| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 362 / 2017 |
| Date | 2017-04-20 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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crEIT Sé Up PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO EEE Ta LEI COMPLEMENTAR Nº362, DE 20 DE ABRIL DE 2.017. Ipe (Projeto de Lei Complementar nº001/17, de autoria do Executivo, com Emendas da 136 “sous Comissão de Constituição e Justiça) E SE onda tema (2) di AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE A USO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, com fundamento no artigo 14, 8 1º da Lei Orgânica do Município e mediante prévio processo licitatório na modalidade “Concorrência tipo maior oferta, nos termos do 83º do artigo 23 da Lei 8.666/93, direito real de uso do imóvel que menciona no artigo 2º desta lei. Art. 2º. O imóvel objeto da concessão de direito real de uso, de que trata a presente lei, devidamente registrado no Serviço Registral de Imóveis desta Comarca, sob a matrícula nº 18.564, fls. 01, do Lvº 2 (IF), situa-se na zona rural do Município de Lavras, MG, no lugar denominado “Farias”, descrito conforme levantamento topográfico arquivado na Secretaria Municipal de Obras, Regulação Urbana e Defesa Civil, com área de 206,4632 hectares de terras, possuindo benfeitorias. Art. 3º. Destina-se a Concessão para fins específicos de cultivo da terra para a produção de café, resguardado o interesse público. Art. 4º. A pesquisa de preços que servirá de parâmetro para estabelecimento dos valores mínimos a serem admitidos na licitação deverá ser realizada junto aos órgãos oficiais, Secretaria Municipal de Obras, Regulação Urbana e Defesa Civil, Secretaria Municipal de Assuntos Rurais e outros órgãos afins, Federações de Agricultura, Sindicatos Rurais, entre outros que se fizerem necessários, de forma a viabilizar a fixação da produtividade mínima da área objeto da concessão de direito real de uso expressa em sacas de café o que dará base ao cálculo do preço mínimo da concessão. Art. 5º. A concessão será levada a efeito por escritura pública e suas condições deverão estar previstas na escritura, sendo indispensáveis em seu conteúdo: | — a vinculação de uso que não poderá ser senão aqueles previstos nesta lei; IH — as hipóteses de rescisão administrativa da concessão, incluindo a promovida por infração contratual; HI — o prazo de concessão que deverá ser de 15 (quinze) anos; Iv — a manutenção das benfeitorias atuais existentes e dos terrenos, pela concessionária; V - previsão indenizatória de bens que restarem incorporados ao patrimônio [ municipal nos casos de rescisão administrativa imotivada. Art. 6º. A presente Concessão de Direito Real de Uso poderá resol qualquer tempo desde que o Concessionário dê ao imóvel destinação di Qi Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — ras — MG juridiconmiDlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Seas a pa e ae estabelecida no artigo 3º, desta Lei. Art. 7º. O imóvel objeto da presente Concessão de Direito Real de Uso, reverterá incontinenti ao patrimônio público do Município, independentemente de qualquer indenização, se: | - a concessionária ou sucessores a qualquer título, desviarem de sua finalidade e atividade contratual; Il - o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades, previstos no artigo 3º, desta Lei, ou se a qualquer tempo, deixar de sê-lo; IV —ocorrer a extinção ou dissolução da concessionária e/ou de sua(s) sucessora(s) a qualquer título, falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira; V — deixar a Concessionária, bem como, sua(s) sucessora(s) de providenciar(em) a construção/adequação construtiva do imóvel, bem como, implementar suas atividades no prazo de 03 (três) anos, a contar da efetivação do contrato administrativo e/ou de escritura pública, independentemente de notificação; VI — vier a ser descumprida a qualquer tempo, a legislação ambiental vigente e especial, pertinente ao tipo de atividade da Concessionária e/ou não for dada a adequada destinação aos resíduos resultantes da atividade. Art. 8º. O objeto da presente Concessão não poderá, sem a anuência do Município, ser cedido, locado, transferido, penhorado ou de qualquer forma onerado ou concedido no todo ou em parte a terceiros sob pena de revogação da concessão Art. 9º. Findo o prazo que for estabelecido para a concessão, as benfeitorias então realizadas e existentes, incorporarão ao patrimônio público municipal, independentemente de qualquer indenização ou ato formalizador. Art. 10. Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revoga-se a Lei Complemeptar nº 148, de 21 de maio de 2008. Prefeitura Municipal de La rag, em 20 de abril de 2017. Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 — Lavras - MG juridicopmiDlavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br