| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 329 / 2014 |
| Date | 2014-10-01 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 328, DE 16 DE JULHO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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S PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS cd ASSESSORIA JURÍDICA LEI COMPLEMENTAR Nº329, DE 01 DE OUTUBRO DE 2.014. (Projeto Lei Complementar nº018/14, de autoria do Prefeito, Silas Costa Pereira) y SA A TAS e ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº328, DE 16 DE JULHO DE 2.014, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS 04 dy sababas da IO14 "SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO lei: 2014, | PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS-MG a cus | E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte Art. 1º. O artigo 74, da Lei Complementar nº. 328, de 16 de julho de que Dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Administração Pública do Município de Lavras e dá outras providências, passa a vigorar com nova redação ao caput e ao S 2º e acrescido do $ 5º, com a seguin A te redação: Art. 74 Observadas as normas gerais de enquadramento e reenquadramento, o enquadramento de todos os titulares dos cargos de carreira, o número de cargos dentro das diversas classes será considerado definitivo, admitindo sua alteração somente por lei. 82º. Se em decorrência do posicionamento do servidor às normas previstas nesta lei, for verificado que o padrão e/ou nível de carreira do mesmo forem inferiores ao ocupado antes do enquadramento, o servidor será reenquadrado, permanecendo-se inalterados os nível e/ou padrão do servidor quando da vigência da Lei Complementar nº. 095/06. $5º. Não se aplica a regra do reenquadramento de que trata o $ 2º deste artigo aos períodos em que o servidor tenha gozado licença sem vencimentos. rt. 2º. Esta Lei entra em vigor em 1º de outubro de 2014. Prefeitura Municipal de Lavras, em 01 de outubro de 2014. A / PRA - SILAS COSTA PEREIRA | i ; ,