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norma nº 333/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 333 / 2015
Date 2015-03-26
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 25 DE JULHO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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| PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº333, DE 26 DE MARÇO DE 2.015.
(Projeto Lei Complementar nº003/15, de autoria do Prefeito, Silas Costa Pereira)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 154, DE
25 DE JULHO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE
O CÓDIGO DE OBRAS, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A Lei Complementar n. 154, de 25 de julho de 2008, que dispõe |
sobre o Código de Obras do Município de Lavras, passa a vigorar com as
alterações contidas nesta Lei.
Art. 2º. O art.110-A da Lei Complementar nº. 154, de 25 de Julho de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação: |
“Art. 110-A Os proprietários de imóveis em desacordo com as normas |
estabelecidas nesta Lei Complementar poderão requerer a regularização |
através de apresentação de projeto de levantamento/regularização,
cumpridas as seguintes regras e as demais disposições deste artigo: i
!— estão sujeitas à regularização as construções concluídas que atendam |
às seguintes condições:
a) não estejam localizadas:
1. em área de risco;
2. em Áreas de Proteção Ambiental, várzeas ou áreas de preservação
permanente (APP);
3. em loteamento irregular e não liberado para construção;
4. em áreas públicas; i
». em faixas “non aedificandi” '
desenvolvam atividade de acordo com o estabelecido na Lei de Uso
Ocupação do Solo vigente;
| Certifico que este ato fol publicado
| no Diário Ofipia! do Município,
| Edição nº LS do die É
124 1951 PRI
ue 26 MAR 205 é) apresentem condições de habitabilidade.
Dre do io À regularização, nos termos do inciso |, se dará mediante a cobrança
de 3 vezes o valor do metro quadrado para aprovação normal e também
multa de:
a) Edificações com área total de até 60m? - 2,0 UFML por m?;
b) Edificação com área total de 60 à 100 m? - 2,5 UFML por m?: ..
* c) Edificação com área total acima de 100 m? - 3,0 UFML por mê:
Av. Sylvio Menicucei, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmiDlavras.mg.govbr
k GG TÃ..Ã.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO.
MH — A multa de regularização por levantamento regularização será
calculada sobre a área construída, descontada a área averbada quando
houver comprovação.
$7º. Será permitida a apresentação de projeto de
levantamento/regularização em caso de obra embargada.
$2º. A conclusão de obra embargada sem a devida regularização enseja
aplicação da multa de que trata o inciso Il, do caput deste artigo e das
multas no Anexo | desta Lei Complementar e no artigo 47, da LC
156/2008.
$3º. Será concedida isenção do pagamento das multas descritas neste
artigo, mediante requerimento, às pessoas ocupantes de imóveis
residenciais que estejam compreendidas em pelo menos um, dos
seguintes incisos:
!- que tenha uma renda familiar mensal, de até 2 (dois) salários mínimos,
devidamente comprovada por certidão da Secretaria de Desenvolvimento
Social; ou
!l- que comprovem as seguintes situações, em relação ao imóvel a
regularizar:
a) que possua um único imóvel ;
b) que o imóvel se destine a residência unifamiliar;
c) possui área edificada de até 60,00 m2,
$4º. O projeto “Levantamento” deverá corresponder ao que efetivamente
foi edificado e ser apresentado em duas vias de igual teor e forma,
contendo todos os elementos essenciais de um projeto para fins de
aprovação inicial, conforme estabelece o Artigo 15, parágrafo segundo,
incisos | Il, |, IVe V desta Lei.
85º. Para análise do Projeto de Levantamento serão exigidos os
seguintes documentos:
! - Certidão de Matrícula;
!! - Uma via do projeto Levantamento;
Hll - Comprovante de recolhimento da taxa de análise (corresponderá ao
valor da taxa de Fiscalização para emissão do habite-se: 15 UFML)
86º. O processo de levantamento será analisado e o requerente
cientificado do deferimento ou indeferimento. No primeiro caso, o
proprietário deverá providenciar documentação para requerimento de
vistoria para “Habite-se”.
car
$ 7º. Para o requerimento de vistoria para “Habite-se” serão apreseniádos
os seguintes documentos: F
Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmilavras.mg.gov.br
; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
! — Da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica — RRT;
! — Do Laudo de Vistoria assinado pelo profissional com ciência do
proprietário;
Hl — Comprovante de recolhimento da multa aplicada em razão da
regularização ou certidão de isenção.
!V — Protocolo de entrada no Corpo de Bombeiros para obter a licença
(Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB ou certificação), quando
necessário.
$8º - Nas regularizações requeridas até o dia 31 de agosto de 2015, será
concedido desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor das multas de
que trata o inciso |l do caput deste artigo.
$9º - Nas regularizações requeridas entre o 01 de setembro ao dia 31 de
dezembro de 2015, será concedido desconto de 15% (quinze por cento)
sobre o valor das multas de que trata o inciso Il do caput deste artigo.
Art. 3º. O Anexo IV, da Lei Complementar nº. 092, de 15 de dezembro de
2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
| -— o item 7.1.2 — Barracões e Galpões passa a vigorar como 7.1.2 —
Galpões
Il — o item 7.1.3 — Comerciais, industriais e serviços passa a constar com
os seguintes valores:
ESPECIFICAÇÃO REF. | UFML
7.1.3 — Comerciais, industriais e
serviços i
a) até 100m2 de área construída |M2 0,35 |
b) de 100,01 até 500m2 M2 0,40 |
c) de 500,01 até 1.000 m2 M2 0,45 ,
d) acima de 1.000 m2 M2 0,50
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 26 de março de 2015.
SILAS CO
Prefeito/Municipal
Av, Sylvio Menicucei, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopuiDlavrasmegov.br

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