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norma nº 327/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 327 / 2014
Date 2014-07-16
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº327, DE 16 DE JULHO DE 2.014.
(Projeto Lei Complementar nº013/14, de autoria do Prefeito, Marcos Cherem)
E DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
| SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
“O Povo do Municipio de Lavras, por seus representantes, decretou, eu em
nome, sanciono a seguinte Lei:
, TÍTULO |
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
“Am 1º. Esta Lei Complementar institui o Estatuto dos Servidores Públicos dos
Poderes, Executivo, da administração direta e indireta, e do Legislativo do Município
de Lavras, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
|— Plano de Carreira — o conjunto dos princípios e das normas que disciplinam
a carreira e que relacionam as respectivas classes de cargos efetivos e que
estabelecem critérios para progressão e promoção na carreira.
Il — Servidor Público — é toda pessoa física legalmente investida em cargo ou
emprego público, de provimento efetivo ou em comissão, nos moldes do artigo 37,
inciso Il, da Constituição Federal;
ll — Quadro de Pessoai — conjunto de cargos de provimento efetivo e
comissionado dos servidores municipais;
IV — Carreira — o conjunto de classes do mesmo Grupo Ocupacional,
semelhantes quanto à natureza do trabalho e hierarquizadas segundo o grau de
complexidade das atribuições dos cargos que a compõem;
V — Classe de Cargo — é o conjunto de cargos efetivos de mesma
denominação e natureza funcional, para o exercício dos quais se exige nível de
escolaridade e de responsabilidade compatíveis com a complexidade das atribuições
“que lhe são próprias;
VI — Cargo - É o conjunto de atribuições assemelhadas quanto à natureza das
ações e as qualificações exigidas de seus ocupantes, seja em caráter efetivo, função
pública ou comissionado, com responsabilidades previstas na estrutura
“Organizacional;
VH — Remuneração — vencimento do cargo de carreira acrescido das
“vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, estabelecidas em lei;
VIII - Efetivo Exercício - é o tempo de efetivo desempenho das atribuições no
serviço público do Município de Lavras, a partir da investidura em função ou cargo
“Público;
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Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são
criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos,
para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 3º. Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal
direta e indireta serão organizados em carreiras.
Art. 4º. As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a
escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como, a natureza e
complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma
prevista na legislação específica.
Art. 5º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos
em lei.
— TÍTULO IL .
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO |
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
| - a nacionalidade brasileira;
Il- o gozo dos direitos políticos;
HI - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV-o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V- a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física e mental;
VII — bons antecedentes.
Parágrafo único As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em lei.
Art 7º. Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado o
direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas
atribuições sejam compatíveis com as necessidades de que são portadoras, sendo-
lhes reservadas um mínimo de 5% (cinco por cento) e um máximo de 10% (dez por
cento) das vagas oferecidas no concurso.
8 1º. A compatibilidade a que se refere o caput deste artigo será declarada
mediante Junta Multiprofissional em Saúde da Administração Pública Municipal,
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composta por profissionais especializados na área correspondente à deficiência ou à
limitação diagnosticada, devendo a mesma expedir laudo circunstanciado sobre a
aptidão física e mental do candidato.
8 2º. Para fins de reserva de vagas, somente serão consideradas como
pessoas portadoras de deficiência aquelas que se enquadrem nas situações
previstas no art. 4º do Decreto Federal n. 3.298/1999 e suas alterações, conforme as
seguintes definições:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho das funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz,
2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,5 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os
casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60º, ou a ocorrência simultânea de quaisquer condições
anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou
mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal,
habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança;
habilidades acadêmicas; lazer e trabalho;
e) deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
Art. 8º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade
competente de cada Poder, ou de dirigente superior de autarquia ou fundação.
Art. 9º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 10. São formas de provimento de cargo público:
| - nomeação;
| - readaptação;
Ill - reversão;
IV - aproveitamento;
V- reintegração;
VI - recondução.
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SEÇÃO II.
DA NOMEAÇÃO
Art. 11. A nomeação far-se-á:
| - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo
ou de carreira;
H - em comissão, para cargos de livre provimento.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser
nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem
prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar
pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 12. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento
efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e
títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de validade do mesmo.
SEÇÃO II |
DA READAPTAÇÃO
Art. 13. Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em
sua capacidade física ou mental verificada em laudo emitido pela Junta
Multiprofissional em Saúde.
8 1º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na
hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
8 2º. O.servidor readaptado perderá as vantagens de seu cargo efetivo que não
sejam de natureza pessoal.
& 3º. Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.
8 4º, Não será concedida a readaptação funcional ao servidor público cujo local
e ambiente de trabalho puder ser adequado às suas condições atuais.
SEÇÃO IV.
DA REVERSÃO
Art. 14. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez,
quando, por laudo emitido pela Junta Multiprofissional em Saúde, forem declarados
insubsistentes os motivos da aposentadoria, ou no interesse da Administração, no
caso de aposentadoria voluntária, desde que atendidas as condições estabelecidas
em regulamento.
$ 1º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação.
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8 2º. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições
como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 15. Não poderá efetivar a reversão o servidor aposentado que já tiver
completado 70 (setenta) anos de idade.
SEÇÃO V
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 16. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório no prazo de até 12 (doze) meses em cargo de
atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Administração determinará o imediato
aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos
órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no parágrafo 3º do artigo 39 desta lei, o
servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão
de recursos humanos, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou
entidade.
Art. 18. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade
se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo incapacidade
comprovada por laudo emitido pela Junta Multiprofissional em Saúde.
SEÇÃO VI.
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 19. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento
de todas as vantagens.
8 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade, observado o disposto nos artigos 16 e 17 desta lei.
8 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro
cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo
de serviço.
SEÇÃO VII
DA RECONDUÇÃO
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Art. 20. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado e decorrerá de:
| - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
Il - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será
aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 16 desta lei.
SEÇÃO VIIL
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 21. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser
realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo
plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor
fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de
isenção nele expressamente previstas.
8 1º. As condições da realização do concurso público serão fixados com
precisão em edital, publicado em órgão oficial de divulgação, e em jornal de
circulação no Município.
8 2º. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em
concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Ar. 22. O prazo de validade do concurso será de até 2 (dois) anos, prorrogável
uma vez, por igual período.
Art. 23. Lei municipal estabelecerá normas para realização de concurso público
no âmbito do Município, observadas as normas gerais e constitucionais pertinentes.
* SEÇÃO IX
DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 24. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão
constar a identificação do cargo e do empossado, a especificação do ato de
nomeação, podendo constar outros dados necessários.
$ 1º. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do
ato de provimento, prorrogável uma vez, por igual período, a requerimento do
interessado.
S 2º. Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro
motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
8 3º. A posse poderá dar-me mediante procuração específica.
8 4º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
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$ 5º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo,
emprego ou função pública, além de outros documentos porventura exigidos pelo
órgão de recursos humanos, submetendo as penas da lei pelas declarações
prestadas.
8 6º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no
prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo, respeitada a prorrogação do mesmo.
Art. 25. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial,
cuja avaliação da aptidão se dará mediante a comprovação por exames clínicos e
complementares, além de perícia, na forma fixada em Decreto Regulamentar
expedido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 26. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou
da função de confiança.
$ 1º. É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo
público entrar em exercício, contados da data da posse.
8 2º. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de
sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos
previstos neste artigo, observado o disposto no artigo 28 desta lei.
8 3º. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou
designado o servidor compete dar-lhe exercício.
8 4º. O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de
publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou
afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil
após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da
publicação.
Art. 27. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 28. O servidor, em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado,
cedido ou posto em exercício provisório, em outra localidade, terá no máximo 30
(trinta) dias de prazo para entrar em exercício, contados da publicação do ato,
incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para o novo setor.
S 1º. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado
legalmente, o prazo a que se refere o caput deste artigo será contado a partir do
término do impedimento.
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8 2º. É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos neste artigo.
