| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 326 / 2014 |
| Date | 2014-07-01 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 29 DE JUNHO DE 2009, QUE CONTÉM O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2779 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR Nº326, DE 01 DE JULHO DE 2.014. (Projeto Lei Complementar nº011/14, de autoria do Prefeito, Marcos Cherem) ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 29 DE JUNHO DE 2.009, QUE CONTÉM O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º. A Lei Complementar nº. 167, de 29 de junho de 2009, que Contém o Código de Posturas do Município de Lavras, passa a vigorar com as alterações constantes desta lei: Art. 2º. O art. 152, da Lei Complementar nº. 167/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 152 - A feira será criada ou autorizada pelo Executivo, mediante processo de licenciamento. Art. 3º. A LC nº. 167/2009, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, ao art. 150, com a seguinte redação: Parágrafo único - As feiras não poderão ser realizadas em locais: !- que dificultem ou impeçam outras atividades ali existentes; H - que dificulte ou impeça a tomada de medidas de segurança, socorro ou de salubridade; !l - que não estejam em consonância com o Plano Diretor do Município e demais Leis de Ordenamento Urbano para realização de eventos dessa natureza. Art. 4º. O art. 154, passa a vigorar com nova redação ao 81º e acrescido do 82º e o artigo 161, passa a vigorar acrescido do inciso Ill, ao capuf, ambos da LC nº. 167/2009, com a seguinte redação: o ide estandes, será expedido somente um documento de licenciamento, a , | qualquer título, em nome da pessoa organizadora, visto que o evento é é | considerado num todo como único. | 82º. O documento de licenciamento tem caráter precário, podendo ser | revogado na ocorrência e/ou verificação de qualquer impedimento ou | t - 4. D É [a 181º. No caso de feira permanente e/ou itinerante, mesmo que constituída ' irregularidade de que trata esta Lei ou outra norma, inclusive durante a f [= CH Av, Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmimlavras.me-goy, br WITE TE Y Ao | ocorrência do evento. SORA, hs A o O = PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO com participação de um ou mais comerciantes, em locais abertos ou fechados, público ou privado. Parágrafo único - ............ Art. 5º - A Lei Complementar nº. 167/2009, passa a vigorar acrescida dos artigos 150-A, 150-B, 152-A, 152-B, e da Subseção IV-A, à Seção VI, do Capítulo | — Do exercício de atividades, do Título VI, com a seguinte redação: Art. 150-A - Consideram-se as seguintes definições para fins desta Lei: ! Locais abertos ou logradouros públicos ou áreas de terrenos privados ao ar livre, com ou sem possibilidade de controle de entrada e saída do público; H. Locais fechados ou galpões, salões, armazéns, ginásios, áreas cobertas e similares, cuja entrada e saída público possa ser controlada; H1. Estande é a subdivisão de qualquer natureza que permita a venda ou exposição independente de produtos, mesmo que contíguo à outra unidade, cujos produtos sejam iguais ou similares, independentemente de quem as explore; Iv. Organizador é a pessoa física ou jurídica responsável por organizar, promover e instalar as feiras itinerantes; V. Período de realização da feira itinerante compreende o ínterim do início da montagem da estrutura até a efetiva retirada de todos os produtos, equipamentos e estrutura do local de realização do evento. Art. 150-B - Os comprovantes de pagamento dos impostos, taxas, tarifas e preços públicos, quando incidentes, poderão ser exigidos a qualquer momento pela fiscalização municipal, inclusive durante a realização do evento. Art. 152-A. As despesas necessárias para instalação da feira, em local aberto ou fechado, correrão por conta exclusiva do respectivo Organizador que por sua vez, poderá cobrar a participação dos feirantes ou expositores para cobertura dos gastos realizados com a instalação e funcionamento da feira, bem como as propagandas veiculadas em rádios, jornais, televisão, panfletos, dentre outras, cujo texto deverá ser de prévio