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norma nº 899/1973

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 899 / 1973
Date 1973-10-10
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS E DE REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2607

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 160

Po PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
LEI Nº 899, de 10/10/73
Institui o Código de
Posturas e de Regulamen |
tação Administrativa do |
Município e dã outras
| providências.
Municipal aprovou e
Faço saber qua a Câmara
a seguinte
eu, Prefeito Municipal, senciono e promulgo
1ei, instituindo o Código de Posturas e de
ção Administrativa deste Município.
Regulamenta
|
.
Í
Í
:
|
|
Í
a
ssa
id
Po INISTRESIVA
CÓLIGO DL POSTURAS E DI R
INDICE PÁGINA
Titulo 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS 1
Capítulo I - Disposições Preiiminares 1
Capítulo II - Das Infrações e «as Penas 3
Capítulo III - Dos Aucos ue Infração 4
Capítulo IV - Do Processo de Execução 6
Titulo II - DA VENDA DE TERRENOS DO PLTRIHÔNIO JiUNI-
CIPAL do |
Capitulo I - Da Venda em Geral 5 |
|
Capitulo II - Da Hasta Púilica para & Venuá ii |
Capítulo III - Dos Lotes Eúificaãos 13
vitulo III - DE POLÍCIA DA HICIENE E SAÚvE POBLICAS 13
Cap: culo I - Disposições Gerais 13
capítulo II - Da Higiene «as Vias Públicas 1a
capículo III - Da Higiene das Habitações
gg
capitulo IV - Da Higiene da Alimentação E
Capítulo v - Da Higiene dos Estabelecimentos
.
«itulo IV - DA POLÍCIA DE COSTUMES SEGURANÇA L | RAUL
PÚBLICA 26
Capítulo I - Disposições Gerais 26
Capítulo II - Dos Divertimentos Públicos | É 25
Capítulo III - Dos Locais de Culto 34 |
Capítulo IV - Do Trânsito Púvlico . 35
nais
Capitulo
Capítulo
Capítulo
Capitulo
Capitulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Título
Capítulo
Seção
Seção
Capítulo
Capítulo
Título
Capítulo
Capitulo
Capítulo
Capitulo
XI
XII
XIII
XIV
XV
KVL
XVII
II
II
III
VI
II
III
IV
INDICE
Das Medicas Referentes aos Animais
Da Extinção de Insetos Nocivos
Do Empachamento das Vias Públicas
Dos Inflamáveis e Explosivos
Das Queimadas e aos Cortes de Arvores e
Pastagens
Da Exploração de Peúreiras, Cascalneiras,
Olarias e Depósitos de Areia e Saibro
Dos Muros e Cêrcas
Dos Anúncios e Cartazes
Da Mendicancia
Das Construções em Geral
Da Numeração dos Prédios
Das Vias e Logradouros Públicos
Das Estradas e Caminhos
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E Dh INDOS-
TRIA
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Co
merciais e Industriais
Das Indústrias e do Comércio Localizado
Do Comércio Ambulante
Dos Horários de Funcionamento
Da Aferição de Pesos e Medidas
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS
Definições
Disposições Gerais
Das Inhumações
Das Construções
PÁGINA
38
42
43
46
55
72 5
73
75
79
sl
os
85
S7
sos
Capítulo
Título
Capítuio
Capítulo
Capítulo
Título
Capitulo
Capitulo
Capitulo
Capituic
Título
Capítuic
Capitulo
Seção
Seção
Capitulo
Capítulo
Titulo
I-
II -
III -—
IV -
TNDICE PAGINA
ba Administração dos Cemitérios
“ó
DOS SERVIÇOS DE ULILIDADE PÚBLICA
pisposições Gerais
pas Autorizações ou permissões
bas Concessões Privilegiadas
DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS
pa Obrigatoriedade
Dos Hidrometros
Do Fornecimento por Penas
pisposições Gerais
DO SERVIÇO DE ESGOTOS SANITÁRIOS E ÁGUAS
PLUVIAIS
Concessões de ligações
po Esgotamento e Rêdes pomiciliares
Das Aguas Residuais
Dos Ramais; Domiciliares
Do Esgotamento das Aguas Pluviais Inter-
nas
pisposições Gerais
DO SERVIÇO DE TRANSPORTES COLETIVOS
Normas para Concessão
DOS MATADOUROS E DO ABASTECIMENTO DE CAR-
NES VERDES
[537)
91
91
92
95
101
101
104
107
107
123
E
osmeiimmngintor
o
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Título
Capitulo
Capítulo
-
Titulo
Ti
IIi
IV
XII
%
NDICL
pa Localização, Instalação e Funcionamen
to dos Matadouros
Da Matança e Inspeção Sanitária
Disposições Gerais
Dos Açougues e do Abastecimento de Car -
nes Verdes
Das Infrações e Gas Penas
DOS MERCADOS E FEIRAS LIVRES
Dos Mercados
Das Feiras Livres
DO SERVIÇO FUNERÁRIO
2 AGINL
123
12€
131
132
136
138
136|
146|
TÍTULO I
TÍTULO II
TÍTULO III
CÓDIGO DE POSTURAS E DE REGULAMENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
é
- DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO
- CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
- DA VENDA
CAPÍTULO
-. + CAPÍTULO
“CAPÍTULO
T -
II O -
III -
IV o -
Disposições Preliminares
Das Infrações e das Penas
Dos Autos de Infração
Do Processo de Execução
DE TERRENOS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL
I -
II O -
III -
Da Venda em Geral
Da Hasta Pública para a Venda
Dos Lotes Edificados .
- DA POLÍCIA DA HIGIENE E SAÚDE PÚBLICAS
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
I —
II -
III -
IV -
vo-
Disposições Gerais
Da Higiene das Vias Públicas
Da Higiene das Habitações
Da Higiene da Alimentação
Da Higiene dos Estabelecimentos
TITULO
TITULO IV
v
- DA POLICIA DE
CAPÍTULO I
CAPITULO II
CAPITULO III
CAPITULO IV.
CAPITULO V
CAPITULO VI
«CAPITULO VII
CAPITULO VIIZ
CAPITULO 1%
CAPITULO
Pa
CAPITULO XI
CAPITULO XIT
CAPITULO XIII
CAPITULO XIV
CAPITULO XV
CAPITULO XVI
CAPITULO XVII
COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Disposições Gerais
Dos Divertimentos Públicos Z
Dos Locais de Culto
Do Trânsito Público
Das Medidas Referentes aos Animais
Da Extinção de Insetos Nocivos
Do Empachamento das Vias Públicas
Dos Infiamáveis e Explosivos
Das Queimadas e dos Cortes de ir
vores e Pastagens
Da Exploração de Pedreiras, Casca
lheiras, Olarias e Depósitos de
Areia e Saibro
Dos Muros e Cêrcas
Dos Anuncios e Cartazes
Da Mendicancia
Das Construções em Geral
Da Numeração dos Prédios
Das Vias e Logradouros Públicos
Das Estradas e Caminhos
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
CAPITULO I - Do Licenciamento dos Estabeleci -
mentos Comerciais e Industriais
SEÇÃO E - Das Indústrias e do Comércio Loca
lizado
-ho-
SEÇÃO II - Do Comércio Ambulante
CAPITULO II - DosHoráricsde Funcionamento
CAPITULO III - Da Aferição de Pesos e Mediãas
TITULO VI - DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS
CAPITULO I - Definições |
CAPITULO II - Disposições Gerais |
CAPITULO III - Das Inhumações
CAPITULO IV - Das Construções |
CAPITULO V - Da Administração dos Cemitérios
TITULO VII - DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
CAPITULO I - Disposições Gerais
CAPITULO II - Das Autorizações ou Permissões
CAPITULO III - Das Concessões Privilegiadas
TITULO VIII - DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS
E CAPITULO I - Da Obrigatoriedade
É CAPITULO II - Dos Hidrômetros
É CAPITULO III - Do Fornecimento por Penas
: CAPITULO IV - Disposições Gerais
TITULO" IX - DO SERVIÇO DE ESGÔTOS SANITÁRIOS E ÁGUAS PLUVIAIS
CAPITULO I - Concessões de Ligações
CAPITULO Ii - Do Esgotamento e Redes bomicilia
SEÇÃO I - Das âguas residenciais
SEÇÃO II - Dos Ramais Domiciliares |
CAPITULO III - Do Esgotamento das Águas Pluviais
, Internas
CAPITULO IV - Disposições Gerais
* — DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS
CAPITULO I - Normas para Concessão
XI - DOS HATADOUROS E DO ABASTECIMENTO DE CARNES VERDES
CAPITULO; 1 - Da Localização, Instaiação e Fun
cionamento dos Matadouros
CAPITULO II - Da Matança e Inspecção Sanitária
CAPITULO III - Disposições Gerais
CAPITULO | IV- DOS Açougues e do Abastecimento
E de Carnes Verdes
CAPITULO V - Das Infrações e das Penas
TITULO XII - DOS MERCADOS E FEIRAS LIVRES
CAPITULO I - Dos Mercados
“CAPITULO: II - Das Feiras Livres
TITULO XIII - DO SERVIÇO FUNERÁRIO
4
ps
TITULO 1
Disposições Gerais
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Art. 19 - he medidas de
sob a responsabiliáade do Município;
pública, higiene e funcionamento das empresas comerciais e in.
gustriais, estabelecenco as necessárias relações entre o poder
público e os municípios, estão regulamentadas neste código.
calização dos preceitos contidos
mw
O
]
bord
[8
+
a
Art.
neste Código estã adstrita ao Prefeito e aos servidores munici
pais. . . .
CAPITULO II
Das Infrações e das Penas
art. 39 - Toda ação ou omissão contrária às dispo-
sições deste Código ou de outras leis, decretos, regulamentos,
ou atos emanados do Governo Municipal no uso de seu poder de
policia, constitui infração.
Art. 4? - Todo aquele que cometer, mandar, auxi -
liar, ou constranger alguém a praticar infração, bem como aque
les que, encarregados da execução das leis, deixarem de proce-
der à devida autuação, será considerado infrator.
art. 5º - A pena além de impor a obrigação de fa
obser-
zer ou desfazer, será pecuniária e consistirã em multa,
vados os limites máximos estabelecidos neste Código.
tor,
imposta,
tado judicialmente.
; & 1º - Constituirã divida ativa a multa q
for saldada dentro do prazo regulamentar.
5 2º - Enquanto estiver em débito de multa para
óm-a-Prefeitura,-o0 infrator não poderã dela receber quaisquer
quantias ou crêditos que tiver, assim como participar de con -
corrências, tomadas de preço ou coletas, transacionar,sob qual
quer forma, com a administração Municipal ou com ela celebrar'
contratos e termos de qualquer natureza.
art. 79 - Serão impostas as multas em graus máxi-
mo, medio ou mínimo, observando-se na imposição das mesmas, a
fim de graduâá-las:
I - a gravidade maior ou menor da infração.
II - circunstâncias que agravem ou atenuem a infra
ção.
III - antecedentes do infrator, nc que tange à É
ria regulada neste Código.
Art. 8º - As multas serão impostas em dobro,todas
as vezes em que ficar comprovada a reincidência do infrator.
ico - Serã consideraao reinciuente o
Geterminação deste Côaigo, por cu
Art. 99 - Aquele que for punido por infrincir qual
guer disposição deste Código, não estã isento de reparar 6 aa
nc resultante da infração, na conformidade do artigo 15% do c&
c Civil Brasiiciro, em vigor, ou dos que venham a suceaê-lo
“i
1
por revisao ou complementação.
Parágrafo único - O infrator não fica desobrigado
do cumprimento da exigência que houver determinado a penalida-
de, após a aplicação da multa.
Art. 10 - Quando se verificarem apreensões,as coi
sas apreendidas serão recolhidas ao depósito da Prefeitura .
Nos casos de apreensão fora da cidade, ou quando as coisas nad
se prestarem a ser recolhidas ao depósito Municipal, poderão !
Ser úepositadas em poder de terceiros, ou do detentor, se idô-
| neo, observadas as disposições legais.
1
rerâgrafo único - Somente se farã a devoluçãr das
“Coisas apreendidas, apôs o pagamento das multas que houverem si
“do aplicadas e indenizada a Prefeitura das despesas feitas com
a apreensão, transporte e depósito das mesmas.
rt. 11 - Não sendo reclamadas e retiradas nc pra
zo de sessenta (60) dias, as coisas apreendidas serão vendidas !
em hasta pública, pela Prefeitura, que aplicarã a quantia apura
da na indenização das multas e despesas referidas no parágrafo
finico do art. 10, entregando o saldo, se houver, ao infrator |,
apôs requerimento dêéste.
art. 12 - Os incapazes na forma da lei e os que fo
rem coagiãos a cometer infrações não são diretamente puniviis ,
ãas penas definidas neste Código.
art. 13 - As penas relativas aos infratores de que
trata o Art. 12 deste Código recairão sôbre os pais, tutores |,
ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor; sôbre o curador ou
pessoa sob cuja guarda estiver o louco; sôbre aquêle que der -
causa à infração forçada, quando praticada a ilegalidade por
qualquer dos agentes referidos no artigo anterior.
CAPITULO III
Dos Autos de Infração
Art. 14 - Auto de infração é o instrumento por
meio do qual a Autoridade Municipal apura a violação das dispo-
sições dêste Código e de outras leis, decretos, regulamentos ou
atos do Govêrno Municipal.
Art
servidor municipal ou qualguer pessoa que à
a comunicação ser acompanhada de prova Ou
munhada,
Parágrafo único - Ao receber tal comunicação, a au
toridade competente ordenará, sempre que couber, & lavratura
auto de infração
art. 138, são au
Fiscais, ou outros servidore
to,
prt
do em exercicio,
ção e arbitrar; multas, previstas ou não neste Código.
Art
pecial e conterá
II -
III -
qualquer violação das normas dêste Código que for levad
nhecimento da Prefeitura ou dos Chefes de Serviço, por qualquer
--o“dia; mês, ano, hora e lugar em que foi lavra
LL ção
15 - Morivará à lavratura Go auto Gs inir
a ao co-
y
presenciar, aevendo
Gevidamente teste-
q
p
+
. 17 - O Prefeito,ou seu substituto le
& autoridade para confirmar os autos ãe infra
. 18 - O Auto de Infração obedecerá a modelo es
obrigatôriamente: .
do;
o nome de quem o lavrou, relatando-se, com to
da clareza, o fato constante da infração e os
pormenores que possam servir de atenuante ou
agravante à ação, ou omissão;
o nome do infrator, sua profissão, idade, esta
do civil e residência;
a disposição infrigida;
a assinatura de quem o lavrou, do infrator e
de duas testemunhas capazes, se houver.
art. 19 - O infrator ou as testemunhas, recusando-
É - a N 4
se a assinaremeaunto, serã tal recusa averbada, no mesmo, . pela
“autoridade que o lavrar.
CAPITULO IV
Do Processo de Execução
art. 20 - O infrator terá o prazo de vinte dias, pa
ra oferecer defesa, podendo fazê-la em requerimento áirigido ao
Prefeito.
art. 21 - Julgada improcedente, será imposta a mui
ta ao infrator, O qual será intimado a recolhê-la Gentro €
(o)
tu
al
nm
E
++
[a
zo de 5 (cinco) dias, se residir na seãe do Município e à
(dez), se residir fora da sede.
Art. 22 - Quando ocorrer a hipótese a que se reis
re o artigo 19, o processo de execução serã aberto após a co
firmação, pelo Prefeito,do respectivo auto, mediante a demonsira
ção objetiva do ato ilicito, feita .pelo autuante.
Art. 23 - O Prefeito designarã um servidor munici
pal para servir de escrivão no processo.
$ 19 - O escrivão intimará então o infrator, para,
no prazo de cinco dias, se residir na Sede do Município, ou ce
onfâesargas.
era mermo,
dez, se residir fora da sede, efetuar o pagamento da multa ou
“apresentar a sua defesa.
8 22 - A intimação ao infrator serã feita direta -
mente por escrito, ou mediante edital publicaão na imprensa lo
cal, ou afixado em lugar público na Sede do Município, assentar
ão-se a ocorrencia no processo.
-7-
5 3º - No curso do processo em execução, serão, sem
pre que necessário, ouvidas as testemunhas do fato, as quais se
ão notificadas a prestarem seus depoimentos nos prazos que as
circunstancias aconselharem.
S$ 49 - A notificação das testemunhas será feita
nos termos do parágrafo 29 dêste artigo.
art. 24 - Não sendo apresentada defesa no prazo es“:
tabelecido no artigo 23, 8 19, será o infrator considerado re-
vêl, sendo o processo concluso encaminhado ao Prefeito, para jul
gamento,
Parágrafo único - Se a decisão for contra o infra
tor, será êste intimado ao recolhimento da multa que lhe for im
posta no prazo de cinco dias, se residir na Sede do Município ,
e de dez se residir fora da Sede. Decorrido êsse prazo sem que
o pagamento haja sido efetuado, serã al multa inscrita como dívi
da ativa, extraindo-se certidao correspondente, para se proce -
der à cobrança executiva.
art. 25. 'Sendô tad: efesa, na qual pode
rã o autuado arrolar até três testemunhas e juntar documentos ,
sôbre a mesma falará o autuante, -.. o servidor,ou o Cidadão que
tiver feito a comunicação às Autoridades Municipais, ouvindo-se
em seguida as testemunhas do auto e as arroladas, ciente o au-
tuado.
$ 19 - Em seguida, serã o processo concluso enca-
minhado ao Prefeito, que julgará -: seu mérito, firmando a pena
lidade cabivel ou julgando improcedente o auto.
$ 29 - Ao infrator serã dado conhecimento, direta-
mente, ou por escrito, da decisão proferida, que poderá também
ser dada a publicidade pela imprensa local, ou por editais afi
xados em lugar público.
8 39 - Se a decisão confirmar O julgamento prelimi
mantendo a penalidade e sendo cominada multa ao autuado ,
nar,
deste Código.
aplicar-se- -ã o disposto no $ único do art. 24,
art. 26 - Quando a pena determinar a obrigação de
se desfazer qualquer obra ou serviço, serã fixado ao infrator O
prazo máximo de cinco dias para início do seu cumprimentc, bem
cortiusal.
su
om
m
como prazo razoável para
parágrafo único - Esgotados os prazos sem que haja
a
a
o infrator cumprido a obrigação, a Prefeitura pro ovidencia
execução da obra ou serviço, observadas as formalidades legais,
cabendo ao infrator ingenizar o custo da obra, acr ce 40%
a títuio ãe administração, prevalecendo para O pagamento o pra
zo e as condições do art, 24, parágrafo único, deste Cóáigo.
RR Rd =,
TITULO II í
Da Venda de Terrenos do Patrimonio Municipal
CAPITULO I
Da Venda em Geral
ípio e
art. 27 - Os terrenos pertencentes ao Municii
cuja divisão em lotes constar do seu piano de Urbanização, pode
rão ser vendiãos nos termos dêste título, salvo aquêles que o
Plano reservar a finalidades especiais de interêsse público.
Art. 28 - Os terrenos dos logradouros públicos |,
"assim como qualquer imóvei âe uso comum do povo, não poderão
ser alienados, a não ser que condições particularissimas impo
“ nham a medida.
parágrafo único - A alienação, neste caso, somerte
poderã ser efetuada mediante lei especial que retire os imóveis
de uso comum ão povo, transferindo-os para O Gominio privaão &o
Município.
art. 29 - Os lotes a que se refere êste título não
terão área inferior a trezentos e sessenta metros quadrados e,
+ão pouco, frentes inferiores a doze metros e superiores a vin
te e dois e meio metros, salvo nas esquinas ou travessas, qual
ão o terreno não comportar essas meúidas.
zrt. 30 - Exceto na hipótese do artigo 32,a nenhum
,
interessado se venderã mais de um lote, quer na zona urvana
quer na suburbana. 1
)
prt, 31 - O adquirente é obrigado a construir den
tro de dois anos. Se nesse prazo não o fizer, ficarã sujeito
multa anual de'10% sôbre o valor da arrematação; “nos: pr
dois anos que se seguirem, e de 20%,nos demais.
parâgrafo único - O valor de arrematação serã atua
lizado por correção monetária segundo critério que estiver em
vigor, adotado pelo BNH.
a Art. 32 - Em se tratando de construções que se des
tinem a fins industriais, culturais, desportivos ou de benefi
ciencia, poderã ser vendida área maior.
5 19 - Da planta cadastral constarão as zonas re-
servadas para as construções de que trata O presente artigo.
- 0 -
= 5 29 - No caso dêste artigo, 0 licitante peçurá
50$ do valor, no ato da arrematação, e o restante em duas pres
t
“ ções mensais, a la, 30 dias e a 2a. 60 áias, contados da data da
mesma. a
g 39 - Se as construções não forem conclu
o prazo de três anos, ficarão os arrematantes sujei
de 20% sôbre o valor dos terrenos, de acórdão com
época.
94 49 — Não se farã a vengãa de lotes urbanos a em-
presas industriais quando se trate de estabelecimentos que pre
guzam ruídos molestos, poeiras incômodas, exalações desagradá
veis eourros inconvenientes.
Art. 33 - Em igualdade de condições com os Gemais
licitantes, terão preferencia para a comprã de
na zona suburbana, observadas as condições do
áêste Código, os pequenos trabalhadores rurais
preencherem os seguintes requisitos, atê a lavratura do auto de
arrematação:
“.a) provarem ser operários ou trabalhadores rurais;
b) terem boa conduta.
$ 19 - A venda de lotes suburbanos far-se-á com a
entrada inicial de 20%, sendo o restante pagável em vinte pres-
tações mensais, iguais, contadas da data da arrematação.
- 8 29 - O direito de preferencia poderã ser exerci-
o 2:éê o momento da assinatura do auto de arrematação, mediante
jon
reçuerimento acompanhado dos ocumentos comprobatôr.os Gus cor
áições enumeradas nas alíneas a e b dêste artigo.
Art. 34 - A Prefeitura fixará vários tipos de ca-
erã o respectivo projeto gratuitamente aos interessados, Gesie
m
P
o)
ué a casa seja para sua residencia e não para fins comerci
art. 35 - A concessão de gue trata o artigo 35 é
xtensiva a qualquer funcionário público com residencia no Muni
ipalidade.
prt, 36 - As disposições Géste CóGigo, relativas a
3
Ce. lotes, Geverão constar de escritura.
m
CAPITULO II
Da Hasta Pública para a Venda
|
Art. 37 - Os lotes só poderão ser vendidos em has
pública, com posterior escritura outorgada pela Prefeitura es
ty
Tt
arrematantes.
Art. 38 - Aprovada pela Prefeitura a relação dos
lotes, serã a hasta pública anunciada com a antecedencia & trin
ta dias, pelo menos, por meio de editais afixados em lugares pú
blicos edivulgados pela imprensa,
Art. 39 - Dos editais deverão constar. dia, hora e
lugar da praça, relação dos lotes, situação, preço, condições
para a construção, existencia de benfeitorias indenizáveis, além
Gos esclarecimentos e exigencias que o Prefeito julgar convenim
tes,
ípio, sendo preferencial para os funcionários da própria muni-
- 10
ruinavo Dor
art. 4G - O valcr uos lotes serã Ge
avallaGOres novnecados pelo Prefeito, que Geverão consiuerar
nsão da frente, área, conGições topográficas, localização,
omo o valor dos lotes vizinhos.
Art. 41 - Em dia e hora marcados, sou a
“Go Chefe do Serviço Ge Fazenda, ou de funcionário
o Prefeito, serã posta à praça a venãa dos lotes,
um de cada vez, Ge acordo com as formaligades le
imóvel adquirido, consigeranto-se na respec
ca precisa de vencimento das prestações e a exigibilidade Ge to
da a divida, com à multa de 10% na hipótese de mora, no pagamei,
to de uma ou mais prestações atrazadas por mais de trinta áias.
$ 3º - O arrematante deverã providenciar, para nos
trinta dias seguintes à licitação, lhe ser outorgaãa a escricu-
q
ra dando conhecimento à Prefeitura, dentro desse prazo, de s
achar apto a recebê-la, afim de que o Prefeito possa designar-
dia para a sua lavratura. Se não o fizer, salvo moti. qu força
maior, torna-se-ã sem efeito a licitação, peráenão o arremacan-
te, para a Prefoitura, au importância entregue.
O
2 açã, Serê lavraão O Turiio GO que
s 4
yo &
assinado peio funcionário que à presiuiu E pe105 inte-
órrerao por conta ào comprador.
CAPITULO III
Dos Lotes Edificados
Art. 42 - Tratando-se de lotes em que hajam cons-
benfeitorias, os compradores ficam Obriçauos a iiiusm
preferência na compra dos lotes.
|
$ 2º - O direito de preferência a que se reiere O
4 anterior poderã ser exercido atê o momento da assinatura do au
to de arrematação, mediante, requerimento que serã aii transcri
Art. 43 - A frente dos lotes edificauos poderã ter
a extensão que abranja as benfeitorias neles construidas.
TITULO III
Da Polícia da Higiene e Saúde Públicas
CAPITULO I
Disposições Gerais .