Art. 29. O servidor efetivo que mudar de cargo através de novo concurso
público, não acumulável, poderá, a requerimento, ter seu tempo de efetivo exercício
de serviço público do cargo anterior computado para concessão de adicionais e
aposentadoria.
Parágrafo único — Ao ingressar em novo cargo o servidor perceberá o
vencimento inicial da nova carreira.
Art. 30. Os servidores cumprirão jornada de trabalho conforme fixadas no edita!
de concurso do cargo para o qual foi nomeado, não podendo ser superior a 8 horas
diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de
jornada, na forma da lei.
8 1º. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança cumprirá carga
horária mínima de 30 hs (trinta horas) semanais, podendo ser convocado sempre
que houver interesse da Administração, sem perfazer qualquer direito a horas
extras.
8 2º. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida
em leis especiais.
SEÇÃOX
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 31. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual
a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo,
observados os seguintes fatores básicos:
| - assiduidade;
H- disciplina;
HI - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
8 1º. Antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à
homologação da autoridade competente as avaliações de desempenho do servidor,
realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento específico, sem
prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos | a V
deste artigo e da ampla defesa.
8 2º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se
estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no
parágrafo único do artigo 20 desta lei.
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$ 3º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de
provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão
ou entidade de lotação.
8 4º. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as
licenças e os afastamentos previstos nos artigos 88, incisos |, Il, III, VI, Vil, Vile IX e
116 desta lei, bem como afastamento para participar de curso de formação
decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública
Municipal.
8 5º. O servidor público em estágio probatório ao qual sobrevier diminuição de
sua capacidade física ou mental, constatada mediante parecer da Junta
Multiprofissional em Saúde oficial do Municipio ou outra de mesma natureza,
instituída ou contratada e que o torne inabilitado ao exercício das funções do cargo
público para o qual foi provido, será exonerado, através de processo administrativo
nos termos da presente lei.
SEÇÃO X!
DA ESTABILIDADE
Art. 32. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três)
anos de efetivo exercício.
8 1º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a
aprovação em avaliação de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade, conforme se dispuser em regulamento específico.
8 2º. O transcurso do prazo de 90 dias da conclusão do Estágio Probatório sem
o pronunciamento da administração, importará em reconhecimento da aptidão do
servidor ao cargo público.
Art. 33: O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja
assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 34. A vacância do cargo público decorrerá de:
| - exoneração;
IH — demissão;
III - readaptação;
IV - aposentadoria;
V- posse em outro cargo inacumulável;
VI - falecimento.
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Art. 35. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de
ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
Il - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido.
Art. 36. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de
confiança dar-se-á:
|- a juízo da autoridade competente;
H - a pedido do servidor detentor da função de confiança.
Art. 37. A demissão de cargo efetivo dar-se-á:
| —- em processo administrativo, em que lhe seja concedida ampla defesa;
Il — quando houver sentença judicial, transitada em julgado com pena de
privação de liberdade contra o servidor.
“CAPÍTULO Ill .
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
SEÇÃO |.
DA REMOÇÃO
Art. 38. Remoção é o deslocamento do servidor efetivo, a pedido ou de ofício,
especificando a motivação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de
sede, formalizada em ato próprio. i
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por
modalidades de remoção:
| - de ofício, no interesse da Administração; ;
Il - a pedido, a critério da Administração;
SEÇÃO!
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 39. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo,
ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou
entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão de recursos humanos,
devendo ser formalizada em ato próprio, observados os seguintes preceitos:
| - interesse da Administração;
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| - equivalência de vencimentos;
HI - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das
atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais
do órgão ou entidade.
8 1º. A redistribuição ocorrerá “ex officio" para ajustamento de lotação e da
força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de
reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
8 2º. A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto
entre o órgão de recursos humanos e os órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal envolvidos.
8 3º. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, e na
ocorrência da extinção do cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor
estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu
aproveitamento na forma dos artigos 16 e 17 desta lei.
8 4º. O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade
poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão de recursos humanos ou ter
exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
CAPÍTULO IV |
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 40. Os servidores investidos em cargo ou função de direção, chefia ou
assessoramento terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de
omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
$ 1º. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do
cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção, chefia ou
assessoramento, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do
titular e na vacância do cargo.
8 2º. A substituição será gratuita, salvo se for por um período igual ou superior
a 30 (trinta) dias, quando será remunerado e por todo o período.
8 3º, No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento
do cargo de direção, chefia ou assessoramento do substituído ou do seu próprio
cargo, caso assim faça opção.
TÍTULO HI .
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
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A,
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CAPÍTULO | .
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 41. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público,
com valor fixado em lei, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância
inferior ao salário mínimo.
Art. 42. Remuneração é o vencimento do cargo público acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
$ 1º. A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão
será paga na forma prevista no artigo 59 desta lei.
8 2º. O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa
da sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no parágrafo
1º do artigo 114 desta lei.
$ 3º. O vencimento do cargo público, acrescido das vantagens de caráter
permanente, é irredutível.
Art. 43. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração municipal direta e indireta, dos membros de
qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de atividade política e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do
Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto previsto no caput deste artigo às parcelas
de caráter indenizatório previstas em lei, inclusive nesta Lei Complementar,
compreendidas aquelas que não se incorporam ao vencimento.
Art. 44. O servidor perderá:
| - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
H - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências
justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o artigo 119 desta lei, e saídas
antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente
ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto
incidirá sobre a remuneração ou provento do servidor, excetuando os casos em que
haja autorização e anuência expressa.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação
em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com
reposição de custos.
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Ar. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente
comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais
cujos valores não excederão a 10% (dez por cento) da remuneração ou provento,
sem prejuízo da apuração das responsabilidades e aplicação das sanções cabíveis
na hipótese de recebimento de quantias indevidas, se for o caso.
8 1º. Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do
processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única
parcela. Caso contrário em tantas parcelas que se fizerem necessárias, obedecido o
máximo de 10% (dez por cento) da remuneração ou provento do servidor.
$ 2º. Aplicam-se as disposições deste artigo à reposição de valores recebidos
em cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a
ser revogada ou rescindida.
8 3º. Nas hipóteses do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no parágrafo 1º
deste artigo sempre que o pagamento houver ocorrido por decisão judicial concedida
e cassada no mês anterior ao da folha de pagamento em que ocorrerá a reposição.
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que
tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada ou, ainda, aquele cuja dívida
relativa a reposição seja superior a 5 (cinco) vezes o valor de sua remuneração, terá
o prazo de 60 (sessenta dias) para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua
inscrição em dívida ativa.
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de
arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos
resultantes de decisão judicial.
CAPÍTULO Il
DAS VANTAGENS
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens:
|- indenizações;
Il - gratificações;
HI - adicionais;
IV - acréscimos.
& 1º, As indenizações e as gratificações não se incorporam ao vencimento ou
provento para qualquer efeito, salvo expressa disposição legal.
8 2º. Os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e
condições indicados em lei.
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Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas,
para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob
o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO |
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
| - ajuda de custo;
IL - diárias.
Art. 52. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua
concessão, serão estabelecidos em regulamento específico.
SUBSEÇÃO |
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do
servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com
mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de
indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha
também a condição de servidor vier a ter exercício na mesma sede.
8 1º. Correm por conta da Administração as despesas de transporte do servidor
e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
8 2º. À família, do servidor que falecer na nova sede, são assegurados ajuda de
custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano,
contados do óbito.
Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor,
conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância
correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento.
Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo,
ou reassumi-lo, em virtude de atividade política.
Art. 56. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, sem
justificativa, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias, ou ainda,
se antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o
exercício.
Parágrafo único. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos
de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada.
SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
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Art. 57. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou
transitório para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias
destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada,
alimentação e locomoção urbana, conforme se dispuser em regulamento específico.
8 1º. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de até 5 (cinco) dias.
8 2º. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no
prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo.
- SEÇÃOI .
