| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 328 / 2014 |
| Date | 2014-07-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO cessa «+ -LELCOMPLEMENTAR Nº328, DE 16 DE JULHO DE 2.014. E ns (Projeto Lei. G: mplementar nº014/14, de autoria do Prefeito, Marcos Cherem) BIA DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS ' SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO | MUNICÍPIO DE LAVRAS-MG E DÁ OUTRAS - PROVIDÊNCIAS. tm comem f ide Lavras, por seus representantes, decretou, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO! DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS Art. 1º. Esta Lei organiza o Quadro de Pessoal da Administração Pública Municipal de Lavras, no âmbito do Poder Executivo, fundamentados nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público e observando Os princípios constitucionais pertinentes. Art. 2º. O sistema de carreira tem por objetivo prover o Poder Executivo com uma estrutura de cargos e carreiras considerando-se os seguintes princípios, pressupostos e diretrizes: | - o planejamento participativo, o controle público e social das ações e a valorização do servidor público municipal; Il - a cidadania, os valores sociais do trabalho, a livre expressão da atividade intelectual e a garantia do acesso à informação; HI - a qualidade dos processos de trabalho tendo em vista a necessidade da realização dos direitos dos munícipes; IV - a organização dos cargos e a adoção de instrumentos gerenciais de política de pessoal integrados ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional da Prefeitura Municipal de Lavras; V - a articulação das carreiras e dos cargos em ambientes organizacionais vinculados à natureza das atividades e aos objetivos estratégicos baseados nas necessidades dos usuários dos serviços públicos; VI - a investidura do cargo de provimento efetivo, condicionada à apróvação em concurso público e a garantia do desenvolvimento no cargo, através dos instrumentos previstos nesta lei, adotando uma perspectiva funcional vinculada-ao PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional; VII - a garantia da oferta contínua de programas de capacitação, necessários à demanda oriunda dos servidores e dos munícipes e, ao desenvolvimento institucional que contemplem aspectos técnicos, especializados; Vit - a avaliação de desempenho funcional dos servidores municipais, como parte do processo de desenvolvimento destes, realizada mediante critérios objetivos. Art 3º. Para efeito desta Lei entende-se por: | — Plano de Carreira — o conjunto dos princípios e das normas que disciplinam a carreira e que relacionam as respectivas classes de cargos efetivos e que estabelecem critérios para progressão e promoção na carreira. I'— Servidor Público — é toda pessoa física legalmente investida em cargo ou emprego público de provimento efetivo ou em comissão, nos moldes do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal; HI — Quadro de Pessoal — conjunto de cargos de provimento efetivo e comissionado dos servidores municipais; IV — Grupo Ocupacional - é o conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade; V — Carreira — o conjunto de classes do mesmo Grupo Ocupacional, semelhantes quanto à natureza do trabalho é hierarquizadas segundo o grau de complexidade das atribuições dos cargos que a compõem; VI — Classe de Cargo - é o conjunto de cargos efetivos de mesma denominação e natureza funcional, para o exercício dos quais se exige nível de escolaridade e de responsabilidade compatíveis com a complexidade das atribuições que lhe são próprias; VII — Cargo - É o conjunto de atribuições assemelhadas quanto à natureza das ações e as qualificações exigidas de seus ocupantes, seja em caráter efetivo, função pública ou comissionado, com responsabilidades previstas na estrutura organizacional; VIII — Nível — posicionamento do servidor no escalonamento horizontal dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em padrões, apresentando os mesmos requisitos de capacitação, mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, cuja mudança depende de promoção funcional; IX — Padrão — posição do servidor no escalonamento vertical, no mesmo Nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão; X — Interstício — é o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o titular do cargo de carreira se habilite à progressão vertical e prorr ção. funcional; a [ “e, gm PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS + ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Xl — Tabela de Vencimento — é o conjunto de valores distribuídos progressivamente do menor ao maior padrão; XIl — Remuneração — vencimento do cargo de carreira acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, estabelecidas em lei; XIII — Progressão Vertical — é a passagem do titular do cargo de carreira de seu padrão para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento da classe a que pertence, observadas as normas contidas nesta Lei e regulamento específico; XIV — Promoção Funcional — é a passagem do titular do cargo de carreira para o nível imediatamente superior àquele em que se encontra, dentro da mesma carreira, observadas as normas contidas nesta Lei e regulamento específico; XV - Efetivo Exercício - é o tempo de efetivo desempenho das atribuições no serviço público do Município de Lavras, a partir da investidura em função ou cargo público; XVI - Função Gratificada - é a ser desenvolvida por servidores públicos efetivos pelo exercício da função de confiança; XVII — Enquadramento - é o processo pelo qual o servidor é incluído neste Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos. CAPÍTULO DAS ATRIBUIÇÕES DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL Art. 4º. Incumbe aos servidores públicos: | — exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; Il — observar as normas legais e regulamentares; HH — cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; IV — atender com presteza: a) ao público em geral prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo e ética do trabalho; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal: c) às requisições para a defesa da fazenda pública; V — levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; é EA VI — zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio públich; Av. Sylvio Menicncci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmkDlavras.mg.goy.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO VII — guardar sigilo sobre assuntos da repartição; VII — manter conduta compatível com a moralidade administrativa; IX — ser assíduo e pontual ao serviço; X — tratar com civilidade e respeito as pessoas (notadamente o contribuinte); XI — representar contra a ilegalidade ou abuso de poder. TÍTULO! DA CARREIRA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL — CAPÍTULO! ) DOS PRINCÍPIOS E CONCEITOS BÁSICOS Art. 5º - A carreira dos servidores públicos municipais, pertencentes ao Quadro de Pessoal, tem como princípios básicos a qualificação, a dedicação e a valorização do servidor, assegurando-lhes, em obediência aos princípios constitucionais: | — profissionalização do servidor público, sendo necessárias: a) formação adequada para o desempenho das funções e atualização constante, objetivando a melhoria na prestação dos serviços; b) remuneração condigna, que assegure condições econômicas e sociais compatíveis; Il — valorização do desempenho e da qualificação; Ill — eficiência para o exercício das atribuições do cargo; IV — princípio da gestão pública democrática; V— trabalho coletivo; VI — ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e ou de provas e títulos; VIH — progressão vertical e promoção funcional; VII — estímulo à produtividade; IX — melhoria na qualidade do serviço prestado. Art. 6º - A Administração Pública Municipal deverá implementar programas de desenvolvimento profissional dos servidores em exercício, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço. Parágrafo único. A implementação dos programas de que trata este artigo levará em consideração: a) a situação funcional do servidor, de modo a priorizar os que terão mais: x. tempo de exercício a ser cumprido; ) a PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO b) o uso de metodologia apropriada à execução das funções de cada cargo. Art. 7º. O Plano de Carreira dos servidores municipais obedecerá aos princípios de: | — Equidade — assegurando tratamento isonômico para cargos integrantes da mesma carreira, iguais ou assemelhados, entendidas como a igualdade de direitos, obrigações e deveres; Il - Concurso Público — a investidura em cargo público de provimento efetivo será mediante concurso público de provas e ou de provas e títulos; Hl — Impessoalidade e Legalidade — todas as medidas e procedimentos, atos, fatos e normas referentes ao Plano de Carreira terão, obrigatoriamente, o caráter de impessoalidade e de legalidade, respondendo o administrador público por transgressões a estes princípios; IV — Publicidade e Transparência — os atos e procedimentos decorrentes deste Plano de Carreira deverão ter, obrigatoriamente, o caráter público, assegurando a transparência e a lisura em todos eles. CAPÍTULO II DO TITULAR DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO Art. 8º - Os servidores públicos municipais atuarão no atendimento aos objetivos traçados pela Administração Municipal. CAPÍTULO Ii DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL Art. 9º - O Plano de Carreira obedece ao regime estatutário e se compõe de Quadros Permanentes com os respectivos Grupos Ocupacionais, Classes e Cargos, constantes nos Anexos desta Lei. SEÇÃO | DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Art. 10 - Os cargos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo integram os seguintes Grupos Ocupacionais: |— Serviços Auxiliares; H — Serviços Operacionais; Ili - Serviços Administrativos; IV — Serviços Especiais; V— Nível Superior; pra À “es VI - Serviços Especiais de Atenção Secundária Viva Vida: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO VII — Nível Superior Medicina Atenção Secundária Viva Vida; VII- Nível Técnico Núcleo de Apoio à Saúde da Família: IX — Nível Assistencial Núcleo de Apoio à Saúde da Familia; X — Nível Superior Medicina Atenção à Saúde da Família; XI — Nível Superior Especializado — Programa Saúde Mental; XII — Nível Superior Medicina — Programa Saúde mental; XIN — Nível Superior | - CRAS e CREAS; XIV — Nível Superior !l - CRAS e CREAS; XV — Nível Médio - CRAS e CREAS; XVI — Nível Superior Especializado — Medicina. Parágrafo único. Os Quadros de Provimento Efetivo Específicos, constantes nos anexos desta Lei, integram aos Grupos Ocupacionais próprios de cada um. Art. 11- Os cargos de provimento efetivo comporão o Quadro de Pessoal que | será estruturado em Níveis |, Il e Ill e estes em Padrões de “E01” a “E22”. 