- 4 -
44 - E volicia sanitêâria do Municíp.o ter. ce
Arc.
alidade prevenir, corrigir e reprimir os abusos que comprome
a higiene e saúde públicase velar pela fiel observancia das
posições deste titulo, alêm de cooperar com as autoridades
aduais na execução Go Regulamento de Saúde Pública do Esta
an
o
om as autoridades sanitárias federais.
Art. 45 - » fiscalização sanitária abrangerá esps
almente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações
articulares e coletivas; da alimentação, incluindo tôdas as ca
s onde se venáãem bebidas, produtos alimentícios, etc,
itais, necrotêrios e cemitérios, Gas cocheiras, estãD
lgas e das piscinas públicas e de entidades privada
seção em que for veriiicaõe
dade, apresentarã oc funcionário competente um
Hm
5
Mm
Q
[o
Fa
»
-.
cu
sugerindo medidas a serem tom
bem Ga higiene pública. A Prefeitura
N f
veis, no caso, quando elas forex ca
1, ou remeterã cópia do relatório às
autoridades feGerais,- ou estaduais competentes, quando as mesmas
orem da uaiçada Ge uma, ou de outra.
CAPITULO II
Da Higiene das Vias Públicas
Art. 47 - O serviço de limpeza das ruas, praças e
logradouros públicos serã executado diretamente pela Prefeitura,
ou por terceiros, mediante concessão.
art, 48 - Os moradores são responsáveis pela limpe
za do passeio e sarjeta fronteiriços a sua residencia.
-+
tr
$ 19 - A lavagem,ou varreâure, Co passeiveca Sai...
deverão ser efetuadas em hora conveniente e de pouco transito.
8 2º - É absolutamente proibido, em qualguer casc,
os 1
arrer lixo, ou detritos sólidos de quaiguer natureza, para
os dos logradouros públicos.
art. 49 - É proibido fazer varredura do intericr
dos prédios, dos terrenos, e dos veiculos, para a via publica, e
em assim, despejar ou atirar papeis, anúncios, reclames ou quais
quer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art, 50 - 4
to, impedir ou Gificultar o li
nos, valas, sarjetas, ou canai
ou obstruindo tais servidões.
Art. 51 - P
ã preservar ca
ne pública fica terminantemente proibiãs:
I - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou
situados nas vias públicas;
II —- Consentir o escoamento de águas servidas das
residencias para a rua;
III - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer
materiais, que possam comprometer o asseio das
vias públicas;
IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou
quaisquer corpos em quantidade capaz Ge moies-
tar a vizinhança;
vV - Aterrar vias públicas, com lixo, materiais ve
lhos, ou quaisquer detritos;
VI - Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do
Município, doentes portadores de molestias
infecto-contagiosas, salvo com as necessárias
precauções de higiene e para fins de tratamen-
to.
Art. 52 - É proibido comprometer, vpcr
ma,a limpeza das águas desiinaãas ao consumo púbiico cu particu
ar.
Art. 53 - É expressamente proibida a instalação |,
entro do perimetro da cidade e povoações, de industrias que,
[ol
“pela natureza dos produtos,
s-primas utili
los combustiveis empregados, ou por qualquer outro
ejudicar à saúde pública.
Fo
800
estrume animal não beneficiado.
Art. 55 -— Nas infrações de quaisquer dos artigos!
“sera postas multas correspondentes aos valo
res de 10 a 50% do salário minimo vigente na região. Nos casos
de reincidência as multas serão taxadas conforme disposto no
Art. 8? deste Código.
CAPITULO III
mg cr
Da Higiene das Habitações -
Art. 56 - As construções de prédios na ciazãe e
vilas do Municipio obedecerão às exigências do Cócigo ve U
e Normas Ge Urbanismo e, no que couber, aos Regulamentos
têrios e Es Normas de ABNZ (Associação Brasileira Ge
Técnicas).
- 17 -
Lrt, 57 - hs residencias urDiras, ou suburbanas, de
erão ser caiadas e pintadas, quando necessário, saivo exigencias
speciais das autoridades sanitárias.
art. 55 - Os proprietérios ou in
1Q
g
ps
pa
pe
+
[6]
[0]
EN
u
ados a conservar em perfeito esvado de asseio os
átios, prédios e terrenos.
Parágrafo único - Não & permitida a existência Ge
;
terrenos cobertos de mato, pantanosos, ou servindo de depósito
ãe lixo, entro dos limites da cidage, vilas e povoados.
parâcraio único - As proviáências para o escoamen=
5
competem ao
ções serã recolhido em
rar
nas
art. 60 O lixo
vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser removido pe
lo serviço de limpeza pública.
Parágrafo único - Não serão considerados como lixo
os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de
construção, os entulhos provenientes ge demolições, as matérias
excrementícias e restos de ferragem de cocheiras e estêbulos |,
as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como ter:
ra, fôlhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os
Guais serão removidos a custa dos respectivos inquilinos, ou pro
prietários.
Art. 61 -
AN
165 us
ra e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeita
mente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
Art. 62 - Nenhum prédio situ
ponha Gessas utilidades e seja provido àe
rias.
edios Ge habitação coleciva verão cxas
$ 19 - Os pr
te à seus
Fa
$ 29 -Não serão permitidas, nos pr
e
das vilas e dos povoados, providos rêge de
&
d'água, a abertura Ou à manutenção de cisternas
Art, 63 - As chaminês de qualquer espécie “o Ê
+e -€
gões, de casas particulares, de restaurantes, pensões, hoteis e
de estabelecimentos comerciais e industrias de qualquer nature-
za, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem, ou ou-
tros resíduos que possam expelir, não incomoden os vizinhos.
Parágrafo único - Em casos especiais, a critério
da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituidas por apare -
lhamento eficiente, que produza idêntico efeito.
Art. 64 - Não serão permitigos, nos limites &
dade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecim
to d'água, a abertura e conservação de cisternas.
habitação coletiva deverão ser dotados de instalação incinerado,
- 19
nrt. 65 - » prefeitura Municipal, procurandic ser
o interesse público, sem sacrificar o particular, aúctará
das convenientes no sentido de extinguir, gradativamente,as
idencias insalubres, consideradas, como tais,as caracteriza-
“nos regulamentos sanitários e especialmente as:
1 - gáificadas sôbre terrenos âmidos ou alagadiços;
II - Com cômodos insuficientemente arejado: e ilu-
minados;
III -Em que houver falta de asseio geral no seu in
terior e dependencias;
IV - Com superlotação de moradores;
v - Com porões servindo simultaneamente Ge habita
ção para homens e derósito de materiais de fé
cil decomposição, ou de habitação para homens
e animais em promiscuidade;
A
;1 - Que não dispuserem de abastecimento é écue
ficiente edas indispensáveis instalações sani
tárias.
art. 66 - Serão vistoriadas pelo funcionário, que
para tal for designado, as habitações insalubres, afim de se
verificar:
T- Aquelas “cus: nsalúbridade-possa ser removida
com relativa facilidade, casosem que serão in
timados os respectivos proprietários,ou inqui
tinos,a efetuarem prontamente Os reparos devi
dos, podendo fazê-lo sem desabitá-los.
II - As que, por suas condições higiênicas, estado
de conservação ou defeito de construção, não
puderem servir de habitação sem grave prejui-
zo para a segurança e saúde públicas.
- 20 -
G 10 - Nesta última hipótese,o proprietério,ou ir-
quilino, serã intimado a fechar o prédio em prazo fixado pela
Prefeitura, sob pena de multa estabelecida no artigo 67, não po
dendo reabrí-lo antes de executados os melhoramentos exigidos.
& 2º - Quando não for possível a remoção da insalt
vridade Go prédio, Gevido à natureza do terreno em qua estivel!
construido, ou - outra causa equivalente, serã o prédio interdi- i
tado e definitivamente condenado.
& 39 - O prédio interditado não poderã ser utiliza
po
do para qualguer mister.
Art. by
- Nas infrações de
geste capitulo serão impostas multas correspondentes aos vê.
res Ge 10 a 50% do salário minimo vigente na regiao. Nos casos
O
de reincidência, as multas serao taxadas conforme aisp
mn
[as
(o)
=
(O)
Art. 89 deste Código.
CAPITULO IV ”
Da Higiene da Alimentação
Art. 68 - A Prefeitura exercerá, em colaboração
com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sô
bre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios"
em geral.
Parágrafo único - Para os efeitos dêste Código,con '
sideram-se gêneros alimentícios tôdas as substâncias, sólidas '
ou ligquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem excetuados os
medicamentos.
Art, 65 - Não será permitida a produção, exposição
u venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados |,
adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo
funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local
destinado à inutilização dos mesmos,
m»
EN
fon
8 1º - A inutilização des gêneros não eximirá
[oh
to
brica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e
mais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
8 22 - A reincidência na prática das infrações pre
vistas neste artigo determinarã a cassação da licença para [o)
funcionamento da fábrica ou casa comercial,
Art. 70 - Nas quitandas e cases congênere
das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gê
neros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I - o estabelecimento terá, para depósito de verdu
ras que devam ser consumidas sem connento reci
pientes ou dispositivos de superficie impermeá
vel e à prova de môscas, poeiras equaisquer
contaminações;
“TI “as frutas expostas a venda serão colocadas sô
bre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e
afastadas Im ( um metro ) no mínimo das ombrei
ras das portas externas.
III - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, pa
ra facilitar a sua limpeza, que serã feita dia
riamente.
Art, 71 - É proibido ter em depósito ou expostos à
1 - aves docentes;
cmg vet t cormemise
» cds
ais
- 22
II - frutas não amadurecidas;
III - legumes, hortaliças, frutas ou OVOS deteriora-
dos.
Art. 72 - Tôda a âgua que tenha de servir na mani-
'“pulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não pro-
venha do abastecimento público, deve ser comprovadamente, pura.
Art. 73 - O gêlo destinado ao uso alimentar deverã
ser fabricado com âgua potável, isenta de qualquer contaminação: ;
art. 74 - As fábricas de doces e de massas, as Te :
finarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêne-
res deverão ter:
|
I - o piso e as paredes das salas de elaboração dz
produtos, revestidos de azulejos até a altura
de 2,00m (dois metros).
II - as salas de preparo dos produtos com as janer o
las e aberturas teladas e à prova de môscas.
Art. 75 - Não ê permitido dar ao consumo carne fres
otenham sido abatidos
ca de bovinos, suinos ou caprinos que nã
em matadouros sujeitos ã fiscalização.
r
Art. 76 - Os vendedores ambulantes de alimentos
preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a
contaminação dos produtos expostos à venda.
Art. 77 - Os fabricantes de bebidas oude quaisquer
produtos alimentícios que empregarem substântias ou processos!
nocivos à saúde pública,perderão os produtos fabricados ou em fa
bricação,os quais serão inutilizados,alêm de incorrerem em multa
20 salários mínimos vigentes nã região. Nas reincigên -
respectivas licenças de funciona-
o a
s poderão ser cassadas as
nto das fábricas.
76 - A mesma penaliuage do artigo anterior es
hrt.
jas ou proqutos
arã sujeito o fabricante ou comerciante de bebia
agulterá-los ou falsi
limentícios que, por qualguer processo
ficá-los.
Art. 79 - Incorrerão na mesma penalidade do arti
tendo conhecimento da falsificação,
go 77 os comerciantes que,
odutos falsificados ou adulte-
venderem ou expuserem à venda pr
de quaisquer dos artigos
Art. 80 - Nas infrações
aos
Te
deste capítulo, s serão impostas as multas correspondentes
“Valores de 20 a 80% ão salârio mínimo vigente na região.
incidência, as multas serão taxadas conforme Gispos
77
Nos
casos de re
to no Art. 8º,
e 79 deste Código.
excetuando-se os cases previstos pelos Art.
CAPITULO V
Da Higiene dos Estabelecimentos
Art. 81 - Os hotêis, restaurantes, bares, cafés ,
padarias, botequins e estabelecimentos congêneres deverão obser
“var os seguintes preceitos de higiene:
I - a lavagem das louças e talheres deverã ser
feita” em âgua corrente, não sendo permitida
sob qualquer hipótese, em baldes, tonéis ouva
silhames, onde a água não seja renovável;
II - a higienização das louças e talheres geverã
ser feita com agua fervente;
Vo-
mente limpas.
II -
III -
Art.
obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
- 24 -
Os guardanapos e toalhas serão de usc
dual;
os açucareiros e os saleiros serão de
permita a retirada dos seus conteúdos
vantamento da tampa;
indivi -
tipo que
sem o le
as louçase os talheres deverão ser guardados em
armãrios, com portas e ventiiados, não podendo
ficar expostos às poeiras e às môscas.
83 - Nos salões às hbarbeiros e cabgiereiro
servida;
a existência de uma lavanderia a água
Art, 82 - Os estabelecimentos a que se refere o ar
tigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons
limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
n
€
Parágrafo único - Os oficiais ou empregados usa -
rão durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas e rigorosa-
Art, 84 - Nos hospitais, casas de saúde e materni-
dades, além-das“disposições gerais dêste Código, que lhes forem
aplicáveis, é obrigatória:
I - a existência de depósito apropriado para roupa
quente!
com instalação completa de desinfecção, confor
me estipulam os regulamentos do Serviço Esta-
dual de Saúde Pública.
a instalação de necrotérios, de acôrdo com o
Art, 85 dêste Código,
- 25 -
Iv - a instalação de uma cozinha com, no mínimo ,
três peças, destinadas respectivamente a depô
sito de gêneros, ao preparo e à distribui -
ção de comida e à lavagem e esterilização
de louças e utensílios, devendo todas as peças
ter os pisos revestidos de ladrilhos e as pare
des revestidas de azulejos até a aitura mínima
de 2,00 m (dois metros).
Art. 85 - A instalação dos necrotérios e capelas"
mortuárias será feita em prédios isolados distante no mínimo vin
te metros das habitações vizinhas e situados de maneira que o
Seu interior não seja devassado ou descortinado. -
Art, 86 - As cocheiras e estabulos existentes na
cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além da obser-
vancia de outras disposições deste Código, que lhe forem aplica
das, obedecer as seguintes outras:
I - possuir muros divisórios, com três metros de'
altura minima, separando-os dos terrenos limi
trofes; -
II'- conservar a distancia mínima de 2,50:m (dois
metros emeio) entre a construção e a divisa do
lote;
III - possuir sarjetas com revestimento impermeável ,
paraas âguas residuais e sarjetas de contorno pa
ra as âguas das chuvas;
IV - possuir depósito para estrume, a prova de inse
tos e com . capacidade para receber a produção
de vinte e quatro horas, a qual deverã ser. dia
riamente removida para a zona rural;
- 26 -
Y - possuir depósito para forragens, isolado aa
parte destinada aos animais e devidamente ve
dado aos ratos;
VI - manter completa separação entre os possíveis!
compartimentos para empregados e a parte des
tinada aos animais;
VII - obedecer a um recúo de pelo menos 20,00m (vin
te metros) do alinhamento do logradouro.
Art. 87 - Nenhuma licença serã concedida para ins
talações de barbearias, cafés, hotéis, restaurantes, confeita-
rias e congêneres, sem que os mesmos sejam dotados de aparelha
gem de esterilização.
Art. 88 - Nas infrações de quaisquer dos artigos
“deste capítulo, serão impostas multas corresponâentes aos
valores de 20 a 50% do salário minimo vigente na regiac. nos
casos de reincidência, as nultas serão taxadas conforme dispos
to no Art. 8º deste Código.
TITULO IV
Da Policia de Costumes, Segurança e Ordem Públicas
CAPITULO 1
Disposições Gerais
Art.-89 - É expressamente proibido às casas áe co .
mercio, ou aos ambulantes a exposição ou venda de gravuras, li
vros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
Parâgrafo úniço - As reincidências em infrações áeste
-
- 27 -
rtigc determinareso a cassação das licenças de funTionamento.
art. 90 - Não serão permitidos banhos nos rios côr
exceto nos locais designados pela
egos ou lagoas ão Municipio,
prefeitura como próprios para natação ou esportes náuticos.
g 1º - Esta disposição deverã ser observada nos
clubes que possuirem departamentos náuticos sob pena de multa e
cassação da respectiva licença de funcionamento.
Gg 2º - Os praticantes de esportes ou banhistas, de
“verão trajar-se com roupas apropriadas.
43
91 - Os proprietários de estabelecimentos ei
BrT.
be
que hajam brinquedos eletrônicos e em que se vendam be
ção da ordem nos mesmos.
da
E
12
m
ta
coôlicas serão responsaveis pela manuten
& 19 - As vendas de bebidas alcoôlicas e a permis-
são a menores do uso dos aparelhos, “sujeitarão os proprietários
a multas, sem prejuizo das sanções previstas em lei, para os
transgressores. - =
$ 29 - As desordéns; algazarras ou barulhos, por-*
ventura verificados nos estabelecimentos, sujeitarão os proprie
tários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funciona
mento nas reincidencias.
art. 92 - É expressamente proibido perturbar o sos
sego público com ruidos ou sons excessivos, evitáveis tais como:
1 -Qsdemotores de explosão, desprovidos de silen
ciosos ou com estes em mau estado de funcionar
mento;
II - Qs de businas, clarins, timpanos, campainhas
Fm
ou quaisquer outros aparelhos;
III - A propaganda realizada com alto-falantes, bom-
bas, tambores, cornetas, etc. sem previa auto-
rização da Prefeitura, inclusive quanto aos ho
rários em que é permitida;
IV - Os produzidos por arma de fogo;
v - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruido -
sos;
vI - Os de apitos ou silvos de sereia de fárricas ,
cinemas ou estabelecimentos outros, por mais
de 30 segundos ou depois das 22 horas;
VII - Gsde batugues, congados e outros áivertimentos '
congêneres, sem licença das autoridades.
parágrafo único - Excetuam-se das proibições leste
po
o
a
1 - Os timpanos, sinetas ou sirenes dos veicu
ci
Et
pes
o
Ge Assistencia, Corpo de Bombeiros e 1
tea
G
quando em serviço;
II - Os apitos das rondas e guardas policiais.
É Art. 93 - Nas igrejas, conventos e capelas, os si
nos não póderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo
os toques de rebates por ocasião de incendios ou inundações.
Axt. 94 - É proibido executar qualquer trabalho ou
serviço que produza ruido, antes das 7 horas e depois das 20 ho
ras, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de'
residencia.
art. 95 - As instalações elétricas só poderão fun
cionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo
menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou
- 29 -
«idas, as oscilações de alta freguencia, chispas é ruidos
giciais a radio recepção.
À
N
ju
- As máquinas e aparelhos que a
parâgrafo único
não apresenta
os especiais,
eito da aplicação de dispositiv
não poderão funcio-
ção sensivel das pertubações,
iados, nem a partir das dezoit
sp
m diminui
jar aos domingos e fer
o horas +
s dias uteis.
quaisquer dos artigos des
art. 96 - Nas infrações de
é capítulo serão impostas multas corr espondentes aos valores de 202508
jo salário minimo vigente na região na ocasião, excetuando- se
tr
taxada entre 508 e 2005 do me
art. 92, cuja multa poderá ser
casos àãe reincider-
o sem prejuizo da ação penal cabível. Nos
as multas serão taxadas conforme disposto no art. 89 gdeste
CAPITULO II
Dos Divertimentos Públicos
“Art. 97 - pivertimentos públicos, para Os efeitos
Yizarem nas vias públicas, ou
lico.
deste Código, são os que se rea
em recintos fechados de livre acesso ao púb
art. 98 - Nenhum divertimento público poderã ser
realizado sem licença da Prefeitura.
Parágrafo único — O requerimento de licença para
quer casa de qiversão será instituido com
xigencias regulamentares
e procedida a
funcionamento de qual
a prova de terem sido satisfeitas as e
referentes à construção e higiene do edificio,
- 30 -
art. 99 - Em todas as casas de diversões públicas
o observadas as seguintes disposições, além das estabeleci
pelo código de Obras e normas de Urbanismo:
1 - tanto as salas de entrada,como às ãe espetácu
1os, serão mantidas higienicamente limpas;
II - as portas e os corredores para O exterior se
rão amplos e conservar- se-ão sempre livres de
grades, moveis ,ou quaisquer objetos que possa
dificultar a retirada rapida do público em ca
aidaz serão encimadas pe-
DA", legível à distancia, e
luminosa,de forma suave, quando se apagarem as
juzes da sala;
Iv - os aparelhos destinados à renovação do ar de
verão ser conservados e mantidos em; perfeito”
funcionamento;
v - haverá instalações sanitárias independentes '
para homens e senhoras ;
VI - serão tomadas todas as preca ções. necessárias
para evitar incendios, sendo obrigatória a ado
ção de estintores de fogo em locais visiveis ii
e de fácil acesso;
VII - possuirão bebedouro automático de água filtra
da e escarradeira hidráulica em perfeito esta
do de funcionamento;
VIII - durante os espetáculos Geverão as portas con=
servar-se abertas, vedadas apenas com repos -
teiros ou cortinas;
1X - geverão possuir material para pulverização de
inseticidas;
x - o mobiliário serã mantido em perfeito estado
de conservação.
Parágrafo único - É proibido aos espectadores, sem
distinção de sexo, assistirem aos espetáculos com chapêu à ca
“beça ou fumarem no local das funções.
art. 100 - Nas casas de espetáculo de sessões con
secutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deverã, en-
tre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer UM lapso €
tempo suficiente para possibilitar a renovação do ax ambiente.
art. 101 - Em todos os teatros, Cir
Cl
Gis
tn
ns
o
ge espetâculos, serão reservados quatro lugares destinados &s
autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscaliza
ção.
art. 102 - Os programas anunciados serão executa
ãos integralmente, não podendo ser “iniciados os espetáculos em
hora diversa da marcada.
4 1º - Em casos de interrupções e modificações de
programas ou de horários, O empresário devolverã aos espectado
res o preço integral da entrada, qualquer que seja O tipo ue
bilhete usado, ou então fornecerá senha para outro espetáculo.
S 29» - As disposições deste artigo aplicam-se in o
clusive às competições esportivas para as quais se exija o pa
gamento de entradas.
Art. 103 - Os bilhetes de entrada não poderão ser
- 32 -
vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente
ã lotação ão teatro, cinema, circo OU sala de espetáculos.
art. 104 - Não serão fornecidas licenças para à
de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendi
realização
e 100 metros de hospitais, ca
gos em área formada por um raio d
sas de saúde ou maternidades.
Art. 105 - Para funcionamento de teatros, além
das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser ob
servadas as seguintes:
1 - a parte destinada ao público serã inteirames
te separada da parte destinada aos artistas
inóis-
não havendo entre as duas mais que as
pensáveis comunicaçã es de serviço
II - a parte destinada aos artistas deverã ter
quando possível, fácil e direta comunicação
com as vias públicas, de maneira que assegu-
re saída ou entrada franca, sem dependência!
da parte destinada à permanencia do público.
“106: — Para. funcionamento de cinemas serão
ainda observadas as seguintes disposições:
1 - só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II - os aparelhos de projeção ficarão em cabines"
de fácil saída, construidas com materiais in
combustiveis;
III - no interior das cabines não poderã existir '
maior número de películas do que as necessãá-
rias pará as sessões de cada dia e ainda as
sim deverão elas estar depositadas em reci
pientesespeciais, incombustíveis, hermeticamen
i
H
i
i
ee rs e ac me is
-33-
te fechados, que não sejauabertos por mais tem
po que O indispensável ao serviçes
art. 107 - Para permitir armação de circos ou
'parracas em logradouros públicos poderá a prefeitura exigir
um depósito, até o máximo ge tres S2
“ce julgar conveniente,
“jários minimos vigentes nã região, como garantia ge despesas
com & eventual 1impeza € recomposição ão logradouro
parágrafo único = o depósito serã restituído in
tegralmente S€ não houver necessidade de limpeza especial ou
“xreparos; em caso contrário serão deduzidas ão mesmo as despe
sas feitas com tal serviço.
Po nrt. 105 — R& jocalização de ngancings
e
estabelecimentos de aiversões noturnas, & Pr
pre em vista O sossego eodecôro da população.
art. 109 - je espetáculos, pailes ou festas de
carater público dependem, para realizar-se, ge prévia iicença
ga prefeitura.
parágrafo único - Execetuam-se das aisposições
geste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites OU
entradas pagas, levadas a efeito por clubes Ou entidades de
classe, em sua sede, ou as realizadas em residencias particula
res.
art. 110 - É expressamente proibido, gurante os
festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecoro-
sas, atirar âgua,OU outra substancia que possa molestar Os
|
transeúntes.
34 —
Parágraio único - Fora Ga pericão gestinado ac
a ninguém é permitido
salvo com licença : |
festejos carnavalescos, apresentar-se t
mascarado ou fantasiado nas vias públicas,
especial gas autoridades.
Art. 111 - Nasinfrações de quaisquer dos artigos aes
te Capitulo,serão impostas muitas corresponáentes aos wlores ce SE
100% do salário minimo vigente na região. Nos casos de reinci-
dencia as multas serão taxadas conforme disposto no Art.89 des
te Código.
CAPÍTULO III -
Dos Locais de Culto
Art. Il2 - As igrejas, os tempios e as
por issc, Ce-
culto são locais tidos e havidos por sagrados e,
q
”
E!
L
“4
[a
vem ser respeitados, sendo proibião pixar suas parede
ou neles pregar cartazes.