DAS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E ACRÉSCIMOS
Art. 58. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei
Complementar, e de outras estabelecidas em leis específicas, serão deferidos aos
servidores as seguintes retribuições:
| - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
Il - gratificação natalina;
HI - adicional por tempo de serviço;
IV - gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
VI - gratificação noturna;
Vil - acréscimo constitucional de férias;
VII — gratificações por estímulo à produtividade individual;
IX — gratificação de risco;
X — gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
XI — gratificação de regime especial de trabalho;
XII - adicional trintenário;
XI — adicional de titulação;
XIV — adicional de incentivo ao desempenho geral e qualidade dos serviços.
XV — gratificação de gestão pública.
XVI — gratificação de Saúde Bucal
º SUBSEÇÃO | .
DA RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E
ASSESSORAMENTO
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Art. 59. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção,
chefia ou assessoramento ou cargo de provimento em comissão é devida retribuição
pelo seu exercício.
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em
comissão de que trata o inciso Il, do artigo 11.
SUBSEÇÃO
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 60. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício
no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada
como mês integral.
Art. 61. A gratificação natalina será paga até o dia 25 (vinte e cinco) do mês de
dezembro de cada ano.
8 1º A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, uma no mês de
aniversário do servidor, correspondente a 70% do valor de sua remuneração e o
restante até o dia 25 de dezembro de cada ano.
8 2º O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração
do mês em que ocorrer o pagamento, sendo a segunda parcela calculada sobre a
remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida, a importância correspondente
à primeira parcela, pelo valor pago.
83º O servidor que ocupar cargo em comissão perceberá sua gratificação
natalina no mês de seu aniversário, no valor correspondente a 70% da remuneração
do seu cargo efetivo.
Art. 62. A gratificação será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos
proventos que perceberem na data do pagamento.
Art. 63. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês
da exoneração.
Art. 64. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por
cento) sobre o vencimento, a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado
ao Municipio, às Autarquias e as Fundações Públicas Municipais.
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$ 1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o
quinquênio.
8 2º O servidor que exercer cumulativa e legalmente mais de um cargo, terá
direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.
83º Ficam assegurados os direitos adquiridos pela Lei nº 1881, de 04 de
setembro de 1991, até a entrada em vigor da presente lei.
Art. 66 - O adicional por tempo de serviço previsto no artigo 65 incorpora-se ao
vencimento para todos os efeitos legais, observada a forma e o cálculo nele
determinados.
. SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES,
PERIGOSAS OU PENOSAS
Art. 67. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou
em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida,
fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento do cargo efetivo, definido em
regulamento próprio.
8 1º. O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por uma delas.
8 2º. O direito à gratificação de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
8 3º. Para fazer jus à gratificação de insalubridade e ou periculosidade, a
atividade exercida pelo servidor deverá ser submetida a vistoria por Engenheiro,
Médico de Segurança do Trabalho ou Técnico de Segurança do Trabalho, de modo
a avaliar as condições, emitindo laudo conclusivo.
Art. 68. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações
ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada das atividades,
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste
artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não
perigoso.
Art. 69. Na concessão das gratificações de atividades penosas, de
insalubridade e de periculosidade e demais disposições inerentes serão observadas
as situações estabelecidas em legislação específica e em especial aos seguintes
percentuais:
I- 40% (quarenta por cento), sobre o vencimento base da classe(E-01, N-l)
do servidor, para insalubridade de grau máximo;
H- 20% (vinte por cento), sobre o vencimento base da classe(E-01, N-l) do
servidor, para insalubridade de grau médio;
a
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HE- 10% (dez por cento), sobre o vencimento base da classe(E-01, N-l) do
servidor, para insalubridade de grau mínimo.
Parágrafo Único — Havendo interrupção no contato com agentes nocivos no
decorrer do mês ocasionará o recebimento da gratificação de insalubridade
calculada proporcionalmente ao número de dias trabalhados na atividade insalubre.
Art. 70. Os locais de trabalho e os servidores que operam com equipamentos
emissores de raios-X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle
permanente, de modo que as doses de radiação não ultrapassem o nível máximo
previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a
exames médicos periódicos a cada 06 (seis) meses.
- SUBSEÇÃOV .
DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 71. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. É
Art. 72. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias,
podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público o exigir, conforme
se dispuser em regulamento.
8 1º. O serviço extraordinário será precedido de autorização da chefia imediata
que justificará, obrigatória e fundamentadamente, o ato.
8 2º. O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 74 desta
lei, será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora
extra.
Art. 73. Não serão remunerados com a gratificação por serviço extraordinário
os servidores que ocuparem cargo em comissão ou função de confiança.
SUBSEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO NOTURNA
Art. 74, O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e
duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido
de 20% (vinte por cento) computando-se, cada hora como 52 (cinquenta e dois)
minutos e 30 (trinta segundos).
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que
trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 71 desta lei.
SUBSEÇÃO VII
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DO ACRÉSCIMO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
Art. 75. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião
das férias, um acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do
período das férias.
8 1º No caso do servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento,
ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo
do adicional de que trata este artigo.
$ 2º O servidor, em regime de acumulação lícita, perceberá o adicional
calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o
gozo de férias.
SUBSEÇÃO VII!
DAS GRATIFICAÇÕES POR ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE
Art. 76. A Gratificação por Estímulo à Produtividade será atribuída a
servidores de cargo efetivo, em exercício pleno de suas atividades, na forma de
pontos, calculados sobre as atividades efetivamente realizadas pelo servidor no
período, até o limite mensal de 4000 (quatro mil) pontos.
$1º A gratificação por estímulo à produtividade, de que trata o caput, será
concedida na forma de Gratificação de Estímulo à Produtividade Individual — GEPI e
Gratificação de Atividade Técnica — GAT.
|- A Gratificação de Estímulo à Produtividade Individual - GEPI, será atribuída
aos titulares de cargo efetivo de fiscal, legalmente investidos e em exercício pleno
de suas atividades.
- À Gratificação de Atividade Técnica - GAT, será atribuída aos titulares de
cargo efetivo de engenheiro, arquiteto e topógrafo, legalmente investidos e em
exercício pleno de suas atividades.
82º. Para os efeitos desta lei consideram-se:
a) Pontos atribuídos - a soma dos pontos apurados, correspondentes às
diversas tarefas executadas pelo servidor em cada mês;
b) Pontos glosados — o número de pontos a serem descontados no mês da
conferência, por ter sido atribuído indevidamente ou não comprovado em
determinado mês.
83º. Os pontos atribuídos ao servidor, que ultrapassem o limite máximo mensal,
servirão de crédito para o mês subsequente ou crédito no próprio mês para
eventuais glosas de pontos.
84º. Será assegurado o pagamento de gratificação por produtividade aos
servidores em função de chefia, direção e assessoramento, de acordo com critérios
e percentuais fixados em regulamento.
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85º. A sistemática de atribuições e distribuição de pontos, critérios, controles e
outros que se fizerem necessários, serão definidos por regulamentação própria.
86º. Considera-se como efetivo exercício para fins de recebimento da
gratificação de que trata o caput, o afastamento do servidor em virtude de férias
regulamentares, de férias prêmio, por até 30 (trinta) dias por ano, licença para
tratamento de saúde e licença maternidade, considerando para pagamento a média
dos últimos 6 (seis) meses.
8 7º. Ao servidor que não estiver desempenhando as funções do seu cargo,
seja por cedência ou por qualquer outro motivo, não será devida a gratificação de
que trata o art. 76 desta lei.
8 8º. O valor unitário de cada ponto será fixado em decreto, sendo atualizado
anualmente no mês de maio, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
ou outro que vier a substituí-lo.
8 9º. A gratificação de produtividade individual será incorporada à remuneração
para fins de aposentadoria com base na média de contribuição dos últimos cinco
anos.
S 10. As gratificações de que tratam os incisos do 8 1º serão regulamentadas
por ato próprio.
