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norma nº 343/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 343 / 2015
Date 2015-12-21
EmentaCRIA A PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, REGULA O REGIME JURÍDICO E A CARREIRA DOS PROCURADORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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* 29 DEZ 206
—
Diretor do Diério Oficlal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 343, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2.015.
(Projeto de Lei Complementar nº013/15, de autoria do Prefeito, Silas Costa Pereira)
Das Atribuições da Procuradoria Geral do Município
CRIA A PROCURADORIA-GERAL DO
MUNICÍPIO DE LAVRAS E DISPÕE SOBRE
SUA ORGANIZAÇÃO, REGULA O REGIME
JURÍDICO E A CARREIRA DOS
PROCURADORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO |
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei Complementar cria e organiza a Procuradoria Geral do Município
— PGM, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico e a carreira dos
procuradores municipais de Lavras.
Art. 2º A Procuradoria Geral do Município, órgão permanente diretamente
vinculado ao Executivo Municipal, é essencial à justiça e compõe a estrutura
administrativa básica, sendo incumbida da tutela do interesse público municipal,
competindo-lhe, dentre outras atribuições, a representação judicial e a consultoria
jurídica aos órgãos da Administração.
Art. 3º À Procuradoria-Geral é assegurada autonomia técnica.
Art. 4º A Procuradoria Geral do Município é dirigida pelo Procurador Geral do
Município, cabendo-lhe superintender e coordenar suas atividades jurídicas e
administrativas, orientando-lhe a atuação.
TÍTULO II
Da Procuradoria Geral do Município
Capítulo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Art. 5º São atribuições da Procuradoria Geral do Município:
I— representar judicial e extrajudicialmente o Município;
HU — exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e da
Administração Direta em geral;
HH — efetuar a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa do Município;
Iy — elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis, por
determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal, ou de ofício;
V - patrocinar judicialmente as causas em que o Município seja interessado
como autor, réu ou interveniente;
VI — atuar extrajudicialmente para a solução de conflitos e atuar perante órgãos
e instituições no interesse do Município;
VII — preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança
impetrados contra ato do Prefeito, Secretários Municipais e Servidores da
Administração Direta, quando o objeto se refira a ato praticado no exercício da função
pública;
VIIE — acompanhar processos de usucapião e retificação de registro imobiliário
para os quais o Município seja citado;
IX — emitir parecer sobre matérias e processos administrativos submetidos a seu
exame;
X — organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de
desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
XI — funcionar nas hipóteses de locação, arrendamento, compra e venda de
bens imóveis e semoventes do Município;
XII — elaborar minutas de contratos e convênios;
XIH — examinar projetos de lei, decretos, portarias, contratos, convênios;
XIV — sugerir a adoção das medidas necessárias à adequação das leis e atos,
administrativos normativos às regras e princípios da Constituição Federal e Estadual, ahi Ema
bem como da Lei Orgânica do Município de Lavras;
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XV — promover privativamente a cobrança judicial da dívida ativa do Município,
de natureza tributária ou não, funcionando em todos os processos em que haja
interesse fiscal do Município;
XVI - representar a Fazenda Municipal em processos que versem sobre matéria
financeira e tributária relacionada com a arrecadação municipal;
XVII — emitir parecer em matéria fiscal;
XVIII — examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa de
iniciativa do Secretário Municipal de Fazenda, Planejamento e Gestão, emitindo
parecer, se solicitado;
XIX — manifestar-se, obrigatoriamente, sobre a concessão, nas execuções
fiscais, de parcelamento de débitos tributários, nos termos da lei;
XX — promover ações regressivas contra ex-prefeitos, ex-secretários municipais,
ex-dirigentes de entidades da Administração Direta, Indireta e Autarquias e servidores
públicos municipais de qualquer categoria, declarados culpados de causar lesão ao
erário;
XXI — promover a regularização e defesa dos bens públicos municipais,
dominiais, de uso comum do povo e destinados a uso especial, notadamente a
proteção ao Meio Ambiente;
XXIt — representar com exclusividade a Fazenda do Município junto ao Tribunal
de Contas;
XXIII — propor ação civil pública;
XXIV — representar a inconstitucionalidade da legistação municipal;
XXV — opinar, quando provocada, sobre a elaboração, por parte da Comissão
Permanente de Licitação — CPL, de minutas-padrão no que se refere a instrumentos
convocatórios de licitações, contratos, convênios e outros atos jurídicos de relevância
patrimonial, a serem observadas por toda a Administração e publicadas oficialmente.
XXVI — executar outras tarefas afins, nos termos do seu regimento interno.
Parágrafo único — A requisição de processos administrativos, informações ou:/,
qualquer órgão da Administração e entidades à ela vinculada, para a defesa do.../.
providências solicitadas pelo PGM e Procurador(es) Municipal(is) de carreira ef E
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interesse público, terá prioridade em sua tramitação, sob pena de responsabilidade
funcional.