Art. 113 - Nas igrejas, templos ou casas de
queados ao público deverão ser conservados
cul
to, os locais fran
limpos, iluminados e arejados.
Art. 114 - As igrejas, templos e casas de culto
não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de
do que a lotação comportada por suas instala
seus ofícios, ções.
, “art. 115 — Nas infrações de quaisquer dos artigos aes |
|
te Capítulo serão impostas multas corresponfentes aos valores «e ué |
Nos casos de reinci
50% do salário mínixo vigente na região.
gencia as multas serão taxadas conforme disposto no Art.S9 des
te Código.
CAPÍTULO IV
po Trênsito Público
art. 116 - O trânsito, de acôrdo com as ieis vi
ua regulamentação tem por ob
r dos transeúntes e da popusé
a ivo manter &
gentes, e livre e s jetivo manter &
ordem, a segurança e O bem esta
ção em geral.
por
nas
caminhos públicos, esc
c
uando exigencias polic
- Sempre que houver necessidade
ãe interromper c tr Geverã ser colocada sinalização ver
melha claramente visível de dia e luminosa à noite. Conforme
especificado no cógigo Nacional de Trânsito.
se na-proibição-do artigo"
inclusive de cons
art. 118 - Compreende=
anterior o depósito de quaisquer materiais,
trução, nas vias públicas em geral.
S 19 - Tratando-se de materiais cuja descarga
ita diretamente no interior dos prédios, serã
não possa ser fe
via pública, com o minimo
tolerada a descarga e permanencia na
prejuizo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (tres)
$ 29 - Nos casos previstos no parágrafo anterior
horas..
Í
É
- 36 -
« matériais Gepositaúccs
os respor
verão advertir os veículos, à distancia conveniente, dos
juizos causados ao livre trânsito.
art. 119 - É expressamente proibido nas ruas da
cidade, vilas e povoados:
1 - conduzir animais ou veículos em disparada;
II - conduzir animais bravios sem a necessári
precaução;
III - conduzir carros de boissem guieiros;
IV - atirar à via pública ou logradouros públicos
o
corpos ou detritos que possam incôonc
trans
Art. 120 - É expressamente proibido daniíicar ou
retirar sinais colocados nas vias, estradas Ou caminioz qponil
w
cos, para advertencia de perigo ou impeáimento de vrén
Art. 121 - Assiste à Prefeitura o direito de im
pedir o trânsito de qualquer veiculo"ou meio de transporte que
possa ocasionar danos à via pública.
Art. 122 - É proibido embaraçar o trânsito ou mo
lestar os pedestres por meios tais como:
I - estacionar veículos nas calçadas;
II - estabelecer comércio ambulante nas vias pú-
blicas;
III - conduzir, pelos passeios, volumes Ge cranãe
porte;
IV - conduzir, pelos passeios, veículos de quais
quer espécies;
isso
nm
v - patinar, &
destinados;
vI - amarrar animais em postes, Ervores, grades e/
ou portas;
vII - conduzir ou conservar animais sobre us pas
seios wu jardins;
[o)
O
-
fa
v
VIII - estender roupa nã via pública, ou em ja
externas ( de fachada ) de prédios e imo
residenciais.
parágrafo único - Excetuam-se ao disposto no iter
II, deste artigo, carrinhos de criança ou de paralíticos e, ex
rues Ce vegueno movimento, +riciclos e bicicletas âe uso aníar
art. 123 - Não será permitida a preparação de re
bôcos ou argamassas nas vias públicas, a não ser na impos L
- i : y E] as - .
ligade de fazê-1b5 no interior do vreáio ou terreno. Nestes cas
sô poderã ser utilizada a área correspondente à metade Ga lar
gura do passeio.
art.
sinais colocados nas vias públicas para advertencia de perigo
ou impedimento do trânsito, será punido com multa, além da res
“Todo aquele que retirar ou danificar
ponsabilidade penal que O caso couber.
. Art. 125 - Nas infrações de quaisquer aos artigos oes
te Capítulo, quando não previstas penas no Código Nacional Ge Trãr.
sito,serão impostas multas correspondentes aos valores de 26 a 90%
&o salário mínimo vigente na região. Nos casos
=s multas serão taxadas conforme disposto no Art. 89 Geste CÊ
- 35 -
CAPITULO
Das Medidas Referentes aos Animais
Art. 126 - É proibida a permanencia de animais
soltos nas vias públicas.
Art. 127 - Os animais encontrados nas ruas, pra
ças, estradas ou caminhos públicos serao recoihiaos ao depósi
to da Municipalidade.
Art. 128 - Os animais recolhiuos em virtuue ào cis
|
|
;
1
inico - NEc sendo retirados.os animais
sua venda em hasta
Art. 129 - É proibida a criação ou engoréa & por
cos no perimetro urbano da Sede Municipal.
Parâgrafo único - Aos proprietários de cevas a-
tualmente existentes na Sede Municipal, fica marcado o prazo '
de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste cõ
digo, para a remoção dos animais.
Art. 130 - É igualmente proibida a criação no pe
rimetro urbano da Sede Municipal, de qualquer « -. espécie de 1
gaão.
Parágrafo único - Observadas as exigencias sani
tárias a que se refere o artiço 26 deste Códicço, é sermitica a
Lc, meGiante
ge e vilas serão apreendidos e recolhidos
ei
sacrificados, se não forem retiraãos por seus «onos, GEuTIO
va
O)
art. 132 - Haverá, na prefeitura, O registro
cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento
“respectiva.
8 1º - Aos proprietários de cães registrados,
na coleira do animal.
g 29 - Para registro &os cães, & oLri
rã ser feita às expensas ãa Prefeitura.
o)
39 - São isentos de matrícula os cães
r
centes a boiadei os, vaqueiros, ambulantes e visitantes,
E 19 - Tratando-se ds cães não registrados, Ser
erten
art. 131 - Os caes que forem encontrados nas vias
ao
pr
o
Ui
«
gez dias, mediante O pagamento da multa e das taxas respecti -
de
a
preícitura fornecerã uma placa do identificação a ser colocuda
apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica, que pode
er.
40 —
trânsito pesl ilanicanes, gesãe que nes€ não
rmaneça” por mais
de uma semana.
prt. 133 - Os cães registrados poderão antar sol
<os na via pública, « que em companhia Ge seu Gono, respoã
conão este pelas perdas e Ganos que os animais causar = terr
ceiros.
art, 134 - Não será permii E passagem ou es-
tacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logra-
ãouros para isso designados. -
Art. 135 - Ficam proibidos os
quaisquer ani
garantirem à
prt. 126 - É expressamente proisião:
1 - criar abelhas nos jocais cs
art CONTER
ção urbana;
II - criar galinhas nos porões e no intexicr das
habitações;
III - criar pombos 1 nos “forros gas casas de residen.
cia.
art. 137 - É expressamente proibido |. qualquer '
pessoa maltratar os animais OU praticar atos de crueldade cor
tra os mesmos, tais como:
1 - transportar, nos veículos de tração animai
. cargasou passageiros com peso superior as
suas forças;
II - carregar nos animais pesos superiores « 150
uilos
19
IV -
tenuados, aleijados, enfraquecidos ou extre-
mamente magros;
v - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de
& (oito) horas, sem água e alimento apropria
Go;
vI - martirizar animais para deles alcançar esfor
ços excessivos;
VII - castigar, de cualquer modc, animais calucs
XI
XII
XIII
XIV
i
L-
do
e Ser LOLSO,OL
roncar animais gue j&
estejam rebocando a carga máxima permitida ;
fazer trabalhar animais doentes, feridos, ex
veiculo,
transportar animais amarrados à trazeira de
veiculos, Ou alados um al Liso poli cauda
salvo quando se tratar de animais Ge raça em ú
treinos de "trote", a velocidade compativeis
com ascapacidadesdos mesmos;
abandonar, em qualquer ponto, animais doen- ,
tes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
amontoar animais em depósitos insuficientes
ou sem água, ar, luz e alimentos;
usar de instrumentos diferentesdo chicote le
VE, a estimulo e correção Ge arimais;
empregar arreios que possan consiranger,
rir ou magoar csanimais;
- ú —
XV - usar arre105 soLrse partes 1
uricas,
ou chagas dosanimais;
XvI - praticar todo e qualquer ato mesmo não espe
cificado neste Código, que acarretar violen-
cia e sofrimento para osanimais.
Eri. 138 - Nas infrações dequaisçuer dos artigos ves
te Capítulo, serão impostas multas corresponáentes aos valores
de 20 a 50% do salário mínimo vigente na região. Nos casos de
reincidência, as multas serão taxadas conforme disposto no Art.
6” deste Código.
sinado por duas testemunias, ser
fins de direito.
CAPITULO VI
Da Extinção de Insetos Nocivos
“TC art, 139 - “Todo proprietário de terreno, cultiva
ão ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extin
guir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.
Parágrafo único - Caso não promova em tempo hábil
sua extinção, serã responsâvel por danos materiais que venha a
causar a terceiros em consequencia dessa omissão.
Art. 140 - Verificada, pelos fiscais Ca Prefeito
ra, a existencia de formigueiros, será feita intimação ao pro
prietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, mar
seu
cando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao
exterminic.
art. 141 - Se, no prazo £ixado, nao forelu extin-
tos os formigueiros, à Prefeitura incuubir-se-ã ge fazê-lo, co
pranão ào proprietário as Gespesas Cure efetuar , acresciuas de
20%, pelo trapalno as administração, além da multa correspon -
gente ao valor de 56 a 100% do salério minimo vigente nã região.
rre-
b
Estas aespesas contuau, não Isentam OS proprietários ãos
nos com formigueiro, da responsabiliuade dos Ganos causados &
terceiros em suas propriedades. Nos casos de reincidência as ml
tas serao taxaúas coníorus disposte no art. 89 deste código.
Do Empachamento Gas vias públicas
- Nenhuma obra, inclusive gemolição ,
feita smento da via pública , poderá Gisper
sar o tapume que deverã ocupar uma faixa de larçu
ra, no máximo, igual A metade do passeio.
$ 19 - Quando Os tapumes forem construidos em es
quinas, às placas de nomenclatura dos logradouros serão neles
afixadas, de forma visível.
8 29 - Dispensa-se O tapume quando se tratar de:
1 - Construção ou reparo de muros ou gradis com
altura não superior a dois metros.
II - Pinturas nu pequenos reparos.
prt. 143 - Os andaimes deverão satisfazer às se
.guintes restrições:
I - apresentarem perfeitas condições de segurança;
- terem é largura é passeio, ate O
[e
[o
2 (dois) metros;
III - não causarem danos às árvores, aparelhos de
iluminação , redes telefonicas € de aistri-
buição de energia elétrica.
parágrafo único - GC andaimes deverão. ser retiraãcs
quando ocorrer à paralização ãa obra por mais de 60 (sessenta
dias.
art. 144 - Poderão ser armados corêtos cu
ques provisórios nos logradouros públicos, para comicios
ricos, festividades religiosas, cívicas ou de carater
desde que sejam observadas as
I - serem aprovados pela
sua localização;
11 - não pertubarem o trânsito párlico;
III - não prejulicarer €
to das águas pluviais, e c
dos responsáveis pelas festividades os estra
. gos por acaso verificados;
IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte
quatro) horas a contar ãa data ão encerramento
dos festejos.
Parágrafo único - Uma vez findo o prazo estabele
cido no item IV, a Prefeitura promoverã a remoção do corêto ou
palanque, cobrando ao responsável as despesas corresponóentes Gui.
do ao material removido o destino que entender.
Art. 145 - Nenhum material poderã permanecer nos
logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo!
primeiro do Art. 88 deste código.
e E erourigo
hrt. 146 —- &
praças e vias públicas serão etribuições exciusivas da pruíei
tura.
parágrafo único - Nos 4
particulares, com licença ãa Prefeitura,
ressados promoverem e custearein à respectiva
cerruvar Gu
art. 147 - E proibido podar, cortar,
sacrificar as árvores da arborização pública,
to expresso da Prefeitura.
em
art. 148 —- Nas
não sará permacida a colocaçao d€ céu
a
m
r
art. 149 - Os postes tel
as caixas, |jos avisadores cº
as balanças para pesagem Ge veícuios
nos logradouros públicos mediante aul
que ináicarã as posições conveniente.
tiva instalação.”
Art. 150 - As colunas ou suportes de anuncios ,as
caixas de papeis usados, os bancos ou os abrigos Ge lograúou —
ros públicos, somente poderão ser i
nstalados mediante licença
prévia da Prefeitura.
Art. 151 - As bancas para à venda de
revistas poderão ser permitidas, nos logradouros pÚ
de que satisfaçam às seguintes condições:
1 - terem sua localização aprovada pela Prc-to u
ra;
sem consentimen .
à Sua Cons
d+
trução;
III - não perturvarein O trânsito púvlice;
serem de fácil remoção.
IV
art. 152 - Os estabelecimentos ais pous
rão ocupar, com mesas e caGeiras, parte correspor.
dente à testada Go edifício, Gesde que acixex para trânsito
a
público uma faixa do passeio com largura mínima ae 2 (aois) me
tros, e que não avancem na frente Ga propriedade alncias
EBLÓLUAS,
é 19 - Dependera, e inda
a Liixação COS IuUTUa
& 20 - Nos casos ae r ralização ou mau funciona-
mento de relógios instalaãos en lo,yiagouros púviicos, seu mos
trador deverã permanecer coberto.
Art, Ju4 - das infrações die qual squeir dos arti =
gus deste Capitulo, soetao lupus bas multas COLLCRpooea int tus
valores de 20 a 50% do salário mínimo vigente na regiao. nos
casos de reincidência as multas serão taxadas conforme aispos-
to no Art. 89 deste Código.
CAPÍTULO Visi
vos Inflamâveis « Explosivos
re. 155 - no interesoo público, & Euefeituno
fiscalizará a fabricação, O comércio, o transporte e o emprego
de inflamáveis e explosivos.
art. 156 - São considerados inflamáveis e e
2
sivo
3
£
1 - Inflamáveis:
o fósforo e os materiais fosforagos;
a)
de petróieo;
b) a gasolina e demais derivados
c) os éteres, álcoois, a aguardente e os ôleos
em geral;
[or
w
E.
ú
pa
o
3
É
N
e) tode e qualcçuer outra
to ãe inflamaviliãads s
e
e trinta
11 - Explosivos:
a) os fogos
b) a nitroglicerina e seus compostos e deri-
vados; . o
c) a pôlvora e o algodão-pólvora;
d). as espoletas e os estopins;
e) os fulminantes, cloratos, formiatos e con
gêneres;
£) os cartuchos de guerra, caça e minas.
art. 157 - É absolutamente proibido:
1 - fabricar explosivos sem licença especial e
em local não determinado pela Prefeitura;
II - manter depósitosde substancias inflamáveis cu
le
de explosivos, sem atender às exiguncias
gais, quanto à construção e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas,mes
mo provisoriamente, inflamáveis ou explosi-
Vos.
$ 1º - Aos varejistas & permitido conservar, em
cômodos apropriados, em seus armazens,ou lojas,a quantiaade
xada pela Prefeitura, na respectiva licença, de maceriai iníla
- . , - N - - - -
mavel, ou explosivo,que não ultrapassar a venãa provável Ge 20
(vinte) dias.
[a
o)
e
!
4 29 - Os fogueteiros e exploradores Ge peqa
ras poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ac
consumo de 30 (trinta) dias, desde que eles estejam localiza -
dos a uma Giscância mínima Ge 250 (duzentos e cir
GE habitação mais próximo
das ruas,ou estradas. Se as distâncias a que se refere este pa
e
a 150 (cento e cincuernto
râgrafo forem superiores a 500 (quinhentos) metros, serão per
mitidos depósitos para maiores quantidades de explosivos.
$ 3º - Antecedem às aprovações constantes áos pa
rágrafos 19 e 2º do presente artigo, as autorizações expressas
das autoridades policiais competentes.
Art. 158 - Os depósitos de explosivos e inflamã
veis só serão construidos, em locais especialmente designados,
na zona rural e com licença da Prefeitura.
8 19 - Os depósitos serão dotados de instalações
para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em
quantidade e disposição convenientes.
$ 29 - Todas as dependencias e anexos ãos Gepôsi
tos de explosivos ou inflamáveis serão construidos commateriais
incombustíveis, admitindo-se o emprego de outros materiais apenas
ser
Grana
1
“ao
1
po
o
K
o
eu)
e
p
e
q
eo
o
o
Nu
Q
FS
Fo
É
»
n
nos cai
Art. 159 - Não serã permitido o transporte de ex
plosivos ou inflamáveis, sem as precauções devidas.
$ 19 - Não poderão ser transportados, simultanea-
mente, no mesmo veiculo, explosivos e inflamáveis. |
$ 29 - Os veículos que transportarem expiosivos'
ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do mo
torista e seus ajudantes.
- 160 - É expressamente proibido:
ê
ct
[e]
)
queimar foge
pês, mortei
ros públicos,ou em janelas eportas cue se abri
rem para os mesmos logradouros;
II - soltar balões em toda sa extensão de u
pio;
III - fazer fogueiras, nos logradouros públicos,sem
prévia autorização da Prefeitura;
IV - utilizar, sem justo motivo, ou sem a autoriza
ção de "porte", armas de fogo, dentro do peri
metro urbano do Município;
V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo,
sem colocação de Sinais visíveis para adverten
cia aos passantes ou transeuntes,
1 TI
8 19 - As proibições de que tratam OSicens 1, 11
e III poderão ser suspensas meúiante licença da Preicicuro, cm
dias de regozijo público, ou festividades religiosas de carater
tradicional.
- 50
$ 29 - Os casos previstos no parágraío 19 serãu
regulamentados pela Prefeitura, que poderã inclusive estabeie-
cer, para cada caso, as exigencias que julgar necessárias à se
gurança pública.
nrt. 161 - As instalações us postO. q& apastecio
ge veículos, bonbas àe gasolina e seus gepôsitos Ge
am
mento
flamáveis, ficam sujeitas à licença especial da Prefeitura.
$ 19 - A Prefeitura poderá negar a licença se re
conhecer que ainstalação de um depósito cu uma DOltva lrêã prejuci
car, de algum modo, à segurança púbiica.
& 29 - A Prefeitura podera
da caso, as exigencias que juigar necessã
r
segurança, alêm do já previsto no Código ãe Obras e Normas ãe
Urbanismo do Município.
Art. 102 - as infrações Ge quaisquer GOS a va
te Capítulo serão impostas multas correspondentes aos valores de ida
50% do salário mínimo vigente na região, além da respunsasv.«.-
zação civil ou criminal do infrator, se for o caso. Nas reinci
ãencias, as multas serão taxadas conforme disposto no Art. 89
deste Código.
CAPÍTULO IX
Das Queimadas e dos Cortes de Árvores e Pastagens
art. 163 - A Prefeitura colaborará com o Estauc
e a União para evitar a devastação das florestas e estimular «à
plantação de árvores. .
- 5
ari. 164 - Pare evitar a propagação ds incenáics,
observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessã-
rias, conforme preconizado no Art. 165 deste Capítulo.
ARt. 165 - A ninguém é permitido atear fogo er
roçados, palhadas, campos qu matos que limitem com terras de ou
trem, sem tomar as seguintes precauções:
1 - preparar aceiros de, no mínimo, 7 (sete) mer
tros. de largura;
II - mandar aviso aos confinantes, com anteceden-
cia mínima de 12 (doze) horas, marcando dia,
hora e lugar para lançamento do fogo.
Art, 166 - A ninguém ê permitido atear Ícoc | em
matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
parágrafo único - Salvo acôrdo entre os interes-
sados, & proibido queimar campos deicriação em comuz.
art. 167 - A derrubada de matas dependerá de li
cença prévia da Prefeitura.
$ 19 - A Prefeitura só concederá licença quando"
o terreno se destinar à construção, ou plantio, pelo proprietá
* rio.
8 2º - A licença serã negada, se a mata for consi
gerada de utilidade pública.
art. 168 - É expressamente proibido o corte, ou
danificação de ârvores, ou arbustos, nos logradouros, jardins
e parques públicos. .
52 - ad
Art. 169 - Fica proibida a formação Gs pastage
na zona urbana do Município.
Art. 170 - Nasinfrações de quaisquer dos artigos des
te Capítulo ,serao impostas multas correspondentes aos valores de l6a
50% do salário mínimo vigente na região. Nos casos de reinci-
dencia as multas serão taxadas conforme disposto no Art.89 des
te Código.
CAPÍTULO X
Da Exploração Ge P Cascalheiras,
t
ec a
OQlarias e Depósitos de Areia e Saibro
Art. 171 - A exploração de pedreiras, cascalhei
ras olarias e aepósitos de areiaede saixros dependerá às licern
ça da Prefeitura, que a concederã, observados os pre
te Código.
Art. 172 - Aslicenças será process
presentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo,
ou pelo explorador ,: instruído de acôrdo com este artigo.
$ 19 - Do requerimento deverão constar as seguin
tes indicações:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização paraaexploração, passada pelo pro,
prietário , em cartório, no caso de não ser
ele o explorador;
c) planta de situação, com indicação d6 | reievo
do solo,por meio de curvas de nivel, contendo
a delimitação exata da área a ser explorada,
dae
cou « localizução gas respectivas irstalações
e indicanuo as construções, logradouros, os
mananciais e cursos de água situados em toda a
faixa de largura de 100 (cem) metros em torno
da área a ser explorada;
a) perfil do terreno em tres vias.
art. 173 - hs licenças para exploração serão sc
licitadas e concedidas sempre por prazo fixo.
Parágraífc único - Serão interaitadas as pearei-
ras inteiras, ou partes das mesmas, mesmo as licenciadas e x
ploradas de acorão com este Código, uma Vez tenão
riormente, constatado que E suê operação poue aca
ou dano à vida e à propriedade alneias.
art. 174 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura
poderã fazer as restrições que julgar convenientes, mesmo que
estas não estejam previstas neste código, ou no ue Ubras « rep
mas de Urbanismo. -
“art. 175 — Os pedidos de prorrogação de licenças
para a “continuação da exploração, serão feitos por meio de re-
querimentos e instruídos com o documento de licença anterior -
mente. concedido.
Art. 176 - Os desmontes das pedreiras poderão ser
feitos a frio ou a fogo.
art. 177 - Não serão permitidas as explorações
de pedreiras na zona urbana.
Art. 178 - As explorações de pedreiras ,afogo,fica
- 54 - «
riosujeitasãs seguintes condições:
I” declaração expressa da qualidade ão expiosi-
vo a empregar ;
11 - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos en -
tre cada série de explosões;
III - içamento antes ge cada explosão deuma panósira,
ã altura conyveniente,para ser vista à distan
cia;
IV - toques por tres vezes, com intervalos de 2
(dois) minutos, ge uma sineta e O aviso, em
brado prolongado gando sinal de fogo.
prt. LIS o
instalações de clarias nas zonas ur
B
banas e suburbanas go Município geverã obedecer as seguintes
prescrições:
1 - as chaminés serão construidas de modo a não
incomodarem Os moradores vizinhos,pela fuma
II - quando as escavações facilitarem a formação
de depósitos de águas Serão os exploradores
obrigados a fazerem O devido escoamento,. ou
a aterrarem as cavidades, a “medida que -for
retirado O barro.
Art. 180 - A Prefeitura poderã, a qualquer tempo,
determinar a execução de obras nós recintos das explorações. de pe
dreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger proprieda -
des particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das gale-
rias de âguas.
art. 181 - É proibida a extração de areia em to
dos os cursos de âgua do Município:
N
cocebam corte duto
4
'
-
8
pol
õ
ções de esgotos;
II - quando modifiquem o leito ou as margens dos
mesmos ;
N 111 - guando possibilitem a formição de locais que
O GUS a
causem, por qualgv»er modo,a estagner,
gquas;
Iv - quando de alaum modo possam oferecer perigo"
a pontes, muralhas,ou quaisquer obras construi
da nas margens ou sobre os leitos dos rios .
c ques arto =
nírações de quaisquer
ãa responsabilidade civil ou criminal que couver. NOS Casos us
disposto no Arc
reincidência, as multas serão tar-das conforms
89 deste Código.
CAPÍTULO XI
Dos' Muros e Cêrcas
Art. 183 - Deverão os proprietários de terrenos"
murã-los ou cercâ-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitu-
ra.
Art. 184 - Serão comuns os muros e cêrcas divi-
sórias. entre própriedades urbanas e rurais, devendo os proprie
tários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para
av despesas de sua construção e conservação, na forma do Ar.
588 do côdigo Civil, ou seus subsequentes. ea
"RDRDES o
- 56 -
h construção sa conservação '
parágrafo único -
m aves domésticas,Ca
gas cercas especiais exigidas para contere
britos, carneiros, porcos e outros animais, correrão por conta
exclusiva dos proprietários, ou possuidores dos mesmos .
