| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 337 / 2015 |
| Date | 2015-07-08 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 092, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA LEI COMPLEMENTAR Nº337, DE 08 DE JULHO DE 2.015. (Projeto do Lei Complomentar nº021/14, da autora do Prefoio Municipal, Slas Costa Poroira, com emonda do Vercadar Antônio. Marcos Possato) , ALTERA A [LEI COMPLEMENTAR = Nº092, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS. Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Complementar nº092, de 15 de dezembro de 2.006, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Lavras, passa a vigorar com a as alterações previstas nesta Lei. ' É , É Art. 2º Os incisos VII, Ville 88 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, todos do artigo 41, da Lei Complementar nº092/06, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 41. São isentos do Imposto: Vil — os portadores das seguintes doenças complexas: Esclerose Mútipla, Neoplasia Maligna, Paraplegia irreversível, Tetraplegia irreversível, Doença de Parkinson, Cardiopatia grave incapacitante, Insuficiência Renal crônica em hemodiálise, Acidente Vascular Cerebral com sequelas incapacitantes, Doença Pulmonar crônica incapacitante e doença de Alzheimer, Vill — os contribuintes proprietários de imóveis que de caráter geral, estejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais- CAD ÚNICO do Governo Federal — e que estejam contemplados no Programa Bolsa Família até a data de 31 de dezembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto. - 81º Os requerimentos de isenção nas modalidades | a Vil previstas neste Capítulo deverão ser renovados trienalmente, e na modalidade VIII, renovados anualmente, sendo obrigatória a comprovação da manutenção da motivação de sua concessão. $ 2º Compete à Secretaria Municipal de Cultura emitir parecer técnico que certifique a conservação do imóvel objeto de isenção tributária por tombamento. $ 3º O requerimento inicial ou renovatório de isenção nas modalidades fa Vil deverá ser protocolizado até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao da ocorrência do fato gerador do Imposto e na modalidade VIII até o dia 30 de maio do exercício vigente. 8 4º O beneficio de isenção na modalidade VI! será concedido mediante apresentação de relatório médico, desde que o contribuinte possua apenas um imóvel cadastrado e tenha renda de até 3 (três) salários mínimos. $ 5º - No caso de contribuintes que se enquadram no inciso VII deste artigo, haverá uma redução de 70% (setenta por cento) no valor do serviço público não compulsório pertinente ao serviço de reconhecimento de iseriçã de impostos municipais — por ato, constante no anexo VI desta Lei. tico que este ato fo! publicado E O Oficial d , E Edição o iclal unica dia DIOS. e 08 JUL 5 e Diretor do Dlário Oficial PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA $ 6º O benefício de isenção na modalidade VIll será concedido mediante apresentação de Folha Resumo Cadastro Único- V7 e Certidão de Matricula Atualizada, desde que o contribuinte possua apenas um imóvel e o imóvel não possua débitos tributários. $ 7º - No caso de contribuintes que se enquadram no inciso Vil deste artigo, não haverá cobrança da taxa pertinente ao reconhecimento de isenção - serviço público não compulsório. $8º. O Poder Executivo Municipal informará ao contribuinte a respeito da isenção prevista no inciso VII|, deste artigo, através de comunicação impressa, contendo as condições isencionais e a forma de requerimento. Art. 4º O caput do art. 86, 0 art. 122 e o inciso Iv, do art. 206 da LC 092/06, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 86. Os contribuintes do Imposto, isentos ou não, pessoa física ou jurídica, ficam obrigados a: Art. 122 — Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos — TFE - as entidades de assistência social sem fins lucrativos e com certificação de filantropia, os templos de qualquer culto, os sindicatos de trabalhadores, os escritórios de partidos políticos, as entidades carnavalescas sem fins lucrativos e os profissionais liberais que sofrerem fiscalização por suas respectivas entidades de classe. Art. 206... IV- 75 UFML: a) por deixar de declarar ou declarar de forma irregular as informações na Declaração Eletrônica de Serviços - DES (por documento); b) por deixar, quando tomador, de reter o imposto prestador (por prestador); c) por deixar de receber, quando substituto tributário, Nota Fiscal Eletrônica do prestador de serviços. d) Por enviar Livro Fiscal para autenticação fora do prazo regulamentado em Decreto (por Livro Fiscal). (NR) Art. 5º O Anexo II passa a vigorar com nova redação ao título, com a seguinte redação, ficando inalterado seu conteúdo: PESSOAS FÍSICAS SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL NA FORMA ATIVIDADES ISENTAS DO ISSQN POR SERVIÇOS PRESTADOS POR DO ART. 48 b Art. 6º O art. 119 passa a vigorar com nova redação ao 810 e acrescido com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA $ 10. A inscrição do contribuinte poderá ser suspensa ou cancelada de ofício, por ato do Secretário Municipal de Fazenda, quando: ! — ficar constatado, por meio de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço ou local cadastrado no município; H — a identificação dos sócios e/ou dados cadastrais da empresa estiverem incorretos ou ficar comprovada a indicação de dados cadastrais falsos. HI — for cancelada ou baixada à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); IV — ficar constatado que o contribuinte encontra-se em local incerto e não sabido. 811. A suspensão ou cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte do pagamento de débitos para com a Fazenda Municipal. Art. 7º O art. 125 passa a vigorar com nova redação ao inciso VIII e acrescido do inciso IX, com a seguinte redação: Vil — encerramento de atividades; !X— qualquer outra informação considerada relevante para fins de tributação. Art. 8º O art. 278, passa a vigorar com o parágrafo único renumerado para $1º e acrescido do 82º, com a seguinte redação: Art. 278... 81º Fica fixado o valor da UFML em R$1,55 (um real, cinquenta e cinco centavos), para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2007. $2º - Quando a média da variação dos referidos índices for negativa, não haverá alteração do valor da unidade, sendo mantido o valor da UFML vigente no mês anterior. Art. 9º A Tabela A do Anexo VII da Lei Complementar nº. 092, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Lavras, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único da presente lei. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o Anexo Único, que entra em vigor em 01 de janeiro de 2016. o» Prefeitura Municipal de Lavras, em 9$ de julho de 2.015. Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA ANEXO ÚNICO Lei Complementar nº337, de 08 de julho de 2.015. Anexo VII (Lei Complementar nº. 092, de 15 de dezembro de 2006) TABELA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA IMÓVEIS EDIFICADOS - VALOR MENSAL Até 75 Kwih Isento / 0,0% De 76 a 80 Kwih Isento / 0,0% De 81 a 100 Kwth Isento / 0,0% De 101 a 150 Kw/h 4,6% ; De 151 a 200 Kw/h 4,8% De 201 a 250 Kwlh 5,5% De 251 a 300 Kw/h 10,5% De 301 a 350 Kw/h 12,5% De 351 a 500 Kw/h 20,5% Acima de 500 Kw/h 25,5%