| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 334 / 2015 |
| Date | 2015-05-13 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 300, DE 15.04.2013, QUE DISPÕE SOBRE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2790 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5
Certifico que est j ho Diário Oficlal go Yunieinio dia Edição nº Ib.19 3, MAI 2016 E Dire! Ê 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA LEI COMPLEMENTAR Nº 334, DE 13 DE MAIO DE 2.015. (Projeto Lei Complementar nº004/15, de autoria do Prefeito, Silas Costa Pereira) ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 300, DE 15.04.2013 QUE DISPÕE SOBRE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - A Lei complementar nº 300, de 15 de abril de 2013, passa a vigorar com as alterações promovidas por esta lei. Art. 2º - Os itens 2, 5 e 6, todos do artigo 32, da Lei Complementar nº 300, de 15 de abril de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: 2- SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO 2.1 - Departamento de Comunicação Social 2.1.1 — Divisão de Relações Públicas 2.2- Departamento de Programação Visual 2.2.1 - Divisão de Mídias Eletrônicas e Textos 2.2.2 — Divisão de Registros de Imagens 2.3 Diretoria de Publicações Oficiais 5 —- SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 5.1- Departamento de Apoio ao Governo 6- SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 6.1 — Departamento de Projetos Intergovernamentais 6.2 — Divisão de Fiscalização 6.3 — Procon Municipal Art. 3º - À Seção Il e a Seção VI, do Capítulo III, da Parte Especial, da LC 300/2013, passam a vigorar com a seguinte redação: e ato fol publicado Seção Il DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 34 — Compete à Secretaria Municipal de Governo: ! — apoiar a contínua e permanente integração com as unidades centrais do Poder Executivo, com vistas ao efetivo cumprimento de suas competências; ! — apoiar, em articulação com a Secretaria de Relações Institucionais e de Desenvolvimento Econômico, o Chefe do Poder Executivo na sua representação política; H! — coordenar o relacionamento institucional do Governo com os órgão , entidades/e instituições que desempenham as funções essenciais à Justiçaie de Contri Te) Externo; : ) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA IV - elaborar direta e indiretamente estudos e análises acerca de temas de interesse do Município; V — apoiar, em articulação com a Secretaria de Relações Institucionais e de Desenvolvimento Econômico, as relações de governo com a sociedade civil: VI - apoiar a elaboração e o cumprimento da agenda do gabinete, em articulação com a Assessoria de Comunicação e com a Secretaria de Relações Institucionais e de Desenvolvimento Econômico; Vil - promover a gestão do suporte administrativo do Chefe do Executivo; Vilt - controlar o fluxo de repasses nos convênios de saída firmados pelo Município; IX — promover as ações que visem à captação de recursos perante o Estado de Minas Gerais e a União, bem como os respectivos Poderes Legislativos; X- executar tarefas específicas, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal. Seção VI DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 38 — Compete à Secretaria de Relações Institucionais e de Desenvolvimento Econômico: !- coordenar e integrar institucionalmente a ação de governo; !H — coordenar, em articulação com a Secretaria Municipal de Governo e com a Assessoria de Comunicação, a agenda política do Prefeito Municipal; HH — coordenar a articulação e a interlocução políticas com o Poder Legislativo Municipal, Estadual e Federal; IV - coordenar atividades de apoio às ações do Governo Municipal, oferecendo suporte à sua atuação junto do Poder Legislativo Municipal, e assessorar nos assuntos de natureza técnico-legislativa; V — gerenciar o atendimento aos pedidos de informação do Poder Legislativo e de outras comunicações interinstitucionais; Vi — acompanhar o cenário político, subsidiando os processos decisórios da Administração; Vil — promover, em articulação com a Secretaria Municipal de Governo, a interlocução entre o Executivo Municipal e o Poder Legislativo Estadual e Federal, entidades da sociedade civil e conselhos instituídos por Lei, com atuação nas áreas temáticas e setoriais das políticas públicas; Vill - promover, organizar e fomentar o Desenvolvimento Econômico do Município, nas áreas de sua competência, e principalmente no empenho e apoio às indústrias, Í ao comércio, à área de prestação de serviços já instalada no Município e às que aqui /) queiram se instalar; IX - fomentar e incentivar os empreendimentos da Economia Popular Soi desenvolvimento das cadeias produtivas locais, impulsionando o desen local; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA X - exercer a fiscalização do funcionamento das atividades referentes a comércio, indústria e serviços do município; XI - desenvolver e fortalecer as relações institucionais socioeconômicas; XI - articular-se com a sociedade civil para a realização de ações que possibilitem o Desenvolvimento Econômico do Município; XII - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 4º A Seção III, passa a vigorar com nova denominação e o caput do artigo 35, do Capítulo Ill, da Parte Especial, da LC 300/2013, passa a vigorar com nova redação, da seguinte