| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 346 / 2015 |
| Date | 2015-12-20 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 092, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA LEI COMPLEMENTAR Nº346, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2.015. (Projeto de Lei Complementar nº021/15, de autoria do Prefeito, Silas Costa Pereira, com emenda do Vereador João Paulo Felizardo) ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº092, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º A Lei complementar nº092, de 15 de dezembro de 2006, que Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Lavras, passa a vigorar com as alterações promovidas por esta lei. Art. 2º Os Capítulos, as Seções e os Artigos que compõem o Título VII — Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, da Lei Complementar nº 092 de 15 de dezembro de 2006, (Código Tributário), passam a vigorar com a seguinte redação e acrescidos de dispositivos: . . TÍTULO VI . CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO | . DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA SEÇÃO | Do Fato Gerador Art. 156 A contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP - será cobrada pelo Município, para custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Município de Lavras. Art. 157 O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Huminação Pública é: 1 —- Consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município; o d q “4 ares 1 - a propriedade imobiliária de imóvel urbano edificado ou não, que 108 não disponha de ligação regular de energia elétrica. NR 29 DEL luogs SEÇÃO Il ficial Anais Diretor do Diário Oficial Da Incidência PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA Art. 158 Será devida a Contribuição para Custeio do Serviço de !luminação Pública sempre que a via ou logradouro público onde se localiza o imóvel beneficiado for dotado de iluminação mantida pela | Municipalidade. | Parágrafo único. Não ocorrerá a incidência da Contribuição para | Custeio do Serviço de Iluminação Pública relativamente aos imóveis | integrantes do patrimônio da União e do Estado de Minas Gerais, respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. NR CAPÍTULO Il DO SUJEITO PASSIVO NR Art. 159 O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço | de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica, residente ou estabelecido, no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no | território do Município. NR | $ 1º. A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição transmite- se aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores a qualquer título. $ 2º. Responderá pelo pagamento da Contribuição o incorporador ou o organizador de loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado. $ 3º. Os bens indivisos são considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem. : S 4º. Nas situações de enfiteuse, responde pela Contribuição o enfiteuta. $ 5º. No caso previsto no Art. 157, inciso ||, o sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel urbano edificado ou não, que não disponha de ligação regular elétrica, conforme o caso. AC CAPÍTULO Ill BASE DE CÁLCULO Art. 160 A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela concessionária de distribuição de energia elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL — Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí- la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes, conforme Tabela A, do Anexo VI, desta Lei, PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA Parágrafo Único — No caso previsto no Art. 157, inciso Il, a base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será de acordo com o indicado na Tabela B, do Anexo VII, desta Lei. AC CAPÍTULO |V LANÇAMENTO Art. 161 No lançamento da COSIP deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamentos aprovados ou fisicamente divididos em caráter definitivo. Art. 162 Para efeito de lançamento da COSIP considerará como uma só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos. Art. 163 Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas. Art. 164 No caso de parcelamento de imóvel já lançado será o lançamento, de ofício ou mediante requerimento do interessado, desdobrado em tantos quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo. Art. 165 O valor da contribuição, no caso de imóveis edificados que possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia, será lançado e cobrado mensalmente sobre o montante total da fatura emitida pela concessionária e corresponderá às alíquotas incidentes sobre as faixas de consumo de referência, conforme a Tabela A, do Anexo Vil, desta Lei. Art. 166. Na hipótese do Art. 157, Inciso |l, a COSIP será lançada e cobrada juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma da Tabela B, do Anexo VII, desta Lei NR CAPÍTULO V DA ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO - NR Art. 167. É facultada a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de contrato e/ou convênio. NR Parágrafo Único - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e/ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. AC Art. 168. A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, . fornecendo os dados respectivos ao Fisco Municipal para a adoção da medidas administrativas cabíveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA Art. 169. O montante devido e não pago, da Contribuição, será automaticamente objeto de lançamento de ofício, por parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para embasar o lançamento, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária. Art. 169A O produto da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade, decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. AC Art. 169B O custeio do serviço de iluminação pública compreende: 1 - Despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; !H - Despesas com administração, operação, manutenção, eficientização e ampliação dos sistemas de iluminação pública. AC Art. 169C Aplica-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couberem, as normas do Código Tributário Nacional e do presente Código, principalmente aquelas relativas às infrações e penalidades. AC Art. 3º As Tabelas A e B, do Anexo VII, da Lei Complementar nº092, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Lavras, passam a vigorar com a redação constante do Anexo Unico da presente lei. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº2.822, de 27 de dezembro de 2.002, nº2.868, de 03 de julho de 2.003 e nº2.907, de 22 de outubro de 2.003. Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 2016. Prefeitura Municipal de Lavras, em e dezembro de 2015. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ASSESSORIA JURÍDICA ANEXO ÚNICO (Lei Complementar nº346, de 28 de dezembro de 2015) ANEXO VII (Lei Complementar nº092, de 15 de dezembro de 2006) Código Tributário TABELA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA OS CASOS QUE SE ENQUADRAREM NO INCISO |, ART. 157 VALOR MENSAL Até 75 Kwlh Isento / 0,0% De 76 a 80 Kwfh Isento / 0,0% De 81 a 100 Kw/h Isento / 0,0% De 101 a 150 Kw/h 4,6% De 151 a 200 Kw/h 4,8% De 201 a 250 Kwlh 5,5% De 251 a 300 Kwlh 10,5% De 301 a 350 Kw/h 12,5% De 351 a 500 Kw/h 20,5% Acima de 500 Kw/h 25,5% TABELA B CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA OS CASOS QUE SE ENQUADRAREM NO INCISO Il, ART. 157 SETOR UFML/ANO POR METRO DE TESTADA Í 01 [o] E siN|Bja Ajunja