segundo critério que estiver em vigor, adotado pelo BNH. a Art. 32 - Em se tratando de construções que se des tinem a fins industriais, culturais, desportivos ou de benefi ciencia, poderã ser vendida área maior. 5 19 - Da planta cadastral constarão as zonas re- servadas para as construções de que trata O presente artigo. - 0 - = 5 29 - No caso dêste artigo, 0 licitante peçurá 50$ do valor, no ato da arrematação, e o restante em duas pres t “ ções mensais, a la, 30 dias e a 2a. 60 áias, contados da data da mesma. a g 39 - Se as construções não forem conclu o prazo de três anos, ficarão os arrematantes sujei de 20% sôbre o valor dos terrenos, de acórdão com época. 94 49 — Não se farã a vengãa de lotes urbanos a em- presas industriais quando se trate de estabelecimentos que pre guzam ruídos molestos, poeiras incômodas, exalações desagradá veis eourros inconvenientes. Art. 33 - Em igualdade de condições com os Gemais licitantes, terão preferencia para a comprã de na zona suburbana, observadas as condições do áêste Código, os pequenos trabalhadores rurais preencherem os seguintes requisitos, atê a lavratura do auto de arrematação: “.a) provarem ser operários ou trabalhadores rurais; b) terem boa conduta. $ 19 - A venda de lotes suburbanos far-se-á com a entrada inicial de 20%, sendo o restante pagável em vinte pres- tações mensais, iguais, contadas da data da arrematação. - 8 29 - O direito de preferencia poderã ser exerci- o 2:éê o momento da assinatura do auto de arrematação, mediante jon reçuerimento acompanhado dos ocumentos comprobatôr.os Gus cor áições enumeradas nas alíneas a e b dêste artigo. Art. 34 - A Prefeitura fixará vários tipos de ca- erã o respectivo projeto gratuitamente aos interessados, Gesie m P o) ué a casa seja para sua residencia e não para fins comerci art. 35 - A concessão de gue trata o artigo 35 é xtensiva a qualquer funcionário público com residencia no Muni ipalidade. prt, 36 - As disposições Géste CóGigo, relativas a 3 Ce. lotes, Geverão constar de escritura. m CAPITULO II Da Hasta Pública para a Venda | Art. 37 - Os lotes só poderão ser vendidos em has pública, com posterior escritura outorgada pela Prefeitura es ty Tt arrematantes. Art. 38 - Aprovada pela Prefeitura a relação dos lotes, serã a hasta pública anunciada com a antecedencia & trin ta dias, pelo menos, por meio de editais afixados em lugares pú blicos edivulgados pela imprensa, Art. 39 - Dos editais deverão constar. dia, hora e lugar da praça, relação dos lotes, situação, preço, condições para a construção, existencia de benfeitorias indenizáveis, além Gos esclarecimentos e exigencias que o Prefeito julgar convenim tes, ípio, sendo preferencial para os funcionários da própria muni- - 10 ruinavo Dor art. 4G - O valcr uos lotes serã Ge avallaGOres novnecados pelo Prefeito, que Geverão consiuerar nsão da frente, área, conGições topográficas, localização, omo o valor dos lotes vizinhos. Art. 41 - Em dia e hora marcados, sou a “Go Chefe do Serviço Ge Fazenda, ou de funcionário o Prefeito, serã posta à praça a venãa dos lotes, um de cada vez, Ge acordo com as formaligades le imóvel adquirido, consigeranto-se na respec ca precisa de vencimento das prestações e a exigibilidade Ge to da a divida, com à multa de 10% na hipótese de mora, no pagamei, to de uma ou mais prestações atrazadas por mais de trinta áias. $ 3º - O arrematante deverã providenciar, para nos trinta dias seguintes à licitação, lhe ser outorgaãa a escricu- q ra dando conhecimento à Prefeitura, dentro desse prazo, de s achar apto a recebê-la, afim de que o Prefeito possa designar- dia para a sua lavratura. Se não o fizer, salvo moti. qu força maior, torna-se-ã sem efeito a licitação, peráenão o arremacan- te, para a Prefoitura, au importância entregue. O 2 açã, Serê lavraão O Turiio GO que s 4 yo & assinado peio funcionário que à presiuiu E pe105 inte- órrerao por conta ào comprador. CAPITULO III Dos Lotes Edificados Art. 42 - Tratando-se de lotes em que hajam cons- benfeitorias, os compradores ficam Obriçauos a iiiusm preferência na compra dos lotes. | $ 2º - O direito de preferência a que se reiere O 4 anterior poderã ser exercido atê o momento da assinatura do au to de arrematação, mediante, requerimento que serã aii transcri Art. 43 - A frente dos lotes edificauos poderã ter a extensão que abranja as benfeitorias neles construidas. TITULO III Da Polícia da Higiene e Saúde Públicas CAPITULO I Disposições Gerais . - 4 - 44 - E volicia sanitêâria do Municíp.o ter. ce Arc. alidade prevenir, corrigir e reprimir os abusos que comprome a higiene e saúde públicase velar pela fiel observancia das posições deste titulo, alêm de cooperar com as autoridades aduais na execução Go Regulamento de Saúde Pública do Esta an o om as autoridades sanitárias federais. Art. 45 - » fiscalização sanitária abrangerá esps almente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações articulares e coletivas; da alimentação, incluindo tôdas as ca s onde se venáãem bebidas, produtos alimentícios, etc, itais, necrotêrios e cemitérios, Gas cocheiras, estãD lgas e das piscinas públicas e de entidades privada seção em que for veriiicaõe dade, apresentarã oc funcionário competente um Hm 5 Mm Q [o Fa » -. cu sugerindo medidas a serem tom bem Ga higiene pública. A Prefeitura N f veis, no caso, quando elas forex ca 1, ou remeterã cópia do relatório às autoridades feGerais,- ou estaduais competentes, quando as mesmas orem da uaiçada Ge uma, ou de outra. CAPITULO II Da Higiene das Vias Públicas Art. 47 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos serã executado diretamente pela Prefeitura, ou por terceiros, mediante concessão. art, 48 - Os moradores são responsáveis pela limpe za do passeio e sarjeta fronteiriços a sua residencia. -+ tr $ 19 - A lavagem,ou varreâure, Co passeiveca Sai... deverão ser efetuadas em hora conveniente e de pouco transito. 8 2º - É absolutamente proibido, em qualguer casc, os 1 arrer lixo, ou detritos sólidos de quaiguer natureza, para os dos logradouros públicos. art. 49 - É proibido fazer varredura do intericr dos prédios, dos terrenos, e dos veiculos, para a via publica, e em assim, despejar ou atirar papeis, anúncios, reclames ou quais quer detritos sobre o leito de logradouros públicos. Art, 50 - 4 to, impedir ou Gificultar o li nos, valas, sarjetas, ou canai ou obstruindo tais servidões. Art. 51 - P ã preservar ca ne pública fica terminantemente proibiãs: I - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou situados nas vias públicas; II —- Consentir o escoamento de águas servidas das residencias para a rua; III - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais, que possam comprometer o asseio das vias públicas; IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz Ge moies- tar a vizinhança; vV - Aterrar vias públicas, com lixo, materiais ve lhos, ou quaisquer detritos; VI - Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de molestias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamen- to. Art. 52 - É proibido comprometer, vpcr ma,a limpeza das águas desiinaãas ao consumo púbiico cu particu ar. Art. 53 - É expressamente proibida a instalação |, entro do perimetro da cidade e povoações, de industrias que, [ol “pela natureza dos produtos, s-primas utili los combustiveis empregados, ou por qualquer outro ejudicar à saúde pública. Fo 800 estrume animal não beneficiado. Art. 55 -— Nas infrações de quaisquer dos artigos! “sera postas multas correspondentes aos valo res de 10 a 50% do salário minimo vigente na região. Nos casos de reincidência as multas serão taxadas conforme disposto no Art. 8? deste Código. CAPITULO III mg cr Da Higiene das Habitações - Art. 56 - As construções de prédios na ciazãe e vilas do Municipio obedecerão às exigências do Cócigo ve U e Normas Ge Urbanismo e, no que couber, aos Regulamentos têrios e Es Normas de ABNZ (Associação Brasileira Ge Técnicas). - 17 - Lrt, 57 - hs residencias urDiras, ou suburbanas, de erão ser caiadas e pintadas, quando necessário, saivo exigencias speciais das autoridades sanitárias. art. 55 - Os proprietérios ou in 1Q g ps pa pe + [6] [0] EN u ados a conservar em perfeito esvado de asseio os átios, prédios e terrenos. Parágrafo único - Não & permitida a existência Ge ; terrenos cobertos de mato, pantanosos, ou servindo de depósito ãe lixo, entro dos limites da cidage, vilas e povoados. parâcraio único - As proviáências para o escoamen= 5 competem ao ções serã recolhido em rar nas art. 60 O lixo vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser removido pe lo serviço de limpeza pública. Parágrafo único - Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes ge demolições, as matérias excrementícias e restos de ferragem de cocheiras e estêbulos |, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como ter: ra, fôlhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os Guais serão removidos a custa dos respectivos inquilinos, ou pro prietários. Art. 61 - AN 165 us ra e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeita mente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem. Art. 62 - Nenhum prédio situ ponha Gessas utilidades e seja provido àe rias. edios Ge habitação coleciva verão cxas $ 19 - Os pr te à seus Fa $ 29 -Não serão permitidas, nos pr e das vilas e dos povoados, providos rêge de & d'água, a abertura Ou à manutenção de cisternas Art, 63 - As chaminês de qualquer espécie “o Ê +e -€ gões, de casas particulares, de restaurantes, pensões, hoteis e de estabelecimentos comerciais e industrias de qualquer nature- za, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem, ou ou- tros resíduos que possam expelir, não incomoden os vizinhos. Parágrafo único - Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituidas por apare - lhamento eficiente, que produza idêntico efeito. Art. 64 - Não serão permitigos, nos limites & dade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecim to d'água, a abertura e conservação de cisternas. habitação coletiva deverão ser dotados de instalação incinerado, - 19 nrt. 65 - » prefeitura Municipal, procurandic ser o interesse público, sem sacrificar o particular, aúctará das convenientes no sentido de extinguir, gradativamente,as idencias insalubres, consideradas, como tais,as caracteriza- “nos regulamentos sanitários e especialmente as: 1 - gáificadas sôbre terrenos âmidos ou alagadiços; II - Com cômodos insuficientemente arejado: e ilu- minados; III -Em que houver falta de asseio geral no seu in terior e dependencias; IV - Com superlotação de moradores; v - Com porões servindo simultaneamente Ge habita ção para homens e derósito de materiais de fé cil decomposição, ou de habitação para homens e animais em promiscuidade; A ;1 - Que não dispuserem de abastecimento é écue ficiente edas indispensáveis instalações sani tárias. art. 66 - Serão vistoriadas pelo funcionário, que para tal for designado, as habitações insalubres, afim de se verificar: T- Aquelas “cus: nsalúbridade-possa ser removida com relativa facilidade, casosem que serão in timados os respectivos proprietários,ou inqui tinos,a efetuarem prontamente Os reparos devi dos, podendo fazê-lo sem desabitá-los. II - As que, por suas condições higiênicas, estado de conservação ou defeito de construção, não puderem servir de habitação sem grave prejui- zo para a segurança e saúde públicas. - 20 - G 10 - Nesta última hipótese,o proprietério,ou ir- quilino, serã intimado a fechar o prédio em prazo fixado pela Prefeitura, sob pena de multa estabelecida no artigo 67, não po dendo reabrí-lo antes de executados os melhoramentos exigidos. & 2º - Quando não for possível a remoção da insalt vridade Go prédio, Gevido à natureza do terreno em qua estivel! construido, ou - outra causa equivalente, serã o prédio interdi- i tado e definitivamente condenado. & 39 - O prédio interditado não poderã ser utiliza po do para qualguer mister. Art. by - Nas infrações de geste capitulo serão impostas multas correspondentes aos vê. res Ge 10 a 50% do salário minimo vigente na regiao. Nos casos O de reincidência, as multas serao taxadas conforme aisp mn [as (o) = (O) Art. 89 deste Código. CAPITULO IV ” Da Higiene da Alimentação Art. 68 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sô bre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios" em geral. Parágrafo único - Para os efeitos dêste Código,con ' sideram-se gêneros alimentícios tôdas as substâncias, sólidas ' ou ligquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem excetuados os medicamentos. Art, 65 - Não será permitida a produção, exposição u venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados |, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos, m» EN fon 8 1º - A inutilização des gêneros não eximirá [oh to brica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e mais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. 8 22 - A reincidência na prática das infrações pre vistas neste artigo determinarã a cassação da licença para [o) funcionamento da fábrica ou casa comercial, Art. 70 - Nas quitandas e cases congênere das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gê neros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes: I - o estabelecimento terá, para depósito de verdu ras que devam ser consumidas sem connento reci pientes ou dispositivos de superficie impermeá vel e à prova de môscas, poeiras equaisquer contaminações; “TI “as frutas expostas a venda serão colocadas sô bre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas Im ( um metro ) no mínimo das ombrei ras das portas externas. III - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, pa ra facilitar a sua limpeza, que serã feita dia riamente. Art, 71 - É proibido ter em depósito ou expostos à 1 - aves docentes; cmg vet t cormemise » cds ais - 22 II - frutas não amadurecidas; III - legumes, hortaliças, frutas ou OVOS deteriora- dos. Art. 72 - Tôda a âgua que tenha de servir na mani- '“pulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não pro- venha do abastecimento público, deve ser comprovadamente, pura. Art. 73 - O gêlo destinado ao uso alimentar deverã ser fabricado com âgua potável, isenta de qualquer contaminação: ; art. 74 - As fábricas de doces e de massas, as Te : finarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêne- res deverão ter: | I - o piso e as paredes das salas de elaboração dz produtos, revestidos de azulejos até a altura de 2,00m (dois metros). II - as salas de preparo dos produtos com as janer o las e aberturas teladas e à prova de môscas. Art. 75 - Não ê permitido dar ao consumo carne fres otenham sido abatidos ca de bovinos, suinos ou caprinos que nã em matadouros sujeitos ã fiscalização. r Art. 76 - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda. Art. 77 - Os fabricantes de bebidas oude quaisquer produtos alimentícios que empregarem substântias ou processos! nocivos à saúde pública,perderão os produtos fabricados ou em fa bricação,os quais serão inutilizados,alêm de incorrerem em multa 20 salários mínimos vigentes nã região. Nas reincigên - respectivas licenças de funciona- o a s poderão ser cassadas as nto das fábricas. 76 - A mesma penaliuage do artigo anterior es hrt. jas ou proqutos arã sujeito o fabricante ou comerciante de bebia agulterá-los ou falsi limentícios que, por qualguer processo ficá-los. Art. 79 - Incorrerão na mesma penalidade do arti tendo conhecimento da falsificação, go 77 os comerciantes que, odutos falsificados ou adulte- venderem ou expuserem à venda pr de quaisquer dos artigos Art. 80 - Nas infrações aos Te deste capítulo, s serão impostas as multas correspondentes “Valores de 20 a 80% ão salârio mínimo vigente na região. incidência, as multas serão taxadas conforme Gispos 77 Nos casos de re to no Art. 8º, e 79 deste Código. excetuando-se os cases previstos pelos Art. CAPITULO V Da Higiene dos Estabelecimentos Art. 81 - Os hotêis, restaurantes, bares, cafés , padarias, botequins e estabelecimentos congêneres deverão obser “var os seguintes preceitos de higiene: I - a lavagem das louças e talheres deverã ser feita” em âgua corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese, em baldes, tonéis ouva silhames, onde a água não seja renovável; II - a higienização das louças e talheres geverã ser feita com agua fervente; Vo- mente limpas. II - III - Art. obrigatório o uso de toalhas e golas individuais. - 24 - Os guardanapos e toalhas serão de usc dual; os açucareiros e os saleiros serão de permita a retirada dos seus conteúdos vantamento da tampa; indivi - tipo que sem o le as louçase os talheres deverão ser guardados em armãrios, com portas e ventiiados, não podendo ficar expostos às poeiras e às môscas. 83 - Nos salões às hbarbeiros e cabgiereiro servida; a existência de uma lavanderia a água Art, 82 - Os estabelecimentos a que se refere o ar tigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados. n € Parágrafo único - Os oficiais ou empregados usa - rão durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas e rigorosa- Art, 84 - Nos hospitais, casas de saúde e materni- dades, além-das“disposições gerais dêste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória: I - a existência de depósito apropriado para roupa quente! com instalação completa de desinfecção, confor me estipulam os regulamentos do Serviço Esta- dual de Saúde Pública. a instalação de necrotérios, de acôrdo com o Art, 85 dêste Código, - 25 - Iv - a instalação de uma cozinha com, no mínimo , três peças, destinadas respectivamente a depô sito de gêneros, ao preparo e à distribui - ção de comida e à lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos revestidos de ladrilhos e as pare des revestidas de azulejos até a aitura mínima de 2,00 m (dois metros). Art. 85 - A instalação dos necrotérios e capelas" mortuárias será feita em prédios isolados distante no mínimo vin te metros das habitações vizinhas e situados de maneira que o Seu interior não seja devassado ou descortinado. - Art, 86 - As cocheiras e estabulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além da obser- vancia de outras disposições deste Código, que lhe forem aplica das, obedecer as seguintes outras: I - possuir muros divisórios, com três metros de' altura minima, separando-os dos terrenos limi trofes; - II'- conservar a distancia mínima de 2,50:m (dois metros emeio) entre a construção e a divisa do lote; III - possuir sarjetas com revestimento impermeável , paraas âguas residuais e sarjetas de contorno pa ra as âguas das chuvas; IV - possuir depósito para estrume, a prova de inse tos e com . capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deverã ser. dia riamente removida para a zona rural; - 26 - Y - possuir depósito para forragens, isolado aa parte destinada aos animais e devidamente ve dado aos ratos; VI - manter completa separação entre os possíveis! compartimentos para empregados e a parte des tinada aos animais; VII - obedecer a um recúo de pelo menos 20,00m (vin te metros) do alinhamento do logradouro. Art. 87 - Nenhuma licença serã concedida para ins talações de barbearias, cafés, hotéis, restaurantes, confeita- rias e congêneres, sem que os mesmos sejam dotados de aparelha gem de esterilização. Art. 88 - Nas infrações de quaisquer dos artigos “deste capítulo, serão impostas multas corresponâentes aos valores de 20 a 50% do salário minimo vigente na regiac. nos casos de reincidência, as nultas serão taxadas conforme dispos to no Art. 8º deste Código. TITULO IV Da Policia de Costumes, Segurança e Ordem Públicas CAPITULO 1 Disposições Gerais Art.-89 - É expressamente proibido às casas áe co . mercio, ou aos ambulantes a exposição ou venda de gravuras, li vros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos. Parâgrafo úniço - As reincidências em infrações áeste - - 27 - rtigc determinareso a cassação das licenças de funTionamento. art. 90 - Não serão permitidos banhos nos rios côr exceto nos locais designados pela egos ou lagoas ão Municipio, prefeitura como próprios para natação ou esportes náuticos. g 1º - Esta disposição deverã ser observada nos clubes que possuirem departamentos náuticos sob pena de multa e cassação da respectiva licença de funcionamento. Gg 2º - Os praticantes de esportes ou banhistas, de “verão trajar-se com roupas apropriadas. 