| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 319 / 2013 |
| Date | 2013-12-12 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I, DO § 1º E DO § 2º, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 25 DE JULHO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR Nº319, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.013. (Projeto Lei Complementar nº029/13, de autoria do Prefeito, Marcos Cherem) ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO |, DO 81º E DO & 2º, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº154, DE 25 DE JULHO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Complementar n. 154, de 25 de julho de 2008, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Lavras, passa a vigorar com as alterações contidas nesta Lei. Art. 2º - O inciso |, do 8 1º e o 8 2º, ambos do art. 110-A, da Lei Complementar nº. 154, de 25 de Julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes redações: “Art 110-A.... 81º. !- O projeto de levantamento só será permitido quando a edificação comprovadamente, através de cadastro técnico da Prefeitura, existir há pelo menos 05 (cinco) anos, demonstrando-se que a área cadastrada corresponde à que se deseja regularizar, e não possua impedimentos quanto ao Código Civil, em especial, no tocante aos direitos de vizinhança, e não tenha sido objeto de embargo administrativo. 82º - Poderá ser concedida isenção do pagamento das multas descritas neste artigo, às pessoas ocupantes de imóveis residenciais que estejam ique tenha uma renda familiar mensal, de até 2 (dois) salários mínimos, evidamente comprovada por certidão da Secretaria de Desenvolvimento que comprovem as seguintes situações, em relação ao imóvel a “regularizar à -a) que seja O único imóvel que possua(m); que o imóvel se destine à residência unifamiliar, ou, se houver mais. de uma edificação de moradia no terreno, que as mesmas sejam oc + o) das fi membros da mesma família com parentesco até o 3º. grau, compr vado: mediante fiscalização; - PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS “ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO C) haja comprovação de ter sido o mesmo edificado até 31/12/2013 e em lote de terreno com área de até 300,00 m2; o) não possuam impedimentos quanto ao Código Civil em especial, no tocante aos direitos de vizinhança, e não tenham sido objeto de embargo administrativo.” (NR) Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 12 de dezembro de 2013. M CHEREM Prefeito Municipal