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norma nº 328/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 328 / 2014
Date 2014-07-16
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
cessa «+ -LELCOMPLEMENTAR Nº328, DE 16 DE JULHO DE 2.014.
E ns (Projeto Lei. G: mplementar nº014/14, de autoria do Prefeito, Marcos Cherem)
BIA
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS
' SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO
| MUNICÍPIO DE LAVRAS-MG E DÁ OUTRAS
- PROVIDÊNCIAS.
tm comem f ide Lavras, por seus representantes, decretou, eu em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E VENCIMENTOS
Art. 1º. Esta Lei organiza o Quadro de Pessoal da Administração Pública
Municipal de Lavras, no âmbito do Poder Executivo, fundamentados nos princípios
de qualificação profissional e de desempenho, com a finalidade de assegurar a
continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público e observando
Os princípios constitucionais pertinentes.
Art. 2º. O sistema de carreira tem por objetivo prover o Poder Executivo com
uma estrutura de cargos e carreiras considerando-se os seguintes princípios,
pressupostos e diretrizes:
| - o planejamento participativo, o controle público e social das ações e a
valorização do servidor público municipal;
Il - a cidadania, os valores sociais do trabalho, a livre expressão da atividade
intelectual e a garantia do acesso à informação;
HI - a qualidade dos processos de trabalho tendo em vista a necessidade da
realização dos direitos dos munícipes;
IV - a organização dos cargos e a adoção de instrumentos gerenciais de
política de pessoal integrados ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento
organizacional da Prefeitura Municipal de Lavras;
V - a articulação das carreiras e dos cargos em ambientes organizacionais
vinculados à natureza das atividades e aos objetivos estratégicos baseados nas
necessidades dos usuários dos serviços públicos;
VI - a investidura do cargo de provimento efetivo, condicionada à apróvação
em concurso público e a garantia do desenvolvimento no cargo, através dos
instrumentos previstos nesta lei, adotando uma perspectiva funcional vinculada-ao
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planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional;
VII - a garantia da oferta contínua de programas de capacitação, necessários
à demanda oriunda dos servidores e dos munícipes e, ao desenvolvimento
institucional que contemplem aspectos técnicos, especializados;
Vit - a avaliação de desempenho funcional dos servidores municipais, como
parte do processo de desenvolvimento destes, realizada mediante critérios objetivos.
Art 3º. Para efeito desta Lei entende-se por:
| — Plano de Carreira — o conjunto dos princípios e das normas que
disciplinam a carreira e que relacionam as respectivas classes de cargos efetivos e
que estabelecem critérios para progressão e promoção na carreira.
I'— Servidor Público — é toda pessoa física legalmente investida em cargo ou
emprego público de provimento efetivo ou em comissão, nos moldes do artigo 37,
inciso II, da Constituição Federal;
HI — Quadro de Pessoal — conjunto de cargos de provimento efetivo e
comissionado dos servidores municipais;
IV — Grupo Ocupacional - é o conjunto de cargos reunidos segundo
formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade;
V — Carreira — o conjunto de classes do mesmo Grupo Ocupacional,
semelhantes quanto à natureza do trabalho é hierarquizadas segundo o grau de
complexidade das atribuições dos cargos que a compõem;
VI — Classe de Cargo - é o conjunto de cargos efetivos de mesma
denominação e natureza funcional, para o exercício dos quais se exige nível de
escolaridade e de responsabilidade compatíveis com a complexidade das atribuições
que lhe são próprias;
VII — Cargo - É o conjunto de atribuições assemelhadas quanto à natureza
das ações e as qualificações exigidas de seus ocupantes, seja em caráter efetivo,
função pública ou comissionado, com responsabilidades previstas na estrutura
organizacional;
VIII — Nível — posicionamento do servidor no escalonamento horizontal dentro
da mesma carreira, contendo cargos escalonados em padrões, apresentando os
mesmos requisitos de capacitação, mesma natureza, complexidade, atribuições e
responsabilidades, cuja mudança depende de promoção funcional;
IX — Padrão — posição do servidor no escalonamento vertical, no mesmo Nível
de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão;
X — Interstício — é o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário
para que o titular do cargo de carreira se habilite à progressão vertical e prorr ção.
funcional; a [ “e,
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Xl — Tabela de Vencimento — é o conjunto de valores distribuídos
progressivamente do menor ao maior padrão;
XIl — Remuneração — vencimento do cargo de carreira acrescido das
vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, estabelecidas em lei;
XIII — Progressão Vertical — é a passagem do titular do cargo de carreira de
seu padrão para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento da
classe a que pertence, observadas as normas contidas nesta Lei e regulamento
específico;
XIV — Promoção Funcional — é a passagem do titular do cargo de carreira
para o nível imediatamente superior àquele em que se encontra, dentro da mesma
carreira, observadas as normas contidas nesta Lei e regulamento específico;
XV - Efetivo Exercício - é o tempo de efetivo desempenho das atribuições no
serviço público do Município de Lavras, a partir da investidura em função ou cargo
público;
XVI - Função Gratificada - é a ser desenvolvida por servidores públicos
efetivos pelo exercício da função de confiança;
XVII — Enquadramento - é o processo pelo qual o servidor é incluído neste
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos.
CAPÍTULO
DAS ATRIBUIÇÕES DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 4º. Incumbe aos servidores públicos:
| — exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
Il — observar as normas legais e regulamentares;
HH — cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
IV — atender com presteza:
a) ao público em geral prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo e ética do trabalho;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal:
c) às requisições para a defesa da fazenda pública;
V — levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que
tiver ciência em razão do cargo; é EA
VI — zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio públich;
Av. Sylvio Menicncci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmkDlavras.mg.goy.br
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VII — guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
VII — manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX — ser assíduo e pontual ao serviço;
X — tratar com civilidade e respeito as pessoas (notadamente o contribuinte);
XI — representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
TÍTULO!
DA CARREIRA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
— CAPÍTULO! )
DOS PRINCÍPIOS E CONCEITOS BÁSICOS
Art. 5º - A carreira dos servidores públicos municipais, pertencentes ao Quadro
de Pessoal, tem como princípios básicos a qualificação, a dedicação e a valorização
do servidor, assegurando-lhes, em obediência aos princípios constitucionais:
| — profissionalização do servidor público, sendo necessárias:
a) formação adequada para o desempenho das funções e atualização
constante, objetivando a melhoria na prestação dos serviços;
b) remuneração condigna, que assegure condições econômicas e sociais
compatíveis;
Il — valorização do desempenho e da qualificação;
Ill — eficiência para o exercício das atribuições do cargo;
IV — princípio da gestão pública democrática;
V— trabalho coletivo;
VI — ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e ou de
provas e títulos;
VIH — progressão vertical e promoção funcional;
VII — estímulo à produtividade;
IX — melhoria na qualidade do serviço prestado.
Art. 6º - A Administração Pública Municipal deverá implementar programas de
desenvolvimento profissional dos servidores em exercício, bem como em programas
de aperfeiçoamento em serviço.
Parágrafo único. A implementação dos programas de que trata este artigo
levará em consideração:
a) a situação funcional do servidor, de modo a priorizar os que terão mais: x.
tempo de exercício a ser cumprido; ) a
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b) o uso de metodologia apropriada à execução das funções de cada cargo.
Art. 7º. O Plano de Carreira dos servidores municipais obedecerá aos princípios
de:
| — Equidade — assegurando tratamento isonômico para cargos integrantes da
mesma carreira, iguais ou assemelhados, entendidas como a igualdade de direitos,
obrigações e deveres;
Il - Concurso Público — a investidura em cargo público de provimento efetivo
será mediante concurso público de provas e ou de provas e títulos;
Hl — Impessoalidade e Legalidade — todas as medidas e procedimentos, atos,
fatos e normas referentes ao Plano de Carreira terão, obrigatoriamente, o caráter de
impessoalidade e de legalidade, respondendo o administrador público por
transgressões a estes princípios;
IV — Publicidade e Transparência — os atos e procedimentos decorrentes
deste Plano de Carreira deverão ter, obrigatoriamente, o caráter público,
assegurando a transparência e a lisura em todos eles.
CAPÍTULO II
DO TITULAR DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 8º - Os servidores públicos municipais atuarão no atendimento aos
objetivos traçados pela Administração Municipal.
CAPÍTULO Ii
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 9º - O Plano de Carreira obedece ao regime estatutário e se compõe de
Quadros Permanentes com os respectivos Grupos Ocupacionais, Classes e Cargos,
constantes nos Anexos desta Lei.
SEÇÃO |
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 10 - Os cargos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo integram os
seguintes Grupos Ocupacionais:
|— Serviços Auxiliares;
H — Serviços Operacionais;
Ili - Serviços Administrativos;
IV — Serviços Especiais;
V— Nível Superior; pra À “es
VI - Serviços Especiais de Atenção Secundária Viva Vida:
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VII — Nível Superior Medicina Atenção Secundária Viva Vida;
VII- Nível Técnico Núcleo de Apoio à Saúde da Família:
IX — Nível Assistencial Núcleo de Apoio à Saúde da Familia;
X — Nível Superior Medicina Atenção à Saúde da Família;
XI — Nível Superior Especializado — Programa Saúde Mental;
XII — Nível Superior Medicina — Programa Saúde mental;
XIN — Nível Superior | - CRAS e CREAS;
XIV — Nível Superior !l - CRAS e CREAS;
XV — Nível Médio - CRAS e CREAS;
XVI — Nível Superior Especializado — Medicina.
Parágrafo único. Os Quadros de Provimento Efetivo Específicos, constantes
nos anexos desta Lei, integram aos Grupos Ocupacionais próprios de cada um.
Art. 11- Os cargos de provimento efetivo comporão o Quadro de Pessoal que |
será estruturado em Níveis |, Il e Ill e estes em Padrões de “E01” a “E22”.
81º- A investidura em cargo de provimento efetivo do Plano de Carreira dar-se-
á mediante aprovação em concurso público de provas e ou de provas e títulos.
82º- Todo provimento em cargo de carreira efetivo dar-se-á no Nível “|” e
Padrão “E01” podendo o titular do cargo de carreira atingir progressivamente, o
último padrão e o último nível, mediante a Progressão Vertical e a Promoção
Funcional.
83 A formação, atribuições e carga horária dos cargos será a exigida em
regulamento.