Art. 185 - Os terrenos da zona urbana serão fer
chados com -muros, ou com grades de ferro,ou de madeira, assen-
tes sobre alvenaria.
art. 186 --Os terrenos rurais, salvo acorão
presso entre os proprietários, serao fechados com:
1 - cercas de arame farpado com três fios, no mi
nimo,e um metro € quarenta centimetros de al
tura (1,40m);
II - cercas vivas, de espécies vegetais acequadas
.e resistentes;
III - telas de fios metálicos com altura minima de
um metrô e cinguenta centimetros (1,20)
art. 187 - Serão aplicadas multas correspondentes
aos valores de 20 a :50% do salário minimo vigente na região, a
todos aqueles que:
I - fizerem cercas, OU muros, em desacordo com as
normas fixadas neste Capitulo;
II - danificarem, por qualquer meio, cercas exis-
tentes, sem prejuizo da responsabilidaãe ci
vil ou criminal que couberem nos casos.
“CAPÍTULO XII
Dos Anuncios e Cartazes
art. 188 - À exploração dos meios ge publicidade
nas vias e logradouros públicos, pem como no£ iugares de aces
so comum, depende de licença da prefeitura, sujeitando-se o
contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
$ 19 - Incluem-se na obrigatoriedade deste arti
go; todos os cartazes letreiros, programas, quadros , paineis +
emblemas, placas, avisos, anuncios e mostruarios luminosos Ou
ocesso ou engenho, suspensos,
tapumes ,
não, feitos por qualquer modo, pr
distribuidos, afixados ou pintados em paredes, Muros,
veículos ou calçadas.
& 29 - Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade des
te artigo, os anúncios, que embora apostcs em terrenos, ou prô
ingarec públicos. -
prios,de domínio privado, forem visíveis àos
art. 189 -A propaganda falada em lugares publi
cos, por meio de ampliadores Ge VOZ, alto-fziantes e propagan”
gistas, assim como feitas por meio ãe cinema ambulante, ainda
a prêvia licença e ao paga-
que muda, estã igualmente
mento da taxa respectiva.
art. 190 - Não serã permitida a colocação de anun
cios ou cartazes quando: , -
1 - pela sua natureza provoquem aglomerações pre
judiciais ao trânsito público;
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos pai
sagísticos da cidade, seus panoramas naturais,
monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - forem ofensivos ã moral ou contenham dizeres
gesfavoráveis a individuos, crenças e ânsti-
tuições;
IY - obstruam, interceptem, Ou reduzam O vão das
- 54
dei -
portas « janelas e suas respectivas ba
V - contenham incorreções de linguagem;
vI - façam uso de palavras em. lingua estrangeira,
salvo aquelas que, por insuficiencia do no
so léxico, a ele se hajam incorporado;
VII - pelo seu número, ou má distribuição, prejudi
quem o aspecto das fachadas.
art. 19] - Os pedidos de licença para a publici-
dade ou propaganda por meio de cartazes, Ou anuncios, deverão -
mencionar:
1 - & indicação dos locais em gue serão colors
dos,ou distribuidos, os cartazes ou anuncios;
II - a natureza do material de sua confecção;
III - as dimensões;
: Iv - as inscrições e o texto;
V - as cores empregadas.
art. 192 - Tratando-se de anuncios luminosos, os
pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser ado
tado.
Parágrafo único - Os anuncios kuminosos serão co
locados a uma altura mínima de dois metros e cinquenta centime
tros (2,5om) do passeio.
Art. 193 - Os panfletos ou anuncios destinados a
serem lançados ou distribuidos nas vias públicas ou logradou -
ros, não poderão ter dimensões menores que dez centimetros (0,11)
por quinze centímetros (0,15m) nem maiores que trinta centime-
- 59 -
tros (0,30m) por quarenta e cinco centímetros (0,45m).
Art. 194 - Os anúncios e letreiros deverão ser
conservados em boas condições, renovados ou conseriados, sempre
gue tais providências sejam necessárias para O seu bom aspecto
e segurança.
Parágrafo único - Lesãe que não hajam muuifica-
ariições
ções de dizeres ou de localizações, os consertos ou re;
de anúncios e letreiros, dependerão apenas de comunicação es-
crita à Prefeitura.
Art. 195 - Os anúncios encontrados, sem cue os
[o]
responsâveis tennamn satisfeito às formalidades deste
poderão ser apreendidos pela Prefeitura, atê à sati
E
quelas formaligades, e após o pagamento das multas previstas !
nos termos do presente Código.
Art. 196 - Nas infrações de quaisquer dos arti-
gos deste Capítulo, serão impostas multas correspondentes aos
valores de 30 a 80% do salário mínimo vigente na região. Nos
casos de reincidências as multas serão taxadas conforme dispos
to no Art. 89 deste Código.
CAPÍTULO XIII
Da hMendicância
Art. 197 - Serã proibida a mendicância na ciáade,
existindo estabelecimentos de assistência a mendigos funcionan
do satisfatoriamente,
s
estes meme ereta ce ras
art. 198 - O indiviáuo que for encontrado é
gar na cidade, serã encaminhado à autoridade policial, ou aque
couber o conhecimento ão caso, para fins de direito.
CAPITULO XIV
pas construções em geral
art. 199 - Os prédios ou construções de quaisquer
naturezas que por mau estado de conservação, OU ãefeito de exe
cução, ameaçarem ruir , oferecendo perigo ao público, serao re
“parados, ou demolidos, pelos proprietários, megiante intimação
da Prefeitura. .
6 19 - Serão multados Os proprietárics
tro do prazo marcado na intimação, não fizerem a demolição, OU
reparação, determinadas
E
g 29 - Não cumprina roprastais as ES dr
ções, a Prefeitura interditará os prédios Ou construções confor
me o caso seja de reparos e até que estes sejam realizauos; se
os casos forem de demolição, a Prefeitura procederá a esta me
diante ação judicial.
g 3º - Em quaisquer dos casos previstos no pará
grafo precedente, as despesas que a prefeitura realizar corre
rão por conta do proprietário.
art. 200 - Nos prédios localizados fora do alinha
mento do logradouro e que, em virtude da execução do Plano vi
retor, devam ser oportunâmente desapropriados não serao periui
tidas reformas, modificações ou consertos que importem emnovo
onvs na execução do referido Plano, salvo as benfeitorias, pre
vistas na forma da Lei.
some o
RA
-6h-
parágrafo único - pe proibições cc que trata est
artigo não se extendem à pintura dos prédios e nem à pequenos
consertos nas instalações de água, esgotos e eletricidade.
art. 201 - Os processos relativos às condenações
ãos prédios ou construções, nos termos do artigo 199, anterior
deverão observar as seguintes condições:
I- Comunicação pela preícitura, aos proprietã-
rios de que seu prédio vai ser vistoriaãdo;
II - Lavratura, apõs as vistorias, de termos em
que serão declarados condenados OS prévios |
se essa medida for julgada necessáriaças vis
'
torias poderão ser realizauas, à juizo ds
prefeito, por um sê perito CUL por uma
são de três, Ga qual faça parte um inuicavo”
pelo proprietário;
III - Em seguida, as e: neáições das notificações |
colhendo recibo «os proprietários. Recusanacr
se estes a assinaren OS recibos, serao feir
tas declarações dos atos perante duas teste-
munhas .
g 19 -- Desta decisão poderã o proprietário inter
por recurso dentro de 20 (vinte) dias a partir da intimação.
$ 2º - Nos casos de interposições de recursos, Se
rã constituida uma comissão arbitral que julgarã cada caso,CcoL
rendo as despesas, se as houver, por conta das partes vencidas.
art. 202 - Em casos de obras que, logo depois de
concluidas, ameaçarem ruir , por quaisquer defeitos de constru
ção, ou ge ordem têúnica, a Prefeitura reprosentaráã, ao órgão!
competente, para efeito de aplicação das penalidades cabíveis”
aos profissionais responsáveis.
5
Ge
prt. 284 - Tudo que constituir perigo para os ci
gadaos ou às propriedades públicas, ou particulares, Será remo
ou responsável, dentro do prazo de
vido pelo seu proprietário
intimação feita pe
(10) dez dias contados a partir da dia «a
la Prefeitura.
Art. 204 - Nas infrações de quaisquer dos arti-
gos deste Capitulo, serão impostas multas de 20 a 50% ao salã
rio mínimo vigente na reyião. Nos casos de reinciaência as mul
tas serão taxadas conforme disposto no Art. 8º deste Código.
. CAPÍTULO XV
Da Numeração dos Prédios
art. 205 - As numereções dos prédios serao feuas
atendendo-se às seguintes normas:
O número de cada prêdio, corresponderã à áis
+
)
têncis em metrcs, noeuida sobre o eixo go lo
gradouro público, aesde seu início até omeio
da soleira da porta principal do prédio;
II +“ Fica entendido por eixo do logradouro a linha
equidistante, em todos os seus-pontos,do ali.
hhamento deste;
III - Para efeito do estabelecimento dos pontos ini
ciais a que se refere o item I,obêdecer-se-ã
ao seguinte sistema de orientação: as vias
públicas cujo eixo se colocar, sensivelnente,
nas direções norte-sul ou leste-oeste; serão
orientadas, respectivamente, de norte para o
sul e de leste para veste; às vilas públicas
que se colocarem em direções diferentes da: a
cima mencionadas, serão orientadas do quauúi en
É
ES
,
- 63 -
Ss
te noroe pura O quadrante suucete;
1V - à numeração par será à aireita e «a impar aces
querda do eixo da via pública;
v - Quando as gistancias em metros, de que trata
este artigo, não forem números inteiros, ado
tar-se-ã o inteiro imediatamente superior.
art. 206 - Todos os prédios existentes OU gue vig
rem a ser construidos na cidade, vilas e povoados serao obriga
toriamente numerados de acordo com os dispositivos constantes
dos artigos desta Seção e seus parágrafos.
519 - É obrigatória a colocação e manutenção ua
Ea)
placa de numeração do tipo oficial com €& número &
Prefeitura, que geverã ser colocada em Jug=r visivel, ne muro
do alinhamento, na fachada, ou outra qualquer parte entre O lu
ro e a fachada, não pouendo ser colocada em nerto cus fique &
mais de 2,50 m. (dois metros e cinquenta centimetros) acima ul
or de 16,0:
nívei da soleira do alinhamento e à Gistância m&
(dez metros) em relação ao alinhamento.
g 20 - E facultativa a colocação de placa artis
-+ica com o número designado, sem dispensa, porém, da do tipo O
ficial.
g 39 - A entrada das "vilas" receberá o número
que lhe couber pela sua posição no logradouro público, devendo
as casas do seu interior receber números romanos
5. 49 — " Quando existir mais de uma casa no inte-
rior- do mesmo terreno, ou se tratar de casas geminadas, cada
habitação deverã receber numeração própria, com yeferência set
pre, porém, ã numeração da entrada do logradouro público.
- 64 -
v 5% - Quendo O prédio ou terreno, alêm ae
logradouro, O pro
entrada principal, tiver entrada para outro |
prietârio poderá requerer a numeração suplementar. :
& 69 - A Prefeitura procederã, em tempo oportuno, |
5 revisão dos logradouros ou dos imóveis cuja numeração não es |
teja de acordo com o disposto nos artigos eparâgrafos anteriores.
art. 207 - Somente a Prefeitura poderá colocar,
remover ou substituir as placas de numeração do tipo oficial,
cabenão ac proprietário a obrigação de conservâ-las.
art. 298 - Os proprietários de prêéair numerados
pele io ficarão sujeitos ao pagamento das taxas
correspondentes “o preço das placas e sua cnlocação,
U 19 - Os pagamentos de que trat» este artigo,se |
rão feitos dentro do prazo de 30(trinta) dias a contar Ga date
da publicação Go aviso, determinando as ruas em que serão
cutados os emplacamentos dos prédios. |
& 2º - Por ocasião dos- processamentos das licen
ças para as construções; mediante o pagamento das respectivas
taxas, serão designadas as numerações dos novos prédios e suas
habitações.
4 39 - Sendo necessários novos emplacamentos por
extravio ou inutilização das placas anteriormente colocadas, se
rã exigido novamente o pagamento da taxa de que trata este artigo.
Art. 209 - O número correspondente a cada prédio
Berã grovado em algarismos braneas,em placa que serã fixada na
fachada do prédio, de acordo com o $ 1º do artigo 206 aesbe có
digo.
US
Parágrafo único - As placas de que trata este ai
tigo terão forma retanguiar,úe aimensões ue C,locme x 0, 0Scms,
e serão de ferro esmaltado com fundo em cor escura e algaris
mos em branco.
art. 210 - É proibida a colocação de placas com
números diversos dos que tenham sido oficialmente indicados pe
1a Prefeitura, ou que importem na sua alteração.
art. 211 - Nas infrações de quaisquer dos arti
gos deste Capítulo, serão impostas multas de 20 a 50% do salã-
rio mínimo vigente na região. Nos casos de reincigêncis,as mui
tas serão taxadas conforme disposto no Art. 89 deste Código.
CAPITULO AVI
Das Vias e Logradouros Públicos
Cu
dr AVONidADo EPaVOS
praças públicas sorão alinhadas eniveladas de acordo com o Pia-
no Diretor estabelecido.
Parágrafo único - O alinhamento e O nivelamento
abrangerão também os prolongamentos das vias públicas jã exis-
tentes e a abertura de novas, segundo o permitam as condições
do terreno, de forma a assegurarem O desenvolvimento máximo das
âreas povoadas.
Art. 213 - Nenhuma rua, avenida, travessa Ou pra
ça poderã ser aberta sem prévio alinhamento e nivelamento auto
torizados pela Prefeitura, observado O Plano Diretor.
- 66 —
Arc. 2lé - Os cruzamentos de novas ruas Ou aveni
das serão de preferencia em ângulo reto, salvo quando se tra-
tar de prolongamentosde outras jã existentes.
Art. 215 - A Prefeitura, sempre que julgar conve
nienteo alargamento, abertura ou prolongamento de qualquer via
ou logradouro público, poderã promover acôrdo com os proprietã
qa
rios dos terrenos marginais,no sentido de obter o necessário
consentimento para a execução dos serviços, quer mediante O pa j
gamento das benfeitorias e do terreno, quer independentemente
de gualquer indenização.
oposição, por parte de proprietários,ã execução do
tor, a Prefeitura promoverã, nos termos da legisla ação vigente,
a desapropriação das âreas que julgar necessárias.
Art. 216 - A Prefeitura providenciarã a denomina
ção e d emplacamento das ruas, avenidas e praças.
Art. 217 - Compete à Prefeitura a execução des
serviços de calçamento, arborização e conservação das ruas e
raças, “assim como-a construção dos jardins e parques públicos.
Art. 218 - A Prefeitura organizará periouicamente
uma relação das ruas ou apenas trechos das mesmas que tenham '
mais de um terço de seus lotes edificados, bem como o orçamen-
to para o respectivo calçamento, classificando-as segundoa sua
localização, intensidade de trânsito e o valor das edificações
nela existentes.
Art, 219 - É facultativo aos proprietários margi
nais de qualquer trecho de rua requererem à Prefeitura a execu
- 67 -
o imediate do calçamento mediante satizfação integral do pre
ço orçado para à pavimentação.
art. 220 - Não é permitido fazer aberturas no
calçamento ,ou escavações nas vias pâblicas,sem prévia eexpresr
sa autorização da Prefeitura.
parágrafo único - Dentre as recomposições Gas à
trata o presente artigo, ficarão a cargo da Pre
cujas despesas correrão ,
berturas de que
feitura apenas as das vias públicas,
porêm, por conta das partes interessadas.
art. 221 - Quaisquer serviços de aberturas de cal
mentos ou escavações na parte central da cidade sô poderão
a
ser feitos em horas previamente determinadas pela prefeitura.
art. 222- Sempre que da execução de quaisquer ser
viços resultarem aberturas de valas que atravessem os passeios,
ôria a adoção de uma ponte provisória, afim de não
serê obrig
se prejudicar ou interromper o transito.
Art. 223 - bs firmas ou empresas, devidamente au
torizadas, que fizerem escavações nas vias. públicas, ficarão
obrigadas a colocarem tabuletas convenientemente “dispostas, com
avisos de trânsito impedido ou perigo, e colocarem nesses lo-
cais sinais luminosos vermelhos durante a noite.
art. 224 - As aberturas de calçamentos,ou as es
cavações nas vias públicas, deverão ser feitas comas precauções
devidas de modo aevitar-se danificações nas instalações subterrã
neas ou superficiais de eletricidade telefone água e esgotos,cor
rengo por conta dos responsáveis as despesas com as reparações de
quaisquer danos consequentes da execução dos referidos serviços -
- 6 -
arc. 225 - Correrão por conta
itura cs
serviços de capinação e varreáura das rua£, aveniúus e praça,
bem como os de remoção do lixo destas e das habitações. Compe
te aos proprietários, inquilinos ou responsáveis a remoção de
outros residuos das habitações não consideraúos como lixo,quais
sejam: galhos de árvores, ou folhas resultantes ãa poáa e as-
seio dos jardins e quintais, estrumes das cocheiras e estâbu-
los e outros resíduos das fábricas e oficinas.
art. 226 - Sob pena de multa, ficamos donos ou
empreiteiros das obras concluídas, obrigados à pronta remoção
“dos restos de materiais ou quaisquer objetos deixados nas vias
públicas, sujeitando-se ainda, desde O início da obra, a texa
mensal de licença para depósito de materiais.
art. 227 - A remoção do lixo das havitações «
varredura das vias públicas, serão feitas em horas determina-
das pela Prefeitura e que melhor consultarem os interesses ui
Saúde Pública.
Art. 228 - Ficam os proprietários dos prédios
mr
obrigados a mantê-los e a seus mures em bom est
ção, nos lados que dão para as vias públicas, bem como a apar
rar as árvores de seus quintais, ou jardins, quando avançarem
para as ruas.
Parágrafo único - Para a necessária remoção do
lixo, os proprietários, ou inquilinos, deverão depositâ-lo jun
to aos portões de suas residências,em caixas ou latas apropria
das,pela manhã e em dias previamente designados para a coleta.
art. 229 - Nas infrações de quaisquer dos artigos ae
te Capítulo, serão impostas multas de 10 a 60% do salário minimo
- 69 -
vigente na região, na ocasião, Nos casos de reincigencie, Es
multas serão taxadas conforme disposto no Art. 89 deste Código
CAPÍTULO XVII
Das Estradas e Caminhos
art. 230 - As estradas e caminhos a que se refe
re esta seção, são os que se destinam ao livre trânsito públi
co, construidos ou consertados pelos poderes administrativos .
Parágrafo único - São municipais as estradas e
caminhos construidos pela Prefeitura e situados no território!
do Município.
Art. 231 - Quando necessária a abertura, alargar
mento ou prolongamento de uma estrada,a prefeitura promoverã acor
do com os proprietários dos terrenos marginais para obter o ns
cessário consentimento, com ou sem indenização.
Parâgrafo único - Não senão possivel Oo ajuste
amigável, a Prefeitura promoverá à desapropriação por utilida
de pública, nos termos da legislação em vigor. E
Art. 232 - Na construção de estradas municipais,
observar-se-ão as seguintes condições:
I- larguras mínimas de 8,00 m (oito metros)e 6,00
m (seis metros), respectivamente total e aa
pista; '
II - rampa máxima de 10%;
III - ralo de curva mínimo de trinta (30) metros .
- 70 -
parágrafo único - Tratando-ss:
(6) metros, compreendidas as faixas la
Ge caminhrs, à lar
gura minima serã de seis
terais de proteção.
Art. 233 - Sempre que Os municipes representarem
a Prefeitura sobre a conveniencia de aberturas OU modificações!
de estradas ou caminhos municipais, deverão instruir z repre -—
sentação com memorial justificativo.
Art. 234 - Para mudança, dentro aos limites dos
seus terrenos, de quaisquer estradas ou caminhos públicos, de-
verão os respectivos proprietários reguererem as necessarias '
permissões à Prefeitura, juntando aos pedidos, projetos áos tre-
chos a serem modificados e um memorial justificativo ãa necessi
dade e vantagens.
Parágrafo único - Concedida a permissão, O reque
rente farã a modificação à sua custa, sem interromper O trânsi
to, não lhe assistindo direito a qualquer indenização.
Art. 235 - Os proprietários de terrenos margi -
nais das estradas, cu caminhos públicos, não poderão, sob quais-
quer pretextos, fechã-los, diminuir-lhes a largura, impedir ou
dificultar o trânsito por quaisquer meios, sob pena de multa “e
obrigação de reporem as vias públicas no estado primitivo, nos
prazos que lhes forem marcados,
parágrafo único - Não fazendo os infratores as recm
posições,a Prefeitura aspromoverã, cobrando-lhesas despesas e
fetuadas.
Art. 236 - Os proprietários dos terrenos margi-
nais não poderão impedir o escoamento das águas de drenagem de
estradas e caminhos .para sua propriedade.
7 -
gas de automóvel
227 - £ proibião, nas estia
Art.
rastc e o Ge veiculos
rânsito de madeiras à
ue sejam de eixo fixo
de largura, salvo nos tre-
,
do Município, o t
de tração animal, a menos q e tenham, nas
de 10 (dez) centimetros
de rodagem.
rodas, aros
chos comuns com estradas
art. 238 - Serão aplicadas as multas de 20 a 80%
regiao nas ocasiões,nos seguintes
do salário mínimo vigente na
elevadas ao dobro nas
couberem:
casos de infrações, reincidencias, além
das responsabilidades criminais que
1 - estreitamento, mudança ou impedimento por qual
quer meio da servidão pública das estradas e
caminhos, sem prévia licençã ga Prefeitura ;
11 - colocação de trangqueires Ou porteiras nas ec
tradas e caminhos públicos sem prévio conser
timento da prefeitura;
III - impedimento do escoamento das águas pluviais
das estradas e caminhos públicos para os ter
renos marginais;
IV - trânsito oupromoção de trânsito, nas estradas
- de rodagem do Municipio,
ções que não satisfaçam as
o artigo 237 ,ante -
de carros «e boi ;
carroças ou carro
condições estabelecidas n
rior;
v - arrastamento de paus ou madeiras pelas estra
das de rodagem do Município;
vI - danificação ou arrancamento de marcos quilo-
métriços e sinais de trânsito existentes nas
“estradas;
VII - danificação, qualquer que seja, das estradas
de rodagem e dos caminhos públicos.
Do Funcionamento do Comércio e da Indústria
CAPÍTULO I
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Comer
ciais e Industriais
SEÇÃO 1
pas Indústrias e do Comércio Localizado
prt. 23% - Nenhum estabelecimento comerci
Gustrial poderi funcionar no Municipio sem prévia licença da
obtida a requerimento dos interessados e median
Prefeitura,
te pagamento dos trilutos devidos.
parágrafo único - Osrequerimentos deverão especifi
car com clareza:
1 - o ramo do comércio,ou da indústria;
II o montante do capital invertido;
III o local em que o reêguerente pretende exercer
]
sua atividad
Art. 240 - Não serãoconcedidas licenças, dentro do
perimetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se en-
quadram dentro das proibições constantes do Art, 53 deste côdi
go, nem a curtumes,.
cart. 241 - As licenças para o funcionamento de açou
gues, padarir-, confeitarias, leiterljas, cafês, bares, restau-
rantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres ,
serão sempre precedidas de exame local e de aprovação pela au-
toridade sanitária competente.
-73-
art. 242 - para efeito de fiscalização,os propric
tários dos estabelecimentos licenciados colocarão o respectivo
alvará de localização em lugar visível e o exibirão à autorida
de competente sempre que esta O exigir.
Art. 243 - Para mudança de local os estabeleci -
mentos comerciais ou industriais,deverao solicitar ar necessã-
. Sm - . es - .
rias permisões a Prefeitura, que verificarã se o novo local sa pd
tisfaz às condições exigidas.
art. 244 - ns licenças de localização
ser cassadas:
I - guando se tratar de negócios diferentes ão
requerião;
II - como medida preventiva, a bem da +
moral ou do sossego e segurança públicos;
III - se os licenciados se negarem a exibir os res
)
)
m
ta
[a]
pr
g!
”
Lo)
for
e
rãs de lcca
pectivos alva
competente, quando solicitados a faze-lo;
IV - por solicitação de autoridade compstente,pro
vados os motivos que fundamentaram a solici-
tação.
4 19 - Cassada a respectiva licença, o estabele-
cimento será imediatamente fechado.
$2º - poderã ser igualmente fechado todo o esta
belecimento que exercer atividades sem a necessária licença ex
pedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo.
SEÇÃO II
Do Comércio Ambulante
EA
Ercio ambulante de
Art. 245 - OQ exercício do com
que será conceúlua ué con
penderã sempre de licença especial,
Município
formidade com as prescrições da 1egislação fiscal do
conforme preceitua este Código.
art. 246 - Das licenças concedidas geverão cons-
tar os seguintes elementos essenciais, além de outros que £fo-
rem estabelecidos:
1 - número de inscrição;
II - residência do comerciante ou responsável;
[II - nome, razão social ou denominação sob cuja
sponsabilidade funciona O comércio ambu
re lan
te.
Parágrafo único - Os vendedores ambulantes ne:
períodos em que estejam exer
ão das mercadorias
licenciados para O exercicio ou
cendo a atividade, ficarão sujeitos à apreens
encontradas em seu poder.