Capítulo Il
Da Organização
Art. 6º A Procuradoria Geral do Município —- PGM - é dirigida pelo Procurador
Geral do Município e integrada pelo Subprocurador Geral do Município, pelos
Procuradores Municipais de carreira e assessores devidamente nomeados.
Art. 7º O Procurador Geral do Município, em conjunto com o Conselho de
Procuradores, editará, por Resolução, o Regimento Interno, observado a presente Lei
Complementar e as demais leis Municipais.
$1º O Regimento Interno deverá regulamentar o disposto na presente lei, quanto
ao cumprimento, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, das atribuições que
lhes são afetas, bem como a sua organização interna, funcionamento e atribuições do
Conselho de Procuradores.
82º O Conselho de Procuradores, órgão deliberativo e supervisor das atividades
da Procuradoria Geral do Municipio, é composto pelo Procurador Geral do Município,
que é seu Presidente, e pelos Procuradores Municipais de carreira, competindo-lhe:
a) exercer poder normativo para elaborar e aprovar seu regimento interno, bem
como sobre as normas procedimentais em matéria de sua competência;
b) pronunciar sobre o regimento interno da Procuradoria Geral, previamente à
sua edição;
c) uniformizar a jurisprudência administrativa, através de emissão de Enunciados
de entendimento assente da Procuradoria-Geral do Município; e
d) pronunciar necessariamente sobre os projetos de lei ou qualquer outro ato
normativo que interesse ao funcionamento da Procuradoria Geral do Município.
Seção!
Dos Orgãos Internos da PGM
Art. 8º A Procuradoria Geral do Município é composta da seguinte estrutura
organizacional:
|- PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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a) Gabinete do Procurador Geral do Município;
b) Gabinete do Subprocurador Geral do Município;
c) Gabinete do Assessor Jurídico.
Il - PROCURADORIAS ESPECIALIZADAS
Il — COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR — PROCON MUNICIPAL
IV — NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA — NAJUR
$1º A Procuradoria Geral do Município será composta por Procuradores
Municipais de Carreira com vínculo efetivo para com o Município, contando em sua
estrutura com cargos comissionados de livre nomeação e exoneração do Chefe do
Poder Executivo.
$ 2º Os cargos comissionados, a que faz menção o 81º deste artigo, são
aqueles constantes do Anexo Il desta lei, tendo por função e atribuição a assistência
aos atos praticados pela Procuradoria Geral do Município.
83º O PROCON é regido por lei especial, através da Lei Municipal nº 3.986 de
26 de setembro de 2013, suas alterações ou outras que a substituírem.
84º O NAJUR é o órgão responsável pela orientação jurídica e a defesa dos
direitos individuais e coletivos, extrajudicialmente ou em qualquer esfera ou grau de
jurisdição, das pessoas e entidades do Município comprovadamente necessitadas, nos
termos de decreto regulamentador a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Capítulo Ill
Das Competências
Art. 9º Os cargos de Procurador Geral do Município, Subprocurador Geral do
Município, Assessor Jurídico e Assistente Jurídico serão de livre nomeação e
exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, devendo os mesmos ser ocupados por
profissionais do Direito devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
81º O Procurador Municipal, quando ocupante de cargo em comissão deverá
optar pela remuneração deste cargo, ou pelos vencimentos de seu cargo de carreira; K
acrescido da gratificação de função de 50% (cinquenta por cento) sobre Seu
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vencimento, somando às vantagens a ele incorporadas e em qualquer caso serão
devidas as vantagens pessoais adquiridas.
82º O Procurador Geral do Município poderá delegar e distribuir ações e
atribuições ao Subprocurador Geral do Município, ao Assessor Jurídico, ao(s)
Procurador(es) Municipal(is) e diretamente ao(s) Assistente(s) Jurídico(s).
83º Nos casos de ausência ou impedimento do Procurador Geral do Município,
será o mesmo substituído, pelo Subprocurador Geral do Município ou pelo Assessor
Jurídico, mediante ato expresso publicado em órgão oficial.
84º O cargo comissionado de Coordenador Fiscal será assumido
exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo e estável, com curso superior,
do Quadro de Pessoal da Administração Pública Municipal de Lavras e terá como
atribuições assessorar a PGM:
a) na articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e
Gestão, visando a cobrança da dívida ativa inscrita;
b) nos procedimentos preparatórios para a cobrança de dívida ativa judicial e
extrajudicial; e
c) nos trabalhos de atendimento aos contribuintes com débitos em processo
de cobrança na Procuradoria Especializada.
