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norma nº 1039/1976

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1039 / 1976
Date 1976-06-24
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 453 E ACRESCENTA A LETRA "C", NO ITEM IV DO ART. 250, DA LEI N. 899, DE 10/10/73, QUE CONTÉM O CÓDIGO DE POSTURAS E DE REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS
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Prefeitura Municipal de Pavras
LAVRAS — MINAS
LEI Nº 1.039
Dá nova redação ao Art. 453 e acrescenta
a letra "e", no Item IV do Art. 250, da
Lei no 899, de 10/10/1973, que "Contêm o |
Código de Posturas e de Regulamentação |º
Administrativa do Município de Lavras".
fis 7
O Povo do Município de Lavras, por seus representan
tes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Arto 1º - O Art, 453, da Lei nº 899, de 10/10/973,
L a od
passara a ter a seguinte redação: |
“Arte 453 - Os Mercados, Super Mercados e Mercea —
rias estarão abertos diariamente ao público, nos dias úteis, das 6 às
18,00 horas, Em casos especiais, sendo de interesse público, a Prefei-
tura poderá modificar os horários",
Arte 2º —- O item IV, do Art. 250, da mesma Codifi-
cação, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 250 — eso
IV - Padarias:
Í
t
t
í
a) nos dias úteis — das 5(cinco) às 22(vinte!
e duas)horas; i
b) aos domingos e feriados - das S(cinco) às
18,00(dezoito) horase
e) Fica expressamente proibido o funcionamen-
to de Mercearias, Mercados e Super Mercados
aos domingos e feriados Civis e Religiosos
previstos em lei",
Art. 3º — Revogam-se as disposições em contrários
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua Ea
Prefeitura Municipal -de Lavras
LAVRAS — MINAS
Prefeitura Municipal de Lavras , em 24 de junho de 1976.
A Eur
ylvio Damaso de Castro
Prefeito Municipal Vá

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