Art. 247 - É proibido aos vendedores ambulantes
sob pena de muita:
“= cestacionarem nas vias públicas
fora dos locais previamente deter
gradouros ,
minados pela Prefeitura;
II - impedirem ou dificultarem O trânsito nas vias
públicas, ou outros logradouros ;
III - transitarem pelos passeios conduzindo cestos,
ou outros volumes grandes.
art. 248 - Nas infrações de quaisquer dos artigo
desta Seção, serão impostas multas correspondentes aos valores de
20 a 80%. do: salário mínimo vigente na região ,além das penalidade 5
e outros - lo-
CAPÍTULO II
pos Horárics de Funcionemento
prt. 244 - p abertura e O fechamento dos estas
lecimentos industriais e comerciais nº Municipio obedecerão uu
seguintes horários, observados 05 preceitos da legislação feãe
ral que regula es contratosde duração e as condições do traba
ho:
«re 6 (seis) e 17
ias úteis;
b) nos domincos nacionais e locais,
1
pela autoridade
competente, os tabelecimentos permanece-
cado - Gerf pevmittêc o trabalho em horários es
peciais, inclusive aos gomingos, feriados nacionais ou locais,
excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que
se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, la
ticínios, frica industriais, purificação e distribuição de água,
produção e distribuição de energia elétrica, serviço telcfoni-
co, produção e distribuição de gãs, serviço de esgôtos, servi-
ço de transporte coletivo, ou outras a que, à juizo da autori-
dade federal competente, sejam estendidas tais prerrogativas .
modo geral:
a) abertura às & (olto) horas e fechamento às
18 (dezoito) horas, nos dias úteis;
4
= Lo -
b) nes áiss previstos na letra b, item 1, 08
estabelecimentos permanecerão fechados.
g 29 - O Prefeito Municipal poderá, mediante so
iicitação das classes interessadas, prorrogar O horário dos e
a
er
s
tabelecimentos comerciais atê às 22 (vinte e duas) horas n 1
tima quinzena ds cada ano, ou em épocas prê-determinadas.
art. 250 - Por motivo de conveniencia pública,po
derão funcionar em horários especiais os seguintes estabeleci
mentos:
1 - Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves
e ovos:
um
a) nos dias úteis - das 6 (seis: &s Elvinie
horas;
bj) aos domingos e feriados - das 6 (seis) as
12 (doze) horas.
II - Varejistas de peixe:
a) nos dias úteis - das 5 (cinco) às 17 ( de
zessete) horas.
" b) aos domingos e feriados - das 5 (cincojãs
12 (doze) horas,
III - Açougues e varejistas de carnes frescas:
a) nos dias úteis - das 5 (cinco) às 18 (de
zoito) horas;
b) aos domingos e feriados - das 5 (cinco)ãs
“12 (doze) horas.
IV - Padarias e Mercearias:
al nos dias úteis - das 5 (cinco) às 22 (vin
te e duas) horas;
te
E
b' sos domingos e feriados - das 5 (cinca)a
18 (dezoito) horas.
v - Farmâácias:
a) nos dias úteis - das 8 (oito) às 22 (vin
te e duas) horas;
b) aos domingos e feriados - no mesmo horê
rio, para os estabelecimentos que estive
rem de plantão, chedecida a escala organi
zada pela Prefeitura.
vI - Restaurantes, bares, boteguins, confeitarias,
sorveterias e bilhares: '
vw
=!
A
E
et
o
pr
um
EN]
tm
a) nos dias úteis - da
te e guatro) horas;
b) aos domingos e feriados - das 9 (nove) às
24 (vinte e quatro) horas.
vII - Agências dê aluguel de bicicletas e simiia
res:
a) nos dias úteis - das 6 (seis) às 22 (vin
te e duas) horas;
b) “aos-domingos «e feriados - das 6(seis) às
20 (vinte) horas.
VIII - Charutarias e "bomboniêres":
a) nos dias úteis - das 7 (sete) às 22 (vin
, te e duas) horas;
b) aos domingos e feriados - das 7 (sete) às
12 (doze) horas. ,
IX - Barbeiros, cabelereiros, massagistas e engra
xates:
KI -
KII -
XIII -
XIV -
=J
oo
h
nos diac úteis -gas 8 (oito) às 20 ivirto)
p
horas;
b) aos sábados e vésperas de feriados, o en
cerramento poderá ser feito às 22 (vinte'
e duas)horas.
Cafés e Leiterias:
a) nos dias úteis - das 5 (cinco) às 22 (vin
te e duas) horas; .
b) aos domingos e feriados - das 5 (cinco)ãs
12 (doze) horas.
Distribuidores e vendedores de jornais e re
yi
a
Ea
su
u
19
a) nos dias úteis - das &
te e quatro) horas
aos domingos e feriados - das 5 (cinco)as
os
18 (dezoito) horas.
Lojas de flores e coroas:
das 7 às 22 (vin
p
E
a) nos di
te e duas) horas;
b) aos domingos e feriados - das 7 (sete) às
12 (doze) horas.
Carvoarias e similares:
a) nos dias úteis - das 6(seis) às 18 (dezoi-
to) horas; .
b) aos domingos e feriados - das 6 (seis) às
12 (doze) horas.
"Dancings", cabarés e similares - das 20(vin
te) às 2- (quas)horas da manhã seguinte;
XV - Casas de Loterias:
nos «iac úteie - Gus & (oito) ãs 20 (virn-
pr
te) horas;
b) aos domingos e feriados - das 8 (oito) às
14 (quatorze) horas.
XVI - Os postos de gasolina e as empresas funerê-
rias poderão funcionar em qualquer aia e ho
rã.
r
si? - As farmácias, quando fechadas, poderão, em
caso de urgência, atender ao público à qualquer hora do dia ou
da noite.
& 2º - Quando fechadas, as farmácias Geverao afi
-xar à porta, uma placa com a indicação dos estabelecimentos a
nálogos que estiverem de plantão.
$ 39 - Para o funcionamento dos estabelecimentos
de mais de um ramo de comércio serã observado O horário deter
minado para a espécie principal, tendo em vista O estoque e a
receita principai do estabelecimento.
& 49 - Os estabelecimentos localizados nos Merca
dos Municipais, quaisquer que sejam seus ramos de negócio, obe
decerão os horários estabelecidos para O funcionamento dos mes
“mos, no Art. 453 deste Código.
Art. 251 - As infrações resultantes do não cum-
primento das disposições deste, serão punidas com multas cor-
respondentes aos valores de 20 a 50% go salário mínimo vigente
na região.
CAPÍTULO III
Da Aferição de Pesos e Medidas
Art. 252 - "Suprimido"
art. 253 - "suprimido"
na
H
rr
Ho
O
a
1
ta
[o]
E
g
É
a
E.
en
E
art. 255 - "suprimido"
256 - "Suprimido”
art. 257 - "suprimido"
Art. 258 - "Suprimido"
TÍTULO VI
Dos Cemitérios Públicos
CAPÍTULO 1
Definições
art. 259 - Par os efeitos deste Título serão
adotadas as seguintes definições:
e ME
ne.
e
Ce
i
|
SEPULTURA. - Cova funerâria aberta no terreno com as seguin
tes dimensões:
para adultos - 2 (dois) metros de comprimento
por 0,75 (setenta e cinco) centimetros de lar
gura e 1,70 (um metro e setenta centimetros)de
profundidade;
para infantes - 1,50x0,50x1,70 (um metro e cin
quenta centimetros por cinquenta centimetros
por um metro e setenta centimetros) respectiva
mente.
CARNEIRO - Cova com as paredes laterais revestidas de ti
jolos ou matéria similar, tendo, internamente,
o máximo de 2,50 (dois metros e cinquenta cer
timetros) de comprimento por 1,25 ( um metro e
vinte e cinco centimetros) de largura « funG
em terreno natural.
CARNEIRO GEMINADO - Dois carneiros e mais o terreno entre eles
existente, formando uma única cova, para sepui
tamento dos membros de uma mesma família.
COLUMBÁRIO - Edificio provido de compartimentos destinados '
a receber as urnas que conservam as cinzas fu-
, nerárias.
NICHO - Compartimento do columbário para depósito em
urnas de ossos retirados de sepulturas ou carnei-
ros.
OSSUÁRIO - Vala destinada à colocação de ossos após a exu
mação provenientes de jazigos cuja concessão '!
. ' não foi reformada, ou caducou.
BALDRAME - Alicerce de alvenaria para suporte de uma lápi
de. .
LÁPIDE - Laje que cobre o jazigo com inscrição funerê -
ria.
- 83 -
MAUSOLEU - Monumento funerério suntuoso que ce Levanta so
bre o carneiro; O caráter suntuoso pode ser ob
tido não sô pela perfeição da forma como tam-
bêm pelo emprego de materiais finos, que pelas
suas qualidades intrínsecas supram enfeites e
ornamentos.
JAZIGO - palavra empregada para designar tanto a sepul-
tura como o carneiro.
TÚMULO - Monumento funerário levantado em memória de al
guêm.
CAPÍTULO II
pisposições Gerais
art. 266 - Os cemitérios de Municípic terão cará
ter secular e, de acôrão com o que preceitua o artigo 141, pa
rágrafo 16, da Constituição Federal, serão administrados e fis
calizados diretamente pela prefeitura.
g 19 - É facultado às associações religiosas man
terem cemitérios particulares, me iente prévia autorização da
ã
, s om
Prefeitura, observadas as prescriçoes constantes deste Título.
5 29 - Enquanto não houver cemitérios seculares"
no Município, aplicar-se-á aos existentes, no que for compati-
vel, o disposto neste Título, não lhes sendo permitido recusar
sepultura, face aos termos da Lei em vigor (art. 19, XXIII, da
Lei n9 28, de 22/11/1947),0u subsequente.
art. 261 - Os cemitérios serão cercados por muro,
com altura de 2 (dois) metros, ao. longo do qual, e nas duas fa
ces, haverã uma cêrca viva que se manterá bem tratada.
- S4 "
crê vreservace em tôrnc Gs cemitério
BrT, «Gz — 6
uma área externa de proteção de 50 (cinquenta) metros de largu
ra mínima, medida a partir do muro de fechamento.
Parágrafo único - A área de proteção serã exigi
da apenas para Os novos cemitérios e para os existentes em que,
pela sua localização em área não edificada, seja a medida exe
quivel.
Art. 263 - No recinto dos cemitérios, além da
área destinada a ruas e avenidas, serão reservados espaços pa
ra construção de capelas, depósitos mortuários e velórios.
cemitérios poderão ser
o)
Ee
Art. 264 -
quando tenham chegado a tai grau de saturação que
fiícil a decomposição dos corpos ou quando hajam se tornado mui
to centrais.
S$ 19 - Antes de serem abandonados, cs cemitérius
permanecerão fechados durante 5 (cinco) anos, findos os quais
serão suas âreas destinadas a praças ou parques, não se permi
tindo proceder-se ai ao levantamento de construções para qual
quer fim.
$ 29 - Quando do cemitério antigo paraonovo se
tiver de proceder à transladação dos restos mortais, os inte
ressados, mediante o pagamento das taxas devidas, terão odirei
to de obter nela espaço igual ao do antigo cemitério.
$ 39 - Os proprietários de jazigos perpétuos te
rão seus direitos assegurados.
Art. 265 - É permitido a todas as confissões re
ligiosas praticar,nos cemitêrios,os seus ritos, respeitadas as
- 85 -
disposições deste Titulo, sem ostilização aos demais cultos re
iigiosos.
CAPÍTULO III
Das Inhumações
art. 266 - Nenhum enterramento será permitido
nos cemitérios municipais sem a apresentação ãa corresponcente
Certidão de Óbito, devidamente atestada pela autoriáade médica,
se existente na localidade. Na falta de médico a atestação se
rã feita por duas pessoas idôneas.
Art. 267 - As inhumações serão feitas em sepultu
ras separadas, que se classificam em gratuitas e remuneradas,
em temporárias e perpétuas.
art. 268 - Nas sepulturas gratuitas serão enter
gentes pelos prazos de cinco anos, para adultos, e
de três anos,para infantes,nao se admitindo com relação a elas
perpetuação.
prt. 269 - As sepulturas temporárias serão conce
I - Por cinco nos, sendo facultada a prorroga =
ção do prazo por igual periodo, sem direito!
a novas inhumações;
II - Por vinte anos, sendo facultadas novas pror-
rogações por igual prazo, com direito à inhu
mação de cônjuge e de parentes consanguíneos,
ou afins, atê o segundo grau, desde que não
se haja atingido o último quinguenio da con-
cessão.
Parâgrafo único - As sepulturas temporárias não"
poderão ser perpetuadas. É permitida, entretanto,a transladação
dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as nor
mas deste Título.
Art. 270 - É condição para a renovação de prazo
das sepulturas temporárias,a boa conservação das mesmas pelo
concessionário.
Art. 271 - As concessões perpétuas sé serac fei
tas para sepulturas do tipo destinado a adultos, em carneiros
simples,ou geminados,e sob as seguintes condições, gue consta-
rão do Título:
i - possibilidade de uso ão carneirc
tamento de cônjuge e de parentes consanguí -
neos,ou afins,até o segunão grau; outros pa
s à concession
tn
q
rent
tados mediante sua aut
pagamento das taxas
II - obrigação de construir dentro Gs tres meses
os baldrames, convenientemente
pide ou construido o mausoleu,
c
fixado o prazo mã
III - caducidade da concessão no caso do não cum-
primento do disposto na ãâlinea "II";
Parágrafo único - Nas sepulturas a que se refere
este artigo poderão ser inhumados infantes, ou para elas trans
ladados seus restos mortais.
Art. 272 - Como homenagem pública excepcional po
derã a Municipalidade conceder perpetuidade de carneiro a cida
dãos cuja vida pública deva ser rememorada pelo povo por rele-
vantes serviços prestados à Nação, ao Estado ou ao Município .
cce era q re gemeos cem pçs rc
ce
=1
1
,
dade seri concegida
únicc - « perpetui
Paráar
por lei especial.
Art. 273 - Nenhum concessionário de carneiro, ou
De as e . «
sepultura, poderã dispor de sua concessão, seja qual for o titu
lo, só se respeitando, com relação a este ponto, os direitosde
correntes de concessão legítima.
Art. 274 - É ge cinco anos para adulto e de “res
anos para infante, o prazo máximo a vigorar entre duas inhuma-
ções no mesmo jazico.
Art. 275 - As construções funerárias sô
ser executadas,nos cemitérios,depois de expedido o a
1 =
licença, mediante requerimento doc interessado ac gua
nharã o memorial descritivo das obras e o respectivo projeto .
Parágrafo único - As peças gráficas serão em duas
vias; que-deverão -ser visadas, uma delas para ser entregue ao
interessado com o alvarã de licença, juntamente com a aprova -
ção do projeto.
Art. 276 - A Prefeitura deixa as obras de embele
zamento e melhoramento das concessões, tanto quanto possível ,
ao gosto dos proprietârios, porêm reserva-se O direito de re-
jeitar os que julgar prejudiciais à boa aparência geral, à hi
giene e à segurança do Cemitério.
Art. 277 - O embelezamento das sepulturas tempo
»r gramados ou canteiros El
g
xÉrias à: cinco anos serê feito p
nível do arruamento, rigorosamente limitados ao perimetro ãa
sepultura, sendo permitidos pequenos símbolos.
art. 276 - Nas concessões por vinte anos, serã
permitida a construção de balêrames até a altura de 0,40m (qua
renta centimetros) para suporte Ge lápides, sendo facultauc &
usc dos simbolos usuais.
Art. 279 - Os serviços de conserva e limpeza de
12»
jazigos sô poderão ser executados por pessoa registrada na a
ministração do cemitério e,excepcionalmente, por empregados dos
concessionários, quando abonados por eles, e somente “para exe
determ
EO
art. 280 - A Prefeitura exigirá, sempre que jul
ârio, que as construções sejam executadas por cons -
Imente habilitados.
art. 281 - É proibido, dentro do cemitério, a
ou Ge outros materiais destinados & cons
ER)
[8]
y
q
prepareçg
trução de jazigos ou mausoleus, devendo o-material entrar no
cemitério já em condições de ser empregado imediatamente.
Art. 282 - Restos de materiais proven ientes de
obras, conservas e limpeza de túmulos devem ser, removidos ime-
diatamente pelos responsáveis, sob pena de multa de 10 a 508
do salário minimo vigente na região, na ocasião, além das des
pesas de remoção, se a intimação não for cumprida no prazo fi
xado.
Art. 283 - po dia 25 de outubro a 19 de novembro
não serão permitidos trabalhos no cemitério, afim de ser execu
ES SS a
Art. 284 - À Prefeitura fiscalizarã a execução !
dos projetos aprovados das construções funerârias.
Art. 285 - O ladrilhamento do solo em tôrno dos
jazigos serã permitido, desde que atinja a totalidade Ga largu
ra ãas ruas de separação e sejam obeáecidas as instruções da
administração do cemitério.
CAPÍTULO V
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xercida por um encarregado, ao qual compete também a execução”
Gas medidas de policia afetas ao serviço.
art. 287 - O registro Gos enterramentos far-se-á
em livro próprio e em ordem numérica, contendo o-nome do fale-
cido, idade, sexo, estado civii, filiação, naturalidade, “caur
sa-mortis", data e lugar do ôbito e outros esclarecimentos que
forem necessários.
Art. 288 - Nos cemitérios serã observada ampla li
berdade de celebração de cerimônias religiosas, seja qual for
a religião ou culto, desde que tais práticas não sejam contrã-
rias à lei ou a moral pública.
Art. 289 - Os cemitérios serão convenientemente
fechados e neles a entrada e permanencia só serão permitidas er.
tre 7 (sete) e 18 (dezoito) horas,e somente às pessoas que se
“s
€.
]
;jião respeito.
Art. 290 - Excetuados os casos de investigações
ou transíerencia ãe Gespojos, nenhuma sepultura pG
[o]
aberta, mesmo a pedido dos interessados, antes de Ge
corrião o prazo do artigo 274.
Art. 291 - Mesmo decorrido esse prazo, renhuma
exumação serã permitida sem autorização do administrador e, se
a concessão estiver em vigor, também do concessionário ou seu
sucessor.
Art. 292 - Para nova
eviamente ser apre
art. 293 - As flores, coroas, ornamentos usados
ex funerais cu colocados sobre os jazigos em qualguer tempo |,
[o
estiverem em mau estado de conservação serão revicaão
não sendo atendida nenhuma reclamação pela sua manutenção.
Art.:294 - Decorridos os prazos previstos nos ar
tigos 268 e 269, as sepulturas poderão ser abertas para novos
enterramentos, retirando-se as cruzes e outros emblemas coloca
dos sobre as mesmas, referentos aos Óbitos anteriores.
6 10º - Para esse fim, O encarregado farã publi-
car em editais e avisos aos interessados, de que, no prazo de
30 (trinta) dias serão as cruzes e emblemas retirados e a ossa
ca cepositada no ossuário gerai. -
5 29 - As grades, cruzes, emblemas, lápides e ou
tros objetos retirados das sepulturas, serão postos por espaço
m
o
Q
4
fed
D
mm
Ê
Me
td
rão rec
art. 295 - É proibida a entrada de veiculos nos
cérios, salvo por ocasião de enterros
TITULO VII
Dos Serviços de Utilidade pública
E, por sua
lidade pública admi
i
tem execução direta, ou inaireta, constituiua a primeira pela
sua exploração pela própria entidade pública, e a segunda pela
ação de intermediários, que se sub-rogam numa parte da ativida
ãe administrativa.
Parágrafo único - A exploração aireta far-se-ã :
a
- quando esta solução for mais conveniente ao
interesse público, a juizo da Prefeitura;
b - quanão O serviço, por sua natureza, desacon- 1
selhar a intervenção &e intermediários;
c - quando o serviço que pode ser objeto de ex-
ploração indireta, & posto em concorrên
art. 298 - As explorações indiretas dos servi
|
a]
Fu
)
cia pública ou administrativa, na íorma le'
gal, e nela não se apresentar nenhum concor
rente.
“
ços de Utilidade Pública poderão ser efetuadas mediante auto-
rizações, ou permissões, e mediante concessões.
E)
os atos do po-er público que atribuem a particulares a explo-
,
ração de serviços de utilidade pública a titulo precário e
19 - Constituem autorizações, ou permissões ,
sem a outorga dos direitos inerentes à administração.
us
pública os atos
partivulares as
de pública, com
Eaé)
- Sã0 concessões de
o
LM
Q
poder público pel
explorações de determinados serviços de utili
E
a outorga dos direitos reservados à adminis
tração, na força deste código.
CAPÍTULO II
Das Autorizações ou Permissões
art. 299 - Os interessados na exploração dos !
+
serviços indiretos de utilidade Pública, na forma legal, deve
rão apresentar os seguinte documentos:
a
- provas de idoneidade moral, técnica e finan
ceira;
“ provas de quitação com as Fazendas Municix'
pal, Estadual e Federal, CPF ou CGC;
- tratando-se de pessoa juridica, prova de
sua constituição legal;
= Gi
301 - is permissões ou autorizações terãv a
contados da data em que for
ão houver motivo
vigência máxima de dois (2) anos
podendo ser cassadas quan
apôs notificação e prazo ra
se os motivos das cassa-
instalado o serviço,
relevante, devidamente comprovado,
zoável concedido aos permissionários,
ções se imputarem a este.
S 19 - As cassações das permissões, ou autorizas
8
ções, £ar-se-ão por ato expresso, sem que aos permissionários"
assista direito a qualquer indenização.
6 29 - Cassadas as permissões, ou autorizações ,
ssionário prazo razoável, a juizc do
serão concedidos ao permi
eito e examinados os casos concret
Preí os para à retirada úas !
instalações do serviço.
art. 302 - Caducarão as permissões se os permis-
os serviços dentro ãos prazos cus
e não poderão ser superio-
+
sionários não iniciarem o
prefeito fixar, para cada caso, € gu
res a quatro (4) meses.
lj ancã e
art. 303 - Findo o prazo ae dois 12)
esse para o Município a continuação de
o o expediente necessário afim
VETI
ficado ser de inter um
serviço, providenciarã O Prefeit
de, mediante autorização legal e em concorrência pública ou
administrativa, dar privilégio para a exploração do mesmo, nas
condições do Capitulo III, deste Título.
Parágrafo único - Nas concorrências que se reali
onários que a elas concorrerem terão prefe
zarem, os permissi
se estiverem servindo bem durante O
rência para as concessões,
r em igual
tempo da respectiva autorização e sua proposta estive
dade de condições com as melhores que forem apresentadas.
95
art. 304 - R Prefeitura poderê der permissão pa
ra particulares explorarem, mediante arrendamentc, açougues
ge do Município, ficando ressalvado que não se concer
'proprieda
gue a um mesmo indivíduo ou empresa.
derã mais de um açou
art. 305 - Os permissionários que estejam expio-
randc, & título precário, na data da promulgação deste Código,
pública, deverão regularizar den
qualquer serviço de utilidade
os termos desta Capitu
tro de 60 (sessenta) dias, sua situação n
lo.
CAPÍTULO III -
Das Concessões Privilegiadas
art. 306 - Os concessionários ou permissionários
anteriores de um serviço objeto de concorrência, e que hajam
servido bem, terão preferência nas concessões, desde que, con-
correndo, suas propostas estejam em igualdade de condições cor.
as que forem julgadas as melhores.
. Art. 307 - As concorrencias públicas serão anunciadas
com prazosminimosde-trinta (30) dias, por editais, pela impren
sa local e pelo ôrgão oficial do Estado.
Parágrafo único - Dos editais de concorrência,en
tre outras condições deverão constar o seguinte:
a - prazo da concessão que também não poderá ul
trapassar de 2 (dois) anos, conforme estabe-
lecido pelo Art. 301;
b - exigencia das cauções para garantia da assi-
natura do contrato e do seu cumprimento ;
!
|
|
t
i
- 96 —
c - apresentação Go quadro das tariías a serem
cobradas e dos respectivos cálculos;
à - apresentação dos ptanos das instalações e ex
ploração do serviço;
e - condições de reversão ao Município, das ins
talações, findo o prazo da concessão;
£ - reserva ao Município do direito de aceitar a
proposta que lhe parecer mais vantojosa ou de
recusar todas.
Art. 308 - Asconcorrências administrativas serão fei
tasentre firmas de comprovada idoneidade moral, técnica e finan
ceira, de preferencia especializadas no ramo obieto da concor
rência,as quais serao convidadas a apresentarem proposta detalha
ga para exploração do serviço, satisfazendo as condições mini
mas estabelecidas pela Prefeitura.
TA
rt, 308 - Das concorrencia públicasou administra
tivag,serão excluídos o Prefeito, o vice-Prefeito e os Vereado
res, bem como seus descendentes e ascendentes, cunhados duran-
te cunhadio, sogrose genros,colaterais por consanguinidade ou
afinidade, atê o terceiro grau,e os servidores municipais.
Art. 310 - Serão os serviços postos, novamente ,
em contorrência, se na primeira não se apresentarem licitantes,
ou se as propostas apresentadas não forem julgadas convenientes
ao interesse público.