43 91 - Os proprietários de estabelecimentos ei BrT. be que hajam brinquedos eletrônicos e em que se vendam be ção da ordem nos mesmos. da E 12 m ta coôlicas serão responsaveis pela manuten & 19 - As vendas de bebidas alcoôlicas e a permis- são a menores do uso dos aparelhos, “sujeitarão os proprietários a multas, sem prejuizo das sanções previstas em lei, para os transgressores. - = $ 29 - As desordéns; algazarras ou barulhos, por-* ventura verificados nos estabelecimentos, sujeitarão os proprie tários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funciona mento nas reincidencias. art. 92 - É expressamente proibido perturbar o sos sego público com ruidos ou sons excessivos, evitáveis tais como: 1 -Qsdemotores de explosão, desprovidos de silen ciosos ou com estes em mau estado de funcionar mento; II - Qs de businas, clarins, timpanos, campainhas Fm ou quaisquer outros aparelhos; III - A propaganda realizada com alto-falantes, bom- bas, tambores, cornetas, etc. sem previa auto- rização da Prefeitura, inclusive quanto aos ho rários em que é permitida; IV - Os produzidos por arma de fogo; v - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruido - sos; vI - Os de apitos ou silvos de sereia de fárricas , cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas; VII - Gsde batugues, congados e outros áivertimentos ' congêneres, sem licença das autoridades. parágrafo único - Excetuam-se das proibições leste po o a 1 - Os timpanos, sinetas ou sirenes dos veicu ci Et pes o Ge Assistencia, Corpo de Bombeiros e 1 tea G quando em serviço; II - Os apitos das rondas e guardas policiais. É Art. 93 - Nas igrejas, conventos e capelas, os si nos não póderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incendios ou inundações. Axt. 94 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruido, antes das 7 horas e depois das 20 ho ras, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de' residencia. art. 95 - As instalações elétricas só poderão fun cionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou - 29 - «idas, as oscilações de alta freguencia, chispas é ruidos giciais a radio recepção. À N ju - As máquinas e aparelhos que a parâgrafo único não apresenta os especiais, eito da aplicação de dispositiv não poderão funcio- ção sensivel das pertubações, iados, nem a partir das dezoit sp m diminui jar aos domingos e fer o horas + s dias uteis. quaisquer dos artigos des art. 96 - Nas infrações de é capítulo serão impostas multas corr espondentes aos valores de 202508 jo salário minimo vigente na região na ocasião, excetuando- se tr taxada entre 508 e 2005 do me art. 92, cuja multa poderá ser casos àãe reincider- o sem prejuizo da ação penal cabível. Nos as multas serão taxadas conforme disposto no art. 89 gdeste CAPITULO II Dos Divertimentos Públicos “Art. 97 - pivertimentos públicos, para Os efeitos Yizarem nas vias públicas, ou lico. deste Código, são os que se rea em recintos fechados de livre acesso ao púb art. 98 - Nenhum divertimento público poderã ser realizado sem licença da Prefeitura. Parágrafo único — O requerimento de licença para quer casa de qiversão será instituido com xigencias regulamentares e procedida a funcionamento de qual a prova de terem sido satisfeitas as e referentes à construção e higiene do edificio, - 30 - art. 99 - Em todas as casas de diversões públicas o observadas as seguintes disposições, além das estabeleci pelo código de Obras e normas de Urbanismo: 1 - tanto as salas de entrada,como às ãe espetácu 1os, serão mantidas higienicamente limpas; II - as portas e os corredores para O exterior se rão amplos e conservar- se-ão sempre livres de grades, moveis ,ou quaisquer objetos que possa dificultar a retirada rapida do público em ca aidaz serão encimadas pe- DA", legível à distancia, e luminosa,de forma suave, quando se apagarem as juzes da sala; Iv - os aparelhos destinados à renovação do ar de verão ser conservados e mantidos em; perfeito” funcionamento; v - haverá instalações sanitárias independentes ' para homens e senhoras ; VI - serão tomadas todas as preca ções. necessárias para evitar incendios, sendo obrigatória a ado ção de estintores de fogo em locais visiveis ii e de fácil acesso; VII - possuirão bebedouro automático de água filtra da e escarradeira hidráulica em perfeito esta do de funcionamento; VIII - durante os espetáculos Geverão as portas con= servar-se abertas, vedadas apenas com repos - teiros ou cortinas; 1X - geverão possuir material para pulverização de inseticidas; x - o mobiliário serã mantido em perfeito estado de conservação. Parágrafo único - É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistirem aos espetáculos com chapêu à ca “beça ou fumarem no local das funções. art. 100 - Nas casas de espetáculo de sessões con secutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deverã, en- tre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer UM lapso € tempo suficiente para possibilitar a renovação do ax ambiente. art. 101 - Em todos os teatros, Cir Cl Gis tn ns o ge espetâculos, serão reservados quatro lugares destinados &s autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscaliza ção. art. 102 - Os programas anunciados serão executa ãos integralmente, não podendo ser “iniciados os espetáculos em hora diversa da marcada. 4 1º - Em casos de interrupções e modificações de programas ou de horários, O empresário devolverã aos espectado res o preço integral da entrada, qualquer que seja O tipo ue bilhete usado, ou então fornecerá senha para outro espetáculo. S 29» - As disposições deste artigo aplicam-se in o clusive às competições esportivas para as quais se exija o pa gamento de entradas. Art. 103 - Os bilhetes de entrada não poderão ser - 32 - vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente ã lotação ão teatro, cinema, circo OU sala de espetáculos. art. 104 - Não serão fornecidas licenças para à de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendi realização e 100 metros de hospitais, ca gos em área formada por um raio d sas de saúde ou maternidades. Art. 105 - Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser ob servadas as seguintes: 1 - a parte destinada ao público serã inteirames te separada da parte destinada aos artistas inóis- não havendo entre as duas mais que as pensáveis comunicaçã es de serviço II - a parte destinada aos artistas deverã ter quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegu- re saída ou entrada franca, sem dependência! da parte destinada à permanencia do público. “106: — Para. funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições: 1 - só poderão funcionar em pavimentos térreos; II - os aparelhos de projeção ficarão em cabines" de fácil saída, construidas com materiais in combustiveis; III - no interior das cabines não poderã existir ' maior número de películas do que as necessãá- rias pará as sessões de cada dia e ainda as sim deverão elas estar depositadas em reci pientesespeciais, incombustíveis, hermeticamen i H i i ee rs e ac me is -33- te fechados, que não sejauabertos por mais tem po que O indispensável ao serviçes art. 107 - Para permitir armação de circos ou 'parracas em logradouros públicos poderá a prefeitura exigir um depósito, até o máximo ge tres S2 “ce julgar conveniente, “jários minimos vigentes nã região, como garantia ge despesas com & eventual 1impeza € recomposição ão logradouro parágrafo único = o depósito serã restituído in tegralmente S€ não houver necessidade de limpeza especial ou “xreparos; em caso contrário serão deduzidas ão mesmo as despe sas feitas com tal serviço. Po nrt. 105 — R& jocalização de ngancings e estabelecimentos de aiversões noturnas, & Pr pre em vista O sossego eodecôro da população. art. 109 - je espetáculos, pailes ou festas de carater público dependem, para realizar-se, ge prévia iicença ga prefeitura. parágrafo único - Execetuam-se das aisposições geste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites OU entradas pagas, levadas a efeito por clubes Ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residencias particula res. art. 110 - É expressamente proibido, gurante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecoro- sas, atirar âgua,OU outra substancia que possa molestar Os | transeúntes. 34 — Parágraio único - Fora Ga pericão gestinado ac a ninguém é permitido salvo com licença : | festejos carnavalescos, apresentar-se t mascarado ou fantasiado nas vias públicas, especial gas autoridades. Art. 111 - Nasinfrações de quaisquer dos artigos aes te Capitulo,serão impostas muitas corresponáentes aos wlores ce SE 100% do salário minimo vigente na região. Nos casos de reinci- dencia as multas serão taxadas conforme disposto no Art.89 des te Código. CAPÍTULO III - Dos Locais de Culto Art. Il2 - As igrejas, os tempios e as por issc, Ce- culto são locais tidos e havidos por sagrados e, q ” E! L “4 [a vem ser respeitados, sendo proibião pixar suas parede ou neles pregar cartazes. Art. 113 - Nas igrejas, templos ou casas de queados ao público deverão ser conservados cul to, os locais fran limpos, iluminados e arejados. Art. 114 - As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de do que a lotação comportada por suas instala seus ofícios, ções. , “art. 115 — Nas infrações de quaisquer dos artigos aes | | te Capítulo serão impostas multas corresponfentes aos valores «e ué | Nos casos de reinci 50% do salário mínixo vigente na região. gencia as multas serão taxadas conforme disposto no Art.S9 des te Código. CAPÍTULO IV po Trênsito Público art. 116 - O trânsito, de acôrdo com as ieis vi ua regulamentação tem por ob r dos transeúntes e da popusé a ivo manter & gentes, e livre e s jetivo manter & ordem, a segurança e O bem esta ção em geral. por nas caminhos públicos, esc c uando exigencias polic - Sempre que houver necessidade ãe interromper c tr Geverã ser colocada sinalização ver melha claramente visível de dia e luminosa à noite. Conforme especificado no cógigo Nacional de Trânsito. se na-proibição-do artigo" inclusive de cons art. 118 - Compreende= anterior o depósito de quaisquer materiais, trução, nas vias públicas em geral. S 19 - Tratando-se de materiais cuja descarga ita diretamente no interior dos prédios, serã não possa ser fe via pública, com o minimo tolerada a descarga e permanencia na prejuizo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (tres) $ 29 - Nos casos previstos no parágrafo anterior horas.. Í É - 36 - « matériais Gepositaúccs os respor verão advertir os veículos, à distancia conveniente, dos juizos causados ao livre trânsito. art. 119 - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados: 1 - conduzir animais ou veículos em disparada; II - conduzir animais bravios sem a necessári precaução; III - conduzir carros de boissem guieiros; IV - atirar à via pública ou logradouros públicos o corpos ou detritos que possam incôonc trans Art. 120 - É expressamente proibido daniíicar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas Ou caminioz qponil w cos, para advertencia de perigo ou impeáimento de vrén Art. 121 - Assiste à Prefeitura o direito de im pedir o trânsito de qualquer veiculo"ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. Art. 122 - É proibido embaraçar o trânsito ou mo lestar os pedestres por meios tais como: I - estacionar veículos nas calçadas; II - estabelecer comércio ambulante nas vias pú- blicas; III - conduzir, pelos passeios, volumes Ge cranãe porte; IV - conduzir, pelos passeios, veículos de quais quer espécies; isso nm v - patinar, & destinados; vI - amarrar animais em postes, Ervores, grades e/ ou portas; vII - conduzir ou conservar animais sobre us pas seios wu jardins; [o) O - fa v VIII - estender roupa nã via pública, ou em ja externas ( de fachada ) de prédios e imo residenciais. parágrafo único - Excetuam-se ao disposto no iter II, deste artigo, carrinhos de criança ou de paralíticos e, ex rues Ce vegueno movimento, +riciclos e bicicletas âe uso aníar art. 123 - Não será permitida a preparação de re bôcos ou argamassas nas vias públicas, a não ser na impos L - i : y E] as - . ligade de fazê-1b5 no interior do vreáio ou terreno. Nestes cas sô poderã ser utilizada a área correspondente à metade Ga lar gura do passeio. art. sinais colocados nas vias públicas para advertencia de perigo ou impedimento do trânsito, será punido com multa, além da res “Todo aquele que retirar ou danificar ponsabilidade penal que O caso couber. . Art. 125 - Nas infrações de quaisquer aos artigos oes te Capítulo, quando não previstas penas no Código Nacional Ge Trãr. sito,serão impostas multas correspondentes aos valores de 26 a 90% &o salário mínimo vigente na região. Nos casos =s multas serão taxadas conforme disposto no Art. 89 Geste CÊ - 35 - CAPITULO Das Medidas Referentes aos Animais Art. 126 - É proibida a permanencia de animais soltos nas vias públicas. Art. 127 - Os animais encontrados nas ruas, pra ças, estradas ou caminhos públicos serao recoihiaos ao depósi to da Municipalidade. Art. 128 - Os animais recolhiuos em virtuue ào cis | | ; 1 inico - NEc sendo retirados.os animais sua venda em hasta Art. 129 - É proibida a criação ou engoréa & por cos no perimetro urbano da Sede Municipal. Parâgrafo único - Aos proprietários de cevas a- tualmente existentes na Sede Municipal, fica marcado o prazo ' de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste cõ digo, para a remoção dos animais. Art. 130 - É igualmente proibida a criação no pe rimetro urbano da Sede Municipal, de qualquer « -. espécie de 1 gaão. Parágrafo único - Observadas as exigencias sani tárias a que se refere o artiço 26 deste Códicço, é sermitica a Lc, meGiante ge e vilas serão apreendidos e recolhidos ei sacrificados, se não forem retiraãos por seus «onos, GEuTIO va O) art. 132 - Haverá, na prefeitura, O registro cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento “respectiva. 8 1º - Aos proprietários de cães registrados, na coleira do animal. g 29 - Para registro &os cães, & oLri rã ser feita às expensas ãa Prefeitura. o) 39 - São isentos de matrícula os cães r centes a boiadei os, vaqueiros, ambulantes e visitantes, E 19 - Tratando-se ds cães não registrados, Ser erten art. 131 - Os caes que forem encontrados nas vias ao pr o Ui « gez dias, mediante O pagamento da multa e das taxas respecti - de a preícitura fornecerã uma placa do identificação a ser colocuda apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica, que pode er. 40 — trânsito pesl ilanicanes, gesãe que nes€ não rmaneça” por mais de uma semana. prt. 133 - Os cães registrados poderão antar sol <os na via pública, « que em companhia Ge seu Gono, respoã conão este pelas perdas e Ganos que os animais causar = terr ceiros. art, 134 - Não será permii E passagem ou es- tacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logra- ãouros para isso designados. - Art. 135 - Ficam proibidos os quaisquer ani garantirem à prt. 126 - É expressamente proisião: 1 - criar abelhas nos jocais cs art CONTER ção urbana; II - criar galinhas nos porões e no intexicr das habitações; III - criar pombos 1 nos “forros gas casas de residen. cia. art. 137 - É expressamente proibido |. qualquer ' pessoa maltratar os animais OU praticar atos de crueldade cor tra os mesmos, tais como: 1 - transportar, nos veículos de tração animai . cargasou passageiros com peso superior as suas forças; II - carregar nos animais pesos superiores « 150 uilos 19 IV - tenuados, aleijados, enfraquecidos ou extre- mamente magros; v - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de & (oito) horas, sem água e alimento apropria Go; vI - martirizar animais para deles alcançar esfor ços excessivos; VII - castigar, de cualquer modc, animais calucs XI XII XIII XIV i L- do e Ser LOLSO,OL roncar animais gue j& estejam rebocando a carga máxima permitida ; fazer trabalhar animais doentes, feridos, ex veiculo, transportar animais amarrados à trazeira de veiculos, Ou alados um al Liso poli cauda salvo quando se tratar de animais Ge raça em ú treinos de "trote", a velocidade compativeis com ascapacidadesdos mesmos; abandonar, em qualquer ponto, animais doen- , tes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos; usar de instrumentos diferentesdo chicote le VE, a estimulo e correção Ge arimais; empregar arreios que possan consiranger, rir ou magoar csanimais; - ú — XV - usar arre105 soLrse partes 1 uricas, ou chagas dosanimais; XvI - praticar todo e qualquer ato mesmo não espe cificado neste Código, que acarretar violen- cia e sofrimento para osanimais. Eri. 138 - Nas infrações dequaisçuer dos artigos ves te Capítulo, serão impostas multas corresponáentes aos valores de 20 a 50% do salário mínimo vigente na região. Nos casos de reincidência, as multas serão taxadas conforme disposto no Art. 6” deste Código. sinado por duas testemunias, ser fins de direito. CAPITULO VI Da Extinção de Insetos Nocivos “TC art, 139 - “Todo proprietário de terreno, cultiva ão ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extin guir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade. Parágrafo único - Caso não promova em tempo hábil sua extinção, serã responsâvel por danos materiais que venha a causar a terceiros em consequencia dessa omissão. Art. 140 - Verificada, pelos fiscais Ca Prefeito ra, a existencia de formigueiros, será feita intimação ao pro prietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, mar seu cando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao exterminic. art. 141 - Se, no prazo £ixado, nao forelu extin- tos os formigueiros, à Prefeitura incuubir-se-ã ge fazê-lo, co pranão ào proprietário as Gespesas Cure efetuar , acresciuas de 20%, pelo trapalno as administração, além da multa correspon - gente ao valor de 56 a 100% do salério minimo vigente nã região. rre- b Estas aespesas contuau, não Isentam OS proprietários ãos nos com formigueiro, da responsabiliuade dos Ganos causados & terceiros em suas propriedades. Nos casos de reincidência as ml tas serao taxaúas coníorus disposte no art. 89 deste código. Do Empachamento Gas vias públicas - Nenhuma obra, inclusive gemolição , feita smento da via pública , poderá Gisper sar o tapume que deverã ocupar uma faixa de larçu ra, no máximo, igual A metade do passeio. $ 19 - Quando Os tapumes forem construidos em es quinas, às placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixadas, de forma visível. 8 29 - Dispensa-se O tapume quando se tratar de: 1 - Construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a dois metros. II - Pinturas nu pequenos reparos. prt. 143 - Os andaimes deverão satisfazer às se .guintes restrições: I - apresentarem perfeitas condições de segurança; - terem é largura é passeio, ate O [e [o 2 (dois) metros; III - não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação , redes telefonicas € de aistri- buição de energia elétrica. parágrafo único - GC andaimes deverão. ser retiraãcs quando ocorrer à paralização ãa obra por mais de 60 (sessenta dias. art. 144 - Poderão ser armados corêtos cu ques provisórios nos logradouros públicos, para comicios ricos, festividades religiosas, cívicas ou de carater desde que sejam observadas as I - serem aprovados pela sua localização; 11 - não pertubarem o trânsito párlico; III - não prejulicarer € to das águas pluviais, e c dos responsáveis pelas festividades os estra . gos por acaso verificados; IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas a contar ãa data ão encerramento dos festejos. Parágrafo único - Uma vez findo o prazo estabele cido no item IV, a Prefeitura promoverã a remoção do corêto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas corresponóentes Gui. do ao material removido o destino que entender. Art. 145 - Nenhum material poderã permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo! primeiro do Art. 88 deste código. e E erourigo hrt. 146 —- & praças e vias públicas serão etribuições exciusivas da pruíei tura. parágrafo único - Nos 4 particulares, com licença ãa Prefeitura, ressados promoverem e custearein à respectiva cerruvar Gu art. 147 - E proibido podar, cortar, sacrificar as árvores da arborização pública, to expresso da Prefeitura. em art. 148 —- Nas não sará permacida a colocaçao d€ céu a m r art. 149 - Os postes tel as caixas, |jos avisadores cº as balanças para pesagem Ge veícuios nos logradouros públicos mediante aul que ináicarã as posições conveniente. tiva instalação.” Art. 150 - As colunas ou suportes de anuncios ,as caixas de papeis usados, os bancos ou os abrigos Ge lograúou — ros públicos, somente poderão ser i nstalados mediante licença prévia da Prefeitura. Art. 151 - As bancas para à venda de revistas poderão ser permitidas, nos logradouros pÚ de que satisfaçam às seguintes condições: 1 - terem sua localização aprovada pela Prc-to u ra; sem consentimen . à Sua Cons d+ trução; III - não perturvarein O trânsito púvlice; serem de fácil remoção. IV art. 152 - Os estabelecimentos ais pous rão ocupar, com mesas e caGeiras, parte correspor. dente à testada Go edifício, Gesde que acixex para trânsito a público uma faixa do passeio com largura mínima ae 2 (aois) me tros, e que não avancem na frente Ga propriedade alncias EBLÓLUAS, é 19 - Dependera, e inda a Liixação COS IuUTUa & 20 - Nos casos ae r ralização ou mau funciona- mento de relógios instalaãos en lo,yiagouros púviicos, seu mos trador deverã permanecer coberto. Art, Ju4 - das infrações die qual squeir dos arti = gus deste Capitulo, soetao lupus bas multas COLLCRpooea int tus valores de 20 a 50% do salário mínimo vigente na regiao. nos casos de reincidência as multas serão taxadas conforme aispos- to no Art. 89 deste Código. CAPÍTULO Visi vos Inflamâveis « Explosivos re. 155 - no interesoo público, & Euefeituno fiscalizará a fabricação, O comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos. art. 156 - São considerados inflamáveis e e 2 sivo 3 £ 1 - Inflamáveis: o fósforo e os materiais fosforagos; a) de petróieo; b) a gasolina e demais derivados c) os éteres, álcoois, a aguardente e os ôleos em geral; [or w E. ú pa o 3 É N e) tode e qualcçuer outra to ãe inflamaviliãads s e e trinta 11 - Explosivos: a) os fogos b) a nitroglicerina e seus compostos e deri- vados; . o c) a pôlvora e o algodão-pólvora; d). as espoletas e os estopins; e) os fulminantes, cloratos, formiatos e con gêneres; £) os cartuchos de guerra, caça e minas. art. 157 - É absolutamente proibido: 1 - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura; II - manter depósitosde substancias inflamáveis cu le de explosivos, sem atender às exiguncias gais, quanto à construção e segurança; III - depositar ou conservar nas vias públicas,mes mo provisoriamente, inflamáveis ou explosi- Vos. $ 1º - Aos varejistas & permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazens,ou lojas,a quantiaade xada pela Prefeitura, na respectiva licença, de maceriai iníla - . , - N - - - - mavel, ou explosivo,que não ultrapassar a venãa provável Ge 20 (vinte) dias. [a o) e ! 