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norma nº 326/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 326 / 2014
Date 2014-07-01
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 29 DE JUNHO DE 2009, QUE CONTÉM O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº326, DE 01 DE JULHO DE 2.014.
(Projeto Lei Complementar nº011/14, de autoria do Prefeito, Marcos Cherem)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE
29 DE JUNHO DE 2.009, QUE CONTÉM O
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE
LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. A Lei Complementar nº. 167, de 29 de junho de 2009, que Contém o
Código de Posturas do Município de Lavras, passa a vigorar com as alterações
constantes desta lei:
Art. 2º. O art. 152, da Lei Complementar nº. 167/2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 152 - A feira será criada ou autorizada pelo Executivo, mediante
processo de licenciamento.
Art. 3º. A LC nº. 167/2009, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, ao
art. 150, com a seguinte redação:
Parágrafo único - As feiras não poderão ser realizadas em locais:
!- que dificultem ou impeçam outras atividades ali existentes;
H - que dificulte ou impeça a tomada de medidas de segurança, socorro
ou de salubridade;
!l - que não estejam em consonância com o Plano Diretor do Município e
demais Leis de Ordenamento Urbano para realização de eventos dessa
natureza.
Art. 4º. O art. 154, passa a vigorar com nova redação ao 81º e acrescido do
82º e o artigo 161, passa a vigorar acrescido do inciso Ill, ao capuf, ambos da LC
nº. 167/2009, com a seguinte redação:
o ide estandes, será expedido somente um documento de licenciamento, a
, | qualquer título, em nome da pessoa organizadora, visto que o evento é
é | considerado num todo como único.
| 82º. O documento de licenciamento tem caráter precário, podendo ser
| revogado na ocorrência e/ou verificação de qualquer impedimento ou
|
t - 4. D É
[a 181º. No caso de feira permanente e/ou itinerante, mesmo que constituída
' irregularidade de que trata esta Lei ou outra norma, inclusive durante a
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CH Av, Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmimlavras.me-goy, br WITE TE Y
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| ocorrência do evento. SORA,
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ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
com participação de um ou mais comerciantes, em locais abertos ou
fechados, público ou privado.
Parágrafo único - ............
Art. 5º - A Lei Complementar nº. 167/2009, passa a vigorar acrescida dos
artigos 150-A, 150-B, 152-A, 152-B, e da Subseção IV-A, à Seção VI, do Capítulo | —
Do exercício de atividades, do Título VI, com a seguinte redação:
Art. 150-A - Consideram-se as seguintes definições para fins desta Lei:
! Locais abertos ou logradouros públicos ou áreas de terrenos privados
ao ar livre, com ou sem possibilidade de controle de entrada e saída do
público;
H. Locais fechados ou galpões, salões, armazéns, ginásios, áreas
cobertas e similares, cuja entrada e saída público possa ser controlada;
H1. Estande é a subdivisão de qualquer natureza que permita a venda ou
exposição independente de produtos, mesmo que contíguo à outra
unidade, cujos produtos sejam iguais ou similares, independentemente
de quem as explore;
Iv. Organizador é a pessoa física ou jurídica responsável por
organizar, promover e instalar as feiras itinerantes;
V. Período de realização da feira itinerante compreende o ínterim do
início da montagem da estrutura até a efetiva retirada de todos os
produtos, equipamentos e estrutura do local de realização do evento.
Art. 150-B - Os comprovantes de pagamento dos impostos, taxas, tarifas
e preços públicos, quando incidentes, poderão ser exigidos a qualquer
momento pela fiscalização municipal, inclusive durante a realização do
evento.
Art. 152-A. As despesas necessárias para instalação da feira, em local
aberto ou fechado, correrão por conta exclusiva do respectivo
Organizador que por sua vez, poderá cobrar a participação dos feirantes
ou expositores para cobertura dos gastos realizados com a instalação e
funcionamento da feira, bem como as propagandas veiculadas em rádios,
jornais, televisão, panfletos, dentre outras, cujo texto deverá ser de prévio
conhecimento da Administração Municipal.
