| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 358 / 2016 |
| Date | 2016-12-08 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO À FUNDAÇÃO JOÃO PEREIRA DE CARVALHO E SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LAVRAS, PARA FINS DE CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE CENTRO ESPECIALIZADO AO TRATAMENTO E COMBATE AO CÂNCER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR Nº358, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2.016. Projeto de Lei Complementar nº009/16, de autoria do Prefeito Silas Costa Pereira, com emendar da Comissão e Justiça e Comissão de Finanças e Orçamento) AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL nm DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO À FUNDAÇÃO el patio JOÃO PEREIRA DE CARVALHO E SANTA [NTE do dia CASA DE MISERICÓRDIA DE LAVRAS, PARA [E FINS DE CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE CENTRO ESPECIALIZADO AO TRATAMENTO e DR DL Mi E COMBATE AO CÂNCER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso à FUNDAÇÃO JOÃO PEREIRA DE CARVALHO, inscrita no CNPJ sob o nº05.377.518/0001-62 e à SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LAVRAS, inscrita no CNPJ sob o nº22.073.266/0001-05, de área de terreno de propriedade municipal medindo 31.388,93m2 (trinta e um, trezentos e oitenta e oito vírgula noventa e três metros quadrados), situado no Condomínio Dharma Ville, nesta cidade, para construção e implantação de um Centro Especializado ao Tratamento e Combate ao Câncer, com as características constantes do Memorial Descritivo anexo a presente Lei. Art. 2º. Fica desafetada de área para equipamento público, o imóvel descrito nesta Lei, para fins de efetivação da Concessão de Direito Real de Uso Parágrafo único. As despesas decorrentes da construção de que trata o caput deste artigo deverão ser arcadas pelas Concessionárias. Art. 3º As condições da concessão deverão estar previstas no termo/escritura pública de concessão, sendo indispensáveis em seu conteúdo: |— a vinculação de uso, que somente poderá ser o previsto no art. 1º desta lei, e pelas Concessionárias descritas no art. 1º; lt- o prazo de concessão, que deverá ser de 20 (vinte) anos, a contar da lavratura da Escritura Pública de Concessão; Ill — a obrigação das Concessionárias de manter o terreno e realizar as benfeitorias e acessões necessárias para cumprimento da finalidade da concessão, bem como zela e preservar a área de preservação permanente incluída na área da concessão; Iv — a obrigação das Concessionárias de responder, a partir da lavratura da Escritura Pública de Concessão, por todos os encargos civis, administrativos, ambientais e tributáveis que vierem a incidir sobre o imóvel objeto da concessão; V-a previsão de que o Direito Real de Uso a ser concedido poderá ser revertido ao Município Concedente, na hipótese de não utilização do imóvel pela social, devidamente justificados; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROC NICÍPIO VI — a previsão de que a alteração da destinação do imóvel, sem prévia e expressa autorização do Município Concedente, implicará na rescisão da concessão independentemente de notificação; e VII — a previsão indenizatória de bens que restarem incorporados ao patrimônio municipal nos casos de rescisão administrativa imotivada. Art. 4º. Ao final da concessão, seja por término do prazo concedido ou por rescisão administrativa motivada, as benfeitorias que restarem incorporadas ao imóvel objeto da presente concessão, passarão a pertencer ao patrimônio público municipal, independentemente de qualquer indenização ou ato formalizador. Art. 5º. A conclusão da construção e as instalações do empreendimento pela concessionária no local deverá se dar até 30 de dezembro de 2020. Parágrafo único. O início das operações produtivas da concessionária no imóvel referido na presente lei deverá se dar dentro do prazo contido no caput deste artigo. Art. 6º. As Concessionárias se responsabilizarão pelo uso do imóvel ora cedido, em conformidade com esta lei, com as demais leis municipais, estaduais e federais e, se necessário, pelo cumprimento das exigências dos órgãos ambientais. Parágrafo único. As Concessionárias deverão providenciar as licenças necessárias, inclusive, quando exigido, o estudo de impacto ambiental. Art. 7º. A presente lei será integralmente transcrita na escritura pública de concessão de direito real de uso, que deverá ser lavrada até seis meses após a publicação desta Lei. Parágrafo único. A lavratura da escritura pública, bem como todos os encargos cartorários e fiscais correrão por conta das Concessionárias. Art. 8º. Fica assegurado à Administração Pública Municipal o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei, os prazos a serem observados e a cláusula de reversão, em caso de inadimplemento. Parágrafo único — Participarão da fiscalização citada no caput, comissão formada por 03 (três) vereadores, nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal de Lavras e o representante do Ministério Público responsável pela Curadoria do Patrimônio Público, os quais terão amplo e irrestrito acesso a documentos e pessoas, em todas as fases de execução do empreendimento. Art. 9º. As despesas decorrentes da presente Lei, se houver, correrão à conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementada, se for necessário. An. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em(0B de dezembro de 2.016. SILAS COSTA Prefeito Múnicipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ANEXO — LC 358/16 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS SECRETARIA DE OBRAS E REGULAÇÃO URBANA MEMORIAL DESCRITIVO do de wo, tina irre Olietor O presente menioria) tema finalidade de descrever pura fios de conce: ae d so fosttucional com 41.388,93 de propriedade do Municipio de Lavras, situado na Í pão e contraniações Avenida Projetada 04 no Condomínio Dharma Ville em Lavras-MG, com desc conforme sarro Desorição e Contronty, Frente AE BSAS52 e 20,940 com a Avenida Projetada UL enos de propriedade de € É Esquerdo - EA SOS 5,05-15,57m com t Curtos Botel 1 Direito 2,68-7,85m com Rua Projetada 07 basais 98-12, 10- 35 2 16,91-6,66-9,25-0, 44-20 34-16,4 13,01 Poncos 38, BA SO LB-18,69-7, 99-47 183,88 com Aria de Preservação Prrmanento e dO tar + Rua Projetada DE. Area total ABB ne, Í O terreno tema forma irregular. Vasos, 46 desetembiu de 2.016. o CREA: DO) Secretário Riumisipabde Obra t i Prefeinora Municipyl de Lavras CENPLTE dad FAO L 07 mor ARO Av. Sylvio Menicucel, 1.575 - Bairro Kennory - TEL. (35) 3694-4052 - CEP 37200-000 - Lavras - AG magenttantDlavras, ny gow Dr | wi lavras ma. ou hr