Seção |
Das Atribuições
Art. 10. Compete ao Procurador Geral do Município:
| — chefiar a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas
atividades jurídicas e administrativas e orientar-lhe a atuação;
Il — propor ao Prefeito declaração de nulidade de atos administrativos da
administração direta;
Il — receber citações, intimações e notificações, iniciais ou não, nas ações
judiciais ou atos extrajudiciais propostos contra o Município de Lavras, somente nos
casos de ausência do Chefe do Poder Executivo;
IV — Manifestar sua posição acerca da oportunidade e conveniência dos“ .
afastamentos de Procuradores, bem como as férias e licenças; fa ud E
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V — Decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não
interposição de recurso, ouvido o Procurador atuante no respectivo processo;
VI — Apresentar ao Prefeito, proposta de arguição de inconstitucionalidade de
leis e decretos, elaborando a competente representação;
VII — Propor ao Prefeito, a abertura de concursos para provimento de cargos de
Procurador Municipal.
Art. 11. Compete ao Subprocurador Geral do Municipio assessorar diretamente
o Procurador Geral do Município, no que couber, substituindo-o nos casos de ausência
e impedimento.
Art. 12. Compete ao Assessor Jurídico, por determinação do Procurador Geral,
chefiar os trabalhos de assessoramento jurídico, no que couber, aos atos e atividades
dos Órgãos Internos da Administração, bem ainda agueles vinculados à Procuradoria
Geral do Município. |
Art. 13. Compete ao Assistente Jurídico assistir ao Procurador Geral do
Município, por sua determinação e no tocante às suas atribuições, sempre com
presteza e técnica.
Parágrafo único - O Assistente Jurídico terá exercício na PGM e não exercerá
atividade finalística de advocacia pública.
TÍTULO Hi !
Do Procurador Municipal |
Capítulo |
Do Ingresso na Carreira
Art. 14. O ingresso no cargo de Procurador Municipal far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos.
Art. 15. Os concursos serão disciplinados e acompanhados pelo Procurador
Geral do Município, salvo impedimento, e pelo Conselho de Procuradores, garantida a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as suas fases. -
Capítulo II
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Do Regime Jurídico
Art. 16. O regime jurídico dos Procuradores Municipais é o estatutário do
Município de Lavras, regulado pela Lei Municipal Complementar nº 327, de 16 de julho
de 2014 - Estatuto dos Servidores, pela Lei Municipal Complementar nº 328, de 16 de
julho de 2014 - Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais,
bem como normas que as substituírem e normas complementares a esta Lei,
sujeitando-se aos direitos, garantias, deveres, proibições e impedimentos nelas
previstos.
Parágrafo único - Os benefícios dessa lei não prejudicarão aqueles constantes
da Lei Municipal Complementar nº 327, de 16 de julho de 2014 - Estatutos dos
Servidores e da Lei Municipal Complementar nº 328, de 16 de julho de 2014 - Plano de
Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, e/ou outras que vierem a
alterá-las ou substituí-las.
Art. 17. Os Procuradores Municipais serão lotados na Procuradoria Geral do
Município, vedada a remoção para outras unidades, salvo anuência expressa do
Procurador de carreira, exceto no caso de nomeação para cargo em comissão.
Art. 18. O Procurador Municipal, no exercício de suas funções, goza de
independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive
autonomia funcional quanto às opiniões de natureza técnico-cientifica emitidas em
parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou
judicial.
Art. 19. São assegurados ao Procurador do Município os direitos e prerrogativas
constantes da Lei Federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, compatíveis com sua
condição, além de livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Municipal
Direta ou Indireta, quando houver necessidade de colher informações para o
desempenho de suas atribuições.
Capítulo IH
Das atribuições, Garantias e Prerrogativas
Art. 20. Compete ao Procurador Municipal de carreira:
| — Atuar em qualquer foro ou instância, em nome do Município, nos feitos em
que ele seja autor, réu, assistente ou opoente;
outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
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HI — Emitir pareceres singulares ou relatar pareceres coletivos;
IV — Responder consulta sobre interpretações de textos legais de interesse do
Município;
V-— Prestar assistência aos órgãos em assuntos de natureza jurídica;
Vi — Elaborar e examinar projetos de leis, justificativas de vetos, decretos,
regulamentos e outros atos normativos;
VII — Estudar e minutar contratos, termos de compromisso e responsabilidade,
convênios, escrituras e outros documentos de natureza jurídica, de interesse da
Administração Pública;
VIII — Elaborar informações em mandados de segurança;
IX — Executar as demais competências da PGM.
Parágrafo único - O Procurador do Município, no exercício de suas funções,
goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive
as garantias constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e inamovibilidade, como
condição necessária e eficaz para assegurar o exercício das funções com
independência.