Art. 311 - As propostas deverão ser acompanhadas
dos documentos relacionados no Art. 299 e serão examinadas e
classificadas por - comissão, designada pelo Prefeito, da qual
farã parte um engenheiro, de qualquer especialidade dos curri-
E CO
culos de 5 (cincc) anos, & submetidas ao mesmo para julgamento.
o feitas por contra
art. 312 - As concessões será
que tiverem
verão os concorrentes
to para cuja assinatura de
rem à prefeitura dentro dos
as escolhidas comparece
suas propost
nos editais de concorrência-
prazos estabelecidos
- As assinaturas de contratos de
parágrafo único
pelos concorrentes
cedidas da apresentação,
de depósito nos cofre
stabelecidos para cumprimento
concessão serão pre
s municipais dos
adjucatários, das provas
valores das cauções de garantia e
dos contratos.
313 - Doscontratosde concessão entre outras,
deverão constar as seguintes clâusulas:
a - prazos para O início e execução das obras e
a instalação do serviço, prorrogáveis a jui-
zo do Prefeito;
b - condições da concessão
viço, com especificação e aiscriminação minu
ciosa;
c - prazo da concessão;
ã - revisão a que se refere o artigo 151 da Cons
tituição da Repúblicarou seus sub
sequentes;
e - facultar reserva ã prefeitura para rescindir
o contrato em casos de inadimplencia total ' É
ou parcial;
£ - condições de reversão das obras € instalações
. ao Município;
g - fiscalização, por parte da prefeitura, das
obras e instalações e da exploração do servi ||
ço:
- 98 -
- aceitação pelo concessionário das dispcsi
ções deste Capítulo e da matéria Geste Cóui-
go, aplicáveis à concessão;
i - clâusula penal.
Art. 314 - Os contratos de concessão deverão es
tabelecer a multa diária a que ficara sujeitos cs concessionários
em casosde suspensão ou paralização do serviço, sem motivo jus
tificável e sem concenso da Prefeitura, além das perdas e da-
nos a apurar, e da responsabilidade civil ou criminal que cou-
ber.
Art. 315 - Osprazosdas concessões privilegiadas!
não pocerâvexceder Ge vinte e cinco (25) anos, incluidas es
Art. 316 - No sentido de fiscalizar o cumprimen-
to das concessões a Prefeitura exercerã o poder de polícia,com
que os concessionários concordarão, mediante a aceitação, nos
atos das concessões.
S$ 19 - A fiscalização se exercerã no sentido de:
a - verificar a perfeita conformidade da execu -
ção das obras e da instalação dos serviços '!
com os planos aprovados pela Prefeitura;
b - assegurar serviço adequado quanto à quantida
de e à qualidade;
c - verificar a necessidade de melhoramento, re
novação e ampliação das instalações;
q - fixar tarifas razoáveis;
e - verificar a estabilidade financeira da empre
sa;
- G4
f - assegurar o cumprimento das leis trabalhis
tas.
$ 29 - Para a realização de tais fins, exercerãa
prefeitura a fiscalização da contabilidade de empresas ou con
cessionários, podendo estabelecer as normas a que esta contabi
iidade deva obedecer.
& 39 - Far-se-ã a tomada de contas periódicas da
empresa.
Art. 317 - As tarifas serão fixadas sob o regime
de serviço pelo custo, levando-se em conta: .
operação e custeic, seguros ,
a - &s despesas de
impostos e taxas de qualquer natureza, exciii
das as taxas de benefício e O imposto soure
a renda;
b - as reservas para depreciação;
ção do ca
c- ajusta
ã - as reservas para a reversão.
5 19 - A revisão das tarifas far-se-ã trienalmen
te.
S 29º - Os cálculos das tarifas, nas revisões pe
]
riódicas, serão submetidos a exame por técnico especializado
no assunto ou pelo órgão competente do Estado.
8 39 - Os capitais a remunerar são os efetivamen
te gastos na propriedade pelos concessionários.
8 49 - As percentagens máximas de lucro como
muneração do capital serão as que forem determinadas pela Jle-
gislação federal
re
316 - Entenue-se por propriec
sionários, para efeito deste Código, os conjuntos das obras c
vis, instalações, móveis e semoventes, diretamente relaciona -
dos e indispensáveis à exploração da concessão.
art. 319 - Caducarão as concessões se não forem
instalados os serviços nos prazos fixados, deciarada sua cadu-
cidade por atos emanados do poder municipal.
19 - O Prefeito poderã prorrogar,por tempo que
P
julgar suficiente, os prazos a que se refere este artigo, se
ocorrerem fundadas razões, devidamente justificadas pelos con-
cessionários.
é 26 - Caducas as concessões, serao loco abertes
novas concorrências, nas condições dos artigos 301 « Ju...
Art. 320 - Em qualquer tempo po
ode
encampar um serviço, quando interesses er rcoo
exigirem, mediante indenização prévia, dos concessionários, ou
permissionários, salvo acordos em contrário.
Art. 321 - Nos contratos serão estipulantes as -,
condições de reversão, quando conveniente ao Município, com ou
sem indenização.
Art. 322 - Não poderão os concessionários trans-
ferirem as concessões sem prévia, expressa autorização da Pre-
feitura.
. Art. 323 - Poderão os concessionários pleitearem
a rescisão dos contratos se houverem motivos ponderáveis a que
tenha dado causa a Prefeitura. As rescisões se farão então,com
ressalva do bem público.
- dO!
'
rt. 324 - gos casos ds rescisão dos contratos
nstituidas comissão de arbitramento compostas de ãois
à qual competirã
do
serão co
peritos indicados por uma e outra das partes,
o exame dos motivos alegados, à . avaliação da propriedade
concessionário, em exame, cálculo das perdas e danos, etc.
6 1º - O membro das comissões por parte da Pre -
feitura serã um técnico especializado no assunto.
8 29 - Nos casos de não chegarem a acordo ,os mem
bros das comissões arbitrais solicitarão ao serviço competente
do Estado a indicação de um técnico desempatador.
direito a
=. 325 - Terão os concessionários '
Gesapropriação por utilidade
vigente, ficando a seu carg
nizações consequentes.
art. 326 - bs empresas concessionárias não
rão de favores fiscais.
- Em casos especiais poderão ser
e onerem a propriedade da '
a o interesse
Parâgrafo único
concedidas isenções dos impostos qu
empresa, mediante lei especial e tendo-se em vist
público.
TITULO VIII
Do Serviço de Abastecimento de Águas
CAPITULO 1
Da Obrigatoriedade .
Art. 327 - Os proprietários de prédios ou terre
- 102 —
nos edificados, situados em vias públicas onde existar. redes
aistribuidoras, ficam obrigados, a partir da data ãz promuig
ção deste código, ao pagamento da respectiva taxa de consumo"
estabelecida na legislação tributária.
Parágrafo único - Se os prédios ainda não estive
às respectivas redes distribuidoras,
ou pelo minimo, nos
rem ligaaos as taxas ser
rão cobradas pelo preço de penas de água,
casos de medidores.
Art. 328 - Os proprietários de prêdios nas condi
ções do artigo anterior, jã dotados de redes domiciliárias ain
ãa não ligadas às redes distribuidoras, ficam obrigados a re-
quererem as respectivas ligações no prazo de 30 (trintajdias.
não o fazendo, incorrerão em multa prorrocando-se seus vrezos
ainua não re-
EU]
Eta]
[4
por 30 (trinta) dias. Findas as prorrogaç
queridas as ligações, ser-lhes-ão aplicadas a -
pro. A prefeitura farã então as ligações, cobrando
obras indispensáveis para tal, além das taxas regulamentares.
o preço das
8 19 - Se os prédios ainda não forem dotados d.
redes domiciliárias, ficam seus proprietários obrigados a cons
rúuci
truí-las e a requererem sua distribuição às respectivas
distribuidoras no .prazo de 60 (sessenta)dias, sob pena de mul
ta. Não o fazendo seus prazos serão prúrrogados por 30 (trin-
ta) dias, findos os quais, sem que as tenham feito, ser-lhes-
ão aplicadas multas em dobro, e a Prefeitura executará os ser
viços, cobrando seu custo acrescido de 20%, a título de admi-
nistração.
$ 29 - A Prefeitura não dará as necessárias licen
ças para habitação de prédios novos sem que hajam sido feitas
as ligações às redes de água.
Art. 329 - Nas faltas das construções das redes dis
tribuidoras,nas vias públicas onde elas não existam atualmente, se
- 103 -
estabel as obrigações
s
seus parágrafo
Parâgrafo único - Os prazos previstos nos artigos
327 e 328 e seus parâgrafos, serão contados das datas das constru
ções das redes de ulistribuiçac.
Art. 330 - Cada prédio terã sua ligação própria pa
ra o suprimento de âgua, não se permitindo, sob pena de multa,a
derivação de uns para Os outros, e de umas para outras economias
distintas, embora contíguos e do mesmo proprietário.
$ 1º - Verificar= - infração, cortar-se-ã a liga
ção para o prédio, .. responsável destrua, a sua custa ,
as derivações clandestinas e pague a multa estipulaaa.
8 29 - Tratando-se de prédio de mais de uma mora
dia, da ligação comum à rede distribuidora, far-se-ã a deriva -
ção para cada residência, tendo cada uma delas seu próprio re-
gistro de pena de àgua ou hidrômetro.
Art. 331 - Será mantida em dia, para efeito de ca
'* dastro, uma planta da cidade com indicação de todas as instala- a |
ções domiciliares.
Parâgrafo único - Convenções convenientes darão
indicações das fontesde abastecimento e dos demais elementos que
interessarem o assunto.
Art. 332 - Nas infrações de quaisquer dos artigos
deste Capitulo, serão impostas multas correspondentes aos valo-
res de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região, na ocasião.
Nos casos de reincidência, as multas serão taxadas conforme «is
posto no Art. 89 deste Código.
Fo
- 104 -
CAPIPULO TI
Dos Hidrômetros
art. 333 - Serã obrigatório, para controle do con
sumo de âgua na cidade, O sistema de hidrômetros. & emprego!
será progressivo, observado o que dispõe o artigo 345, parágra
£o único, deste Código, a medida que a prefeitura possa forne-
cê-los à população. Deverão desde logo ser instalados nos no-
vos prédios e nos reformados substancialmente.
Parâgrafo único - Nos casos ãe emprego de hidrôme
tros para efeito do cômputo das taxas mínimas de consumo, fica
estabelecido o limite mensal de 30 (trinta) metros cúvicos de
ua. Us excedentes a esse
np
19
e acordo com a legislação
on
Art. 334 - Os hidrômetros serao fornecidos e ins-
calados pela Prefeitura, pagando previamente os interessaáos a
cributária.
taxa de ligação prevista na 1
5 19 - Compete E Prefeitura determinar o diâmetro
do hidrômetro a instalar, segundo Oo consumo presumível do pré-
dio. , a,
$ 2º - Tratando-se de estabelecimentos cujos con-
sumos de âgua exijam a instalação de hidrômetros especiais,quan
to a tipo e diâmetro, serão estes aparelhos adquiridos pelos
próprios consumidores, obedecendo porêm as especificações da
Prefeitura.
art. 335 - Pela conservação dos hiúárômetros paga
rão os proprietârios dos prédios as taxas estabelecidas na le-
gislação tributária. ,
art. 336 - Mediante o pagamento das taxas aque se
por metro cúbico,
- 05
refere vw artigo anterior, incunre-se à Prefeitura ús conserva-
ção dos hidrômetros, isto é, da sua limpeza e dos consertos mc
tivados pelo desgaste natural do aparelho.
Parágrafo único - Não se compreendem na conserva-
ção os reparos de defeitos causados por culpa éos proprietários
ou moradores dos prédios, que, neste caso, serão responsabili-
zados pelas Gespesas decorrentes dos reparos, sujeitos ainda a
multas conforme a gravidade das faltas.
art. 337 - Os proprietários ou moradores dos prê-
dios serão responsáveis pela guarda dos hidrômetros, cumprindo
lhes ináenizarem a Prefeitura em casos de inutilização ou ex -
travio,
rt. 338 - Antes da colocação, os niarômetros
rão aferidos e lacrados com o sinete da Prefeitura, podenac €
interessado assistir à aferição, cujo resultado se registrarã'
em livro especial.
Art. 339 - Faculta-se aos interessados pedirem a
aferição dos hidrômetros cujo funcionamento seja consiáerauc
defeituoso, e, não sendo encontrado defeito, ficarão os recla-
mantes sujeitos ao pagamento de taxa para indenização dos tra-
balhos de inspecção.
Parágrafo único - Para efeito do pagamento dessas
importâncias, considera-se em funcionamento regular os hidrôme
tros cujos erros de leitura não excedam a 6%, para mais ou par
ra menos.
art. 340 - Os funcionários encarregacos Ga limpe
za e leitura dos hidrômetros, comunicarão à Seção competente '
da Prefeitura quaisquer defeitos ou irregularidades neles obser
vados, afim de se fazerem os consertos necessários.
|
|
- 106 -
rc. 345 - he lcivuras de hiégrômetros seras
ei-
Hm
tas de 30 em 30 dias, aproximadamente, POr funcionários espe-
cializados, que as anotarão.
8 19 - Recebidos os impressos pela Seção competen
te, proceder-se-ã à verificação das contas ge consumo parã co-
brança das respectivas taxas, que Geverão ser pagas na Tesoura
ria da Municipalidade na gata de vencimento mencionada na conta.
5 29 - Serão desprezadas no cãlculo para pagamen-
to das taxas de consumo, as frações de metro cúbico.
ao - Não pagas, no prazo gevido, as contas
H
«am
acrescidas de 108, prorrogando-se seu prazo por mais de
núos os quais não tendo ainda
errompidos os fornecimentos.
os restabelecimentos das ligações cortadas
g 49
nã forma do parágrafo anterior, serao feitos mediante liguida-
ção do respectivo aénito e pagamento'da taxa de rel
art. 342 - Cs proprietários dos prédios desabita-
dos são responsáveis pela guarda do seu hidrômetro, salvo se
pedirem a retirada dos aparel , que só serão novamente insta
lados meGiante o pagamento da respectiva taxa.
art. 343 - As atuais ligações sob o regime de pe-
na de ãgua serão provisoriamente mantidas, a critério da Pre -
feitura, que procederã sua. substituição gradativa,por nidrôme-
tros.
parágrafo único - As substituições terão início ' H
nos prédios onde houver maior. consumo de água, como hotéis,pen |
sões, estabelecimentos de ensino, hospitais, garagens, estabe-
jecimentos industriais, etc.
rt. 344 —- Nas infrações
deste Capítulo, serao impostas multas correspondentes
res de 10 a 50% do salário mínimo vigente na reg
adas em casos de reincidências.
ião, na ccasi
as quais deverão ser dobr
CAPÍTULO III
Do Fornecimento por Penas
Art. 345 - As penas de água terão a vazão Ge 1.000
(mil) litros de água em 24 (vinte e quatrojhoras, e as taxas res
pectivas serão cobradas em conformidade com as leis tributárias
municipais.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
art. 346 - Em todo ramal domiciliário
talados:
1 - um registro de passagem externo, So ust
sivo da Prefeitura;
um hidrômetro ,ou um registro de pena;
Mm
|
um registro de passagem, externo, para uso de
to
I
consumidor.
Art. 347 - A rede de instalação de água, nun pré -
áio, divide-se em interna e externa.
& 19 - À rede externa compreende à aurivadã., a
partir da rede distribuidora, atê o registro de passasem cuter-
nú, exclusive.
- 105 -
29 - à rede interna compreende a instala
interior do prédio, a partir do registro de passagen.
exclusive.
prt. 348 - As construções, reparos ou alterações!
gas redes externas, quando pedidos, ou do interesse aus Jonsu-
micores, inclusive áemolições e recomposições &os calçamentos'
e dos passeios, serão feitos pela Prefeitura, por conta cos in
teressados.
parágrafo único - As execuções desses serviços se
m
rão precedidas pelos respectivos depósitos, na Tesouraria Muni
c
"ipai, das importâncias dos orçamentos ãas obras, organizaal
pela
Art. 349 - ps redes internas seráv feicos Dest
prietário, de acordo com os dispositivos regulamentares, sob!
fiscalização da Prefeitura.
Í - .
5 1º - Antes das ligações - da COlupa
siva da Prefeitura - fará esta uma vistoria nas internas,poden
&o negá-las se verificar, na sua execução, qualquer inouservãr
cia das disposições regulamentares.
& 29 - Verificada a hipótese prevista no parágra-
fo anterior, as ligações só serão concedidas depois ae feitas,
nas instalações, as modificações necessárias ao seu enquadra -
mento nas disposições regulamentares.
Art. 350 - Prédio nenhum se abastecerã diretamen-
te da rede geral e sim por intermédio de um depósito domiciliã
rio que tenha capacidade minima de 300 (trezentos) litros,para
casas residenciais e, para habitações coletivas, um mínimo de
100 (cem) litros, por unidade habitacional.
- +09 -
g à9 - Os depósitos domiciliares deverão satisfa-
zer às seguintes condições:
m
os, ou dó
r
sito domici
ra destinam-se ao fornecimento de água para usos domiciliares'..
a - serem construidos de concreto armado, ferro
galvanizado ou fundido;
b - terem tampa que impeça à entrada de mosqui -
tos, poeira, liquidos ou quaisquer materias'
estranhas;
c - terem alimentação regulada por torneira ou
registro de fecho automático;
à - terem tubo de descarga e tubo de "ladrão";
e - terem tomada de âgua a cerca de 5 (cinco)cms.
acima do Fundo; -
D
mx inStvEsAS
1
ta
er
fastados
[o]
BOL.
0 - Para casas de residencia própria de operá
.93
pessuas sem recursos, poderã ser dispensado O depõ-
liário, a juizo da Prefeitura.
art. 351 - As ligações concedidas pela Prefeitu-
“ = -
comuns, ficando as concessoes de ligações para outros fins, sus
bordinadas
ãs possibilidades das redes de abastecimento.
art. 352 - "Suprimido"
Art. 353 - A requerimento dos construtores poderão
ser concedidas ligações de âgua para execução de obras de quaisquer
- diO —
npecurecas.
6 1º - As despesas de ligação serão pagas pelos
construtores, sob cuja responsabilidade ficarão a conservação '!
do hidrômetro e instalações, bem como o pagamento dos consumos
verificados.
G 29 - Findas as obras, os construtores ãarac Gis-
so conhecimento, por escrito, à Prefeitura, para se procecerem'
as verificações dos consumos posteriores às leituras finais e
corte das ligações.
io Ge água. Nos casos de reinciGência «
c
das multas, ou nos de cessação das infrações, no
co) dias apôs a notificação aos infratores, serao
cortadas, só senão restabelecidas após o cumprimento
dades impostas, pagamento das taxas Gevidas e Cus rElitições.
art. 355 - Sob pena de multa, Os proprievc
moradores são obrigadosa permitirem a entrada nos prédios, dos
encarregados do serviço de água para efeito de inspecção das ins
talações domiciliares.
art. 356 - Aqueles que causarem dano de qualquer
natureza às caixas e reservatórios de água, encanamentos, regis
tros ou peças quaisquer do abastecimento público, além ge serem
multados,.serão obrigados a repararem os danos.
Art. 357 - É proibida a entrada Ge pessoas estra -
nhas aos serviços de âgua, nas dependências dos reservatórios e
E sua respecriva éria de
Art. 358 - É proibida a entrada, sob qualquer pre-
texto, de pessoas estranhas aos serviços de águas e a passagem,
ou permanência, de animais nas áreas de proteção dos mananciais.
art. 359 - As limpezas dos reservatórios e das re-
ges Ge distribuição serão sempre preceáidas ãe avisos aos consu
midores.
art. 360 - São passíveis Gas seguintes multas:
1 - De 50 a 1005 do salário minimo vigelite nã re-
ciaú, todos aqueles <;
= - impedirem ou Gesviarea pu
cursos 'ãe âgua dos mananciais ques aiii
tam a rede adutora do abastecimento púm imo;
b - causarem quaisquer danos,ou avarias, nas
caixas d'água, encanamentos, registros Cu
ças de quaisquer naturezas, dos serviços
de águas.
II - De 25*a 50% do-salário minimo vigente na res
gião, todos aqueles que:
a- deixarem de colocar caixas ou depósitos «e
água domiciliares, providos de bôia;
b - tirarem derivação de ãâgua para prédios ou
terrenos vizinhos.
III - De 15 a 25% do salário minimo vigente na re-
gião, todos aqueles que:
a - deixarem as instalações de âgua em mau es-
tado de conservação ou com defeito de fun-
cionamento;
-dIZo-
L - fizereu quaisquer modificaç
externas, manobrarem Os registros externos
de entrada ou fraudarem, de qualquer modo,
os reguladores da vazão;
c - impedirem que os encarregados do se
procedam às necessârias inspecções nos pré
dios em que hajam instalações de águi.:
6 - Geixarem torneiras lnos a
bertos ou estragados, de forma a permiti -—
rem desperdício de água.
art. 361 - As multas previstas neste Titulo serão
cobradas em dobro nas reincidências, respeitado o máximo legal.
Do Serviço de Esgotos Sanitários e Aguas Pluviais
CAPITULO 1
Concessões de Ligações
art. 362 - Todos os prédios construídos em logra -'
ouros dotados de serviço de esgotos deverão ser ligados à res-
pectiva rede pela forma estabelecida neste Título.
Art. 363 - As ligações serão feitas por meio de ra
mais Gomiciliários construidos pela Prefeitura, a custa dos in-
teressados,atê os limites indicados no Artigo 373, deste código,
passando estes ramais a fazerem parte da reds geral respectiva.
Art. 364-- As concessões de ligações de esgotos se
iiso-
Fo
E
er
rão solicitados msCiante reçuerimento Girigido al Pre
panhado da seguinte documentação:
a - guas cópias da planta aprovada do préáio,ou do
projeto submetido à aprovação da Prefeitura |,
quando se tratar de construções novas, devendo
constar das mesmas a rede interna;
b - pagar o orçamento relativo à mão d€e obre para
e
Gemolição e reconstrução do calçamento é do pér
seio, para abertura das valas, construção aC
ramal domiciliário e demais serviços ináispen-
sáveis à execução da ligação;
o
- fornecerem o material necessário para a cor
(o)
ai
f
4 1º - Os orçamentos serão acresciãos de iUr P
eventuais, e limitados a uma taxa mínima fixada para cada
ção.
$ 29 - Para casas de residência prôpria de operã -
rios, a juizo da Prefeitura e a título precário, poderão ser con
cedidas ligações de esgotos sem as exigências da letra “a”, úus
de que -os-proprietários, apresentem o respectivo recibo de paga-
mento do imposto predial relativo ao exercício anterior.
5 3º - Tratando-se de prédios que tenham instala
ções sanitárias despejando em fossas internas, poderao ser con-
cedidas as ligações dos esgotos à rede pública dispensando-se a
exigência da letra “a*.
art. 365 - As ligações de esgotos para Vilas ou
ruas particulares serão feitas separadamente para caúa casi
meio desub-ramais derivados de ramais-tronco gerais, construidos à
KR
ny
O
[y
n
O
o)
mn
é
m
1a
fe
+
[o
G
NM
o
custa Ccsproprietêri
art. 366 - Modificações posteriores nas ligações e
que não forem de iniciativa da Prefeitura, bem como substitui
cões Ge materiais estragados, correrão por conta úOs proprieta-
rios.
CAPÍTULO II
Do Esgotamento e Redes Domiciliares
SEÇÃO 1
Das Âguas Residuais
dos prégios, à coleta das águas residuais provenientes de latri
nas, mictórios, pias de cozinha, tanques de lavar roupas, lava
e banneiros, conduzindo-as E rede geral de esgôtos s:
'arágraío único - É expressamente proibido esccar
âguas pluviais pelos condutos de esgôtos sanitários dos prédios.
art. 368 - Nos logradouros ainda não servidos de
esgôtos, serão as águas residuais encaminhadas para fossas sép ;
ticas; não sendo permitido, sob pena de multa, deixar que cor-
ram livremente pelos quintais ou pelas sarjetas das vias públicas.
Aee 5 19 - As fossas, perfeitamente cobertas, a pro-
va de insetos e pequenos animais, ficarão afastadas das habita-
ções 10 (dez) metros, pelo menos.
5 2º - Uma vez lançadas as redes de esgotos sanitã
não existiam antexicrmente, 4
rios nº lograúouros onde
mais serã tolerado o uso das fossas, que serão averruiss, ogo
que sejam feitas as ligações dos prédios ao coletor ge. ..&
art. 369 - É proibido lançar águas de esgõtos, “in
ã montante da cida
fu
natura", aos córregos ou ribeirões, dentro
'
o tolerando a Prefeitura guanão sejam, primeiro, cor
venientemente tratadas.
Art. 370 - Águas residuais que transportem late -
riais capazes de obstruirem as reães de esgotos, principalmente
as que procederem de coriseiras, garagens, açougues e restaura”:
tes, Geverão passar através de aparelhos de retenção, antes «cs
irem aos coleto:
art. 371 - Águas servidas, procedentes ãe matuúsu
ros, tinturarias, usinas de açucar, fábricas de papei,
e outros estabelecimentos industriais, primeiro serão
po
segundo o ajuize a Prefeitura, para depois irer
esgotos,ou aos cursos de água que atravessar.
encaminhadas às redes de esgôtos, estas águas
ra máxima de 359 e estarão sempre neutraiizadas.
