| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 308 / 2013 |
| Date | 2013-09-11 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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IN PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO «+ LELCOMPLEMENTAR Nº308, DE 11 DE SETEMBRO DE 2.013. nÁeA (Projeto de Lei Complementar do Executivo nº016/2013, de autoria do Prefeito, Marcos Cherem) AUTORIZA A CONCESSÃO , DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. aber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei: a; 6 Poder Extegutivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso do stante no art. 2º desta lei, mediante realização de processo licitatório. Art. 2º. O imóvel objeto da concessão de direito real de uso de que trata a presente lei, pertence à municipalidade, sendo descrito da seguinte forma, conforme memoriais descritivos e levantamento topográfico elaborados e arquivados na Secretaria Municipal de Obras: imóvel situado na Rua Paulo Costa Pereira, Conjunto Habitacional Caminho das Águas (Cohab), em Lavras/MG e tem descrição e confrontações conforme segue: Frente — 12,71 m com a Rua Paulo Costa Pereira; L. Direito — 63,94 m com a Rua S3; L. Esquerdo — 46,93 m com a Rua Pedestre J; Fundos — 39,65 m com a Rua Pedestre J; Área Total — 1.295,89 metros quadrados. Art. 3º A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei, terá como objeto a construção, implantação e funcionamento de empresas interessadas e deverá constar em edital de processo licitatório. Art. 4º Fica desafetado do uso público, o imóvel descrito nesta Lei, para fins de efetivação da Concessão de Direito Real de Uso. Art. 5º As condições da concessão deverão estar previstas no edital/contrato de concessão, sendo indispensáveis em seu conteúdo: | — a vinculação de uso, que somente poderá ser o previsto no art. 3º desta lei, e pela concessionária vencedora do certame; H — o prazo de concessão deverá ser de 20 (vinte) anos, a contar do registro do contrato de concessão junto à matrícula do imóvel objeto da concessão; Hi — a obrigação da Concessionária de manter o terreno e realizar as benfeitorias e acessões necessárias para cumprimento da finalidade da concessão; IV — a obrigação da Concessionária de responder, a partir da averbação do contrato de concessão, por todos os encargos civis, administrativos, ambientais e tributáveis que vierem a incidir sobre o imóvel objeto da concessão; V-— a previsão de que o Direito Real de Uso a ser concedido poderá ser rescindido, total ou parcialmente, pelo Município Concedente, na hipótese de não utilização do imóvel pela Concessionária, bem como por razões administrativas e de interesse ou necessidade pública ou social; VI — a previsão de que a alteração da destinação do imóvel, sem prévia e expressa autorização do Municipio Concedente, implicará na rescisão da concessão independentemente de notificação; Pas Ay Culoia Massi í ER PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS E ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO VIH — a previsão indenizatória de bens que restarem incorporados ao patrimônio municipal nos casos de rescisão administrativa imotivada; e IX — a previsão de que a concessionária deverá repassar ao Município, até a ata da inauguração do empreendimento a ser construído no imóvel objeto da concessão, recursos financeiros de no mínimo R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a serem empregados exclusivamente em obras em restauração do prédio da antiga Estação Ferroviária da Zona Norte. Art. 6º Ao final da concessão seja, por término do prazo concedido ou por rescisão administrativa motivada, as benfeitorias que restarem incorporadas ao imóvel objeto da presente concessão, passará a pertencer ao patrimônio público municipal, independentemente de qualquer indenização ou ato formalizador. Art. 7º A conclusão do objeto do processo licitatório deverá ocorrer em até 10 (dez) meses após a realização de processo licitatório. Parágrafo único. O início das operações produtivas da concessionária no imóvel referido na presente lei deverá ocorrer dentro do prazo de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do contrato. Art. 8º A concessionária se responsabilizará pelo uso do imóvel objeto da concessão, em conformidade com esta lei, com as demais leis municipais, estaduais e federais e, se necessário, pelo cumprimento das exigências dos órgãos ambientais. Parágrafo único. A concessionária deverá providenciar as licenças necessárias, inclusive, quando exigido, o estudo de impacto ambiental. Art. 9º. A presente lei, bem como o contrato de concessão serão integralmente averbados junto à matrícula do imóvel, objeto desta concessão em no máximo 06 (seis) meses, após a realização do processo licitatório. Parágrafo único. As averbações constantes no caput deste artigo bem como todos os encargos cartorários e fiscais correrão por conta da concessionária. Art. 10. Fica revogada a Lei Complementar Municipal n.º 209, de 08 de julho de 2.011. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 11 de setembro de 2013. ” Rd MARCOS CHEREM Prefeito Municipal Av, Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefwe : (35)3694-4033: iuridiconmiDiavras mo Gov hr