Art. 21. São prerrogativas do Procurador do Município:
| - Requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para exercício de '
suas atribuições;
H - Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências
necessárias ao desempenho de suas funções; i
HI - Requisitar cópias, documentos e informações das unidades administrativas
do Município, a fim de instruir processos administrativos, judiciais e correlatos, bem
como diligências de ofício visando esclarecimento de situações que possam conter
potencial lesivo ao Erário Municipal e/ou outras que julgar pertinentes;
IV — Utilizar-se dos meios de comunicação do Município, quando o interesse do
serviço o exigir;
V — Atuar nos processos em que o Município for parte, inclusive junto ao Tribunal |
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de Contas do Estado e cobrança e execução de dívida ativa;
VI - Requisitar ao Departamento de Compras a aquisição de livros, periódicos,
obras e suprimentos em geral para o exercício e bom desempenho das funções;
VIH - Possuir carteira de identidade funcional, que será confeccionada em até 60
(sessenta) dias após a entrada em vigor desta lei;
Parágrafo único — Aplica-se aos Procuradores Municipais de carreira as
disposições das súmulas do Conselho Federal da OAB.
Art. 22. Fica vedada a remoção do Procurador do Município, sem sua
concordância, de processos judiciais ou administrativos os quais estejam em seus
cuidados, salvo em casos de afastamentos previstos em lei.
Art. 23. Aplicam-se aos Procuradores as garantias e prerrogativas constantes do
Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil e demais legislações em
vigor, inclusive a Lei Municipal Complementar nº 327, de 16 de Julho de 2014 - Estatuto
dos Servidores e Lei Municipal Complementar nº. 328, de 16 de julho de 2014 — Plano
de Cargos e Vencimentos e outras que as substituírem.
Parágrafo único - Os Procuradores Municipais poderão exercer a advocacia
contenciosa e consultiva, desde que sem reflexos diretos ou indiretos para os
interesses dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta,
constituindo grave infração funcional a violação destas obrigações.
Capítulo IV
Dos Deveres, Proibições e Impedimentos
Art. 24. São deveres do Procurador Municipal:
| - Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu
cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral do
Município;
Il - Observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
Hll - Zelar pelos bens confiados à sua guarda;
IV - Representar ao Procurador Geral do Município sobre irregularidades que E SR
afetem o bom desempenho de suas atribuições;
a a
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V - Sugerir ao Procurador Geral providências tendentes a melhora dos serviços;
VI — Atualizar-se, constantemente, visando o aprimoramento do cargo de
Procurador Municipal com apoio da Administração Municipal;
VII — A observância do estatuto da OAB.
Art. 25. Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao
Procurador do Município é vedado:
| — Aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados
em lei;
Il — Empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos
desrespeitosos;
HI - Valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter vantagem de
qualquer espécie;
IV - Manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às
suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador Geral do Município.
Art. 26. É defeso ao Procurador do Município exercer as suas funções em
processo judicial ou administrativo:
| - Em que seja parte;
H - Em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
Il - Em que seja interessado, cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral,
IV - Nos casos de impedimento, suspeição e incompatibilidade previstos na
legislação;
Art. 27. O Procurador do Município dar-se-á por suspeito quando:
! - Houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em Juizo pela parte
adversa;
Il - Ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação;
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Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso | deste artigo, o Procurador do
Município comunicará ao Procurador Geral, em expediente reservado, os motivos da
suspeição, para que este os acolha ou rejeite.
Art. 28. Aplica-se aos demais integrantes da PGM as disposições constantes
deste Capítulo.
Parágrafo Único - Ocorrendo qualquer destes casos, o integrante da PGM dará
ciência do fato ao seu superior hierárquico, e em sendo o Procurador Geral, ao seu
substituto legal, para os devidos fins.
Art. 29. O regime de apuração de irregularidades e aplicação de penalidades
disciplinares serão aquelas estabelecidas pelo Regime Jurídico dos Servidores
Municipais, constantes da Lei Municipal Complementar nº 327, de 16 de julho de 2014 -
Estatuto dos Servidores e/ou normas correlatas, bem como as que vierem a substituí-
las.
Capítulo V
Da Gratificação de Produtividade Jurídica
Art. 30. A Gratificação de Produtividade Jurídica - GPJ será atribuída aos
titulares de cargo efetivo de Procurador Municipal, legalmente investidos, e em
exercício pleno de suas atividades.
81º- Farão jus à gratificação de que trata o “caput” deste artigo, os Procuradores
lotados na Procuradoria Geral do Município e desde que não estejam investidos em
cargo em comissão com atribuições distintas da advocacia pública.
82º - A GPJ será atribuída em forma de pontos, calculados sobre as atividades
consideradas como desempenhadas pelos Procuradores Municipais, conforme
descritas no ANEXO III, até o limite de 4.000 pontos.
Art. 31. Entende-se por produtividade jurídica a atuação do Procurador
Municipal de carreira no sentido de aprimorar e de dar agilidade e eficiência aos
serviços prestados ao Município.