4 29 - Os fogueteiros e exploradores Ge peqa ras poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ac consumo de 30 (trinta) dias, desde que eles estejam localiza - dos a uma Giscância mínima Ge 250 (duzentos e cir GE habitação mais próximo das ruas,ou estradas. Se as distâncias a que se refere este pa e a 150 (cento e cincuernto râgrafo forem superiores a 500 (quinhentos) metros, serão per mitidos depósitos para maiores quantidades de explosivos. $ 3º - Antecedem às aprovações constantes áos pa rágrafos 19 e 2º do presente artigo, as autorizações expressas das autoridades policiais competentes. Art. 158 - Os depósitos de explosivos e inflamã veis só serão construidos, em locais especialmente designados, na zona rural e com licença da Prefeitura. 8 19 - Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes. $ 29 - Todas as dependencias e anexos ãos Gepôsi tos de explosivos ou inflamáveis serão construidos commateriais incombustíveis, admitindo-se o emprego de outros materiais apenas ser Grana 1 “ao 1 po o K o eu) e p e q eo o o Nu Q FS Fo É » n nos cai Art. 159 - Não serã permitido o transporte de ex plosivos ou inflamáveis, sem as precauções devidas. $ 19 - Não poderão ser transportados, simultanea- mente, no mesmo veiculo, explosivos e inflamáveis. | $ 29 - Os veículos que transportarem expiosivos' ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do mo torista e seus ajudantes. - 160 - É expressamente proibido: ê ct [e] ) queimar foge pês, mortei ros públicos,ou em janelas eportas cue se abri rem para os mesmos logradouros; II - soltar balões em toda sa extensão de u pio; III - fazer fogueiras, nos logradouros públicos,sem prévia autorização da Prefeitura; IV - utilizar, sem justo motivo, ou sem a autoriza ção de "porte", armas de fogo, dentro do peri metro urbano do Município; V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de Sinais visíveis para adverten cia aos passantes ou transeuntes, 1 TI 8 19 - As proibições de que tratam OSicens 1, 11 e III poderão ser suspensas meúiante licença da Preicicuro, cm dias de regozijo público, ou festividades religiosas de carater tradicional. - 50 $ 29 - Os casos previstos no parágraío 19 serãu regulamentados pela Prefeitura, que poderã inclusive estabeie- cer, para cada caso, as exigencias que julgar necessárias à se gurança pública. nrt. 161 - As instalações us postO. q& apastecio ge veículos, bonbas àe gasolina e seus gepôsitos Ge am mento flamáveis, ficam sujeitas à licença especial da Prefeitura. $ 19 - A Prefeitura poderá negar a licença se re conhecer que ainstalação de um depósito cu uma DOltva lrêã prejuci car, de algum modo, à segurança púbiica. & 29 - A Prefeitura podera da caso, as exigencias que juigar necessã r segurança, alêm do já previsto no Código ãe Obras e Normas ãe Urbanismo do Município. Art. 102 - as infrações Ge quaisquer GOS a va te Capítulo serão impostas multas correspondentes aos valores de ida 50% do salário mínimo vigente na região, além da respunsasv.«.- zação civil ou criminal do infrator, se for o caso. Nas reinci ãencias, as multas serão taxadas conforme disposto no Art. 89 deste Código. CAPÍTULO IX Das Queimadas e dos Cortes de Árvores e Pastagens art. 163 - A Prefeitura colaborará com o Estauc e a União para evitar a devastação das florestas e estimular «à plantação de árvores. . - 5 ari. 164 - Pare evitar a propagação ds incenáics, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessã- rias, conforme preconizado no Art. 165 deste Capítulo. ARt. 165 - A ninguém é permitido atear fogo er roçados, palhadas, campos qu matos que limitem com terras de ou trem, sem tomar as seguintes precauções: 1 - preparar aceiros de, no mínimo, 7 (sete) mer tros. de largura; II - mandar aviso aos confinantes, com anteceden- cia mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo. Art, 166 - A ninguém ê permitido atear Ícoc | em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios. parágrafo único - Salvo acôrdo entre os interes- sados, & proibido queimar campos deicriação em comuz. art. 167 - A derrubada de matas dependerá de li cença prévia da Prefeitura. $ 19 - A Prefeitura só concederá licença quando" o terreno se destinar à construção, ou plantio, pelo proprietá * rio. 8 2º - A licença serã negada, se a mata for consi gerada de utilidade pública. art. 168 - É expressamente proibido o corte, ou danificação de ârvores, ou arbustos, nos logradouros, jardins e parques públicos. . 52 - ad Art. 169 - Fica proibida a formação Gs pastage na zona urbana do Município. Art. 170 - Nasinfrações de quaisquer dos artigos des te Capítulo ,serao impostas multas correspondentes aos valores de l6a 50% do salário mínimo vigente na região. Nos casos de reinci- dencia as multas serão taxadas conforme disposto no Art.89 des te Código. CAPÍTULO X Da Exploração Ge P Cascalheiras, t ec a OQlarias e Depósitos de Areia e Saibro Art. 171 - A exploração de pedreiras, cascalhei ras olarias e aepósitos de areiaede saixros dependerá às licern ça da Prefeitura, que a concederã, observados os pre te Código. Art. 172 - Aslicenças será process presentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo, ou pelo explorador ,: instruído de acôrdo com este artigo. $ 19 - Do requerimento deverão constar as seguin tes indicações: a) prova de propriedade do terreno; b) autorização paraaexploração, passada pelo pro, prietário , em cartório, no caso de não ser ele o explorador; c) planta de situação, com indicação d6 | reievo do solo,por meio de curvas de nivel, contendo a delimitação exata da área a ser explorada, dae cou « localizução gas respectivas irstalações e indicanuo as construções, logradouros, os mananciais e cursos de água situados em toda a faixa de largura de 100 (cem) metros em torno da área a ser explorada; a) perfil do terreno em tres vias. art. 173 - hs licenças para exploração serão sc licitadas e concedidas sempre por prazo fixo. Parágraífc único - Serão interaitadas as pearei- ras inteiras, ou partes das mesmas, mesmo as licenciadas e x ploradas de acorão com este Código, uma Vez tenão riormente, constatado que E suê operação poue aca ou dano à vida e à propriedade alneias. art. 174 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderã fazer as restrições que julgar convenientes, mesmo que estas não estejam previstas neste código, ou no ue Ubras « rep mas de Urbanismo. - “art. 175 — Os pedidos de prorrogação de licenças para a “continuação da exploração, serão feitos por meio de re- querimentos e instruídos com o documento de licença anterior - mente. concedido. Art. 176 - Os desmontes das pedreiras poderão ser feitos a frio ou a fogo. art. 177 - Não serão permitidas as explorações de pedreiras na zona urbana. Art. 178 - As explorações de pedreiras ,afogo,fica - 54 - « riosujeitasãs seguintes condições: I” declaração expressa da qualidade ão expiosi- vo a empregar ; 11 - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos en - tre cada série de explosões; III - içamento antes ge cada explosão deuma panósira, ã altura conyveniente,para ser vista à distan cia; IV - toques por tres vezes, com intervalos de 2 (dois) minutos, ge uma sineta e O aviso, em brado prolongado gando sinal de fogo. prt. LIS o instalações de clarias nas zonas ur B banas e suburbanas go Município geverã obedecer as seguintes prescrições: 1 - as chaminés serão construidas de modo a não incomodarem Os moradores vizinhos,pela fuma II - quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas Serão os exploradores obrigados a fazerem O devido escoamento,. ou a aterrarem as cavidades, a “medida que -for retirado O barro. Art. 180 - A Prefeitura poderã, a qualquer tempo, determinar a execução de obras nós recintos das explorações. de pe dreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger proprieda - des particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das gale- rias de âguas. art. 181 - É proibida a extração de areia em to dos os cursos de âgua do Município: N cocebam corte duto 4 ' - 8 pol õ ções de esgotos; II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos ; N 111 - guando possibilitem a formição de locais que O GUS a causem, por qualgv»er modo,a estagner, gquas; Iv - quando de alaum modo possam oferecer perigo" a pontes, muralhas,ou quaisquer obras construi da nas margens ou sobre os leitos dos rios . c ques arto = nírações de quaisquer ãa responsabilidade civil ou criminal que couver. NOS Casos us disposto no Arc reincidência, as multas serão tar-das conforms 89 deste Código. CAPÍTULO XI Dos' Muros e Cêrcas Art. 183 - Deverão os proprietários de terrenos" murã-los ou cercâ-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitu- ra. Art. 184 - Serão comuns os muros e cêrcas divi- sórias. entre própriedades urbanas e rurais, devendo os proprie tários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para av despesas de sua construção e conservação, na forma do Ar. 588 do côdigo Civil, ou seus subsequentes. ea "RDRDES o - 56 - h construção sa conservação ' parágrafo único - m aves domésticas,Ca gas cercas especiais exigidas para contere britos, carneiros, porcos e outros animais, correrão por conta exclusiva dos proprietários, ou possuidores dos mesmos . Art. 185 - Os terrenos da zona urbana serão fer chados com -muros, ou com grades de ferro,ou de madeira, assen- tes sobre alvenaria. art. 186 --Os terrenos rurais, salvo acorão presso entre os proprietários, serao fechados com: 1 - cercas de arame farpado com três fios, no mi nimo,e um metro € quarenta centimetros de al tura (1,40m); II - cercas vivas, de espécies vegetais acequadas .e resistentes; III - telas de fios metálicos com altura minima de um metrô e cinguenta centimetros (1,20) art. 187 - Serão aplicadas multas correspondentes aos valores de 20 a :50% do salário minimo vigente na região, a todos aqueles que: I - fizerem cercas, OU muros, em desacordo com as normas fixadas neste Capitulo; II - danificarem, por qualquer meio, cercas exis- tentes, sem prejuizo da responsabilidaãe ci vil ou criminal que couberem nos casos. “CAPÍTULO XII Dos Anuncios e Cartazes art. 188 - À exploração dos meios ge publicidade nas vias e logradouros públicos, pem como no£ iugares de aces so comum, depende de licença da prefeitura, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. $ 19 - Incluem-se na obrigatoriedade deste arti go; todos os cartazes letreiros, programas, quadros , paineis + emblemas, placas, avisos, anuncios e mostruarios luminosos Ou ocesso ou engenho, suspensos, tapumes , não, feitos por qualquer modo, pr distribuidos, afixados ou pintados em paredes, Muros, veículos ou calçadas. & 29 - Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade des te artigo, os anúncios, que embora apostcs em terrenos, ou prô ingarec públicos. - prios,de domínio privado, forem visíveis àos art. 189 -A propaganda falada em lugares publi cos, por meio de ampliadores Ge VOZ, alto-fziantes e propagan” gistas, assim como feitas por meio ãe cinema ambulante, ainda a prêvia licença e ao paga- que muda, estã igualmente mento da taxa respectiva. art. 190 - Não serã permitida a colocação de anun cios ou cartazes quando: , - 1 - pela sua natureza provoquem aglomerações pre judiciais ao trânsito público; II - de alguma forma prejudiquem os aspectos pai sagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; III - forem ofensivos ã moral ou contenham dizeres gesfavoráveis a individuos, crenças e ânsti- tuições; IY - obstruam, interceptem, Ou reduzam O vão das - 54 dei - portas « janelas e suas respectivas ba V - contenham incorreções de linguagem; vI - façam uso de palavras em. lingua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiencia do no so léxico, a ele se hajam incorporado; VII - pelo seu número, ou má distribuição, prejudi quem o aspecto das fachadas. art. 19] - Os pedidos de licença para a publici- dade ou propaganda por meio de cartazes, Ou anuncios, deverão - mencionar: 1 - & indicação dos locais em gue serão colors dos,ou distribuidos, os cartazes ou anuncios; II - a natureza do material de sua confecção; III - as dimensões; : Iv - as inscrições e o texto; V - as cores empregadas. art. 192 - Tratando-se de anuncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser ado tado. Parágrafo único - Os anuncios kuminosos serão co locados a uma altura mínima de dois metros e cinquenta centime tros (2,5om) do passeio. Art. 193 - Os panfletos ou anuncios destinados a serem lançados ou distribuidos nas vias públicas ou logradou - ros, não poderão ter dimensões menores que dez centimetros (0,11) por quinze centímetros (0,15m) nem maiores que trinta centime- - 59 - tros (0,30m) por quarenta e cinco centímetros (0,45m). Art. 194 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou conseriados, sempre gue tais providências sejam necessárias para O seu bom aspecto e segurança. Parágrafo único - Lesãe que não hajam muuifica- ariições ções de dizeres ou de localizações, os consertos ou re; de anúncios e letreiros, dependerão apenas de comunicação es- crita à Prefeitura. Art. 195 - Os anúncios encontrados, sem cue os [o] responsâveis tennamn satisfeito às formalidades deste poderão ser apreendidos pela Prefeitura, atê à sati E quelas formaligades, e após o pagamento das multas previstas ! nos termos do presente Código. Art. 196 - Nas infrações de quaisquer dos arti- gos deste Capítulo, serão impostas multas correspondentes aos valores de 30 a 80% do salário mínimo vigente na região. Nos casos de reincidências as multas serão taxadas conforme dispos to no Art. 89 deste Código. CAPÍTULO XIII Da hMendicância Art. 197 - Serã proibida a mendicância na ciáade, existindo estabelecimentos de assistência a mendigos funcionan do satisfatoriamente, s estes meme ereta ce ras art. 198 - O indiviáuo que for encontrado é gar na cidade, serã encaminhado à autoridade policial, ou aque couber o conhecimento ão caso, para fins de direito. CAPITULO XIV pas construções em geral art. 199 - Os prédios ou construções de quaisquer naturezas que por mau estado de conservação, OU ãefeito de exe cução, ameaçarem ruir , oferecendo perigo ao público, serao re “parados, ou demolidos, pelos proprietários, megiante intimação da Prefeitura. . 6 19 - Serão multados Os proprietárics tro do prazo marcado na intimação, não fizerem a demolição, OU reparação, determinadas E g 29 - Não cumprina roprastais as ES dr ções, a Prefeitura interditará os prédios Ou construções confor me o caso seja de reparos e até que estes sejam realizauos; se os casos forem de demolição, a Prefeitura procederá a esta me diante ação judicial. g 3º - Em quaisquer dos casos previstos no pará grafo precedente, as despesas que a prefeitura realizar corre rão por conta do proprietário. art. 200 - Nos prédios localizados fora do alinha mento do logradouro e que, em virtude da execução do Plano vi retor, devam ser oportunâmente desapropriados não serao periui tidas reformas, modificações ou consertos que importem emnovo onvs na execução do referido Plano, salvo as benfeitorias, pre vistas na forma da Lei. some o RA -6h- parágrafo único - pe proibições cc que trata est artigo não se extendem à pintura dos prédios e nem à pequenos consertos nas instalações de água, esgotos e eletricidade. art. 201 - Os processos relativos às condenações ãos prédios ou construções, nos termos do artigo 199, anterior deverão observar as seguintes condições: I- Comunicação pela preícitura, aos proprietã- rios de que seu prédio vai ser vistoriaãdo; II - Lavratura, apõs as vistorias, de termos em que serão declarados condenados OS prévios | se essa medida for julgada necessáriaças vis ' torias poderão ser realizauas, à juizo ds prefeito, por um sê perito CUL por uma são de três, Ga qual faça parte um inuicavo” pelo proprietário; III - Em seguida, as e: neáições das notificações | colhendo recibo «os proprietários. Recusanacr se estes a assinaren OS recibos, serao feir tas declarações dos atos perante duas teste- munhas . g 19 -- Desta decisão poderã o proprietário inter por recurso dentro de 20 (vinte) dias a partir da intimação. $ 2º - Nos casos de interposições de recursos, Se rã constituida uma comissão arbitral que julgarã cada caso,CcoL rendo as despesas, se as houver, por conta das partes vencidas. art. 202 - Em casos de obras que, logo depois de concluidas, ameaçarem ruir , por quaisquer defeitos de constru ção, ou ge ordem têúnica, a Prefeitura reprosentaráã, ao órgão! competente, para efeito de aplicação das penalidades cabíveis” aos profissionais responsáveis. 5 Ge prt. 284 - Tudo que constituir perigo para os ci gadaos ou às propriedades públicas, ou particulares, Será remo ou responsável, dentro do prazo de vido pelo seu proprietário intimação feita pe (10) dez dias contados a partir da dia «a la Prefeitura. Art. 204 - Nas infrações de quaisquer dos arti- gos deste Capitulo, serão impostas multas de 20 a 50% ao salã rio mínimo vigente na reyião. Nos casos de reinciaência as mul tas serão taxadas conforme disposto no Art. 8º deste Código. . CAPÍTULO XV Da Numeração dos Prédios art. 205 - As numereções dos prédios serao feuas atendendo-se às seguintes normas: O número de cada prêdio, corresponderã à áis + ) têncis em metrcs, noeuida sobre o eixo go lo gradouro público, aesde seu início até omeio da soleira da porta principal do prédio; II +“ Fica entendido por eixo do logradouro a linha equidistante, em todos os seus-pontos,do ali. hhamento deste; III - Para efeito do estabelecimento dos pontos ini ciais a que se refere o item I,obêdecer-se-ã ao seguinte sistema de orientação: as vias públicas cujo eixo se colocar, sensivelnente, nas direções norte-sul ou leste-oeste; serão orientadas, respectivamente, de norte para o sul e de leste para veste; às vilas públicas que se colocarem em direções diferentes da: a cima mencionadas, serão orientadas do quauúi en É ES , - 63 - Ss te noroe pura O quadrante suucete; 1V - à numeração par será à aireita e «a impar aces querda do eixo da via pública; v - Quando as gistancias em metros, de que trata este artigo, não forem números inteiros, ado tar-se-ã o inteiro imediatamente superior. art. 206 - Todos os prédios existentes OU gue vig rem a ser construidos na cidade, vilas e povoados serao obriga toriamente numerados de acordo com os dispositivos constantes dos artigos desta Seção e seus parágrafos. 519 - É obrigatória a colocação e manutenção ua Ea) placa de numeração do tipo oficial com €& número & Prefeitura, que geverã ser colocada em Jug=r visivel, ne muro do alinhamento, na fachada, ou outra qualquer parte entre O lu ro e a fachada, não pouendo ser colocada em nerto cus fique & mais de 2,50 m. (dois metros e cinquenta centimetros) acima ul or de 16,0: nívei da soleira do alinhamento e à Gistância m& (dez metros) em relação ao alinhamento. g 20 - E facultativa a colocação de placa artis -+ica com o número designado, sem dispensa, porém, da do tipo O ficial. g 39 - A entrada das "vilas" receberá o número que lhe couber pela sua posição no logradouro público, devendo as casas do seu interior receber números romanos 5. 49 — " Quando existir mais de uma casa no inte- rior- do mesmo terreno, ou se tratar de casas geminadas, cada habitação deverã receber numeração própria, com yeferência set pre, porém, ã numeração da entrada do logradouro público. - 64 - v 5% - Quendo O prédio ou terreno, alêm ae logradouro, O pro entrada principal, tiver entrada para outro | prietârio poderá requerer a numeração suplementar. : & 69 - A Prefeitura procederã, em tempo oportuno, | 5 revisão dos logradouros ou dos imóveis cuja numeração não es | teja de acordo com o disposto nos artigos eparâgrafos anteriores. art. 207 - Somente a Prefeitura poderá colocar, remover ou substituir as placas de numeração do tipo oficial, cabenão ac proprietário a obrigação de conservâ-las. art. 298 - Os proprietários de prêéair numerados pele io ficarão sujeitos ao pagamento das taxas correspondentes “o preço das placas e sua cnlocação, U 19 - Os pagamentos de que trat» este artigo,se | rão feitos dentro do prazo de 30(trinta) dias a contar Ga date da publicação Go aviso, determinando as ruas em que serão cutados os emplacamentos dos prédios. | & 2º - Por ocasião dos- processamentos das licen ças para as construções; mediante o pagamento das respectivas taxas, serão designadas as numerações dos novos prédios e suas habitações. 