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norma nº 347/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 347 / 2016
Date 2016-02-23
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO E REGULAMENTA O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 347, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2.016.
(Projeto de Lei Complementar nº016/2015, de autoria do Prefeito Silas Costa Pereira,
com emendas dos Vereadores Marcos Possato, Anderson Marques e José Márcio Faria)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 156, DE 22
DE SETEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O
ZONEAMENTO E REGULAMENTA O USO E A
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO
DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal faz saber que, tendo havido rejeição do veto e recusa de
sanção, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta altera a Lei Complementar n. 156, de 22 de setembro de 2008, que dispõe sobre
o Zoneamento e Regulamenta o Uso e a Ocupação do Solo Urbano do Município de Lavras e dá
outras providências.
Art. 2º À Lei Complementar nº. 156/2008 passa a vigorar com as seguintes alterações:
IL Zona Central (ZCE), que corresponde às áreas do centro tradicional da cidade, em
processo de verticalização, alta densidade e referencial simbólico para a população em
geral, onde se situam o comércio e as atividades de prestação de serviços de
atendimento geral, com ocupação caracterizada por usos múltiplos como residências,
comércio, serviços e uso institucional, sendo possível a instalação de usos comerciais e
de serviços de atendimento local e geral, com Taxa de Ocupação de acordo com Anexo
HH;
!H Zona Mista Adensada (ZMA), que corresponde às áreas urbanas lindeiras às
principais vias de articulação no interior da cidade, onde se situam o comércio e as
atividades de prestação de serviços de atendimento local e de geral, com ocupação
caracterizada por usos múltiplos como residências, comércio, serviços e uso
institucional, sendo possível a instalação de usos comerciais e de serviços de
atendimento local e de porte médio, onde é admitido um processo de verticalização de
média densidade, constituindo-se em centralidades que contribuem para a estruturação
e desenvolvimento das áreas do entorno, com Taxa de Ocupação de acordo com Anexo
HI;
HI Zona Mista Controlada (ZMC), que corresponde às áreas urbanas pertencentes às
sub-bacias dos córregos Centenário/Santa Casa e Matadouro, comprometidos pela
ocupação de seus talvegues, onde se concentram áreas de comércio e serviços €
equipamentos públicos, com predomínio da ocupação residencial unifamiliar e
multifamiliar de baixa densidade, sendo possível a instalação de usos comerciais e de
serviços de atendimento local, compatíveis com o uso residencial, com Taxa de pf /
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ocupação de acordo com Anexo HH;
IV. Zona Mista (LMI), que corresponde às áreas urbanas onde predomina a ocupação
residencial, sendo possível a instalação de usos comerciais e de serviços de
atendimento local, compatíveis com o uso residencial, onde é admitido um processo de
verticalização de baixa densidade, com taxa de Ocupação de acordo com Anexo II;
V. Zona de Adensamento Restrito (ZAR), que corresponde às áreas de baixa densidade,
onde devem ser aplicados parâmetros de ocupação que mantenham essa característica,
em função de sua localização com relação à malha urbana local, com Taxa de
Ocupação de acordo com Anexo HI;
VI Zona de Atividades Econômicas (ZAE), que corresponde às áreas adequadas aos
usos econômicos diversificados de maior porte, com predominância de galpões,
oficinas, atacadistas e similares, conflitantes com o uso residencial em geral e
À adequados à instalação ao longo dos acessos principais à cidade, com Taxa de
ê Ocupação de acordo com Anexo HI;
E VIL Zona de Empreendimentos de Porte (ZEP), que corresponde às áreas ocupadas pelo
€ Í Distrito Industrial, por grandes indústrias e por equipamentos de grande porte,
| conflitantes com o uso residencial em geral, cuja localização condiciona-se às
. condições de acessibilidade, infra-estrutura e relevo, com Taxa de Ocupação de acordo
, com Anexo III;
VII. - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), que corresponde às áreas nas quais há
interesse público em ordenar a ocupação, por meio de urbanização e regularização
fundiária ou implantar empreendimentos habitacionais de interesse social, sendo
possível a definição de parâmetros urbanísticos diferenciados, no caso de
regularização, definidos em projetos específicos;
IX. Zona Especial de Interesse Histórico-Cultural (ZEIHC), que corresponde ás áreas
onde se faz necessário proteger o patrimônio cultural, considerando como patrimônio
cultural tudo aquilo que compreende a cultura, a identidade, as referências, a memória é
o simbolismo da sociedade, sendo possível a definição de parâmetros urbanísticos
diferenciados em caso de projetos específicos, considerando o interesse histórico-
cultural, ouvidos o Conselho Gestor do Plano Diretor, o Conselho Municipal de
Proteção do Patrimônio Cultural e o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do
Meio Ambiente (CODEMA); P
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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1) residencial multifamiliar horizontal, com até 3 (três) pavimentos;
2) residencial multifamiliar vertical de baixa densidade, com até 4 (quatro)
pavimentos;
3).
