| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 343 / 2015 |
| Date | 2015-12-21 |
| Ementa | CRIA A PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, REGULA O REGIME JURÍDICO E A CARREIRA DOS PROCURADORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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* 29 DEZ 206 — Diretor do Diério Oficlal PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 343, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2.015. (Projeto de Lei Complementar nº013/15, de autoria do Prefeito, Silas Costa Pereira) Das Atribuições da Procuradoria Geral do Município CRIA A PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, REGULA O REGIME JURÍDICO E A CARREIRA DOS PROCURADORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO | Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei Complementar cria e organiza a Procuradoria Geral do Município — PGM, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico e a carreira dos procuradores municipais de Lavras. Art. 2º A Procuradoria Geral do Município, órgão permanente diretamente vinculado ao Executivo Municipal, é essencial à justiça e compõe a estrutura administrativa básica, sendo incumbida da tutela do interesse público municipal, competindo-lhe, dentre outras atribuições, a representação judicial e a consultoria jurídica aos órgãos da Administração. Art. 3º À Procuradoria-Geral é assegurada autonomia técnica. Art. 4º A Procuradoria Geral do Município é dirigida pelo Procurador Geral do Município, cabendo-lhe superintender e coordenar suas atividades jurídicas e administrativas, orientando-lhe a atuação. TÍTULO II Da Procuradoria Geral do Município Capítulo | PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Art. 5º São atribuições da Procuradoria Geral do Município: I— representar judicial e extrajudicialmente o Município; HU — exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e da Administração Direta em geral; HH — efetuar a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa do Município; Iy — elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis, por determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal, ou de ofício; V - patrocinar judicialmente as causas em que o Município seja interessado como autor, réu ou interveniente; VI — atuar extrajudicialmente para a solução de conflitos e atuar perante órgãos e instituições no interesse do Município; VII — preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança impetrados contra ato do Prefeito, Secretários Municipais e Servidores da Administração Direta, quando o objeto se refira a ato praticado no exercício da função pública; VIIE — acompanhar processos de usucapião e retificação de registro imobiliário para os quais o Município seja citado; IX — emitir parecer sobre matérias e processos administrativos submetidos a seu exame; X — organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de desapropriação por interesse social ou utilidade pública; XI — funcionar nas hipóteses de locação, arrendamento, compra e venda de bens imóveis e semoventes do Município; XII — elaborar minutas de contratos e convênios; XIH — examinar projetos de lei, decretos, portarias, contratos, convênios; XIV — sugerir a adoção das medidas necessárias à adequação das leis e atos, administrativos normativos às regras e princípios da Constituição Federal e Estadual, ahi Ema bem como da Lei Orgânica do Município de Lavras; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO XV — promover privativamente a cobrança judicial da dívida ativa do Município, de natureza tributária ou não, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Município; XVI - representar a Fazenda Municipal em processos que versem sobre matéria financeira e tributária relacionada com a arrecadação municipal; XVII — emitir parecer em matéria fiscal; XVIII — examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa de iniciativa do Secretário Municipal de Fazenda, Planejamento e Gestão, emitindo parecer, se solicitado; XIX — manifestar-se, obrigatoriamente, sobre a concessão, nas execuções fiscais, de parcelamento de débitos tributários, nos termos da lei; XX — promover ações regressivas contra ex-prefeitos, ex-secretários municipais, ex-dirigentes de entidades da Administração Direta, Indireta e Autarquias e servidores públicos municipais de qualquer categoria, declarados culpados de causar lesão ao erário; XXI — promover a regularização e defesa dos bens públicos municipais, dominiais, de uso comum do povo e destinados a uso especial, notadamente a proteção ao Meio Ambiente; XXIt — representar com exclusividade a Fazenda do Município junto ao Tribunal