81º- A investidura em cargo de provimento efetivo do Plano de Carreira dar-se- á mediante aprovação em concurso público de provas e ou de provas e títulos. 82º- Todo provimento em cargo de carreira efetivo dar-se-á no Nível “|” e Padrão “E01” podendo o titular do cargo de carreira atingir progressivamente, o último padrão e o último nível, mediante a Progressão Vertical e a Promoção Funcional. 83 A formação, atribuições e carga horária dos cargos será a exigida em regulamento. SEÇÃO II º DOS CARGOS EM COMISSÃO Art. 12 - As nomeações para cargos em comissão são de recrutamento amplo ou restrito, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, dando-se o recrutamento de pessoas de reconhecida capacidade. Art. 13 - De acordo com esta Lei, cargo de provimento em comissão é o cargo E de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, também, por i servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em | lei, conforme a circunstância e natureza do trabalho. | Parágrafo único - Excetuando os cargos de Secretários e Assessores, os 1 cargos de provimento em comissão deverão ser ocupados por servidores de. carreira | num percentual mínimo de 40% (quarenta por cento). o A | PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Art. 14 — O servidor efetivo, ocupante do cargo em comissão, poderá optar pela remuneração deste cargo, ou pelos vencimentos de seu cargo de carreira, acrescido de 30% (trinta por cento) de gratificação por exercício da função, em qualquer caso, serão devidas as vantagens pecuniárias pessoais adquiridas. 8 1º - A gratificação prevista no caput deste artigo será calculada sobre o valor do vencimento do servidor somada às vantagens a ele incorporadas. 8 2º - Os cargos a seguir, do Quadro de Cargos em Comissão, constantes no Anexo VIll desta Lei, somente poderão ser ocupados por servidores públicos efetivos: | - Gerente de Contabilidade — símbolo CC-26; Il - Gerente de Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde — símbolo CC-23; lil — Gerente do Serviço de Enfermagem do Pronto Atendimento — símbolo CC- 24; IV — Chefe do Departamento Laboratorial do Pronto Atendimento — símbolo CC-25; V — Encarregado — função gratificada — simbolo — FGV Art. 15 - Os cargos de provimento em comissão, de agentes políticos e as funções gratificadas necessários à implementação da Estrutura Organizacional da Administração Pública Municipal de Lavras são os constantes dos Anexos VII e Vil desta Lei. $1º - As funções gratificadas mencionadas no caput deste artigo serão assumidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Administração Pública Municipal de Lavras. 82º - É vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas. Art. 16 - Extinto qualquer órgão da Estrutura Administrativa, automaticamente extinguir-se-á o cargo comissionado ou a função gratificada correspondente à sua direção ou à sua chefia. TÍTULO Il DO PROVIMENTO CAPÍTULO | DOS REQUISITOS Art. 17 - São requisitos básicos para o cargo de provimento efetivo: qi A | — nacionalidade brasileira, assim como os estrangeiros na forma da Lei; '; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Il — gozo dos direitos políticos; Ill — a quitação com as obrigações militares (se do sexo masculino) e eleitorais; IV — idade conforme estabelecida no edital; V— aptidão para o trabalho, comprovada pela Junta Médica Municipal; Vi — nível de escolaridade exigida para o exercício do cargo; VII — lograr habilitação prévia em concurso público, salvo quando se tratar de cargos para os quais não haja estas exigências; VIII - atender as condições especiais prescritas em lei para provimento do cargo; IX - atestado de bons antecedentes expedido pela Polícia Civil do Estado onde o candidato residiu nos últimos 5 (cinco) anos. CAPÍTULO Il DA FORMA DE PROVIMENTO Art.18 - A investidura em cargo efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas e ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. 81º - O concurso público, destinado a apurar a qualificação e o atendimento aos pré-requisitos exigidos para o ingresso na carreira, será desenvolvido em etapas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, conforme edital. 82º - A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, mas esta se der, respeitará a ordem de classificação. $3º - A nomeação do servidor aprovado em concurso se dará conforme o previsto no 82º do art. 11. Art. 19 - O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 20 - Os servidores integrantes do Quadro Permanente só adquirirão estabilidade no serviço público após três anos de efetivo exercício ininterruptos e após se submeterem à Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório, com obtenção mínima de 80% (oitenta por cento) da pontuação a ser distribuída. Art. 21 - Os cargos de provimento efetivo constantes nesta Lei serão providos: | — pelo enquadramento dos atuais titulares de cargos efetivos; Il - por nomeação precedida de concurso público. ; À PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Art. 22 - Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município. Art. 23 - Ao entrar em exercício, o titular do cargo de carreira nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, pelo período de três anos ininterruptos, contados da data da sua investidura, durante o qual sua aptidão, eficiência e capacidade serão objetos de acompanhamento e avaliação por comissão constituída para este fim. Art.24 - Em qualquer modalidade de provimento, inclusive nas contratações temporárias, será exigido o atendimento aos requisitos estabelecidos no regulamento de descrição dos cargos. CAPÍTULO II! DO CONCURSO PÚBLICO Art. 25 — O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser a lei, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado em edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. Parágrafo único - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, a contar da data da homologação, prorrogável uma única vez por igual período, a critério da Administração Municipal. Art. 26 - Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com as necessidades especiais de que é portadora, ficando garantido um mínimo de cinco por cento e um máximo dez por cento das vagas oferecidas no concurso. Parágrafo único — Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resulte em número fracionado, o número de vagas reservadas deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, apenas se o número inteiro foi inferior a uma unidade ou se a parte fracionária for igual ou superior a meio. Art. 27- O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital, que será divulgado de modo a atender ao princípio da publicidade. Art.28 - Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos. Parágrafo único — A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da Administração Municipal, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei. ; E PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO IV DA NOMEAÇÃO Art.29 - A nomeação far-se-á: | — em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira; Il - em comissão, para cargos de confiança. Art.30 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá a ordem de classificação em concurso, conforme as condições estabelecidas no edital: | — a nomeação far-se-á no nível e padrões iniciais do cargo a que se submeteu o candidato; Il — a nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o servidor nomeado à apuração do cumprimento dos requisitos do estágio probatório; Art.31 - A nomeação para os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal compete ao Chefe do Executivo Municipal ou à autoridade delegada, observada a ordem de classificação obtida no concurso de provas e ou de provas e títulos. Parágrafo Único — O candidato aprovado que, no momento da nomeação, não apresentar provas da habilitação profissional exigida para o cargo perderá os direitos aos resultados obtidos no concurso público e, em consequência, ao cargo de carreira. CAPÍTULO V | DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 32 - Ao entrar em exercício, o servidor concursado e nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos de efetivo exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade serão avaliadas para o desempenho do cargo, observando os fatores a serem estabelecidos em regulamento. $1º- O Chefe do Executivo, ouvido o órgão responsável pela administração e pelo desenvolvimento de pessoal, nomeará a comissão específica para realizar a avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório. 82º- Sendo a avaliação contrária à permanência do servidor no Quadro de Pessoal, deve-se instaurar o procedimento regular de exoneração, até 15 dias antes do término do período do estágio probatório, garantindo-se preliminarmente, prazo de 10 dias, para a defesa do servidor, obedecendo às demais normas do processo disciplinar previsto pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 8 3º. O transcurso do prazo de 90 dias da conclusão do Estágio Probatório, sem o pronunciamento da administração, importará em reconhecimento da: aptidão. do servidor ao cargo público. far + : PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO 84º - O servidor concursado, aprovado em estágio probatório, receberá título declaratório de sua estabilidade no serviço público municipal. 