conhecimento da Administração Municipal. Art. 152-B. Poderá ser cobrado ingresso para acesso ao recinto da Feira, desde que não realizada em espaço público. Subseção IV-A PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Das feiras itinerantes Art. 167-A. Classificam-se como feiras itinerantes as exposições, vendas, bazares ou similares, temporários ou eventuais, destinados à comercialização de produtos manufaturados, bens e serviços ao consumidor final, de venda no varejo e/ou atacado, em espaço unitário ou dividido em estandes individuais, com participação de um ou mais comerciantes, em locais abertos ou fechados, público ou privado. 81º. Não são consideradas feiras itinerantes aquelas realizadas por entidades beneficentes, com sede ou filial instalada no Município de Lavras, desde que com o fim próprio de arrecadação para manutenção de seu funcionamento específico, sem qualquer aferição de lucro, mostras de caráter científico, tecnológico, esportivo e cultural, aquelas instituídas ou que decorram de programas do Poder Público Municipal de Lavras; ou realizadas em conjunto/parceria com órgãos representativos de classe, das indústrias, do comércio e produtor rural. $2º. As feiras terão duração máxima de 4 (quatro) dias consecutivos. $3º. A Data que marca o início da feira deverá respeitar o período mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência e posterior, as seguintes datas comemorativas: 1 - Páscoa; H. - Dia das Mães; HI.- Dia dos Namorados; IV- Dia dos Pais V - Dia das Crianças Vl- Natal Art. 167-B. Todos os produtos postos a venda na feira itinerante deverão : possuir nota fiscal individual ou, em caso de compra por lote, nota fiscal de compra com a discriminação de todos os produtos adquiridos, podendo a Administração Pública requisitar a qualquer momento sua : apresentação e, no caso de inexistência da respectiva nota, ou não i apresentação desta imediatamente à solicitação, a Licença poderá ser suspensa e, consequentemente, o evento, até que se providencie a referida nota. Parágrafo único — A Licença será revogada caso a suspensão de que trata o parágrafo quarto deste artigo perdure por período igual ou superior a 24 (vinte e quatro) horas da solicitação da nota fiscal pela Administração Pública. Art. 167-C. Toda a feira itinerante deve ter um organizador responsável pelo evento. 81º. O organizador é responsável civil administra tivamenio "eu; fé %. p e Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmkDlavras.mg. góvbr rita id PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO solidariamente aos participantes individuais perante o Município de Lavras e seus cidadãos, sendo estes entendidos como toda e qualquer pessoa que tenha domicilio no Município de Lavras e/ou esteja de passagem pelo Município no período de realização da feira. 82º. O organizador é responsável pelo recolhimento da taxa de alvará fixada pelo Anexo Ill da Lei Complementar nº. 092/2006 e qualquer outro tributo municipal, bem como responde pelas obrigações acessórias, pelo inadimplemento e eventuais multas e/ou acréscimos decorrentes de mora. Art.167-D. Fica proibida a instalação de Feiras Itinerantes em prédios pertencentes ao Município de Lavras ou sob sua administração. Parágrafo Único. Excetuam-se da proibição contida no caput deste artigo as feiras promovidas pelo Poder Público, entidades educacionais de ensino regular, bem como aquelas definidas no parágrafo primeiro do artigo segundo desta lei. Art. 167-E. O documento de licenciamento somente será deferido mediante cessão de espaço pelo organizador, no local da realização evento, para instalação de representantes dos seguintes órgãos: L Procon; H. Polícia Militar; HI. Juizado de Menores; Iv. Instalação de Posto Médico, com auxiliar de enfermagem, médico (inscrito no Conselho Regional de Medicina), e ambulância, todos contratados pelos organizadores do evento. Art. 167-F. É obrigatória a colocação de extintores de incêndio no local do evento, a serem supervisionados e aprovados previamente pelo Corpo de Bombeiros. Art.167-G. A empresa promotora do evento deverá fazer um seguro com cobertura de responsabilidade civil para danos