SUBSEÇÃO IX
DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO
Art. 77. Fica instituída a Gratificação de Risco - GR aos servidores ocupantes
dos seguintes cargos públicos efetivos na Administração Direta do Poder Executivo:
a) Fiscal de Obras;
b) Fiscal de Rendas;
c) Fiscal de Indústria e Comércio;
d) Fiscal Sanitário;
e) Fiscal de Meio Ambiente;
f) Agente de Trânsito
8 1º. A Gratificação de Risco - GR corresponderá, mensalmente, ao importe de
20% (vinte por cento) do vencimento básico, Padrão 01, do Nível |, da classe em
que o servidor estiver inserido.
8 2º. A vantagem pecuniária instituída no caput deste artigo tem caráter
compensatório e não será computada nem acumutada para o cálculo de qualquer
outra vantagem.
8 3º. A percepção da Gratificação de Risco - GR será devida somente quando
o servidor estiver em efetivo exercício das atribuições do cargo em que foi
concursado e com a carga horária semanal de, no mínimo 40% (quarenta por cento),
él;
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em regime de fiscalização fora das dependências do órgão ou local de serviço em
que atua e que caracterizem risco de vida, à integridade física ou moral, na forma de
seu regulamento.
8 4º. A gratificação de risco deixará de ser paga em qualquer das seguintes
situações:
| - quando o servidor deixar de exercer o tipo de atividade que deu origem ao
seu pagamento ou quando estiver afastado do exercício de suas funções;
H - quando houver a eliminação ou neutralização do risco de vida em virtude
de novos métodos de trabalho.
Il - quando o servidor estiver no exercício de Cargo em Comissão.
8 5º. Esta gratificação entrará em vigor após a publicação de ato próprio de
concessão.
SUBSEÇÃO X
DA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO
COLETIVA
Art. 78. A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, tais
como comissões e juntas de qualquer natureza, exceto conselhos municipais,
destina-se a remunerar os servidores efetivos componentes titulares dos órgãos
colegiados regularmente instituídos.
8 1º. A gratificação de que trata este artigo será devida no importe de 20%
(vinte) por cento sobre o vencimento do servidor efetivo e será paga mensalmente.
8 2º. A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva é
acumulável com quaisquer outras vantagens pecuniárias atribuídas ao servidor, mas
não acumulável com outra gratificação de mesma natureza.
8 3º. Durante os afastamentos legais do titular, seu suplente perceberá a
gratificação pela participação no órgão de deliberação coletiva.
SUBSEÇÃO XI
DA GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO
Art. 79. Aos titulares de cargo efetivo de agentes de trânsito do Município,
legalmente investidos, em exercício pleno de suas atividades, perceberão
gratificação por exercício da atividade especial, correspondente ao valor de
R$1.160,00 (um mil, cento e sessenta reais).
81º. A gratificação de regime especial de trabalho será reajustada anualmente
no mês de maio, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro que
vier a substituí-lo, e será incorporada à remuneração para fins de aposentadoria com
base na média de contribuição dos últimos cinco anos.
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82º. Os critérios para percepção da gratificação, serão estabelecidos em
regulamento.
SUBSEÇÃO XII
DO ADICIONAL TRINTENÁRIO
Art. 80. Será concedido ao servidor, a requerimento, adicional sobre os
vencimentos do cargo efetivo, quando o mesmo completar 30 (trinta) anos de serviço
ou, antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria.
Parágrafo único. O valor do adicional de que trata este artigo será de 10% (dez
por cento) sobre os vencimentos do cargo efetivo do servidor, resguardando-se os
percentuais atualmente pagos àqueles que já o percebem, e se incorporará aos
vencimentos para todos os efeitos legais.
SUBSEÇÃO XII!
DA GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO PÚBLICA
Art. 81. O servidor público municipal concursado estável, em exercício nos
órgãos da administração direta e indireta, caracterizados pelo exercício de atividades
de relevante interesse para a Administração Pública Municipal e que assumir tarefas
de responsabilidade e maior complexidade, perceberão gratificação de 20% (vinte
por cento) sobre seus vencimentos que incorporará à remuneração do servidor,
observados os critérios estabelecidos por regulamento.
SUBSEÇÃO XIV
ADICIONAL DE INCENTIVO AO DESEMPENHO GERAL E QUALIDADE DOS
SERVIÇOS
Art. 82. O adicional de incentivo ao desempenho geral e qualidade dos
serviços será devido a título de incentivo à permanência no serviço público
municipal, aos servidores efetivos estáveis do Município, incidente exclusivamente,
sobre o vencimento do seu cargo de carreira.
$ 1º. Só fará jus ao adicional mencionado no caput do artigo o servidor que
obtiver média igual ou superior a oito nas avaliações de desempenho no período
aquisitivo do mesmo.
8 2º. O adicional de incentivo ao desempenho geral e qualidade dos serviços
será devido à razão de:
| - 15% após o cumprimento de 20 anos de efetivo exercício no Município de
Lavras; e
Il - 20% após o cumprimento de 30 anos de efetivo exercício no Município de
Lavras.
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8 3º. Este adicional será devido a partir do mês imediato aquele em que o
servidor completar as condições dos incisos | e Il, sendo pago mediante
requerimento instruído com documento comprobatório, e se incorporará aos
vencimentos para todos os efeitos legais.
SUBSEÇÃO XV
DA GRATIFICAÇÃO DE SAÚDE BUCAL
Art. 83. O servidor público efetivo, no cargo de Auxiliar de Saúde Bucal,
receberá uma gratificação de função, no percentual de 10% (dez por cento)
incidente sobre o vencimento base da carreira, grau E01, N1, da respectiva classe.
Parágrafo único — Esta gratificação será regulamentada por ato próprio.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 84. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser
acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço,
atestada pelo respectivo chefe imediato, ressalvadas as hipóteses em que haja
legislação específica.
$ 1º. Somente após 12 (doze) meses de exercício o servidor terá direito às
férias.
82º. Havendo necessidade de acúmulo de mais de um período aquisitivo sem
concessão de férias, o dirigente máximo do órgão em que o servidor esteja lotado
deverá apresentar justificativa, com publicação do ato de autorização da cumulação
de férias, sob pena nulidade do ato de cumulação.
$ 3º. A escala de férias, formalizada em ato próprio, poderá ser alterada por
autoridade superior com até 30 (trinta) dias de antecedência, ouvido o chefe
imediato do servidor, sendo elaborada, anualmente, de forma a conciliar o interesse
do servidor e o da administração.
$ 4º. O servidor poderá se requerido ao Prefeito, 30 (trinta) dias antes de seu
início converter em espécie 10 (dez) dias de suas férias regulamentares, vedada
qualquer outra hipótese de conversão.
8 5º. A duração das férias será determinada em razão do número de faltas
registradas durante o período aquisitivo de 12 (doze) meses na seguinte proporção:
| - até 5 (cinco) faltas registradas no período autoriza o gozo de 30 (trinta) dias
corridos de férias:
Il - de 6 (seis) a 14 (catorze) faltas: 24 (vinte e quatro) dias corridos de férias;
lit - de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas: 18 (dezoito) dias corridos de férias;
IV - de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas: 12 (doze) dias corridos de
férias.
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8 6º. As faltas consideradas para que se determine a duração das férias são:
|- as não justificadas;
IL - as justificadas, mas não abonadas, que geram desconto na remuneração.
8 7º. Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as
vantagens que percebia no mês anterior à sua concessão.
8 8º. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias.
8 9º. A indenização será calculada com base na remuneração do mês anterior
em que for publicado o ato de exoneração.
Art. 85. Perderá o direito às férias o servidor que, no período aquisitivo, houver
gozado licença para tratar de interesses particulares, 2 (dois) meses por motivo de
doença em pessoa da família, mais de 180 (cento e oitenta) dias para tratamento de
saúde, licença para desempenho de mandato classista, licença para Exercício de
Cargo Eletivo, bem como houver registrado mais de 32 (trinta e duas) faltas,
observado o disposto no parágrafo 5º do artigo 84 desta lei.