de Contas; XXIII — propor ação civil pública; XXIV — representar a inconstitucionalidade da legistação municipal; XXV — opinar, quando provocada, sobre a elaboração, por parte da Comissão Permanente de Licitação — CPL, de minutas-padrão no que se refere a instrumentos convocatórios de licitações, contratos, convênios e outros atos jurídicos de relevância patrimonial, a serem observadas por toda a Administração e publicadas oficialmente. XXVI — executar outras tarefas afins, nos termos do seu regimento interno. Parágrafo único — A requisição de processos administrativos, informações ou:/, qualquer órgão da Administração e entidades à ela vinculada, para a defesa do.../. providências solicitadas pelo PGM e Procurador(es) Municipal(is) de carreira ef E PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO interesse público, terá prioridade em sua tramitação, sob pena de responsabilidade funcional. Capítulo Il Da Organização Art. 6º A Procuradoria Geral do Município —- PGM - é dirigida pelo Procurador Geral do Município e integrada pelo Subprocurador Geral do Município, pelos Procuradores Municipais de carreira e assessores devidamente nomeados. Art. 7º O Procurador Geral do Município, em conjunto com o Conselho de Procuradores, editará, por Resolução, o Regimento Interno, observado a presente Lei Complementar e as demais leis Municipais. $1º O Regimento Interno deverá regulamentar o disposto na presente lei, quanto ao cumprimento, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, das atribuições que lhes são afetas, bem como a sua organização interna, funcionamento e atribuições do Conselho de Procuradores. 82º O Conselho de Procuradores, órgão deliberativo e supervisor das atividades da Procuradoria Geral do Municipio, é composto pelo Procurador Geral do Município, que é seu Presidente, e pelos Procuradores Municipais de carreira, competindo-lhe: a) exercer poder normativo para elaborar e aprovar seu regimento interno, bem como sobre as normas procedimentais em matéria de sua competência; b) pronunciar sobre o regimento interno da Procuradoria Geral, previamente à sua edição; c) uniformizar a jurisprudência administrativa, através de emissão de Enunciados de entendimento assente da Procuradoria-Geral do Município; e d) pronunciar necessariamente sobre os projetos de lei ou qualquer outro ato normativo que interesse ao funcionamento da Procuradoria Geral do Município. Seção! Dos Orgãos Internos da PGM Art. 8º A Procuradoria Geral do Município é composta da seguinte estrutura organizacional: |- PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO a) Gabinete do Procurador Geral do Município; b) Gabinete do Subprocurador Geral do Município; c) Gabinete do Assessor Jurídico. Il - PROCURADORIAS ESPECIALIZADAS Il — COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR — PROCON MUNICIPAL IV — NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA — NAJUR $1º A Procuradoria Geral do Município será composta por Procuradores Municipais de Carreira com vínculo efetivo para com o Município, contando em sua estrutura com cargos comissionados de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo. $ 2º Os cargos comissionados, a que faz menção o 81º deste artigo, são aqueles constantes do Anexo Il desta lei, tendo por função e atribuição a assistência aos atos praticados pela Procuradoria Geral do Município. 83º O PROCON é regido por lei especial, através da Lei Municipal nº 3.986 de 26 de setembro de 2013, suas alterações ou outras que a substituírem. 84º O NAJUR é o órgão responsável pela orientação jurídica e a defesa dos direitos individuais e coletivos, extrajudicialmente ou em qualquer esfera ou grau de jurisdição, das pessoas e entidades do Município comprovadamente necessitadas, nos termos de decreto regulamentador a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo. Capítulo Ill Das Competências Art. 9º Os cargos de Procurador Geral do Município, Subprocurador Geral do Município, Assessor Jurídico e Assistente Jurídico serão de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, devendo os mesmos ser ocupados por profissionais do Direito devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. 81º O Procurador Municipal, quando ocupante de cargo em comissão deverá optar pela remuneração deste cargo, ou pelos vencimentos de seu cargo de carreira; K acrescido da gratificação de função de 50% (cinquenta por cento) sobre Seu PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO vencimento, somando às vantagens a ele incorporadas e em qualquer caso serão devidas as vantagens pessoais adquiridas. 