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norma nº 340/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 340 / 2015
Date 2015-09-25
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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XEÍITy,
sa,
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ASSESSORIA JURÍDICA
LEI COMPLEMENTAR Nº340, DE 25 DE SETEMBRO DE 2.015.
(Projeto de Lei Complementar nº007/15, de autoria do Prefeito, Silas Costa Pereira, com emenda do Vereador, Cleber
José Pevidor da Silva)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº92, DE
15 DE DEZEMBRO DE 2.006, CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. :
Faço saber que a Câmara Municipal! Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 242 da Lei /complementar nº092, de 15 de dezembro de 2.006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 242 A Divida Ativa será cobrada por procedimento extrajudicial
ou judicial.
81º Feita a inscrição, a Certidão de Divida Ativa - CDA devera ser
imediatamente enviada ao órgão encarregado da cobrança.
$ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou
consegtientes, poderão ser acumuladas em uma só ação.
$ 3º Envia a CDA ao órgão encarregado da cobrança, enquanto
não houver o ajuizamento da execução fiscal, o valor inscrito
poderá ser objeto de acordo de parcelamento administrativo, de
forma amigável, nos termos da legislação em vigor, com o
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 5% (cinco por
cento) sobre o valor devido.
84º Fica autorizado o não ajuizamento da ação de cobrança judicial
de crédito do Município, de suas autarquias e fundações, cujo valor
seja inferior a 1700 (mil e setecentas) UFML, não estando excluídas !
outras formas de cobrança, observados os critérios de eficiência '
administrativa e de custos de administração e cobrança previstos.
85º O Município poderá utilizar meios altemativos de cobrança dos !
créditos de que trata este artigo, podendo inscrever o nome do i
devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à
Administração Pública Municipal - Cadin-MG — ou em qualquer
cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito,
bem como promover o protesto extrajudicial da certidão de dívida
ativa.
ioficado
Centfico que este ato tol pu
Municipio,
no Diário Ono Po, e e a
es , CEE
tamo, 25 SET, 106
8 6º Os valores devidos na apresentação e distribuição a protesto
de documentos de dívida pública serão pagos exclusivamente pelo
devedor no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou |
documento, no ato do pedido de cancelamento do seu respectivo
registro, incluídos, em ambas hipóteses, honorários advocatícios,
10% (dez por cento) sobre o valor da cobrança. .
tuo
Diretor do Diáflo Oficial
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ASSESSORIA JURÍDICA
$ 7º Constituem documentos de dívida pública para os fins de
protestos as certidões de dívida ativa inscritas na forma da leie a
sentenças cíveis condenatórias.
$8º O protesto da dívida pública não impede:o ajuizamento de
ação de cobrança judicial.
$ 9º O pagamento do título apresentado para protesto deverá ser
comunicado pelo devedor, no prazo de quarenta e oito horas, ao
órgão municipal encarregado da cobrança, para que se promova,
em até quinze dias, a exclusão do nome do devedor do cadastro de
dívida ativa do Município.
$ 10º Os valores devidos na cobrança judicial ou extrajudicial da
dívida pública serão pagos exclusivamente pelo devedor, incluindo
honorários advocatícios, custas processuais, taxas, emolumentos e
correlatos.
Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada através de decreto, no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 25 de setembro de 2.015.
Prefeito Municipal

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