| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 333 / 2015 |
| Date | 2015-03-26 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 25 DE JULHO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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| PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR Nº333, DE 26 DE MARÇO DE 2.015. (Projeto Lei Complementar nº003/15, de autoria do Prefeito, Silas Costa Pereira) ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 154, DE 25 DE JULHO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. A Lei Complementar n. 154, de 25 de julho de 2008, que dispõe | sobre o Código de Obras do Município de Lavras, passa a vigorar com as alterações contidas nesta Lei. Art. 2º. O art.110-A da Lei Complementar nº. 154, de 25 de Julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: | “Art. 110-A Os proprietários de imóveis em desacordo com as normas | estabelecidas nesta Lei Complementar poderão requerer a regularização | através de apresentação de projeto de levantamento/regularização, cumpridas as seguintes regras e as demais disposições deste artigo: i !— estão sujeitas à regularização as construções concluídas que atendam | às seguintes condições: a) não estejam localizadas: 1. em área de risco; 2. em Áreas de Proteção Ambiental, várzeas ou áreas de preservação permanente (APP); 3. em loteamento irregular e não liberado para construção; 4. em áreas públicas; i ». em faixas “non aedificandi” ' desenvolvam atividade de acordo com o estabelecido na Lei de Uso Ocupação do Solo vigente; | Certifico que este ato fol publicado | no Diário Ofipia! do Município, | Edição nº LS do die É 124 1951 PRI ue 26 MAR 205 é) apresentem condições de habitabilidade. Dre do io À regularização, nos termos do inciso |, se dará mediante a cobrança de 3 vezes o valor do metro quadrado para aprovação normal e também multa de: a) Edificações com área total de até 60m? - 2,0 UFML por m?; b) Edificação com área total de 60 à 100 m? - 2,5 UFML por m?: .. * c) Edificação com área total acima de 100 m? - 3,0 UFML por mê: Av. Sylvio Menicucei, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmiDlavras.mg.govbr k GG TÃ..Ã. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO. MH — A multa de regularização por levantamento regularização será calculada sobre a área construída, descontada a área averbada quando houver comprovação. $7º. Será permitida a apresentação de projeto de levantamento/regularização em caso de obra embargada. $2º. A conclusão de obra embargada sem a devida regularização enseja aplicação da multa de que trata o inciso Il, do caput deste artigo e das multas no Anexo | desta Lei Complementar e no artigo 47, da LC 156/2008. $3º. Será concedida isenção do pagamento das multas descritas neste artigo, mediante requerimento, às pessoas ocupantes de imóveis residenciais que estejam compreendidas em pelo menos um, dos seguintes incisos: !- que tenha uma renda familiar mensal, de até 2 (dois) salários mínimos, devidamente comprovada por certidão da Secretaria de Desenvolvimento Social; ou !l- que comprovem as seguintes situações, em relação ao imóvel a regularizar: a) que possua um único imóvel ; b) que o imóvel se destine a residência unifamiliar; c) possui área edificada de até 60,00 m2, $4º. O projeto “Levantamento” deverá corresponder ao que efetivamente foi edificado e ser apresentado em duas vias de igual teor e forma, contendo todos os elementos essenciais de um projeto para fins de aprovação inicial, conforme estabelece o Artigo 15, parágrafo segundo, incisos | Il, |, IVe V desta Lei. 85º. Para análise do Projeto de Levantamento serão exigidos os seguintes documentos: ! - Certidão de Matrícula; !! - Uma via do projeto Levantamento; Hll - Comprovante de recolhimento da taxa de análise (corresponderá ao valor da taxa de Fiscalização para emissão do habite-se: 15 UFML) 86º. O processo de levantamento será analisado e o requerente cientificado do deferimento ou indeferimento. No primeiro caso, o proprietário deverá providenciar documentação para requerimento de vistoria para “Habite-se”. car $ 7º. Para o requerimento de vistoria para “Habite-se” serão apreseniádos os seguintes documentos: F Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmilavras.mg.gov.br ; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ! — Da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica — RRT; ! — Do Laudo de Vistoria assinado pelo profissional com ciência do proprietário; Hl — Comprovante de recolhimento da multa aplicada em razão da regularização ou certidão de isenção. !V — Protocolo de entrada no Corpo de Bombeiros para obter a licença (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB ou certificação), quando necessário. $8º - Nas regularizações requeridas até o dia 31 de agosto de 2015, será concedido desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor das multas de que trata o inciso |l do caput deste artigo. $9º - Nas regularizações requeridas entre o 01 de setembro ao dia 31 de dezembro de 2015, será concedido desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor das multas de que trata o inciso Il do caput deste artigo. Art. 3º. O Anexo IV, da Lei Complementar nº. 092, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: | -— o item 7.1.2 — Barracões e Galpões passa a vigorar como 7.1.2 — Galpões Il — o item 7.1.3 — Comerciais, industriais e serviços passa a constar com os seguintes valores: ESPECIFICAÇÃO REF. | UFML 7.1.3 — Comerciais, industriais e serviços i a) até 100m2 de área construída |M2 0,35 | b) de 100,01 até 500m2 M2 0,40 | c) de 500,01 até 1.000 m2 M2 0,45 , d) acima de 1.000 m2 M2 0,50 Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 26 de março de 2015. SILAS CO Prefeito/Municipal Av, Sylvio Menicucei, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopuiDlavrasmegov.br