Art. 86. O servidor que opera direta e permanentemente com raios-X ou
substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre
de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Ant. 87. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública ou situação de emergência, comoção interna, convocação para júri, serviço
militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço justificada e declarada pela
autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só
vez, observado o disposto no artigo 84 desta lei.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 88. Conceder-se-á ao servidor licença:
| - por motivo de doença em pessoa da família;
H - para o serviço militar;
IH - para Exercício de Cargo Eletivo;
IV - prêmio;
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V- para tratar de interesses particulares;
VI - para desempenho de mandato classista;
VI - para tratamento de saúde;
VIH - a gestante, a adotante e à paternidade;
IX — por acidente em serviço.
8 1º. A licença prevista no inciso | deste artigo será precedida de exame por
médico, referendado pela Junta Multiprofissional em Saúde oficial do Município,
comprovado o parentesco.
8 2º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o periodo de
licença prevista no inciso | deste artigo.
Art. 89. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra
da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 90. Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta ou enteado,
ou dependente que viva às suas expensas, e conste do seu assentamento funcional,
mediante comprovação por parecer da Junta Multiprofissional em Saúde, oficial do
Município.
8 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta ao servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo
ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso Il, do artigo 44
desta lei.
$ 2º. A licença de que trata este artigo não poderá ultrapassar o prazo de 24
(vinte e quatro) meses.
8 3º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo,
até 30 (trinta dias), podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer da
Junta Multiprofissional em Saúde oficial do Município e, excedendo estes prazos,
com desconto de 1/3 (um terço) da remuneração, quando exceder a 2 (dois) meses
até 6 (seis) meses e com desconto total, do sétimo ao vigésimo quarto mês.
Parágrafo Único — Para os efeitos deste artigo, a licença concedida dentro de
60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, será considerada como
prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 91. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na
forma e condições previstas na legislação específica. |
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Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias
sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO IV )
DA LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 92. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, a partir do registro
de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, de acordo com a legislação federal
pertinente.
8 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenhe suas
funções, e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, dele será afastado,
a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral,
até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito.
8 2º A partir do registro da candidatura, por um período de 90 (noventa) dias o
servidor fará jus à licença, assegurados a remuneração do cargo efetivo.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 93. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, o servidor
efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença prêmio com a remuneração do cargo
efetivo.
81º. A licença prêmio para o servidor que exercer cargo em comissão será
concedida com a remuneração do cargo efetivo.
82º. A apuração do tempo de serviço é feita a partir do início do efetivo
exercício no cargo público.
Art. 94. A requerimento do servidor, a licença prêmio poderá ser convertida em
pecúnia, com o pagamento, a cada ano, do valor correspondente a 1 (um) mês de
remuneração do cargo ocupado, condicionada à disponibilidade financeira e ao
interesse da Administração.
$ 1º. O benefício deste artigo será pago de acordo com o mês de aniversário do
servidor, sempre no exercício seguinte ao do requerimento.
8 2º. Fica assegurado ao servidor, no caso de aposentadoria, o pagamento
integral do período de licença prêmio não gozada e nem convertida em pecúnia.
Art. 95. Fica ainda assegurado ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros legais
do servidor, em caso de seu falecimento, o valor correspondente ao período de
licença prêmio não gozada e nem convertida em espécie.
Art. 96. O servidor deverá solicitar a licença prêmio com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, e aguardar em exercício a sua concessão, que poderá ser
deferida ou indeferida, conforme disponibilidade do setor onde está lotado.
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Parágrafo Único — O servidor poderá gozar a licença prêmio parceladamente
em períodos nunca inferiores a 30 (trinta) dias, a requerimento e de acordo com a
conveniência da Administração.
Art. 97. Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período
aquisitivo:
| - sofrer penalidade disciplinar de suspensão:
H - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesses particulares;
b) desempenho de mandato classista;
€) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração.
Parágrafo único. As faltas não justificadas ao trabalho retardarão a concessão
da licença de que trata este artigo na proporção de 1 (um) mês para cada faita.
Art. 98. O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não
poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa
do órgão ou entidade a que esteja vinculado.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 99. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante
de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de
assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem
remuneração.
$ 1º. A licença de que trata o caput poderá ser prorrogada por até igual período
caso o servidor tenha se afastado, comprovadamente, para participar de curso de
pós-graduação, em nível de mestrado e/ou doutorado, em entidade reconhecida
pelo Ministério da Educação.
$ 2º. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor
ou no interesse do serviço.
8 3º. Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do
término da anterior.
Art. 100. O servidor efetivo, cujo cônjuge for funcionário federal ou estadual e
tiver sido mandado servir "ex-offício" em outro ponto do território nacional ou no
estrangeiro, terá direito à licença sem vencimento.
Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido instruído com
documento comprobatório e vigorará pelo tempo que durar a missão ou a nova
função do marido ou esposa.
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Art. 101. Para efeito de contagem de tempo e concessão dos direitos legais,
será considerada para todos os efeitos, a data de reassunção no cargo, pelo
servidor.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 102. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de
âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria ou
entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea “d” do inciso VI
do artigo 119 desta lei.
Parágrafo único. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser
prorrogada, no caso de reeleição, e por uma vez.
SEÇÃO VII .
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 103. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a
pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial, sem prejuízo da
remuneração a que fizer jus.
Art. 104. Para licença de até 30 (dias) dias, a inspeção será feita por médico do
setor de assistência do órgão de recursos humanos, e, se por prazo superior, por
Junta Multiprofissional em Saúde oficial do Município.
Parágrafo único - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na
residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar
internado.
Art. 105. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção
médica, qué concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
Art. 106. O atestado e o laudo da Junta Multiprofissional em Saúde oficial do
Município não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar
de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou qualquer das
doenças especificadas em legislação específica.
. SEÇÃO IX .
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E À PATERNIDADE
Art. 107. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte)
dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, podendo a mesma ser prorrogada
até 180 (cento e oitenta) dias, desde que a servidora comprove estar amamentando.
8 1º. A licença poderá ter início no primeiro dia do 8º (oitavo) mês de gestação,
salvo antecipação por prescrição médica.
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8 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
8 3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do ocorrido, a servidora
será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
8 4º. No caso de aborto, atestado por médico integrante do serviço municipal
de saúde, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 108. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-
paternidade de 8 (oito) dias consecutivos.
Art. 109. O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 08
(oito) ano de idade, serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença
remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com idade
acima de 8 (oito) anos até 10 (dez) anos, o prazo de que trata este artigo será de 60
(sessenta) dias, se o adotando estiver com idade acima de 10 (dez), o prazo será de
30 (trinta) dias.
SEÇÃO X
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 110. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em
serviço sendo feita a comunicação ao Instituto de Previdência do Servidor Público
Municipal dentro de 48 (quarenta e oito) horas após o ocorrido.
Art. 111. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo
servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
| - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício
do cargo;
Il - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 112. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento
especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos
públicos.
Parágrafo único. O tratamento recomendado nos termos deste artigo, por junta
médica oficial do Município, constitui medida de exceção e somente será admissível
quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 113. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável
quando as circunstâncias o exigirem.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
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SEÇÃO |
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 114. O servidor poderá ser cedido para ter exercicio em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
nas seguintes hipóteses:
| - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Il - em casos previstos em lei específica e/ou convênios.
IH - para servir em outras prefeituras, desde que haja instrumento de convênio.
8 1º. Na hipótese dos incisos | e Ill deste artigo, o ônus da remuneração e das
contribuições ao Instituto de Previdência Municipal será do órgão ou entidade
cessionária.
8 2º. Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de
economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do
cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas
pelo órgão ou entidade de origem.
83º, A cessão far-se-á mediante documento pertinente.
8 4º Mediante autorização expressa da autoridade competente, o servidor
poderá ter exercício em outro órgão da Administração Municipal direta e indireta que
não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e prazo certo,
assegurados os direitos referentes ao cargo efetivo.
SEÇÃO Il
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 115. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as disposições
pertinentes previstas na Constituição Federal, especialmente as seguintes:
| - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do
cargo;
H - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
Hi - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo,
sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração.