SEÇÃO II º
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 12 - As nomeações para cargos em comissão são de recrutamento amplo
ou restrito, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo,
dando-se o recrutamento de pessoas de reconhecida capacidade.
Art. 13 - De acordo com esta Lei, cargo de provimento em comissão é o cargo E
de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, também, por i
servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em |
lei, conforme a circunstância e natureza do trabalho. |
Parágrafo único - Excetuando os cargos de Secretários e Assessores, os 1
cargos de provimento em comissão deverão ser ocupados por servidores de. carreira |
num percentual mínimo de 40% (quarenta por cento). o A |
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Art. 14 — O servidor efetivo, ocupante do cargo em comissão, poderá optar pela
remuneração deste cargo, ou pelos vencimentos de seu cargo de carreira, acrescido
de 30% (trinta por cento) de gratificação por exercício da função, em qualquer caso,
serão devidas as vantagens pecuniárias pessoais adquiridas.
8 1º - A gratificação prevista no caput deste artigo será calculada sobre o valor
do vencimento do servidor somada às vantagens a ele incorporadas.
8 2º - Os cargos a seguir, do Quadro de Cargos em Comissão, constantes no
Anexo VIll desta Lei, somente poderão ser ocupados por servidores públicos
efetivos:
| - Gerente de Contabilidade — símbolo CC-26;
Il - Gerente de Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde — símbolo CC-23;
lil — Gerente do Serviço de Enfermagem do Pronto Atendimento — símbolo CC-
24;
IV — Chefe do Departamento Laboratorial do Pronto Atendimento — símbolo
CC-25;
V — Encarregado — função gratificada — simbolo — FGV
Art. 15 - Os cargos de provimento em comissão, de agentes políticos e as
funções gratificadas necessários à implementação da Estrutura Organizacional da
Administração Pública Municipal de Lavras são os constantes dos Anexos VII e Vil
desta Lei.
$1º - As funções gratificadas mencionadas no caput deste artigo serão
assumidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de
Pessoal da Administração Pública Municipal de Lavras.
82º - É vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas.
Art. 16 - Extinto qualquer órgão da Estrutura Administrativa, automaticamente
extinguir-se-á o cargo comissionado ou a função gratificada correspondente à sua
direção ou à sua chefia.
TÍTULO Il
DO PROVIMENTO
CAPÍTULO |
DOS REQUISITOS
Art. 17 - São requisitos básicos para o cargo de provimento efetivo: qi A
| — nacionalidade brasileira, assim como os estrangeiros na forma da Lei; ';
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Il — gozo dos direitos políticos;
Ill — a quitação com as obrigações militares (se do sexo masculino) e eleitorais;
IV — idade conforme estabelecida no edital;
V— aptidão para o trabalho, comprovada pela Junta Médica Municipal;
Vi — nível de escolaridade exigida para o exercício do cargo;
VII — lograr habilitação prévia em concurso público, salvo quando se tratar de
cargos para os quais não haja estas exigências;
VIII - atender as condições especiais prescritas em lei para provimento do
cargo;
IX - atestado de bons antecedentes expedido pela Polícia Civil do Estado onde
o candidato residiu nos últimos 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO Il
DA FORMA DE PROVIMENTO
Art.18 - A investidura em cargo efetivo depende de aprovação prévia em
concurso público de provas e ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para
cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.
81º - O concurso público, destinado a apurar a qualificação e o atendimento
aos pré-requisitos exigidos para o ingresso na carreira, será desenvolvido em etapas
objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, conforme edital.
82º - A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, mas esta
se der, respeitará a ordem de classificação.
$3º - A nomeação do servidor aprovado em concurso se dará conforme o
previsto no 82º do art. 11.
Art. 19 - O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 20 - Os servidores integrantes do Quadro Permanente só adquirirão
estabilidade no serviço público após três anos de efetivo exercício ininterruptos e
após se submeterem à Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório, com
obtenção mínima de 80% (oitenta por cento) da pontuação a ser distribuída.
Art. 21 - Os cargos de provimento efetivo constantes nesta Lei serão providos:
| — pelo enquadramento dos atuais titulares de cargos efetivos;
Il - por nomeação precedida de concurso público. ; À
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Art. 22 - Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados
os requisitos básicos e específicos, sob pena de ser o ato correspondente nulo de
pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município.
Art. 23 - Ao entrar em exercício, o titular do cargo de carreira nomeado para
cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, pelo período de três
anos ininterruptos, contados da data da sua investidura, durante o qual sua aptidão,
eficiência e capacidade serão objetos de acompanhamento e avaliação por comissão
constituída para este fim.
Art.24 - Em qualquer modalidade de provimento, inclusive nas contratações
temporárias, será exigido o atendimento aos requisitos estabelecidos no regulamento
de descrição dos cargos.
CAPÍTULO II!
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 25 — O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser
realizado em duas etapas, conforme dispuser a lei, condicionada a inscrição do
candidato ao pagamento do valor fixado em edital, quando indispensável ao seu
custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Parágrafo único - O prazo de validade do concurso público será de até dois
anos, a contar da data da homologação, prorrogável uma única vez por igual
período, a critério da Administração Municipal.
Art. 26 - Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado o
direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas
atribuições sejam compatíveis com as necessidades especiais de que é portadora,
ficando garantido um mínimo de cinco por cento e um máximo dez por cento das
vagas oferecidas no concurso.
Parágrafo único — Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste
artigo resulte em número fracionado, o número de vagas reservadas deverá ser
elevado até o primeiro número inteiro subsequente, apenas se o número inteiro foi
inferior a uma unidade ou se a parte fracionária for igual ou superior a meio.
Art. 27- O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os
requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital, que será divulgado
de modo a atender ao princípio da publicidade.
Art.28 - Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato
aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os
mesmos cargos.
Parágrafo único — A aprovação em concurso público não gera direito à
nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da Administração Municipal, dentro do
prazo de validade do concurso e na forma da lei. ; E
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CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO
Art.29 - A nomeação far-se-á:
| — em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
Il - em comissão, para cargos de confiança.
Art.30 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá a ordem de classificação em
concurso, conforme as condições estabelecidas no edital:
| — a nomeação far-se-á no nível e padrões iniciais do cargo a que se submeteu
o candidato;
Il — a nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o servidor nomeado
à apuração do cumprimento dos requisitos do estágio probatório;
Art.31 - A nomeação para os cargos de provimento efetivo do Quadro de
Pessoal compete ao Chefe do Executivo Municipal ou à autoridade delegada,
observada a ordem de classificação obtida no concurso de provas e ou de provas e
títulos.
Parágrafo Único — O candidato aprovado que, no momento da nomeação, não
apresentar provas da habilitação profissional exigida para o cargo perderá os direitos
aos resultados obtidos no concurso público e, em consequência, ao cargo de
carreira.
CAPÍTULO V |
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 32 - Ao entrar em exercício, o servidor concursado e nomeado para cargo
de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos de
efetivo exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade serão avaliadas para o
desempenho do cargo, observando os fatores a serem estabelecidos em
regulamento.
$1º- O Chefe do Executivo, ouvido o órgão responsável pela administração e
pelo desenvolvimento de pessoal, nomeará a comissão específica para realizar a
avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório.
82º- Sendo a avaliação contrária à permanência do servidor no Quadro de
Pessoal, deve-se instaurar o procedimento regular de exoneração, até 15 dias antes
do término do período do estágio probatório, garantindo-se preliminarmente, prazo
de 10 dias, para a defesa do servidor, obedecendo às demais normas do processo
disciplinar previsto pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
8 3º. O transcurso do prazo de 90 dias da conclusão do Estágio Probatório,
sem o pronunciamento da administração, importará em reconhecimento da: aptidão.
do servidor ao cargo público. far + :
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84º - O servidor concursado, aprovado em estágio probatório, receberá título
declaratório de sua estabilidade no serviço público municipal.
85º - Durante o estágio probatório o servidor não poderá:
| — ser removido ou transferido, a pedido ou ex-ofício;
Il — ser colocado à disposição de outros órgãos ou entidades do Distrito
Federal, Municípios, Estados, União, ou Poderes Legislativo ou Judiciário;
Ill — obter licença para tratar de interesses particulares;
IV — obter afastamento para gozo de licença-prêmio.
8 6º. O servidor público em estágio probatório ao qual sobrevier diminuição de
sua capacidade física ou mental, constatada mediante parecer da Junta
Multiprofissional em Saúde Oficial do Município, ou outra de mesma natureza,
instituída ou contratada, que o torne inabilitado ao exercício das funções de seu
cargo público, será exonerado, mediante processo administrativo nos termos da
presente lei.
— TÍTULOIV .
DA MOVIMENTAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - Os servidores do Quadro Permanente, quando no desempenho de
suas atividades, serão movimentados e/ou distribuídos por:
I— lotação setorial;
Il — remoção;
HH — substituição;
IV — cedência;
Parágrafo único — Os demais temas sobre movimentação e distribuição de
pessoal obedecerá o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO II
DA LOTAÇÃO
Art. 34 - Lotação é o ato mediante o qual a Secretaria de Administração fixa o
servidor a um centro de lotação por meio de portaria.
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Parágrafo Único: O centro de lotação de que trata este artigo são todas as
unidades administrativas que compõem a Estrutura Organizacional da Prefeitura
Municipal.
Art. 35 - À Secretaria Municipal de Administração compete manter atualizados
os assentamentos funcionais dos servidores.
CAPÍTULO ll
DA REMOÇÃO
Art. 36 - Remoção é o ato pelo qual o servidor do Quadro de Pessoal tem sua
lotação alterada para ter exercício em outra unidade administrativa que não a sua,
sem que se modifique sua situação funcional.
Parágrafo Único. Os casos de remoção serão analisados pela Secretaria
Municipal de Administração. |
CAPÍTULO IV.
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 37. Os servidores investidos em cargo ou função de direção, chefia ou
assessoramento terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de
omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
8 1º. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do
cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção, chefia ou
assessoramento, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do
titular e na vacância do cargo.
S$ 2º. A substituição será gratuita, salvo se for por um período igual ou superior
a 30 dias, quando será remunerado e por todo o período.