4 39 - Sendo necessários novos emplacamentos por extravio ou inutilização das placas anteriormente colocadas, se rã exigido novamente o pagamento da taxa de que trata este artigo. Art. 209 - O número correspondente a cada prédio Berã grovado em algarismos braneas,em placa que serã fixada na fachada do prédio, de acordo com o $ 1º do artigo 206 aesbe có digo. US Parágrafo único - As placas de que trata este ai tigo terão forma retanguiar,úe aimensões ue C,locme x 0, 0Scms, e serão de ferro esmaltado com fundo em cor escura e algaris mos em branco. art. 210 - É proibida a colocação de placas com números diversos dos que tenham sido oficialmente indicados pe 1a Prefeitura, ou que importem na sua alteração. art. 211 - Nas infrações de quaisquer dos arti gos deste Capítulo, serão impostas multas de 20 a 50% do salã- rio mínimo vigente na região. Nos casos de reincigêncis,as mui tas serão taxadas conforme disposto no Art. 89 deste Código. CAPITULO AVI Das Vias e Logradouros Públicos Cu dr AVONidADo EPaVOS praças públicas sorão alinhadas eniveladas de acordo com o Pia- no Diretor estabelecido. Parágrafo único - O alinhamento e O nivelamento abrangerão também os prolongamentos das vias públicas jã exis- tentes e a abertura de novas, segundo o permitam as condições do terreno, de forma a assegurarem O desenvolvimento máximo das âreas povoadas. Art. 213 - Nenhuma rua, avenida, travessa Ou pra ça poderã ser aberta sem prévio alinhamento e nivelamento auto torizados pela Prefeitura, observado O Plano Diretor. - 66 — Arc. 2lé - Os cruzamentos de novas ruas Ou aveni das serão de preferencia em ângulo reto, salvo quando se tra- tar de prolongamentosde outras jã existentes. Art. 215 - A Prefeitura, sempre que julgar conve nienteo alargamento, abertura ou prolongamento de qualquer via ou logradouro público, poderã promover acôrdo com os proprietã qa rios dos terrenos marginais,no sentido de obter o necessário consentimento para a execução dos serviços, quer mediante O pa j gamento das benfeitorias e do terreno, quer independentemente de gualquer indenização. oposição, por parte de proprietários,ã execução do tor, a Prefeitura promoverã, nos termos da legisla ação vigente, a desapropriação das âreas que julgar necessárias. Art. 216 - A Prefeitura providenciarã a denomina ção e d emplacamento das ruas, avenidas e praças. Art. 217 - Compete à Prefeitura a execução des serviços de calçamento, arborização e conservação das ruas e raças, “assim como-a construção dos jardins e parques públicos. Art. 218 - A Prefeitura organizará periouicamente uma relação das ruas ou apenas trechos das mesmas que tenham ' mais de um terço de seus lotes edificados, bem como o orçamen- to para o respectivo calçamento, classificando-as segundoa sua localização, intensidade de trânsito e o valor das edificações nela existentes. Art, 219 - É facultativo aos proprietários margi nais de qualquer trecho de rua requererem à Prefeitura a execu - 67 - o imediate do calçamento mediante satizfação integral do pre ço orçado para à pavimentação. art. 220 - Não é permitido fazer aberturas no calçamento ,ou escavações nas vias pâblicas,sem prévia eexpresr sa autorização da Prefeitura. parágrafo único - Dentre as recomposições Gas à trata o presente artigo, ficarão a cargo da Pre cujas despesas correrão , berturas de que feitura apenas as das vias públicas, porêm, por conta das partes interessadas. art. 221 - Quaisquer serviços de aberturas de cal mentos ou escavações na parte central da cidade sô poderão a ser feitos em horas previamente determinadas pela prefeitura. art. 222- Sempre que da execução de quaisquer ser viços resultarem aberturas de valas que atravessem os passeios, ôria a adoção de uma ponte provisória, afim de não serê obrig se prejudicar ou interromper o transito. Art. 223 - bs firmas ou empresas, devidamente au torizadas, que fizerem escavações nas vias. públicas, ficarão obrigadas a colocarem tabuletas convenientemente “dispostas, com avisos de trânsito impedido ou perigo, e colocarem nesses lo- cais sinais luminosos vermelhos durante a noite. art. 224 - As aberturas de calçamentos,ou as es cavações nas vias públicas, deverão ser feitas comas precauções devidas de modo aevitar-se danificações nas instalações subterrã neas ou superficiais de eletricidade telefone água e esgotos,cor rengo por conta dos responsáveis as despesas com as reparações de quaisquer danos consequentes da execução dos referidos serviços - - 6 - arc. 225 - Correrão por conta itura cs serviços de capinação e varreáura das rua£, aveniúus e praça, bem como os de remoção do lixo destas e das habitações. Compe te aos proprietários, inquilinos ou responsáveis a remoção de outros residuos das habitações não consideraúos como lixo,quais sejam: galhos de árvores, ou folhas resultantes ãa poáa e as- seio dos jardins e quintais, estrumes das cocheiras e estâbu- los e outros resíduos das fábricas e oficinas. art. 226 - Sob pena de multa, ficamos donos ou empreiteiros das obras concluídas, obrigados à pronta remoção “dos restos de materiais ou quaisquer objetos deixados nas vias públicas, sujeitando-se ainda, desde O início da obra, a texa mensal de licença para depósito de materiais. art. 227 - A remoção do lixo das havitações « varredura das vias públicas, serão feitas em horas determina- das pela Prefeitura e que melhor consultarem os interesses ui Saúde Pública. Art. 228 - Ficam os proprietários dos prédios mr obrigados a mantê-los e a seus mures em bom est ção, nos lados que dão para as vias públicas, bem como a apar rar as árvores de seus quintais, ou jardins, quando avançarem para as ruas. Parágrafo único - Para a necessária remoção do lixo, os proprietários, ou inquilinos, deverão depositâ-lo jun to aos portões de suas residências,em caixas ou latas apropria das,pela manhã e em dias previamente designados para a coleta. art. 229 - Nas infrações de quaisquer dos artigos ae te Capítulo, serão impostas multas de 10 a 60% do salário minimo - 69 - vigente na região, na ocasião, Nos casos de reincigencie, Es multas serão taxadas conforme disposto no Art. 89 deste Código CAPÍTULO XVII Das Estradas e Caminhos art. 230 - As estradas e caminhos a que se refe re esta seção, são os que se destinam ao livre trânsito públi co, construidos ou consertados pelos poderes administrativos . Parágrafo único - São municipais as estradas e caminhos construidos pela Prefeitura e situados no território! do Município. Art. 231 - Quando necessária a abertura, alargar mento ou prolongamento de uma estrada,a prefeitura promoverã acor do com os proprietários dos terrenos marginais para obter o ns cessário consentimento, com ou sem indenização. Parâgrafo único - Não senão possivel Oo ajuste amigável, a Prefeitura promoverá à desapropriação por utilida de pública, nos termos da legislação em vigor. E Art. 232 - Na construção de estradas municipais, observar-se-ão as seguintes condições: I- larguras mínimas de 8,00 m (oito metros)e 6,00 m (seis metros), respectivamente total e aa pista; ' II - rampa máxima de 10%; III - ralo de curva mínimo de trinta (30) metros . - 70 - parágrafo único - Tratando-ss: (6) metros, compreendidas as faixas la Ge caminhrs, à lar gura minima serã de seis terais de proteção. Art. 233 - Sempre que Os municipes representarem a Prefeitura sobre a conveniencia de aberturas OU modificações! de estradas ou caminhos municipais, deverão instruir z repre -— sentação com memorial justificativo. Art. 234 - Para mudança, dentro aos limites dos seus terrenos, de quaisquer estradas ou caminhos públicos, de- verão os respectivos proprietários reguererem as necessarias ' permissões à Prefeitura, juntando aos pedidos, projetos áos tre- chos a serem modificados e um memorial justificativo ãa necessi dade e vantagens. Parágrafo único - Concedida a permissão, O reque rente farã a modificação à sua custa, sem interromper O trânsi to, não lhe assistindo direito a qualquer indenização. Art. 235 - Os proprietários de terrenos margi - nais das estradas, cu caminhos públicos, não poderão, sob quais- quer pretextos, fechã-los, diminuir-lhes a largura, impedir ou dificultar o trânsito por quaisquer meios, sob pena de multa “e obrigação de reporem as vias públicas no estado primitivo, nos prazos que lhes forem marcados, parágrafo único - Não fazendo os infratores as recm posições,a Prefeitura aspromoverã, cobrando-lhesas despesas e fetuadas. Art. 236 - Os proprietários dos terrenos margi- nais não poderão impedir o escoamento das águas de drenagem de estradas e caminhos .para sua propriedade. 7 - gas de automóvel 227 - £ proibião, nas estia Art. rastc e o Ge veiculos rânsito de madeiras à ue sejam de eixo fixo de largura, salvo nos tre- , do Município, o t de tração animal, a menos q e tenham, nas de 10 (dez) centimetros de rodagem. rodas, aros chos comuns com estradas art. 238 - Serão aplicadas as multas de 20 a 80% regiao nas ocasiões,nos seguintes do salário mínimo vigente na elevadas ao dobro nas couberem: casos de infrações, reincidencias, além das responsabilidades criminais que 1 - estreitamento, mudança ou impedimento por qual quer meio da servidão pública das estradas e caminhos, sem prévia licençã ga Prefeitura ; 11 - colocação de trangqueires Ou porteiras nas ec tradas e caminhos públicos sem prévio conser timento da prefeitura; III - impedimento do escoamento das águas pluviais das estradas e caminhos públicos para os ter renos marginais; IV - trânsito oupromoção de trânsito, nas estradas - de rodagem do Municipio, ções que não satisfaçam as o artigo 237 ,ante - de carros «e boi ; carroças ou carro condições estabelecidas n rior; v - arrastamento de paus ou madeiras pelas estra das de rodagem do Município; vI - danificação ou arrancamento de marcos quilo- métriços e sinais de trânsito existentes nas “estradas; VII - danificação, qualquer que seja, das estradas de rodagem e dos caminhos públicos. Do Funcionamento do Comércio e da Indústria CAPÍTULO I Do Licenciamento dos Estabelecimentos Comer ciais e Industriais SEÇÃO 1 pas Indústrias e do Comércio Localizado prt. 23% - Nenhum estabelecimento comerci Gustrial poderi funcionar no Municipio sem prévia licença da obtida a requerimento dos interessados e median Prefeitura, te pagamento dos trilutos devidos. parágrafo único - Osrequerimentos deverão especifi car com clareza: 1 - o ramo do comércio,ou da indústria; II o montante do capital invertido; III o local em que o reêguerente pretende exercer ] sua atividad Art. 240 - Não serãoconcedidas licenças, dentro do perimetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se en- quadram dentro das proibições constantes do Art, 53 deste côdi go, nem a curtumes,. cart. 241 - As licenças para o funcionamento de açou gues, padarir-, confeitarias, leiterljas, cafês, bares, restau- rantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres , serão sempre precedidas de exame local e de aprovação pela au- toridade sanitária competente. -73- art. 242 - para efeito de fiscalização,os propric tários dos estabelecimentos licenciados colocarão o respectivo alvará de localização em lugar visível e o exibirão à autorida de competente sempre que esta O exigir. Art. 243 - Para mudança de local os estabeleci - mentos comerciais ou industriais,deverao solicitar ar necessã- . Sm - . es - . rias permisões a Prefeitura, que verificarã se o novo local sa pd tisfaz às condições exigidas. art. 244 - ns licenças de localização ser cassadas: I - guando se tratar de negócios diferentes ão requerião; II - como medida preventiva, a bem da + moral ou do sossego e segurança públicos; III - se os licenciados se negarem a exibir os res ) ) m ta [a] pr g! ” Lo) for e rãs de lcca pectivos alva competente, quando solicitados a faze-lo; IV - por solicitação de autoridade compstente,pro vados os motivos que fundamentaram a solici- tação. 4 19 - Cassada a respectiva licença, o estabele- cimento será imediatamente fechado. $2º - poderã ser igualmente fechado todo o esta belecimento que exercer atividades sem a necessária licença ex pedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo. SEÇÃO II Do Comércio Ambulante EA Ercio ambulante de Art. 245 - OQ exercício do com que será conceúlua ué con penderã sempre de licença especial, Município formidade com as prescrições da 1egislação fiscal do conforme preceitua este Código. art. 246 - Das licenças concedidas geverão cons- tar os seguintes elementos essenciais, além de outros que £fo- rem estabelecidos: 1 - número de inscrição; II - residência do comerciante ou responsável; [II - nome, razão social ou denominação sob cuja sponsabilidade funciona O comércio ambu re lan te. Parágrafo único - Os vendedores ambulantes ne: períodos em que estejam exer ão das mercadorias licenciados para O exercicio ou cendo a atividade, ficarão sujeitos à apreens encontradas em seu poder. Art. 247 - É proibido aos vendedores ambulantes sob pena de muita: “= cestacionarem nas vias públicas fora dos locais previamente deter gradouros , minados pela Prefeitura; II - impedirem ou dificultarem O trânsito nas vias públicas, ou outros logradouros ; III - transitarem pelos passeios conduzindo cestos, ou outros volumes grandes. art. 248 - Nas infrações de quaisquer dos artigo desta Seção, serão impostas multas correspondentes aos valores de 20 a 80%. do: salário mínimo vigente na região ,além das penalidade 5 e outros - lo- CAPÍTULO II pos Horárics de Funcionemento prt. 244 - p abertura e O fechamento dos estas lecimentos industriais e comerciais nº Municipio obedecerão uu seguintes horários, observados 05 preceitos da legislação feãe ral que regula es contratosde duração e as condições do traba ho: «re 6 (seis) e 17 ias úteis; b) nos domincos nacionais e locais, 1 pela autoridade competente, os tabelecimentos permanece- cado - Gerf pevmittêc o trabalho em horários es peciais, inclusive aos gomingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, la ticínios, frica industriais, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telcfoni- co, produção e distribuição de gãs, serviço de esgôtos, servi- ço de transporte coletivo, ou outras a que, à juizo da autori- dade federal competente, sejam estendidas tais prerrogativas . modo geral: a) abertura às & (olto) horas e fechamento às 18 (dezoito) horas, nos dias úteis; 4 = Lo - b) nes áiss previstos na letra b, item 1, 08 estabelecimentos permanecerão fechados. g 29 - O Prefeito Municipal poderá, mediante so iicitação das classes interessadas, prorrogar O horário dos e a er s tabelecimentos comerciais atê às 22 (vinte e duas) horas n 1 tima quinzena ds cada ano, ou em épocas prê-determinadas. art. 250 - Por motivo de conveniencia pública,po derão funcionar em horários especiais os seguintes estabeleci mentos: 1 - Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos: um a) nos dias úteis - das 6 (seis: &s Elvinie horas; bj) aos domingos e feriados - das 6 (seis) as 12 (doze) horas. II - Varejistas de peixe: a) nos dias úteis - das 5 (cinco) às 17 ( de zessete) horas. " b) aos domingos e feriados - das 5 (cincojãs 12 (doze) horas, III - Açougues e varejistas de carnes frescas: a) nos dias úteis - das 5 (cinco) às 18 (de zoito) horas; b) aos domingos e feriados - das 5 (cinco)ãs “12 (doze) horas. IV - Padarias e Mercearias: al nos dias úteis - das 5 (cinco) às 22 (vin te e duas) horas; te E b' sos domingos e feriados - das 5 (cinca)a 18 (dezoito) horas. v - Farmâácias: a) nos dias úteis - das 8 (oito) às 22 (vin te e duas) horas; b) aos domingos e feriados - no mesmo horê rio, para os estabelecimentos que estive rem de plantão, chedecida a escala organi zada pela Prefeitura. vI - Restaurantes, bares, boteguins, confeitarias, sorveterias e bilhares: ' vw =! A E et o pr um EN] tm a) nos dias úteis - da te e guatro) horas; b) aos domingos e feriados - das 9 (nove) às 24 (vinte e quatro) horas. vII - Agências dê aluguel de bicicletas e simiia res: a) nos dias úteis - das 6 (seis) às 22 (vin te e duas) horas; b) “aos-domingos «e feriados - das 6(seis) às 20 (vinte) horas. VIII - Charutarias e "bomboniêres": a) nos dias úteis - das 7 (sete) às 22 (vin , te e duas) horas; b) aos domingos e feriados - das 7 (sete) às 12 (doze) horas. , IX - Barbeiros, cabelereiros, massagistas e engra xates: KI - KII - XIII - XIV - =J oo h nos diac úteis -gas 8 (oito) às 20 ivirto) p horas; b) aos sábados e vésperas de feriados, o en cerramento poderá ser feito às 22 (vinte' e duas)horas. Cafés e Leiterias: a) nos dias úteis - das 5 (cinco) às 22 (vin te e duas) horas; . b) aos domingos e feriados - das 5 (cinco)ãs 12 (doze) horas. Distribuidores e vendedores de jornais e re yi a Ea su u 19 a) nos dias úteis - das & te e quatro) horas aos domingos e feriados - das 5 (cinco)as os 18 (dezoito) horas. Lojas de flores e coroas: das 7 às 22 (vin p E a) nos di te e duas) horas; b) aos domingos e feriados - das 7 (sete) às 12 (doze) horas. Carvoarias e similares: a) nos dias úteis - das 6(seis) às 18 (dezoi- to) horas; . b) aos domingos e feriados - das 6 (seis) às 12 (doze) horas. "Dancings", cabarés e similares - das 20(vin te) às 2- (quas)horas da manhã seguinte; XV - Casas de Loterias: nos «iac úteie - Gus & (oito) ãs 20 (virn- pr te) horas; b) aos domingos e feriados - das 8 (oito) às 14 (quatorze) horas. XVI - Os postos de gasolina e as empresas funerê- rias poderão funcionar em qualquer aia e ho rã. r si? - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público à qualquer hora do dia ou da noite. & 2º - Quando fechadas, as farmácias Geverao afi -xar à porta, uma placa com a indicação dos estabelecimentos a nálogos que estiverem de plantão. $ 39 - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio serã observado O horário deter minado para a espécie principal, tendo em vista O estoque e a receita principai do estabelecimento. & 49 - Os estabelecimentos localizados nos Merca dos Municipais, quaisquer que sejam seus ramos de negócio, obe decerão os horários estabelecidos para O funcionamento dos mes “mos, no Art. 453 deste Código. Art. 251 - As infrações resultantes do não cum- primento das disposições deste, serão punidas com multas cor- respondentes aos valores de 20 a 50% go salário mínimo vigente na região. CAPÍTULO III Da Aferição de Pesos e Medidas Art. 252 - "Suprimido" art. 253 - "suprimido" na H rr Ho O a 1 ta [o] E g É a E. en E art. 255 - "suprimido" 256 - "Suprimido” art. 257 - "suprimido" Art. 258 - "Suprimido" TÍTULO VI Dos Cemitérios Públicos CAPÍTULO 1 Definições art. 259 - Par os efeitos deste Título serão adotadas as seguintes definições: e ME ne. e Ce i | SEPULTURA. - Cova funerâria aberta no terreno com as seguin tes dimensões: para adultos - 2 (dois) metros de comprimento por 0,75 (setenta e cinco) centimetros de lar gura e 1,70 (um metro e setenta centimetros)de profundidade; para infantes - 1,50x0,50x1,70 (um metro e cin quenta centimetros por cinquenta centimetros por um metro e setenta centimetros) respectiva mente. CARNEIRO - Cova com as paredes laterais revestidas de ti jolos ou matéria similar, tendo, internamente, o máximo de 2,50 (dois metros e cinquenta cer timetros) de comprimento por 1,25 ( um metro e vinte e cinco centimetros) de largura « funG em terreno natural. CARNEIRO GEMINADO - Dois carneiros e mais o terreno entre eles existente, formando uma única cova, para sepui tamento dos membros de uma mesma família. COLUMBÁRIO - Edificio provido de compartimentos destinados ' a receber as urnas que conservam as cinzas fu- , nerárias. NICHO - Compartimento do columbário para depósito em urnas de ossos retirados de sepulturas ou carnei- ros. OSSUÁRIO - Vala destinada à colocação de ossos após a exu mação provenientes de jazigos cuja concessão '! . ' não foi reformada, ou caducou. BALDRAME - Alicerce de alvenaria para suporte de uma lápi de. . LÁPIDE - Laje que cobre o jazigo com inscrição funerê - ria. - 83 - MAUSOLEU - Monumento funerério suntuoso que ce Levanta so bre o carneiro; O caráter suntuoso pode ser ob tido não sô pela perfeição da forma como tam- bêm pelo emprego de materiais finos, que pelas suas qualidades intrínsecas supram enfeites e ornamentos. JAZIGO - palavra empregada para designar tanto a sepul- tura como o carneiro. TÚMULO - Monumento funerário levantado em memória de al guêm. CAPÍTULO II pisposições Gerais art. 266 - Os cemitérios de Municípic terão cará ter secular e, de acôrão com o que preceitua o artigo 141, pa rágrafo 16, da Constituição Federal, serão administrados e fis calizados diretamente pela prefeitura. g 19 - É facultado às associações religiosas man terem cemitérios particulares, me iente prévia autorização da ã , s om Prefeitura, observadas as prescriçoes constantes deste Título. 