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norma nº 362/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 362 / 2017
Date 2017-04-20
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Sé Up
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
EEE Ta LEI COMPLEMENTAR Nº362, DE 20 DE ABRIL DE 2.017.
Ipe (Projeto de Lei Complementar nº001/17, de autoria do Executivo, com Emendas da
136 “sous Comissão de Constituição e Justiça)
E SE onda
tema (2) di AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE
A USO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE MENCIONA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, com fundamento
no artigo 14, 8 1º da Lei Orgânica do Município e mediante prévio processo licitatório na
modalidade “Concorrência tipo maior oferta, nos termos do 83º do artigo 23 da Lei
8.666/93, direito real de uso do imóvel que menciona no artigo 2º desta lei.
Art. 2º. O imóvel objeto da concessão de direito real de uso, de que trata a presente
lei, devidamente registrado no Serviço Registral de Imóveis desta Comarca, sob a
matrícula nº 18.564, fls. 01, do Lvº 2 (IF), situa-se na zona rural do Município de Lavras,
MG, no lugar denominado “Farias”, descrito conforme levantamento topográfico
arquivado na Secretaria Municipal de Obras, Regulação Urbana e Defesa Civil, com área
de 206,4632 hectares de terras, possuindo benfeitorias.
Art. 3º. Destina-se a Concessão para fins específicos de cultivo da terra para a
produção de café, resguardado o interesse público.
Art. 4º. A pesquisa de preços que servirá de parâmetro para estabelecimento dos
valores mínimos a serem admitidos na licitação deverá ser realizada junto aos órgãos
oficiais, Secretaria Municipal de Obras, Regulação Urbana e Defesa Civil, Secretaria
Municipal de Assuntos Rurais e outros órgãos afins, Federações de Agricultura,
Sindicatos Rurais, entre outros que se fizerem necessários, de forma a viabilizar a fixação
da produtividade mínima da área objeto da concessão de direito real de uso expressa em
sacas de café o que dará base ao cálculo do preço mínimo da concessão.
Art. 5º. A concessão será levada a efeito por escritura pública e suas condições
deverão estar previstas na escritura, sendo indispensáveis em seu conteúdo:
| — a vinculação de uso que não poderá ser senão aqueles previstos nesta lei;
IH — as hipóteses de rescisão administrativa da concessão, incluindo a promovida
por infração contratual;
HI — o prazo de concessão que deverá ser de 15 (quinze) anos;
Iv — a manutenção das benfeitorias atuais existentes e dos terrenos, pela
concessionária;
V - previsão indenizatória de bens que restarem incorporados ao patrimônio
[ municipal nos casos de rescisão administrativa imotivada.
Art. 6º. A presente Concessão de Direito Real de Uso poderá resol
qualquer tempo desde que o Concessionário dê ao imóvel destinação di
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Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — ras — MG
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estabelecida no artigo 3º, desta Lei.
Art. 7º. O imóvel objeto da presente Concessão de Direito Real de Uso, reverterá
incontinenti ao patrimônio público do Município, independentemente de qualquer
indenização, se:
| - a concessionária ou sucessores a qualquer título, desviarem de sua finalidade e
atividade contratual;
Il - o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades, previstos no artigo 3º,
desta Lei, ou se a qualquer tempo, deixar de sê-lo;
IV —ocorrer a extinção ou dissolução da concessionária e/ou de sua(s)
sucessora(s) a qualquer título, falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio
ou situação financeira;
V — deixar a Concessionária, bem como, sua(s) sucessora(s) de providenciar(em)
a construção/adequação construtiva do imóvel, bem como, implementar suas atividades
no prazo de 03 (três) anos, a contar da efetivação do contrato administrativo e/ou de
escritura pública, independentemente de notificação;
VI — vier a ser descumprida a qualquer tempo, a legislação ambiental vigente e
especial, pertinente ao tipo de atividade da Concessionária e/ou não for dada a adequada
destinação aos resíduos resultantes da atividade.
Art. 8º. O objeto da presente Concessão não poderá, sem a anuência do Município,
ser cedido, locado, transferido, penhorado ou de qualquer forma onerado ou concedido
no todo ou em parte a terceiros sob pena de revogação da concessão
Art. 9º. Findo o prazo que for estabelecido para a concessão, as benfeitorias então
realizadas e existentes, incorporarão ao patrimônio público municipal,
independentemente de qualquer indenização ou ato formalizador.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga-se a Lei Complemeptar nº 148, de 21 de maio de 2008.
Prefeitura Municipal de La rag, em 20 de abril de 2017.
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