8 1º. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a
seguridade social como se em exercício estivesse.
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8 2º. O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser
removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o
mandato.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 116. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
| - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
Il - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Hi — por 1 (um) dia, na data de seu aniversário
Art. 117. Será concedido horário especial ao servidor estudante matriculado em
ensino regular, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o
da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
8 1º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de
deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial do
Município, independentemente de compensação de horário.
8 2º - Ao servidor estável, que comprovadamente seja pai, mãe, tutor, curador
ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoa portadora de
deficiência, considerada dependente sob o aspecto sócio-educacional e em situação
que exija o atendimento direto pelo servidor, conforme atestado por Junta
Multiprofissional em Saúde oficial ou por comissão especialmente criada para este :
fim, será concedida redução de jornada normal de trabalho, sem perda de ;
remuneração enquanto perdurar a dependência.
CAPÍTULO Vil :
DO TEMPO DE SERVIÇO |
Art. 118. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias.
Art. 119. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 116 e dos
afastamentos previstos no artigo 114 desta lei, são considerados como de efetivo
exercício os afastamentos em virtude de:
I-férias;
Il - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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IH - participação em programas de treinamento regular, conforme dispuser o
regulamento;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
Vi — Licença:
a) para o serviço militar;
b) para Exercício de Cargo Eletivo;
c) prêmio;
d) para o desempenho de mandato classista:
e) para tratamento de saúde;
f) à gestante, à adotante e à paternidade;
9) acidente em serviço.
VII - deslocamento para a nova sede de que trata o artigo 28 desta lei;
VIUI - participação em competição desportiva, no país ou no exterior, ou
convocação para integrar representação desportiva, conforme o disposto em lei
específica.
Art. 120. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
| - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Municípios e
Distrito Federal;
Il - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com
remuneração;
IH - a licença para Exercício de Cargo Eletivo, no caso do artigo 92, 8 2º desta
lei;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal,
estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V- o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social:
VI - o tempo de serviço relativo ao serviço militar;
VII - o tempo de licença para tratamento de saúde;
Vitl — o tempo de serviço público municipal anterior ao provimento em cargo
efetivo.
Parágrafo único. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades
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dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação
pública, sociedade de economia mista e empresa pública e privada.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 121. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos,
em defesa de direito ou interesse legitimo.
Art. 122. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decisão e
encaminhado à chefia imediata a que estiver subordinado o requerente.
Art. 123. Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o
ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam
os artigos 121 e 122 desta lei, deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e
decididos dentro de 60 (sessenta) dias.
Art. 124. Caberá recurso:
| - do indeferimento do pedido de reconsideração;
Il - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
$ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às
demais autoridades.
8 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 125. Ô prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso
é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da
decisão proferida.
Art. 126. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da
autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 127. O direito de requerer prescreve:
| - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de exoneração e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos
resultantes das relações de trabalho;
Il - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for
fixado em lei.
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Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do
ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for
publicado.
Art. 128. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
Art. 129. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
Administração.
Art. 130. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo
ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituido.
Art. 131. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando
eivados de ilegalidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a
Administração poderá anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os
tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial.
Art. 132. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo,
salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DOS DEVERES
Art. 133. São deveres do servidor:
| - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
H - ser leal às instituições a que servir;
HI - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
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VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que
tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII deste artigo será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada obrigatoriamente pela autoridade
superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se aos representando e
representado ampla defesa.
CAPÍTULO Il
DAS PROIBIÇÕES
Art. 134. Ao servidor é proibido:
| - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
chefe imediato;
H - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto da repartição;
HI - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
Vill - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento
da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, personificada
ou não, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista,
cotista ou comanditário;
I
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XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o
segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa,
exceto em situações de emergência e transitórias;
XVI! - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício |
do cargo ou função e com o horário de trabalho; |
XIX - utilizar veículo do Município ou permitir que dele se utilize para fim alheio
ao serviço público;
XX - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas
ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo,
porém, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
XXI — recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 135. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos. |
8 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em
autarquias, fundações, empresas públicas, e sociedades de economia mista da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
$ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários.
8 3º. Considera-se acumulação ilicita a percepção de vencimento de cargo ou é
emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de ,
que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. :
Art. 136. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto
no caso previsto no parágrafo único do artigo 11 desta lei.
Art. 137. O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar, que |
acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de |
|
|
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provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na
hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de 1 (um)
deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 138. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Art. 139. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso
ou culposo, que resulte em prejuizo ao erário ou a terceiros.
8 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será
liquidada na forma prevista no artigo 46 desta lei, na falta de outros bens que
assegurem a execução do débito pela via judicial.
8 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Pública, em ação regressiva.
8 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles
será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 140. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 141. A responsabilidade civil administrativa resulta de ato omissivo ou
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 142. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 143. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso
de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 144. São penalidades disciplinares:
| - advertência;
H - suspensão;
Hi! - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função de confiança. )
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Art. 145. Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público,
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 146. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de
proibição constante do artigo 134, incisos | a Ville XVI ao XX desta lei e de
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna,
que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 147. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas
com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração
sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.
$ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, sem
justificativa, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
$ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de
vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 148. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 149. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
|- crime contra a Administração pública;
H - abandono de cargo;
IH - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V- incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
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X- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XV e XX, do artigo 134 desta lei.
Art. 150. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos
ou funções públicas, a autoridade a que se refere o artigo 158 desta lei, notificará o
servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias contados da data da ciência e, na hipótese de
omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização
imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes
fases:
| - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser
composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a
materialidade da transgressão objeto da apuração;
H - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
HI - julgamento.
$ 1º. A indicação da autoria de que trata o inciso | deste artigo dar-se-á pelo
nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos,
empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou
entidades, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente
regime jurídico.
8 2º. A comissão lavrará, até 3 (três) dias após a publicação do ato que a
constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata
o parágrafo 1º deste artigo, bem como promoverá a citação pessoal do servidor
indiciado, por intermédio da chefia imediata do servidor, para, no prazo de 5 (cinco)
dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição,
observado o disposto nos artigos 168 e 169 desta lei.
8 3º. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais
dos autos, opinará sobre a acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo
legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
8 4º. No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o
disposto no parágrafo 2º do artigo 185 desta lei.
8 5º. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará
sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de
exoneração do outro cargo.
$ 6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena
de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em
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relação aos cargos, empregos ou função pública em regime de acumulação ilegal,
hipótese em que os órgãos ou entidades serão comunicados.
8 7º. O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar submetido
ao rito sumário não excederá 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15
(quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
8 8º. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo
observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos
Títulos IV e V desta Lei.
Art. 151. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que
houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 152. A destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de
cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de
suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração
efetuada nos termos do artigo 36 desta lei será convertida em destituição de cargo
em comissão.
Art. 153. A exoneração ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos
incisos IV, VIII, X e XI do artigo 149 desta lei, implica na indisponibilidade dos bens e
o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 154. A exoneração ou a destituição de cargo em comissão por infringência
do artigo 134, incisos IX e XI desta lei, incompatibiliza o ex-servidor para nova
investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor
que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 149,
incisos |, IV, VIII, X e XI desta lei.
Art. 155. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao
serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 156. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze)
meses.
Art. 157. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual,
também será adotado o procedimento sumário a que se refere o artigo 150 desta lei,
observando-se especialmente que:
|- a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de
ausência intencional do servidor ao serviço, superior a 15 (quinze) dias;
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b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao
serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias
interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
H - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças
principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de
abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30
(trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 158. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
| - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal e por dirigente
máximo de autarquia e fundação pública, quando se tratar de demissão e cassação
de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder,
órgão, ou entidade;
H - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior
àquelas mencionadas no inciso | deste artigo, quando se tratar de suspensão
superior a 30 (trinta) dias;
HI - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos
regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30
(trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão.