85º - Durante o estágio probatório o servidor não poderá: | — ser removido ou transferido, a pedido ou ex-ofício; Il — ser colocado à disposição de outros órgãos ou entidades do Distrito Federal, Municípios, Estados, União, ou Poderes Legislativo ou Judiciário; Ill — obter licença para tratar de interesses particulares; IV — obter afastamento para gozo de licença-prêmio. 8 6º. O servidor público em estágio probatório ao qual sobrevier diminuição de sua capacidade física ou mental, constatada mediante parecer da Junta Multiprofissional em Saúde Oficial do Município, ou outra de mesma natureza, instituída ou contratada, que o torne inabilitado ao exercício das funções de seu cargo público, será exonerado, mediante processo administrativo nos termos da presente lei. — TÍTULOIV . DA MOVIMENTAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33 - Os servidores do Quadro Permanente, quando no desempenho de suas atividades, serão movimentados e/ou distribuídos por: I— lotação setorial; Il — remoção; HH — substituição; IV — cedência; Parágrafo único — Os demais temas sobre movimentação e distribuição de pessoal obedecerá o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. CAPÍTULO II DA LOTAÇÃO Art. 34 - Lotação é o ato mediante o qual a Secretaria de Administração fixa o servidor a um centro de lotação por meio de portaria. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Parágrafo Único: O centro de lotação de que trata este artigo são todas as unidades administrativas que compõem a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal. Art. 35 - À Secretaria Municipal de Administração compete manter atualizados os assentamentos funcionais dos servidores. CAPÍTULO ll DA REMOÇÃO Art. 36 - Remoção é o ato pelo qual o servidor do Quadro de Pessoal tem sua lotação alterada para ter exercício em outra unidade administrativa que não a sua, sem que se modifique sua situação funcional. Parágrafo Único. Os casos de remoção serão analisados pela Secretaria Municipal de Administração. | CAPÍTULO IV. DA SUBSTITUIÇÃO Art. 37. Os servidores investidos em cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. 8 1º. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo. S$ 2º. A substituição será gratuita, salvo se for por um período igual ou superior a 30 dias, quando será remunerado e por todo o período. 8 3º. No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo do substituído ou do seu próprio cargo, caso assim faça opção. ; CAPÍTULO V DA CEDÊNCIA Art. 38. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e Entidades Filantrópicas reconhecidas de Utilidade Pública, nas seguintes hipóteses: | - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Executivo e Judiciário Estadual e Federal e Entidades Filantrópicas; o Il - em casos previstos em convênios de cooperação com órgãos dos Podes PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO HI — para servir em outras prefeituras, desde que haja instrumento de convênio; IV- para exercício no Poder Legislativo Municipal. $ 1º Na hipótese dos incisos |, Ill e IV deste artigo, o ônus da remuneração e dos demais encargos sociais, inclusive contribuição para o Instituto de Previdência Municipal, será do órgão ou entidade cessionária, 8 2º Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efeiuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. 8 3º A cessão far-se-á mediante documento pertinente. 8 4º Mediante autorização expressa da autoridade competente, o servidor poderá ter exercício em outro órgão da Administração Municipal direta e indireta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e prazo certo, assegurados os direitos referentes ao cargo efetivo. TÍTULO V . DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Art. 39 - Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público admitir-se-á a contratação temporária de servidor, necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, de acordo com o que determinar a legislação específica. TÍTULO VI DA EXONERAÇÃO CAPÍTULO | DA EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO Art. 40 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á: | — quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; | Il — quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido; | HHl — quando o servidor tiver desempenho considerado insuficiente. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO é CAPÍTULO DA EXONERAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO Art41 - Os servidores serão submetidos à avaliação anual de desempenho, depois de transcorrido o período de estágio probatório. $1º- O processo de avaliação, bem assim o respectivo instrumento, será baixado por regulamento próprio. 82º- Os instrumentos de avaliação poderão ser adaptados às especificidades decorrentes das atribuições do cargo. Art. 42 - Poderá ser exonerado de seu cargo efetivo o servidor que tiver seu desempenho considerado insuficiente. Parágrafo Único - Considerar-se-á insuficiente o desempenho funcional quando o servidor, na execução das atribuições que lhe forem confiadas, não atingir os objetivos em termos de qualidade, quantidade e prazo. Art. 43 - No caso de o servidor ser avaliado como insuficiente por duas vezes consecutivas, a Comissão de Avaliação de Desempenho, ratificando as avaliações, emitirá parecer fundamentado propondo a exoneração do servidor ao Secretário Municipal de Administração, que caterminará a instauração de processo administrativo destinado a apurar os fatos e conceder oportunidade do contraditório em ampla defesa ao servidor. Art. 44 - O relatório conclusivo elaborado será remetido ao titular do órgão de lotação do servidor, que se manifestará pelo provimento ou não das conclusões do relatório no prazo de dez dias, e encaminhará imediatamente todo o processo ao Chefe do Executivo Municipal propondo a exoneração, se for o caso. “CAPÍTULO II . DA EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO Art. 45 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: |- a juízo do Chefe do Executivo Municipal; Il — a pedido do próprio ocupante do cargo comissionado. TÍTULO VII DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 46 - O desenvolvimento do titular do cargo na carreira ocorre mediante: Vertical e Promoção Funcional. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO II DA PROGRESSÃO VERTICAL Art. 47 - De acordo com esta Lei, progressão vertical é a passagem do titular do cargo de carreira de um padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe a que pertence. 8 1º Somente será concedida a primeira progressão após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo, considerada a partir da homologação do estágio probatório, assegurada, para esse fim, a contagem do tempo de serviço desde a posse do servidor e entrada em exercício. $ 2º após a primeira progressão, iniciar-se-á a contagem de tempo para nova progressão vertical. Art. 48 - O titular de cargo de carreira efetivo terá direito à progressão vertical desde que satisfaça os seguintes requisitos: | — estar em efetivo exercício do seu cargo; Il — cumprir o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercicio no mesmo padrão; Ill — ter obtido conceito favorável na Avaliação de Desempenho apurado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional em decorrência da aplicação dos critérios de avaliação definidos em regulamento próprio; IV — obter no mínimo 80% (oitenta por cento) do valor dos créditos de cada avaliação de desempenho efetuada e 80% (oitenta por cento) da carga horária distribuída em cada curso ou programa de treinamento, capacitação e desenvolvimento. Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, o período em que o titular do cargo de carreira se encontrar afastado do exercício do mesmo, não será computado na contagem de tempo de que trata o inciso II, exceto nas situações identificadas pela legislação municipal como de efetivo exercício. Art. 49 - Caso o titular do cargo de carreira não alcance conceito favorável na avaliação de desempenho, permanecerá no mesmo padrão de vencimento, devendo, novamente, cumprir o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento. Art. 50 - Terá interrompido o período aquisitivo para a progressão vertical, iniciando-se contagem de novo período, o titular de cargo de carreira que no período aquisitivo: !— sofrer penalidade de suspensão, prevista em lei; Il - faltar ao serviço por mais de 7 (sete) dias consecutivos ou 15 (quinze) alternados por ano, ressalvados os identificados pela legislação municipal como: de efetivo exercício; É IN PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Ill — os afastamentos decorrentes de licença sem remuneração. Art. 51 - O titular do cargo de carreira que estiver no exercício de cargo em comissão ou em disponibilidade faz jus à contagem de tempo para o interstício das progressões verticais. CAPÍTULO II DA PROMOÇÃO FUNCIONAL Art. 52 - A Promoção Funcional é a passagem do titular do cargo de carreira para o nível imediatamente superior àquele a que pertence, dentro da mesma carreira, em função de tempo de serviço e/ou qualificação. Art. 53 - O titular do cargo de carreira terá direito à promoção funcional, por critério de tempo de serviço, desde que satisfaça os seguintes requisitos: | — estar no efetivo exercício de seu cargo; Il — cumprir o interstício de 12 (doze) anos de efetivo exercício no mesmo nível do cargo que ocupa; HI — obter no mínimo média de 80% (oitenta por cento) dos valores dos créditos de cada avaliação de desempenho efetuada no interstício do inciso Il deste artigo, conforme regulamentação. Parágrafo único - Para o fim de contagem do interstício para promoção funcional por critério de tempo de serviço será computado o tempo de efetivo exercício no cargo desde a entrada em exercício após a investidura na carreira. Art. 54. A promoção funcional com base na qualificação, a ser concedida a requerimento do servidor, terá como pré-requisitos a comprovação de qualificação em curso de pós-graduação stricto sensu e cumprimento de pelo menos 2 anos de efetivo exercício no nível em que se encontra e conceito favorável na avaliação de desempenho, devendo o servidor: | - encontrar-se no efetivo exercício de seu cargo; H - não ter sofrido pena de suspensão disciplinar. 