Art. 152-B. Poderá ser cobrado ingresso para acesso ao recinto da
Feira, desde que não realizada em espaço público.
Subseção IV-A
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Das feiras itinerantes
Art. 167-A. Classificam-se como feiras itinerantes as exposições, vendas,
bazares ou similares, temporários ou eventuais, destinados à
comercialização de produtos manufaturados, bens e serviços ao
consumidor final, de venda no varejo e/ou atacado, em espaço unitário
ou dividido em estandes individuais, com participação de um ou mais
comerciantes, em locais abertos ou fechados, público ou privado.
81º. Não são consideradas feiras itinerantes aquelas realizadas por
entidades beneficentes, com sede ou filial instalada no Município de
Lavras, desde que com o fim próprio de arrecadação para manutenção
de seu funcionamento específico, sem qualquer aferição de lucro,
mostras de caráter científico, tecnológico, esportivo e cultural, aquelas
instituídas ou que decorram de programas do Poder Público Municipal de
Lavras; ou realizadas em conjunto/parceria com órgãos representativos
de classe, das indústrias, do comércio e produtor rural.
$2º. As feiras terão duração máxima de 4 (quatro) dias consecutivos.
$3º. A Data que marca o início da feira deverá respeitar o período mínimo
de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência e posterior, as seguintes
datas comemorativas:
1 - Páscoa;
H. - Dia das Mães;
HI.- Dia dos Namorados;
IV- Dia dos Pais
V - Dia das Crianças
Vl- Natal
Art. 167-B. Todos os produtos postos a venda na feira itinerante deverão :
possuir nota fiscal individual ou, em caso de compra por lote, nota fiscal
de compra com a discriminação de todos os produtos adquiridos,
podendo a Administração Pública requisitar a qualquer momento sua :
apresentação e, no caso de inexistência da respectiva nota, ou não i
apresentação desta imediatamente à solicitação, a Licença poderá ser
suspensa e, consequentemente, o evento, até que se providencie a
referida nota.
Parágrafo único — A Licença será revogada caso a suspensão de que
trata o parágrafo quarto deste artigo perdure por período igual ou
superior a 24 (vinte e quatro) horas da solicitação da nota fiscal pela
Administração Pública.
Art. 167-C. Toda a feira itinerante deve ter um organizador responsável
pelo evento.
81º. O organizador é responsável civil administra tivamenio "eu;
fé %.
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Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmkDlavras.mg. góvbr rita id
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solidariamente aos participantes individuais perante o Município de Lavras
e seus cidadãos, sendo estes entendidos como toda e qualquer pessoa
que tenha domicilio no Município de Lavras e/ou esteja de passagem pelo
Município no período de realização da feira.
82º. O organizador é responsável pelo recolhimento da taxa de alvará
fixada pelo Anexo Ill da Lei Complementar nº. 092/2006 e qualquer outro
tributo municipal, bem como responde pelas obrigações acessórias, pelo
inadimplemento e eventuais multas e/ou acréscimos decorrentes de mora.
Art.167-D. Fica proibida a instalação de Feiras Itinerantes em prédios
pertencentes ao Município de Lavras ou sob sua administração.
Parágrafo Único. Excetuam-se da proibição contida no caput deste artigo
as feiras promovidas pelo Poder Público, entidades educacionais de
ensino regular, bem como aquelas definidas no parágrafo primeiro do
artigo segundo desta lei.
Art. 167-E. O documento de licenciamento somente será deferido
mediante cessão de espaço pelo organizador, no local da realização
evento, para instalação de representantes dos seguintes órgãos:
L Procon;
H. Polícia Militar;
HI. Juizado de Menores;
Iv. Instalação de Posto Médico, com auxiliar de enfermagem,
médico (inscrito no Conselho Regional de Medicina), e ambulância, todos
contratados pelos organizadores do evento.
Art. 167-F. É obrigatória a colocação de extintores de incêndio no
local do evento, a serem supervisionados e aprovados previamente
pelo Corpo de Bombeiros.