Art. 32. O valor unitário de cada ponto será de R$ 0,30 (trinta centavos), sendo
atualizado anualmente, no mês de maio, pelo INPC ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 33. Para os efeitos previstos nesta Lei, consideram-se:
a) pontos atribuídos- será a soma dos pontos correspondentes às diversás RA Za
se
:
É
|
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tarefas executadas, em cada mês;
b) pontos glosados — o número de pontos a serem descontados no mês da
conferência, por ter sido atribuído indevidamente ou não comprovado em determinado
mês.
Art. 34. Os pontos atribuídos ao Procurador Municipal, que ultrapassarem o
limite máximo estabelecido, servirão de crédito para o mês subsequente e/ou demais
meses ou crédito no próprio mês, para eventuais glosas de pontos.
Art. 35. Os trabalhos serão sempre dirigidos pelo Procurador Geral do
Município, visando à equidade na sua distribuição e evitando disparidade quanto à
apuração da produtividade.
Parágrafo único - Será assegurado o pagamento de gratificação por
produtividade aos Procuradores de carreira mesmo que em função de chefia, direção e
assessoramento.
Art. 36. A GPJ terá seu controle efetivamente realizado através de
preenchimento de Mapa de Produção Jurídica Individual (MPJ!), conforme modelo
Anexo IV desta lei.
Parágrafo único - Os Mapas de Produção Jurídica, relativos a cada mês de
produtividade, devidamente preenchidos serão encaminhados até o 5º dia útil do mês
subsequente para aprovação e assinatura pelo Procurador Geral, ou seu substituto
legal, devendo ser encaminhado ao RH, para inclusão em folha de pagamento até o dia
10.
Art. 37. O regime de Gratificação de Produtividade Jurídica exclui o pagamento
de horas extraordinárias.
Art. 38. O pagamento da Gratificação de Produtividade Jurídica incorpora a
gratificação natalina e o afastamento do servidor em virtude de férias regulamentares,
de férias prêmio, por até 30 (trinta) dias por ano, licença para tratamento de saúde e
licença maternidade, considerando para pagamento a média dos últimos 6 (seis)
meses.
Parágrafo único - A gratificação de produtividade individual será incorporada à
remuneração para fins de aposentadoria com base na média de contribuição dos
últimos cinco anos.
Art. 39. Os casos omissos ou as dúvidas que porventura surjam «no”/
entendimento e na aplicação deste capítulo serão dirimidos mediante Decreto do/
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Executivo.
TÍTULO IV
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Art. 40. Os honorários advocatícios e sucumbenciais, fixados pelo juiz ou por lei,
pertencem ao Procurador Geral do Município e ao(s) Procurador(es) Municipal(is) de
carreira ativos, nos termos da Lei Federal nº. 8.906 de 04.07.94, devendo os valores a
eles vinculados serem depositados em conta bancária vinculada à Procuradoria Geral
do Município e partilhados mensalmente entre seus beneficiários, cujo rateio e repasse
será realizado de forma igualitária.
81º O rateio de que trata este artigo deverá se dar pela apresentação de
relatório analítico demonstrando a origem do crédito e sua importância total, e em
seguida a real e efetiva distribuição entre os beneficiários.
82º Do valor total recebido a título de honorários advocatícios, os beneficiários
deverão utilizar o percentual de 10% (dez por cento) para fins de estruturação fisica e
melhoramento técnico da Procuradoria Geral do Município.
Art. 41. A parcela de honorários advocatícios e sucumbenciais, devida aos
Procuradores por força da presente lei, não será considerada, para quaisquer efeitos,
como remuneração do cargo e nem servirão para base de cálculo de aposentadoria.
Art. 42. Compete aos beneficiários o recolhimento de tributos decorrentes das
parcelas recebidas a título de honorários advocatícios.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. Será fixada pelo Regulamento Interno, a estrutura organizacional interna
da Procuradoria Geral do Município, nos termos desta lei.
Art. 44. Não perderá o direito aos honorários advocatícios, o Procurador
afastado ou licenciado, exceto nos casos do art. 88, ll, Ve Vile art. 114, da Lei
Complementar nº. 327/14, ou outra norma que a substituir.
81º Nos processos em que o Procurador de carreira atuou fica-lhe assegurado o
direito ao rateio dos honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da- SRA
a
parte de que teria direito se a recebesse de forma integral.
VIE
sifi
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82º Perderá o direito aos honorários advocatícios quando nomeados para cargo
em comissão com atribuições distintas da advocacia pública, nos processos que se
seguirem a partir da nomeação, aplicadas as disposições do & 1º, deste artigo.
Art. 45. O cargo de Procurador Municipal é de provimento efetivo, precedendo
de aprovação em concurso público de provas e títulos.
Art. 46. O Procurador Municipal de carreira cumprirá carga horária de 30 (trinta)
horas semanais.
Art. 47. Esta lei aplica-se aos Procuradores Municipais já em exercício.
