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norma nº 357/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 357 / 2016
Date 2016-10-18
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 155, DE 28 DE AGOSTO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E O CONTROLE DA EXPANSÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº357, DE 18 DE OUTUBRO DE 2.016.
Projeto de Lei Complementar nº008/16, de autoria do Prefeito Silas Costa Pereira)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR 155, DE 28 DE
AGOSTO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE
O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
E O CONTROLE DA EXPANSÃO
URBANA NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art, 1º. Altera a redação do artigo 1º, da Lei Complementar 155, de 28 de
agosto de 2008, que passará à seguinte:
Art. 1º. O parcelamento do solo em Lavras será feito por meio de
loteamento e desmembramento e será regido por esta Lei, pela Lei
Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, pela Lei Federal nº
9.785, de 29 de janeiro de 1999, e pela Lei Federal 4.591, de 16 de
dezembro de 1964.
Art. 2º. Altera a redação do artigo 4º, da Lei Complementar 155, de 28 de agosto
de 2008, que passará à seguinte:
Art. 4º. O parcelamento do solo para fins de loteamentos de chácaras
de recreio (Chacreamento), abertos ou fechados, somente serão
admitidos em áreas contidas na Zona Urbana (ZU), respeitando-se a
distância mínima de 1.000m do Núcleo Urbano (NU), na Zona de
Expansão Urbana (ZEU).
Art. 3º. Altera a nomenclatura do Capítulo VII, da Lei Complementar 155,
de 28 de agosto de 2008, que passará a ser denominado “Dos Loteamentos
Fechados”.
Art. 4º. Estabelece novas redações dos artigos 36, 37, 38 e 39 da Lei
Complementar 155, de 28 de agosto de 2008, passando a vigorar com as seguintes
disposições:
Art. 36. A instalação de loteamentos fechados destina-se a abrigar
edificações residenciais assentadas em um terreno cujo acesso e
meme limitações sejam exercidos pelos proprietários de unidades autônomas
; ad Art. 37. À instalação de loteamentos fechados dependerá de pedido
expresso no projeto apresentado pelo empreendedor, de alvará sra JUR
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RR licenciamento ambiental do empreendimento, quando necessários.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
$1º O alvará e a licença de instalação de loteamentos fechados
serão precedidos pela análise da ocupação e uso do solo e somente
serão concedidos se o empreendimento estiver de acordo com as
normas urbanísticas e ambientais vigentes.
$2º Só será permitida a instalação de loteamentos fechados em glebas
acessíveis através de via pública.
1 — Não havendo via pública de aceso, caberá ao empreendedor, às
suas expensas, a abertura da mesma.
$3º Não será permitida a instalação de loteamentos fechados em áreas
com as características descritas nos incisos do artigo 5º desta Lei.
Art. 38. Os loteamentos fechados não poderão:
!. impedir a continuidade do sistema viário existente ou projetado;
!!. impedir o acesso público a bens de domínio da União, Estado ou
município.
Art. 39. Os loteamentos fechados obedecerão às seguintes diretrizes,
além de outras estabelecidas em procedimento próprio:
1. admitir apenas o uso habitacional e de lazer;
Il. prever o sistema de circulação de pedestres separado do sistema de
circulação de veículos, assim definidos como uso comum dos
proprietários das unidades autônomas;
fl. Elaborar e executar projeto de prevenção e combate a incêndios,
devidamente aprovado, se necessário;
IV. projetar e instalar um sistema de coleta e tratamento de esgoto
sanitário, se necessário;
V. reservar um espaço de lazer comum para os condôminos;
VI. apresentar uma convenção ou estatuto, que deverá ser
averbada/registrada no Cartório de Registros da Comarca, juntamente
com o registro do empreendimento.
Art. 5º. Acrescenta à Lei Complementar 155, de 28 de agosto de 2008, os artigos
39-A, 39-B, 39-C, 39-D, 39-E, 39-F, 39-G, 39-H e 39-!, com as seguintes redações:
Art. 39-A. As vias de articulação intema serão consideradas como mm
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áreas de uso comum e exclusivos dos proprietários das unidades e não” EN
serão caracterizadas como bem público de uso comum da população. é ar A N
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CURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO "
Parágrafo único — as vias de articulação interna do loteamento deverão
ser estabelecidas nas mesmas metragens definidas nesta lei para a
instituição de loteamento aberto.
Art. 39-B. Nos projetos de loteamento fechado fica sob o ônus do
empreendedor a adoção das seguintes providências no interior da área
loteada:
1. demarcação das unidades autônomas e áreas de uso comum dos
proprietários de unidades, inclusive as vias de articulação interna;
!!. implantação:
a) do sistema viário pavimentado, definidos como vias de articulação
interna;
b) da infra-estrutura básica, constituída pelos equipamentos urbanos de
escoamento das águas pluviais, iluminação das áreas condominiais,
redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de
energia elétrica.
81º. Quando existente a rede pública, o Poder Público ou os seus
concessionários disponibilizarão os pontos de conexão necessários
para a implantação dos equipamentos urbanos pelo empreendedor para
fins de interligação das redes do empreendimento à redes públicas
existentes;
82º O poder público municipal não prestará qualquer tipo de serviço
- público no interior da área de uso comum ou individual do loteamento
fechado.
