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norma nº 334/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 334 / 2015
Date 2015-05-13
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 300, DE 15.04.2013, QUE DISPÕE SOBRE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Edição nº
Ib.19
3, MAI 2016
E
Dire!
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1
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA
LEI COMPLEMENTAR Nº 334, DE 13 DE MAIO DE 2.015.
(Projeto Lei Complementar nº004/15, de autoria do Prefeito, Silas Costa Pereira)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 300, DE
15.04.2013 QUE DISPÕE SOBRE ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal, por meio de seus representantes legais, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º -
A Lei complementar nº 300, de 15 de abril de 2013, passa a vigorar com as
alterações promovidas por esta lei.
Art. 2º - Os itens 2, 5 e 6, todos do artigo 32, da Lei Complementar nº 300, de 15 de
abril de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
2- SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO
2.1 - Departamento de Comunicação Social
2.1.1 — Divisão de Relações Públicas
2.2- Departamento de Programação Visual
2.2.1 - Divisão de Mídias Eletrônicas e Textos
2.2.2 — Divisão de Registros de Imagens
2.3 Diretoria de Publicações Oficiais
5 —- SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
5.1- Departamento de Apoio ao Governo
6- SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
6.1 — Departamento de Projetos Intergovernamentais
6.2 — Divisão de Fiscalização
6.3 — Procon Municipal
Art. 3º - À Seção Il e a Seção VI, do Capítulo III, da Parte Especial, da LC 300/2013,
passam a vigorar com a seguinte redação:
e ato fol publicado
Seção Il
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 34 — Compete à Secretaria Municipal de Governo:
! — apoiar a contínua e permanente integração com as unidades centrais do Poder
Executivo, com vistas ao efetivo cumprimento de suas competências;
! — apoiar, em articulação com a Secretaria de Relações Institucionais e de
Desenvolvimento Econômico, o Chefe do Poder Executivo na sua representação
política;
H! — coordenar o relacionamento institucional do Governo com os órgão , entidades/e
instituições que desempenham as funções essenciais à Justiçaie de Contri Te)
Externo; :
)
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA
IV - elaborar direta e indiretamente estudos e análises acerca de temas de interesse
do Município;
V — apoiar, em articulação com a Secretaria de Relações Institucionais e de
Desenvolvimento Econômico, as relações de governo com a sociedade civil:
VI - apoiar a elaboração e o cumprimento da agenda do gabinete, em articulação com
a Assessoria de Comunicação e com a Secretaria de Relações Institucionais e de
Desenvolvimento Econômico;
Vil - promover a gestão do suporte administrativo do Chefe do Executivo;
Vilt - controlar o fluxo de repasses nos convênios de saída firmados pelo Município;
IX — promover as ações que visem à captação de recursos perante o Estado de
Minas Gerais e a União, bem como os respectivos Poderes Legislativos;
X- executar tarefas específicas, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Seção VI
DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
Art. 38 — Compete à Secretaria de Relações Institucionais e de Desenvolvimento
Econômico:
!- coordenar e integrar institucionalmente a ação de governo;
!H — coordenar, em articulação com a Secretaria Municipal de Governo e com a
Assessoria de Comunicação, a agenda política do Prefeito Municipal;
HH — coordenar a articulação e a interlocução políticas com o Poder Legislativo
Municipal, Estadual e Federal;
IV - coordenar atividades de apoio às ações do Governo Municipal, oferecendo
suporte à sua atuação junto do Poder Legislativo Municipal, e assessorar nos
assuntos de natureza técnico-legislativa;
V — gerenciar o atendimento aos pedidos de informação do Poder Legislativo e de
outras comunicações interinstitucionais;
Vi — acompanhar o cenário político, subsidiando os processos decisórios da
Administração;
Vil — promover, em articulação com a Secretaria Municipal de Governo, a interlocução
entre o Executivo Municipal e o Poder Legislativo Estadual e Federal, entidades da
sociedade civil e conselhos instituídos por Lei, com atuação nas áreas temáticas e
setoriais das políticas públicas;
Vill - promover, organizar e fomentar o Desenvolvimento Econômico do Município,
nas áreas de sua competência, e principalmente no empenho e apoio às indústrias, Í
ao comércio, à área de prestação de serviços já instalada no Município e às que aqui /)
queiram se instalar;
IX - fomentar e incentivar os empreendimentos da Economia Popular Soi
desenvolvimento das cadeias produtivas locais, impulsionando o desen
local;
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA
X - exercer a fiscalização do funcionamento das atividades referentes a comércio,
indústria e serviços do município;
XI - desenvolver e fortalecer as relações institucionais socioeconômicas;
XI - articular-se com a sociedade civil para a realização de ações que possibilitem o
Desenvolvimento Econômico do Município;
XII - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 4º A Seção III, passa a vigorar com nova denominação e o caput do artigo 35, do
Capítulo Ill, da Parte Especial, da LC 300/2013, passa a vigorar com nova redação, da
seguinte forma:
| SEÇÃO 1! .
| DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 35 - Compete à Secretaria de Comunicação:
Art. 5º - O item 9, do artigo 32, da Lei Complementar nº 300, de 15 de abril de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação: j
9 - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, PLANEJAMENTO E GESTÃO
9.1 - Gerência de Contabilidade
9.1.1 - Departamento de Empenho
9.1.2 - Departamento de Prestação de Contas
9.1.2.1 — Divisão de Encargos Sociais
9.1.3 - Departamento da Receita Mobiliária
9.1.3.1 — Seção de VAF
Pa
9.1.4 - Departamento da Receita Imobiliária i
9.1.4.1 — Seção de Cadastro :
9.1.4.2 — Seção de ITBI
9.1.4.3 — Seção de Atendimento
9.2 - Gerência de Finanças e Tesouraria
9.3 - Gerência de Fiscalização
9.4 — Gerência de Planejamento Estratégico
9.4.1 - Departamento de Planejamento
9.4.1.1 - Divisão de Planejamento de Captação de Recursos ;
9.4.1.2 - Divisão de Acompanhamento e Gestão ;
9.5 - Departamento de Orçamento
9.6 - Departamento de Tecnologia da Informação y
f
Art. 6º - Revoga-se o item 11 e seus subitens, todos do artigo 32, da;;Lei
Complementar nº 300, de 15 de abril de 2013. ae É
Art. 7º - A Seção |, do Capítulo IV, da Parte Especial, da LC 300/2013, passa avigorar
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
A ESTADO DE MINAS GERAIS
Ras ASSESSORIA JURÍDICA
com a seguinte redação:
Seção |
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 41 - Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Gestão
!- elaborar e propor ao Prefeito as políticas fiscal e financeira do Município;
!l - exercer a administração tributária do Município, especialmente o lançamento, a
arrecadação e a fiscalização de tributos municipais;
Hl - acompanhar e fiscalizar as transferências intergovernamentais;
IV - coordenar as atividades de fiscalização dos contribuintes e aplicação da legislação
tributária municipal;
V- providenciar a contabilização orçamentária, financeira e patrimonial;
VI - coordenar as atividades relativas ao recebimento, pagamento, guarda e
movimentação de dinheiro e valores;
Vil - providenciar a elaboração, manutenção e atualização do Cadastro Técnico
Municipal;
a
VIII - articular-se com a Assessoria Jurídica do Município com a finalidade de promover
a cobrança da divida inscrita;
IX - definir políticas e programas relativos à área de planejamento e gestão estratégica,
estabelecendo diretrizes técnicas para execução das atividades das unidades da
Administração;
X - planejar, implantar e coordenar as políticas de reestruturação organizacional,
qualificação gerencial e sistematização de informação, visando a modernização das
atividades da Administração Municipal:
X1 - coordenar tecnicamente o modelo de gestão por programas e projetos;
XI - estabelecer diretrizes que subsidiem políticas, planejamento e programas que
promovam o desenvolvimento econômico e tecnológico do Município;
XII - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros municípios
com vistas à melhor realização dos seus objetivos, coordenando a participação do município
em fóruns nacionais, bem como nas redes internacionais que promovam o fortalecimento
sócio-econômico das cidades;
XIV - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 8º - Fica revogada a seção III, do Capítulo IV, da Parte Especial, bem como o
artigo 43, da Lei Complementar nº 300, de 15 de abril de 2013. N
)
Art. 9º - O item 21, do artigo 32, da Lei Complementar nº 300, de 15 de abril de 2013, y
passa a vigorar com a seguinte redação: /
f
21- ASSESSORIA ESPECIAL DA CIDADANIA, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E!
POLÍTICA SOBRE DROGAS E ndo Sit
21.1 — Divisão de Atenção aos Dependentes Químicos e aos P
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA
Necessidades Especiais
21.2 — Divisão de Atenção à Juventude, Mulheres e Idosos
Art. 10 - A Seção XIII, do Capítulo IV, da Parte Especial, da LC 300/2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Seção XI!
DA ASSESSORIA ESPECIAL DA CIDADANIA, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
POLÍTICA SOBRE DROGAS |
Art. 54 — Compete à Assessoria Especial da Cidadania, Desenvolvimento Social é |
Política Sobre Drogas:
!- desenvolver políticas públicas sobre drogas;
! — elaborar e executar medidas para prevenção do uso indevido e para a reinserção
social dos usuários e dependentes de drogas; É
tl — promover a integração entre as políticas públicas sobre drogas do Município e as
políticas públicas do Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas — Sisnad e
dos Orgãos do Poder Executivo da União e do Estado de Minas Gerais;
IV — desenvolver políticas de proteção aos direitos da juventude;
V- desenvolver políticas de atenção aos idosos;
VI - desenvolver políticas de atenção aos portadores de necessidades especiais;
VII - desenvolver políticas de atenção aos direitos das mulheres;
Vill - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 11 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às !
modificações no Plano Plurianual e no Orçamento para o Exercício de 2015, incluindo a
abertura de créditos adicionais, remanejamentos, transposições e transferências,
necessárias ao cumprimento desta Lei, observada a legislação vigente e os limites das Í
dotações globais.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 13 de maio de 2.015. i

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