8 3º. No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento
do cargo do substituído ou do seu próprio cargo, caso assim faça opção. ;
CAPÍTULO V
DA CEDÊNCIA
Art. 38. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
Entidades Filantrópicas reconhecidas de Utilidade Pública, nas seguintes hipóteses:
| - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Executivo e Judiciário Estadual e Federal e Entidades Filantrópicas; o
Il - em casos previstos em convênios de cooperação com órgãos dos Podes
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HI — para servir em outras prefeituras, desde que haja instrumento de convênio;
IV- para exercício no Poder Legislativo Municipal.
$ 1º Na hipótese dos incisos |, Ill e IV deste artigo, o ônus da remuneração e
dos demais encargos sociais, inclusive contribuição para o Instituto de Previdência
Municipal, será do órgão ou entidade cessionária,
8 2º Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de
economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do
cargo efetivo, a entidade cessionária efeiuará o reembolso das despesas realizadas
pelo órgão ou entidade de origem.
8 3º A cessão far-se-á mediante documento pertinente.
8 4º Mediante autorização expressa da autoridade competente, o servidor
poderá ter exercício em outro órgão da Administração Municipal direta e indireta que
não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e prazo certo,
assegurados os direitos referentes ao cargo efetivo.
TÍTULO V .
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 39 - Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse
público admitir-se-á a contratação temporária de servidor, necessária à instalação ou
ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, de acordo com o que
determinar a legislação específica.
TÍTULO VI
DA EXONERAÇÃO
CAPÍTULO |
DA EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO
Art. 40 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de
ofício.
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:
| — quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; |
Il — quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo
estabelecido; |
HHl — quando o servidor tiver desempenho considerado insuficiente.
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é CAPÍTULO
DA EXONERAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO
Art41 - Os servidores serão submetidos à avaliação anual de desempenho,
depois de transcorrido o período de estágio probatório.
$1º- O processo de avaliação, bem assim o respectivo instrumento, será
baixado por regulamento próprio.
82º- Os instrumentos de avaliação poderão ser adaptados às especificidades
decorrentes das atribuições do cargo.
Art. 42 - Poderá ser exonerado de seu cargo efetivo o servidor que tiver seu
desempenho considerado insuficiente.
Parágrafo Único - Considerar-se-á insuficiente o desempenho funcional quando
o servidor, na execução das atribuições que lhe forem confiadas, não atingir os
objetivos em termos de qualidade, quantidade e prazo.
Art. 43 - No caso de o servidor ser avaliado como insuficiente por duas vezes
consecutivas, a Comissão de Avaliação de Desempenho, ratificando as avaliações,
emitirá parecer fundamentado propondo a exoneração do servidor ao Secretário
Municipal de Administração, que caterminará a instauração de processo
administrativo destinado a apurar os fatos e conceder oportunidade do contraditório
em ampla defesa ao servidor.
Art. 44 - O relatório conclusivo elaborado será remetido ao titular do órgão de
lotação do servidor, que se manifestará pelo provimento ou não das conclusões do
relatório no prazo de dez dias, e encaminhará imediatamente todo o processo ao
Chefe do Executivo Municipal propondo a exoneração, se for o caso.
“CAPÍTULO II .
DA EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO
Art. 45 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
|- a juízo do Chefe do Executivo Municipal;
Il — a pedido do próprio ocupante do cargo comissionado.
TÍTULO VII
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 - O desenvolvimento do titular do cargo na carreira ocorre mediante:
Vertical e Promoção Funcional.
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CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 47 - De acordo com esta Lei, progressão vertical é a passagem do titular do
cargo de carreira de um padrão de vencimento para outro imediatamente superior,
dentro da mesma classe a que pertence.
8 1º Somente será concedida a primeira progressão após o cumprimento do
estágio probatório e a confirmação no cargo, considerada a partir da homologação
do estágio probatório, assegurada, para esse fim, a contagem do tempo de serviço
desde a posse do servidor e entrada em exercício.
$ 2º após a primeira progressão, iniciar-se-á a contagem de tempo para nova
progressão vertical.
Art. 48 - O titular de cargo de carreira efetivo terá direito à progressão vertical
desde que satisfaça os seguintes requisitos:
| — estar em efetivo exercício do seu cargo;
Il — cumprir o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercicio no
mesmo padrão;
Ill — ter obtido conceito favorável na Avaliação de Desempenho apurado pela
Comissão de Desenvolvimento Funcional em decorrência da aplicação dos critérios
de avaliação definidos em regulamento próprio;
IV — obter no mínimo 80% (oitenta por cento) do valor dos créditos de cada
avaliação de desempenho efetuada e 80% (oitenta por cento) da carga horária
distribuída em cada curso ou programa de treinamento, capacitação e
desenvolvimento.
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, o período em que o titular do cargo
de carreira se encontrar afastado do exercício do mesmo, não será computado na
contagem de tempo de que trata o inciso II, exceto nas situações identificadas pela
legislação municipal como de efetivo exercício.
Art. 49 - Caso o titular do cargo de carreira não alcance conceito favorável na
avaliação de desempenho, permanecerá no mesmo padrão de vencimento, devendo,
novamente, cumprir o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo
exercício, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 50 - Terá interrompido o período aquisitivo para a progressão vertical,
iniciando-se contagem de novo período, o titular de cargo de carreira que no período
aquisitivo:
!— sofrer penalidade de suspensão, prevista em lei;
Il - faltar ao serviço por mais de 7 (sete) dias consecutivos ou 15 (quinze)
alternados por ano, ressalvados os identificados pela legislação municipal como: de
efetivo exercício; É IN
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Ill — os afastamentos decorrentes de licença sem remuneração.
Art. 51 - O titular do cargo de carreira que estiver no exercício de cargo em
comissão ou em disponibilidade faz jus à contagem de tempo para o interstício das
progressões verticais.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 52 - A Promoção Funcional é a passagem do titular do cargo de carreira
para o nível imediatamente superior àquele a que pertence, dentro da mesma
carreira, em função de tempo de serviço e/ou qualificação.
Art. 53 - O titular do cargo de carreira terá direito à promoção funcional, por
critério de tempo de serviço, desde que satisfaça os seguintes requisitos:
| — estar no efetivo exercício de seu cargo;
Il — cumprir o interstício de 12 (doze) anos de efetivo exercício no mesmo nível
do cargo que ocupa;
HI — obter no mínimo média de 80% (oitenta por cento) dos valores dos créditos
de cada avaliação de desempenho efetuada no interstício do inciso Il deste artigo,
conforme regulamentação.
Parágrafo único - Para o fim de contagem do interstício para promoção
funcional por critério de tempo de serviço será computado o tempo de efetivo
exercício no cargo desde a entrada em exercício após a investidura na carreira.
Art. 54. A promoção funcional com base na qualificação, a ser concedida a
requerimento do servidor, terá como pré-requisitos a comprovação de qualificação
em curso de pós-graduação stricto sensu e cumprimento de pelo menos 2 anos de
efetivo exercício no nível em que se encontra e conceito favorável na avaliação de
desempenho, devendo o servidor:
| - encontrar-se no efetivo exercício de seu cargo;
H - não ter sofrido pena de suspensão disciplinar.
81º Somente poderá ser concedida a primeira promoção, para fins deste artigo,
após o cumprimento do estágio probatério e a confirmação no cargo, assegurado
para o cômputo do interstício de que trata o caput o tempo de efetivo exercício no
cargo desde a investidura na carreira.
82º A promoção funcional será concedida no mês imediatamente posterior ao
da apresentação do título de pós-graduação stricto sensu, obedecendo ao e
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| — para um nível imediatamente superior ao que se encontrar em exercício, ao
servidor que concluiu pós-graduação, em nível de mestrado;
Il — para um nível imediatamente superior ao que se encontrar em exercício, ao
servidor efetivo, cuja escolaridade mínima exigida para seu cargo efetivo for o nível
superior, que concluiu curso de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado
e/ou doutorado, para cada curso concluido.
83º - O servidor que tiver os direitos estabelecidos neste artigo será posicionado
no nível imediatamente superior ao que se encontrar em exercício no momento da
concessão da progressão funcional por qualificação e no padrão em que seria
posicionado caso tivesse cumprido o interstício de tempo para progressão funcional
por tempo de serviço, de que trata o artigo 53 desta lei.
8 4º - Para a percepção das vantagens previstas neste artigo somente serão
aceitos documentos que comprovem a participação em curso:
| — no país, reconhecido pelo Ministério da Educação;
Il — no exterior, quando houver revalidação nacional de seu diploma.
Art. 55 - O titular do cargo de carreira que estiver no exercício de cargo em
comissão faz jus à contagem de tempo para o interstício das progressões funcionais
de que trata este capítulo.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 56. A Avaliação de Desempenho será instrumento de política de pessoal
utilizada por uma comissão composta de 05 (cinco) servidores efetivos, com a
participação de no mínimo de um servidor efetivo representando o Sindicato dos
Servidores Públicos do Município de Lavras, para aferição do desempenho do titular
do cargo de carreira, fornecendo subsídios para o desenvolvimento na carreira.
Art. 57. A Avaliação de Desempenho será apurada anualmente e mediante
preenchimento de formulário, constante do Anexo X.
Art. 58. A Avaliação de Desempenho tem por objetivo:
| — motivar o titular do cargo de carreira ao aprimoramento no cumprimento de
suas atribuições;
Il - mensurar o desempenho, de forma justa e criteriosa, com base em fatores
considerados relevantes para o exercicio funcional;
HI — fornecer subsídios para um equânime desenvolvimento na carreira;
IV — identificar necessidades de treinamento e capacitação.
Av, Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmimlavras. megov.br
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Art. 59 - A Avaliação de Desempenho levará em consideração o
comportamento do titular do Cargo de carreira no cumprimento de suas atribuições, o
seu potencial de desenvolvimento na carreira e a observância dos deveres
funcionais.
Art. 60- A Avaliação de Desempenho terá o seu planejamento, coordenação e
controle a cargo da Secretaria Municipal da Administração.
Art. 61 - O titular do cargo de carreira no exercício do cargo em comissão que
tiver avaliado seus subordinados serão por eles avaliados, em critérios específicos
relativos à competência e habilidade de liderar pessoas e grupos.
TÍTULO vil
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO | .
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 62 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público,
com valor fixado em lei nunca inferior a um salário mínimo, sendo vedada a sua
vinculação ou equiparação, conforme o disposto no inciso XII do art. 37 da
Constituição Federal.
