| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 341 / 2015 |
| Date | 2015-11-16 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2797 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
rífico que este 2 ao, Dário OR ai do, do dia 17 MON, 06 Diretos do Diário Oficial meme ato foi publicado Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bai PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 341, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2.015. (Projeto de Lei Complementar nº014/15, de autoria do Prefeito, Silas Costa Pereira, com emenda dos Vereadores José Márcio Faria e Marilene Bernardes de Souza) ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.007, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal, por meio de seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º À Lei Complementar nº. 134, de 20 de dezembro de 2007 passa a vigorar com as alterações dessa lei. Art. 2º O caput do artigo 1º e os artigos 3º, 4º e 5º, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Ao possuidor, por no mínimo 05 (cinco) anos, ininterruptos e sem oposição, de imóvel público de até 250 m” (duzentos e cinquenta metros quadrados), situado na zona urbana, que o utiliza para a sua moradia ou de sua família, que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, será concedida, de forma gratuita e em caráter definitivo, o uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse. Art. 3º A Administração Pública Municipal, nos termos desta lei, através do Prefeito, após o prazo de no mínimo 20 (vinte) dias da publicação referida no artigo anterior, não havendo impugnação, concederá àqueles que preencherem os requisitos, por termo administrativo, o título de concessão de uso especial para fins de moradia, a ser denominado “Título de Legitimação de Imóvel Urbano” o qual servirá para efeito de registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 4º O instrumento do título de concessão de uso especial para fins de moradia, denominado “Título de Legitimação de Imóvel Urbano”, será Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-00 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO concedido por termo administrativo, atendendo aos requisitos estabelecidos na legislação vigente. Parágrafo único - O termo de concessão de uso deverá ser registrado em Cartório de Registro de Imóveis. Art 5º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias. Art. 3º O artigo 2º passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: Parágrafo único - As áreas sujeitas a situações de risco que não possam ser equacionadas e resolvidas por obras que as eliminem, não são passíveis da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, prevista nesta Lei. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, e 6 de novembro de 2015. SILAS COSTA PEREIRA Prefeito Municipal Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200+