82º O Procurador Geral do Município poderá delegar e distribuir ações e atribuições ao Subprocurador Geral do Município, ao Assessor Jurídico, ao(s) Procurador(es) Municipal(is) e diretamente ao(s) Assistente(s) Jurídico(s). 83º Nos casos de ausência ou impedimento do Procurador Geral do Município, será o mesmo substituído, pelo Subprocurador Geral do Município ou pelo Assessor Jurídico, mediante ato expresso publicado em órgão oficial. 84º O cargo comissionado de Coordenador Fiscal será assumido exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo e estável, com curso superior, do Quadro de Pessoal da Administração Pública Municipal de Lavras e terá como atribuições assessorar a PGM: a) na articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Gestão, visando a cobrança da dívida ativa inscrita; b) nos procedimentos preparatórios para a cobrança de dívida ativa judicial e extrajudicial; e c) nos trabalhos de atendimento aos contribuintes com débitos em processo de cobrança na Procuradoria Especializada. Seção | Das Atribuições Art. 10. Compete ao Procurador Geral do Município: | — chefiar a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades jurídicas e administrativas e orientar-lhe a atuação; Il — propor ao Prefeito declaração de nulidade de atos administrativos da administração direta; Il — receber citações, intimações e notificações, iniciais ou não, nas ações judiciais ou atos extrajudiciais propostos contra o Município de Lavras, somente nos casos de ausência do Chefe do Poder Executivo; IV — Manifestar sua posição acerca da oportunidade e conveniência dos“ . afastamentos de Procuradores, bem como as férias e licenças; fa ud E PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO V — Decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso, ouvido o Procurador atuante no respectivo processo; VI — Apresentar ao Prefeito, proposta de arguição de inconstitucionalidade de leis e decretos, elaborando a competente representação; VII — Propor ao Prefeito, a abertura de concursos para provimento de cargos de Procurador Municipal. Art. 11. Compete ao Subprocurador Geral do Municipio assessorar diretamente o Procurador Geral do Município, no que couber, substituindo-o nos casos de ausência e impedimento. Art. 12. Compete ao Assessor Jurídico, por determinação do Procurador Geral, chefiar os trabalhos de assessoramento jurídico, no que couber, aos atos e atividades dos Órgãos Internos da Administração, bem ainda agueles vinculados à Procuradoria Geral do Município. | Art. 13. Compete ao Assistente Jurídico assistir ao Procurador Geral do Município, por sua determinação e no tocante às suas atribuições, sempre com presteza e técnica. Parágrafo único - O Assistente Jurídico terá exercício na PGM e não exercerá atividade finalística de advocacia pública. TÍTULO Hi ! Do Procurador Municipal | Capítulo | Do Ingresso na Carreira Art. 14. O ingresso no cargo de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. Art. 15. Os concursos serão disciplinados e acompanhados pelo Procurador Geral do Município, salvo impedimento, e pelo Conselho de Procuradores, garantida a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as suas fases. - Capítulo II PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS SSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Do Regime Jurídico Art. 16. O regime jurídico dos Procuradores Municipais é o estatutário do Município de Lavras, regulado pela Lei Municipal Complementar nº 327, de 16 de julho de 2014 - Estatuto dos Servidores, pela Lei Municipal Complementar nº 328, de 16 de julho de 2014 - Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, bem como normas que as substituírem e normas complementares a esta Lei, sujeitando-se aos direitos, garantias, deveres, proibições e impedimentos nelas previstos. Parágrafo único - Os benefícios dessa lei não prejudicarão aqueles constantes da Lei Municipal Complementar nº 327, de 16 de julho de 2014 - Estatutos dos Servidores e da Lei Municipal Complementar nº 328, de 16 de julho de 2014 - Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, e/ou outras que vierem a alterá-las ou substituí-las. Art. 17. Os Procuradores Municipais serão lotados na Procuradoria Geral do Município, vedada a remoção para outras unidades, salvo anuência expressa do Procurador de carreira, exceto no caso de nomeação para cargo em comissão. Art. 18. O Procurador Municipal, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive autonomia funcional quanto às opiniões de natureza técnico-cientifica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial. Art. 19. São assegurados ao Procurador do Município os direitos e prerrogativas constantes da Lei Federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, compatíveis