Art. 48. Os cargos de Procurador Municipal | e Il passam a denominar
Procurador Municipal, conforme previsto na Tabela 2 (Tabela de Correlação — Carreira
de Procurador Municipal), do Anexo V desta lei.
Art. 49. Os atuais titulares dos cargos de carreira de Procurador Municipal |, em
exercício, serão enquadrados na Tabela de Vencimento, Anexo V desta Lei,
considerando o tempo de serviço no cargo na proporção de 2 (dois) anos de efetivo
exercício para cada grau e 12 (doze) anos de efetivo exercício para cada nível.
Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício do servidor na carreira,
remanescente, decorrente do enquadramento do servidor na presente lei, será
computado para fins de futura promoção funcional e progressão vertical, nos termos da
legislação vigente.
Art. 50. O Quadro 6 (Quadro de Equivalência de Cargos Provimento Efetivo —
Geral) do Anexo | e o Quadro 1 (Quadros de cargos em comissão) do Anexo VIII,
ambos da Lei Municipal Complementar nº 328, de 16 de julho de 2014, serão
substituídos pelos quadros constantes do Anexo | e Il desta lei, respectivamente.
8 1º Fica acrescido o Anexo XI à Lei Municipal Complementar nº 328, de 16 de
julho de 2014, com a redação dada pelo Anexo V desta lei.
8 2º O artigo 10 da Lei Municipal Complementar nº 328, de 16 de julho de 2014,
passa a vigorar acrescido do inciso XVII, com a seguinte redação:
Art. 10 - Os cargos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo
integram os seguintes Grupos Ocupacionais:
XVI! — Nível Superior Especializado — Procuradoria Municipal
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Art. 51. Fica revogado o artigo 36, da Lei Municipal Complementar nº 300, de 15
de abril de 2013.
Art. 52. O item 3, do inciso |, do artigo 32, da Lei Complementar nº 300, de 15 de
abril de 2013, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32...
[-...
3 — Procuradoria Geral do Município:
a) Gabinete do Procurador Geral do Município;
b) Gabinete do Subprocurador Geral do Município; |
c) Gabinete do Assessor Jurídico.
3.1. Procuradorias Especializadas
4. Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — |
PROCON MUNICIPAL
5. Núcleo de Assistência Jurídica - NAJUR
Art. 53. Nas disposições constantes da legislação municipal, onde se faça
menção ao órgão extinto pelo art. 51 desta lei, passar-se-á à competência e atribuição
da Procuradoria Geral do Município.
Art. 54. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às
modificações no Plano Plurianual e no Orçamento para o Exercício de 2016, incluindo a
abertura de créditos adicionais, remanejamentos, transposições e transferências,
necessárias ao cumprimento desta Lei, observada a legislação vigente e os limites das
dotações globais.
Art. 55. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2016, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lavras/ 1 de dezembro de 2015.
Prefeito Municipal
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ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ANEXO |
(Lei Complementar nº. 343/201 5)
Anexo |
(Lei Complementar nº. 328/2014)
6. QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS PROVIMENTO EFETIVO - GERAL
ADMINISTRADOR DE EMPRESAS [07
ADMINISTRADOR RURAL 02
ARQUITETO 03
ASSISTENTE SOCIAL “o7
AUDITOR 02
BIBLIOTECONOMISTA 03
BIOMÉDICO 01
BIOQUÍMICO 12
CONTADOR 05
DENTISTA QUALQUER 49
ESPECIALIZAÇÃO
DENTISTA PROTESISTA 02
DENTISTA ODONTOPEDIATRIA 02