Art. 159. A ação disciplinar prescreverá:
| - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
H - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
HI - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
8 1º. O prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que o fato se
tornou conhecido publicamente.
8 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
$ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
8 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do
dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
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CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ar. 160. A autoridade que, de qualquer modo, tiver conhecimento de
irregularidade ocorrida em sua jurisdição é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante averiguação, sindicância ou processo administrativo disciplinar,
conforme o caso, assegurada ao acusado ampla defesa.
$ 1º. A apuração de que trata o caput deste artigo, deverá ser promovida por
autoridade de órgão ou entidade do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara
Municipal, onde tenha ocorrido a irregularidade, nos termos do artigo 176 desta lei.
$ 2º. Compete aos órgãos de administração de recursos humanos, no âmbito
dos respectivos poderes, supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 161. A autoridade administrativa, no exercício do poder-dever de apurar as
irregularidades no serviço público, dispõe de um instrumento informal: a
averiguação, e de dois formais: a sindicância e o processo disciplinar.
81º. A averiguação inicia-se com uma ordem verbal, respondida por escrito pelo
servidor encarregado da apuração, com a indicação da materialidade e da autoria,
ou recomendando, a instauração de sindicância de natureza investigatória.
82º. A sindicância é o meio legítimo de aprofundar as investigações de modo a
obter o esclarecimento que permita a tomada de providências na forma desta lei.
8 3º. O processo disciplinar constitui o devido processo legal para, examinar a
responsabilidade e eventualmente punir o servidor, previamente identificado, sobre o
qual pesar acusação objetiva.
Art. 162. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração,
contendo, na medida do possível, a identificação e o endereço do denunciante,
formuladas por escrito, se for o caso, e confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 163. Da sindicância poderá resultar:
| - arquivamento do processo;
ll - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta)
dias;
Hll - instauração de processo disciplinar.
8 1º A sindicância poderá ser conduzida por 1 (um) sindicante ou por comissão,
constituída por servidores que deverão observar os critérios gerais de impedimento
e suspeição, bem como as disposições aplicáveis à Comissão de Processo
Disciplinar.
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8 2º Não poderá participar da Comissão de Processo Disciplinar, o servidor que
praticou atos ou diligências na fase investigatória, de que trata o parágrafo anterior.
8 3º O prazo para conclusão da sindicância não excederá a 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 164. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de exoneração, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será
obrigatório a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO Il
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 165. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta)
dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o
qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 166. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições,
ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 167. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03
(três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará
entre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior, ou
de mesmo nível, ou ter escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
8 1º. A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente,
podendo a indicação recair em um de seus membros.
8 2º. Não poderá participar da comissão, cônjuge, companheiro ou parente do
acusado, consangúíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
$ 3º. Tanto quanto possível integrará a comissão, no mínimo, 1 (um) membro
com graduação em Direito, face às implicações de ordem jurídica originárias do
processo disciplinar.
8 4º. O membro da comissão poderá ser substituído a qualquer tempo,
principalmente em função de doença, férias, óbitos ou exceções de impedimentos e
suspeição.
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S 5º. A função de membro da comissão não será remunerada, sendo
considerada de relevante interesse público, com o devido registro nos
assentamentos funcionais dos servidores que a integrarem.
Art. 168. A Comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido
pelo interesse da Administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter
reservado.
Art. 169. O processo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
| - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
Il - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
HI - julgamento.
Art. 170. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão,
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
8 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório
final.
8 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar
as deliberações adotadas.
SEÇÃO |
DO INQUÉRITO
Art. 171. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos
admitidos em direito.
Art. 172. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça
informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará
cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração
do processo disciplinar.
Art. 173. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, com o objetivo de
coletar provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a
permitir a completa elucidação dos fatos.
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Art. 174. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas,
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova
pericial.
8 1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
8 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 175. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido
pelo presidente da comissão, a ser enviado por correio com aviso de recebimento,
devendo a primeira via, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde esteja
lotado, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 176. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
8 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
82º. O depoente será advertido de que a falta com a verdade configura crime
de falso testemunho, tipificado no artigo 342 do Código Penal, e perguntado se
incorre em alguma das hipóteses de suspeição ou impedimento previstas em lei,
especialmente se é amigo íntimo ou inimigo capital do acusado.
$3º. Ao final do depoimento, será franqueada a palavra ao depoente, para que,
se desejar, alegue algo mais, que seja pertinente com o objeto da sindicância ou do
processo administrativo disciplinar.
Art. 177. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
81º As declarações prestadas pelos acareandos deverão versar apenas sobre
os pontos divergentes e serão consignadas em termo de acareação.
82º Para matérias não previstas por este Estatuto acerca de acareação de
depoimentos, serão observadas subsidiariamente as disposições no Código de
Processo Penal.
Art. 178. Se qualquer pessoa que não haja sido convocada pretender prestar
declarações ou formular denúncias, será tomado seu depoimento fazendo constar
no início do termo as circunstâncias do comparecimento espontâneo.
Art. 179. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 175 e
176 desta lei.
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S 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
8 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 180. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por
Junta Multiprofissional em Saúde oficial do Município, da qual participe pelo menos
um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 181. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
8 1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-
se-lhe vista do processo na repartição.
8 2º. A citação será instruída com especificação dos fatos que recaem sobre o
servidor e as possíveis penalidades.
8 3º. Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte)
dias .
$ 4º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências
reputadas indispensáveis.
$ 5º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o
prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da
comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 182. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à
comissão o local onde poderá ser encontrado.
Art. 183. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por
edital, publicado em órgão oficial e em jornal de grande circulação na localidade do
último domicilio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15
(quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 184. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o
a) ,
prazo para a defesa.
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8 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo
designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo
efetivo superior ou de mesmo nível, ou escolaridade igual ou superior ao do
indiciado.
Art. 185. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou
para formar a sua convicção.
8 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor.
8 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes ou afenuantes.
Ar. 186. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será
encaminhado à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 187. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
8 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que
decidirá em igual prazo, contado a partir da data de recebimento.
8 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento
caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
8 3º. Se a penalidade prevista for a exoneração ou cassação de aposentadoria
ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata O inciso | do
artigo 158 desta lei.
S$ 4º. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente
contrária à prova dos autos.
Art. 188. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário
às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos
autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 189. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que
determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a
sua nulidade total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra
comissão para instauração de novo processo.
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$ 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
8 2º. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo
159, 8 1º desta lei, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 190. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 191. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal,
ficando trasladado na repartição.
Ar. 192. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo
e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso |
do artigo 35 desta lei, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 193. Serão assegurados transporte e diárias:
| - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua
repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
Il - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao
esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 194. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido
ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
8 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
$ 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida
pelo respectivo curador.
Art. 195. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 196. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no
processo originário.
Art. 197. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministério
Público ou autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido
ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
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Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a
constituição de comissão, na forma do artigo 167 desta lei.
Art. 198. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 199. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos
trabalhos, prorrogável uma vez, por igual periodo, se as circunstâncias o exigirem.
Art. 200. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as
normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 201. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos
termos do artigo 187 desta lei.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 60 (sessenta) dias ,
contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora
poderá determinar diligências.
Art. 202. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à
destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 203. O Município manterá plano de seguridade social para o servidor e sua
família, na forma em que dispuser a legislação específica e observadas as diretrizes
estabelecidas no presente título, bem como as normas constitucionais pertinentes e
demais disposições de caráter geral fixadas em lei federal.
Art. 204. O plano de seguridade social visa dar cobertura aos riscos a que
estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e
ações que atendam às seguintes finalidades:
| - garantir meios de subsistência nos casos de doença, invalidez, velhice,
acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
Il - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
IH - assistência à saúde.
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Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições
definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei Complementar.
Art. 205. Os benefícios do plano de seguridade social do servidor
compreendem:
| - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) salário-família;
c) licença para tratamento de saúde;
d) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
e) licença por acidente em serviço;
f) assistência à saúde;
9) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxilio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.