com sua condição, além de livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta ou Indireta, quando houver necessidade de colher informações para o desempenho de suas atribuições. Capítulo IH Das atribuições, Garantias e Prerrogativas Art. 20. Compete ao Procurador Municipal de carreira: | — Atuar em qualquer foro ou instância, em nome do Município, nos feitos em que ele seja autor, réu, assistente ou opoente; outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO HI — Emitir pareceres singulares ou relatar pareceres coletivos; IV — Responder consulta sobre interpretações de textos legais de interesse do Município; V-— Prestar assistência aos órgãos em assuntos de natureza jurídica; Vi — Elaborar e examinar projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos e outros atos normativos; VII — Estudar e minutar contratos, termos de compromisso e responsabilidade, convênios, escrituras e outros documentos de natureza jurídica, de interesse da Administração Pública; VIII — Elaborar informações em mandados de segurança; IX — Executar as demais competências da PGM. Parágrafo único - O Procurador do Município, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive as garantias constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e inamovibilidade, como condição necessária e eficaz para assegurar o exercício das funções com independência. Art. 21. São prerrogativas do Procurador do Município: | - Requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para exercício de ' suas atribuições; H - Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; i HI - Requisitar cópias, documentos e informações das unidades administrativas do Município, a fim de instruir processos administrativos, judiciais e correlatos, bem como diligências de ofício visando esclarecimento de situações que possam conter potencial lesivo ao Erário Municipal e/ou outras que julgar pertinentes; IV — Utilizar-se dos meios de comunicação do Município, quando o interesse do serviço o exigir; V — Atuar nos processos em que o Município for parte, inclusive junto ao Tribunal | PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO de Contas do Estado e cobrança e execução de dívida ativa; VI - Requisitar ao Departamento de Compras a aquisição de livros, periódicos, obras e suprimentos em geral para o exercício e bom desempenho das funções; VIH - Possuir carteira de identidade funcional, que será confeccionada em até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor desta lei; Parágrafo único — Aplica-se aos Procuradores Municipais de carreira as disposições das súmulas do Conselho Federal da OAB. Art. 22. Fica vedada a remoção do Procurador do Município, sem sua concordância, de processos judiciais ou administrativos os quais estejam em seus cuidados, salvo em casos de afastamentos previstos em lei. Art. 23. Aplicam-se aos Procuradores as garantias e prerrogativas constantes do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil e demais legislações em vigor, inclusive a Lei Municipal Complementar nº 327, de 16 de Julho de 2014 - Estatuto dos Servidores e Lei Municipal Complementar nº. 328, de 16 de julho de 2014 — Plano de Cargos e Vencimentos e outras que as substituírem. Parágrafo único - Os Procuradores Municipais poderão exercer a advocacia contenciosa e consultiva, desde que sem reflexos diretos ou indiretos para os interesses dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, constituindo grave infração funcional a violação destas obrigações. Capítulo IV Dos Deveres, Proibições e Impedimentos Art. 24. São deveres do Procurador Municipal: | - Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral do Município; Il - Observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar; Hll - Zelar pelos bens confiados à sua guarda; IV - Representar ao Procurador Geral do Município sobre irregularidades que E SR afetem o bom desempenho de suas atribuições; a a PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO V - Sugerir ao Procurador Geral providências tendentes a melhora dos serviços; VI — Atualizar-se, constantemente, visando o aprimoramento do cargo de Procurador Municipal com apoio da Administração Municipal; VII — A observância do estatuto da OAB. Art. 25. Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao Procurador do Município é vedado: | — Aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei; Il — Empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos; HI - Valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter vantagem de qualquer espécie; IV - Manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador Geral do Município. Art. 26. É defeso ao Procurador do Município exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo: | - Em que seja parte; H - Em que haja atuado como advogado de qualquer das partes; Il - Em que seja interessado, cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, IV - Nos casos de impedimento, suspeição e incompatibilidade previstos na legislação; Art. 27. O Procurador do Município dar-se-á por suspeito quando: ! - Houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em Juizo pela parte adversa; Il - Ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso | deste artigo, o Procurador do Município comunicará ao Procurador Geral, em expediente reservado, os motivos da suspeição, para que este os acolha ou rejeite. Art. 28. Aplica-se aos demais integrantes da PGM as disposições constantes deste Capítulo. Parágrafo Único - Ocorrendo qualquer destes casos, o integrante da PGM dará ciência do fato ao seu superior hierárquico, e em sendo o Procurador Geral, ao seu substituto legal, para os devidos fins. Art. 29. O regime de apuração de irregularidades e aplicação de penalidades disciplinares serão aquelas estabelecidas pelo Regime Jurídico dos Servidores Municipais, constantes da Lei Municipal Complementar nº 327, de 16 de julho de 2014 - Estatuto dos Servidores e/ou normas correlatas, bem como as que vierem a substituí- las. Capítulo V Da Gratificação de Produtividade Jurídica Art. 30. A Gratificação de Produtividade Jurídica - GPJ será atribuída aos titulares de cargo efetivo de Procurador Municipal, legalmente investidos, e em exercício pleno de suas atividades. 81º- Farão jus à gratificação de que trata o “caput” deste artigo, os Procuradores lotados na Procuradoria Geral do Município e desde que não estejam investidos em cargo em comissão com atribuições distintas da advocacia pública. 82º - A GPJ será atribuída em forma de pontos, calculados sobre as atividades consideradas como desempenhadas pelos Procuradores Municipais, conforme descritas no ANEXO III, até o limite de 4.000 pontos. Art. 31. Entende-se por produtividade jurídica a atuação do Procurador Municipal de carreira no sentido de aprimorar e de dar agilidade e eficiência aos serviços prestados ao Município. Art. 32. O valor unitário de cada ponto será de R$ 0,30 (trinta centavos), sendo atualizado anualmente, no mês de maio, pelo INPC ou outro que vier a substituí-lo. Art. 33. Para os efeitos previstos nesta Lei, consideram-se: a) pontos atribuídos- será a soma dos pontos correspondentes às diversás RA Za se : É | PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO tarefas executadas, em cada mês; b) pontos glosados — o número de pontos a serem descontados no mês da conferência, por ter sido atribuído indevidamente ou não comprovado em determinado mês. Art. 34. Os pontos atribuídos ao Procurador Municipal, que ultrapassarem o limite máximo estabelecido, servirão de crédito para o mês subsequente e/ou demais meses ou crédito no próprio mês, para eventuais glosas de pontos. Art. 35. Os trabalhos serão sempre dirigidos pelo Procurador Geral do Município, visando à equidade na sua distribuição e evitando disparidade quanto à apuração da produtividade. Parágrafo único - Será assegurado o pagamento de gratificação por produtividade aos Procuradores de carreira mesmo que em função de chefia, direção e assessoramento. Art. 36. A GPJ terá seu controle efetivamente realizado através de preenchimento de Mapa de Produção Jurídica Individual (MPJ!), conforme modelo Anexo IV desta lei. Parágrafo único - Os Mapas de Produção Jurídica, relativos a cada mês de produtividade, devidamente preenchidos serão encaminhados até o 5º dia útil do mês subsequente para aprovação e assinatura pelo Procurador Geral, ou seu substituto legal, devendo ser encaminhado ao RH, para inclusão em folha de pagamento até o dia 10. Art. 37. O regime de Gratificação de Produtividade Jurídica exclui o pagamento de horas extraordinárias. Art. 38. O pagamento da Gratificação de Produtividade Jurídica incorpora a gratificação natalina e o afastamento do servidor em virtude de férias regulamentares, de férias prêmio, por até 30 (trinta) dias por ano, licença para tratamento de saúde e licença maternidade, considerando para pagamento a média dos últimos 6 (seis) meses. Parágrafo único - A gratificação de produtividade individual será incorporada à remuneração para fins de aposentadoria com base na média de contribuição dos últimos cinco anos. Art. 39. Os casos omissos ou as dúvidas que porventura surjam «no”/ entendimento e na aplicação deste capítulo serão dirimidos mediante Decreto do/ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Executivo. TÍTULO IV DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Art. 40. Os honorários advocatícios e sucumbenciais, fixados pelo juiz ou por lei, pertencem ao Procurador Geral do Município e ao(s) Procurador(es) Municipal(is) de carreira ativos, nos termos da Lei Federal nº. 8.906 de 04.07.94, devendo os valores a eles vinculados serem depositados em conta bancária vinculada à Procuradoria Geral do Município e partilhados mensalmente entre seus beneficiários, cujo rateio e repasse será realizado de forma igualitária. 