Parágrafo Único - O vencimento do titular do cargo de carreira é irredutível,
conforme o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 63 - A remuneração do titular do cargo de carreira corresponde ao
vencimento relativo a Classe, Nível e Padrão em que se encontre, acrescido das
vantagens pecuniárias a que fizer jus, previsto em lei.
8 1º — Os titulares do cargo efetivo com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo
exercício no serviço público terão, a requerimento, seus vencimentos acrescidos de
adicional de titulação, de forma não cumulativa, os quais se incorporam aos
vencimentos para todos os efeitos legais, nos seguintes percentuais:
|— 5% (cinco por cento) quando portadores de título de nível técnico;
H - 10% (dez por cento) quando portadores de título de graduação;
HI— 15% (quinze Por cento) quando portadores de título de pós-graduação Lato
Sensu;
IV — 25% (vinte e cinco por cento) quando portadores de título de mestrado,
com aprovação da dissertação de Conclusão de Curso;
V — 30% (trinta por cento) quando portadores de título de Doutorado, com
aprovação da respectiva tese. f
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8 2º — Serão aceitos, para fins dos acréscimos nos respectivos percentuais, os
títulos que, embora utilizem nomenclaturas apropriadas a determinadas áreas do
conhecimento, correspondam a um dos níveis de escolaridade previstos nos incisos
do 8 1º.
83º — Os titulares de cargo efetivo de nível superior, aos quais o edital de
concurso exija uma das titulações previstas nos incisos II, IV e V do 8 1º terão seus
vencimentos acrescidos do respectivo percentual desde a posse.
8 4º - Para a percepção das vantagens previstas neste artigo somente serão
aceitos documentos que comprovem a participação em curso:
| — no país, reconhecido pelo Ministério da Educação;
Il — no exterior, quando houver revalidação nacional de seu diploma.
8 5º - Outros adicionais, vantagens e gratificações poderão ser concedidas ao
servidor conforme dispuser o Estatuto do Servidor ou em leis específicas.
TÍTULO IX
DA CAPACITAÇÃO
Art. 64 - Fica instituída como atividade permanente na Administração Pública
Municipal a capacitação dos titulares dos cargos de carreira, tendo como objetivos:
| — criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno
exercício da função pública;
H — capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas,
orientando-o a fim de obter os resultados desejados pela Administração Municipal;
Hi — estimular o desenvolvimento funcional criando condições propícias ao
constante áperfeiçoamento dos servidores municipais;
IV — integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício do seu cargo
às finalidades da Administração Municipal como um todo.
Art. 65 - São três os tipos de capacitação:
| — de integração, tendo como finalidade integrar o servidor ao ambiente de
trabalho por meio de informações sobre a organização municipal e o funcionamento
da Administração Pública:
Il — de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas
referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente
atualizado e preparado para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à
promoção funcional;
Il — de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de
novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha
exercendo até o momento. 4
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Art. 66 - O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado,
direto ou indiretamente, pela Administração Municipal.
Art. 67 - As Chefias de todos os niveis hierárquicos participarão dos programas
de treinamento, a saber:
| — identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, a necessidade de
treinamento, estabelecendo Programas prioritários e propondo medidas necessárias
ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;
Il — facilitando a participação de seus subordinados nos programas de
capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos não
causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa:
ll — desempenhando, dentro dos programas de treinamento aprovados,
atividades de instrutor.
Art. 68 - A Secretaria Municipal da Administração, em colaboração com as
demais, elaborará e coordenará a execução de programas de treinamento.
Art. 69 - Independentemente dos programas previstos, cada chefia
desenvolverá, com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em
consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração
Municipal, por meio de:
| — reunião para estudo e discussão de assuntos de serviço;
H — divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho, bem
como orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
Il — discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua
contribuição para o sistema administrativo;
IV — utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço
adequados a cada caso.
TÍTULO X
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 70 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo do Plano de Cargos e
Vencimentos da Administração Pública Municipal, criados pela Lei Complementar nº
095, de 18 dezembro de 2006, ficam transformados em cargos públicos de
provimento efetivo de que trata esta Lei, na forma da equivalência estabelecida nos
Anexos |, II, II, IV, V e VI desta Lei.
Art. 71 - Os atuais titulares dos cargos de carreira serão enquadrados a saber:
Av. Sylvio Menicncei, 1575 - Bairro X ennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmiolavras.me.pov.br
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| — no respectivo cargo resultante da equivalência prevista, nos quadros de
equivalência dos Anexos |, II, III, IV, V e VI desta Lei;
Il — ser posicionado nas Tabelas de Vencimentos, Anexos |, Il, II, IV, Ve Vl
desta Lei, considerando o tempo de serviço no cargo na proporção de 2 (dois) anos
de efetivo exercício para cada padrão e 12 (doze) anos de efetivo exercício para
cada nível.
Parágrafo único —- Os períodos de licença sem vencimentos não serão
computados para fins de enquadramento.
Art. 72. O titular do cargo de carreira cujo enquadramento tenha sido feito em
desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de dez dias úteis, a contar da
data da publicação dos atos coletivos de enquadramento, dirigir-se à Secretaria
Municipal de Administração com petição de revisão de enquadramento devidamente
fundamentada e protocolada, que deverá decidir sobre o requerimento nos dez dias
úteis que se sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o despacho para
ratificação do Chefe do Executivo Municipal.
81º. Em caso de indeferimento da petição, a Secretaria Municipal da
Administração dará, ao titular do cargo de carreira, conhecimento dos motivos do
indeferimento da petição, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele
pertinente.
82º. Se o pedido for deferido, a emenda da decisão do Chefe do Executivo
Municipal deverá ser publicada no prazo máximo de dez dias úteis a contar do
recebimento da petição.
Art. 73. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes
fatores:
|— atribuições do cargo para o qual o servidor prestou concurso;
H — nomenclatura do cargo para o qual o servidor prestou concurso ou foi
reclassificado, se for o caso;
HI — nível de vencimento percebido pelo titular do cargo de carreira;
IV — tempo de serviço;
V— grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
— habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
Art. 74. Observadas as normas gerais de enquadramento, o enquadramento de
todos os titulares dos cargos de carreira, o número de cargos dentro das diversas
classes será considerado definitivo, admitindo sua alteração somente por lei.
8 1º. Se em decorrência do posicionamento do servidor as normas previstas
nesta lei, for verificado que o vencimento a ser percebido pelo titular do-cargo de
carreira for inferior aquele percebido com a entrada em vigor desta lei; O servidor
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será posicionado em situação de padrão de mesmo valor ou valor superior que mais
dele se aproxime.
8 2º - Se em decorrência do posicionamento do servidor às normas previstas
nesta lei, for verificado que o nível de carreira do mesmo for inferior ao ocupado,
este permanecerá inalterado, mantendo-se, contudo, o padrão correspondente ao
valor do novo vencimento que não poderá ser reduzido.
8 3º - O tempo de efetivo exercício do servidor na carreira, remanescente,
decorrente do enquadramento do servidor na presente lei, será computado para fins
de futura promoção funcional e progressão.
8 4º - O tempo de serviço em outro cargo público não será computado para fins
de enquadramento.
. TÍTULO XI .
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75. Cabe à Administração Municipal facilitar o acesso dos servidores às
oportunidades de formação, atualização e aperfeiçoamento, com a finalidade de
contribuir com sua qualificação profissional e com o objetivo de elevar o nível de
qualidade do serviço prestado.
Art. 76. Os proventos dos inativos serão revistos de acordo com o 84º do art. 40
da Constituição Federal.
Art. 77 - Os plantões a serem praticados no Pronto Atendimento serão em
conformidade com o Anexo IX desta Lei.
8 1º - Qualquer servidor público municipal ocupante dos cargos/especialidades
descritos no Quadro de Escala de Plantões do Pronto Atendimento poderá realizar
plantões, desde que em horário diverso da carga horária de seu cargo, limitado ao
número de plantonistas por especialidades a cada horário, e terá direito a percepção
do respectivo valor contido no Anexo IX desta Lei, podendo optar pela contribuição
previdenciária sobre os plantões realizados.
8 2º - Os plantões podem ser “presencial”, que se dará com a presença do
profissional plantonista no local de trabalho durante o horário de plantão, ou “em
espera”, que se caracteriza pela permanência à disposição durante o horário de
plantão, podendo ser exigida a sua presença a qualquer momento.
$ 3º - Os servidores efetivos concursados como plantonistas, cumprirão carga
horária semanal do cargo através de plantões, sendo garantido a progressão vertical
e a promoção funcional de acordo com esta Lei, e as horas de plantões realizados
que excederem, serão pagas conforme o Anexo IX desta Lei, com pagamento de
contribuição previdenciária sobre o total dos plantões realizados. : A
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8 4º - Os servidores ocupantes de cargos acumuláveis, que optarem por
realizar plantões, desde que em horário diverso da carga horária de seus cargos,
perceberão seus respectivos vencimentos, podendo optar pelo pagamento de
contribuição incidente sobre a remuneração de ambos cargos ou apenas sobre a
remuneração de um dos cargos,.
8 5º - Os servidores de que trata o $3º deste artigo deverão cumprir os plantões
determinados e em caso de impossibilidade, o servidor deverá comunicar a chefia
imediata, com antecedência mínima de 48hs, sob pena de sanções administrativas,
inclusive ficando suspensa a realização pelo mesmo de novos plantões pelo prazo
mínimo de 06 (seis) meses, salvo em caso de motivo justificado.
8 6º - Os plantões dos dentistas na Unidade Regional de Pronto Atendimento,
previstos no Anexo IX desta Lei Complementar, deverão ser cumpridos por
especialistas em Cirurgia e Traumatologia Buco Maxilo Facial e/ou Periodontia.
8 7º - Nos casos dos 88 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, deste artigo, aplica-se o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS.
8 8º - A Administração Municipal através de ato próprio poderá fixar plantões
específicos presenciais prestados por médicos em datas especiais, observado o
Anexo IX, hipótese em que referidos plantões poderão ser pagos em dobro.
- CAPÍTULO]
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Ar. 78 — Os cargos de agentes políticos, em comissão e as funções
gratificadas serão os determinados nos Anexos Vil e VIII desta Lei.
