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norma nº 341/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 341 / 2015
Date 2015-11-16
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Diretos do Diário Oficial
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Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bai
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 341, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2.015.
(Projeto de Lei Complementar nº014/15, de autoria do Prefeito, Silas Costa Pereira, com emenda dos Vereadores José
Márcio Faria e Marilene Bernardes de Souza)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 134,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.007, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal, por meio de seus representantes legais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º À Lei Complementar nº. 134, de 20 de dezembro de 2007 passa a vigorar
com as alterações dessa lei.
Art. 2º O caput do artigo 1º e os artigos 3º, 4º e 5º, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º Ao possuidor, por no mínimo 05 (cinco) anos, ininterruptos e sem
oposição, de imóvel público de até 250 m” (duzentos e cinquenta metros
quadrados), situado na zona urbana, que o utiliza para a sua moradia ou
de sua família, que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer
título, de outro imóvel urbano ou rural, será concedida, de forma gratuita e
em caráter definitivo, o uso especial para fins de moradia em relação ao
bem objeto da posse.
Art. 3º A Administração Pública Municipal, nos termos desta lei, através do
Prefeito, após o prazo de no mínimo 20 (vinte) dias da publicação referida
no artigo anterior, não havendo impugnação, concederá àqueles que
preencherem os requisitos, por termo administrativo, o título de concessão
de uso especial para fins de moradia, a ser denominado “Título de
Legitimação de Imóvel Urbano” o qual servirá para efeito de registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4º O instrumento do título de concessão de uso especial para fins de
moradia, denominado “Título de Legitimação de Imóvel Urbano”, será
Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-00
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
concedido por termo administrativo, atendendo aos requisitos
estabelecidos na legislação vigente.
Parágrafo único - O termo de concessão de uso deverá ser registrado em
Cartório de Registro de Imóveis.
Art 5º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão
à conta das dotações próprias.
Art. 3º O artigo 2º passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte
redação:
Parágrafo único - As áreas sujeitas a situações de risco que não possam
ser equacionadas e resolvidas por obras que as eliminem, não são
passíveis da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, prevista
nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, e
6 de novembro de 2015.
SILAS COSTA PEREIRA
Prefeito Municipal
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200+

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