81º O rateio de que trata este artigo deverá se dar pela apresentação de relatório analítico demonstrando a origem do crédito e sua importância total, e em seguida a real e efetiva distribuição entre os beneficiários. 82º Do valor total recebido a título de honorários advocatícios, os beneficiários deverão utilizar o percentual de 10% (dez por cento) para fins de estruturação fisica e melhoramento técnico da Procuradoria Geral do Município. Art. 41. A parcela de honorários advocatícios e sucumbenciais, devida aos Procuradores por força da presente lei, não será considerada, para quaisquer efeitos, como remuneração do cargo e nem servirão para base de cálculo de aposentadoria. Art. 42. Compete aos beneficiários o recolhimento de tributos decorrentes das parcelas recebidas a título de honorários advocatícios. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 43. Será fixada pelo Regulamento Interno, a estrutura organizacional interna da Procuradoria Geral do Município, nos termos desta lei. Art. 44. Não perderá o direito aos honorários advocatícios, o Procurador afastado ou licenciado, exceto nos casos do art. 88, ll, Ve Vile art. 114, da Lei Complementar nº. 327/14, ou outra norma que a substituir. 81º Nos processos em que o Procurador de carreira atuou fica-lhe assegurado o direito ao rateio dos honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da- SRA a parte de que teria direito se a recebesse de forma integral. VIE sifi PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS “ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO 82º Perderá o direito aos honorários advocatícios quando nomeados para cargo em comissão com atribuições distintas da advocacia pública, nos processos que se seguirem a partir da nomeação, aplicadas as disposições do & 1º, deste artigo. Art. 45. O cargo de Procurador Municipal é de provimento efetivo, precedendo de aprovação em concurso público de provas e títulos. Art. 46. O Procurador Municipal de carreira cumprirá carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Art. 47. Esta lei aplica-se aos Procuradores Municipais já em exercício. Art. 48. Os cargos de Procurador Municipal | e Il passam a denominar Procurador Municipal, conforme previsto na Tabela 2 (Tabela de Correlação — Carreira de Procurador Municipal), do Anexo V desta lei. Art. 49. Os atuais titulares dos cargos de carreira de Procurador Municipal |, em exercício, serão enquadrados na Tabela de Vencimento, Anexo V desta Lei, considerando o tempo de serviço no cargo na proporção de 2 (dois) anos de efetivo exercício para cada grau e 12 (doze) anos de efetivo exercício para cada nível. Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício do servidor na carreira, remanescente, decorrente do enquadramento do servidor na presente lei, será computado para fins de futura promoção funcional e progressão vertical, nos termos da legislação vigente. Art. 50. O Quadro 6 (Quadro de Equivalência de Cargos Provimento Efetivo — Geral) do Anexo | e o Quadro 1 (Quadros de cargos em comissão) do Anexo VIII, ambos da Lei Municipal Complementar nº 328, de 16 de julho de 2014, serão substituídos pelos quadros constantes do Anexo | e Il desta lei, respectivamente. 8 1º Fica acrescido o Anexo XI à Lei Municipal Complementar nº 328, de 16 de julho de 2014, com a redação dada pelo Anexo V desta lei. 8 2º O artigo 10 da Lei Municipal Complementar nº 328, de 16 de julho de 2014, passa a vigorar acrescido do inciso XVII, com a seguinte redação: Art. 10 - Os cargos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo integram os seguintes Grupos Ocupacionais: XVI! — Nível Superior Especializado — Procuradoria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO | Art. 51. Fica revogado o artigo 36, da Lei Municipal Complementar nº 300, de 15 de abril de 2013. Art. 52. O item 3, do inciso |, do artigo 32, da Lei Complementar nº 300, de 15 de abril de 2013, passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 32... [-... 3 — Procuradoria Geral do Município: a) Gabinete do Procurador Geral do Município; b) Gabinete do Subprocurador Geral do Município; | c) Gabinete do Assessor Jurídico. 