Art.79 --São partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos:
a) Anexo | — Quadros de Cargos de Provimento Efetivo - Geral;
b) Anexo Il — Quadros da Atenção Secundária de Saúde — Centro Viva Vida;
c) Anexo III — Quadros da Atenção à Saúde da Família;
d) Anexo IV — Quadros da Atenção à Saúde Mental — Centro Psicossocial;
e) Anexo V — Quadros do Centro de referência em Assistência Social - CRAS e
do Centro de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS;
f) Anexo VI — Quadros de Equivalência do Quadro Suplementar;
9) Anexo VII — Quadro dos Agentes Políticos;
h) Anexo VIII — Quadros de Cargos em Comissão; f
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) Anexo IX — Plantões do Pronto Atendimento;
j) Anexo X- Ficha de Avaliação de Desempenho Individual.
Art. 80 - Fica autorizada a publicação de Decretos Para regulamentar a
Presente Lei, em caso de necessidade,
Art. 81- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotação Orçamentária própria prevista em orçamento vigente, respeitadas as normas
da Lei nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 82-0 enquadramento dos servidores efetivos, de que trata os artigos 70 e
seguintes desta lei, será realizado nas seguintes datas;
[ —- em 1 de outubro de 2014, para os servidores pertencentes à Classe 1da
tabela de vencimentos do Anexo |;
Il — em 1 de outubro de 2014, para os servidores pertencentes às Classes das
tabelas de vencimentos dos Anexos IM IV;VevI,
Il - em 1 de hovembro de 2014, para os servidores pertencentes à Classe 2 da
tabela de vencimentos do Anexo I,
IV—- em 1 de dezembro de 2014, para os servidores pertencentes à Classe 3 da
tabela de vencimentos do Anexo | e
V-em 1 de janeiro de 2015, Para Os servidores pertencentes às Classes 4e 5
da tabela de vencimentos do Anexo |.
de cargo efetivo de que trata esta lei, na data da entrada em vigor desta, acrescido
das vantagens previstas na legislação vigente.
Art. 84 — Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº, 095, de 18 de dezembro de 2006 e suas alterações.
Art. 85 - Esta Lei Complementar entrará em vigor em 01 de outubro de 201 4.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 16 de julho de 2.014.
qse A
A o >
4 HEREM |
Prefeito Municipal
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ANEXO |
(Lei Complementar nº328/2014)
QUADROS DE PROVIMENTO EFETIVO - GERAL
1. QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - GERAL
SERVIÇOS AUXILIAR ! EFETIVO 626
AUXILIARES DE GESTÃO Il (CONCURSO)
(CLASSE |) mm
AUXIL
IAR I
SERVIÇOS DE IT EFETIVO 186
OPERACIONAIS GESTÃO m (CONCURSO)
OPERACIONAL
(CLASSE I!)
AGENTE DE
SERVIÇOS GESTÃO | EFETIVO 364
ADMINISTRATIVOS ADMINISTRATIVA 7 (CONCURSO)
(CLASSE III) W
AGENTE DE I
SERVIÇOS GESTÃO Il EFETIVO 204
ESPECIAIS ESPECIALIZADA HH (CONCURSO)
(CLASSE IV)
NÍVEL ANALISTA DE I EFETIVO 404
SUPERIOR GESTÃO IH (CONCURSO)
(CLASSE V) mm
2. QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - GERAL
AUXILIAR DE MECÂNICO 05
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 310
AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS 140
AUXILIAR DE TOPÓGRAFO 03
BORRACHEIRO 02 . 626
CANTINEIRA 50 AUXILIAR DE GESTÃO
JARDINEIRO 20
MAGAREFE 03
VIGIA 60
COPEIRA 03
SERVENTE ESCOLAR 30 A À
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
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3. QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - GERAL
Continuação
ARMADOR
BOMBEIRO HIDRÁULICO 04
CALCETEIRO 05
CARPINTEIRO 03
COZINHEIRO 40
[DEDETIZADOR 06
ELETRICISTA 06
MECÂNICO 05 AUXILIAR DE GESTÃO 186
MECÂNICO DE MÁQUINA PESADA | 03 OPERACIONAL
MOTORISTA 69
OPERADOR DE MÁQUINAS 10
PEDREIRO 10
PINTOR 08
SOLDADOR 03
TRATORISTA 08
CONTÍNUO I 05.
AGENTE ADMINISTRATIVO 30
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 45
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 09 |
AUXILIAR DE SECRETARIA 55 |
DIGITADOR 15 |
INSTRUTOR DE INFORMÁTICA 03
ALMOXARIFE 04
ARQUIVISTA 05
AGENTE DE TRÂNSITO 42 | AGENTEDE GESTÃO | 364
AUXILIAR DE ENFERMAGEM | 71 ADMINISTRATIVA
AUXILIAR DE NECROPSIA 01
AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL 39
MAQUEIRO 10
RECEPCIONISTA 24
TELEFONISTA 08
AUXILIAR TÉCNICO DE LABORATÓRIO 01
FATURISTA 02 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
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ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
5. QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - GERAL
Cc ntinuação
“DE
fAGAS
DESENHISTA PROJETISTA 02
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR | 06
SECRETÁRIA DE ESCOLA 22
| TÉCNICO EM ALIMENTOS 01
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO | 02
TÉCNICO DE TRÂNSITO [03
[TÉCNICO EM CONTABILIDADE 11
TÉCNICO EM DEFICIÊNCIA VISUAL 01 AGENTE DE GESTÃO 204
| TÉCNICO EM ENFERMAGEM 75 ESPECIALIZADA
LTÉCNICO EM LABORATÓRIO 02 |
TECNICO EM PRÓTESE DENTÁRIA 03
TÉCNICO EM RADIOLOGIA 15
TÉCNICO DE PATOLOGIA CLÍNICA 01 |
TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL 03
TOPÓGRAEO 03 |
TECNICO EM GUARDA CAMPO 03
ARTISTA DE OFICINA OCUPACIONAL 15 |
Nº DE:
| AGAS
ADMINISTRADOR DE EMPRESAS
ADMINISTRADOR RURAL
ARQUITETO
ASSISTENTE SOCIAL
AUDITOR .
BIBLIOTECONOMISTA 03 ANALISTA DE GESTÃO 412 !
BIOMÉDICO 01 (CLASSE v) |
BIOQUÍMICO 12 :
CONTADOR 05
DENTISTA QUALQUER 49
ESPECIALIZAÇÃO
DENTISTA PROTESISTA [702
DENTISTA ODONTOPEDIATRIA 02 ||
DENTISTA CLÍNICO GERAL/ r 07
CIRURGIÃO
ENFERMEIRO [5
ENGENHEIRO AGRÍCOLA 01
ENGENHEIRO AGRÔNOMO 02
ENGENHEIRO CIVIL 07
[FARMACÊUTICO 05
FISCAL DE INDÚSTRIA E 04 z AN
COMÉRCIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
FISCAL DE MEIO AMBIENTE 06 7
FISCAL DE OBRAS 11%,
FISCAL DE RENDAS 15
FISCAL SANITÁRIO QUALQUER 48
CURSO SUPERIOR
FISCAL SANITÁRIO ENFERMEIRO | 03
FISCAL SANITÁRIO 02
FARMACÊUTICO
FISCAL SANITÁRIO VETERINÁRIO | 01
FISCAL SANITÁRIO 03
ODONTOLOGIA
FISIOTERAPEUTA 16
FONOAUDIÓLOGO 07
MÉDICO QUALQUER . 73
ESPECIALIZAÇÃO/HABILITAÇÃO
MÉDICO ANGIOLOGISTA 01
MÉDICO CARDIOLOGISTA 02
MÉDICO CIRURGIÃO GERAL 04
MÉDICO CLÍNICO GERAL 15
MÉDICO DERMATOLOGISTA 01
MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA 02
MÉDICO 02
GASTROENTEROLOGISTA
MÉDICO GERIATRA 01
MÉDICO ) 04
GINECOLOGISTA/OBSTETRÍCIA
MÉDICO INFECTOLOGISTA 01
MÉDICO INTENSIVISTA [O
MÉDICO HEMATOLOGISTA 01
MÉDICO LEGISTA 02
MÉDICO NEUROLÓGISTA 02
MÉDICO ONCOLOGISTA 02
| MÉDICO ORTOPEDISTA 03
MÉDICO 02
OTORRINOLARINGOLOGISTA
MÉDICO PEDIATRA 106
MÉDICO PENEUMOLOGISTA 02
MÉDICO RADIOLOGISTA 02
MÉDICO REUMATOLOGISTA 01
MÉDICO UROLOGISTA 02
MÉDICO PSIQUIATRA 01
NUTRICIONISTA 08
PROCURADOR MUNICIPAL | 05
PROCURADOR MUNICIPAL Il 04 |
PSICÓLOGO 16
TERAPEUTA OCUPACIONAL 05
[VETERINÁRIO 03
ZOOTECNISTA 02
TECNÓLOGO DE RADIOLOGIA 02
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
ANEXO
(Lei Complementar nº328/2014)
QUADROS DA ATENÇÃO SECUNDÁRIA DE SAÚDE — CENTRO VIVA VIDA
1. Quadro de Cargos Específicos de Provimento Efetivo da Atenção Secundária
de Saúde — Centro Viva Vida:
ENOMINAÇ:
ARG
SERVIÇOS ESPECIAIS | AGENTE DE ATENÇÃO 1
DE ATENÇÃO SECUNDÁRIA DE H EFETIVO 20 HORAS 7
SECUNDÁRIA VIVA SAÚDE VIVA VIDA HI (CONCURSO)
VIDA (Classe |)
NÍVEL
SUPERIOR MEDICINA | MÉDICO DE ATENÇÃO |
ATENÇÃO SECUNDÁRIA DE H EFETIVO 20 HORAS
SECUNDÁRIA VIVA SAUDE VIVA VIDA m (CONCURSO)
VIDA (Classe Il)
2. Quadro de equivalência de cargos específicos da Atenção Secundária de
Saúde — Centro Viva Vida:
Assistente Social de Atenção
Secundária
Nutricionista de Atenção Secundária
Fisioterapeuta de Atenção
Secundária
Psicólogo de Atenção Secundária
Enfermeiro de Atenção Secundária
1 Agente de Atenção Secundária de
Saúde Viva Vida
Médico Ginecologista de Atenção 2
Secundária
Médico Mastologista de Atenção 3
Secundária Adi a Ari 8
Médico Urologista de Atenção 1 Médico de Atenção Secundária de
Secundária
Médico Pediatra de Atenção 2
Secundária
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
continuação
3. Linhas de Promoção da Atenção Secur dária de Saúde — Centro Viva Vida:
AGENTE DE AGENTE DE AGENTE DE
ATENÇÃO ATENÇÃO ATENÇÃO
SECUNDÁRIA DE SECUNDÁRIA DE SECUNDÁRIA DE
SAUDE VIVA VIDA | SAÚDE VIVA VIDA Il SAUDE VIVA VIDA III
——
MÉDICO DE MÉDICO DE MÉDICO DE
ATENÇÃO ATENÇÃO ATENÇÃO
SECUNDÁRIA DE SECUNDÁRIA DE SECUNDÁRIA DE
SAUDE VIVA VIDA | SAÚDE VIVA VIDA I! SAÚDE VIVA VIDA II
Lo
4.Tabela de Vencimentos da Atenção Secundária de Saúde - Centro Viva Vida
N-1
EEE nR Ar 1. ão 78 | 4.248,35
1.589,11 | 163678 [1 685,88 | 4.354,55
1.685,88 | 1.736,46 | 446342
1.685,88 1.736,46 | 1.788,55 | 4.575,00
1.736,46 | 1.788,55 | 184221 | 468938
1.788,55 | 1.842,21 4.806,61
1.842,21 1.897,47 4.926,78
4.354,55
4.463,42
4.575,00 | 4.689,38
4.689,38 | 4.806,61
5.176,20 | 5.305,61
5.305,61 | 5.438,25
5.438,25
5.713,56 | 5.856,39
2.199,69 | 2.265,69 | 233365 | 5.713,56 | 5.856,39 | 6.002,80
[E-14 | 226569 | 233365 | 240367 | 585639 | 600280 | 6.152,88
Ecto [ 2S06s | pato? | aero | oorroo | orsroo | ozono |
16 | 240367 | 247578 | 255005
E-17 2.475,78 | 2.550,05 | 2.626,55
4.575,00
2.013,04
2.073,42
2.135,62
2.199.69
2.265,89
1.954,40
2.013,04
2.073,42
2.135,62
5.176,20
2.073,42
2.135,62
2.199,69
5.438,25
5.574,20
E-18 2.550,05 | 2.626,55 | 2.705,34 | 6.464,37 | 6.625,98 | 6.791,62
E-19 2.626,55 | 2.705,34 | 2.786,51 | 6.625,98 | 6.791,62 | 6.961,41
E -20 2.705,34 | 2.786,51 | 2.870,10 | 6.791,62 | 6.961,41 | 7.135,44
E-21 2.786,51 | 2.870,10 | 2.956,20 | 6.961,41 | 7.135,44 | 7.313,83.