forma: | SEÇÃO 1! . | DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO Art. 35 - Compete à Secretaria de Comunicação: Art. 5º - O item 9, do artigo 32, da Lei Complementar nº 300, de 15 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: j 9 - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, PLANEJAMENTO E GESTÃO 9.1 - Gerência de Contabilidade 9.1.1 - Departamento de Empenho 9.1.2 - Departamento de Prestação de Contas 9.1.2.1 — Divisão de Encargos Sociais 9.1.3 - Departamento da Receita Mobiliária 9.1.3.1 — Seção de VAF Pa 9.1.4 - Departamento da Receita Imobiliária i 9.1.4.1 — Seção de Cadastro : 9.1.4.2 — Seção de ITBI 9.1.4.3 — Seção de Atendimento 9.2 - Gerência de Finanças e Tesouraria 9.3 - Gerência de Fiscalização 9.4 — Gerência de Planejamento Estratégico 9.4.1 - Departamento de Planejamento 9.4.1.1 - Divisão de Planejamento de Captação de Recursos ; 9.4.1.2 - Divisão de Acompanhamento e Gestão ; 9.5 - Departamento de Orçamento 9.6 - Departamento de Tecnologia da Informação y f Art. 6º - Revoga-se o item 11 e seus subitens, todos do artigo 32, da;;Lei Complementar nº 300, de 15 de abril de 2013. ae É Art. 7º - A Seção |, do Capítulo IV, da Parte Especial, da LC 300/2013, passa avigorar PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS A ESTADO DE MINAS GERAIS Ras ASSESSORIA JURÍDICA com a seguinte redação: Seção | DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, PLANEJAMENTO E GESTÃO Art. 41 - Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Gestão !- elaborar e propor ao Prefeito as políticas fiscal e financeira do Município; !l - exercer a administração tributária do Município, especialmente o lançamento, a arrecadação e a fiscalização de tributos municipais; Hl - acompanhar e fiscalizar as transferências intergovernamentais; IV - coordenar as atividades de fiscalização dos contribuintes e aplicação da legislação tributária municipal; V- providenciar a contabilização orçamentária, financeira e patrimonial; VI - coordenar as atividades relativas ao recebimento, pagamento, guarda e movimentação de dinheiro e valores; Vil - providenciar a elaboração, manutenção e atualização do Cadastro Técnico Municipal; a VIII - articular-se com a Assessoria Jurídica do Município com a finalidade de promover a cobrança da divida inscrita; IX - definir políticas e programas relativos à área de planejamento e gestão estratégica, estabelecendo diretrizes técnicas para execução das atividades das unidades da Administração; X - planejar, implantar e coordenar as políticas de reestruturação organizacional, qualificação gerencial e sistematização de informação, visando a modernização das atividades da Administração Municipal: X1 - coordenar tecnicamente o modelo de gestão por programas e projetos; XI - estabelecer diretrizes que subsidiem políticas, planejamento e programas que promovam o desenvolvimento econômico e tecnológico do Município; XII - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros municípios com vistas à melhor realização dos seus objetivos, coordenando a participação do município em fóruns nacionais, bem como nas redes internacionais que promovam o fortalecimento sócio-econômico das cidades; XIV - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 8º - Fica revogada a seção III, do Capítulo IV, da Parte Especial, bem como o artigo 43, da Lei Complementar nº 300, de 15 de abril de 2013. N ) Art. 9º - O item 21, do artigo 32, da Lei Complementar nº 300, de 15 de abril de 2013, y passa a vigorar com a seguinte redação: / f 21- ASSESSORIA ESPECIAL DA CIDADANIA, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E! POLÍTICA SOBRE DROGAS E ndo Sit 21.1 — Divisão de Atenção aos Dependentes Químicos e aos P PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA Necessidades Especiais 21.2 — Divisão de Atenção à Juventude, Mulheres e Idosos Art. 10 - A Seção XIII, do Capítulo IV, da Parte Especial, da LC 300/2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Seção XI! DA ASSESSORIA ESPECIAL DA CIDADANIA, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E POLÍTICA SOBRE DROGAS | Art. 54 — Compete à Assessoria Especial da Cidadania, Desenvolvimento Social é | Política Sobre Drogas: !- desenvolver políticas públicas sobre drogas; ! — elaborar e executar medidas para prevenção do uso indevido e para a reinserção social dos usuários e dependentes de drogas; É tl — promover a integração entre as políticas públicas sobre drogas do Município e as políticas públicas do Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas — Sisnad e dos Orgãos do Poder Executivo da União e do Estado de Minas Gerais; IV — desenvolver políticas de proteção aos direitos da juventude; V- desenvolver políticas de atenção aos idosos; VI - desenvolver políticas de atenção aos portadores de necessidades especiais; VII - desenvolver políticas de atenção aos direitos das mulheres; Vill - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 11 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às ! modificações no Plano Plurianual e no Orçamento para o Exercício de 2015, incluindo a abertura de créditos adicionais, remanejamentos, transposições e transferências, necessárias ao cumprimento desta Lei, observada a legislação vigente e os limites das Í dotações globais. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 13 de maio de 2.015. i