Art. 39-C. Nos projetos de loteamento fechado ficam sob a
responsabilidade do proprietário das unidades:
!. a manutenção das redes de infra-estrutura instaladas nas áreas do
projeto, desde que não transferidas para o Poder Público por solicitação
do órgão competente;
!l. a manutenção e limpeza das vias de articulação intena e outras
áreas de uso comum dos proprietários de unidades;
fil. o custo com a energia elétrica consumida nas áreas do projeto,
sejam nas unidades autônomas, bem como nas áreas de uso comum
dos condôminos;
IV. o custo com os serviços de água potável, esgotos e drenagem dé
águas pluviais; “
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V. a coleta de resíduos sólidos e guarda em compartimento fechado ou
o tratamento e deposição dos mesmos, conforme indicado pelo Poder
Público.
Parágrafo único. Para garantia do estabelecido neste artigo e
conhecimento de futuros adquirentes de unidades autônomas no local,
o estatuto ou a convenção, que será registrada no Ofício de Registro de
Imóveis competente, deverá conter as obrigações de que trata este
artigo.
Art. 39-D. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes especiais para os
Projetos de loteamento fechado:
1. permissão de cercamento e ou fechamento com muros, nos limites
externos do empreendimento;
!!. permissão de colocação de guarita na via principal de entrada do
empreendimento, para controle do acesso, desde que não haja i
qualquer impedimento à entrada de policiamento, fiscalização e
servidores de concessionária de serviços públicos, devidamente
identificados, caso necessário seu acesso.
Art. 39-E. Os projetos de loteamento fechado devem ser apresentados
acompanhados da seguinte documentação, sem prejuízo das já
exigidas aos loteamentos abertos:
!. certidão atualizada da matrícula da área a ser loteada, expedida pelo
Ofício de Registro de Imóveis competente;
H. certidão negativa de tributos do empreendedor e do proprietário da E
gleba junto ao Município de Lavras; i
Hlt. instrumento de garantia de execução das obras de infra-estrutura
básicas a cargo do empreendedor.
Art. 39-F. Todos os projetos de loteamento fechado deverão respeitar
os índices urbanísticos fixados para a área, que devem incluir:
1. a densidade bruta;
!!. as áreas mínimas das unidades autônomas;
ll. os percentuais mínimos de áreas destinadas ao uso comum dos
condôminos;
IV. os usos permitidos; =,
V. a dimensão máxima permitida de lote para implantação de Proj tos
Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas; é
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PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO a
Art. 39-G. Os Projetos de loteamento fechado deverão atender aos
seguintes requisitos urbanísticos:
1. as unidades autônomas terão a dimensão mínima estabelecida em lei
para a área em que se situem, e não poderão ser inferiores a 360 m?
(trezentos e sessenta metros quadrados) e frente mínima de 12m (doze
metros);
!. ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e
dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 18m
(quinze metros) de cada lado;
HH. será obedecido o afastamento necessário e previsto na legislação
ambiental para as Áreas de Preservação Permanente de que trata a Lei
Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012;
IV. será obedecido o afastamento mínimo necessário e previsto na
legislação ambiental para as Áreas de Preservação Permanente de que
trata a Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012;
V. o sistema viário deve articular-se com as vias adjacentes oficiais,
existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local. '
Vt. os passeios públicos que façam circuncisão ao empreendimento e
confrontação com via pública deverão conter o mínimo de 2,50 m (dois
metros e cinquenta centimetros) de largura.
Art. 39-H. Para fins de compensação ambiental e urbanística
decorrente do uso privativo de áreas do loteamento, deverá ser
recolhida uma taxa de 10.000 UFPL destinada ao Fundo Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 39-1. O processo administrativo para a aprovação de loteamento
fechado deverá observar os ditames do Decreto Municipal nº 12.985, de
11 de fevereiro de 2016. i
Art.6º. Altera as redações dos artigos 40 e 41 da Lei Complementar 155 de 28
de agosto de 2008, que passarão a conter as seguintes disposições:
Art. 40. Compete exclusivamente aos proprietários de unidades insertas
nos loteamentos fechados:
!- a coleta de lixo em sua área intema;
!l- as obras de manutenção e melhorias da sua infra-estrutura.
Art. 41. No processo de registro de Loteamentos Fechados deverão ser
transferidos ao município 15% (quinze por cento) da gleba para us; SRA du
público, em área fora dos limites condominiais, conforme artigos 8º Ka A
desta Lei. a VIST
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Art. 7º. Altera as disposições contidas no artigo 41-C, inciso IV alínea “g”, inciso
Ve 81º, da Lei Complementar 155 de 28 de agosto de 2008, que passarão a conter as
seguintes disposições:
Art. 41-C. (...)
IV-(...)
g — indicação da faixa “non aedificandi” ao longo das estradas
municipal, estadual ou federal, de acordo com o exigido pelos órgãos
responsáveis, respeitando-se metragem mínima de 15 m.
V- Área verde mínima de10% (dez por cento) da área total, caso o
empreendimento fique dispensado da averbação da Reserva Legal
sendo a reserva legal obrigatória e considerada área de preservação
permanente;
(=)
$ 1º - Caso as áreas destinadas como área verde, definidas por ocasião
da implantação do chacreamento, sejam superiores aos porcentuais
definidos no inciso V deste artigo, será considerado o percentual
utilizado quando de sua implantação, estando sujeito às normas de
loteamento, em especial aos art. 7º, 8º e 9º da presente lei.
Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, 18 ge outubro de 2016.

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