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M.
a) de atendimento local - atividades com área construída de acordo com taxa de
ocupação local, e que se destinam ao atendimento das necessidades cotidianas da
população, não produzindo poluição sonora, atmosférica ou ambiental de qualquer
natureza, não conflitantes com o uso residencial;
b) de atendimento geral - atividades com área construída até 500m” (quinhentos
metros quadrados) e cujos impactos sobre o espaço urbano sejam mitigados por
dispositivos de controle da Poluição sonora e atmosférica e da emissão de efluentes
diversos, exceto aqueles relacionados como Usos Especiais.
HI - Revogado;
IV - Revogado;
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V - Revogado;
Parágrafo único — Os templos e centros religiosos, com área construída menor ou
igual a 360m?, ficam isentos de área para estacionamento de veículos.” (NR)
“Art. 25 - Os imóveis de uso não conforme poderão ser ampliados ou reformados,
desde que estes procedimentos não agravem a sua não conformidade em relação à
legislação em vigor permitindo a ampliação dos pavimentos juntos aos
alinhamentos, desde que não ultrapasse a 2 (dois) pavimentos e que a área
englobada pelas paredes suprimidas não ulirapasse a 50% da área total da
edificação e desde que os pavimentos existentes já estejam alinhados e possuam
projetos devidamente aprovados pelo órgão competente do Município de Lavras,
bem como alvará de construção e habite-se.
Parágrafo único - REVOGADO.” (NR)
VI Taxa de Permeabilidade (TP), que corresponde à porção do terreno que não
pode ser impermeabilizada, podendo essa porção estar localizada em qualquer parte
do terreno, inclusive no afastamento frontal. Materiais alternativos poderão ser
utilizados, desde que sejam drenantes;
VIE... ;
VII. sobreloja que faça parte da loja com pé direito máximo de 6,00m (seis metros)
situada no pavimento térreo da edificação e que não ocupe mais de 50% (cinquenta
por cento) da área da loja; :
IX. o subsolo, quando destinado a estacionamento de veículos e desde que sua laje
de cobertura não esteja situada em nível superior ao do ponto mais alto de qualquer
alinhamento do lote poderá ocupar 90% do lote;
X a área coberta prevista para uso comercial, estacionamento e manobras de
veículos não situada no subsolo, deverão ter as seguintes dimensões máximas:
a) respeitando recuo de 3 metros frontal e com taxa de ocupação máxima de
80%, desde que que não ultrapasse 6,5 metros de altura para edificação total ou
parcialmente destinada a uso residencial, misto, comercial e demais Usos;
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AT loja deverá ter pé direito mínimo de 4,5 metros quando em múmero superior a 3
(três) pavimentos;
XII. loja e sobreloja deverá ter pé direito máximo de 6 metros quando em número
superior a S(três) pavimentos
XHI. edificação destinada a indhstria, casa de shows e espetáculos ou atividades
que, a juízo do órgão competente, deverá ter pé direito elevado. ”
Parágrafo único -..
“Art. 28 — REVOGADO. ” (NR)
“Art. 29 « Em caso de uso residencial ou uso misto, é facultativo o uso de pilotis em
edificação até 6 (seis) pavimentos, sendo vedada a sua utilização para garagem,
exceto no pavimento térreo.
$ 14º- O pilotis poderá ser fechado em até 50% (cinquenta por cento) de sua área
para instalação de lazer, recreação de uso comum desde que possua pé direito de 4,5
metros e que as condições de iluminação e ventilação atendam ao Código de Obras.
$2º- No caso de uso residencial multifamiliar, a parte do lote não coberta pela
projeção da edificação poderá ser utilizada para área de lazer e recreação, podendo
ser utilizada para estacionamento de veículos.