DENTISTA CLÍNICO GERAL/ 07
CIRURGIÃO
ENFERMEIRO 25
ENGENHEIRO AGRÍCOLA 01
ENGENHEIRO AGRÔNOMO 02
ENGENHEIRO CIVIL 07
FARMACÊUTICO 05
FISCAL DE INDÚSTRIA E 04 ANALISTA DE GESTÃO 396
COMÉRCIO (CLASSE V)
FISCAL DE MEIO AMBIENTE 06
FISCAL DE OBRAS 10
FISCAL DE RENDAS 15
FISCAL SANITÁRIO QUALQUER 18
CURSO SUPERIOR
FISCAL SANITÁRIO ENFERMEIRO |03
FISCAL SANITÁRIO 02
FARMACÊUTICO
FISCAL SANITÁRIO VETERINÁRIO |01
FISCAL SANITÁRIO 03
ODONTOLOGIA
| FISIOTERAPEUTA 16
FONOAUDIÓLOGO 07
MÉDICO QUALQUER “o ly
ESPECIALIZAÇÃO/HABILITAÇÃO
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MÉDICO ANGIOLOGISTA 01
MÉDICO CARDIOLOGISTA 02
MÉDICO CIRURGIÃO GERAL 04 |
MÉDICO CLÍNICO GERAL 15 |
MÉDICO DERMATOLOGISTA 01
MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA 02
MÉDICO 02
GASTROENTEROLOGISTA
MÉDICO GERIATRA 01
MÉDICO ) 04
GINECOLOGISTA/OBSTETRÍCIA
MÉDICO INFECTOLOGISTA "lo
| MÉDICO INTENSIVISTA 01
MÉDICO HEMATOLOGISTA 01
MÉDICO LEGISTA 02
MÉDICO NEUROLOGISTA 02
MÉDICO ONCOLOGISTA 02 |
| MÉDICO ORTOPEDISTA 03
MÉDICO 02
OTORRINOLARINGOLOGISTA
MÉDICO PEDIATRA 06
MÉDICO PENEUMOLOGISTA 02
MÉDICO RADIOLOGISTA 02
MÉDICO REUMATOLOGISTA 01
MÉDICO UROLOGISTA 02 j
MÉDICO PSIQUIATRA 01
NUTRICIÔNISTA 08
PSICÓLOGO 16
TERAPEUTA OCUPACIONAL 05
| VETERINÁRIO 03
ZOOTECNISTA 02
TECNÓLOGO DE RADIOLOGIA 02
ANEXO 1
Anexo VIII
1. QUADROS DE CARGOS EM COMISSÃO
(LEI COMPLEMENTAR N. 343/2015)
(Lei Complementar nº. 328/2014)
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Cargo
Gerente Ccc-01 4.006,80
Chefe de Departamento Cc-02 54 2.575,80
Chefe de Divisão Cc-03 32 1.431,00
Chefe de Seção Cc-04 10 1.049,40
Assessor | Ccc-05 7 788,00
Assessor Il cc-06 10 1.049,40
Assessor Ill Cc-07 12 1.431,00
Assessor IV Cc-08 8 2.575,80
Assessor V Ccc-09 8 3.148,20
Assessor VI 1 Cc-1o 3 5.437,80
Assessor Jurídico Cc 1 4.452,00
Controlador Cc.12 po 5.724,00
Ouvidor Cc-13 1 3.816,00
Diretor do Diário Oficial CC-14 1 2.862,00
| Assessor Técnico | €c-15 10 1.800,00
Administrador do Aeroporto CC-16 1 2.385,00
Coordenador da Atenção à Saúde da Família CC-17 1 3.816,00
Coordenador da Atenção Secundária de Saúde — Viva Vida Cc-18 1 3.816,00 |
Coordenador de Ambuilatórios Médicos Especializados Cc-19 1 3.816,00
Coordenador de Atenção à Saúde Mental Cc-20 1 2.862,00
Diretor Clínico do Pronto Atendimento CCc-21 1 4.770,00
Diretor Técnico do Pronto Atendimento 1 Cc-22 nm 4.770,00
Diretor da Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde Cc-23 1 3.816,00
Gerente do Serviço de Enfermagem do Pronto Atendimento CC-24 1 3.816,00
Chefe do Departamento Laboratorial do Pronto Atendimento CC-25 1 2.575,80
Gerente de Contabilidade €Cc.26 1 4.006,80
Chefe de Gabinete CC-27 1 2.862,00
Secretário Adjunto 1 Cc-28 3 5.724,00
Coordenador do UAITEC Cc-29 1 1.908,00
Chefe de Cerimonial! Cc-30 1 2.385,00
Assessor Especial* | Cc-31 1 5.724,00
Coordenador Executivo do Procon Municipat Cc-33 1 4.006,80
Coordenador do Centro de Referência em Assistência Social - CRAS CC-34 8 2.575,80
Coordenador do Centro de Referência em Assistência ao Idoso — CRi CCc-35 i 1.800,00
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Coordenador do Centro Especializado de
Adolescente - CEACAD
Atenção à Criança & ao]
“| CC-36 1 1.800,00
Coordenador do Programas Sociais [Ce-s7 1 1.800,00
Coordenador do Programa Jovens em Ação | Cc-38 1 1.800,00
Coordenador da Auditoria da Saúde | CC-39 + 1 3.600,00
[ Encarregado FG-01 90 30% S/ Vence.
