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norma nº 319/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 319 / 2013
Date 2013-12-12
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I, DO § 1º E DO § 2º, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 25 DE JULHO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº319, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.013.
(Projeto Lei Complementar nº029/13, de autoria do Prefeito, Marcos Cherem)
ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO |, DO 81º E DO
& 2º, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº154,
DE 25 DE JULHO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE
O CÓDIGO DE OBRAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar n. 154, de 25 de julho de 2008, que dispõe sobre
o Código de Obras do Município de Lavras, passa a vigorar com as alterações
contidas nesta Lei.
Art. 2º - O inciso |, do 8 1º e o 8 2º, ambos do art. 110-A, da Lei Complementar
nº. 154, de 25 de Julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art 110-A....
81º.
!- O projeto de levantamento só será permitido quando a edificação
comprovadamente, através de cadastro técnico da Prefeitura, existir há pelo
menos 05 (cinco) anos, demonstrando-se que a área cadastrada corresponde
à que se deseja regularizar, e não possua impedimentos quanto ao Código
Civil, em especial, no tocante aos direitos de vizinhança, e não tenha sido
objeto de embargo administrativo.
82º - Poderá ser concedida isenção do pagamento das multas descritas
neste artigo, às pessoas ocupantes de imóveis residenciais que estejam
ique tenha uma renda familiar mensal, de até 2 (dois) salários mínimos,
evidamente comprovada por certidão da Secretaria de Desenvolvimento
que comprovem as seguintes situações, em relação ao imóvel a
“regularizar
à -a) que seja O único imóvel que possua(m);
que o imóvel se destine à residência unifamiliar, ou, se houver mais. de
uma edificação de moradia no terreno, que as mesmas sejam oc +
o) das fi
membros da mesma família com parentesco até o 3º. grau, compr vado:
mediante fiscalização; -
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
“ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
C) haja comprovação de ter sido o mesmo edificado até 31/12/2013 e em lote
de terreno com área de até 300,00 m2;
o) não possuam impedimentos quanto ao Código Civil em especial, no
tocante aos direitos de vizinhança, e não tenham sido objeto de embargo
administrativo.” (NR)
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 12 de dezembro de 2013.
M CHEREM
Prefeito Municipal

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