5 29 - Enquanto não houver cemitérios seculares" no Município, aplicar-se-á aos existentes, no que for compati- vel, o disposto neste Título, não lhes sendo permitido recusar sepultura, face aos termos da Lei em vigor (art. 19, XXIII, da Lei n9 28, de 22/11/1947),0u subsequente. art. 261 - Os cemitérios serão cercados por muro, com altura de 2 (dois) metros, ao. longo do qual, e nas duas fa ces, haverã uma cêrca viva que se manterá bem tratada. - S4 " crê vreservace em tôrnc Gs cemitério BrT, «Gz — 6 uma área externa de proteção de 50 (cinquenta) metros de largu ra mínima, medida a partir do muro de fechamento. Parágrafo único - A área de proteção serã exigi da apenas para Os novos cemitérios e para os existentes em que, pela sua localização em área não edificada, seja a medida exe quivel. Art. 263 - No recinto dos cemitérios, além da área destinada a ruas e avenidas, serão reservados espaços pa ra construção de capelas, depósitos mortuários e velórios. cemitérios poderão ser o) Ee Art. 264 - quando tenham chegado a tai grau de saturação que fiícil a decomposição dos corpos ou quando hajam se tornado mui to centrais. S$ 19 - Antes de serem abandonados, cs cemitérius permanecerão fechados durante 5 (cinco) anos, findos os quais serão suas âreas destinadas a praças ou parques, não se permi tindo proceder-se ai ao levantamento de construções para qual quer fim. $ 29 - Quando do cemitério antigo paraonovo se tiver de proceder à transladação dos restos mortais, os inte ressados, mediante o pagamento das taxas devidas, terão odirei to de obter nela espaço igual ao do antigo cemitério. $ 39 - Os proprietários de jazigos perpétuos te rão seus direitos assegurados. Art. 265 - É permitido a todas as confissões re ligiosas praticar,nos cemitêrios,os seus ritos, respeitadas as - 85 - disposições deste Titulo, sem ostilização aos demais cultos re iigiosos. CAPÍTULO III Das Inhumações art. 266 - Nenhum enterramento será permitido nos cemitérios municipais sem a apresentação ãa corresponcente Certidão de Óbito, devidamente atestada pela autoriáade médica, se existente na localidade. Na falta de médico a atestação se rã feita por duas pessoas idôneas. Art. 267 - As inhumações serão feitas em sepultu ras separadas, que se classificam em gratuitas e remuneradas, em temporárias e perpétuas. art. 268 - Nas sepulturas gratuitas serão enter gentes pelos prazos de cinco anos, para adultos, e de três anos,para infantes,nao se admitindo com relação a elas perpetuação. prt. 269 - As sepulturas temporárias serão conce I - Por cinco nos, sendo facultada a prorroga = ção do prazo por igual periodo, sem direito! a novas inhumações; II - Por vinte anos, sendo facultadas novas pror- rogações por igual prazo, com direito à inhu mação de cônjuge e de parentes consanguíneos, ou afins, atê o segundo grau, desde que não se haja atingido o último quinguenio da con- cessão. Parâgrafo único - As sepulturas temporárias não" poderão ser perpetuadas. É permitida, entretanto,a transladação dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as nor mas deste Título. Art. 270 - É condição para a renovação de prazo das sepulturas temporárias,a boa conservação das mesmas pelo concessionário. Art. 271 - As concessões perpétuas sé serac fei tas para sepulturas do tipo destinado a adultos, em carneiros simples,ou geminados,e sob as seguintes condições, gue consta- rão do Título: i - possibilidade de uso ão carneirc tamento de cônjuge e de parentes consanguí - neos,ou afins,até o segunão grau; outros pa s à concession tn q rent tados mediante sua aut pagamento das taxas II - obrigação de construir dentro Gs tres meses os baldrames, convenientemente pide ou construido o mausoleu, c fixado o prazo mã III - caducidade da concessão no caso do não cum- primento do disposto na ãâlinea "II"; Parágrafo único - Nas sepulturas a que se refere este artigo poderão ser inhumados infantes, ou para elas trans ladados seus restos mortais. Art. 272 - Como homenagem pública excepcional po derã a Municipalidade conceder perpetuidade de carneiro a cida dãos cuja vida pública deva ser rememorada pelo povo por rele- vantes serviços prestados à Nação, ao Estado ou ao Município . cce era q re gemeos cem pçs rc ce =1 1 , dade seri concegida únicc - « perpetui Paráar por lei especial. Art. 273 - Nenhum concessionário de carneiro, ou De as e . « sepultura, poderã dispor de sua concessão, seja qual for o titu lo, só se respeitando, com relação a este ponto, os direitosde correntes de concessão legítima. Art. 274 - É ge cinco anos para adulto e de “res anos para infante, o prazo máximo a vigorar entre duas inhuma- ções no mesmo jazico. Art. 275 - As construções funerárias sô ser executadas,nos cemitérios,depois de expedido o a 1 = licença, mediante requerimento doc interessado ac gua nharã o memorial descritivo das obras e o respectivo projeto . Parágrafo único - As peças gráficas serão em duas vias; que-deverão -ser visadas, uma delas para ser entregue ao interessado com o alvarã de licença, juntamente com a aprova - ção do projeto. Art. 276 - A Prefeitura deixa as obras de embele zamento e melhoramento das concessões, tanto quanto possível , ao gosto dos proprietârios, porêm reserva-se O direito de re- jeitar os que julgar prejudiciais à boa aparência geral, à hi giene e à segurança do Cemitério. Art. 277 - O embelezamento das sepulturas tempo »r gramados ou canteiros El g xÉrias à: cinco anos serê feito p nível do arruamento, rigorosamente limitados ao perimetro ãa sepultura, sendo permitidos pequenos símbolos. art. 276 - Nas concessões por vinte anos, serã permitida a construção de balêrames até a altura de 0,40m (qua renta centimetros) para suporte Ge lápides, sendo facultauc & usc dos simbolos usuais. Art. 279 - Os serviços de conserva e limpeza de 12» jazigos sô poderão ser executados por pessoa registrada na a ministração do cemitério e,excepcionalmente, por empregados dos concessionários, quando abonados por eles, e somente “para exe determ EO art. 280 - A Prefeitura exigirá, sempre que jul ârio, que as construções sejam executadas por cons - Imente habilitados. art. 281 - É proibido, dentro do cemitério, a ou Ge outros materiais destinados & cons ER) [8] y q prepareçg trução de jazigos ou mausoleus, devendo o-material entrar no cemitério já em condições de ser empregado imediatamente. Art. 282 - Restos de materiais proven ientes de obras, conservas e limpeza de túmulos devem ser, removidos ime- diatamente pelos responsáveis, sob pena de multa de 10 a 508 do salário minimo vigente na região, na ocasião, além das des pesas de remoção, se a intimação não for cumprida no prazo fi xado. Art. 283 - po dia 25 de outubro a 19 de novembro não serão permitidos trabalhos no cemitério, afim de ser execu ES SS a Art. 284 - À Prefeitura fiscalizarã a execução ! dos projetos aprovados das construções funerârias. Art. 285 - O ladrilhamento do solo em tôrno dos jazigos serã permitido, desde que atinja a totalidade Ga largu ra ãas ruas de separação e sejam obeáecidas as instruções da administração do cemitério. CAPÍTULO V v so Ê E 5 RA n ct a Fa) o) pm o fon o a o o | E e [ua Mg H (6) to er] , ' ct e Len Nz xercida por um encarregado, ao qual compete também a execução” Gas medidas de policia afetas ao serviço. art. 287 - O registro Gos enterramentos far-se-á em livro próprio e em ordem numérica, contendo o-nome do fale- cido, idade, sexo, estado civii, filiação, naturalidade, “caur sa-mortis", data e lugar do ôbito e outros esclarecimentos que forem necessários. Art. 288 - Nos cemitérios serã observada ampla li berdade de celebração de cerimônias religiosas, seja qual for a religião ou culto, desde que tais práticas não sejam contrã- rias à lei ou a moral pública. Art. 289 - Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e permanencia só serão permitidas er. tre 7 (sete) e 18 (dezoito) horas,e somente às pessoas que se “s €. ] ;jião respeito. Art. 290 - Excetuados os casos de investigações ou transíerencia ãe Gespojos, nenhuma sepultura pG [o] aberta, mesmo a pedido dos interessados, antes de Ge corrião o prazo do artigo 274. Art. 291 - Mesmo decorrido esse prazo, renhuma exumação serã permitida sem autorização do administrador e, se a concessão estiver em vigor, também do concessionário ou seu sucessor. Art. 292 - Para nova eviamente ser apre art. 293 - As flores, coroas, ornamentos usados ex funerais cu colocados sobre os jazigos em qualguer tempo |, [o estiverem em mau estado de conservação serão revicaão não sendo atendida nenhuma reclamação pela sua manutenção. Art.:294 - Decorridos os prazos previstos nos ar tigos 268 e 269, as sepulturas poderão ser abertas para novos enterramentos, retirando-se as cruzes e outros emblemas coloca dos sobre as mesmas, referentos aos Óbitos anteriores. 6 10º - Para esse fim, O encarregado farã publi- car em editais e avisos aos interessados, de que, no prazo de 30 (trinta) dias serão as cruzes e emblemas retirados e a ossa ca cepositada no ossuário gerai. - 5 29 - As grades, cruzes, emblemas, lápides e ou tros objetos retirados das sepulturas, serão postos por espaço m o Q 4 fed D mm Ê Me td rão rec art. 295 - É proibida a entrada de veiculos nos cérios, salvo por ocasião de enterros TITULO VII Dos Serviços de Utilidade pública E, por sua lidade pública admi i tem execução direta, ou inaireta, constituiua a primeira pela sua exploração pela própria entidade pública, e a segunda pela ação de intermediários, que se sub-rogam numa parte da ativida ãe administrativa. Parágrafo único - A exploração aireta far-se-ã : a - quando esta solução for mais conveniente ao interesse público, a juizo da Prefeitura; b - quanão O serviço, por sua natureza, desacon- 1 selhar a intervenção &e intermediários; c - quando o serviço que pode ser objeto de ex- ploração indireta, & posto em concorrên art. 298 - As explorações indiretas dos servi | a] Fu ) cia pública ou administrativa, na íorma le' gal, e nela não se apresentar nenhum concor rente. “ ços de Utilidade Pública poderão ser efetuadas mediante auto- rizações, ou permissões, e mediante concessões. E) os atos do po-er público que atribuem a particulares a explo- , ração de serviços de utilidade pública a titulo precário e 19 - Constituem autorizações, ou permissões , sem a outorga dos direitos inerentes à administração. us pública os atos partivulares as de pública, com Eaé) - Sã0 concessões de o LM Q poder público pel explorações de determinados serviços de utili E a outorga dos direitos reservados à adminis tração, na força deste código. CAPÍTULO II Das Autorizações ou Permissões art. 299 - Os interessados na exploração dos ! + serviços indiretos de utilidade Pública, na forma legal, deve rão apresentar os seguinte documentos: a - provas de idoneidade moral, técnica e finan ceira; “ provas de quitação com as Fazendas Municix' pal, Estadual e Federal, CPF ou CGC; - tratando-se de pessoa juridica, prova de sua constituição legal; = Gi 301 - is permissões ou autorizações terãv a contados da data em que for ão houver motivo vigência máxima de dois (2) anos podendo ser cassadas quan apôs notificação e prazo ra se os motivos das cassa- instalado o serviço, relevante, devidamente comprovado, zoável concedido aos permissionários, ções se imputarem a este. S 19 - As cassações das permissões, ou autorizas 8 ções, £ar-se-ão por ato expresso, sem que aos permissionários" assista direito a qualquer indenização. 6 29 - Cassadas as permissões, ou autorizações , ssionário prazo razoável, a juizc do serão concedidos ao permi eito e examinados os casos concret Preí os para à retirada úas ! instalações do serviço. art. 302 - Caducarão as permissões se os permis- os serviços dentro ãos prazos cus e não poderão ser superio- + sionários não iniciarem o prefeito fixar, para cada caso, € gu res a quatro (4) meses. lj ancã e art. 303 - Findo o prazo ae dois 12) esse para o Município a continuação de o o expediente necessário afim VETI ficado ser de inter um serviço, providenciarã O Prefeit de, mediante autorização legal e em concorrência pública ou administrativa, dar privilégio para a exploração do mesmo, nas condições do Capitulo III, deste Título. Parágrafo único - Nas concorrências que se reali onários que a elas concorrerem terão prefe zarem, os permissi se estiverem servindo bem durante O rência para as concessões, r em igual tempo da respectiva autorização e sua proposta estive dade de condições com as melhores que forem apresentadas. 95 art. 304 - R Prefeitura poderê der permissão pa ra particulares explorarem, mediante arrendamentc, açougues ge do Município, ficando ressalvado que não se concer 'proprieda gue a um mesmo indivíduo ou empresa. derã mais de um açou art. 305 - Os permissionários que estejam expio- randc, & título precário, na data da promulgação deste Código, pública, deverão regularizar den qualquer serviço de utilidade os termos desta Capitu tro de 60 (sessenta) dias, sua situação n lo. CAPÍTULO III - Das Concessões Privilegiadas art. 306 - Os concessionários ou permissionários anteriores de um serviço objeto de concorrência, e que hajam servido bem, terão preferência nas concessões, desde que, con- correndo, suas propostas estejam em igualdade de condições cor. as que forem julgadas as melhores. . Art. 307 - As concorrencias públicas serão anunciadas com prazosminimosde-trinta (30) dias, por editais, pela impren sa local e pelo ôrgão oficial do Estado. Parágrafo único - Dos editais de concorrência,en tre outras condições deverão constar o seguinte: a - prazo da concessão que também não poderá ul trapassar de 2 (dois) anos, conforme estabe- lecido pelo Art. 301; b - exigencia das cauções para garantia da assi- natura do contrato e do seu cumprimento ; ! | | t i - 96 — c - apresentação Go quadro das tariías a serem cobradas e dos respectivos cálculos; à - apresentação dos ptanos das instalações e ex ploração do serviço; e - condições de reversão ao Município, das ins talações, findo o prazo da concessão; £ - reserva ao Município do direito de aceitar a proposta que lhe parecer mais vantojosa ou de recusar todas. Art. 308 - Asconcorrências administrativas serão fei tasentre firmas de comprovada idoneidade moral, técnica e finan ceira, de preferencia especializadas no ramo obieto da concor rência,as quais serao convidadas a apresentarem proposta detalha ga para exploração do serviço, satisfazendo as condições mini mas estabelecidas pela Prefeitura. TA rt, 308 - Das concorrencia públicasou administra tivag,serão excluídos o Prefeito, o vice-Prefeito e os Vereado res, bem como seus descendentes e ascendentes, cunhados duran- te cunhadio, sogrose genros,colaterais por consanguinidade ou afinidade, atê o terceiro grau,e os servidores municipais. Art. 310 - Serão os serviços postos, novamente , em contorrência, se na primeira não se apresentarem licitantes, ou se as propostas apresentadas não forem julgadas convenientes ao interesse público. Art. 311 - As propostas deverão ser acompanhadas dos documentos relacionados no Art. 299 e serão examinadas e classificadas por - comissão, designada pelo Prefeito, da qual farã parte um engenheiro, de qualquer especialidade dos curri- E CO culos de 5 (cincc) anos, & submetidas ao mesmo para julgamento. o feitas por contra art. 312 - As concessões será que tiverem verão os concorrentes to para cuja assinatura de rem à prefeitura dentro dos as escolhidas comparece suas propost nos editais de concorrência- prazos estabelecidos - As assinaturas de contratos de parágrafo único pelos concorrentes cedidas da apresentação, de depósito nos cofre stabelecidos para cumprimento concessão serão pre s municipais dos adjucatários, das provas valores das cauções de garantia e dos contratos. 313 - Doscontratosde concessão entre outras, deverão constar as seguintes clâusulas: a - prazos para O início e execução das obras e a instalação do serviço, prorrogáveis a jui- zo do Prefeito; b - condições da concessão viço, com especificação e aiscriminação minu ciosa; c - prazo da concessão; ã - revisão a que se refere o artigo 151 da Cons tituição da Repúblicarou seus sub sequentes; e - facultar reserva ã prefeitura para rescindir o contrato em casos de inadimplencia total ' É ou parcial; £ - condições de reversão das obras € instalações . ao Município; g - fiscalização, por parte da prefeitura, das obras e instalações e da exploração do servi || ço: - 98 - - aceitação pelo concessionário das dispcsi ções deste Capítulo e da matéria Geste Cóui- go, aplicáveis à concessão; i - clâusula penal. Art. 314 - Os contratos de concessão deverão es tabelecer a multa diária a que ficara sujeitos cs concessionários em casosde suspensão ou paralização do serviço, sem motivo jus tificável e sem concenso da Prefeitura, além das perdas e da- nos a apurar, e da responsabilidade civil ou criminal que cou- ber. Art. 315 - Osprazosdas concessões privilegiadas! não pocerâvexceder Ge vinte e cinco (25) anos, incluidas es Art. 316 - No sentido de fiscalizar o cumprimen- to das concessões a Prefeitura exercerã o poder de polícia,com que os concessionários concordarão, mediante a aceitação, nos atos das concessões. S$ 19 - A fiscalização se exercerã no sentido de: a - verificar a perfeita conformidade da execu - ção das obras e da instalação dos serviços '! com os planos aprovados pela Prefeitura; b - assegurar serviço adequado quanto à quantida de e à qualidade; c - verificar a necessidade de melhoramento, re novação e ampliação das instalações; q - fixar tarifas razoáveis; e - verificar a estabilidade financeira da empre sa; - G4 f - assegurar o cumprimento das leis trabalhis tas. $ 29 - Para a realização de tais fins, exercerãa prefeitura a fiscalização da contabilidade de empresas ou con cessionários, podendo estabelecer as normas a que esta contabi iidade deva obedecer. & 39 - Far-se-ã a tomada de contas periódicas da empresa. Art. 317 - As tarifas serão fixadas sob o regime de serviço pelo custo, levando-se em conta: . operação e custeic, seguros , a - &s despesas de impostos e taxas de qualquer natureza, exciii das as taxas de benefício e O imposto soure a renda; b - as reservas para depreciação; ção do ca c- ajusta ã - as reservas para a reversão. 5 19 - A revisão das tarifas far-se-ã trienalmen te. S 29º - Os cálculos das tarifas, nas revisões pe ] riódicas, serão submetidos a exame por técnico especializado no assunto ou pelo órgão competente do Estado. 8 39 - Os capitais a remunerar são os efetivamen te gastos na propriedade pelos concessionários. 8 49 - As percentagens máximas de lucro como muneração do capital serão as que forem determinadas pela Jle- gislação federal re 316 - Entenue-se por propriec sionários, para efeito deste Código, os conjuntos das obras c vis, instalações, móveis e semoventes, diretamente relaciona - dos e indispensáveis à exploração da concessão. art. 319 - Caducarão as concessões se não forem instalados os serviços nos prazos fixados, deciarada sua cadu- cidade por atos emanados do poder municipal. 19 - O Prefeito poderã prorrogar,por tempo que P julgar suficiente, os prazos a que se refere este artigo, se ocorrerem fundadas razões, devidamente justificadas pelos con- cessionários. é 26 - Caducas as concessões, serao loco abertes novas concorrências, nas condições dos artigos 301 « Ju... Art. 320 - Em qualquer tempo po ode encampar um serviço, quando interesses er rcoo exigirem, mediante indenização prévia, dos concessionários, ou permissionários, salvo acordos em contrário. Art. 321 - Nos contratos serão estipulantes as -, condições de reversão, quando conveniente ao Município, com ou sem indenização. Art. 322 - Não poderão os concessionários trans- ferirem as concessões sem prévia, expressa autorização da Pre- feitura. . Art. 323 - Poderão os concessionários pleitearem a rescisão dos contratos se houverem motivos ponderáveis a que tenha dado causa a Prefeitura. As rescisões se farão então,com ressalva do bem público. - dO! ' rt. 324 - gos casos ds rescisão dos contratos nstituidas comissão de arbitramento compostas de ãois à qual competirã do serão co peritos indicados por uma e outra das partes, o exame dos motivos alegados, à . avaliação da propriedade concessionário, em exame, cálculo das perdas e danos, etc. 6 1º - O membro das comissões por parte da Pre - feitura serã um técnico especializado no assunto. 8 29 - Nos casos de não chegarem a acordo ,os mem bros das comissões arbitrais solicitarão ao serviço competente do Estado a indicação de um técnico desempatador. direito a =. 