E-22 2.870,10 | 2.956,20 | 3.044,88 | 713544 | 7.313,83 | 7.496,69
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ANEXO IH
(Lei Complementar nº328/2014)
QUADROS DA ATENÇÃO À SAÚDE DA FAMÍLIA
1. Quadro de Cargos Específicos de Provimento Efetivo da Atenção à Saúde da
Família:
NÍVEL | AUXILIAR DO |
TÉCNICO NÚCLEO DE tl EFETIVO | 44 HORAS
NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE | Ill | (CONCURS 20
APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA 0)
DA FAMÍLIA (Classe 1)
NÍVEL
ASSISTENCIA | aU DO | | ErEnvO
APOIO À SAUDE | APOIO A SAÚDE | m | (CONCURS | 4, Horas | 27
APOIO À SAÚDE 0)
i DA FAMÍLIA
DA FAMÍLIA
(Classe Il) |
NÍVEL AGENTE DE I
ESPECIAL DE ATENÇÃO À li EFETIVO | 44 HORAS
ATENÇÃO À SAÚDE DA 1 | (CONCURS 40
SAÚDE DA. FAMÍLIA 0)
FAMÍLIA (Classe Ill)
NÍVEL MÉDICO DE |
SUPERIOR ATENÇÃO À H 44 HORAS
MEDICINA | SAÚDEDA | IN | coNcuas »0
ATENÇÃO À FAMÍLIA 0)
SAUDE DA (Classe IV)
FAMÍLIA
L
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2. Quadro de equivalência de cargos específicos da Atenção à Saúde da Família:
continuação
SAÚDE DA FAMÍLIA |
SAÚDE DA FAMÍLIA Il
Técnico de Enfermagem de Apoio à Auxiliar do Núcleo de Apoio à Saúde da 20
Saúde da Família 20
Terapeuta Ocupacional de Apoio à Saúde
da Família 03
Professor de Educação Física de Apoio à
Saúde da Família 02
Farmacêutico de Apoio à Saúde da
Família 05 Assistente do Núcleo de Apoio à Saúde da
Fisioterapeuta de Apoio à Saúde da 27
Família 07
Psicólogo de Apoio à Saúde da Família 04
Nutricionista de Apoio à Saúde da Família 06
— 4
Enfermeiro Saúde da Família 20 40
Agente de Atenção à Saúde da Família
Dentista Saúde da Família 20
Médico Saúde da Família 20 Médico de Atenção à Saúde da Família 20
3. Linhas de Promoção da Atenção à Saúde da Família:
, AUXILIAR DO - AUXILIAR DO , AUXILIAR DO
NÚCLEO DE APOIO À NÚCLEO DE APOIO À NÚCLEO DE APOIO À
SAÚDE DA FAMÍLIA Il
ASSISTENTE DO ASSISTENTE DO ASSISTENTE DO —
NÚCLEO DE APOIO À NÚCLEO DE APOIO À NÚCLEO DE APOIO À
SAÚDE DA FAMÍLIA | SAÚDE DA FAMÍLIA 11 SAÚDE DA FAMÍLIA IN
AGENTE DE
) AGENTE DE AGENTE DE
ATENÇÃO A SAUDE ATENÇÃO À SAÚDE ATENÇÃO À SAÚDE
DA FAMÍLIA | DA FAMÍLIA ! DA FAMÍLIA dll
MÉDICO DE MÉDICO DE, MÉDICO DE,
ATENÇÃO À SAÚDE ATENÇÃO À SAUDE ATENÇÃO À SAÚDE
DA FAMÍLIA II DA FAMÍLIA Ill
DA FAMÍLIA |
[oDipran Secos pógE(sE) :xDfajaz - 000-00TLE — Apauuay osmg - crer Yoomoruzyy ompág ay
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ASSESSORIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
ANEXO IV
(Lei Complementar nº328/2014)
QUADROS DA ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL - CENTRO PSICOSSOCIAL
1. Quadro de Cargos Específicos de Provimento Efetivo da Atenção à Saúde Mental —
Centro Psicossocial:
NÍVEL SUPERIOR
AGENTE DE SAÚDE
ESPECIALIZADO - MENTAL H! EFETIVO 20 HORAS 5
PROGRAMA SAÚDE PSICOSSOCIAL tm (CONCURSO)
MENTAL (Classe |)
NÍVEL SUPERIOR MÉDICO DE SAÚDE ;
MEDICINA - MENTAL 0 EFETIVO 20 HORAS 05 |
PROGRAMA SAÚDE PSICOSSOCIAL ] (CONCURSO)
MENTAL (Classe ti) i
I
2. Quadro de equivalência de cargos específicos da Atenção à Saúde Mental - Centro
Psicossocial:
Assistente Social de Saúde Mental 02
Terapeuta Ocupacional de Saúde 2 i
Mental
Nutricionista de Saúde Mental 01 | Agente de Saúde Mental Psicossocial
Professor de Educação Física de 04
Saúde Mental
Farmacêutico de Saúde Mental 02
Psicólogo de Saúde Mental 09 24
Enfermeiro de Saúde Mental 04
Médico Clínico Geral de Saúde o i
Mental Í
Médico Psiquiatra de saúde Mental Médico de Saúde Mental Psicossocial
Psicossocial os 06
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continuação
3. Linhas de Promoção da Atenção à Saúde Mental — Centro Psicossocial:
AGENTE DE SAÚDE AGENTE DE SAÚDE AGENTE DE SAÚDE
MENTAL MENTAL MENTAL
PSICOSSOCIAL | PSICOSSOCIAL II PSICOSSOCIAL Ill
MÉDICO DE SAÚDE MÉDICO DE SAÚDE MÉDICO DE SAÚDE
MENTAL MENTAL MENTAL
PSICOSSOCIAL | PSICOSSOCIAL II PSICOSSOCIAL ill
4. Tabela de Vencimentos da Atenção à Saúde Mental - Centro Psicossocial
PADR
LASS SS :
E do E
[E-01 | 1.542,82] 1.589,11] 1.636,78] 4.780,50 | 4.900,02| 5.022,52
[E-02 | 1.589,11] 1.636,78| 1.685,88] 4.900,02| 5.022,52] 5.148,08
1.788,55 | 5.148,08 | 5.276,79| 5.408,70
1.736,46 1.842,21] 5.276,79] 5.408,70 | 5.543,93
1.788,55| 1.842,21] 1.
1.842,21 5.682,52
E-07 5.824,58
[E-08 | 1.89747| 1.95440| 2.013,04| 5.682,52 | 5.824,58| 5.970,20
[E-09 | 1.954,40] 2.013,04] 207342] 5.824,58 | 5.970,20 6.119,45 |
2.073,42] 213562] 5.970,20 | 6.119,45| 6.272,44 |
2.135,62| 2.199,69] 6.119,45| 6.272,44 | 6.429,55
2.135,62/ 2.199,69) 2.265,69| 6.272,44 | 6.429,55| 6.589,99
2.199,69| 2.265,69] 2.333,65| 6.429,55 | 6.589,99] 6.754,73
E-t4 | 226569] 2.333,65] 2.403,67] 6.589,09] 6.754,73] 6.923,60 |
6.754,73
[E-16 | 2.403,67] 2.475,78] 2.550,05| 6.923,60 | 7.096,69] 7.274,11
E-17 2.475,78| 2.550,05| 2.626,55] 7.096,69] 7.274,11| 7.455,97
E-18 550,05 | 2.626,55
2.550,05
2.705,34
2.705,34 | 2.786,51] 2.870,10] 7.642,37 | 7.83342| 8.029,26 |
2.786,51 2.870,10] 2.956,20] 7.833,42
2.870,10] 2.956,20] 3.044,88] 8.029,26
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ANEXO V
(Lei Complementar nº328/2014)
QUADROS DO CENTRO DE REFERÊNCIA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL — CRAS E DO
CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS
1. Quadro de Cargos Específicos de Provimento Efetivo dos Centros de Referência e
Assistência Social - CRAS e do Centro de Referência Especializada de Assistência
Social - CREAS:
ANALISTA DE
: GESTÃO EM I
NÍVEL SUPERIOR | A EFETIVO
ASSISTÊNCIA It 40 HORAS 26
CRAS e CREAS SOCIAL fm (CONCURSO)
(Classe II!)