81º Somente poderá ser concedida a primeira promoção, para fins deste artigo, após o cumprimento do estágio probatério e a confirmação no cargo, assegurado para o cômputo do interstício de que trata o caput o tempo de efetivo exercício no cargo desde a investidura na carreira. 82º A promoção funcional será concedida no mês imediatamente posterior ao da apresentação do título de pós-graduação stricto sensu, obedecendo ao e YE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESces ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO | — para um nível imediatamente superior ao que se encontrar em exercício, ao servidor que concluiu pós-graduação, em nível de mestrado; Il — para um nível imediatamente superior ao que se encontrar em exercício, ao servidor efetivo, cuja escolaridade mínima exigida para seu cargo efetivo for o nível superior, que concluiu curso de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado e/ou doutorado, para cada curso concluido. 83º - O servidor que tiver os direitos estabelecidos neste artigo será posicionado no nível imediatamente superior ao que se encontrar em exercício no momento da concessão da progressão funcional por qualificação e no padrão em que seria posicionado caso tivesse cumprido o interstício de tempo para progressão funcional por tempo de serviço, de que trata o artigo 53 desta lei. 8 4º - Para a percepção das vantagens previstas neste artigo somente serão aceitos documentos que comprovem a participação em curso: | — no país, reconhecido pelo Ministério da Educação; Il — no exterior, quando houver revalidação nacional de seu diploma. Art. 55 - O titular do cargo de carreira que estiver no exercício de cargo em comissão faz jus à contagem de tempo para o interstício das progressões funcionais de que trata este capítulo. CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 56. A Avaliação de Desempenho será instrumento de política de pessoal utilizada por uma comissão composta de 05 (cinco) servidores efetivos, com a participação de no mínimo de um servidor efetivo representando o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Lavras, para aferição do desempenho do titular do cargo de carreira, fornecendo subsídios para o desenvolvimento na carreira. Art. 57. A Avaliação de Desempenho será apurada anualmente e mediante preenchimento de formulário, constante do Anexo X. Art. 58. A Avaliação de Desempenho tem por objetivo: | — motivar o titular do cargo de carreira ao aprimoramento no cumprimento de suas atribuições; Il - mensurar o desempenho, de forma justa e criteriosa, com base em fatores considerados relevantes para o exercicio funcional; HI — fornecer subsídios para um equânime desenvolvimento na carreira; IV — identificar necessidades de treinamento e capacitação. Av, Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmimlavras. megov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Art. 59 - A Avaliação de Desempenho levará em consideração o comportamento do titular do Cargo de carreira no cumprimento de suas atribuições, o seu potencial de desenvolvimento na carreira e a observância dos deveres funcionais. Art. 60- A Avaliação de Desempenho terá o seu planejamento, coordenação e controle a cargo da Secretaria Municipal da Administração. Art. 61 - O titular do cargo de carreira no exercício do cargo em comissão que tiver avaliado seus subordinados serão por eles avaliados, em critérios específicos relativos à competência e habilidade de liderar pessoas e grupos. TÍTULO vil DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO | . DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 62 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei nunca inferior a um salário mínimo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, conforme o disposto no inciso XII do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo Único - O vencimento do titular do cargo de carreira é irredutível, conforme o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal. Art. 63 - A remuneração do titular do cargo de carreira corresponde ao vencimento relativo a Classe, Nível e Padrão em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, previsto em lei. 8 1º — Os titulares do cargo efetivo com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no serviço público terão, a requerimento, seus vencimentos acrescidos de adicional de titulação, de forma não cumulativa, os quais se incorporam aos vencimentos para todos os efeitos legais, nos seguintes percentuais: |— 5% (cinco por cento) quando portadores de título de nível técnico; H - 10% (dez por cento) quando portadores de título de graduação; HI— 15% (quinze Por cento) quando portadores de título de pós-graduação Lato Sensu; IV — 25% (vinte e cinco por cento) quando portadores de título de mestrado, com aprovação da dissertação de Conclusão de Curso; V — 30% (trinta por cento) quando portadores de título de Doutorado, com aprovação da respectiva tese. f PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO 8 2º — Serão aceitos, para fins dos acréscimos nos respectivos percentuais, os títulos que, embora utilizem nomenclaturas apropriadas a determinadas áreas do conhecimento, correspondam a um dos níveis de escolaridade previstos nos incisos do 8 1º. 83º — Os titulares de cargo efetivo de nível superior, aos quais o edital de concurso exija uma das titulações previstas nos incisos II, IV e V do 8 1º terão seus vencimentos acrescidos do respectivo percentual desde a posse. 8 4º - Para a percepção das vantagens previstas neste artigo somente serão aceitos documentos que comprovem a participação em curso: | — no país, reconhecido pelo Ministério da Educação; Il — no exterior, quando houver revalidação nacional de seu diploma. 8 5º - Outros adicionais, vantagens e gratificações poderão ser concedidas ao servidor conforme dispuser o Estatuto do Servidor ou em leis específicas. TÍTULO IX DA CAPACITAÇÃO Art. 64 - Fica instituída como atividade permanente na Administração Pública Municipal a capacitação dos titulares dos cargos de carreira, tendo como objetivos: | — criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública; H — capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o a fim de obter os resultados desejados pela Administração Municipal; Hi — estimular o desenvolvimento funcional criando condições propícias ao constante áperfeiçoamento dos servidores municipais; IV — integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício do seu cargo às finalidades da Administração Municipal como um todo. Art. 65 - São três os tipos de capacitação: | — de integração, tendo como finalidade integrar o servidor ao ambiente de trabalho por meio de informações sobre a organização municipal e o funcionamento da Administração Pública: Il — de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparado para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção funcional; Il — de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Art. 66 - O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direto ou indiretamente, pela Administração Municipal. Art. 67 - As Chefias de todos os niveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento, a saber: | — identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, a necessidade de treinamento, estabelecendo Programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos; Il — facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa: ll — desempenhando, dentro dos programas de treinamento aprovados, atividades de instrutor. Art. 68 - A Secretaria Municipal da Administração, em colaboração com as demais, elaborará e coordenará a execução de programas de treinamento. Art. 69 - Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração Municipal, por meio de: | — reunião para estudo e discussão de assuntos de serviço; H — divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho, bem como orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução; Il — discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo; IV — utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço adequados a cada caso. TÍTULO X DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO Art. 70 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo do Plano de Cargos e Vencimentos da Administração Pública Municipal, criados pela Lei Complementar nº 095, de 18 dezembro de 2006, ficam transformados em cargos públicos de provimento efetivo de que trata esta Lei, na forma da equivalência estabelecida nos Anexos |, II, II, IV, V e VI desta Lei. Art. 71 - Os atuais titulares dos cargos de carreira serão enquadrados a saber: Av. Sylvio Menicncei, 1575 - Bairro X ennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmiolavras.me.pov.br Ny PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ass ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO | — no respectivo cargo resultante da equivalência prevista, nos quadros de equivalência dos Anexos |, II, III, IV, V e VI desta Lei; Il — ser posicionado nas Tabelas de Vencimentos, Anexos |, Il, II, IV, Ve Vl desta Lei, considerando o tempo de serviço no cargo na proporção de 2 (dois) anos de efetivo exercício para cada padrão e 12 (doze) anos de efetivo exercício para cada nível. Parágrafo único —- Os períodos de licença sem vencimentos não serão computados para fins de enquadramento. Art. 72. O titular do cargo de carreira cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de dez dias úteis, a contar da data da publicação dos atos coletivos de enquadramento, dirigir-se à Secretaria Municipal de Administração com petição de revisão de enquadramento devidamente fundamentada e protocolada, que deverá decidir sobre o requerimento nos dez dias úteis que se sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o despacho para ratificação do Chefe do Executivo Municipal. 