3.1. Procuradorias Especializadas 4. Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — | PROCON MUNICIPAL 5. Núcleo de Assistência Jurídica - NAJUR Art. 53. Nas disposições constantes da legislação municipal, onde se faça menção ao órgão extinto pelo art. 51 desta lei, passar-se-á à competência e atribuição da Procuradoria Geral do Município. Art. 54. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às modificações no Plano Plurianual e no Orçamento para o Exercício de 2016, incluindo a abertura de créditos adicionais, remanejamentos, transposições e transferências, necessárias ao cumprimento desta Lei, observada a legislação vigente e os limites das dotações globais. Art. 55. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2016, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Lavras/ 1 de dezembro de 2015. Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ANEXO | (Lei Complementar nº. 343/201 5) Anexo | (Lei Complementar nº. 328/2014) 6. QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS PROVIMENTO EFETIVO - GERAL ADMINISTRADOR DE EMPRESAS [07 ADMINISTRADOR RURAL 02 ARQUITETO 03 ASSISTENTE SOCIAL “o7 AUDITOR 02 BIBLIOTECONOMISTA 03 BIOMÉDICO 01 BIOQUÍMICO 12 CONTADOR 05 DENTISTA QUALQUER 49 ESPECIALIZAÇÃO DENTISTA PROTESISTA 02 DENTISTA ODONTOPEDIATRIA 02 DENTISTA CLÍNICO GERAL/ 07 CIRURGIÃO ENFERMEIRO 25 ENGENHEIRO AGRÍCOLA 01 ENGENHEIRO AGRÔNOMO 02 ENGENHEIRO CIVIL 07 FARMACÊUTICO 05 FISCAL DE INDÚSTRIA E 04 ANALISTA DE GESTÃO 396 COMÉRCIO (CLASSE V) FISCAL DE MEIO AMBIENTE 06 FISCAL DE OBRAS 10 FISCAL DE RENDAS 15 FISCAL SANITÁRIO QUALQUER 18 CURSO SUPERIOR FISCAL SANITÁRIO ENFERMEIRO |03 FISCAL SANITÁRIO 02 FARMACÊUTICO FISCAL SANITÁRIO VETERINÁRIO |01 FISCAL SANITÁRIO 03 ODONTOLOGIA | FISIOTERAPEUTA 16 FONOAUDIÓLOGO 07 MÉDICO QUALQUER “o ly ESPECIALIZAÇÃO/HABILITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO MÉDICO ANGIOLOGISTA 01 MÉDICO CARDIOLOGISTA 02 MÉDICO CIRURGIÃO GERAL 04 | MÉDICO CLÍNICO GERAL 15 | MÉDICO DERMATOLOGISTA 01 MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA 02 MÉDICO 02 GASTROENTEROLOGISTA MÉDICO GERIATRA 01 MÉDICO ) 04 GINECOLOGISTA/OBSTETRÍCIA MÉDICO INFECTOLOGISTA "lo | MÉDICO INTENSIVISTA 01 MÉDICO HEMATOLOGISTA 01 MÉDICO LEGISTA 02 MÉDICO NEUROLOGISTA 02 MÉDICO ONCOLOGISTA 02 | | MÉDICO ORTOPEDISTA 03 MÉDICO 02 OTORRINOLARINGOLOGISTA MÉDICO PEDIATRA 06 MÉDICO PENEUMOLOGISTA 02 MÉDICO RADIOLOGISTA 02 MÉDICO REUMATOLOGISTA 01 MÉDICO UROLOGISTA 02 j MÉDICO PSIQUIATRA 01 NUTRICIÔNISTA 08 PSICÓLOGO 16 TERAPEUTA OCUPACIONAL 05 | VETERINÁRIO 03 ZOOTECNISTA 02 TECNÓLOGO DE RADIOLOGIA 02 ANEXO 1 Anexo VIII 1. QUADROS DE CARGOS EM COMISSÃO (LEI COMPLEMENTAR N. 343/2015) (Lei Complementar nº. 328/2014) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Cargo Gerente Ccc-01 4.006,80 Chefe de Departamento Cc-02 54 2.575,80 Chefe de Divisão Cc-03 32 1.431,00 Chefe de Seção Cc-04 10 1.049,40 Assessor | Ccc-05 7 788,00 Assessor Il cc-06 10 1.049,40 Assessor Ill Cc-07 12 1.431,00 Assessor IV Cc-08 8 2.575,80 Assessor V Ccc-09 8 3.148,20 Assessor VI 1 Cc-1o 3 5.437,80 Assessor Jurídico Cc 1 4.452,00 Controlador Cc.12 po 5.724,00 Ouvidor Cc-13 1 3.816,00 Diretor do Diário Oficial CC-14 1 2.862,00 | Assessor Técnico | €c-15 10 1.800,00 Administrador do Aeroporto CC-16 1 2.385,00 Coordenador da Atenção à Saúde da Família CC-17 1 3.816,00 Coordenador da Atenção Secundária de Saúde — Viva Vida Cc-18 1 3.816,00 | Coordenador de Ambuilatórios Médicos Especializados Cc-19 1 3.816,00 Coordenador de Atenção à Saúde Mental Cc-20 1 2.862,00 Diretor Clínico do Pronto Atendimento CCc-21 1 4.770,00 Diretor Técnico do Pronto Atendimento 1 Cc-22 nm 4.770,00 Diretor da Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde Cc-23 1 3.816,00 Gerente do Serviço de Enfermagem do Pronto Atendimento CC-24 1 3.816,00 Chefe do Departamento Laboratorial do Pronto Atendimento CC-25 1 2.575,80 Gerente de Contabilidade €Cc.26 1 4.006,80 Chefe de Gabinete CC-27 1 2.862,00 Secretário Adjunto 1 Cc-28 3 5.724,00 Coordenador do UAITEC Cc-29 1 1.908,00 Chefe de Cerimonial! Cc-30 1 2.385,00 Assessor Especial* | Cc-31 1 5.724,00 Coordenador Executivo do Procon Municipat Cc-33 1 4.006,80 Coordenador do Centro de Referência em Assistência Social - CRAS CC-34 8 2.575,80 Coordenador do Centro de Referência em Assistência ao Idoso — CRi CCc-35 i 1.800,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Coordenador do Centro Especializado de Adolescente - CEACAD Atenção à Criança & ao] “| CC-36 1 1.800,00 Coordenador do Programas Sociais [Ce-s7 1 1.800,00 Coordenador do Programa Jovens em Ação | Cc-38 1 1.800,00 Coordenador da Auditoria da Saúde | CC-39 + 1 3.600,00 [ Encarregado FG-01 90 30% S/ Vence. Assistente Jurídico — | Cc-40 |s 2862,00 ] Isubpracuradr Cc-41 1 6042,00 Procurador Geral CC-42 1 8867,74 Coordenador Fiscal Cc-43 1 2862,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO u ANEXO Hj (Lei Complementar nº 343/2015) PONTUAÇÃO DA GRATIFICA ÇÃO DE PRODUTIVIDADE JURÍDICA ATIVIDADES PONTOS 01 Acordo Extra-judicial 600 02 Acordo Extra-judicial — Execução fiscal - parcelamento 600 03 Audiência ou acompanhamento a órgão judicial ou administrativo 700 04 Contestação e reconvenção 1000 05 Defesa prévia e manifestação do Art. 499 do CPP 100 06 Elaboração de minutas de contratos, relatórios, escrituras, convênios e 900 similares 07 Elaboração de Projetos de lei e de decretos 1000 08 Elaboração de Vetos Projetos de Lei 800 | 09 Elaboração de Pareceres 1300 10 Elaboração de ofícios J 200 11 Análise de contratos, leis, Jurisprudência, convênio, etc. 900 12 Parecer em Processo Administrativo Tributário 1 1000 13 Elaboração de relatórios Processos Administrativos/ Sindicância 800 14 Embargos de declaração, de terceiro ou à execução 1000 15 | Formulação de quesitos e indicação de assistente técnico 100 16 Impugnação de Embargos 700 17 Impugnação ou Manifestação escrita sobre laudo pericial 500 18 Impugnação ou Manifestação sobre Cálculos ou Perícia 600 19 Informações em Mandado de Segurança 1000 20 | Mandado de Segurança, Habeas Corpus e Habeas Data 1000 21 Petição inicial - exceto execução fiscal 900 22 Petição inicial de execução fiscal 350 23 Pedido de reconsideração em processo judicial 400] 24 Pedido de suspensão de liminar perante o STF 2000 25 Pedido de suspensão de liminar perante o STJ ou TST 2000 26 Pedido de suspensão de liminar perante o TJMG, TRT ou TRF o 1000 [27 Razões ou alegações finais orais ou por memorial 2000 28 Recursos ou contrarrazões de recursos perante do STF 1500 29 Recursos ou contrarrazões de recursos Perante o TJ-MG, TRT ou TRF | 1000 30 Recursos ou contrarrazões de recursos Perante o TST ou STJ 1000 31 Réplica e Tréplica 500 32 “| Sustentação oral perante o TIMG ou TRT 2000 33 Sustentação oral perante os Tribunais Superiores 2000 RÁ 34 Manifestação Judicial Escrita nos processos em andamento e em formação 500 de precatório Dt Da 35 Voto fundamentado - Junta de Revisão Fiscal 1000 a 36 Atividades designadas Por ato específico do Procurador Geral, Procurador 600, e pa PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Adjunto ou Assessor Jurídico. Por dia 37 Pareceres sobre tributação municipal- exceto prescrição 1000 38 Atividades docentes, no âmbito da PML, desde que haja designação por 1500 superior hierárquico. Por participação diária 39 Atividades discentes, no âmbito da PML, desde que haja designação por 500 superior hierárquico. Por participação diária. 40 Participação em cursos de aperfeiçoamento. Por hora aula 90 41 Diligência externa autorizada 500 42 Viagem a serviço, por dia 900 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ANEXO IV (Lei Complementar nº 343/2015) MAPA DE PRODUÇÃO INDIVIDUAL JURÍDICA PERÍODO: PROCURADOR MUNICIPAL: MATRÍCULA: ATRIBUIÇÕES DE PONTOS: ATIVIDADES DESENVOLVIDAS: Atividade Anexo Ill Documento Pontos PIS ND TOTAL: Pontos a considerar p/ pagamento: OBSERVAÇÕES: FÉRIAS - PERÍODODE: 4 4 a 4 LICENÇA MÉDICA - PERÍODODE: 1 1 a Sto ATIVIDADES DESENVOLVIDAS SEM PONTUAÇÃO: Declaro, para fins previstos na legislação que regula a Gratificação de Produtividade Jurídica, que os pontos apurados correspondem às tarefas executadas pelo Procurador Municipal. Lavras, de 20.... Procurador Geral XY PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Anexo V (Lei Complementar nº 343/2015) Anexo XI (Lei Complementar nº. 328, de 16 de julho de 2014) QUADROS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 1. QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CUPACIONA SUPERIOR ESPECIALIZADO PROCURADOR ] EFETIVO ' Procuradoria MUNICIPAL y CONCURSO Municipal (CLASSE ÚNICA) O ) 2. TABELA DE CORRELAÇÃO - CARREIRA DE PROCURADOR MUNICIPAL SITUAÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DESTA LEI SITUAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI | COMPLEMENTAR COMPLEMENTAR GRUPO CARGO QUANTITATIVO GRUPO CARREIRA | QUANTITATIVO OCUPACIONAL OCUPACIONAL PROCURADOR 05 MUNICIPAL | SUPERIOR ESPECIALIZADO - SUPERIOR | PROCURADOR 04 PROCURADORIA | PROCURADOR 9 MUNICIPAL II MUNICIPAL , MUNICIPAL 3 - LINHAS DE PROMOÇÃO FUNCIONAL PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO 4- TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROCURADORES MUNICIPAIS PADRÃO | CLASSE ÚNICA [NA 1.373,60 1.469,75 1.572,63 1.682,72 1.800,51 2.702,08 [CE DE | E-20 4.967,66]5.315,40