SEÇÃO II
Dos Ramais Domiciliares
Art. 372 - Para os despejos do respectivo esgoto
domicilar, terá cada prédio 6 seu ramal de ligação privativo.Es
te ramal será provido de uma peça ou caixa de inspeção, de
pão imóvel, instalada Ge moão a que fique bem assinalaãa sui;
ficialmente, e tão prôxima quanto possivel, do limite entre a
propriedade e o logradouro.
- 6 =
Art. 373 - Um ramal domiciliar de esgotos compreen
Ge um trecho externo, ou na via pública, e um trecho internc,ou
dentro da propriedade.
S 19 - “"Suprimido"
8 29 - Serviços nos trechos externos dos ramais
isto &, dos coletores gerais atê as junções com as peças ou as
caixas de inspecção correspondentes, competem à Prefeitura, ve-
dada qualquer interferência de pessoa estranha.
Art. 374 - Os ramais domiciliares terão a declivi-
dade minima de 3 (três) centimetros por metro linear, para um
T
[eu
áiamerro minimo de 10 (dez) centímetros,ou 4 (quatro)polegagas.
& 19 - Para os casos de edificios especiais as con
áições têcnicas dos ramais serão fixadas pela repartição compe-
tente.
5 2º - Quando as condições dos terrenos impuzerem'
declividades inferiores a 0,03m(três) centimetros por metro, pa
ra um ramal domiciliário, serão adotados meios eficazes de lava
gem que assegurem a expulsão completa dog resíduos.
Art. 375 - Sô serão feitas as ligações, pela Pre -
feitura, dos ramais domiciliários às redes de esgotos, depois de
verificada a fiel observância do que dispõe este Título sobre
instalações sanitárias internas de prédios.
Art. 376 - Durante as construções de prédios, desde
que os ramais sejam para uso definitivo, poderão ser feitas li-
gações provisórias de esgotos, que sirvam aos empregados ou ope.
rários da obras,
side
- 7 -
Perâgrafo único - É proibida a abertura de fossas
para serventia de operários nas zonas servidas cum redes de es-
;
gotos sanitários.
Art. 3577 - Nos casos em que as situações topogrãfi
cas dos prédios impeçam o esgotamento direto pelos logradouros
fronteiros, a Prefeitura provigenciarê a construção de ramais *
coletores atravês de propriedades particulares,ás acordo com O
direito de servidão.
g 1º - "Suprimido"
S 29 - Os ramais coletores passarac em faixas ãe
terreno não edificadas e serão construitos de modo que nac dani
fiquem as propriedades . e
6 32 - Cabe & Prefeitura a conservação desses ra-
Lv
rede pública.
mais coletores, con
hrt. 376 - Nas demolições de préáios ligados à re-
de de esgotos sanitários,os construtores são obrigados a pedi
rem por escrito os cortes das ligações, que serão feitos gratuí
tamente,
CAPITULO III |
Do Esgotamento das Águas Pluviais Internas
Art. 375 - As soluções dos esgotamentos pluviais '
dos interiores das propriedades ficam a cargo dos interessados,
que usarão os meios ao seu alcance, menos o de realizá-los pe-
los aparelhos ou canalizações de esgotos sanitários. |
“
crem galo -
= lograicuros exi
- Quando
e a situação topográfica dos terrenos não
rias de águas pluviais
permitirem o escoamento das sarjetas atravé
consentirã a Prefeitura que sejam feitas as
s de canalizações por
baixo dos passeios,
ligações dos esgotos pluviais nas referidas galer
ias.
art. 341 - pe concessões as
pruviais serão processadas em reguerimentos
tura as construções dos ramais externos
dos interessados.
art. 382 - As águas pluviais serão coletadas ex. cai
le
os, dos tipos oficialmente aprovados. .
o
E)
ta
ao
o
E
H
o
-
52 - As Gecli
co
tu
trt.
lizações de águas pluviais serão
obras e Normas de Urbanismo do Munici ípio.
Ert. 364 - Nas construções ut
ternos serão tomadas todas as precauções para que não seja pos
sível a intercomunicação com os esgotos sanitários.
=. : 8 19 - É expressamente proibido o despejo de águas
servidas nas canalizações de esgotos pluviais.
$ 2º - Quando for necessária a passagem de canali-
zações de águas pluviais por baixo de prédios, estas aeverao
ser feitas com todo o cuidado, empregando-se tubos de ferro fun
dião ou manilhas envolvidas em camada de concreto com espessura
mínima de 10 (dez) centimetros e traço 1:3:5.
CAPITULO IV
Disposições Gerais
brL. 385 - £ proibido & cuaiquer po
NEED:
iuncionârios de outras repartições públicas, empreiteiros é eim
presas que explorem serviços públicos, intervir nas instalações
de águas, esgôtos sanitários e pluviais, por qualquer pretexto,
sob pena de multa de 10 a 100% do salário minimo vigente na re
gião.
hrt. 386 - Serão sempre adotados, noz
vos, os melhoramentos que iorem .sendo sancionaãos pela têc
sanitária.
cferuados os pagamentos Gas mesmas € após O cumprimento aus
TÍTULO:;X
Do Serviço de Transportes Coletivos
CAPÍTULO I
Normas para Concessãa
Art. 389 -- Os transportes coletivos no Município!
"só poderão ser feitos por veículos previamente licenciados pela
repartição Ge trânsito competente e atendendo às condições pre-
o
Cócico Nacional de Trânsito e neste Código.
Art. 390 - Para cada concessão, anunciada pela im
- 120 -
prensa e por Edital, serão fixados os itinerários, preços ge
passagens e o número de veículos que se tornarem necessários
para a eficência do serviço.
Art. 391 - Daspropostas dos pretendentes às
concessões deverão constar:
I - Relação dos percursos, com as distâncias '
em quilômetros;
II - Preços de passagens;
III - Número de veículos a serem postos em circu
lação e sua descrição;
+
1
Número de viagens. por dia ou por semana ,
com o respectivo horârio das partidas E
chegadas.
Parágrafo único “ Se os requerimentos for
sociedades, deverão estas fazerem prova de estarem legalmen=”
te constituidas.
art. 392 - Os concessionários responderão admi
nistrativa e judicialmente pelos danos que causarem a pesso
as e coisas transportadas em seus veículos.
art. 393 - Quaisquer modificações dos itinerã-
rios, horários e preços de passagens, somente vigoração depo
is de aprovadas pela Câmara Municipal e sancionadas pelo Pre '
feito Municipal e anunciadas com antecedência mínima de 10
(dez) dias.
art. 394 - Os horários de partida e de chegada
deverão ser rigorosamente mantidos, não podendo ser descumr*
pridos ainda que sob pretexto de recuperação de atrazos.
parágrafo único = Nos pontos terminais, os tem
pos de parada não poderão ser superiores à 10 (dez) minutos.
- 21 -
art. 395 - Us prazos deste tipc ds
no máximo de cinco (5) anos.
art. 396 - As concessões caducarão se os serviços!
não forem iniciados no prazo de 66 (sessenta) dias a partir da
Gata da assinatura dos respectivos contratos.
art. 397 - Os veícuios de um concessionário não pe
derão, salvo expressa autorização da Prefeitura, transitar em
outros trechos, conduzindo passageiros, exceto quando se tratar
de ônibus fretados especialmente para serviços determinados.
Art. 398 - Os veículos das iinhas cujos trajetos
Pr
a
a
ultrapassarem os limites do Municipio, deverão ter espaço
e Gs
ct
ciente para a condução das malas postais e para O transpor
bagagens dos passageiros.
te
art. 399 - Todos os veículos deverão ter um letre
f
ro indicando o seu destino o qual possa ser lido à distância cs
a
'
40m (quarenta metros) durante o dia, provido de sistema de ilu-
minação para que possa ser visto a noite.
= eo “ Art;400 -- Além das condições que normalmente devem
preencher todos os condutores de veículos, os motoristas de vel
culos de transportes coletivos são obrigados a:
1 - Evitarem paradas e partidas bruscas;
II Não conversarem quando o veículo por eies con-
duzido estiver em movimento;
III - Atenderem, com regularidade, os sinais de para
das
IV - Não fumarem quando em serviço;
v - Pratarem os passageiros com urbanidade;
a
- |22 —
VI - Nec abandonarem os veiculos quando estacionz -
dos em pontos terminais.
.
Art. 401 - Sempre que possível, a juizo da Prefei
tura, serã estabelecida a exigência de uniforme para o pessoal
empregado nos serviços de transportes coletivos.
Art. 402 - Nos serviços de transportes coletivo ur
banos, concedidos na forma do brtigo 391,05 horários dos veicu-
los deverão coincidir, tanto quanto possível, com as chegadas e
partidas de trens e onibus, respectivamente nas estações ferro- 4
viária e rodoviâria. i
Parêgrafc ônico - Os c essionários deverão secor
c
eços razoáveis por meio as
t
on
prometer a arranjarem condução a pr
automôveis, caso se verifique impegáimento simultâneo dos meios:
de transporte em concessão,
Arte 403-Yogos os veiculos destacados nos serviços
de transportes coletivos deverão ser equipados com um aparelho! '|
extintor de incêndio, em condições de funcionamento, dentro do
que especifica o Código Nacional de Trânsito.
Art. 404 - Os proprietários de veículos que,na da-
ta de promulgação deste Código, estejam explorando o serviço de
transporte coletivo, deverão, dentro de 60 (sessenta) dias, re-
gularizar sua situação, de acordo com as normas deste Título ,
salvo se se tratar de concessões reguladas em contrato.
Parágrafo único - Não satisfeita esta exigência |,
abrirã a Prefeitura concorrência para nova concessão das respec
tivas linhas.
- 123 -
TÍTULO XI
Dos Matadouros e do Abastecimento de
Carnes Verdes
CAPÍTULO 1
Da Localização, Instalação e Funcionamento
dos Matadouros
cidade ou nas vilas
a esse fim destina -
art. 405 - Os matadouros, na
ão Município, serão localizados nos sítios
dos pelo respectivo Plano de Urbanismo.
parágrafo único - Na falta de
serão localizados em lugares distantes de, nom
nhentos) metros dos núcleos de população, a jusante d
haja fácil abastecimento de água para serventia do se
ximos de cursos de água com vazão suficiente para despe)
resíduos.
Art. 406 - Para construção e instalação Ge mata-
douros , deverão ser observadas as seguintes condições:
1 - Dimensões de edifícios, compartimentos e de-
pendencias compatíveis com a matança de ani-
mais em número correspondente ao dobro, pelo
menos, do necessário para o abastecimento diã
rio da população existente na localidade a que
deva servir; Í
2 - Os edifícios compor-se-ão principalmente dos
. seguintes compartimentos, com as respectivas"
instalações: sala de matança, sangria e esquar
tejamento, depósito de carne verde, vestiário
instalações sanitárias e escritório-lavatório; |
|
- IZ4 -
* - Pisos impermeabiilizados,em todo c ed cic o,
com inclinação suficiente para escoamento fã
cii e rápido de águas e líguidos residuais;
à - Revestimentos de todas as paredes dos edifl -
cios com azulejos ou outros materiais imper -
meâveis,atê a altura de 2,50m (dois metros e
cinguenta centimetros), excetuando-se os escri
tórios,em que é facultativo o revestimento .
Nos ângulos internos das paredes os revesti -
mentos serão feitos com superfícies curvas;
'5 - Instalação deum reservatório de água com ca-
pacidade suficiente para todos os serviçosde
lavagem e limpeza, bem como canalização am-
pla para coleta e escoamento das águas res
quais;
6 - Equipamento completo de aparelhos, utensílios"!
e instrumentos de trabalho , de materiais inal
terâveis quando submetidos a esterilização;
7 - Esterilizadores para os aparelhos, instrumen NM
tos e utensílios;
“Carros estanques para transportes de animais,
carcassas e vísceras condenadas;
9 - Currais, pocilgas e todas as dependencias.
Art. 407 - Os matadouros destinados a fins indus
triais, anexos a fábricas de produtos alimentícios, terão ins
talações proporcionais à natureza e amplitude das respectivas'
indústrias, e serão construidos de acôrdo com projetos aprova
dos peia Prefeitura, observadas as disposições regulamentares'
e exigencias do Departamento de Saúde Pública do Estado. à
- 125
hrt. 408 - Anexo ou próximo a todo mataúcuro have-
rá um pasto fechado, com àrea suficiente para comportar, no mi-
nimo, o dobro do número de rêses abatidas por dia. Junto haverã
um curral destinado ao gado bovino e caprino, com ârea adequada
ao movimento do mesmo.
Art. 409 - As rêses de corte serão recolhiceas ao
pasto ou curral pelo menos 24 (vinte e quatrojhoras antes da ma
tança. Esse recolhimento se fará todos os Gias E mesma hora, de
terminada pelo encarregado do matadouro.
Art. 410 - As pocilgas serão divididas em diversos
compartimentos, recebendo caga uma os porcos ae um sê dono aque
r
E
ta
par conterem an
las com capacidaç e
para a matança de dez (10) dias.
Parâgrafo único - As pocilgas serão dotadas de re-
des de abastecimento de êgua,de modo a ser facilitada sua limpe
Za.
Art. 411 - Serã mantido em cada Matadouro um regis
tro Ge entrada de animais, Go quai constarão a espécie do gado,
data e hora de entrada, estado dos animais, número de cabeças ,
nome do proprietário e as observações que forem julgadas neces-
sárias.
Art. 412 - Os animais serão alimentados por conta
dos respectivos donos. Na hipótese de serem utilizados os pastos
anexos aos matadouros, pagarão os donos as taxas ou diarias pre
vistas nas leis tributárias ou no regulamento do serviço.
Art. 413 - Os encarregados dos matadouros são res-
ponsáveis pela guarda dos anímais confiados ao abastecimento ,
não se estendendo essa responsabilidade aos casos de morte ou a
'
cidente,fortuitos ou de força maior que não possam ser previstos
ou evitados.
- I26 —
Parágrafo único - Verificada a morte de cualgquer
animal recolhido a um matadouro, será seu proprietário notifica-
qo para retirã-lo dentro do prazo de 3 (três) horas, finao o
qual se a notificação não houver sido atendida, o encarregado *
mandarã fazer a remoção Go mesmo, correndo todas as despesas par
conta do seu dono, que serã ainda passivel de multa.
Art. 414 - Nenhum animal poderã ser abatido sem o
prévio pagamento dos impostos ou taxas a que os marchantes ou
açougueiros estiverem sujeitos, na forma da legislação tributã
ria do Município.
Art. 415 - Os matadouros serao
um encarregadc e: cuem compete especiaimente,
bruições normais:
a - permanecer no seu recinto em constante inspe -
ção do serviço, desde o início até seu têrmino;
b - providenciar imediatamente, no caso de qualquer
anormalidade, a comunicação do fato ao Prefei-
to;
c - distribuir o pessoal disponivel de acordo com
as necessidades. do serviço;
q - manter a ordem e a disciplina no local.
CAPÍTULO II
Da Matança e Inspeção Sanitária
. Art. 416 - É indispensável o exame sanitário dos!
animais destinados ao abate, sem o que este não serã efetuado .
ss Asas
Parágrafo Único - Os exames serão realizaú
gado em pê, nos currais anexos aos matadouros, por profissio-
nais habílitados, e na falta deste pelos próprios encarrega -
dos dos estabelecimentos.
Art. 417 - Nos casos ddos exames realizados pe
los empregados, e quando não seja possível ouvir-se profissio
nais habilitados, a simples suspeita de enfermidade determina
rã a rejeição dos animais.
Art. 418 - As rêses rejeitadas em pê, serão re
tiradas dos currais peios seus proprietários, sendo as rejei-
aãas nc livro às registro prórpio pare es
- Os encarregados
ssam, desde logo,
= entrada
Eu
4
as como imprestâveis para matança. Fica obrigado a tomar
Cu
as medidas mais adequadas no sentido de serem evitados maus '
tratos aos animais, peios quais é o responsável desáe o momen
to do seu desembarque.
415 - É expressamente proibida a matança ,
para o consumo alimentar de:
a - animais que não -sejam das espécie bovina,
suina, ovina ou caprina;
b - vitelos com menos de 4 (quatro) semanas de
vida;
c - suinos com menos de 5 (cinco) semanas de vi
das
q - ovinos e câprinos com menos de 8 (oito) se
manas de vida; .
e - É proibida a matança de qualquer animal que
não tenha permanecido pelo menos 24 (vinte'
e quatro) horas em descanso, jejum e dieta"
hídrica nos depósitos matadouros;
animais caquéticos ou extremamente magros;
tr
|
g - animais fatigados;
i - vacas em estado de gestação;
1 - vacas com sinais de parto recente;
j-- Animais com.sintomas de paralisia"post-pas
tum" e de "doença de transporte” são conde
nados.
15
Parágrafo único - Os donos dos animais rege
É E)
il
dos são obrigados a retirã-ios no mesmo dia Gos recintos Go
matadouros, sob pena de multa.
Art. 420 - São considerados impróprios para o
consumo alimentar, e passíveis de rejeição preliminar ou de
condenação total, todos os animais em que se verific
no exame a que refere o Artigo 416, quer no exame da
e visceras, a existência de qualquer das eniermidaGes
das no Artigo 708 Go Regulamento de Saúãe Pública dc
bem como os subseguentes, porventura emitidos ou a serem re
gulamentados regendo a matéria.
Art. 421 - As matançã: começarão & hora deter-
minada pelos encarregados dos matadouros, e serão feita por"
o
=
bo!
e
o
grupo de gado pertencente a cada
quantidade ou de entrada no matadouro.
Art. 422 - Quaisquer que sejam os processos de
matança adotados com a aprovação do Prefeito, & indispensã -
vel a sangria imediata e o escoamento do sangue das rêses a
batidas.
Art. 423 - Para esfolamento e abertura serão '
os animais suspensos em ganchos apropriados e proceder-se -5
de modo a evitar o contato da carne com à parte cabeluda do!
couro e com as víceras,
Art. 424 - Os exames dos animais abatidos serao feitos
na ccasiao da abertura das carcaças « sua evisceração por pro-
fissionais habilitados ou pelos encarregados dos matadouros,ob
servada a norma do Artigo 417; serão examinados cuidadosamente
os gânglios, visceras e outros órgãos, e condenados e apreendi
dos os animais, as carcaças ou partes das carcaças, as visce =
ras ou órgãos julgados impróprios para O consumo alimentar.
Art. 425 - Os animais, as carcaças ou parte áelas,
as visceras, os órgãos ou tecidos, condenados como impróprios!
para o consumo alimentar serão removidos em carros estanques '
para sua inutilização na forma do Artigo 426 ou para aproveita
mento industrial permitido.
Parágrafo único - As inutilizações serão feitas
P
em fornos crematórios ou em recipientes digestores ou
tros processos aprovados pela Prefuitura e peia Saúds
Art. 426 - Os animais abatidos ou que hajam mor-
rido nos pastos e currais anexos aos matadouros, portagores de
carbúnculos bacterianos,raiva ou quaisquer outras doenças con-
tagiosas, serão queimados com a pele, chifres e cascos.
: $ 1º - “Os: “locais, os utensílios ou instrumentos '
de trabalho “que tiverem estado em contato com quaisquer carca-
ças, órgãos ou tecidos dos animais portadores de carbúnculos !
bacterianos, raiva ou quaisquer outras moléstias contagiosas ,
serão imediatamente desinfetados e esterilizados.
$ 2º - Os empregados que tiverem manuseado carca-
ças, vísceras ou ôrgãos desses animais, farão completa desin -
fecção das mãos e dos vestuários, antes de reiniciarem seu tra
balho normal rotineiro.
Art. 427 - O sangue, para uso alimentar ou fim
- 130 -
industrial, serê recclhido em recipientes apropriados, separar
damente, para ser entregue aos proprietários dos animais.
Paraâgrafo único - Verificada a condenação de . um
animal, cujo sangue tiver sido recolhido e misturado ao de ou-
tros, serã inutilizado todo o conteúdo do respectivo reciplen-
te.
Art. 428 - As carnes consideradas boas para o con
sumo alimentar, serão recolhidas aos depósitos de carné verde,
até o momento de seu transporte para os açougues,
adas boas para fins
colocadas em vasilhas!
adequadas para O transporte aos açougues.
O - Os couros serão imediatamente retira -
Le)
Art. 4
dos para os curtumes próximos, ou salgados e depositados em lu
gares destinados para tal fim.
Art. 431 - É proibida, sob pena de apreensão e ânu
tilização, a insuflação de ar ou quaisquer gáses nas carnes ”*
dos animais abatidos.
Art. 432 - As condenações e inutilizações totais
ou parciais serão registradas,com especificação de suas causas,
no livro próprio, a que se refere o Artigo 418.
Art. 433 - Se qualquer doença epzoótica for veri-
ficada nos animais recolhidos nos pastos ou currais dos mata -
douros,os encarregados providenciarão o imediato isolamento às
doentes e suspeitos, em locais apropriados.
- 430 -
prt. 434 — Todo animal encontrado morto nos cur -
rais deverá ser autopsiado , afim de ser determinada sua 'cau-
sa mortis", concedendo-se sua utilização, para fins industri -
ais, desde que não contrarie O disposto no artigo 426.
CAPITULO III
Disposições Gerais
Art. 435 - Nenhum gado destinado ao consumo publi
co poderã ser abatido fora dos matadouros , sob pena de multa.
g 19 - Nas vilas e povoados, onde não houverem ma
taáouros-o gado bovino e suino destinadr ae
pois de examinaãgo pelos respecrivos fiscai
por eles indicados, serã abatido em lugar previamente determina
ão, aplicando-se no que couber as gisposições deste Titu
g 2º - Serã, no entanto, permitida ma!
ão bovino para o consumo normal da população, em charqueadas à
caso existentes e já fiscalizadas pelo Ministério Gs
rar atê que se construam matadouros Municipais.
$ 39 - Nas chargqueadas a que se refere o parâgra-
fo anterior, a Prefeitura exercerá, por técnicos ou funcionã -
rios para isso designados, & fiscalização prescrita para & ma-
tança e distribuição.
art. 436 - Além da fiscalização prevista, exigir-
se-ã nas charqueadas, O cumprimento das condições e medidas sa
nitárias constantes deste Título.
Art. 437 - As taxas referentes à matança e ao
- 432 -
transporte de carnes verdes dos matadourosaos açougues serão co
bradas de acôrdo com a Legislação Tributária do Municipio.
Parágrafo único - Nas charqueadas, observado o
disposto nos artigos anteriores, exigir-se-ão as taxas e tribu
tos em Vigor.
art. 438 - Os serviços detransporte de carnes dos
matadouros para os açougues serao feitos em veiculos apropria-
dos, fechados e com dispositivos para ventilação, observando-se,
na sua construção interna, todas as prescrições de higiene.
E 1º - Os transportadores de carnes geverao mar
em perfeito estado de asseio, e serão obri-
s
var, diariamente, os respectivos veiculcs.
S 29 - As carnes de porco, carneiro e cabrito po
derão também ser conduzidas para os açougues em tabuieiros ou
cestos com cobertura de tela de arame.
Í
Art. 439 - É expressamente proibido, na cidade e
vilas, manter-se em pátios particulares, gado de quaisquer es-
pêcies destinados ao corte:
CAPÍTULO IV
Dos Açougues e do Abastecimento de Carnes Verdes
Art. 440 - Asvendasa varejo, no perímetro da ci
dade e vilas, de carne verde, toucinho e vísceras sô poderão
ser feitasem recintos apropriados e que preencham as seguintes
condições:
1 - Terão área mínima de 16 (dezesseis) metros '
juaÚrados ;
Q
2 - Poderão ter ligação interna somente com os com
partimentos destinados aos próprios açougues ,
como vestiários e instalações sanitárias. As
ligações com as instalações sanitárias não se-
rão diretas, fazendo-se através dos vestiários
ou de correâãores;
As portas serão de grade de ferro,providas ás
[
'
tela metálica;
à - Haverã em todas as paredes externas, aberturas
metro) e com a maior largura
catizadas à altura minima de 2,20m ldois met
e vinte centimerrosjdo E e
lhos Ge ferro bascuian
parão o vao total;
5 - As paredes serão revestidas atê a altura do te
Tt
to, com azulejos brancos ou outros materiais !
lisos, resistentes, impermeáveis, de cor clara e
de fácil limpeza. As juntas serao tomadas com
materiais impermeáveis;
6 - Os tetos serão constituidos de lajes de concre
to armado ou forros de madeira;
7 - Os pisos serão revestidos de ladrilhos hidrãu-
licos ou de cimento, em cores claras, com in-
clinações suficientes para o escoamento das à
guas de lavagem. Nos pisos serão instalados ra
los sifonados para a captação dessas águas;
8 - Os ângulos das interseções das paredes, entre
si com os pisos e com os tetos.serão substitui
dos por superfícies curvas de concordância;
9 - Terão instalações de água corrente abundante |;
- 134 -
10 - Os Lalcões serãc de marmore, pedr: plásticas ,
tn
de aço inoxidável, sendo as bases ae alvena -
ria de tijolos revestidas dos mesmos materi -
ais impermeáveis com que o forem as paredes ;
11 - Surão, sempre que necessário, dotados de câma
ras frigoríficas, de capacidade conveniente;
12 - Disporão de armações de ferro, ou açc poliaor
fixas às paredes ou aos tetos aos quais serão
suspensos, pour meio de ganchos dos mesmos ma-
teriais, os quartos de rêses para talho;
13 - Os compartimentos destinados a corredores ou
salas, vestiários e instalações seritárias
rão seu piso, paredes e tetos, com o mesmo
cabamento das salas principais. haverão, pelo
menos, uma privada e um lavatôêric de
ferro esmaltado, possuindo janelas ou orifi -
cios para ventilação e iluminação voltados pa
ra os lados externos,opostos aos compartimer-
tos destinados à armazenagem e venda das carnes,
14 - Quando os açougues não dispuserem de câmaras!
frigorificas ou estas não forem de capaciauaou
suficiente, serao adotados os sistemas de chas
sis telados para proteção contra moscas.