325 - Terão os concessionários ' Gesapropriação por utilidade vigente, ficando a seu carg nizações consequentes. art. 326 - bs empresas concessionárias não rão de favores fiscais. - Em casos especiais poderão ser e onerem a propriedade da ' a o interesse Parâgrafo único concedidas isenções dos impostos qu empresa, mediante lei especial e tendo-se em vist público. TITULO VIII Do Serviço de Abastecimento de Águas CAPITULO 1 Da Obrigatoriedade . Art. 327 - Os proprietários de prédios ou terre - 102 — nos edificados, situados em vias públicas onde existar. redes aistribuidoras, ficam obrigados, a partir da data ãz promuig ção deste código, ao pagamento da respectiva taxa de consumo" estabelecida na legislação tributária. Parágrafo único - Se os prédios ainda não estive às respectivas redes distribuidoras, ou pelo minimo, nos rem ligaaos as taxas ser rão cobradas pelo preço de penas de água, casos de medidores. Art. 328 - Os proprietários de prêdios nas condi ções do artigo anterior, jã dotados de redes domiciliárias ain ãa não ligadas às redes distribuidoras, ficam obrigados a re- quererem as respectivas ligações no prazo de 30 (trintajdias. não o fazendo, incorrerão em multa prorrocando-se seus vrezos ainua não re- EU] Eta] [4 por 30 (trinta) dias. Findas as prorrogaç queridas as ligações, ser-lhes-ão aplicadas a - pro. A prefeitura farã então as ligações, cobrando obras indispensáveis para tal, além das taxas regulamentares. o preço das 8 19 - Se os prédios ainda não forem dotados d. redes domiciliárias, ficam seus proprietários obrigados a cons rúuci truí-las e a requererem sua distribuição às respectivas distribuidoras no .prazo de 60 (sessenta)dias, sob pena de mul ta. Não o fazendo seus prazos serão prúrrogados por 30 (trin- ta) dias, findos os quais, sem que as tenham feito, ser-lhes- ão aplicadas multas em dobro, e a Prefeitura executará os ser viços, cobrando seu custo acrescido de 20%, a título de admi- nistração. $ 29 - A Prefeitura não dará as necessárias licen ças para habitação de prédios novos sem que hajam sido feitas as ligações às redes de água. Art. 329 - Nas faltas das construções das redes dis tribuidoras,nas vias públicas onde elas não existam atualmente, se - 103 - estabel as obrigações s seus parágrafo Parâgrafo único - Os prazos previstos nos artigos 327 e 328 e seus parâgrafos, serão contados das datas das constru ções das redes de ulistribuiçac. Art. 330 - Cada prédio terã sua ligação própria pa ra o suprimento de âgua, não se permitindo, sob pena de multa,a derivação de uns para Os outros, e de umas para outras economias distintas, embora contíguos e do mesmo proprietário. $ 1º - Verificar= - infração, cortar-se-ã a liga ção para o prédio, .. responsável destrua, a sua custa , as derivações clandestinas e pague a multa estipulaaa. 8 29 - Tratando-se de prédio de mais de uma mora dia, da ligação comum à rede distribuidora, far-se-ã a deriva - ção para cada residência, tendo cada uma delas seu próprio re- gistro de pena de àgua ou hidrômetro. Art. 331 - Será mantida em dia, para efeito de ca '* dastro, uma planta da cidade com indicação de todas as instala- a | ções domiciliares. Parâgrafo único - Convenções convenientes darão indicações das fontesde abastecimento e dos demais elementos que interessarem o assunto. Art. 332 - Nas infrações de quaisquer dos artigos deste Capitulo, serão impostas multas correspondentes aos valo- res de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região, na ocasião. Nos casos de reincidência, as multas serão taxadas conforme «is posto no Art. 89 deste Código. Fo - 104 - CAPIPULO TI Dos Hidrômetros art. 333 - Serã obrigatório, para controle do con sumo de âgua na cidade, O sistema de hidrômetros. & emprego! será progressivo, observado o que dispõe o artigo 345, parágra £o único, deste Código, a medida que a prefeitura possa forne- cê-los à população. Deverão desde logo ser instalados nos no- vos prédios e nos reformados substancialmente. Parâgrafo único - Nos casos ãe emprego de hidrôme tros para efeito do cômputo das taxas mínimas de consumo, fica estabelecido o limite mensal de 30 (trinta) metros cúvicos de ua. Us excedentes a esse np 19 e acordo com a legislação on Art. 334 - Os hidrômetros serao fornecidos e ins- calados pela Prefeitura, pagando previamente os interessaáos a cributária. taxa de ligação prevista na 1 5 19 - Compete E Prefeitura determinar o diâmetro do hidrômetro a instalar, segundo Oo consumo presumível do pré- dio. , a, $ 2º - Tratando-se de estabelecimentos cujos con- sumos de âgua exijam a instalação de hidrômetros especiais,quan to a tipo e diâmetro, serão estes aparelhos adquiridos pelos próprios consumidores, obedecendo porêm as especificações da Prefeitura. art. 335 - Pela conservação dos hiúárômetros paga rão os proprietârios dos prédios as taxas estabelecidas na le- gislação tributária. , art. 336 - Mediante o pagamento das taxas aque se por metro cúbico, - 05 refere vw artigo anterior, incunre-se à Prefeitura ús conserva- ção dos hidrômetros, isto é, da sua limpeza e dos consertos mc tivados pelo desgaste natural do aparelho. Parágrafo único - Não se compreendem na conserva- ção os reparos de defeitos causados por culpa éos proprietários ou moradores dos prédios, que, neste caso, serão responsabili- zados pelas Gespesas decorrentes dos reparos, sujeitos ainda a multas conforme a gravidade das faltas. art. 337 - Os proprietários ou moradores dos prê- dios serão responsáveis pela guarda dos hidrômetros, cumprindo lhes ináenizarem a Prefeitura em casos de inutilização ou ex - travio, rt. 338 - Antes da colocação, os niarômetros rão aferidos e lacrados com o sinete da Prefeitura, podenac € interessado assistir à aferição, cujo resultado se registrarã' em livro especial. Art. 339 - Faculta-se aos interessados pedirem a aferição dos hidrômetros cujo funcionamento seja consiáerauc defeituoso, e, não sendo encontrado defeito, ficarão os recla- mantes sujeitos ao pagamento de taxa para indenização dos tra- balhos de inspecção. Parágrafo único - Para efeito do pagamento dessas importâncias, considera-se em funcionamento regular os hidrôme tros cujos erros de leitura não excedam a 6%, para mais ou par ra menos. art. 340 - Os funcionários encarregacos Ga limpe za e leitura dos hidrômetros, comunicarão à Seção competente ' da Prefeitura quaisquer defeitos ou irregularidades neles obser vados, afim de se fazerem os consertos necessários. | | - 106 - rc. 345 - he lcivuras de hiégrômetros seras ei- Hm tas de 30 em 30 dias, aproximadamente, POr funcionários espe- cializados, que as anotarão. 8 19 - Recebidos os impressos pela Seção competen te, proceder-se-ã à verificação das contas ge consumo parã co- brança das respectivas taxas, que Geverão ser pagas na Tesoura ria da Municipalidade na gata de vencimento mencionada na conta. 5 29 - Serão desprezadas no cãlculo para pagamen- to das taxas de consumo, as frações de metro cúbico. ao - Não pagas, no prazo gevido, as contas H «am acrescidas de 108, prorrogando-se seu prazo por mais de núos os quais não tendo ainda errompidos os fornecimentos. os restabelecimentos das ligações cortadas g 49 nã forma do parágrafo anterior, serao feitos mediante liguida- ção do respectivo aénito e pagamento'da taxa de rel art. 342 - Cs proprietários dos prédios desabita- dos são responsáveis pela guarda do seu hidrômetro, salvo se pedirem a retirada dos aparel , que só serão novamente insta lados meGiante o pagamento da respectiva taxa. art. 343 - As atuais ligações sob o regime de pe- na de ãgua serão provisoriamente mantidas, a critério da Pre - feitura, que procederã sua. substituição gradativa,por nidrôme- tros. parágrafo único - As substituições terão início ' H nos prédios onde houver maior. consumo de água, como hotéis,pen | sões, estabelecimentos de ensino, hospitais, garagens, estabe- jecimentos industriais, etc. rt. 344 —- Nas infrações deste Capítulo, serao impostas multas correspondentes res de 10 a 50% do salário mínimo vigente na reg adas em casos de reincidências. ião, na ccasi as quais deverão ser dobr CAPÍTULO III Do Fornecimento por Penas Art. 345 - As penas de água terão a vazão Ge 1.000 (mil) litros de água em 24 (vinte e quatrojhoras, e as taxas res pectivas serão cobradas em conformidade com as leis tributárias municipais. CAPÍTULO IV Disposições Gerais art. 346 - Em todo ramal domiciliário talados: 1 - um registro de passagem externo, So ust sivo da Prefeitura; um hidrômetro ,ou um registro de pena; Mm | um registro de passagem, externo, para uso de to I consumidor. Art. 347 - A rede de instalação de água, nun pré - áio, divide-se em interna e externa. & 19 - À rede externa compreende à aurivadã., a partir da rede distribuidora, atê o registro de passasem cuter- nú, exclusive. - 105 - 29 - à rede interna compreende a instala interior do prédio, a partir do registro de passagen. exclusive. prt. 348 - As construções, reparos ou alterações! gas redes externas, quando pedidos, ou do interesse aus Jonsu- micores, inclusive áemolições e recomposições &os calçamentos' e dos passeios, serão feitos pela Prefeitura, por conta cos in teressados. parágrafo único - As execuções desses serviços se m rão precedidas pelos respectivos depósitos, na Tesouraria Muni c "ipai, das importâncias dos orçamentos ãas obras, organizaal pela Art. 349 - ps redes internas seráv feicos Dest prietário, de acordo com os dispositivos regulamentares, sob! fiscalização da Prefeitura. Í - . 5 1º - Antes das ligações - da COlupa siva da Prefeitura - fará esta uma vistoria nas internas,poden &o negá-las se verificar, na sua execução, qualquer inouservãr cia das disposições regulamentares. & 29 - Verificada a hipótese prevista no parágra- fo anterior, as ligações só serão concedidas depois ae feitas, nas instalações, as modificações necessárias ao seu enquadra - mento nas disposições regulamentares. Art. 350 - Prédio nenhum se abastecerã diretamen- te da rede geral e sim por intermédio de um depósito domiciliã rio que tenha capacidade minima de 300 (trezentos) litros,para casas residenciais e, para habitações coletivas, um mínimo de 100 (cem) litros, por unidade habitacional. - +09 - g à9 - Os depósitos domiciliares deverão satisfa- zer às seguintes condições: m os, ou dó r sito domici ra destinam-se ao fornecimento de água para usos domiciliares'.. a - serem construidos de concreto armado, ferro galvanizado ou fundido; b - terem tampa que impeça à entrada de mosqui - tos, poeira, liquidos ou quaisquer materias' estranhas; c - terem alimentação regulada por torneira ou registro de fecho automático; à - terem tubo de descarga e tubo de "ladrão"; e - terem tomada de âgua a cerca de 5 (cinco)cms. acima do Fundo; - D mx inStvEsAS 1 ta er fastados [o] BOL. 0 - Para casas de residencia própria de operá .93 pessuas sem recursos, poderã ser dispensado O depõ- liário, a juizo da Prefeitura. art. 351 - As ligações concedidas pela Prefeitu- “ = - comuns, ficando as concessoes de ligações para outros fins, sus bordinadas ãs possibilidades das redes de abastecimento. art. 352 - "Suprimido" Art. 353 - A requerimento dos construtores poderão ser concedidas ligações de âgua para execução de obras de quaisquer - diO — npecurecas. 6 1º - As despesas de ligação serão pagas pelos construtores, sob cuja responsabilidade ficarão a conservação '! do hidrômetro e instalações, bem como o pagamento dos consumos verificados. G 29 - Findas as obras, os construtores ãarac Gis- so conhecimento, por escrito, à Prefeitura, para se procecerem' as verificações dos consumos posteriores às leituras finais e corte das ligações. io Ge água. Nos casos de reinciGência « c das multas, ou nos de cessação das infrações, no co) dias apôs a notificação aos infratores, serao cortadas, só senão restabelecidas após o cumprimento dades impostas, pagamento das taxas Gevidas e Cus rElitições. art. 355 - Sob pena de multa, Os proprievc moradores são obrigadosa permitirem a entrada nos prédios, dos encarregados do serviço de água para efeito de inspecção das ins talações domiciliares. art. 356 - Aqueles que causarem dano de qualquer natureza às caixas e reservatórios de água, encanamentos, regis tros ou peças quaisquer do abastecimento público, além ge serem multados,.serão obrigados a repararem os danos. Art. 357 - É proibida a entrada Ge pessoas estra - nhas aos serviços de âgua, nas dependências dos reservatórios e E sua respecriva éria de Art. 358 - É proibida a entrada, sob qualquer pre- texto, de pessoas estranhas aos serviços de águas e a passagem, ou permanência, de animais nas áreas de proteção dos mananciais. art. 359 - As limpezas dos reservatórios e das re- ges Ge distribuição serão sempre preceáidas ãe avisos aos consu midores. art. 360 - São passíveis Gas seguintes multas: 1 - De 50 a 1005 do salário minimo vigelite nã re- ciaú, todos aqueles <; = - impedirem ou Gesviarea pu cursos 'ãe âgua dos mananciais ques aiii tam a rede adutora do abastecimento púm imo; b - causarem quaisquer danos,ou avarias, nas caixas d'água, encanamentos, registros Cu ças de quaisquer naturezas, dos serviços de águas. II - De 25*a 50% do-salário minimo vigente na res gião, todos aqueles que: a- deixarem de colocar caixas ou depósitos «e água domiciliares, providos de bôia; b - tirarem derivação de ãâgua para prédios ou terrenos vizinhos. III - De 15 a 25% do salário minimo vigente na re- gião, todos aqueles que: a - deixarem as instalações de âgua em mau es- tado de conservação ou com defeito de fun- cionamento; -dIZo- L - fizereu quaisquer modificaç externas, manobrarem Os registros externos de entrada ou fraudarem, de qualquer modo, os reguladores da vazão; c - impedirem que os encarregados do se procedam às necessârias inspecções nos pré dios em que hajam instalações de águi.: 6 - Geixarem torneiras lnos a bertos ou estragados, de forma a permiti -— rem desperdício de água. art. 361 - As multas previstas neste Titulo serão cobradas em dobro nas reincidências, respeitado o máximo legal. Do Serviço de Esgotos Sanitários e Aguas Pluviais CAPITULO 1 Concessões de Ligações art. 362 - Todos os prédios construídos em logra -' ouros dotados de serviço de esgotos deverão ser ligados à res- pectiva rede pela forma estabelecida neste Título. Art. 363 - As ligações serão feitas por meio de ra mais Gomiciliários construidos pela Prefeitura, a custa dos in- teressados,atê os limites indicados no Artigo 373, deste código, passando estes ramais a fazerem parte da reds geral respectiva. Art. 364-- As concessões de ligações de esgotos se iiso- Fo E er rão solicitados msCiante reçuerimento Girigido al Pre panhado da seguinte documentação: a - guas cópias da planta aprovada do préáio,ou do projeto submetido à aprovação da Prefeitura |, quando se tratar de construções novas, devendo constar das mesmas a rede interna; b - pagar o orçamento relativo à mão d€e obre para e Gemolição e reconstrução do calçamento é do pér seio, para abertura das valas, construção aC ramal domiciliário e demais serviços ináispen- sáveis à execução da ligação; o - fornecerem o material necessário para a cor (o) ai f 4 1º - Os orçamentos serão acresciãos de iUr P eventuais, e limitados a uma taxa mínima fixada para cada ção. $ 29 - Para casas de residência prôpria de operã - rios, a juizo da Prefeitura e a título precário, poderão ser con cedidas ligações de esgotos sem as exigências da letra “a”, úus de que -os-proprietários, apresentem o respectivo recibo de paga- mento do imposto predial relativo ao exercício anterior. 5 3º - Tratando-se de prédios que tenham instala ções sanitárias despejando em fossas internas, poderao ser con- cedidas as ligações dos esgotos à rede pública dispensando-se a exigência da letra “a*. art. 365 - As ligações de esgotos para Vilas ou ruas particulares serão feitas separadamente para caúa casi meio desub-ramais derivados de ramais-tronco gerais, construidos à KR ny O [y n O o) mn é m 1a fe + [o G NM o custa Ccsproprietêri art. 366 - Modificações posteriores nas ligações e que não forem de iniciativa da Prefeitura, bem como substitui cões Ge materiais estragados, correrão por conta úOs proprieta- rios. CAPÍTULO II Do Esgotamento e Redes Domiciliares SEÇÃO 1 Das Âguas Residuais dos prégios, à coleta das águas residuais provenientes de latri nas, mictórios, pias de cozinha, tanques de lavar roupas, lava e banneiros, conduzindo-as E rede geral de esgôtos s: 'arágraío único - É expressamente proibido esccar âguas pluviais pelos condutos de esgôtos sanitários dos prédios. art. 368 - Nos logradouros ainda não servidos de esgôtos, serão as águas residuais encaminhadas para fossas sép ; ticas; não sendo permitido, sob pena de multa, deixar que cor- ram livremente pelos quintais ou pelas sarjetas das vias públicas. Aee 5 19 - As fossas, perfeitamente cobertas, a pro- va de insetos e pequenos animais, ficarão afastadas das habita- ções 10 (dez) metros, pelo menos. 5 2º - Uma vez lançadas as redes de esgotos sanitã não existiam antexicrmente, 4 rios nº lograúouros onde mais serã tolerado o uso das fossas, que serão averruiss, ogo que sejam feitas as ligações dos prédios ao coletor ge. ..& art. 369 - É proibido lançar águas de esgõtos, “in ã montante da cida fu natura", aos córregos ou ribeirões, dentro ' o tolerando a Prefeitura guanão sejam, primeiro, cor venientemente tratadas. Art. 370 - Águas residuais que transportem late - riais capazes de obstruirem as reães de esgotos, principalmente as que procederem de coriseiras, garagens, açougues e restaura”: tes, Geverão passar através de aparelhos de retenção, antes «cs irem aos coleto: art. 371 - Águas servidas, procedentes ãe matuúsu ros, tinturarias, usinas de açucar, fábricas de papei, e outros estabelecimentos industriais, primeiro serão po segundo o ajuize a Prefeitura, para depois irer esgotos,ou aos cursos de água que atravessar. encaminhadas às redes de esgôtos, estas águas ra máxima de 359 e estarão sempre neutraiizadas. SEÇÃO II Dos Ramais Domiciliares Art. 372 - Para os despejos do respectivo esgoto domicilar, terá cada prédio 6 seu ramal de ligação privativo.Es te ramal será provido de uma peça ou caixa de inspeção, de pão imóvel, instalada Ge moão a que fique bem assinalaãa sui; ficialmente, e tão prôxima quanto possivel, do limite entre a propriedade e o logradouro. - 6 = Art. 373 - Um ramal domiciliar de esgotos compreen Ge um trecho externo, ou na via pública, e um trecho internc,ou dentro da propriedade. S 19 - “"Suprimido" 8 29 - Serviços nos trechos externos dos ramais isto &, dos coletores gerais atê as junções com as peças ou as caixas de inspecção correspondentes, competem à Prefeitura, ve- dada qualquer interferência de pessoa estranha. Art. 374 - Os ramais domiciliares terão a declivi- dade minima de 3 (três) centimetros por metro linear, para um T [eu áiamerro minimo de 10 (dez) centímetros,ou 4 (quatro)polegagas. & 19 - Para os casos de edificios especiais as con áições têcnicas dos ramais serão fixadas pela repartição compe- tente. 5 2º - Quando as condições dos terrenos impuzerem' declividades inferiores a 0,03m(três) centimetros por metro, pa ra um ramal domiciliário, serão adotados meios eficazes de lava gem que assegurem a expulsão completa dog resíduos. Art. 375 - Sô serão feitas as ligações, pela Pre - feitura, dos ramais domiciliários às redes de esgotos, depois de verificada a fiel observância do que dispõe este Título sobre instalações sanitárias internas de prédios. Art. 376 - Durante as construções de prédios, desde que os ramais sejam para uso definitivo, poderão ser feitas li- gações provisórias de esgotos, que sirvam aos empregados ou ope. rários da obras, side - 7 - Perâgrafo único - É proibida a abertura de fossas para serventia de operários nas zonas servidas cum redes de es- ; gotos sanitários. Art. 3577 - Nos casos em que as situações topogrãfi cas dos prédios impeçam o esgotamento direto pelos logradouros fronteiros, a Prefeitura provigenciarê a construção de ramais * coletores atravês de propriedades particulares,ás acordo com O direito de servidão. g 1º - "Suprimido" S 29 - Os ramais coletores passarac em faixas ãe terreno não edificadas e serão construitos de modo que nac dani fiquem as propriedades . e 6 32 - Cabe & Prefeitura a conservação desses ra- Lv rede pública. mais coletores, con hrt. 376 - Nas demolições de préáios ligados à re- de de esgotos sanitários,os construtores são obrigados a pedi rem por escrito os cortes das ligações, que serão feitos gratuí tamente, CAPITULO III | Do Esgotamento das Águas Pluviais Internas Art. 375 - As soluções dos esgotamentos pluviais ' dos interiores das propriedades ficam a cargo dos interessados, que usarão os meios ao seu alcance, menos o de realizá-los pe- los aparelhos ou canalizações de esgotos sanitários. | “ crem galo - = lograicuros exi - Quando e a situação topográfica dos terrenos não rias de águas pluviais permitirem o escoamento das sarjetas atravé consentirã a Prefeitura que sejam feitas as s de canalizações por baixo dos passeios, ligações dos esgotos pluviais nas referidas galer ias. art. 341 - pe concessões as pruviais serão processadas em reguerimentos tura as construções dos ramais externos dos interessados. art. 382 - As águas pluviais serão coletadas ex. cai le os, dos tipos oficialmente aprovados. . o E) ta ao o E H o - 52 - As Gecli co tu trt. lizações de águas pluviais serão obras e Normas de Urbanismo do Munici ípio. Ert. 364 - Nas construções ut ternos serão tomadas todas as precauções para que não seja pos sível a intercomunicação com os esgotos sanitários. =. : 8 19 - É expressamente proibido o despejo de águas servidas nas canalizações de esgotos pluviais. $ 2º - Quando for necessária a passagem de canali- zações de águas pluviais por baixo de prédios, estas aeverao ser feitas com todo o cuidado, empregando-se tubos de ferro fun dião ou manilhas envolvidas em camada de concreto com espessura mínima de 10 (dez) centimetros e traço 1:3:5. CAPITULO IV Disposições Gerais brL. 385 - £ proibido & cuaiquer po NEED: iuncionârios de outras repartições públicas, empreiteiros é eim presas que explorem serviços públicos, intervir nas instalações de águas, esgôtos sanitários e pluviais, por qualquer pretexto, sob pena de multa de 10 a 100% do salário minimo vigente na re gião. hrt. 386 - Serão sempre adotados, noz vos, os melhoramentos que iorem .sendo sancionaãos pela têc sanitária. cferuados os pagamentos Gas mesmas € após O cumprimento