81º. Em caso de indeferimento da petição, a Secretaria Municipal da Administração dará, ao titular do cargo de carreira, conhecimento dos motivos do indeferimento da petição, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente. 82º. Se o pedido for deferido, a emenda da decisão do Chefe do Executivo Municipal deverá ser publicada no prazo máximo de dez dias úteis a contar do recebimento da petição. Art. 73. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores: |— atribuições do cargo para o qual o servidor prestou concurso; H — nomenclatura do cargo para o qual o servidor prestou concurso ou foi reclassificado, se for o caso; HI — nível de vencimento percebido pelo titular do cargo de carreira; IV — tempo de serviço; V— grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo; — habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada. Art. 74. Observadas as normas gerais de enquadramento, o enquadramento de todos os titulares dos cargos de carreira, o número de cargos dentro das diversas classes será considerado definitivo, admitindo sua alteração somente por lei. 8 1º. Se em decorrência do posicionamento do servidor as normas previstas nesta lei, for verificado que o vencimento a ser percebido pelo titular do-cargo de carreira for inferior aquele percebido com a entrada em vigor desta lei; O servidor PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO será posicionado em situação de padrão de mesmo valor ou valor superior que mais dele se aproxime. 8 2º - Se em decorrência do posicionamento do servidor às normas previstas nesta lei, for verificado que o nível de carreira do mesmo for inferior ao ocupado, este permanecerá inalterado, mantendo-se, contudo, o padrão correspondente ao valor do novo vencimento que não poderá ser reduzido. 8 3º - O tempo de efetivo exercício do servidor na carreira, remanescente, decorrente do enquadramento do servidor na presente lei, será computado para fins de futura promoção funcional e progressão. 8 4º - O tempo de serviço em outro cargo público não será computado para fins de enquadramento. . TÍTULO XI . DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 75. Cabe à Administração Municipal facilitar o acesso dos servidores às oportunidades de formação, atualização e aperfeiçoamento, com a finalidade de contribuir com sua qualificação profissional e com o objetivo de elevar o nível de qualidade do serviço prestado. Art. 76. Os proventos dos inativos serão revistos de acordo com o 84º do art. 40 da Constituição Federal. Art. 77 - Os plantões a serem praticados no Pronto Atendimento serão em conformidade com o Anexo IX desta Lei. 8 1º - Qualquer servidor público municipal ocupante dos cargos/especialidades descritos no Quadro de Escala de Plantões do Pronto Atendimento poderá realizar plantões, desde que em horário diverso da carga horária de seu cargo, limitado ao número de plantonistas por especialidades a cada horário, e terá direito a percepção do respectivo valor contido no Anexo IX desta Lei, podendo optar pela contribuição previdenciária sobre os plantões realizados. 8 2º - Os plantões podem ser “presencial”, que se dará com a presença do profissional plantonista no local de trabalho durante o horário de plantão, ou “em espera”, que se caracteriza pela permanência à disposição durante o horário de plantão, podendo ser exigida a sua presença a qualquer momento. $ 3º - Os servidores efetivos concursados como plantonistas, cumprirão carga horária semanal do cargo através de plantões, sendo garantido a progressão vertical e a promoção funcional de acordo com esta Lei, e as horas de plantões realizados que excederem, serão pagas conforme o Anexo IX desta Lei, com pagamento de contribuição previdenciária sobre o total dos plantões realizados. : A PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO 8 4º - Os servidores ocupantes de cargos acumuláveis, que optarem por realizar plantões, desde que em horário diverso da carga horária de seus cargos, perceberão seus respectivos vencimentos, podendo optar pelo pagamento de contribuição incidente sobre a remuneração de ambos cargos ou apenas sobre a remuneração de um dos cargos,. 8 5º - Os servidores de que trata o $3º deste artigo deverão cumprir os plantões determinados e em caso de impossibilidade, o servidor deverá comunicar a chefia imediata, com antecedência mínima de 48hs, sob pena de sanções administrativas, inclusive ficando suspensa a realização pelo mesmo de novos plantões pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, salvo em caso de motivo justificado. 8 6º - Os plantões dos dentistas na Unidade Regional de Pronto Atendimento, previstos no Anexo IX desta Lei Complementar, deverão ser cumpridos por especialistas em Cirurgia e Traumatologia Buco Maxilo Facial e/ou Periodontia. 8 7º - Nos casos dos 88 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, deste artigo, aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS. 8 8º - A Administração Municipal através de ato próprio poderá fixar plantões específicos presenciais prestados por médicos em datas especiais, observado o Anexo IX, hipótese em que referidos plantões poderão ser pagos em dobro. - CAPÍTULO] DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Ar. 78 — Os cargos de agentes políticos, em comissão e as funções gratificadas serão os determinados nos Anexos Vil e VIII desta Lei. Art.79 --São partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos: a) Anexo | — Quadros de Cargos de Provimento Efetivo - Geral; b) Anexo Il — Quadros da Atenção Secundária de Saúde — Centro Viva Vida; c) Anexo III — Quadros da Atenção à Saúde da Família; d) Anexo IV — Quadros da Atenção à Saúde Mental — Centro Psicossocial; e) Anexo V — Quadros do Centro de referência em Assistência Social - CRAS e do Centro de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS; f) Anexo VI — Quadros de Equivalência do Quadro Suplementar; 9) Anexo VII — Quadro dos Agentes Políticos; h) Anexo VIII — Quadros de Cargos em Comissão; f PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ) Anexo IX — Plantões do Pronto Atendimento; j) Anexo X- Ficha de Avaliação de Desempenho Individual. Art. 80 - Fica autorizada a publicação de Decretos Para regulamentar a Presente Lei, em caso de necessidade, Art. 81- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação Orçamentária própria prevista em orçamento vigente, respeitadas as normas da Lei nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 82-0 enquadramento dos servidores efetivos, de que trata os artigos 70 e seguintes desta lei, será realizado nas seguintes datas; [ —- em 1 de outubro de 2014, para os servidores pertencentes à Classe 1da tabela de vencimentos do Anexo |; Il — em 1 de outubro de 2014, para os servidores pertencentes às Classes das tabelas de vencimentos dos Anexos IM IV;VevI, Il - em 1 de hovembro de 2014, para os servidores pertencentes à Classe 2 da tabela de vencimentos do Anexo I, IV—- em 1 de dezembro de 2014, para os servidores pertencentes à Classe 3 da tabela de vencimentos do Anexo | e V-em 1 de janeiro de 2015, Para Os servidores pertencentes às Classes 4e 5 da tabela de vencimentos do Anexo |. de cargo efetivo de que trata esta lei, na data da entrada em vigor desta, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente. Art. 84 — Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº, 095, de 18 de dezembro de 2006 e suas alterações. Art. 85 - Esta Lei Complementar entrará em vigor em 01 de outubro de 201 4. Prefeitura Municipal de Lavras, em 16 de julho de 2.014. qse A A o > 4 HEREM | Prefeito Municipal ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ANEXO | (Lei Complementar nº328/2014) QUADROS DE PROVIMENTO EFETIVO - GERAL 1. QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - GERAL SERVIÇOS AUXILIAR ! EFETIVO 626 AUXILIARES DE GESTÃO Il (CONCURSO) (CLASSE |) mm AUXIL IAR I SERVIÇOS DE IT EFETIVO 186 OPERACIONAIS GESTÃO m (CONCURSO) OPERACIONAL (CLASSE I!) AGENTE DE SERVIÇOS GESTÃO | EFETIVO 364 ADMINISTRATIVOS ADMINISTRATIVA 7 (CONCURSO) (CLASSE III) W AGENTE DE I SERVIÇOS GESTÃO Il EFETIVO 204 ESPECIAIS ESPECIALIZADA HH (CONCURSO) (CLASSE IV) NÍVEL ANALISTA DE I EFETIVO 404 SUPERIOR GESTÃO IH (CONCURSO) (CLASSE V) mm 2. QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - GERAL AUXILIAR DE MECÂNICO 05 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 310 AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS 140 AUXILIAR DE TOPÓGRAFO 03 BORRACHEIRO 02 . 626 CANTINEIRA 50 AUXILIAR DE GESTÃO JARDINEIRO 20 MAGAREFE 03 VIGIA 60 COPEIRA 03 SERVENTE ESCOLAR 30 A À PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO 3. QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - GERAL Continuação ARMADOR BOMBEIRO HIDRÁULICO 04 CALCETEIRO 05 CARPINTEIRO 03 COZINHEIRO 40 [DEDETIZADOR 06 ELETRICISTA 06 MECÂNICO 05 AUXILIAR DE GESTÃO 186 MECÂNICO DE MÁQUINA PESADA | 03 OPERACIONAL MOTORISTA 69 OPERADOR DE MÁQUINAS 10 PEDREIRO 10 PINTOR 08 SOLDADOR 03 TRATORISTA 08 CONTÍNUO I 05. AGENTE ADMINISTRATIVO 30 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 45 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 09 | AUXILIAR DE SECRETARIA 55 | DIGITADOR 15 | INSTRUTOR DE INFORMÁTICA 03 ALMOXARIFE 04 ARQUIVISTA 05 AGENTE DE TRÂNSITO 42 | AGENTEDE GESTÃO | 364 AUXILIAR DE ENFERMAGEM | 71 ADMINISTRATIVA AUXILIAR DE NECROPSIA 01 AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL 39 MAQUEIRO 10 RECEPCIONISTA 24 TELEFONISTA 08 AUXILIAR TÉCNICO DE LABORATÓRIO 01 FATURISTA 02 | PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO 5. QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - GERAL Cc ntinuação “DE fAGAS DESENHISTA PROJETISTA 02 PROGRAMADOR DE COMPUTADOR | 06 SECRETÁRIA DE ESCOLA 22 | TÉCNICO EM ALIMENTOS 01 TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO | 02 TÉCNICO DE TRÂNSITO [03 [TÉCNICO EM CONTABILIDADE 11 TÉCNICO EM DEFICIÊNCIA VISUAL 01 AGENTE DE GESTÃO 204 | TÉCNICO EM ENFERMAGEM 75 ESPECIALIZADA LTÉCNICO EM LABORATÓRIO 02 | TECNICO EM PRÓTESE DENTÁRIA 03 TÉCNICO EM RADIOLOGIA 15 TÉCNICO DE PATOLOGIA CLÍNICA 01 | TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL 03 TOPÓGRAEO 03 | TECNICO EM GUARDA CAMPO 03 ARTISTA DE OFICINA OCUPACIONAL 15 | Nº DE: | AGAS ADMINISTRADOR DE EMPRESAS ADMINISTRADOR RURAL ARQUITETO ASSISTENTE SOCIAL AUDITOR . BIBLIOTECONOMISTA 03 ANALISTA DE GESTÃO 412 ! BIOMÉDICO 01 (CLASSE v) | BIOQUÍMICO 12 : CONTADOR 05 DENTISTA QUALQUER 49 ESPECIALIZAÇÃO DENTISTA PROTESISTA [702 DENTISTA ODONTOPEDIATRIA 02 || DENTISTA CLÍNICO GERAL/ r 07 CIRURGIÃO ENFERMEIRO [5 ENGENHEIRO AGRÍCOLA 01 ENGENHEIRO AGRÔNOMO 02 ENGENHEIRO CIVIL 07 [FARMACÊUTICO 05 FISCAL DE INDÚSTRIA E 04 z AN COMÉRCIO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO FISCAL DE MEIO AMBIENTE 06 7 FISCAL DE OBRAS 11%, FISCAL DE RENDAS 15 FISCAL SANITÁRIO QUALQUER 48 CURSO SUPERIOR FISCAL SANITÁRIO ENFERMEIRO | 03 FISCAL SANITÁRIO 02 FARMACÊUTICO FISCAL SANITÁRIO VETERINÁRIO | 01 FISCAL SANITÁRIO 03 ODONTOLOGIA FISIOTERAPEUTA 16 FONOAUDIÓLOGO 07 MÉDICO QUALQUER . 