| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 357 / 2016 |
| Date | 2016-10-18 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 155, DE 28 DE AGOSTO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E O CONTROLE DA EXPANSÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR Nº357, DE 18 DE OUTUBRO DE 2.016. Projeto de Lei Complementar nº008/16, de autoria do Prefeito Silas Costa Pereira) ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 155, DE 28 DE AGOSTO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E O CONTROLE DA EXPANSÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art, 1º. Altera a redação do artigo 1º, da Lei Complementar 155, de 28 de agosto de 2008, que passará à seguinte: Art. 1º. O parcelamento do solo em Lavras será feito por meio de loteamento e desmembramento e será regido por esta Lei, pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e pela Lei Federal 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Art. 2º. Altera a redação do artigo 4º, da Lei Complementar 155, de 28 de agosto de 2008, que passará à seguinte: Art. 4º. O parcelamento do solo para fins de loteamentos de chácaras de recreio (Chacreamento), abertos ou fechados, somente serão admitidos em áreas contidas na Zona Urbana (ZU), respeitando-se a distância mínima de 1.000m do Núcleo Urbano (NU), na Zona de Expansão Urbana (ZEU). Art. 3º. Altera a nomenclatura do Capítulo VII, da Lei Complementar 155, de 28 de agosto de 2008, que passará a ser denominado “Dos Loteamentos Fechados”. Art. 4º. Estabelece novas redações dos artigos 36, 37, 38 e 39 da Lei Complementar 155, de 28 de agosto de 2008, passando a vigorar com as seguintes disposições: Art. 36. A instalação de loteamentos fechados destina-se a abrigar edificações residenciais assentadas em um terreno cujo acesso e meme limitações sejam exercidos pelos proprietários de unidades autônomas ; ad Art. 37. À instalação de loteamentos fechados dependerá de pedido expresso no projeto apresentado pelo empreendedor, de alvará sra JUR FA RR licenciamento ambiental do empreendimento, quando necessários. Td E Po gos PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO $1º O alvará e a licença de instalação de loteamentos fechados serão precedidos pela análise da ocupação e uso do solo e somente serão concedidos se o empreendimento estiver de acordo com as normas urbanísticas e ambientais vigentes. $2º Só será permitida a instalação de loteamentos fechados em glebas acessíveis através de via pública. 1 — Não havendo via pública de aceso, caberá ao empreendedor, às suas expensas, a abertura da mesma. $3º Não será permitida a instalação de loteamentos fechados em áreas com as características descritas nos incisos do artigo 5º desta Lei. Art. 38. Os loteamentos fechados não poderão: !. impedir a continuidade do sistema viário existente ou projetado; !!. impedir o acesso público a bens de domínio da União, Estado ou município. Art. 39. Os loteamentos fechados obedecerão às seguintes diretrizes, além de outras estabelecidas em procedimento próprio: 1. admitir apenas o uso habitacional e de lazer; Il. prever o sistema de circulação de pedestres separado do sistema de circulação de veículos, assim definidos como uso comum dos proprietários das unidades autônomas; fl. Elaborar e executar projeto de prevenção e combate a incêndios, devidamente aprovado, se necessário; IV. projetar e instalar um sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário, se necessário; V. reservar um espaço de lazer comum para os condôminos; VI. apresentar uma convenção ou estatuto, que deverá ser averbada/registrada no Cartório de Registros da Comarca, juntamente com o registro do empreendimento. Art. 5º. Acrescenta à Lei Complementar 155, de 28 de agosto de 2008, os artigos 39-A, 39-B, 39-C, 39-D, 39-E, 39-F, 39-G, 39-H e 39-!, com as seguintes redações: Art. 39-A. As vias de articulação intema serão consideradas como mm IRIA JU; > áreas de uso comum e exclusivos dos proprietários das unidades e não” EN serão caracterizadas como bem público de uso comum da população. é ar A N PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS CURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO " Parágrafo único — as vias de articulação interna do loteamento deverão ser estabelecidas nas mesmas metragens definidas nesta lei para a instituição de loteamento aberto. Art. 39-B. Nos projetos de loteamento fechado fica sob o ônus do empreendedor a adoção das seguintes providências no interior da área loteada: 1. demarcação das unidades autônomas e áreas de uso comum dos proprietários de unidades, inclusive as vias de articulação interna; !!. implantação: a) do sistema viário pavimentado, definidos como vias de articulação interna; b) da infra-estrutura básica, constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação das áreas condominiais, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica. 81º. Quando existente a rede pública, o Poder Público ou os seus concessionários disponibilizarão os pontos de conexão necessários para a implantação dos equipamentos urbanos pelo empreendedor para fins de interligação das redes do empreendimento à redes públicas existentes; 82º O poder público municipal não prestará qualquer tipo de serviço - público no interior da área de uso comum ou individual do loteamento fechado. Art. 39-C. Nos projetos de loteamento fechado ficam sob a responsabilidade do proprietário das unidades: !. a manutenção das redes de infra-estrutura instaladas nas áreas do projeto, desde que