Assistente Jurídico — | Cc-40 |s 2862,00 ]
Isubpracuradr Cc-41 1 6042,00
Procurador Geral CC-42 1 8867,74
Coordenador Fiscal Cc-43 1 2862,00
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u
ANEXO Hj
(Lei Complementar nº 343/2015)
PONTUAÇÃO DA GRATIFICA ÇÃO DE PRODUTIVIDADE JURÍDICA
ATIVIDADES PONTOS
01 Acordo Extra-judicial 600
02 Acordo Extra-judicial — Execução fiscal - parcelamento 600
03 Audiência ou acompanhamento a órgão judicial ou administrativo 700
04 Contestação e reconvenção 1000
05 Defesa prévia e manifestação do Art. 499 do CPP 100
06 Elaboração de minutas de contratos, relatórios, escrituras, convênios e 900
similares
07 Elaboração de Projetos de lei e de decretos 1000
08 Elaboração de Vetos Projetos de Lei 800 |
09 Elaboração de Pareceres 1300
10 Elaboração de ofícios J 200
11 Análise de contratos, leis, Jurisprudência, convênio, etc. 900
12 Parecer em Processo Administrativo Tributário 1 1000
13 Elaboração de relatórios Processos Administrativos/ Sindicância 800
14 Embargos de declaração, de terceiro ou à execução 1000
15 | Formulação de quesitos e indicação de assistente técnico 100
16 Impugnação de Embargos 700
17 Impugnação ou Manifestação escrita sobre laudo pericial 500
18 Impugnação ou Manifestação sobre Cálculos ou Perícia 600
19 Informações em Mandado de Segurança 1000
20 | Mandado de Segurança, Habeas Corpus e Habeas Data 1000
21 Petição inicial - exceto execução fiscal 900
22 Petição inicial de execução fiscal 350
23 Pedido de reconsideração em processo judicial 400]
24 Pedido de suspensão de liminar perante o STF 2000
25 Pedido de suspensão de liminar perante o STJ ou TST 2000
26 Pedido de suspensão de liminar perante o TJMG, TRT ou TRF o 1000
[27 Razões ou alegações finais orais ou por memorial 2000
28 Recursos ou contrarrazões de recursos perante do STF 1500
29 Recursos ou contrarrazões de recursos Perante o TJ-MG, TRT ou TRF | 1000
30 Recursos ou contrarrazões de recursos Perante o TST ou STJ 1000
31 Réplica e Tréplica 500
32 “| Sustentação oral perante o TIMG ou TRT 2000
33 Sustentação oral perante os Tribunais Superiores 2000 RÁ
34 Manifestação Judicial Escrita nos processos em andamento e em formação 500
de precatório Dt Da
35 Voto fundamentado - Junta de Revisão Fiscal 1000 a
36 Atividades designadas Por ato específico do Procurador Geral, Procurador 600,
e pa
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Adjunto ou Assessor Jurídico. Por dia
37 Pareceres sobre tributação municipal- exceto prescrição 1000
38 Atividades docentes, no âmbito da PML, desde que haja designação por 1500
superior hierárquico. Por participação diária
39 Atividades discentes, no âmbito da PML, desde que haja designação por 500
superior hierárquico. Por participação diária.
40 Participação em cursos de aperfeiçoamento. Por hora aula 90
41 Diligência externa autorizada 500
42 Viagem a serviço, por dia 900
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ANEXO IV
(Lei Complementar nº 343/2015)
MAPA DE PRODUÇÃO INDIVIDUAL JURÍDICA
PERÍODO:
PROCURADOR MUNICIPAL:
MATRÍCULA:
ATRIBUIÇÕES DE PONTOS: ATIVIDADES DESENVOLVIDAS:
Atividade Anexo Ill Documento Pontos
PIS ND
TOTAL:
Pontos a considerar p/ pagamento:
OBSERVAÇÕES:
FÉRIAS - PERÍODODE: 4 4 a 4
LICENÇA MÉDICA - PERÍODODE: 1 1 a Sto
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS SEM PONTUAÇÃO:
Declaro, para fins previstos na legislação que regula a Gratificação de
Produtividade Jurídica, que os pontos apurados correspondem às tarefas executadas
pelo Procurador Municipal.
Lavras, de 20....
Procurador Geral XY
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Anexo V
(Lei Complementar nº 343/2015)
Anexo XI
(Lei Complementar nº. 328, de 16 de julho de 2014)
QUADROS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
1. QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CUPACIONA
SUPERIOR
ESPECIALIZADO PROCURADOR ] EFETIVO '
Procuradoria MUNICIPAL y CONCURSO
Municipal (CLASSE ÚNICA) O )
2. TABELA DE CORRELAÇÃO - CARREIRA DE PROCURADOR MUNICIPAL
SITUAÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DESTA LEI SITUAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI |
COMPLEMENTAR COMPLEMENTAR
GRUPO CARGO QUANTITATIVO GRUPO CARREIRA | QUANTITATIVO
OCUPACIONAL OCUPACIONAL
PROCURADOR 05
MUNICIPAL | SUPERIOR
ESPECIALIZADO -
SUPERIOR | PROCURADOR 04 PROCURADORIA | PROCURADOR 9
MUNICIPAL II MUNICIPAL
, MUNICIPAL
3 - LINHAS DE PROMOÇÃO FUNCIONAL
PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR
MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL
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4- TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
PADRÃO | CLASSE ÚNICA
[NA
1.373,60
1.469,75
1.572,63
1.682,72
1.800,51
2.702,08
[CE
DE |
E-20
4.967,66]5.315,40

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