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norma nº 308/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 308 / 2013
Date 2013-09-11
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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IN PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
«+ LELCOMPLEMENTAR Nº308, DE 11 DE SETEMBRO DE 2.013.
nÁeA (Projeto de Lei Complementar do Executivo nº016/2013, de autoria do Prefeito, Marcos Cherem)
AUTORIZA A CONCESSÃO , DE DIREITO
REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
aber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
a; 6 Poder Extegutivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso do
stante no art. 2º desta lei, mediante realização de processo licitatório.
Art. 2º. O imóvel objeto da concessão de direito real de uso de que trata a presente
lei, pertence à municipalidade, sendo descrito da seguinte forma, conforme memoriais
descritivos e levantamento topográfico elaborados e arquivados na Secretaria Municipal de
Obras: imóvel situado na Rua Paulo Costa Pereira, Conjunto Habitacional Caminho das
Águas (Cohab), em Lavras/MG e tem descrição e confrontações conforme segue: Frente —
12,71 m com a Rua Paulo Costa Pereira; L. Direito — 63,94 m com a Rua S3; L. Esquerdo —
46,93 m com a Rua Pedestre J; Fundos — 39,65 m com a Rua Pedestre J; Área Total —
1.295,89 metros quadrados.
Art. 3º A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei, terá como objeto a
construção, implantação e funcionamento de empresas interessadas e deverá constar em
edital de processo licitatório.
Art. 4º Fica desafetado do uso público, o imóvel descrito nesta Lei, para fins de
efetivação da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 5º As condições da concessão deverão estar previstas no edital/contrato
de concessão, sendo indispensáveis em seu conteúdo:
| — a vinculação de uso, que somente poderá ser o previsto no art. 3º desta lei, e pela
concessionária vencedora do certame;
H — o prazo de concessão deverá ser de 20 (vinte) anos, a contar do registro do
contrato de concessão junto à matrícula do imóvel objeto da concessão;
Hi — a obrigação da Concessionária de manter o terreno e realizar as benfeitorias e
acessões necessárias para cumprimento da finalidade da concessão;
IV — a obrigação da Concessionária de responder, a partir da averbação do contrato
de concessão, por todos os encargos civis, administrativos, ambientais e tributáveis que
vierem a incidir sobre o imóvel objeto da concessão;
V-— a previsão de que o Direito Real de Uso a ser concedido poderá ser rescindido,
total ou parcialmente, pelo Município Concedente, na hipótese de não utilização do imóvel
pela Concessionária, bem como por razões administrativas e de interesse ou necessidade
pública ou social;
VI — a previsão de que a alteração da destinação do imóvel, sem prévia e expressa
autorização do Municipio Concedente, implicará na rescisão da concessão
independentemente de notificação; Pas
Ay Culoia Massi
í ER PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
E ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
VIH — a previsão indenizatória de bens que restarem incorporados ao patrimônio
municipal nos casos de rescisão administrativa imotivada; e
IX — a previsão de que a concessionária deverá repassar ao Município, até a ata da
inauguração do empreendimento a ser construído no imóvel objeto da concessão, recursos
financeiros de no mínimo R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a serem empregados
exclusivamente em obras em restauração do prédio da antiga Estação Ferroviária da Zona
Norte.
Art. 6º Ao final da concessão seja, por término do prazo concedido ou por rescisão
administrativa motivada, as benfeitorias que restarem incorporadas ao imóvel objeto da
presente concessão, passará a pertencer ao patrimônio público municipal,
independentemente de qualquer indenização ou ato formalizador.
Art. 7º A conclusão do objeto do processo licitatório deverá ocorrer em até 10 (dez)
meses após a realização de processo licitatório.
Parágrafo único. O início das operações produtivas da concessionária no imóvel
referido na presente lei deverá ocorrer dentro do prazo de 12 (doze) meses, a contar da
assinatura do contrato.
Art. 8º A concessionária se responsabilizará pelo uso do imóvel objeto da concessão,
em conformidade com esta lei, com as demais leis municipais, estaduais e federais e, se
necessário, pelo cumprimento das exigências dos órgãos ambientais.
Parágrafo único. A concessionária deverá providenciar as licenças necessárias,
inclusive, quando exigido, o estudo de impacto ambiental.
Art. 9º. A presente lei, bem como o contrato de concessão serão integralmente
averbados junto à matrícula do imóvel, objeto desta concessão em no máximo 06 (seis)
meses, após a realização do processo licitatório.
Parágrafo único. As averbações constantes no caput deste artigo bem como todos os
encargos cartorários e fiscais correrão por conta da concessionária.
Art. 10. Fica revogada a Lei Complementar Municipal n.º 209, de 08 de julho de
2.011.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 11 de setembro de 2013.
” Rd
MARCOS CHEREM
Prefeito Municipal
Av, Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefwe : (35)3694-4033: iuridiconmiDiavras mo Gov hr

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