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norma nº 358/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 358 / 2016
Date 2016-12-08
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO À FUNDAÇÃO JOÃO PEREIRA DE CARVALHO E SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LAVRAS, PARA FINS DE CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE CENTRO ESPECIALIZADO AO TRATAMENTO E COMBATE AO CÂNCER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº358, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2.016.
Projeto de Lei Complementar nº009/16, de autoria do Prefeito Silas Costa Pereira, com emendar da Comissão e Justiça e
Comissão de Finanças e Orçamento)
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL
nm DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO À FUNDAÇÃO
el patio JOÃO PEREIRA DE CARVALHO E SANTA
[NTE do dia CASA DE MISERICÓRDIA DE LAVRAS, PARA
[E FINS DE CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE
CENTRO ESPECIALIZADO AO TRATAMENTO
e DR DL Mi E COMBATE AO CÂNCER, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso à
FUNDAÇÃO JOÃO PEREIRA DE CARVALHO, inscrita no CNPJ sob o
nº05.377.518/0001-62 e à SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LAVRAS, inscrita no
CNPJ sob o nº22.073.266/0001-05, de área de terreno de propriedade municipal
medindo 31.388,93m2 (trinta e um, trezentos e oitenta e oito vírgula noventa e três
metros quadrados), situado no Condomínio Dharma Ville, nesta cidade, para construção
e implantação de um Centro Especializado ao Tratamento e Combate ao Câncer, com as
características constantes do Memorial Descritivo anexo a presente Lei.
Art. 2º. Fica desafetada de área para equipamento público, o imóvel
descrito nesta Lei, para fins de efetivação da Concessão de Direito Real de Uso
Parágrafo único. As despesas decorrentes da construção de que trata o
caput deste artigo deverão ser arcadas pelas Concessionárias.
Art. 3º As condições da concessão deverão estar previstas no
termo/escritura pública de concessão, sendo indispensáveis em seu conteúdo:
|— a vinculação de uso, que somente poderá ser o previsto no art. 1º desta
lei, e pelas Concessionárias descritas no art. 1º;
lt- o prazo de concessão, que deverá ser de 20 (vinte) anos, a contar da
lavratura da Escritura Pública de Concessão;
Ill — a obrigação das Concessionárias de manter o terreno e realizar as
benfeitorias e acessões necessárias para cumprimento da finalidade da concessão, bem
como zela e preservar a área de preservação permanente incluída na área da concessão;
Iv — a obrigação das Concessionárias de responder, a partir da lavratura
da Escritura Pública de Concessão, por todos os encargos civis, administrativos,
ambientais e tributáveis que vierem a incidir sobre o imóvel objeto da concessão;
V-a previsão de que o Direito Real de Uso a ser concedido poderá ser
revertido ao Município Concedente, na hipótese de não utilização do imóvel pela
social, devidamente justificados;
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROC NICÍPIO
VI — a previsão de que a alteração da destinação do imóvel, sem prévia e
expressa autorização do Município Concedente, implicará na rescisão da concessão
independentemente de notificação; e
VII — a previsão indenizatória de bens que restarem incorporados ao
patrimônio municipal nos casos de rescisão administrativa imotivada.
Art. 4º. Ao final da concessão, seja por término do prazo concedido ou por
rescisão administrativa motivada, as benfeitorias que restarem incorporadas ao imóvel
objeto da presente concessão, passarão a pertencer ao patrimônio público municipal,
independentemente de qualquer indenização ou ato formalizador.
Art. 5º. A conclusão da construção e as instalações do empreendimento
pela concessionária no local deverá se dar até 30 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O início das operações produtivas da concessionária no
imóvel referido na presente lei deverá se dar dentro do prazo contido no caput deste
artigo.
Art. 6º. As Concessionárias se responsabilizarão pelo uso do imóvel ora
cedido, em conformidade com esta lei, com as demais leis municipais, estaduais e
federais e, se necessário, pelo cumprimento das exigências dos órgãos ambientais.
Parágrafo único. As Concessionárias deverão providenciar as licenças
necessárias, inclusive, quando exigido, o estudo de impacto ambiental.
Art. 7º. A presente lei será integralmente transcrita na escritura pública de
concessão de direito real de uso, que deverá ser lavrada até seis meses após a
publicação desta Lei.
Parágrafo único. A lavratura da escritura pública, bem como todos os
encargos cartorários e fiscais correrão por conta das Concessionárias.
Art. 8º. Fica assegurado à Administração Pública Municipal o direito de
fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei, os prazos a serem
observados e a cláusula de reversão, em caso de inadimplemento.
Parágrafo único — Participarão da fiscalização citada no caput, comissão
formada por 03 (três) vereadores, nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal de
Lavras e o representante do Ministério Público responsável pela Curadoria do Patrimônio
Público, os quais terão amplo e irrestrito acesso a documentos e pessoas, em todas as
fases de execução do empreendimento.
Art. 9º. As despesas decorrentes da presente Lei, se houver, correrão à
conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementada, se for necessário.
An. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em(0B de dezembro de 2.016.
SILAS COSTA
Prefeito Múnicipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXO — LC 358/16
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
SECRETARIA DE OBRAS E REGULAÇÃO URBANA
MEMORIAL DESCRITIVO
do de wo, tina irre
Olietor O presente menioria) tema finalidade de descrever pura fios de conce:
ae d
so fosttucional com 41.388,93 de propriedade do Municipio de Lavras, situado na
Í
pão e contraniações
Avenida Projetada 04 no Condomínio Dharma Ville em Lavras-MG, com desc
conforme sarro
Desorição e Contronty,
Frente AE BSAS52 e 20,940 com a Avenida Projetada UL
enos de propriedade de €
É Esquerdo - EA SOS 5,05-15,57m com t
Curtos Botel
1 Direito 2,68-7,85m com Rua Projetada 07
basais 98-12, 10-
35 2 16,91-6,66-9,25-0, 44-20 34-16,4
13,01
Poncos 38,
BA SO LB-18,69-7, 99-47 183,88 com Aria de Preservação Prrmanento e dO tar
+ Rua Projetada DE.
Area total ABB ne, Í
O terreno tema forma irregular.
Vasos, 46 desetembiu de 2.016.
o CREA: DO)
Secretário Riumisipabde Obra t i
Prefeinora Municipyl de Lavras
CENPLTE dad FAO L 07
mor ARO
Av. Sylvio Menicucel, 1.575 - Bairro Kennory - TEL. (35) 3694-4052 - CEP 37200-000 - Lavras - AG
magenttantDlavras, ny gow Dr | wi lavras ma. ou hr

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