pessoais e ou materiais contra terceiros, correspondente a capacidade máxima de público que Í será recebido no local do evento, cuja apólice deverá ser : apresentada na Secretaria da Administração Pública, até 48 (quarenta e oito) horas antes da abertura do evento, sob pena de cassação do documento de licenciamento. Art. 167-H. No âmbito da realização do evento é obrigatório o uso de crachá de identificação (com foto atualizada e nome completo), seja para o organizador, responsável e/ou participante da feira itinerante. Art. 167-!. Todas as mercadorias a serem comercializadas e/ou expostas no evento, deverão fer comprovação de regularidade fiscal, sendo facultado às autoridades fiscais do Município, Estado e União, sua. RIA 44, aferição, nos termos da legislação em vigor. LE 830 A Í El Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmkolavras.mg.g: oy.Br fi AS PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO $1º. As mercadorias que não tiverem sua devida comprovação, quanto a sua regularidade fiscal, não poderão ingressar no evento/ou serem postas à vendas e estarão sujeitas a apreensão. $2º Os promotores, organizadores e comerciantes do evento, responderão solidariamente pelos danos decorrentes das relações de consumo às vidas entre os participantes e consumidores, ficando, desde já, definido que o foro para dirimir quaisquer pendências daquelas relações será o da Comarca de Lavras, Minas Gerais. $3º. Os feirantes não poderão permitir, em hipótese alguma, a comercialização de seus produtos, nas vias públicas do município, seja por preposto, seja utilizando-se de vendedores ambulantes. Art 167-J. A empresa organizadora da feira reservará uma área de no mínimo 50% (cingiúenta por cento) do espaço total do evento, para uso dos comerciantes estabelecidos em Lavras, quando a feira for organizada por pessoas ou empresas não domiciliadas no Município de Lavras/MG, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência à data inicial da realização da feira. $ 1º A empresa organizadora não poderá cobrar das empresas estabelecidas em Lavras mais do que 50 (cingúenta) UFML pelo uso do espaço. $ 2º A distribuição das vagas será de acordo com regulamentação expedida pela Assessoria de Desenvolvimento Econômico. Art.167-K. As instalações para realização do evento deverão estar concluídas pelo menos 03 (três) dias úteis antes de seu início, para que possam ser vistoriadas pelos órgãos técnicos e fiscais do Município, sendo expressamente vedado o funcionamento do evento enquanto não ocorrer a respectiva vistoria e expedição da licença. Art 167-L. O organizador do evento é responsável por verificar toda a documentação dos expositores, participantes e, em caso de descumprimento da legislação vigente, ele será corresponsável solidário com o infrator nas penalidades aplicadas. Art 167-M. Ficam proibidas a exposição, o estoque e a comercialização das seguintes mercadorias nas feiras itinerantes: , a) Mercadorias importadas, sem a competente guia de liberação expedida pela Secretaria da Receita Federal e a regularização desta pelo Fisco Estadual, cujos documentos deverão estar em mãos do feirante para exibição à fiscalização; mea b) Mercadorias nacionais sem a documentação exigida por Lei; LE c) Fogos de artifícios e correlatos; ($ os Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmkdlavras.mg. góybr PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO d) Cigarros, tabacos, fumos e produtos assemelhados e/ou correlatos; e) Bebidas alcoólicas e correlatos; b Produtos originários de contrabando ou descaminho, bem como aqueles falsificados ou pirateados. Art. 167-N. As normas contidas nesta Lei não se aplicam às Feiras de Artesanato as quais serão organizadas, coordenadas e realizadas pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo ou sucessora desta se acontecer e tiver atuação na área da cultura nem as feiras organizadas pela em parceria com o Município de Lavras. Art. 6º. O Poder Executivo poderá expedir Decreto para a regulamentação do disposto na presente lei. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Lavras, em 01 de julho de 2014. OS CHEREM refeito Municipal