73 ESPECIALIZAÇÃO/HABILITAÇÃO MÉDICO ANGIOLOGISTA 01 MÉDICO CARDIOLOGISTA 02 MÉDICO CIRURGIÃO GERAL 04 MÉDICO CLÍNICO GERAL 15 MÉDICO DERMATOLOGISTA 01 MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA 02 MÉDICO 02 GASTROENTEROLOGISTA MÉDICO GERIATRA 01 MÉDICO ) 04 GINECOLOGISTA/OBSTETRÍCIA MÉDICO INFECTOLOGISTA 01 MÉDICO INTENSIVISTA [O MÉDICO HEMATOLOGISTA 01 MÉDICO LEGISTA 02 MÉDICO NEUROLÓGISTA 02 MÉDICO ONCOLOGISTA 02 | MÉDICO ORTOPEDISTA 03 MÉDICO 02 OTORRINOLARINGOLOGISTA MÉDICO PEDIATRA 106 MÉDICO PENEUMOLOGISTA 02 MÉDICO RADIOLOGISTA 02 MÉDICO REUMATOLOGISTA 01 MÉDICO UROLOGISTA 02 MÉDICO PSIQUIATRA 01 NUTRICIONISTA 08 PROCURADOR MUNICIPAL | 05 PROCURADOR MUNICIPAL Il 04 | PSICÓLOGO 16 TERAPEUTA OCUPACIONAL 05 [VETERINÁRIO 03 ZOOTECNISTA 02 TECNÓLOGO DE RADIOLOGIA 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS ANEXO (Lei Complementar nº328/2014) QUADROS DA ATENÇÃO SECUNDÁRIA DE SAÚDE — CENTRO VIVA VIDA 1. Quadro de Cargos Específicos de Provimento Efetivo da Atenção Secundária de Saúde — Centro Viva Vida: ENOMINAÇ: ARG SERVIÇOS ESPECIAIS | AGENTE DE ATENÇÃO 1 DE ATENÇÃO SECUNDÁRIA DE H EFETIVO 20 HORAS 7 SECUNDÁRIA VIVA SAÚDE VIVA VIDA HI (CONCURSO) VIDA (Classe |) NÍVEL SUPERIOR MEDICINA | MÉDICO DE ATENÇÃO | ATENÇÃO SECUNDÁRIA DE H EFETIVO 20 HORAS SECUNDÁRIA VIVA SAUDE VIVA VIDA m (CONCURSO) VIDA (Classe Il) 2. Quadro de equivalência de cargos específicos da Atenção Secundária de Saúde — Centro Viva Vida: Assistente Social de Atenção Secundária Nutricionista de Atenção Secundária Fisioterapeuta de Atenção Secundária Psicólogo de Atenção Secundária Enfermeiro de Atenção Secundária 1 Agente de Atenção Secundária de Saúde Viva Vida Médico Ginecologista de Atenção 2 Secundária Médico Mastologista de Atenção 3 Secundária Adi a Ari 8 Médico Urologista de Atenção 1 Médico de Atenção Secundária de Secundária Médico Pediatra de Atenção 2 Secundária PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO continuação 3. Linhas de Promoção da Atenção Secur dária de Saúde — Centro Viva Vida: AGENTE DE AGENTE DE AGENTE DE ATENÇÃO ATENÇÃO ATENÇÃO SECUNDÁRIA DE SECUNDÁRIA DE SECUNDÁRIA DE SAUDE VIVA VIDA | SAÚDE VIVA VIDA Il SAUDE VIVA VIDA III —— MÉDICO DE MÉDICO DE MÉDICO DE ATENÇÃO ATENÇÃO ATENÇÃO SECUNDÁRIA DE SECUNDÁRIA DE SECUNDÁRIA DE SAUDE VIVA VIDA | SAÚDE VIVA VIDA I! SAÚDE VIVA VIDA II Lo 4.Tabela de Vencimentos da Atenção Secundária de Saúde - Centro Viva Vida N-1 EEE nR Ar 1. ão 78 | 4.248,35 1.589,11 | 163678 [1 685,88 | 4.354,55 1.685,88 | 1.736,46 | 446342 1.685,88 1.736,46 | 1.788,55 | 4.575,00 1.736,46 | 1.788,55 | 184221 | 468938 1.788,55 | 1.842,21 4.806,61 1.842,21 1.897,47 4.926,78 4.354,55 4.463,42 4.575,00 | 4.689,38 4.689,38 | 4.806,61 5.176,20 | 5.305,61 5.305,61 | 5.438,25 5.438,25 5.713,56 | 5.856,39 2.199,69 | 2.265,69 | 233365 | 5.713,56 | 5.856,39 | 6.002,80 [E-14 | 226569 | 233365 | 240367 | 585639 | 600280 | 6.152,88 Ecto [ 2S06s | pato? | aero | oorroo | orsroo | ozono | 16 | 240367 | 247578 | 255005 E-17 2.475,78 | 2.550,05 | 2.626,55 4.575,00 2.013,04 2.073,42 2.135,62 2.199.69 2.265,89 1.954,40 2.013,04 2.073,42 2.135,62 5.176,20 2.073,42 2.135,62 2.199,69 5.438,25 5.574,20 E-18 2.550,05 | 2.626,55 | 2.705,34 | 6.464,37 | 6.625,98 | 6.791,62 E-19 2.626,55 | 2.705,34 | 2.786,51 | 6.625,98 | 6.791,62 | 6.961,41 E -20 2.705,34 | 2.786,51 | 2.870,10 | 6.791,62 | 6.961,41 | 7.135,44 E-21 2.786,51 | 2.870,10 | 2.956,20 | 6.961,41 | 7.135,44 | 7.313,83. E-22 2.870,10 | 2.956,20 | 3.044,88 | 713544 | 7.313,83 | 7.496,69 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ANEXO IH (Lei Complementar nº328/2014) QUADROS DA ATENÇÃO À SAÚDE DA FAMÍLIA 1. Quadro de Cargos Específicos de Provimento Efetivo da Atenção à Saúde da Família: NÍVEL | AUXILIAR DO | TÉCNICO NÚCLEO DE tl EFETIVO | 44 HORAS NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE | Ill | (CONCURS 20 APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA 0) DA FAMÍLIA (Classe 1) NÍVEL ASSISTENCIA | aU DO | | ErEnvO APOIO À SAUDE | APOIO A SAÚDE | m | (CONCURS | 4, Horas | 27 APOIO À SAÚDE 0) i DA FAMÍLIA DA FAMÍLIA (Classe Il) | NÍVEL AGENTE DE I ESPECIAL DE ATENÇÃO À li EFETIVO | 44 HORAS ATENÇÃO À SAÚDE DA 1 | (CONCURS 40 SAÚDE DA. FAMÍLIA 0) FAMÍLIA (Classe Ill) NÍVEL MÉDICO DE | SUPERIOR ATENÇÃO À H 44 HORAS MEDICINA | SAÚDEDA | IN | coNcuas »0 ATENÇÃO À FAMÍLIA 0) SAUDE DA (Classe IV) FAMÍLIA L PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO 2. Quadro de equivalência de cargos específicos da Atenção à Saúde da Família: continuação SAÚDE DA FAMÍLIA | SAÚDE DA FAMÍLIA Il Técnico de Enfermagem de Apoio à Auxiliar do Núcleo de Apoio à Saúde da 20 Saúde da Família 20 Terapeuta Ocupacional de Apoio à Saúde da Família 03 Professor de Educação Física de Apoio à Saúde da Família 02 Farmacêutico de Apoio à Saúde da Família 05 Assistente do Núcleo de Apoio à Saúde da Fisioterapeuta de Apoio à Saúde da 27 Família 07 Psicólogo de Apoio à Saúde da Família 04 Nutricionista de Apoio à Saúde da Família 06 — 4 Enfermeiro Saúde da Família 20 40 Agente de Atenção à Saúde da Família Dentista Saúde da Família 20 Médico Saúde da Família 20 Médico de Atenção à Saúde da Família 20 3. Linhas de Promoção da Atenção à Saúde da Família: , AUXILIAR DO - AUXILIAR DO , AUXILIAR DO NÚCLEO DE APOIO À NÚCLEO DE APOIO À NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA Il ASSISTENTE DO ASSISTENTE DO ASSISTENTE DO — NÚCLEO DE APOIO À NÚCLEO DE APOIO À NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA | SAÚDE DA FAMÍLIA 11 SAÚDE DA FAMÍLIA IN AGENTE DE ) AGENTE DE AGENTE DE ATENÇÃO A SAUDE ATENÇÃO À SAÚDE ATENÇÃO À SAÚDE DA FAMÍLIA | DA FAMÍLIA ! DA FAMÍLIA dll MÉDICO DE MÉDICO DE, MÉDICO DE, ATENÇÃO À SAÚDE ATENÇÃO À SAUDE ATENÇÃO À SAÚDE DA FAMÍLIA II DA FAMÍLIA Ill DA FAMÍLIA | [oDipran Secos pógE(sE) :xDfajaz - 000-00TLE — Apauuay osmg - crer Yoomoruzyy ompág ay ES“EOO'PL ss'cgz's Iy'SI9's LE'Tohy 8r19€c'y hrrecy U'Ts6T Vi'G9LEL [Zee] 6ELS6S ProLEL | LTGESEL S6TICEL | B$ESLS E8'C681 [der | Ib'CI9'S . EEE OTIIDY 981sp'S ESSO T IZ-H T croGoEL WsIg's 7 LO'E6TS 98 1Sy'S 6L-A E LO'E6C'S 06 8ET'€ 06'8ET'S ET686Y LELE6E TI'SLS'E SUTIL E 96FELT pot | 9E'SE9T EX'GS6Y 06'Eh8'y TUSLBE SUTIL E 99'TS9€ Ip891 9€'SE9T | test | LIA ET'686Y | ee | ESTOLP STT9L'E 99TS9"E LUIS E 9€'CE9T TL8SI EA í TLUL8ST Eta! 8596PT o Sra] ESTOL'P +e'cos'p 99'TS9 E LT'9pçE 66ThrE sr IST 89 96H 00'ESHT VIA v8'c9St ILTrE E SE'SpT'E | 899641 d0'EsyT po om | RA TSOSI'E | 00'ESpT L901pT 8S69€ 1 SL'EOEY ESA T8osr'E S0'6s0'€ L901pT 8S'69€ 1 oL'6cE1 | reese | TESE | ese | S6696T vrESST OLGTET [Sel | Leter | soa] "E | ese | SPTILE | Se | +rEgsT 9P66L'T 96067 [es | oeor | mora] gets E SYTILE TEPO9E [rest | 9H66L'T [MS | osmr | wir | ma EG VE BEVTI ELLYT TE ELA LL6SO TT SS PL$OL ES Ss'bL$0L 90'c6901 SS'pL8'OL 90'€69'01 TEPISOL 90'€69'01 9s“8€ OT 98*cep'p SL'EOEY 6EBLI'Y 69950" LT'9pSE 66TYb'E Ether sESpT'E +8S9S% 98'tep'p LL'tre'e sE'syT'E vS'8€6 TeLILT TEPIÇOL 9L'BE9'T 06195'Z 6T'L8PT E “PASSVD 7 S ; CT ASSVID SODIARINF SOLNNSSV IA VRIOSSISSV PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS ANEXO IV (Lei Complementar nº328/2014) QUADROS DA ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL - CENTRO PSICOSSOCIAL 1. Quadro de Cargos Específicos de Provimento Efetivo da Atenção à Saúde Mental — Centro Psicossocial: NÍVEL SUPERIOR AGENTE DE SAÚDE ESPECIALIZADO - MENTAL H! EFETIVO 20 HORAS 5 PROGRAMA SAÚDE PSICOSSOCIAL tm (CONCURSO) MENTAL (Classe |) NÍVEL SUPERIOR MÉDICO DE SAÚDE ; MEDICINA - MENTAL 0 EFETIVO 20 HORAS 05 | PROGRAMA SAÚDE PSICOSSOCIAL ] (CONCURSO) MENTAL (Classe ti) i I 2. Quadro de equivalência de cargos específicos da Atenção à Saúde Mental - Centro Psicossocial: Assistente Social de Saúde Mental 02 Terapeuta Ocupacional de Saúde 2 i Mental Nutricionista de Saúde Mental 01 | Agente de Saúde Mental Psicossocial Professor de Educação Física de 04 Saúde Mental Farmacêutico de Saúde Mental 02 Psicólogo de Saúde Mental 09 24 Enfermeiro de Saúde Mental 04 Médico Clínico Geral de Saúde o i Mental Í Médico Psiquiatra de saúde Mental Médico de Saúde Mental Psicossocial Psicossocial os 06 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO continuação 3. Linhas de Promoção da Atenção à Saúde Mental — Centro Psicossocial: AGENTE DE SAÚDE AGENTE DE SAÚDE AGENTE DE SAÚDE MENTAL MENTAL MENTAL PSICOSSOCIAL | PSICOSSOCIAL II PSICOSSOCIAL Ill MÉDICO DE SAÚDE MÉDICO DE SAÚDE MÉDICO DE SAÚDE MENTAL MENTAL MENTAL PSICOSSOCIAL | PSICOSSOCIAL II PSICOSSOCIAL ill 4. Tabela de Vencimentos da Atenção à Saúde Mental - Centro Psicossocial PADR LASS SS : E do E [E-01 | 1.542,82] 1.589,11] 1.636,78] 4.780,50 | 4.900,02| 5.022,52 [E-02 | 1.589,11] 1.636,78| 1.685,88] 4.900,02| 5.022,52] 5.148,08 1.788,55 | 5.148,08 | 5.276,79| 5.408,70 1.736,46 1.842,21] 5.276,79] 5.408,70 | 5.543,93 1.788,55| 1.842,21] 1. 