8 1º. As aposentadorias e pensões dos servidores efetivos serão concedidas e
mantidas pelo Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal, observado o
disposto nos artigos 210 e 227 desta lei.
8 2º. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé,
implicará na devolução ao erário do total auferido, sem prejuizo da ação penal
cabível.
CAPÍTULO Il
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO |
DA APOSENTADORIA
Art. 206. Aplica-se à aposentadoria do servidor as normas constitucionais
pertinentes, bem como o que dispuser a legislação municipal que dispõe o Instituto
de Previdência do Município de Lavras, ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 207. Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou
perigosas, a aposentadoria, observará o disposto em lei complementar federal.
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Art. 208. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato,
com vigência a partir do dia imediato âquele em que o servidor atingir a idade-limite
de permanência na atividade.
Art. 209. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data
da publicação do respectivo ato, retroagindo seus efeitos à data do laudo da Junta
Multiprofissional em Saúde oficial do Município.
8 1º. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento
de saúde, exceto em situações que a Junta Multiprofissional em Saúde oficial do
Município entender que o servidor poderá se recuperar nos meses seguintes.
8 2º. Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o
cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
8 3º. O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação
do ato da aposentadoria será considerado prorrogação da licença.
Art. 210. O cálculo do provento da aposentadoria, bem como das revisões far-
se-á nos termos da legislação federal e municipal pertinentes.
Parágrafo único. A extensão aos inativos e pensionistas de quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que
se deu a aposentadoria, fica condicionada ao que determina o caput deste artigo.
Art. 211. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de
serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas em legislação
municipal pertinente, passará a perceber provento integral.
Art. 212. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será
inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade, nem ao salário mínimo.
Art. 213. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, prevista no
artigo 60 desta lei, até o dia 25 do mês de dezembro, em valor equivalente ao
respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
SEÇÃO
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 214. O salário-família é devido ao servidor ativo, inativo ou pensionista, por
dependente econômico, observado, todavia, o que dispuser a legislação de regime
próprio de previdência municipal.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de
percepção do salário-família:
| - os filhos, inclusive os enteados até 14 (catorze) anos de idade ou, se
inválido, de qualquer idade;
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Il - o menor de 14 (catorze) anos que, mediante autorização judicial, viver na
companhia e às expensas do servidor, ou do inativo.
Art. 215. Não se configura dependência econômica quando o beneficiário do
salário-família perceber rendimento de trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive
pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Art. 216. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum,
o salário-família será pago a um e a outro.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na
falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 217. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de
base para qualquer contribuição.
SEÇÃO III
DA PENSÃO
Art. 218. Por morte do servidor ou do aposentado, os dependentes fazem jus a
uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou
provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no artigo 43.
Ar. 219. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e
temporárias.
8 1º. A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que
somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
$ 2º. A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir
ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do
beneficiário.
Art. 220. São beneficiários das pensões:
| - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção
de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável há
pelo menos 05 (cinco) anos ou que tenha filho em comum;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de
deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor,
Il - temporária:
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a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos,
enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a
invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21
(vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
8 1º. A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as
alíneas "a" e "c” do inciso | deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários
referidos nas alíneas "d" e "e".
8 2º. A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as
, . N Pp . a . « oo -
alineas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários
referidos nas alíneas "c" e "d".
Art. 221. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia,
exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
8 1º. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor
será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
8 2º. Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor
caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em
partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
8 3º. Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o seu valor será
rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 222. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão
somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos, observado o que
dispuser a legislação do regime próprio de previdência municipal.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação
tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá
efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 223. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime
doloso de que tenha causado a morte do servidor.
Art. 224. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor,
nos seguintes casos:
| - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
Il - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não
caracterizado como em serviço;
Ill - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão
de segurança.
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Parágrafo único: A pensão provisória será transformada em vitalícia ou
temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado
o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será
automaticamente cancelado.
Art. 225. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
|-o seu falecimento;
I-a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da
pensão ao cônjuge;
HI - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e
um) anos de idade;
V - a acumulação de pensão na forma do artigo 228 desta lei;
VI - a renúncia expressa.
Art. 226. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota
reverterá:
| - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares
da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
Il - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o
beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 227. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na
mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o
disposto no parágrafo único, do artigo 210 desta lei.
Art. 228. Ressalvado o direito de opção e os casos de acumulação legal, é
vedada a percepção cumulativa de mais de uma pensão.
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 229. O auxílio-funeral, pago diretamente pelo Município, é devido à família
do servidor falecido na atividade ou na inatividade, em valor equivalente a um mês
de sua remuneração, respeitado o teto máximo de benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
Parágrafo único: O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o
funeral.
Art. 230. Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado no valor
montante das despesas realizadas, observado o valor limite estabelecido no artigo
229.
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Art. 231. Em caso de falecimento de servidor no desempenho de suas funções
fora da sede do Município, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo
correrão à conta do erário municipal, autarquia ou fundação pública.
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 232. À família do servidor ativo ou inativo é devido o auxílio-reclusão, na
forma da legislação municipai pertinente.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 233. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família,
compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e
farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou diretamente pelo
órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio
ou contrato, na forma estabelecida em lei.
8 1º. Nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar em que seja exigida
perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica
oficial do Município, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará,
preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de
saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
8 2º. Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no $
1º deste artigo, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de
serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para
esses fins, com indicação dos nomes e especialidades dos seus integrantes, e a
comprovação de suas habilitações.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 234. Os prazos previstos nesta lei, para fins de concessão de vantagens
previstas no Capítulo Il, do Título Ill, terão sua contagem iniciadas a partir do
ingresso do servidor no serviço público do Município de Lavras.
Art. 235. O Dia do Servidor Público será comemorado no dia 28 (vinte e oito) de
outubro, podendo ser comemorado em qualquer outra data a critério da
Administração Pública.
Art. 236. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos
respectivos planos de carreira:
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| - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o
aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
Il - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e
elogios.
Art. 237. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado,
para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja
expediente.
Art. 238. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o
servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação
em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
Art. 239. Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal,
o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela
decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato,
exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o
valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Ar. 240. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos,
quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento
individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que
comprove união estável como entidade familiar.
Art. 241. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se sede o município
onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício.
Art. 242. São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos,
certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor
municipal, ativo ou inativo.
Art. 243. A jornada de trabalho nas repartições públicas municipais será fixada
por ato próprio dos Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo.
Parágrafo único — Os Poderes de que trata o caput poderão instituir banco de
horas para controle da jornada de trabalho, mediante regulamentação.
Art. 244. Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do Município, os
exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados pela Junta
Multiprofissional em Saúde ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município.
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8 1º. Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade
municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo
parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou médico credenciado pela
autoridade municipal.
S 2º. Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em
tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação pela
Junta Multiprofissional em Saúde.
Art. 245. Ficam assegurados aos servidores, a revisão geral dos vencimentos
baseados, no mínimo, nos Índices oficiais do Governo Federal.
Parágrafo único. A revisão geral da remuneração dos servidores far-se-á
" sempre no mês de janeiro de cada ano.
Art. 246. Permanecem em vigor a Lei nº. 3.490, de 06 de julho de 2009, suas
alterações e seu decreto de regulamentação, a Lei nº.3.824, de 20 de dezembro de
2011, e seu decreto regulamentador e a Lei nº3.939, de 10 de maio de 2013 e Lei
nº. 4.049, de 10 de fevereiro de 2014.
Ar. 247. Fica autorizada a publicação de Decretos para regulamentar a
presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias em caso de necessidade.
Art. 248. Esta Lei Complementar entrará em vigor em 01 de outubro de 2014.
Art. 249. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº 094, de 18 de dezembro de 2006, a Lei nº. 3264, de 15 de
dezembro de 2006, Lei nº. 3.814, de 15 e dezembro de 2011, a Lei nº3.822, de 19
de dezembro de 2011 e a Lei nº 1.881, de 04 de setembro de 1991.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 16 de julho de 2.014.
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