Art.167-G. A empresa promotora do evento deverá fazer um seguro com
cobertura de responsabilidade civil para danos pessoais e ou materiais
contra terceiros, correspondente a capacidade máxima de público que Í
será recebido no local do evento, cuja apólice deverá ser :
apresentada na Secretaria da Administração Pública, até 48 (quarenta e
oito) horas antes da abertura do evento, sob pena de cassação do
documento de licenciamento.
Art. 167-H. No âmbito da realização do evento é obrigatório o uso de
crachá de identificação (com foto atualizada e nome completo), seja para
o organizador, responsável e/ou participante da feira itinerante.
Art. 167-!. Todas as mercadorias a serem comercializadas e/ou expostas
no evento, deverão fer comprovação de regularidade fiscal, sendo
facultado às autoridades fiscais do Município, Estado e União, sua.
RIA 44,
aferição, nos termos da legislação em vigor. LE 830 A
Í El
Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmkolavras.mg.g: oy.Br fi AS
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$1º. As mercadorias que não tiverem sua devida comprovação, quanto a
sua regularidade fiscal, não poderão ingressar no evento/ou serem
postas à vendas e estarão sujeitas a apreensão.
$2º Os promotores, organizadores e comerciantes do evento,
responderão solidariamente pelos danos decorrentes das relações de
consumo às vidas entre os participantes e consumidores, ficando, desde
já, definido que o foro para dirimir quaisquer pendências daquelas
relações será o da Comarca de Lavras, Minas Gerais.
$3º. Os feirantes não poderão permitir, em hipótese alguma, a
comercialização de seus produtos, nas vias públicas do município, seja
por preposto, seja utilizando-se de vendedores ambulantes.
Art 167-J. A empresa organizadora da feira reservará uma área de no
mínimo 50% (cingiúenta por cento) do espaço total do evento, para uso
dos comerciantes estabelecidos em Lavras, quando a feira for
organizada por pessoas ou empresas não domiciliadas no Município de
Lavras/MG, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência à data
inicial da realização da feira.
$ 1º A empresa organizadora não poderá cobrar das empresas
estabelecidas em Lavras mais do que 50 (cingúenta) UFML pelo uso do
espaço.
$ 2º A distribuição das vagas será de acordo com regulamentação
expedida pela Assessoria de Desenvolvimento Econômico.
Art.167-K. As instalações para realização do evento deverão estar
concluídas pelo menos 03 (três) dias úteis antes de seu início, para
que possam ser vistoriadas pelos órgãos técnicos e fiscais do Município,
sendo expressamente vedado o funcionamento do evento enquanto não
ocorrer a respectiva vistoria e expedição da licença.
Art 167-L. O organizador do evento é responsável por verificar toda
a documentação dos expositores, participantes e, em caso de
descumprimento da legislação vigente, ele será corresponsável solidário
com o infrator nas penalidades aplicadas.
Art 167-M. Ficam proibidas a exposição, o estoque e a comercialização
das seguintes mercadorias nas feiras itinerantes: ,
a) Mercadorias importadas, sem a competente guia de liberação
expedida pela Secretaria da Receita Federal e a regularização desta pelo
Fisco Estadual, cujos documentos deverão estar em mãos do feirante
para exibição à fiscalização; mea
b) Mercadorias nacionais sem a documentação exigida por Lei; LE
c) Fogos de artifícios e correlatos; ($
os
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d) Cigarros, tabacos, fumos e produtos assemelhados e/ou correlatos;
e) Bebidas alcoólicas e correlatos;
b Produtos originários de contrabando ou descaminho, bem como
aqueles falsificados ou pirateados.
Art. 167-N. As normas contidas nesta Lei não se aplicam às Feiras de
Artesanato as quais serão organizadas, coordenadas e realizadas pela
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo ou sucessora
desta se acontecer e tiver atuação na área da cultura nem as feiras
organizadas pela em parceria com o Município de Lavras.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá expedir Decreto para a regulamentação do
disposto na presente lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 01 de julho de 2014.
OS CHEREM
refeito Municipal

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