, ANALISTA EM Í
NIVEL SUPERIOR II ASSISTENCIA H EFETIVO 30 HORAS 5
CRAS e CREAS SOCIAL HI (CONCURSO)
(Classe II)
Ê AGENTE EM I
NÍVEL MÉDIO — EFETIVO
' ASSISTÊNCIA ] 40 HORAS 29
CRAS e CREAS SOCIAL il (CONCURSO)
(Classe |)
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continuação
2. QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS ESPECÍFICOS DOS CENTROS DE
REFERÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL — CRAS E DO CENTRO DE REFERÊNCIA
ESPECIALIZADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS:
Advogado 01
Assistente Social 16 Analista de Gestão em
Psicólogo 08 Assistência Social
Pedagogo ” 26
Professor de Educação Física
5 | Analista em Assistência Social 5 |
Educador Social 12
Agente Social
12 | Agente em Assistência Social
29
Instrutor de Artes
3. LINHAS DE PROMOÇÃO DOS CENTROS DE REFERÊNCIA EM ASSISTÊNCIA
SOCIAL — CRAS E DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - CREAS:
AGENTE AGENTE EM AGENTE EM |
EM ASSISTÊNCIA ASSISTÊNCIA ASSISTÊNCIA Í
SOCIAL | SOCIAL II SOCIAL III í
ANALISTA EM ANALISTA EM ANALISTA EM
ASSISTÊNCIA ASSISTÊNCIA ASSISTÊNCIA
SOCIAL | SOCIAL IH SOCIAL HI
ANALISTA DE GESTÃO ANALISTA DE GESTÃO ANALISTA DE GESTÃO
EM ASSISTÊNCIA EM ASSISTÊNCIA EM ASSISTÊNCIA
SOCIAL | SOCIAL SOCIAL
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ToLILT
SOARINF SOLNASSV IG VRIOSSISSy
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
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ANEXO VI
(Lei Complementar nº328/2014)
QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS DO QUADRO SUPLEMENTAR
(Extinção com a vacância)
e da Seção de Serviços Urbanos
e da Seção de Atividades Culturais
e Seção de Assistência ao Educando Chefe de
Ccc-02
o Serviço de Fiscalização Departamento
do Serviço de Fazenda
de Serviço de Material e Patrimônio
Auxiliar de Gestão | Classe | do Anexo |
Av, Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy - 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmiDlavras.mg.gov.br
E
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ANEXO VII
(Lei Complementar nº328/2014)
QUADRO DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS
Secretario Municipal — APM-OI 13 8.830,83
Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-008 .. Tolafaw « VICIILOA IS
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ANEXO VII
(Lei Complementar nº328/2014)
QUADROS DE CARGOS EM COMISSÃO
Gerente
Chefe de Departamento 2862,00
Chefe de Divisão 1590,00
Chefe de Seção . 1166,00
Assessor | 742,00
Assessor Il 1166,00
Assessor Hi 1590,00
Assessor IV 2862,00
Assessor V 3498,00
Assessor VI 6042,00
Assessor Jurídico 8867,74
Controlador 6360,00
Ouvidor 4240,00
Diretor do Diário Oficial 3180,00
Assessor Técnico 2000,00
Administrador do Aeroporto 2650,00
Coordenador da Atenção à Saúde da Família 4240,00
Coordenador da Atenção Secundária de Saúde - Viva Vida 4240,00
Coordenador de Ambulatórios Médicos Especializados 4240,00
Coordenador de Atenção à Saúde Mental 3180,00
Diretor Clínico do Pronto Atendimento 5300,00
Diretor Técnico do Pronto Atendimento 5300,00
Diretor da Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde CCc-23 1 4240,00
Gerente do Serviço de Enfermagem do Pronto Atendimento Cc-24 1 4240,00
Chefe do Departamento Laboratorial do Pronto Atendimento Cc-25 1 2862,00
Gerente de Contabilidade Cc-26 1 4452,00
Chefe de Gabinete CC-27 1 3180,00
Secretário Adjunto Cc-28 3 6360,00
Coordenador do UAITEC Cc-29 1 2120,00
Chefe de Cerimonial Cc-30 1 2650,00
Assessor Especial CCc-31 2 6360,00 |
Assessor de Comunicação CC-32 1 6042,00
Coordenador Executivo do Procon Municipal . Cc-33 1 4452,00
Coordenador do Centro de Referência em Assistência Social - CRAS Ccc-34 8 2862,00
Coordenador do Centro de Referência em Assistência ao Idoso —- CRI CCc-35 1 2000,00
Coordenador do Centro Especializado de Atenção à Criança e ao
Adolescente — CEACAD Cc-36 1 2000,00
Coordenador do Programas Sociais Cc-37 1 2000,00
Coordenador do Programa Jovens em Ação cc-38 1 2000,00
Coordenador da Auditoria da Saúde Ccc-39 1 somao
Encarregado Fe-01 so 30% S/ Venc.
Ay. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmiDlavras.mg.gov.br
Eh
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. . continuação
- QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE*
[ DENOMINAÇÃO DO SÍMBOLO | QUANTITATIVO VENCIMENTO: |
CARGO J
Gerente de Vigilância em | CCVS-01 01 4452,00
Saúde
Chefe de Departamento de | CCVS-01 02 2862,00
Vigilância Epidemiológica
Chefe de Departamento de | CCVS-03 03 2862,00
Vigilância Sanitária
Chefe de Departamento de | CCVS-04 01 2862,00
Vigilância em Saúde
Ambiental
Chefe de Departamento de | CCVS-05 01 2862,00
Saúde e Promoção da
Saúde
Chefe de Departamento de | Ccvs-06 : 01 2862,00
Vigilância da Saúde do
Trabalhador
lo menos 80% (oitenta por cento) dos cargos do Quadro de Cargos em Comissão da Vigilância em
ide deverão ser ocupados por servidores de provimento efetivo.
Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Ke ennedy — 37200-000 - Telef: (35)3694-4033º irridirorn mala mma paso erros a
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ANEXO IX
Complementar nº328/2014
QUADRO DE PLANTÕES DO PRONTO ATENDIMENTO
Especialidade Quantidade Regime de Plantão | Valor do Plantão
Servidores (R$)
PLANTÃO - 07h às 19h
Médico - Clínico 03 Presencial 858,60
Médico - Pediatra 01 Presencial 858,60
Médico - Clínico (Observação) 01 Presencial L 858,60
Médico - Clínico (Triagem) 01 Presencial 858,60
Médico - Ortopedia 02 Em espera 689,00
Médico - Cirurgião 02 Em espera | 689,00
Médico - Anestesista EE 01 Em espera 381,60
Médico - Neurocirurgião 02 Em espera 689,00
Bioquímico 01 [ Presencial 243,80
Enfermeiro 04 Presencial 243,80
Dentista 01 Em espera 212,00
PLANTÃO - 19h às 07h
Médico — Clínico 02 Presencial 858,60
Médico — Pediatra 01 Presencial 658,60
Médico - Clínico (Triagem) 01 Presencial 858,60
Médico - Ortopedia 01 Em espera 689,00
Médico — Cirurgião 01 Em espera 636,00
[Médico — Anestesista 01 Em espera 381,60
Médico — Neurocirurgião 01 Em espera 689,00
Bioquímico 01 Presencial 243,80
Enfermeiro 02 Presencial | 243,00 ]
Dentista 01 Em espera 212,00
PLANTÃO — 07h às O7h
Médico — Radiologista 01 [| Emespera 530,00
. PLANTÃO - 12hs
Técnico em Radiologia 01 Em espera 55,43
Av. Sylvio Menicucei, 1575 - Bairro Ke ennedy — 37200-000 - Telefipo * (ISVIEOA 10237
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ANEXO X— FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Prefeitura Municipal de
Lavras - MG
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
. Nº de Folhas:
TERMO FINAL DE AVALIAÇÃO
- FL 01/06
ANEXO - X
Data da Emissão:
| Cargo:
Masp:
TE
Unidade de Exercício:
Cargo:
Masp: ,
Ç
| Unidade de Exercici
Cargo: Masp: :
L Inidade de Exercício:
Nome:
Cargo: Masp: :
idade de Exerci
Nome:
argo:
Masp: ,
INidade de Exercício:
jarteira de Identidas
ôme:
jo:
Tres :
idade de Exercício:
ateira de Identidade:
|
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
TERMO FINAL DE AVALIAÇÃO
ANEXO —- X
Nº de Folhas:
- FL 02/06
Data da Emissão:
Critério
Itens de Descrição do Desempenho ou Comportamento
Pontos
Atribuídos
Total de
Pontos por
Li
Critério |
Pesos
1- qualidade do trabaiho:
grau de exatidão, correção e clareza dos
trabalhos executados
Seu trabalho é de difícil entendimento, apresentando erros e
incorreções constantemente, mesmc sob orientação
Seu trabalho é de entendimento razoável, eventualmente
apresenta erros e incorreções, sendo necessário orientações para
Da jan
corrigi-os.
Seu trabalho é de fácil entendimento, raramente apresenta erros e
incorreções e quase nunca precisa de orientações para serem
corrigidos.
Seu trabalho é de excelente entendimento, não apresenta erros
ol on
s
ad
1,8
nem incorreções e não há necessidade de orientações.
H - produtividade no trabalho:
volume de trabalho executado em
determinado espaço de tempo.
Raramente executa seu trabalho dentro dos prazos estabelecidos,
prejudicando o seu andamento. Não sabe lidar com o aumento
inesperado do volume de trabalho.
ANA
Tem dificuldade de executar seu trabalho dentro dos prazos
estabelecidos, às vezes prejudicando o seu andamento. Um
aumento inesperado do volume de trabalho compromete sua
produtividade.
sa
Frequentemente consegue executar seu trabalho dentro dos
prazos estabelecidos. Procura reorganizar o seu tempo para
atender ao aumento inesperado do volume de trabalho.