não transferidas para o Poder Público por solicitação do órgão competente; !l. a manutenção e limpeza das vias de articulação intena e outras áreas de uso comum dos proprietários de unidades; fil. o custo com a energia elétrica consumida nas áreas do projeto, sejam nas unidades autônomas, bem como nas áreas de uso comum dos condôminos; IV. o custo com os serviços de água potável, esgotos e drenagem dé águas pluviais; “ q PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS UNO ss V. a coleta de resíduos sólidos e guarda em compartimento fechado ou o tratamento e deposição dos mesmos, conforme indicado pelo Poder Público. Parágrafo único. Para garantia do estabelecido neste artigo e conhecimento de futuros adquirentes de unidades autônomas no local, o estatuto ou a convenção, que será registrada no Ofício de Registro de Imóveis competente, deverá conter as obrigações de que trata este artigo. Art. 39-D. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes especiais para os Projetos de loteamento fechado: 1. permissão de cercamento e ou fechamento com muros, nos limites externos do empreendimento; !!. permissão de colocação de guarita na via principal de entrada do empreendimento, para controle do acesso, desde que não haja i qualquer impedimento à entrada de policiamento, fiscalização e servidores de concessionária de serviços públicos, devidamente identificados, caso necessário seu acesso. Art. 39-E. Os projetos de loteamento fechado devem ser apresentados acompanhados da seguinte documentação, sem prejuízo das já exigidas aos loteamentos abertos: !. certidão atualizada da matrícula da área a ser loteada, expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis competente; H. certidão negativa de tributos do empreendedor e do proprietário da E gleba junto ao Município de Lavras; i Hlt. instrumento de garantia de execução das obras de infra-estrutura básicas a cargo do empreendedor. Art. 39-F. Todos os projetos de loteamento fechado deverão respeitar os índices urbanísticos fixados para a área, que devem incluir: 1. a densidade bruta; !!. as áreas mínimas das unidades autônomas; ll. os percentuais mínimos de áreas destinadas ao uso comum dos condôminos; IV. os usos permitidos; =, V. a dimensão máxima permitida de lote para implantação de Proj tos Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas; é PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO a Art. 39-G. Os Projetos de loteamento fechado deverão atender aos seguintes requisitos urbanísticos: 1. as unidades autônomas terão a dimensão mínima estabelecida em lei para a área em que se situem, e não poderão ser inferiores a 360 m? (trezentos e sessenta metros quadrados) e frente mínima de 12m (doze metros); !. ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 18m (quinze metros) de cada lado; HH. será obedecido o afastamento necessário e previsto na legislação ambiental para as Áreas de Preservação Permanente de que trata a Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012; IV. será obedecido o afastamento mínimo necessário e previsto na legislação ambiental para as Áreas de Preservação Permanente de que trata a Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012; V. o sistema viário deve articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local. ' Vt. os passeios públicos que façam circuncisão ao empreendimento e confrontação com via pública deverão conter o mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centimetros) de largura. Art. 39-H. Para fins de compensação ambiental e urbanística decorrente do uso privativo de áreas do loteamento, deverá ser recolhida uma taxa de 10.000 UFPL destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 39-1. O processo administrativo para a aprovação de loteamento fechado deverá observar os ditames do Decreto Municipal nº 12.985, de 11 de fevereiro de 2016. i Art.6º. Altera as redações dos artigos 40 e 41 da Lei Complementar 155 de 28 de agosto de 2008, que passarão a conter as seguintes disposições: Art. 40. Compete exclusivamente aos proprietários de unidades insertas nos loteamentos fechados: !- a coleta de lixo em sua área intema; !l- as obras de manutenção e melhorias da sua infra-estrutura. Art. 41. No processo de registro de Loteamentos Fechados deverão ser transferidos ao município 15% (quinze por cento) da gleba para us; SRA du público, em área fora dos limites condominiais, conforme artigos 8º Ka A desta Lei. a VIST PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS OC L DO MUNICÍPIO Art. 7º. Altera as disposições contidas no artigo 41-C, inciso IV alínea “g”, inciso Ve 81º, da Lei Complementar 155 de 28 de agosto de 2008, que passarão a conter as seguintes disposições: Art. 41-C. (...) IV-(...) g — indicação da faixa “non aedificandi” ao longo das estradas municipal, estadual ou federal, de acordo com o exigido pelos órgãos responsáveis, respeitando-se metragem mínima de 15 m. V- Área verde mínima de10% (dez por cento) da área total, caso o empreendimento fique dispensado da averbação da Reserva Legal sendo a reserva legal obrigatória e considerada área de preservação permanente; (=) $ 1º - Caso as áreas destinadas como área verde, definidas por ocasião da implantação do chacreamento, sejam superiores aos porcentuais definidos no inciso V deste artigo, será considerado o percentual utilizado quando de sua implantação, estando sujeito às normas de loteamento, em especial aos art. 7º, 8º e 9º da presente lei. Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, 18 ge outubro de 2016.