1.842,21 5.682,52 E-07 5.824,58 [E-08 | 1.89747| 1.95440| 2.013,04| 5.682,52 | 5.824,58| 5.970,20 [E-09 | 1.954,40] 2.013,04] 207342] 5.824,58 | 5.970,20 6.119,45 | 2.073,42] 213562] 5.970,20 | 6.119,45| 6.272,44 | 2.135,62| 2.199,69] 6.119,45| 6.272,44 | 6.429,55 2.135,62/ 2.199,69) 2.265,69| 6.272,44 | 6.429,55| 6.589,99 2.199,69| 2.265,69] 2.333,65| 6.429,55 | 6.589,99] 6.754,73 E-t4 | 226569] 2.333,65] 2.403,67] 6.589,09] 6.754,73] 6.923,60 | 6.754,73 [E-16 | 2.403,67] 2.475,78] 2.550,05| 6.923,60 | 7.096,69] 7.274,11 E-17 2.475,78| 2.550,05| 2.626,55] 7.096,69] 7.274,11| 7.455,97 E-18 550,05 | 2.626,55 2.550,05 2.705,34 2.705,34 | 2.786,51] 2.870,10] 7.642,37 | 7.83342| 8.029,26 | 2.786,51 2.870,10] 2.956,20] 7.833,42 2.870,10] 2.956,20] 3.044,88] 8.029,26 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ANEXO V (Lei Complementar nº328/2014) QUADROS DO CENTRO DE REFERÊNCIA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL — CRAS E DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS 1. Quadro de Cargos Específicos de Provimento Efetivo dos Centros de Referência e Assistência Social - CRAS e do Centro de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS: ANALISTA DE : GESTÃO EM I NÍVEL SUPERIOR | A EFETIVO ASSISTÊNCIA It 40 HORAS 26 CRAS e CREAS SOCIAL fm (CONCURSO) (Classe II!) , ANALISTA EM Í NIVEL SUPERIOR II ASSISTENCIA H EFETIVO 30 HORAS 5 CRAS e CREAS SOCIAL HI (CONCURSO) (Classe II) Ê AGENTE EM I NÍVEL MÉDIO — EFETIVO ' ASSISTÊNCIA ] 40 HORAS 29 CRAS e CREAS SOCIAL il (CONCURSO) (Classe |) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO continuação 2. QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS ESPECÍFICOS DOS CENTROS DE REFERÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL — CRAS E DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS: Advogado 01 Assistente Social 16 Analista de Gestão em Psicólogo 08 Assistência Social Pedagogo ” 26 Professor de Educação Física 5 | Analista em Assistência Social 5 | Educador Social 12 Agente Social 12 | Agente em Assistência Social 29 Instrutor de Artes 3. LINHAS DE PROMOÇÃO DOS CENTROS DE REFERÊNCIA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL — CRAS E DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS: AGENTE AGENTE EM AGENTE EM | EM ASSISTÊNCIA ASSISTÊNCIA ASSISTÊNCIA Í SOCIAL | SOCIAL II SOCIAL III í ANALISTA EM ANALISTA EM ANALISTA EM ASSISTÊNCIA ASSISTÊNCIA ASSISTÊNCIA SOCIAL | SOCIAL IH SOCIAL HI ANALISTA DE GESTÃO ANALISTA DE GESTÃO ANALISTA DE GESTÃO EM ASSISTÊNCIA EM ASSISTÊNCIA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL | SOCIAL SOCIAL :EEOM-PÓDE(SE) xmfojar - og-00ELE — Apauuay osrmg - s/61 Soonamuapy orais ay o po OT LTY | Sie] TISigE 66TrhE Lcre'€ Na RA T6TPO [O ue] 6T TOS T EBEL9T 90'E9y€ [o SUE | TOS T sHogeT LS'g97E [O OS | SP98ET 9LTI6T po tóro | L6GTIT TISLSE 6SPSTT 00'cg0'€ 90'TOG'T 86'S6L1 STI-H 9LTIGT [o Sist | mo | 90106 T TLO69T Fra O o Hy0TET 86S6LT [O SO] 90'TO6'T 86S6L1 66Thrre Tree sESpT'E RE SO6SO E SO'6s0'€ ór'gsoT 6b'850'T S6'696T 9y'66LT I6'Tr6T 8L€cg 1 09TSET 566967 bresgt 9P'G6LT 9h'66L'T 8L'cEgT O NRST] T69LTT VET 896ETT L0-A EKEA v8PIbT 149671 LELIOT 6096 NA E LON ; TOvAaVA LINA EN LL ENT SVO A SVO — VOLDAASA SOLNTIAIDÔNIA TA VIIAVI P ToLILT SOARINF SOLNASSV IG VRIOSSISSy PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ANEXO VI (Lei Complementar nº328/2014) QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS DO QUADRO SUPLEMENTAR (Extinção com a vacância) e da Seção de Serviços Urbanos e da Seção de Atividades Culturais e Seção de Assistência ao Educando Chefe de Ccc-02 o Serviço de Fiscalização Departamento do Serviço de Fazenda de Serviço de Material e Patrimônio Auxiliar de Gestão | Classe | do Anexo | Av, Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy - 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmiDlavras.mg.gov.br E PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ANEXO VII (Lei Complementar nº328/2014) QUADRO DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS Secretario Municipal — APM-OI 13 8.830,83 Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-008 .. Tolafaw « VICIILOA IS PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ANEXO VII (Lei Complementar nº328/2014) QUADROS DE CARGOS EM COMISSÃO Gerente Chefe de Departamento 2862,00 Chefe de Divisão 1590,00 Chefe de Seção . 1166,00 Assessor | 742,00 Assessor Il 1166,00 Assessor Hi 1590,00 Assessor IV 2862,00 Assessor V 3498,00 Assessor VI 6042,00 Assessor Jurídico 8867,74 Controlador 6360,00 Ouvidor 4240,00 Diretor do Diário Oficial 3180,00 Assessor Técnico 2000,00 Administrador do Aeroporto 2650,00 Coordenador da Atenção à Saúde da Família 4240,00 Coordenador da Atenção Secundária de Saúde - Viva Vida 4240,00 Coordenador de Ambulatórios Médicos Especializados 4240,00 Coordenador de Atenção à Saúde Mental 3180,00 Diretor Clínico do Pronto Atendimento 5300,00 Diretor Técnico do Pronto Atendimento 5300,00 Diretor da Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde CCc-23 1 4240,00 Gerente do Serviço de Enfermagem do Pronto Atendimento Cc-24 1 4240,00 Chefe do Departamento Laboratorial do Pronto Atendimento Cc-25 1 2862,00 Gerente de Contabilidade Cc-26 1 4452,00 Chefe de Gabinete CC-27 1 3180,00 Secretário Adjunto Cc-28 3 6360,00 Coordenador do UAITEC Cc-29 1 2120,00 Chefe de Cerimonial Cc-30 1 2650,00 Assessor Especial CCc-31 2 6360,00 | Assessor de Comunicação CC-32 1 6042,00 Coordenador Executivo do Procon Municipal . Cc-33 1 4452,00 Coordenador do Centro de Referência em Assistência Social - CRAS Ccc-34 8 2862,00 Coordenador do Centro de Referência em Assistência ao Idoso —- CRI CCc-35 1 2000,00 Coordenador do Centro Especializado de Atenção à Criança e ao Adolescente — CEACAD Cc-36 1 2000,00 Coordenador do Programas Sociais Cc-37 1 2000,00 Coordenador do Programa Jovens em Ação cc-38 1 2000,00 Coordenador da Auditoria da Saúde Ccc-39 1 somao Encarregado Fe-01 so 30% S/ Venc. Ay. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmiDlavras.mg.gov.br Eh PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO . . continuação - QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE* [ DENOMINAÇÃO DO SÍMBOLO | QUANTITATIVO VENCIMENTO: | CARGO J Gerente de Vigilância em | CCVS-01 01 4452,00 Saúde Chefe de Departamento de | CCVS-01 02 2862,00 Vigilância Epidemiológica Chefe de Departamento de | CCVS-03 03 2862,00 Vigilância Sanitária Chefe de Departamento de | CCVS-04 01 2862,00 Vigilância em Saúde Ambiental Chefe de Departamento de | CCVS-05 01 2862,00 Saúde e Promoção da Saúde Chefe de Departamento de | Ccvs-06 : 01 2862,00 Vigilância da Saúde do Trabalhador lo menos 80% (oitenta por cento) dos cargos do Quadro de Cargos em Comissão da Vigilância em ide deverão ser ocupados por servidores de provimento efetivo. Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Ke ennedy — 37200-000 - Telef: (35)3694-4033º irridirorn mala mma paso erros a PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ANEXO IX Complementar nº328/2014 QUADRO DE PLANTÕES DO PRONTO ATENDIMENTO Especialidade Quantidade Regime de Plantão | Valor do Plantão Servidores (R$) PLANTÃO - 07h às 19h Médico - Clínico 03 Presencial 858,60 Médico - Pediatra 01 Presencial 858,60 Médico - Clínico (Observação) 01 Presencial L 858,60 Médico - Clínico (Triagem) 01 Presencial 858,60 Médico - Ortopedia 02 Em espera 689,00 Médico - Cirurgião 02 Em espera | 689,00 Médico - Anestesista EE 01 Em espera 381,60 Médico - Neurocirurgião 02 Em espera 689,00 Bioquímico 01 [ Presencial 243,80 Enfermeiro 04 Presencial 243,80 Dentista 01 Em espera 212,00 PLANTÃO - 19h às 07h Médico — Clínico 02 Presencial 858,60 Médico — Pediatra 01 Presencial 658,60 Médico - Clínico (Triagem) 01 Presencial 858,60 Médico - Ortopedia 01 Em espera 689,00 Médico — Cirurgião 01 Em espera 636,00 [Médico — Anestesista 01 Em espera 381,60 Médico — Neurocirurgião 01 Em espera 689,00 Bioquímico 01 Presencial 243,80 Enfermeiro 02 Presencial | 243,00 ] Dentista 01 Em espera 212,00 PLANTÃO — 07h às O7h Médico — Radiologista 01 [| Emespera 530,00 . PLANTÃO - 12hs Técnico em Radiologia 01 Em espera 55,43 Av. Sylvio Menicucei, 1575 - Bairro Ke ennedy — 37200-000 - Telefipo * (ISVIEOA 10237 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ANEXO X— FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Prefeitura Municipal de Lavras - MG AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL . Nº de Folhas: TERMO FINAL DE AVALIAÇÃO - FL 01/06 ANEXO - X Data da Emissão: | Cargo: Masp: TE Unidade de Exercício: Cargo: Masp: , Ç | Unidade de Exercici Cargo: Masp: : L Inidade de Exercício: Nome: Cargo: Masp: : idade de Exerci Nome: argo: Masp: , INidade de Exercício: jarteira de Identidas ôme: jo: Tres : idade de Exercício: ateira de Identidade: | ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO o PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL TERMO FINAL DE AVALIAÇÃO ANEXO —- X Nº de Folhas: - FL 02/06 Data da Emissão: Critério Itens de Descrição do Desempenho ou Comportamento Pontos Atribuídos Total de Pontos por Li Critério | Pesos 1- qualidade do trabaiho: grau de exatidão, correção e clareza dos trabalhos executados Seu trabalho é de difícil entendimento, apresentando erros e incorreções constantemente, mesmc sob orientação Seu trabalho é de entendimento razoável, eventualmente apresenta erros e incorreções, sendo necessário orientações para Da jan corrigi-os. Seu trabalho é de fácil entendimento, raramente apresenta erros e incorreções e quase nunca precisa de orientações para serem corrigidos. Seu trabalho é de excelente entendimento, não apresenta erros ol on s ad 1,8 nem incorreções e não há necessidade de orientações. H - produtividade no trabalho: volume de trabalho executado em determinado espaço de tempo. Raramente executa seu trabalho dentro dos prazos estabelecidos, prejudicando o seu andamento. Não sabe lidar com o aumento inesperado do volume de trabalho. ANA Tem dificuldade de executar seu trabalho dentro dos prazos estabelecidos, às vezes prejudicando o seu andamento. Um aumento inesperado do volume de trabalho compromete sua produtividade. sa Frequentemente consegue executar seu trabalho dentro dos prazos estabelecidos. Procura reorganizar o seu tempo para atender ao aumento inesperado do volume de trabalho. É altamente produtivo, apresentando uma excelente capacidade para execução e conclusão de trabalhos, mesmo que haja aumento inesperado