É altamente produtivo, apresentando uma excelente capacidade
para execução e conclusão de trabalhos, mesmo que haja aumento
inesperado do volume de trabalho,
HIT iniciativa:
comportamento empreendedor no âmbito
eficácia na execução dos trabalhos.
de atuação, buscando garantir a eficiência e
Tem dificuldade de resolver as situa es simples da sua rotina de
trabalho, dependendo constantemente de orientações para
sotucioná-las. Não apresenta alternativas para solucionar
problemas ou situações inesperados.
»wona
Busca solucionar apenas situações simples da sua rotina de
trabalho, dependendo de orientações de como enfrentar as
situações mais complexas. Raramente apresenta alternativas para
solucionar problemas ou situações inesperados.
om
Identifica e resolve com facilidade situações da rotina de seu
trabalho, simples ou complexas. Frequentemente apresenta
alternativas para solucionar problemas ou situações inesperados.
É seguro e dinâmico na forma como enfrenta e soluciona as
situações simples e complexas da sua rotina de trabalho. Sempre
apresenta idéias e soluções alternativas aos mais diversos
problemas ou situações inesperados.
Bo
1,2
[IV - presteza:
“disposição para agir prontamente no
cumprimento das demandas de trabalho.
Não demonstra disposição para executar os trabalhos
prontamente, e não apresenta justificativa plausível.
Raramente demonstra disposição para executar os trabalhos
prontamente.
Frequentemente tem disposição para executar os trabalhos de
imediato.
Está sempre pronto e disposto a executar imediatamente o trabalho
que lhe foi confiado, mostrando-se sempre interessado.
Ssejesjonjagna
- aproveitamento em programa de
pacitação:
balhos.
licação dos conhecimentos adquiridos em
idades de capacitação na realização dos
Não procura aplicar os conhecimentos adquiridos em atividades de
capacitação na execução dos trabalhos.
Raramente aplica os conhecimentos adquiridos em programas de
capacitação na execução dos trabalhos.
Frequentemente aplica os conhecimentos adquiridos nos
programas de capacitação na execução dos trabalhos,
osioalaçan
Sempre aplica os conhecimentos adquiridos nos cursos de
capacitação, agregando novos conhecimentos que aumentem a
Bo
| qualidade e a agilidade na execução dos trabalhos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Prefeitura Municipal de
Lavras - MG
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
TERMO FINAL DE AVALIAÇÃO
ANEXO - X
* FL 03/06
Nº de Foihas:
Data da Emissão:
Critério
Itens de Descrição do Desempenho ou Comportamento
Pontos
Atribuídos
Pesos
Totaí de
Pontos por
Critério
VI - assiduidade:
comparecimento regular e permanência no
local de trabalho.
Falta e ausenta-se constantemente do local de trabalho, sem
apresentar justificativa, não sendo possível contar com sua
contribuição para a realização das atividades.
f———
Algumas vezes faita e se ausenta do local de trabalho, sem
apresentar justificativa, dificultando a realização das atividades.
Quase nunca falta e é encontrado regularmente no tocal de
trabalho para realização das atividades.
Não falta e está sempre presente no local de trabalho paraa
realização das atividades.
BeloNisajawina
VII - pontualidade:
observância do horário de trabalho e
cumprimento da carga horária definida para
O cargo ocupado.
VII! - administração do tempo e
tempestividade:
capacidade de cumprir as demandas de
trabalho dentro dos prazos previamente
estabelecidos.
IX - uso adequado dos equipamentos e
instalações de serviço:
Cuidado e zelo na utilização e conservação
dos equipamentos e instalações no
exercício das atividades e tarefas.
Descumpre constantemente o horário de trabalho e a carga horária
definida para o cargo que ocupa. Quase sempre registra atrasos e
saídas antecipadas.
Tem dificuldades para cumprir O horário de trabalho e a carga
horária definida para o cargo que ocupa. Registra atrasos e saídas
antecipadas com certa frequência.
20 jAyna
0,5
Quase sempre cumpre o horário de trabalho e a carga horária
definida para o cargo que ocupa. Registra alguns atrasos ou saídas
antecipadas.
os
Cumpre rigorosamente o horário de trabalho e a carga horária
definida para o cargo que ocupa. Não registra atrasos nem saídas
antecipadas.
Zo
Não consegue organizar e dividir seu tempo de trabalho,
descumprindo os prazos estabelecidos para a realização de suas
atividades.
Não tem grande habilidade para organizar e dividir adequadamente
seu tempo de trabalho, descumprindo frequentemente os prazos
estabelecidos para a realização de suas atividades.
Sn jAúyNna
para a realização de suas atividades.
Organiza e divide bem o seu tempo de trabalho, raramente
descumprindo os prazos estabelecidos para a realização de suas
atividades.
E]
E extremamente habilidoso para organizar e dividir adequadamente
seu tempo de trabalho, sempre cumprindo os prazos estabelecidos
o
1,0
Não é cuidadoso com os equipamentos e instalações, utilizando-os
de forma inadequada e danificando-os. É sempre cobrado em
relação ao uso adequado, conservação e manutenção.
won
Raramente é cuidadoso com os equipamentos e instalações,
utilizando-os muitas vezes de forma inadequada e até mesmo
danificando-os. Precisa ser cobrado, frequentemente, em relação
ao uso adequado, conservação e manutenção.
Da
É constantemente cuidadoso com os equipamentos e instalações,
utilizando-os quase sempre de forma adequada, sem danificá-los.
Quase nunca é cobrado em relação ao uso adequado,
conservação e manutenção.
E]
É extremamente cuidadoso com os equipamentos e instalações,
utilizando-os sempre de forma adequada, sem danificá-los. Nunca
precisa ser cobrado em relação ao uso adequado, conservação e
manutenção.
0,5
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
Prefeitura Municipal de
Lavras - MG
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
TERMO FINAL DE AVALIAÇÃO
ANEXO —X
Nº de Folhas: “FL 04/06
Data da Emissão:
Critério
Itens de Descrição do Desempenho ou Comportamento
Pontos
Atribuídos
Pesos
Critério
a Ze,
Total de
Pontos por
X - aproveitamento dos recursos e
racionalização de processos:
melhor utilização dos recursos disponíveis,
visando à melhoria dos fluxos dos
processos de trabalho e a consecução de
“| resultados eficientes.
Não se preocupa em utilizar os materiais de trabalho de forma
adequada, desperdiçando-os. Não apresenta idéias para
simplificar, agilizar ou otimizar os processos de trabalho.
Raramente utiliza os materiais de trabalho de forma adequada,
muitas vezes desperdiçando-os. Raramente apresenta idéias para
simplificar, agilizar ou otimizar os processos de trabalho.
Utiliza constantemente os materiais de trabalho de forma
adequada, buscando não desperdiçá-los. Frequentemente
apresenta idéias para simplificar, agilizar ou otimizar os processos
de trabalho.
Sempre utiliza os materiais de trabalho de forma adequada, sem
desperdiçá-los e buscando diminuir o consumo. Sempre apresenta
idéias para simplificar, agilizar ou otimizar os processos de
trabalho.
1,0
:XI - capacidade de trabalho em equipe:
| capacidade de desenvolver as atividades e
—e
Não tem capacidade de retacionamento e interação com a equipe,
criando um clima desagradáve! de trabalho. Não aceita sugestões
dos membros da equipe para diminuir suas dificuldades, não
agindo de forma a promover a melhoria do desempenho da equipe
na busca de resultados comuns.
Tem pouca capacidade de relacionamento e interação com a
equipe, não se preocupando em manter um bom clima de trabalho.
Às vezes aceita sugestões dos membros da equipe para diminuir
suas dificuldades, quase nunca agindo de forma a promover a
melhoria do desempenho da equipe na busca de resultados
comuns.
tarefas em equipe, valorizando o trabalho
em conjunto na busca de resultados
| comuns.
Tem boa capacidade de relacionamento e interação com a equipe,
buscando manter um bom clima de trabalho. Aceita sugestões dos
membros da equipe para diminuir suas dificuldades e busca agir de
forma a promover a melhoria do desempenho da equipe na busca
de resultados comuns.
Tem excelente capacidade de relacionamento e interação com a
equipe, sempre mantendo um bom clima de trabalho. Não
apresenta dificuldades de trabalho em equipe, agindo de forma a
resultados comuns.
promover a melhoria do desempenho da equipe na busca de
de | ou | oa |aoni| go | au oa ve
0,5
TOTAL DE PONTOS DA AVALIAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
. o. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL . - FL 05/06
Prefeitura Municipal de € Nº de Folhas:
Lavras - MG TERMO FINAL DE AVALIAÇÃO
ANEXO — X Data da Emissão:
Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Té elefax.: (35)3694-4033: juridicopmkolavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
. o AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL R - FL 06/06
Prefeitura Municipal de Nº de Folhas:
Lavras - MG TERMO FINAL DE AVALIAÇÃO
ANEXO - X Data da Emissã:
Comissão de Avaliação notifica ao servidor acima identificado o resultado de sua Avaliação de Desempenho Individual, correspondente ao
ríodo avaliativo compreendido entre ! / e ! f
ontuação alcançada: pontos
ercentual em relação ao total de pontos da avaliação: %
onceito:
EXCELENTE - igual ou superior a 90% da pontuação máxima
BOM - igual ou superior a 80% e inferior a 90% da pontuação máxima
REGULAR - igual ou superior a 50% e inferior a 80% da pontuação máxima
INSATISFATÓRIO - inferior a 50% da pontuação máxima
=
Presidente
ou ciente do resultado de minha Avaliação de Desempenho individual.
! !
Assinatura do Servidor Data da Notificação
E
Testemunha 1 Testemunha 2
ultado da Avaliação de Desempenho Individual
nidade Setorial de Recursos Humanos notifica o servidor(a) do
itado de sua Avaliação de Desempenho Individual, correspondente ao período avaliatório compreendido entre / !
e ! f .
uação alcançada: pontos
Tcentual em relação ao total de pontos da avaliação: %
EXCELENTE - igual ou superior a 90% da pontuação máxima
BOM - igual ou superior a 80% e inferior a 90% da pontuação máxima
REGULAR - igual ou superior a 50% e inferior a 80% da pontuação máxima
INSATISFATÓRIO - inferior a 50% da pontuação máxima
da Notificação: f f
Assinatura do Responsável pela Notificação e MASP
Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmkolavras.me.gov.br

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