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norma nº 337/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 337 / 2015
Date 2015-07-08
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 092, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ASSESSORIA JURÍDICA
LEI COMPLEMENTAR Nº337, DE 08 DE JULHO DE 2.015.
(Projeto do Lei Complomentar nº021/14, da autora do Prefoio Municipal, Slas Costa Poroira, com emonda do Vercadar Antônio. Marcos Possato)
, ALTERA A [LEI COMPLEMENTAR
= Nº092, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006,
QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
LAVRAS.
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº092, de 15 de dezembro de 2.006, que
dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Lavras, passa a vigorar com a as
alterações previstas nesta Lei.
'
É
,
É
Art. 2º Os incisos VII, Ville 88 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, todos do artigo 41, da Lei
Complementar nº092/06, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 41. São isentos do Imposto:
Vil — os portadores das seguintes doenças complexas: Esclerose
Mútipla, Neoplasia Maligna, Paraplegia irreversível, Tetraplegia irreversível,
Doença de Parkinson, Cardiopatia grave incapacitante, Insuficiência Renal
crônica em hemodiálise, Acidente Vascular Cerebral com sequelas
incapacitantes, Doença Pulmonar crônica incapacitante e doença de
Alzheimer,
Vill — os contribuintes proprietários de imóveis que de caráter geral,
estejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais- CAD ÚNICO do
Governo Federal — e que estejam contemplados no Programa Bolsa Família
até a data de 31 de dezembro do exercício anterior ao do lançamento do
imposto.
- 81º Os requerimentos de isenção nas modalidades | a Vil previstas
neste Capítulo deverão ser renovados trienalmente, e na modalidade VIII,
renovados anualmente, sendo obrigatória a comprovação da manutenção da
motivação de sua concessão.
$ 2º Compete à Secretaria Municipal de Cultura emitir parecer técnico
que certifique a conservação do imóvel objeto de isenção tributária por
tombamento.
$ 3º O requerimento inicial ou renovatório de isenção nas modalidades
fa Vil deverá ser protocolizado até o dia 30 de setembro do exercício anterior
ao da ocorrência do fato gerador do Imposto e na modalidade VIII até o dia 30
de maio do exercício vigente.
8 4º O beneficio de isenção na modalidade VI! será concedido
mediante apresentação de relatório médico, desde que o contribuinte possua
apenas um imóvel cadastrado e tenha renda de até 3 (três) salários mínimos.
$ 5º - No caso de contribuintes que se enquadram no inciso VII deste
artigo, haverá uma redução de 70% (setenta por cento) no valor do serviço
público não compulsório pertinente ao serviço de reconhecimento de iseriçã
de impostos municipais — por ato, constante no anexo VI desta Lei.
tico que este ato fo! publicado
E O Oficial d ,
E Edição o iclal unica dia
DIOS.
e 08 JUL 5
e Diretor do Dlário Oficial
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ASSESSORIA JURÍDICA
$ 6º O benefício de isenção na modalidade VIll será concedido
mediante apresentação de Folha Resumo Cadastro Único- V7 e Certidão de
Matricula Atualizada, desde que o contribuinte possua apenas um imóvel e o
imóvel não possua débitos tributários.
$ 7º - No caso de contribuintes que se enquadram no inciso Vil deste
artigo, não haverá cobrança da taxa pertinente ao reconhecimento de isenção
- serviço público não compulsório.
$8º. O Poder Executivo Municipal informará ao contribuinte a respeito
da isenção prevista no inciso VII|, deste artigo, através de comunicação
impressa, contendo as condições isencionais e a forma de requerimento.
Art. 4º O caput do art. 86, 0 art. 122 e o inciso Iv, do art. 206 da LC 092/06,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 86. Os contribuintes do Imposto, isentos ou não, pessoa física ou jurídica,
ficam obrigados a:
Art. 122 — Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos — TFE
- as entidades de assistência social sem fins lucrativos e com certificação de
filantropia, os templos de qualquer culto, os sindicatos de trabalhadores, os
escritórios de partidos políticos, as entidades carnavalescas sem fins
lucrativos e os profissionais liberais que sofrerem fiscalização por suas
respectivas entidades de classe.
Art. 206...
IV- 75 UFML:
a) por deixar de declarar ou declarar de forma irregular as informações na
Declaração Eletrônica de Serviços - DES (por documento);
b) por deixar, quando tomador, de reter o imposto prestador (por prestador);
c) por deixar de receber, quando substituto tributário, Nota Fiscal Eletrônica
do prestador de serviços.
d) Por enviar Livro Fiscal para autenticação fora do prazo regulamentado em
Decreto (por Livro Fiscal). (NR)
Art. 5º O Anexo II passa a vigorar com nova redação ao título, com a seguinte
redação, ficando inalterado seu conteúdo:
PESSOAS FÍSICAS SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL NA FORMA
ATIVIDADES ISENTAS DO ISSQN POR SERVIÇOS PRESTADOS POR
DO ART. 48 b
Art. 6º O art. 119 passa a vigorar com nova redação ao 810 e acrescido
com a seguinte redação:
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$ 10. A inscrição do contribuinte poderá ser suspensa ou cancelada de ofício,
por ato do Secretário Municipal de Fazenda, quando:
! — ficar constatado, por meio de diligência fiscal, que o contribuinte não
exerce atividade no endereço ou local cadastrado no município;
H — a identificação dos sócios e/ou dados cadastrais da empresa estiverem
incorretos ou ficar comprovada a indicação de dados cadastrais falsos.
HI — for cancelada ou baixada à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ);
IV — ficar constatado que o contribuinte encontra-se em local incerto e não
sabido.
811. A suspensão ou cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não
exonera o contribuinte do pagamento de débitos para com a Fazenda
Municipal.
Art. 7º O art. 125 passa a vigorar com nova redação ao inciso VIII e acrescido do
inciso IX, com a seguinte redação:
Vil — encerramento de atividades;
!X— qualquer outra informação considerada relevante para fins de tributação.
Art. 8º O art. 278, passa a vigorar com o parágrafo único renumerado para $1º e
acrescido do 82º, com a seguinte redação:
Art. 278...
81º Fica fixado o valor da UFML em R$1,55 (um real, cinquenta e cinco
centavos), para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2007.
$2º - Quando a média da variação dos referidos índices for negativa, não
haverá alteração do valor da unidade, sendo mantido o valor da UFML vigente
no mês anterior.
Art. 9º A Tabela A do Anexo VII da Lei Complementar nº. 092, de 15 de dezembro
de 2006, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Lavras, passa a vigorar com
a redação constante do Anexo Único da presente lei.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o Anexo
Único, que entra em vigor em 01 de janeiro de 2016.
o»
Prefeitura Municipal de Lavras, em 9$ de julho de 2.015.
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
Lei Complementar nº337, de 08 de julho de 2.015.
Anexo VII
(Lei Complementar nº. 092, de 15 de dezembro de 2006)
TABELA A
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA
IMÓVEIS EDIFICADOS - VALOR MENSAL
Até 75 Kwih Isento / 0,0%
De 76 a 80 Kwih Isento / 0,0%
De 81 a 100 Kwth Isento / 0,0%
De 101 a 150 Kw/h 4,6% ;
De 151 a 200 Kw/h 4,8%
De 201 a 250 Kwlh 5,5%
De 251 a 300 Kw/h 10,5%
De 301 a 350 Kw/h 12,5%
De 351 a 500 Kw/h 20,5%
Acima de 500 Kw/h 25,5%

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