do volume de trabalho, HIT iniciativa: comportamento empreendedor no âmbito eficácia na execução dos trabalhos. de atuação, buscando garantir a eficiência e Tem dificuldade de resolver as situa es simples da sua rotina de trabalho, dependendo constantemente de orientações para sotucioná-las. Não apresenta alternativas para solucionar problemas ou situações inesperados. »wona Busca solucionar apenas situações simples da sua rotina de trabalho, dependendo de orientações de como enfrentar as situações mais complexas. Raramente apresenta alternativas para solucionar problemas ou situações inesperados. om Identifica e resolve com facilidade situações da rotina de seu trabalho, simples ou complexas. Frequentemente apresenta alternativas para solucionar problemas ou situações inesperados. É seguro e dinâmico na forma como enfrenta e soluciona as situações simples e complexas da sua rotina de trabalho. Sempre apresenta idéias e soluções alternativas aos mais diversos problemas ou situações inesperados. Bo 1,2 [IV - presteza: “disposição para agir prontamente no cumprimento das demandas de trabalho. Não demonstra disposição para executar os trabalhos prontamente, e não apresenta justificativa plausível. Raramente demonstra disposição para executar os trabalhos prontamente. Frequentemente tem disposição para executar os trabalhos de imediato. Está sempre pronto e disposto a executar imediatamente o trabalho que lhe foi confiado, mostrando-se sempre interessado. Ssejesjonjagna - aproveitamento em programa de pacitação: balhos. licação dos conhecimentos adquiridos em idades de capacitação na realização dos Não procura aplicar os conhecimentos adquiridos em atividades de capacitação na execução dos trabalhos. Raramente aplica os conhecimentos adquiridos em programas de capacitação na execução dos trabalhos. Frequentemente aplica os conhecimentos adquiridos nos programas de capacitação na execução dos trabalhos, osioalaçan Sempre aplica os conhecimentos adquiridos nos cursos de capacitação, agregando novos conhecimentos que aumentem a Bo | qualidade e a agilidade na execução dos trabalhos. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Prefeitura Municipal de Lavras - MG AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL TERMO FINAL DE AVALIAÇÃO ANEXO - X * FL 03/06 Nº de Foihas: Data da Emissão: Critério Itens de Descrição do Desempenho ou Comportamento Pontos Atribuídos Pesos Totaí de Pontos por Critério VI - assiduidade: comparecimento regular e permanência no local de trabalho. Falta e ausenta-se constantemente do local de trabalho, sem apresentar justificativa, não sendo possível contar com sua contribuição para a realização das atividades. f——— Algumas vezes faita e se ausenta do local de trabalho, sem apresentar justificativa, dificultando a realização das atividades. Quase nunca falta e é encontrado regularmente no tocal de trabalho para realização das atividades. Não falta e está sempre presente no local de trabalho paraa realização das atividades. BeloNisajawina VII - pontualidade: observância do horário de trabalho e cumprimento da carga horária definida para O cargo ocupado. VII! - administração do tempo e tempestividade: capacidade de cumprir as demandas de trabalho dentro dos prazos previamente estabelecidos. IX - uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço: Cuidado e zelo na utilização e conservação dos equipamentos e instalações no exercício das atividades e tarefas. Descumpre constantemente o horário de trabalho e a carga horária definida para o cargo que ocupa. Quase sempre registra atrasos e saídas antecipadas. Tem dificuldades para cumprir O horário de trabalho e a carga horária definida para o cargo que ocupa. Registra atrasos e saídas antecipadas com certa frequência. 20 jAyna 0,5 Quase sempre cumpre o horário de trabalho e a carga horária definida para o cargo que ocupa. Registra alguns atrasos ou saídas antecipadas. os Cumpre rigorosamente o horário de trabalho e a carga horária definida para o cargo que ocupa. Não registra atrasos nem saídas antecipadas. Zo Não consegue organizar e dividir seu tempo de trabalho, descumprindo os prazos estabelecidos para a realização de suas atividades. Não tem grande habilidade para organizar e dividir adequadamente seu tempo de trabalho, descumprindo frequentemente os prazos estabelecidos para a realização de suas atividades. Sn jAúyNna para a realização de suas atividades. Organiza e divide bem o seu tempo de trabalho, raramente descumprindo os prazos estabelecidos para a realização de suas atividades. E] E extremamente habilidoso para organizar e dividir adequadamente seu tempo de trabalho, sempre cumprindo os prazos estabelecidos o 1,0 Não é cuidadoso com os equipamentos e instalações, utilizando-os de forma inadequada e danificando-os. É sempre cobrado em relação ao uso adequado, conservação e manutenção. won Raramente é cuidadoso com os equipamentos e instalações, utilizando-os muitas vezes de forma inadequada e até mesmo danificando-os. Precisa ser cobrado, frequentemente, em relação ao uso adequado, conservação e manutenção. Da É constantemente cuidadoso com os equipamentos e instalações, utilizando-os quase sempre de forma adequada, sem danificá-los. Quase nunca é cobrado em relação ao uso adequado, conservação e manutenção. E] É extremamente cuidadoso com os equipamentos e instalações, utilizando-os sempre de forma adequada, sem danificá-los. Nunca precisa ser cobrado em relação ao uso adequado, conservação e manutenção. 0,5 ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS Prefeitura Municipal de Lavras - MG AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL TERMO FINAL DE AVALIAÇÃO ANEXO —X Nº de Folhas: “FL 04/06 Data da Emissão: Critério Itens de Descrição do Desempenho ou Comportamento Pontos Atribuídos Pesos Critério a Ze, Total de Pontos por X - aproveitamento dos recursos e racionalização de processos: melhor utilização dos recursos disponíveis, visando à melhoria dos fluxos dos processos de trabalho e a consecução de “| resultados eficientes. Não se preocupa em utilizar os materiais de trabalho de forma adequada, desperdiçando-os. Não apresenta idéias para simplificar, agilizar ou otimizar os processos de trabalho. Raramente utiliza os materiais de trabalho de forma adequada, muitas vezes desperdiçando-os. Raramente apresenta idéias para simplificar, agilizar ou otimizar os processos de trabalho. Utiliza constantemente os materiais de trabalho de forma adequada, buscando não desperdiçá-los. Frequentemente apresenta idéias para simplificar, agilizar ou otimizar os processos de trabalho. Sempre utiliza os materiais de trabalho de forma adequada, sem desperdiçá-los e buscando diminuir o consumo. Sempre apresenta idéias para simplificar, agilizar ou otimizar os processos de trabalho. 1,0 :XI - capacidade de trabalho em equipe: | capacidade de desenvolver as atividades e —e Não tem capacidade de retacionamento e interação com a equipe, criando um clima desagradáve! de trabalho. Não aceita sugestões dos membros da equipe para diminuir suas dificuldades, não agindo de forma a promover a melhoria do desempenho da equipe na busca de resultados comuns. Tem pouca capacidade de relacionamento e interação com a equipe, não se preocupando em manter um bom clima de trabalho. Às vezes aceita sugestões dos membros da equipe para diminuir suas dificuldades, quase nunca agindo de forma a promover a melhoria do desempenho da equipe na busca de resultados comuns. tarefas em equipe, valorizando o trabalho em conjunto na busca de resultados | comuns. Tem boa capacidade de relacionamento e interação com a equipe, buscando manter um bom clima de trabalho. Aceita sugestões dos membros da equipe para diminuir suas dificuldades e busca agir de forma a promover a melhoria do desempenho da equipe na busca de resultados comuns. Tem excelente capacidade de relacionamento e interação com a equipe, sempre mantendo um bom clima de trabalho. Não apresenta dificuldades de trabalho em equipe, agindo de forma a resultados comuns. promover a melhoria do desempenho da equipe na busca de de | ou | oa |aoni| go | au oa ve 0,5 TOTAL DE PONTOS DA AVALIAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO . o. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL . - FL 05/06 Prefeitura Municipal de € Nº de Folhas: Lavras - MG TERMO FINAL DE AVALIAÇÃO ANEXO — X Data da Emissão: Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Té elefax.: (35)3694-4033: juridicopmkolavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO . o AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL R - FL 06/06 Prefeitura Municipal de Nº de Folhas: Lavras - MG TERMO FINAL DE AVALIAÇÃO ANEXO - X Data da Emissã: Comissão de Avaliação notifica ao servidor acima identificado o resultado de sua Avaliação de Desempenho Individual, correspondente ao ríodo avaliativo compreendido entre ! / e ! f ontuação alcançada: pontos ercentual em relação ao total de pontos da avaliação: % onceito: EXCELENTE - igual ou superior a 90% da pontuação máxima BOM - igual ou superior a 80% e inferior a 90% da pontuação máxima REGULAR - igual ou superior a 50% e inferior a 80% da pontuação máxima INSATISFATÓRIO - inferior a 50% da pontuação máxima = Presidente ou ciente do resultado de minha Avaliação de Desempenho individual. ! ! Assinatura do Servidor Data da Notificação E Testemunha 1 Testemunha 2 ultado da Avaliação de Desempenho Individual nidade Setorial de Recursos Humanos notifica o servidor(a) do itado de sua Avaliação de Desempenho Individual, correspondente ao período avaliatório compreendido entre / ! e ! f . uação alcançada: pontos Tcentual em relação ao total de pontos da avaliação: % EXCELENTE - igual ou superior a 90% da pontuação máxima BOM - igual ou superior a 80% e inferior a 90% da pontuação máxima REGULAR - igual ou superior a 50% e inferior a 80% da pontuação máxima INSATISFATÓRIO - inferior a 50% da pontuação máxima da Notificação: f f Assinatura do Responsável pela Notificação e MASP Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmkolavras.me.gov.br