| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 356 / 2016 |
| Date | 2016-10-17 |
| Ementa | ACRESCE ARTIGOS A LEI COMPLEMENTAR Nº 300, DE 15 DE ABRIL DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR Nº356, DE 17 DE OUTUBRO DE 2.016. Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº005/16, de autoria do Vereador José Márcio Rocha Faria) ACRESCE ARTIGOS À LEI COMPLEMENTAR Nº300, DE 15 DE ABRIL DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Ficam acrescidos à Lei Complementar nº300, de 15 de abril de 2013, os seguintes artigos: Art. 504 — Para o planejamento, monitoramento e avaliação dus ações descritas no Art. 50, a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo (SELT) deverá utilizar a metodologia do Marco Lógico, levando em consideração os seguintes objetivos primários: 1- Estimular a participação e o controle social; H — Proporcionar maior racionalidade e transparência ao gasto público; HI — Integrar o planejamento, o orçamento e a gestão; IV — Permitir a avaliação de resultados e a revisão dos programas. Art. 50-B - O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal de Lavras, até o dia 31 de dezembro de cada ano, o planejamento de seus programas e projetos para o ano seguinte, acompanhado das etapas, indicadores do monitoramento e da avaliação. Art. 50-C — O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal de Lavras, até o dia 31 de dezembro de cada ano, os resultados obtidos na avaliação, a partir dos indicadores propostos, referentes ao ano anterior. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 17 de outubro de 2016.