Art. 441 - Os açougueiros deverão observar as se-
guintes disposições:
1 - São obrigados a manterem os estabelecimentos!
em completo estado de asseio e higiene,não lhes
. sendo permitido ter nos mesmos, quaisquer ra-
mos de negócio diversos do de sua especialida
de, bem como guardarem na sala de talho obje-
tos que lhes sejam estranhos;
- 4135 -
2 - Es carnes não vendidas num prazo de 2álvinte
e quatro) horas após sua entrada nos açou- !
gues serão, incontinente, salgadas e só neste
estado poderão ser dadas ao consumo da popu-
lação,salvo a hipótese ae serem conservadas"
em câmaras frigorificas;
3 - Nas carnes com ossos,0s pesos destes nãc po-
derao exceder 200 (Guzentas) gramas por quiio;
4 - Todas as carnes vendidas e entregues a domi-
cílio somente poderão ser transportadas em
carros apropriados ou em tabuleiros ou cestos
cobertos de tela de arame;
im
]
Nao aúâmitirem ou manterem no serviço emprega
ãos que
atestaúos médicos de que nau sc-
nitar
uU
frem de moléstias contagiosas.
Art. 442 - Fica marcado o prazo de sessenta (60)
dias, a partir da data Ge entrada deste Código em vigor, para
que os senhores açougueiros recomecem a distribuição de carne
verãe aos consumidores, a domicílio, em veículos ou vasilhames
autorizados pela Saúde Pública. As multas aos infratores serão
de 50 a 100% do salário mínimo vigente na“região, aplicáveis '
em dobro nos casos de reincidências.
Art. 443 - As carnes e toucinhos importaaos de
outros Municípios, sô poderão ser vendidos à população local,
mediante a exibição dos documentos que provem terem sido pagos,
no Município de procedência, os impostos e taxas devidos.
Art, 444 - É expressamente próibido o transporte,
para os açougues,de couros, chifres e resíduos, prejudiciais ao
asseio e higiene dos estabelecimentos.
- 136 -
Art. 445 —- Os proprietârios dos açougues deverão
cuidar para que nos respectivos estabelecimentos não seja per
mitida a entrada de pessoas portadoras de molêstias contagio-
sas ou repugnantes, com fundamento nas disposições regulamenta
res da Saúde Pública.
Art. 446 - Os cortadores e vendegores, sejam ejes
proprietários,ou empregados,serão obrigados a usarem sempre a
ventais e gorros brancos, mudados diariamente.
Art. 447 - Nenhuma licença para abertura ãe açou
gues será concedida, a não ser depois de satisfeitas as exigênr
cias a que se refere o Artigo 440. -
prt. 44
[Ro]
- Toãos os açougu
de e vilas, à data da promulgação deste Cô
tisfaçam as normas prescritas no Artigo 440
se às mesmas no prazo de 6 (seis) meses.
Parágrafo único - A Prefeitura examinarã,em cada
caso concreto, as remodelações realizadas pare efeito Ge sua
aprovação.
CAPITULO V
Das Infrações e das Penas
Art. 449 - Incorrerão nas seguintes multas eleva
das ao dobro nas reincidências:
I - De 25 a 100% do salário minimo vigente na re
gião, aqueles que:
a - abaterem gado de quaisquer espécies fora
II
De 15 a 25% do salário mínimo vigente na re
gião, agueles que:
a
ovelhas:e cabras em estado de gestação;
“para o consumo;
= 137 -
gos matadcuros,na cigade,ou fora cos lu
gares apropriados, nas vilas;
venderem carne verde ou toucinho fresco
fora dos açougues, salvo nos casos das dis
tribuições a domicílio previstos no Art,
441, item 4;
abaterem gado de quaisquer espécies, com
sintomas de molêstias,ou sem o prévio pa
gamento Gas taxas devidas;
venderem carnes e toucinho proceáentes '
de outros Municípios, sem provarem terem
sido pagas as taxas respectivas;
abaterem gado de quaisquer espécies fora
dos matadouros,ou dos lugares Gesignados.
com o fito de entregá-io ao consumi pur
blico;
abaterem gado de quaisquer espécies antes
do descanso necessário,e vacas, porcos ,
venderem ou depositarem quaisquer outros
artigos nos recintos destinados ao reta-
lhamento e venda de carnes;
transportarem para os açougues, couros |,
chifres e demais restos de gado abatidos
deixarem permanecer nos currais dos mata
douros, por mais de 3 (três) horas, ani-
mais mortos de sua propriedade,ou deixa-
rem de retirar, no mesmo dia, os que fo-
rem rejeitados .em exame procedico pelas
e
autoridades competentes.
III - De 10 a 50% do salário mínimo vigente na re-
gião, aqueles que:
a - transportarem carnes verdes em veiculos!
r
não apropriados,salvo motivos de força
maior e com consentimento prévio das au-
toridades competentes;
b - atirarem ossos ou restos de carne nas
vias públicas;
c - forem encontrados trabalhanão nos açou -
ques sem o uso de aventais e gorros.
usspositi-
AS - Por
a 2U For
vos deste Título, para Os quais não estejam previstas penas es
peciais, serão impostas multas de 1C a 100% do salârimo mínimo
vigente na região, elevadas ao dobrc nas reincidências, respel
tanão o máximo legal.
TITULO XII
Dos Mercados e Feiras Livres
CAPITULO I
Dos Mercados
Art. 451 - Mercado é um estabelecimento público, .
sob administração e fiscalização do Governo Municipal, destina
do ao varejo de gêneros alimentícios e produtos da pequena in
dústria animal,agricola ou extrativa. Havendo espaço disponível,
poderã oPrefeito autorizar,a titulo precário,e mediante licen
- 139 -
ça especiai,e exposição e venda de
mencionados.
art. 452 - Nos mercados, O comércio poderã fazer-
se em cômodos locados ou em espaços abertos tudo nã forma econ
adições adiante estabelecidas.
parágrafo único - Agueles que exercerem ativida-
des comerciais No recinto dos Mercados Municipais, ficam obri-
gados a observarem as disposições deste capitulo além das dos
regulamentos que à prefeitura baixar sobre a matéria.
art. 453 - Os mercados estarão abertos diariamen
e mos aomin-
te ao público, nos dias úteis,das 6 ãs 17 horas,
gos, feriados e ãias santos, das & as
i
ciais, sendo de interesse público, a P
car os horários.
parágrafo único - £ inteiramente livre & entrada
e saída de pessoas nas horas regulamentares . Nos recintos
s sujeitos à ordem e disciplina inter
Gos
mercados porêm, ficam todo
nas, sendo punidos com multa e expulsão, e, nos casos graves
vedação da entrada aos transgressores ãos preceitos de higient
e polícia.
art. 454 - Não & permitida, nos mercados,a reven
da de quaisquer mercadorias. As vendas em grosso sô serao per”
'mitidas depois gas 11 (onze) horas observado o que dispõe o hr-
tigo 465.
g 19 - Para efeito deste artigo, entende-se por
comércio em grosso aquele em que OS compradores adquirem mer
cadorias em quantidades superiores ãs do seu consumo mensal &
por de revenda aquele em que os compradores vendem as mercados
rias nos próprios locais onde as compraram.
- 140 -
c 29 - Os vendedores ãe frutas, legumes, hortali
ças e outros viveres de rápida deterioração, não conseguindo
dispor de toda a carga no varejo atê às 10 (dez) horas, pode-
rão vendê-la,para revenda,a locatários de lojas ou ambulantes"!
que se destinem a outros pontos da cidade, ou vilas.
art. 455 - hs mercadorias que, levadas aos mirca
ãos, não forem vendidas até Es 17 horas, poderão ser guardadas
em cômodos a isso destinados, mediante O pagamento das taxas
de armazenagem, por 24 horas,ou fração ,por volumes atê 60 kg -
As aves serão depositadas em gaiolas especiais e sua armazenar
gem serã taxada por cabeça.
- O disposto neste artico não se
aplica sos vendedores de que trata O artigo 454, é 2º,
456 - Não poderão ser expostos & venda nos
mercados se seu acondicionamento não for:
a - Em tabuleiros - os legumes, hortaliças, Tai
zes, etcs;
Em cestos ou caixas - as frutas € OVOS;
ty
t
c - Em sacos ou barricas - Os grãos e cereais;
Em gaiolas gradeadas ou teladas, com soalho'
Ds
1
de zinco - as aves;
e - Em mesas de mármore, pedra plástica, ferro y
esmaltado,ou aço inoxidável, com calhas - O
toucinho, a carne verde e peixe.
S 19 - As mercadorias deverao ser expostas em es
trados, mesas, balcões ou mostruários adequados.
& 2º - Os negociantes de carne verde, toucinho e
- 4
animzis apatidos, observarão ainda, no que couber, as disposi-
ções do Título XI, Capítulo relativo a açougues e ao abasteci-
mento de carnes verdes,
Art. 457 - É expressamente proibida, nos merca
dos municipais,a venda de gêneros alimentícios deteriorados,fru
tas verdes,ou em começo de decomposição, confeitos em mau esta
do de conservação e quaisquer outros artigos em estado de se-
rem considerados nocivos & saúde pública.
Parágrafo único - Os gêneros ou artigos expostos
à venda, sem a observancia do estabelecido neste artigo, serão
apreendidos «= inutilizados, independentemente qe qualquer inde
nização, ficanác, ainda, os vendecores sujeitos a multas.
Art. 458 - Os administradores dos mercados regu-
larão a distribuiçao de âreas Ge modo : satisfazerem ao maior!
número de pretendentes,sem contudo, prejudicarem o trânsit e
circulação interna, podendo, para iesc, cclocã-ios em rengues'
alinhados, ou por grupos.
$ 1º - À nenhum pretendente se concederá espaço
maior do que o necessârio ao seu comércio, podendo ser reduzi-..
do o que obteve, se se verificar ser excessivo.
$ 2º - Os aluguéis de áreas nos mercados,ou sua uti
lização, dependem ão pagamento das taxas previstas nas leis tri
butárias do Município, salvo o disposto do Artigo 460.
$ 39 - A Prefeitura poderã conceder locáis perma
nente:nos mercados, a requerimento dos interessados e mediante
o pagamento das taxas devidas,
Art. 459 - É proibido o estacionamento,no recinto
- t42 -
gor veiculos « animais empregados na -condução de
r retirados imediatamente apôs se-
a isso destinados.
aos mercados,
generos, os quais deverão se
rem descarregados, para OS locais
parágrafo único - Nos arruamentos onde não for
permitido O trânsito de veículos ou de animais, codo O serviço
de transporte,inclusive a coleta do lixo, carros
sera feitc em
ou carrocinhas puxadas a mão.
art. 460 - Os que sô vendem frutas, legumes, hor
raizes, tubérculos e outros gêneros alimentícios ori-
taliças,
ou indústria caseira,
undos da sua pequena e própria lavoura,
são isentos da taxa de locação de espaço.
£ 1º - Para gozarem dessa isenção Geverao os pre
tendentes requerer ao Prefeito sua matrícula como peque:
produtores , provando:
ltivadores de ter
[o
- Que são proprietários ou cU
renos,ou, tratando-se Ce industri
tem estabelecimentos e sô as exploram em sua
própria casa Ou dependências;
b - Que produzem em pequena escala
$ 29 - Feita a matrícula, serã fornecida a cada
matriculado uma placa numerada que deverã ser mantiaa bem visi
vel nos locais de vendas.
6 39 - As matrículas são renováveis anualmente ,
exigindo-se, na ocasião, as mesmas provas de que trata O parã-
grafo primeiro deste artigo
administradores dos mercados quanto à b
e ainda atestados fornecidos pelos
oa conduta dos referi -
dos produtores.
8 49 - Serão imediatemente canceladas as m
las obtidas fraudulentamente.
atrícu
- d4d -
art. 461 - hs lojas açougues € demais cômodos se
meáiante concorrência pública, a quem mais usr a
Nos casos de serem aprer
]
rão alugados,
cima do preço fixado pela Prefeitura.
sentadas duas ou mais propostas com o mesmo preço,
a quem já ocupa O cômo
dar-se-á
preferência, em igualdade de condições,
do e, não havendo, aos proponentes que forem maiores contribuin
tes dos cofres municipais.
g 19 - As concorrências serão marcaúas com a an
teceáência de 15 (quinze) dias, ãa data de sua realização, por
editais, que alêm das condições acima estipuladas, deverao dar
o número e a área do cômodo, o preço mínimo do aluguel e o pra
anos.
zo do contrato, que nunca ultrapassarão três (3)
Loc - pceita uma proposta, antes
do respectivo contrato Ge locação, prestarão os
(3) meses do aluguel of
que acaso lhe forem im
HM
fiança correspondente a três ecidc, co
mo garantia do seu pagamento de multas
postas e Ge reparos que & prefeitura tiver de fazer decorren
Os depósitos serao res
res de estragos causados pelo locatário.
tituidos quando findarem as locações, feitas as deduções regula
mentares cabíveis, se for o caso.
$ 39 - Os aluguéis: serão pagos -adiantadamente a
tê o dia 5 (cinco) de cada mês e, em casos de mora, acrescidos
ãa multa de 20%.
Art. 462 - Ninguém poderã alugar mais de um cômo
do, por si ou por pessoa interposta, para o mesmo, OU outro ra
mo de negócio.
art. 463 - Os locatários de cômodos são obrigados a
a - Manterem-no em perfeito estado de asseio ehi
giene, bem como seus passeios fronteiros;
- 4
L - Mobilié-los de acor6o com as necessidages vo
Em
Ea
seu ramo de comércio, precedenac iicença do
prefeito sempre que para isso forem necessã-
rias obras de quaisquer naturezas;
Conservi-ios e entregá-los, findos os prazos!
ãe locação, no estado em que os houverem re-
o
1
cebido;
g - Terem seus próprios pesos e medidas.
5 19 - É vedada aos locatários:
a - Sublocarem os cômodos,no todo ou em parte;
Fazerem construç
tw
1
,reconstruções ou modifi-
cações.sem as devidas autorizações do Prefei
to;
- Depositarem quaisquer objetos Ou mercáduri as
[4]
nos passeios, ou nos arruamentos,ou dependu-
rê-los por quaísguer processos, éc ladc ds t
fora das lojas:
q - Forçarem as vendas, cercarem ou tomarem fre-
gueses de outros concorrentes, e anunciarem*
perturbando a ordem;
e - Ocultarem ou recusarem vender mercadorias que
possuam, visando objetivos especulâtivos.
Art. 464 - As iocações de cômodos ou as conces.e
sões de áreas hajam ou não contratos ou aluguéis pagos, não
criam para os respectivos titulares direito oponível às medidas
de higiene ou de polícia que a Prefeitura julgar oportuno pôr
. em prática no interesse geral, Essa disposição constarã expres
samente de todos os contratos e títulos de concessão, como uma
das clâusulas essenciais.
Art. 465 - É expressamente proibido atravessar
gêneros destinados ao consumo público, tenham ou não dado en-
transgressores passi*
traéi nos mercados,sendo Os
correspondentes a 1 (um) salário mínimo vigente na região,não is
tando-os das sanções para crimes contra a economia popular.
Parágrafo único - Consideram-se atravessadores
de gêneros:
a - Os que comprarem,no todo ou em grande partie,
gêneros destinados aos mercados públicos, ou
que por quaisquer meios concorrerem para que
os produtos não dêm ali entrada, pouco impor-
tando que os atos incriminados sejam pratica
dos em estradas públicas ou particulares nas
ruas dz cidade ou vilas, ou nos arredores do
Municípios
b - Os que, com notícias tendenciosas ou intento
malicioso, induzirem OS condutores ae gêne-
ros a não levarem os produtos aos mercados .
jArt. 466 - Na gisciplina interna ds mercados ter
se-ã em vista:
Manter-se a ordem e o asseio dos estabeleci-
a -
mentos;
: b:- Assegurar-se o seu aprovisionamento;
c — Proteger-se os pequenos produtores e os con-
sumidores contra as manobras prejudiciais '
aos seus interesses;
à - velar-se peia salubridade dos víveres e manti
mentos expostos à venda.
Art. 467 - É expressamente proibido dentro dos
Mercados:
a - Ajuntamento de pessoas que, não estando ven”
dendo ou. comprando, embaraçarem O comércio;
oenreseesa seres
- dão -
b - Fazer-se algazarras,provocar-se tumultos ou
discussões Ge quaisquer naturezas;
c - A presença de loucos, êbrios, turbulentos ou
doentes de molêstias infecto-contagiosas ou
repugnantes;
& - Danificar-se quaisguer partes ou dependências
dos mercados ,escrever-se ou pintar-se nas pa
redes;
e - praticar-se atos ofensivos à moral;
f - Atirar-se cascas de frutas, ou papeis nos re
cintos dos mercados;
Atirar-se lixo dentro, ou nas imediações, dos
mercados .
tores Grs disposições deste
at
Art. 46E - hos antir
Capitulo, serão aplicadas as seguintes multas, elevadas ao do-
bro nas reincidencias:
a - De 50 a 250% do salário mínimo vigente na re
gião, pelas transgressões dos artigos 5? e
465;
b - De 16 a 100% do salário mínimo vigente na re
gião, pelas transgressões dos demais Artigo
deste Capítulo. Ê
CAPÍTULO II
Das Feiras Livres
cio de gêneros alimentícios, aves, frutos e legumes, utensílios
culinários e outros artigos Ge pequena indústrias,para abaste- j
a: . H
cimento doméstico e facilidade de venda direta dos pequenos pro !
Í
art. 469 - As feiras livres se destinam ao comér . |
||
|
í
- 47 —
dutores ou criadores aos consumidores.
Art. 470 - Os serviços de fiscalização serão su-
perintendidos e executados por funcionários municipais para is
so designados.
art. €71 - As feiras livres £uncionaraãao em aias,
Te
horas e lugares designados pelo Prefeito, segundo c aconselhar
G interesse público.
Parãâgrafo único - As horas fixadas para O encer-
ramento das feiras,os feirantes suspenderão as vendas,proceder.
o à desmontagem das barracas, balcões tabuleiros e respectivos
ertences é E remoção rápida das mercadorias, de forma a ficar
Voo
en
em os recintos livres e prontos para Oinício imediato Ga ii
ia)
Art. 472 - A prefeitura fará examinar os produ-
tos postos à venda nas feiras, mandando retirar imediatamente!"
aqueles que não estiverem em condições de serem dados ao consu
mo: público.
Art. 473 - As colocações das barracas, mesas,
“puleiros, balcões ou pequenos veículos nas feiras livres serão
feitas segundo O critério de prioridade, realizando-se, tanto
quanto possível, o agrupamento dos feirantes, por ciasses siini
lares de mercadorias.
Art. 474 - Os veículos que conduzirem mercadorias
ou que sejam destinados a exposição da própria mercadoria trans
portada, serão postos em ordem e em locais designados pelo fis
cal da feira, de maneira a facilitar-se o trânsito público.
Art. 475 - Na colocação das barracas deverão ser
- I4S -
observados oE espaços necessários para passagem do público.
Art. 476 - Os gêneros alimentícios, frutas e le-
gumes, deverão ser expostos à venda em mesas, tabuleiros, bal-
cões, Caixas, cestos ou pequenos veículos.
art. 477 - Para venda,nas feiras livres,de
deverão ser ob
car-
nes de quaisquer espécies, ou animais abatidos,
servadas, no que couber, as disposições do Título XI.
art. 478 - As carnes, salames, salchichas e pro-
dutos similares, deverão ser suspensos em ganchos de ferro po
tido ou estanhado, ou ser colocados sobre mesas ,ou em recipien
os preceitos de hi-
tes apropriados, onservados rigorosamente
e
os não previstos neste Códigc.
giene,
Art. 479 - para a venda de peixes E obrigatória
receberem '
a utilização de recipientes estanques destinados a
quaisquer resíduos, observando-se ainda as normas de higiene
aconselháveis para O caso.”
art. 480
à venda, deverão ser conservados em recipinetes apropriados a
prova de pô e outras impurezas, satisfeitas ainda as demais
condições de higiene.
Art. 481 - É expressamente proibida a venda de
bebidas alcoólicas, nas feiras livres.
Art. 482 - Os feirantes, por si, ou por seus pre
postos, são “obrigados à:
a - Acatarem as determinações regulamentares feitas
leite e produtos laticínios postos".
- 149 —
pelos fiscais e guardarem decoro para com o :
publico, abstendou-se ve apregoarem suas mer
“cadorias com algazarra;
b - Manterem em perfeito estado de higiene as
suas barracas,balcões e aparelhos,bem como os
utensílios empregados na venda de seus arti-
gos;
c - Não iniciarem a venda de suas mercadorias ar
tes do horário regulamentar, nem prolongá-ia
alêm das horas de encerramento;
à - Não ocuparem áreas maiores do que as que lhes
forem concedidas na distribuição de locais a
que se refere o Art. 473; -
£ - Colocarem etiquetas com os preços das merca-
dorias.
Parâgrafo único - Nas feiras livres sô poderão
ser empregados aparelhos ou instrumentos de pesagem ou mediga'
que satisfaçam as condições deste Código e as das leis metrolô
gicas gerais.
Art. 483 - As infrações dos dispositivos constan
tes deste Capítulo, serão punidas com multas de 5 a 50% do sa-
lário mínimo vigente na região, elevadas ao dobro nas reinci -
dências, sem prejuizo das ações policiais que couberem,
TITULO XIII
Do Serviço Funerârio
. AGO -
prt. 484 - as aisposições geste Titulo poferemn
se especialmente aos serviços funerários quando explorados ai
yetamente pelo município: ou em regime de concessão»
art. 485 - AS prestações dos serviços serão fei=
tas mediante pagamento ge taxas constantes das tabelas aprova-
das anualmente pela prefeitura com pase nos respectivos custos
art. 486 - Para a exploração ãos serviços funerê
rios são indispensáveis as seguintes condições:
a- gxistencia de uma oficina aparelhada para O
fabrico de caixões reparação ge matérias €
serviços correlatos: -
po manutenção em perfeito estado
to e conservação ãos veiculos ães
transporte de gêretrosr quando for
tema utilizado;
c- obrigação de gornecer gratuitamente, median”
te requisição da prefeitura caixões para en
terramento dos indigentes falecidos no Muni=
º « :
cípio, em número que se estabelecer quando
da concessão; paga por esta uma taxa minima
“estipulada para tal fim-
art. 487 - As taxas relativas & inhumações € de
vidas à prefeitura poderão ser arrecadadas pelas empresas fune
yárias que se obrigam a recolherem aos cofres municipais até [o]
aia 5 (cinco) de cada mês,as importâncias relativas ao mês an-
terior” de acordo com O palancete apresentado pelas administra
ções dos cemitérios com aprovação ga prefeitura.
art. 488 - Às empresas OU concessionários geverso €S
- 151 —
tar aparelhados para ornamentação ãe salas mortuârias, ereção
de peças e tudo o mais que possa ser reclamado para as soleni-
dades fúnebres.
Art. 489 - £ obrigatória a desinfecção dos co-
ches fúnebres e utensílios, empregados nos velórios, apôs cada
utilização.
art. 490 - Os caixões deverão ser fornecidos den
'
tro de 3 (três) horas após os pedidos, e os veículos, quando
utilizados, 15 minutos antes da hora marcada para os enterros .
art. 491 - As empresas ou concessionários «eve -
rão atender aos interessados diariamente das 7 às 20 horas, Col
forme aisposto no Art. 250, item BUT.
art. 492 - Os coches, féretros, ou outros mate -
riais utilizados fos serviços funerários não poderão ser manti
dos à vista do público,nos locais ou depósitos onde se guardam.
1
N - . me
Art. 493 - As demais condições de prestação dos
serviços funerários, em regime de livre concorrência, são apli
amb
cáveis as disposições dos Artigos 488 clusive .
$ 19 - As empresas ou particulares, a que se re-
fere este Artigo não poderão,sob quaisquer pretextos,negar- se
a atenderem as encomendas de caixões ou serviços de sua espe -
cialização, que lhes sejam feitas.
$ 2º - As prestações dos serviços funerários, a
que se refere este Artigo,deverão ser feitas mediante o pagame
to de taxas fixadas anualmente, com a necessária discriminação"!
de classes. As tabelas,d que se enviarã cópia à Prefeitura para
efeito defiscalização, serão afixadas em lugares visíveis ne estabe
= 152 -
lecimentos.
“Art. 494 - As infrações ao disposto no Artigo an
terior,serão punidas com multas de 50 a 250% do salario minimo
vigente na região, elevadas ao dobro nas reincidencias.
Art. 495 - Este Côdigo entrarã em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
*

open original →