$3º- Fica limitado em 1 pavimento que poderá ser utilizado como pilotis.” (NR)
“Art. 30- REVOGADO.” (NR)
“Art. 31 - É obrigatório o afastamento Jrontal mínimo de 3,00m (três metros) para
todas as edificações, excetuando-se:
Parágrafo único. No caso de lote com testadas para mais de uma via, o afastamento
frontal será obrigatório apenas em relação a uma das vias sendo que, se o acesso de
veículos não se der na via que for eleita para o afastamento frontal, a edificação
deverá respeitar este afastamento para o referido acesso, podendo os demais
elementos da edificação, nesta via, estarem alinhados com o passeio ou recuados a
1,5 m (um metro e meio), e no pavimento subsequente voltar ao alinhamento com o
passeio, cobrindo o acesso de veículos.” (NR)
“Art. 32-..
1. beiral, limitado em 1,00m (um metro) o avanço permitido;
E ARO
IV. saliências, ressaltos de vigas, pilares, jardineiras e prolongamento de varandas
balanceadas e vedadas apenas por guarda-corpo ou peitoril, desde que não
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AR;
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ultrapassem 1,00 m (um metro) em Projeção horizontal, perpendicularmente à
Jachada,
veículos, desde que respeitadas as normas relativas ao rebaixamento de meio-fio e
que o afastamento seja no mínimo de 5,00 m (cinco metros) para uso residencial e
6,00 (seis metros) Para uso misto, comercial e demais usos.” (NR)
JT. Segundo a fórmula = 2,00m + 0,30m x (nº pavimentos — 3) acima de 3 (três)
Pavimentos (que tenham comunicação com logradouro)
Parágrafo único - ........
JH. cobertura (duplex) com área construída de até 50% (cinquenta por cento) com
escada interna não será computada como pavimento;
HI REVOGADO. “ (NR)
1 beirais, limitados em 0,70m (setenta e cinco centimetros) o avanço permitido;
IT. saliências e ressaltos de vigas, pilares e Jardineiras, desde que não ultrapassem
0,60m (sessenta centimetros) em Projeção horizontal, perpendicularmente à
Jachada.” (NR)
“Art. 37 - À altura máxima na divisa com lotes, lateral e Jundos em edificações sem
recuo, será de no máximo 12(doze) metros, não sendo permitidas aberturas nas
paredes laterais nestes casos.
Parágrafo único — Ultrapassando a altura de 12,00m (doze metros), a edificação q
deverá ter um recuo mínimo de I(um) metro em relação às divisas laterais e de A
Jundos. A
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PA
si
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Va distância minima entre dois acessos será de 5,20m (cinco metros e vinte
centímetros), não sendo aplicada ao uso residencial;
VE o.
VI o corredor de circulação dos veículos terá largura mínima de 3,00m (três
metros), 3,50m (três metros e cingilenta centímetros) ou 5,00m (cinco metros),
quando as vagas de estacionamento formarem, em relação a ele, ângulos de 30º
(trinta graus), 45º (quarenta e cinco graus) ou 90º (noventa graus), respectivamente.
Parágrafo único -..
IV - quando não forem respeitados os afastamentos frontais, laterais e de fimdos, na
forma exigida por esta Lei, multa de 200 (duzentas) UFML para cada 0,10m (dez
centímetros) de redução do afastamento e a obrigação de corrigir a infração;
V— quando constatado o fechamento irregular de pilotis, multa de 500 (quinhentos)
UFML e a obrigação de corrigir a infração;
VII - quando não forem respeitadas as taxas de permeabilidade, multa de 200
(duzentas) UFML para cada metro quadrado de terreno impermeabilizado
indevidamente e a obrigação de corrigir a infração. ” (NR)
Art. 3º A definição de SUBSOLO, prevista no Anexo IX — Glossário passa a vigorar com a
seguinte redação:
SUBSOLO — Pavimento cuja laje de cobertura não ultrapassa o ponto mais alto do
alinhamento da via pública.
Art. 4º O Anexo I — Mapa do Zoneamento Urbano, passa a vigorar com as seguintes
alterações: -
1- Os bairros Nova Era |, Il e Hi, Parque Imperial, Morada do Sol II e Residencial Jardins, AS Aa
Passam a pertencer à Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); o
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IH — Os lotes frontais à Rua Inimá Romeiro passam a pertencer à Zona Central (Z2CE),
Art. 5º Os Anexos Ile HI, da Lei Complementar nº.
) 156/2008, passam a vigorar com nova
redação dada pelo Anexo Único desta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lavras, em 23 de fevereiro de 2016.
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