aus TÍTULO:;X Do Serviço de Transportes Coletivos CAPÍTULO I Normas para Concessãa Art. 389 -- Os transportes coletivos no Município! "só poderão ser feitos por veículos previamente licenciados pela repartição Ge trânsito competente e atendendo às condições pre- o Cócico Nacional de Trânsito e neste Código. Art. 390 - Para cada concessão, anunciada pela im - 120 - prensa e por Edital, serão fixados os itinerários, preços ge passagens e o número de veículos que se tornarem necessários para a eficência do serviço. Art. 391 - Daspropostas dos pretendentes às concessões deverão constar: I - Relação dos percursos, com as distâncias ' em quilômetros; II - Preços de passagens; III - Número de veículos a serem postos em circu lação e sua descrição; + 1 Número de viagens. por dia ou por semana , com o respectivo horârio das partidas E chegadas. Parágrafo único “ Se os requerimentos for sociedades, deverão estas fazerem prova de estarem legalmen=” te constituidas. art. 392 - Os concessionários responderão admi nistrativa e judicialmente pelos danos que causarem a pesso as e coisas transportadas em seus veículos. art. 393 - Quaisquer modificações dos itinerã- rios, horários e preços de passagens, somente vigoração depo is de aprovadas pela Câmara Municipal e sancionadas pelo Pre ' feito Municipal e anunciadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias. art. 394 - Os horários de partida e de chegada deverão ser rigorosamente mantidos, não podendo ser descumr* pridos ainda que sob pretexto de recuperação de atrazos. parágrafo único = Nos pontos terminais, os tem pos de parada não poderão ser superiores à 10 (dez) minutos. - 21 - art. 395 - Us prazos deste tipc ds no máximo de cinco (5) anos. art. 396 - As concessões caducarão se os serviços! não forem iniciados no prazo de 66 (sessenta) dias a partir da Gata da assinatura dos respectivos contratos. art. 397 - Os veícuios de um concessionário não pe derão, salvo expressa autorização da Prefeitura, transitar em outros trechos, conduzindo passageiros, exceto quando se tratar de ônibus fretados especialmente para serviços determinados. Art. 398 - Os veículos das iinhas cujos trajetos Pr a a ultrapassarem os limites do Municipio, deverão ter espaço e Gs ct ciente para a condução das malas postais e para O transpor bagagens dos passageiros. te art. 399 - Todos os veículos deverão ter um letre f ro indicando o seu destino o qual possa ser lido à distância cs a ' 40m (quarenta metros) durante o dia, provido de sistema de ilu- minação para que possa ser visto a noite. = eo “ Art;400 -- Além das condições que normalmente devem preencher todos os condutores de veículos, os motoristas de vel culos de transportes coletivos são obrigados a: 1 - Evitarem paradas e partidas bruscas; II Não conversarem quando o veículo por eies con- duzido estiver em movimento; III - Atenderem, com regularidade, os sinais de para das IV - Não fumarem quando em serviço; v - Pratarem os passageiros com urbanidade; a - |22 — VI - Nec abandonarem os veiculos quando estacionz - dos em pontos terminais. . Art. 401 - Sempre que possível, a juizo da Prefei tura, serã estabelecida a exigência de uniforme para o pessoal empregado nos serviços de transportes coletivos. Art. 402 - Nos serviços de transportes coletivo ur banos, concedidos na forma do brtigo 391,05 horários dos veicu- los deverão coincidir, tanto quanto possível, com as chegadas e partidas de trens e onibus, respectivamente nas estações ferro- 4 viária e rodoviâria. i Parêgrafc ônico - Os c essionários deverão secor c eços razoáveis por meio as t on prometer a arranjarem condução a pr automôveis, caso se verifique impegáimento simultâneo dos meios: de transporte em concessão, Arte 403-Yogos os veiculos destacados nos serviços de transportes coletivos deverão ser equipados com um aparelho! '| extintor de incêndio, em condições de funcionamento, dentro do que especifica o Código Nacional de Trânsito. Art. 404 - Os proprietários de veículos que,na da- ta de promulgação deste Código, estejam explorando o serviço de transporte coletivo, deverão, dentro de 60 (sessenta) dias, re- gularizar sua situação, de acordo com as normas deste Título , salvo se se tratar de concessões reguladas em contrato. Parágrafo único - Não satisfeita esta exigência |, abrirã a Prefeitura concorrência para nova concessão das respec tivas linhas. - 123 - TÍTULO XI Dos Matadouros e do Abastecimento de Carnes Verdes CAPÍTULO 1 Da Localização, Instalação e Funcionamento dos Matadouros cidade ou nas vilas a esse fim destina - art. 405 - Os matadouros, na ão Município, serão localizados nos sítios dos pelo respectivo Plano de Urbanismo. parágrafo único - Na falta de serão localizados em lugares distantes de, nom nhentos) metros dos núcleos de população, a jusante d haja fácil abastecimento de água para serventia do se ximos de cursos de água com vazão suficiente para despe) resíduos. Art. 406 - Para construção e instalação Ge mata- douros , deverão ser observadas as seguintes condições: 1 - Dimensões de edifícios, compartimentos e de- pendencias compatíveis com a matança de ani- mais em número correspondente ao dobro, pelo menos, do necessário para o abastecimento diã rio da população existente na localidade a que deva servir; Í 2 - Os edifícios compor-se-ão principalmente dos . seguintes compartimentos, com as respectivas" instalações: sala de matança, sangria e esquar tejamento, depósito de carne verde, vestiário instalações sanitárias e escritório-lavatório; | | - IZ4 - * - Pisos impermeabiilizados,em todo c ed cic o, com inclinação suficiente para escoamento fã cii e rápido de águas e líguidos residuais; à - Revestimentos de todas as paredes dos edifl - cios com azulejos ou outros materiais imper - meâveis,atê a altura de 2,50m (dois metros e cinguenta centimetros), excetuando-se os escri tórios,em que é facultativo o revestimento . Nos ângulos internos das paredes os revesti - mentos serão feitos com superfícies curvas; '5 - Instalação deum reservatório de água com ca- pacidade suficiente para todos os serviçosde lavagem e limpeza, bem como canalização am- pla para coleta e escoamento das águas res quais; 6 - Equipamento completo de aparelhos, utensílios"! e instrumentos de trabalho , de materiais inal terâveis quando submetidos a esterilização; 7 - Esterilizadores para os aparelhos, instrumen NM tos e utensílios; “Carros estanques para transportes de animais, carcassas e vísceras condenadas; 9 - Currais, pocilgas e todas as dependencias. Art. 407 - Os matadouros destinados a fins indus triais, anexos a fábricas de produtos alimentícios, terão ins talações proporcionais à natureza e amplitude das respectivas' indústrias, e serão construidos de acôrdo com projetos aprova dos peia Prefeitura, observadas as disposições regulamentares' e exigencias do Departamento de Saúde Pública do Estado. à - 125 hrt. 408 - Anexo ou próximo a todo mataúcuro have- rá um pasto fechado, com àrea suficiente para comportar, no mi- nimo, o dobro do número de rêses abatidas por dia. Junto haverã um curral destinado ao gado bovino e caprino, com ârea adequada ao movimento do mesmo. Art. 409 - As rêses de corte serão recolhiceas ao pasto ou curral pelo menos 24 (vinte e quatrojhoras antes da ma tança. Esse recolhimento se fará todos os Gias E mesma hora, de terminada pelo encarregado do matadouro. Art. 410 - As pocilgas serão divididas em diversos compartimentos, recebendo caga uma os porcos ae um sê dono aque r E ta par conterem an las com capacidaç e para a matança de dez (10) dias. Parâgrafo único - As pocilgas serão dotadas de re- des de abastecimento de êgua,de modo a ser facilitada sua limpe Za. Art. 411 - Serã mantido em cada Matadouro um regis tro Ge entrada de animais, Go quai constarão a espécie do gado, data e hora de entrada, estado dos animais, número de cabeças , nome do proprietário e as observações que forem julgadas neces- sárias. Art. 412 - Os animais serão alimentados por conta dos respectivos donos. Na hipótese de serem utilizados os pastos anexos aos matadouros, pagarão os donos as taxas ou diarias pre vistas nas leis tributárias ou no regulamento do serviço. Art. 413 - Os encarregados dos matadouros são res- ponsáveis pela guarda dos anímais confiados ao abastecimento , não se estendendo essa responsabilidade aos casos de morte ou a ' cidente,fortuitos ou de força maior que não possam ser previstos ou evitados. - I26 — Parágrafo único - Verificada a morte de cualgquer animal recolhido a um matadouro, será seu proprietário notifica- qo para retirã-lo dentro do prazo de 3 (três) horas, finao o qual se a notificação não houver sido atendida, o encarregado * mandarã fazer a remoção Go mesmo, correndo todas as despesas par conta do seu dono, que serã ainda passivel de multa. Art. 414 - Nenhum animal poderã ser abatido sem o prévio pagamento dos impostos ou taxas a que os marchantes ou açougueiros estiverem sujeitos, na forma da legislação tributã ria do Município. Art. 415 - Os matadouros serao um encarregadc e: cuem compete especiaimente, bruições normais: a - permanecer no seu recinto em constante inspe - ção do serviço, desde o início até seu têrmino; b - providenciar imediatamente, no caso de qualquer anormalidade, a comunicação do fato ao Prefei- to; c - distribuir o pessoal disponivel de acordo com as necessidades. do serviço; q - manter a ordem e a disciplina no local. CAPÍTULO II Da Matança e Inspeção Sanitária . Art. 416 - É indispensável o exame sanitário dos! animais destinados ao abate, sem o que este não serã efetuado . ss Asas Parágrafo Único - Os exames serão realizaú gado em pê, nos currais anexos aos matadouros, por profissio- nais habílitados, e na falta deste pelos próprios encarrega - dos dos estabelecimentos. Art. 417 - Nos casos ddos exames realizados pe los empregados, e quando não seja possível ouvir-se profissio nais habilitados, a simples suspeita de enfermidade determina rã a rejeição dos animais. Art. 418 - As rêses rejeitadas em pê, serão re tiradas dos currais peios seus proprietários, sendo as rejei- aãas nc livro às registro prórpio pare es - Os encarregados ssam, desde logo, = entrada Eu 4 as como imprestâveis para matança. Fica obrigado a tomar Cu as medidas mais adequadas no sentido de serem evitados maus ' tratos aos animais, peios quais é o responsável desáe o momen to do seu desembarque. 415 - É expressamente proibida a matança , para o consumo alimentar de: a - animais que não -sejam das espécie bovina, suina, ovina ou caprina; b - vitelos com menos de 4 (quatro) semanas de vida; c - suinos com menos de 5 (cinco) semanas de vi das q - ovinos e câprinos com menos de 8 (oito) se manas de vida; . e - É proibida a matança de qualquer animal que não tenha permanecido pelo menos 24 (vinte' e quatro) horas em descanso, jejum e dieta" hídrica nos depósitos matadouros; animais caquéticos ou extremamente magros; tr | g - animais fatigados; i - vacas em estado de gestação; 1 - vacas com sinais de parto recente; j-- Animais com.sintomas de paralisia"post-pas tum" e de "doença de transporte” são conde nados. 15 Parágrafo único - Os donos dos animais rege É E) il dos são obrigados a retirã-ios no mesmo dia Gos recintos Go matadouros, sob pena de multa. Art. 420 - São considerados impróprios para o consumo alimentar, e passíveis de rejeição preliminar ou de condenação total, todos os animais em que se verific no exame a que refere o Artigo 416, quer no exame da e visceras, a existência de qualquer das eniermidaGes das no Artigo 708 Go Regulamento de Saúãe Pública dc bem como os subseguentes, porventura emitidos ou a serem re gulamentados regendo a matéria. Art. 421 - As matançã: começarão & hora deter- minada pelos encarregados dos matadouros, e serão feita por" o = bo! e o grupo de gado pertencente a cada quantidade ou de entrada no matadouro. Art. 422 - Quaisquer que sejam os processos de matança adotados com a aprovação do Prefeito, & indispensã - vel a sangria imediata e o escoamento do sangue das rêses a batidas. Art. 423 - Para esfolamento e abertura serão ' os animais suspensos em ganchos apropriados e proceder-se -5 de modo a evitar o contato da carne com à parte cabeluda do! couro e com as víceras, Art. 424 - Os exames dos animais abatidos serao feitos na ccasiao da abertura das carcaças « sua evisceração por pro- fissionais habilitados ou pelos encarregados dos matadouros,ob servada a norma do Artigo 417; serão examinados cuidadosamente os gânglios, visceras e outros órgãos, e condenados e apreendi dos os animais, as carcaças ou partes das carcaças, as visce = ras ou órgãos julgados impróprios para O consumo alimentar. Art. 425 - Os animais, as carcaças ou parte áelas, as visceras, os órgãos ou tecidos, condenados como impróprios! para o consumo alimentar serão removidos em carros estanques ' para sua inutilização na forma do Artigo 426 ou para aproveita mento industrial permitido. Parágrafo único - As inutilizações serão feitas P em fornos crematórios ou em recipientes digestores ou tros processos aprovados pela Prefuitura e peia Saúds Art. 426 - Os animais abatidos ou que hajam mor- rido nos pastos e currais anexos aos matadouros, portagores de carbúnculos bacterianos,raiva ou quaisquer outras doenças con- tagiosas, serão queimados com a pele, chifres e cascos. : $ 1º - “Os: “locais, os utensílios ou instrumentos ' de trabalho “que tiverem estado em contato com quaisquer carca- ças, órgãos ou tecidos dos animais portadores de carbúnculos ! bacterianos, raiva ou quaisquer outras moléstias contagiosas , serão imediatamente desinfetados e esterilizados. $ 2º - Os empregados que tiverem manuseado carca- ças, vísceras ou ôrgãos desses animais, farão completa desin - fecção das mãos e dos vestuários, antes de reiniciarem seu tra balho normal rotineiro. Art. 427 - O sangue, para uso alimentar ou fim - 130 - industrial, serê recclhido em recipientes apropriados, separar damente, para ser entregue aos proprietários dos animais. Paraâgrafo único - Verificada a condenação de . um animal, cujo sangue tiver sido recolhido e misturado ao de ou- tros, serã inutilizado todo o conteúdo do respectivo reciplen- te. Art. 428 - As carnes consideradas boas para o con sumo alimentar, serão recolhidas aos depósitos de carné verde, até o momento de seu transporte para os açougues, adas boas para fins colocadas em vasilhas! adequadas para O transporte aos açougues. O - Os couros serão imediatamente retira - Le) Art. 4 dos para os curtumes próximos, ou salgados e depositados em lu gares destinados para tal fim. Art. 431 - É proibida, sob pena de apreensão e ânu tilização, a insuflação de ar ou quaisquer gáses nas carnes ”* dos animais abatidos. Art. 432 - As condenações e inutilizações totais ou parciais serão registradas,com especificação de suas causas, no livro próprio, a que se refere o Artigo 418. Art. 433 - Se qualquer doença epzoótica for veri- ficada nos animais recolhidos nos pastos ou currais dos mata - douros,os encarregados providenciarão o imediato isolamento às doentes e suspeitos, em locais apropriados. - 430 - prt. 434 — Todo animal encontrado morto nos cur - rais deverá ser autopsiado , afim de ser determinada sua 'cau- sa mortis", concedendo-se sua utilização, para fins industri - ais, desde que não contrarie O disposto no artigo 426. CAPITULO III Disposições Gerais Art. 435 - Nenhum gado destinado ao consumo publi co poderã ser abatido fora dos matadouros , sob pena de multa. g 19 - Nas vilas e povoados, onde não houverem ma taáouros-o gado bovino e suino destinadr ae pois de examinaãgo pelos respecrivos fiscai por eles indicados, serã abatido em lugar previamente determina ão, aplicando-se no que couber as gisposições deste Titu g 2º - Serã, no entanto, permitida ma! ão bovino para o consumo normal da população, em charqueadas à caso existentes e já fiscalizadas pelo Ministério Gs rar atê que se construam matadouros Municipais. $ 39 - Nas chargqueadas a que se refere o parâgra- fo anterior, a Prefeitura exercerá, por técnicos ou funcionã - rios para isso designados, & fiscalização prescrita para & ma- tança e distribuição. art. 436 - Além da fiscalização prevista, exigir- se-ã nas charqueadas, O cumprimento das condições e medidas sa nitárias constantes deste Título. Art. 437 - As taxas referentes à matança e ao - 432 - transporte de carnes verdes dos matadourosaos açougues serão co bradas de acôrdo com a Legislação Tributária do Municipio. Parágrafo único - Nas charqueadas, observado o disposto nos artigos anteriores, exigir-se-ão as taxas e tribu tos em Vigor. art. 438 - Os serviços detransporte de carnes dos matadouros para os açougues serao feitos em veiculos apropria- dos, fechados e com dispositivos para ventilação, observando-se, na sua construção interna, todas as prescrições de higiene. E 1º - Os transportadores de carnes geverao mar em perfeito estado de asseio, e serão obri- s var, diariamente, os respectivos veiculcs. S 29 - As carnes de porco, carneiro e cabrito po derão também ser conduzidas para os açougues em tabuieiros ou cestos com cobertura de tela de arame. Í Art. 439 - É expressamente proibido, na cidade e vilas, manter-se em pátios particulares, gado de quaisquer es- pêcies destinados ao corte: CAPÍTULO IV Dos Açougues e do Abastecimento de Carnes Verdes Art. 440 - Asvendasa varejo, no perímetro da ci dade e vilas, de carne verde, toucinho e vísceras sô poderão ser feitasem recintos apropriados e que preencham as seguintes condições: 1 - Terão área mínima de 16 (dezesseis) metros ' juaÚrados ; Q 2 - Poderão ter ligação interna somente com os com partimentos destinados aos próprios açougues , como vestiários e instalações sanitárias. As ligações com as instalações sanitárias não se- rão diretas, fazendo-se através dos vestiários ou de correâãores; As portas serão de grade de ferro,providas ás [ ' tela metálica; à - Haverã em todas as paredes externas, aberturas metro) e com a maior largura catizadas à altura minima de 2,20m ldois met e vinte centimerrosjdo E e lhos Ge ferro bascuian parão o vao total; 5 - As paredes serão revestidas atê a altura do te Tt to, com azulejos brancos ou outros materiais ! lisos, resistentes, impermeáveis, de cor clara e de fácil limpeza. As juntas serao tomadas com materiais impermeáveis; 6 - Os tetos serão constituidos de lajes de concre to armado ou forros de madeira; 7 - Os pisos serão revestidos de ladrilhos hidrãu- licos ou de cimento, em cores claras, com in- clinações suficientes para o escoamento das à guas de lavagem. Nos pisos serão instalados ra los sifonados para a captação dessas águas; 8 - Os ângulos das interseções das paredes, entre si com os pisos e com os tetos.serão substitui dos por superfícies curvas de concordância; 9 - Terão instalações de água corrente abundante |; - 134 - 10 - Os Lalcões serãc de marmore, pedr: plásticas , tn de aço inoxidável, sendo as bases ae alvena - ria de tijolos revestidas dos mesmos materi - ais impermeáveis com que o forem as paredes ; 11 - Surão, sempre que necessário, dotados de câma ras frigoríficas, de capacidade conveniente; 12 - Disporão de armações de ferro, ou açc poliaor fixas às paredes ou aos tetos aos quais serão suspensos, pour meio de ganchos dos mesmos ma- teriais, os quartos de rêses para talho; 13 - Os compartimentos destinados a corredores ou salas, vestiários e instalações seritárias rão seu piso, paredes e tetos, com o mesmo cabamento das salas principais. haverão, pelo menos, uma privada e um lavatôêric de ferro esmaltado, possuindo janelas ou orifi - cios para ventilação e iluminação voltados pa ra os lados externos,opostos aos compartimer- tos destinados à armazenagem e venda das carnes, 14 - Quando os açougues não dispuserem de câmaras! frigorificas ou estas não forem de capaciauaou suficiente, serao adotados os sistemas de chas sis telados para proteção contra moscas. Art. 441 - Os açougueiros deverão observar as se- guintes disposições: 1 - São obrigados a manterem os estabelecimentos! em completo estado de asseio e higiene,não lhes . sendo permitido ter nos mesmos, quaisquer ra- mos de negócio diversos do de sua especialida de, bem como guardarem na sala de talho obje- tos que lhes sejam estranhos; - 4135 - 2 - Es carnes não vendidas num prazo de 2álvinte e quatro) horas após sua entrada nos açou- ! gues serão, incontinente, salgadas e só neste estado poderão ser dadas ao consumo da popu- lação,salvo a hipótese ae serem conservadas" em câmaras frigorificas; 3 - Nas carnes com ossos,0s pesos destes nãc po- derao exceder 200 (Guzentas) gramas por quiio; 4 - Todas as carnes vendidas e entregues a domi- cílio somente poderão ser transportadas em carros apropriados ou em tabuleiros ou cestos cobertos de tela de arame; im ] Nao aúâmitirem ou manterem no serviço emprega ãos que atestaúos médicos de que nau sc- nitar uU frem de moléstias contagiosas. Art. 442 - Fica marcado o prazo de sessenta (60) dias, a partir da data Ge entrada deste Código em vigor, para que os senhores açougueiros recomecem a distribuição de carne verãe aos consumidores, a domicílio, em veículos ou vasilhames autorizados pela Saúde Pública. As multas aos infratores serão de 50 a 100% do salário mínimo vigente na“região, aplicáveis ' em dobro nos casos de reincidências. Art. 443 - As carnes e toucinhos importaaos de outros Municípios, sô poderão ser vendidos à população local, mediante a exibição dos documentos que provem terem sido pagos, no Município de procedência, os impostos e taxas devidos. Art, 444 - É expressamente próibido o transporte, para os açougues,de couros, chifres e resíduos, prejudiciais ao asseio e higiene dos estabelecimentos. - 136 - Art. 445 —- Os proprietârios dos açougues deverão cuidar para que nos respectivos estabelecimentos não seja per mitida a entrada de pessoas portadoras de molêstias contagio- sas ou repugnantes, com fundamento nas disposições regulamenta res da Saúde Pública. Art. 446 - Os cortadores e vendegores, sejam ejes proprietários,ou empregados,serão obrigados a usarem sempre a ventais e gorros brancos, mudados diariamente. Art. 447 - Nenhuma licença para abertura ãe açou gues será concedida, a não ser depois de satisfeitas as exigênr cias a que se refere o Artigo 440. - prt. 44 [Ro] - Toãos os açougu de e vilas, à data da promulgação deste Cô tisfaçam as normas prescritas no Artigo 440 se às mesmas no prazo de 6 (seis) meses. Parágrafo único - A Prefeitura examinarã,em cada caso concreto, as remodelações realizadas pare efeito Ge sua aprovação. CAPITULO V Das Infrações e das Penas Art. 449 - Incorrerão nas seguintes multas eleva das ao dobro nas reincidências: I - De 25 a 100% do salário minimo vigente na re gião, aqueles que: a - abaterem gado de quaisquer espécies fora II De 15 a 25% do salário mínimo vigente na re gião, agueles que: a ovelhas:e cabras em estado de gestação; “para o consumo; = 137 - gos matadcuros,na cigade,ou fora cos lu gares apropriados, nas vilas; venderem carne verde ou toucinho fresco fora dos açougues, salvo nos casos das dis tribuições a domicílio previstos no Art, 441, item 4; abaterem gado de quaisquer espécies, com sintomas de molêstias,ou sem o prévio pa gamento Gas taxas devidas; venderem carnes e toucinho proceáentes ' de outros Municípios, sem provarem terem sido pagas as taxas respectivas; abaterem gado de quaisquer espécies fora dos matadouros,ou dos lugares Gesignados. com o fito de entregá-io ao consumi pur blico; abaterem gado de quaisquer espécies antes do descanso necessário,e vacas, porcos , venderem ou depositarem quaisquer outros artigos nos recintos destinados ao reta- lhamento e venda de carnes; transportarem para os açougues, couros |, chifres e demais restos de gado abatidos deixarem permanecer nos currais dos mata douros, por mais de 3 (três) horas, ani- mais mortos de sua propriedade,ou deixa- rem de retirar, no mesmo dia, os que fo- rem rejeitados .em exame procedico pelas e autoridades competentes. III - De 10 a 50% do salário mínimo vigente na re- gião, aqueles que: a - transportarem carnes verdes em veiculos! r não apropriados,salvo motivos de força maior e com consentimento prévio das au- toridades competentes; b - atirarem ossos ou restos de carne nas vias públicas; c - forem encontrados trabalhanão nos açou - ques sem o uso de aventais e gorros. usspositi- AS - Por a 2U For vos deste Título, para Os quais não estejam previstas penas es peciais, serão impostas multas de 1C a 100% do salârimo mínimo vigente na região, elevadas ao dobrc nas reincidências, respel tanão o máximo legal. TITULO XII Dos Mercados e Feiras Livres CAPITULO I Dos Mercados Art. 451 - Mercado é um estabelecimento público, . sob administração e fiscalização do Governo Municipal, destina do ao varejo de gêneros alimentícios e produtos da pequena in dústria animal,agricola ou extrativa. Havendo espaço disponível, poderã oPrefeito autorizar,a titulo precário,e mediante licen - 139 - ça especiai,e exposição e venda de mencionados. art. 452 - Nos mercados, O comércio poderã fazer- se em cômodos locados ou em espaços abertos tudo nã forma econ adições adiante estabelecidas. parágrafo único - Agueles que exercerem ativida- des comerciais No recinto dos Mercados Municipais, ficam obri- gados a observarem as disposições deste capitulo além das dos regulamentos que à prefeitura baixar sobre a matéria. art. 453 - Os mercados estarão abertos diariamen e mos aomin- te ao público, nos dias úteis,das 6 ãs 17 horas, gos, feriados e ãias santos, das & as i ciais, sendo de interesse público, a P car os horários. parágrafo único - £ inteiramente livre & entrada e saída de pessoas nas horas regulamentares . Nos recintos s sujeitos à ordem e disciplina inter Gos mercados porêm, ficam todo nas, sendo punidos com multa e expulsão, e, nos casos graves vedação da entrada aos transgressores ãos preceitos de higient e polícia. art. 454 - Não & permitida, nos mercados,a reven da de quaisquer mercadorias. As vendas em grosso sô serao per” 'mitidas depois gas 11 (onze) horas observado o que dispõe o hr- tigo 465. g 19 - Para efeito deste artigo, entende-se por comércio em grosso aquele em que OS compradores adquirem mer cadorias em quantidades superiores ãs do seu consumo mensal & por de revenda aquele em que os compradores vendem as mercados rias nos próprios locais onde as compraram. - 140 - c 29 - Os vendedores ãe frutas, legumes, hortali ças e outros viveres de rápida deterioração, não conseguindo dispor de toda a carga no varejo atê às 10 (dez) horas, pode- rão vendê-la,para revenda,a locatários de lojas ou ambulantes"! que se destinem a outros pontos da cidade, ou vilas. art. 455 - hs mercadorias que, levadas aos mirca ãos, não forem vendidas até Es 17 horas, poderão ser guardadas em cômodos a isso destinados, mediante O pagamento das taxas de armazenagem, por 24 horas,ou fração ,por volumes atê 60 kg - As aves serão depositadas em gaiolas especiais e sua armazenar gem serã taxada por cabeça. - O disposto neste artico não se aplica sos vendedores de que trata O artigo 454, é 2º, 456 - Não poderão ser expostos & venda nos mercados se seu acondicionamento não for: a - Em tabuleiros - os legumes, hortaliças, Tai zes, etcs; Em cestos ou caixas - as frutas € OVOS; ty t c - Em sacos ou barricas - Os grãos e cereais; Em gaiolas gradeadas ou teladas, com soalho' Ds 1 de zinco - as aves; e - Em mesas de mármore, pedra plástica, ferro y esmaltado,ou aço inoxidável, com calhas - O toucinho, a carne verde e peixe. S 19 - As mercadorias deverao ser expostas em es trados, mesas, balcões ou mostruários adequados. & 2º - Os negociantes de carne verde, toucinho e - 4 animzis apatidos, observarão ainda, no que couber, as disposi- ções do Título XI, Capítulo relativo a açougues e ao abasteci- mento de carnes verdes, Art. 457 - É expressamente proibida, nos merca dos municipais,a venda de gêneros alimentícios deteriorados,fru tas verdes,ou em começo de decomposição, confeitos em mau esta do de conservação e quaisquer outros artigos em estado de se- rem considerados nocivos & saúde pública. Parágrafo único - Os gêneros ou artigos expostos à venda, sem a observancia do estabelecido neste artigo, serão apreendidos «= inutilizados, independentemente qe qualquer inde nização, ficanác, ainda, os vendecores sujeitos a multas. Art. 458 - Os administradores dos mercados regu- larão a distribuiçao de âreas Ge modo : satisfazerem ao maior! número de pretendentes,sem contudo, prejudicarem o trânsit e circulação interna, podendo, para iesc, cclocã-ios em rengues' alinhados, ou por grupos. $ 1º - À nenhum pretendente se concederá espaço maior do que o necessârio ao seu comércio, podendo ser reduzi-.. do o que obteve, se se verificar ser excessivo. $ 2º - Os aluguéis de áreas nos mercados,ou sua uti lização, dependem ão pagamento das taxas previstas nas leis tri butárias do Município, salvo o disposto do Artigo 460. $ 39 - A Prefeitura poderã conceder locáis perma nente:nos mercados, a requerimento dos interessados e mediante o pagamento das taxas devidas, Art. 459 - É proibido o estacionamento,no recinto - t42 - gor veiculos « animais empregados na -condução de r retirados imediatamente apôs se- a isso destinados. aos mercados, generos, os quais deverão se rem descarregados, para OS locais parágrafo único - Nos arruamentos onde não for permitido O trânsito de veículos ou de animais, codo O serviço de transporte,inclusive a coleta do lixo, carros sera feitc em ou carrocinhas puxadas a mão. art. 460 - Os que sô vendem frutas, legumes, hor raizes, tubérculos e outros gêneros alimentícios ori- taliças, ou indústria caseira, undos da sua pequena e própria lavoura, são isentos da taxa de locação de espaço. £ 1º - Para gozarem dessa isenção Geverao os pre tendentes requerer ao Prefeito sua matrícula como peque: produtores , provando: ltivadores de ter [o - Que são proprietários ou cU renos,ou, tratando-se Ce industri tem estabelecimentos e sô as exploram em sua própria casa Ou dependências; b - Que produzem em pequena escala $ 29 - Feita a matrícula, serã fornecida a cada matriculado uma placa numerada que deverã ser mantiaa bem visi vel nos locais de vendas. 6 39 - As matrículas são renováveis anualmente , exigindo-se, na ocasião, as mesmas provas de que trata O parã- grafo primeiro deste artigo administradores dos mercados quanto à b e ainda atestados fornecidos pelos oa conduta dos referi - dos produtores. 8 49 - Serão imediatemente canceladas as m las obtidas fraudulentamente. atrícu - d4d - art. 461 - hs lojas açougues € demais cômodos se meáiante concorrência pública, a quem mais usr a Nos casos de serem aprer ] rão alugados, cima do preço fixado pela Prefeitura. sentadas duas ou mais propostas com o mesmo preço, a quem já ocupa O cômo dar-se-á preferência, em igualdade de condições, do e, não havendo, aos proponentes que forem maiores contribuin tes dos cofres municipais. g 19 - As concorrências serão marcaúas com a an teceáência de 15 (quinze) dias, ãa data de sua realização, por editais, que alêm das condições acima estipuladas, deverao dar o número e a área do cômodo, o preço mínimo do aluguel e o pra anos. zo do contrato, que nunca ultrapassarão três (3) Loc - pceita uma proposta, antes do respectivo contrato Ge locação, prestarão os (3) meses do aluguel of que acaso lhe forem im HM fiança correspondente a três ecidc, co mo garantia do seu pagamento de multas postas e Ge reparos que & prefeitura tiver de fazer decorren Os depósitos serao res res de estragos causados pelo locatário. tituidos quando findarem as locações, feitas as deduções regula mentares cabíveis, se for o caso. $ 39 - Os aluguéis: serão pagos -adiantadamente a tê o dia 5 (cinco) de cada mês e, em casos de mora, acrescidos ãa multa de 20%. Art. 462 - Ninguém poderã alugar mais de um cômo do, por si ou por pessoa interposta, para o mesmo, OU outro ra mo de negócio. art. 463 - Os locatários de cômodos são obrigados a a - Manterem-no em perfeito estado de asseio ehi giene, bem como seus passeios fronteiros; - 4 L - Mobilié-los de acor6o com as necessidages vo Em Ea seu ramo de comércio, precedenac iicença do prefeito sempre que para isso forem necessã- rias obras de quaisquer naturezas; Conservi-ios e entregá-los, findos os prazos! ãe locação, no estado em que os houverem re- o 1 cebido; g - Terem seus próprios pesos e medidas. 5 19 - É vedada aos locatários: a - Sublocarem os cômodos,no todo ou em parte; Fazerem construç tw 1 ,reconstruções ou modifi- cações.sem as devidas autorizações do Prefei to; - Depositarem quaisquer objetos Ou mercáduri as [4] nos passeios, ou nos arruamentos,ou dependu- rê-los por quaísguer processos, éc ladc ds t fora das lojas: q - Forçarem as vendas, cercarem ou tomarem fre- gueses de outros concorrentes, e anunciarem* perturbando a ordem; e - Ocultarem ou recusarem vender mercadorias que possuam, visando objetivos especulâtivos. Art. 464 - As iocações de cômodos ou as conces.e sões de áreas hajam ou não contratos ou aluguéis pagos, não criam para os respectivos titulares direito oponível às medidas de higiene ou de polícia que a Prefeitura julgar oportuno pôr . em prática no interesse geral, Essa disposição constarã expres samente de todos os contratos e títulos de concessão, como uma das clâusulas essenciais. Art. 465 - É expressamente proibido atravessar gêneros destinados ao consumo público, tenham ou não dado en- transgressores passi* traéi nos mercados,sendo Os correspondentes a 1 (um) salário mínimo vigente na região,não is tando-os das sanções para crimes contra a economia popular. Parágrafo único - Consideram-se atravessadores de gêneros: a - Os que comprarem,no todo ou em grande partie, gêneros destinados aos mercados públicos, ou que por quaisquer meios concorrerem para que os produtos não dêm ali entrada, pouco impor- tando que os atos incriminados sejam pratica dos em estradas públicas ou particulares nas ruas dz cidade ou vilas, ou nos arredores do Municípios b - Os que, com notícias tendenciosas ou intento malicioso, induzirem OS condutores ae gêne- ros a não levarem os produtos aos mercados . jArt. 466 - Na gisciplina interna ds mercados ter se-ã em vista: Manter-se a ordem e o asseio dos estabeleci- a - mentos; : b:- Assegurar-se o seu aprovisionamento; c — Proteger-se os pequenos produtores e os con- sumidores contra as manobras prejudiciais ' aos seus interesses; à - velar-se peia salubridade dos víveres e manti mentos expostos à venda. Art. 467 - É expressamente proibido dentro dos Mercados: a - Ajuntamento de pessoas que, não estando ven” dendo ou. comprando, embaraçarem O comércio; oenreseesa seres - dão - b - Fazer-se algazarras,provocar-se tumultos ou discussões Ge quaisquer naturezas; c - A presença de loucos, êbrios, turbulentos ou doentes de molêstias infecto-contagiosas ou repugnantes; & - Danificar-se quaisguer partes ou dependências dos mercados ,escrever-se ou pintar-se nas pa redes; e - praticar-se atos ofensivos à moral; f - Atirar-se cascas de frutas, ou papeis nos re cintos dos mercados; Atirar-se lixo dentro, ou nas imediações, dos mercados . tores Grs disposições deste at Art. 46E - hos antir Capitulo, serão aplicadas as seguintes multas, elevadas ao do- bro nas reincidencias: a - De 50 a 250% do salário mínimo vigente na re gião, pelas transgressões dos artigos 5? e 465; b - De 16 a 100% do salário mínimo vigente na re gião, pelas transgressões dos demais Artigo deste Capítulo. Ê CAPÍTULO II Das Feiras Livres cio de gêneros alimentícios, aves, frutos e legumes, utensílios culinários e outros artigos Ge pequena indústrias,para abaste- j a: . H cimento doméstico e facilidade de venda direta dos pequenos pro ! Í art. 469 - As feiras livres se destinam ao comér . | || | í - 47 — dutores ou criadores aos consumidores. Art. 470 - Os serviços de fiscalização serão su- perintendidos e executados por funcionários municipais para is so designados. art. €71 - As feiras livres £uncionaraãao em aias, Te horas e lugares designados pelo Prefeito, segundo c aconselhar G interesse público. Parãâgrafo único - As horas fixadas para O encer- ramento das feiras,os feirantes suspenderão as vendas,proceder. o à desmontagem das barracas, balcões tabuleiros e respectivos ertences é E remoção rápida das mercadorias, de forma a ficar Voo en em os recintos livres e prontos para Oinício imediato Ga ii ia) Art. 472 - A prefeitura fará examinar os produ- tos postos à venda nas feiras, mandando retirar imediatamente!" aqueles que não estiverem em condições de serem dados ao consu mo: público. Art. 473 - As colocações das barracas, mesas, “puleiros, balcões ou pequenos veículos nas feiras livres serão feitas segundo O critério de prioridade, realizando-se, tanto quanto possível, o agrupamento dos feirantes, por ciasses siini lares de mercadorias. Art. 474 - Os veículos que conduzirem mercadorias ou que sejam destinados a exposição da própria mercadoria trans portada, serão postos em ordem e em locais designados pelo fis cal da feira, de maneira a facilitar-se o trânsito público. Art. 475 - Na colocação das barracas deverão ser - I4S - observados oE espaços necessários para passagem do público. Art. 476 - Os gêneros alimentícios, frutas e le- gumes, deverão ser expostos à venda em mesas, tabuleiros, bal- cões, Caixas, cestos ou pequenos veículos. art. 477 - Para venda,nas feiras livres,de deverão ser ob car- nes de quaisquer espécies, ou animais abatidos, servadas, no que couber, as disposições do Título XI. art. 478 - As carnes, salames, salchichas e pro- dutos similares, deverão ser suspensos em ganchos de ferro po tido ou estanhado, ou ser colocados sobre mesas ,ou em recipien os preceitos de hi- tes apropriados, onservados rigorosamente e os não previstos neste Códigc. giene, Art. 479 - para a venda de peixes E obrigatória receberem ' a utilização de recipientes estanques destinados a quaisquer resíduos, observando-se ainda as normas de higiene aconselháveis para O caso.” art. 480 à venda, deverão ser conservados em recipinetes apropriados a prova de pô e outras impurezas, satisfeitas ainda as demais condições de higiene. Art. 481 - É expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas, nas feiras livres. Art. 482 - Os feirantes, por si, ou por seus pre postos, são “obrigados à: a - Acatarem as determinações regulamentares feitas leite e produtos laticínios postos". - 149 — pelos fiscais e guardarem decoro para com o : publico, abstendou-se ve apregoarem suas mer “cadorias com algazarra; b - Manterem em perfeito estado de higiene as suas barracas,balcões e aparelhos,bem como os utensílios empregados na venda de seus arti- gos; c - Não iniciarem a venda de suas mercadorias ar tes do horário regulamentar, nem prolongá-ia alêm das horas de encerramento; à - Não ocuparem áreas maiores do que as que lhes forem concedidas na distribuição de locais a que se refere o Art. 473; - £ - Colocarem etiquetas com os preços das merca- dorias. Parâgrafo único - Nas feiras livres sô poderão ser empregados aparelhos ou instrumentos de pesagem ou mediga' que satisfaçam as condições deste Código e as das leis metrolô gicas gerais. Art. 483 - As infrações dos dispositivos constan tes deste Capítulo, serão punidas com multas de 5 a 50% do sa- lário mínimo vigente na região, elevadas ao dobro nas reinci - dências, sem prejuizo das ações policiais que couberem, TITULO XIII Do Serviço Funerârio . AGO - prt. 484 - as aisposições geste Titulo poferemn se especialmente aos serviços funerários quando explorados ai yetamente pelo município: ou em regime de concessão» art. 485 - AS prestações dos serviços serão fei= tas mediante pagamento ge taxas constantes das tabelas aprova- das anualmente pela prefeitura com pase nos respectivos custos art. 486 - Para a exploração ãos serviços funerê rios são indispensáveis as seguintes condições: a- gxistencia de uma oficina aparelhada para O fabrico de caixões reparação ge matérias € serviços correlatos: - po manutenção em perfeito estado to e conservação ãos veiculos ães transporte de gêretrosr quando for tema utilizado; c- obrigação de gornecer gratuitamente, median” te requisição da prefeitura caixões para en terramento dos indigentes falecidos no Muni= º « : cípio, em número que se estabelecer quando da concessão; paga por esta uma taxa minima “estipulada para tal fim- art. 487 - As taxas relativas & inhumações € de vidas à prefeitura poderão ser arrecadadas pelas empresas fune yárias que se obrigam a recolherem aos cofres municipais até [o] aia 5 (cinco) de cada mês,as importâncias relativas ao mês an- terior” de acordo com O palancete apresentado pelas administra ções dos cemitérios com aprovação ga prefeitura. art. 488 - Às empresas OU concessionários geverso €S - 151 — tar aparelhados para ornamentação ãe salas mortuârias, ereção de peças e tudo o mais que possa ser reclamado para as soleni- dades fúnebres. Art. 489 - £ obrigatória a desinfecção dos co- ches fúnebres e utensílios, empregados nos velórios, apôs cada utilização. art. 490 - Os caixões deverão ser fornecidos den ' tro de 3 (três) horas após os pedidos, e os veículos, quando utilizados, 15 minutos antes da hora marcada para os enterros . art. 491 - As empresas ou concessionários «eve - rão atender aos interessados diariamente das 7 às 20 horas, Col forme aisposto no Art. 250, item BUT. art. 492 - Os coches, féretros, ou outros mate - riais utilizados fos serviços funerários não poderão ser manti dos à vista do público,nos locais ou depósitos onde se guardam. 1 N - . me Art. 493 - As demais condições de prestação dos serviços funerários, em regime de livre concorrência, são apli amb cáveis as disposições dos Artigos 488 clusive . $ 19 - As empresas ou particulares, a que se re- fere este Artigo não poderão,sob quaisquer pretextos,negar- se a atenderem as encomendas de caixões ou serviços de sua espe - cialização, que lhes sejam feitas. $ 2º - As prestações dos serviços funerários, a que se refere este Artigo,deverão ser feitas mediante o pagame to de taxas fixadas anualmente, com a necessária discriminação"! de classes. As tabelas,d que se enviarã cópia à Prefeitura para efeito defiscalização, serão afixadas em lugares visíveis ne estabe = 152 - lecimentos. “Art. 494 - As infrações ao disposto no Artigo an terior,serão punidas com multas de 50 a 250% do salario minimo vigente na região, elevadas ao dobro nas reincidencias. Art. 495 - Este Côdigo entrarã em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. *