| Tipo | Lei Delegada |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2017 |
| Date | 2017-02-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE LAVRAS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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EEIDELEGADA Nº004, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2.017. DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE LAVRAS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. sua | ! O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso XXXVI do artigo 84 da Lei Orgânica Municipal e nos termos da Resolução nº 001/2017, da Câmara Municipal de Lavras, decreta a seguinte Lei Delegada: PARTE GERAL CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Município de Lavras integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil, e rege-se por sua Lei Orgânica, observados os princípios constitucionais republicanos e federativos nela inscritos. Art. 2º Os serviços públicos de natureza urbana e de interesse local serão exercidos direta ou indiretamente pela Administração Municipal, ou por seus delegados, com o objetivo de satisfazê-los sob o regime jurídico total ou parcialmente público e que atendam para sua efetividade, aos seguintes requisitos e exigências. | - eficiência, segurança e continuidade; Il - preço ou tarifa justa e compensada; It - observância do processo de licitação; IV - respeito ao direito do usuário e do cidadão. Art. 3º A Administração Direta é constituída por órgãos sem personalidade jurídica sujeito à subordinação hierárquica e integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal e submetido à direção superior do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único - A Administração Direta será assim determinada: a) Órgãos de Assessoramento Direto do Chefe do Poder Executivo; b) Órgãos de Gestão; c) Órgãos de Execução Centralizada. . CAPÍTULO li ) DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APLICÁVEIS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art 4º A Administração Municipal do Poder Executivo atuará em obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade, nos termos das Constituições da República, do Estado e da Lei Orgânica do Município de Lavras. $ 1º - A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Executivo serão apurados, para efeito de controle e invalidação em face dos dados objetivos de cada caso. 8 2º - O agente público integrante do Poder Executivo motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade. 8 3º - Serão invalidados os atos que violarem quaisquer dos principios estabelecidos neste Capítulo. . CAPÍTULO 1 DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA GESTÃO MUNICIPAL Art 5º A ação da Administração Municipal do Poder Executivo pautar-se-á pelos preceitos contidos nesta Lei e pelos seguintes princípios básicos de gestão: | - planejamento; Il - coordenação e articulação; Ill - descentralização e desconcentração; IV - controle; * V - continuidade administrativa; VI — efetividade, e VII - modernização. Parágrafo único - Os Secretários, os Assessores, os Gerentes, os Chefes de Departamento, de Divisão, de Seção e demais cargos de direção e chefia, responderão solidariamente pelo descumprimento dos princípios estabelecidos neste Capítulo. SEÇÃO | DO PLANEJAMENTO Art. 6º Planejamento é, para efeito desta Lei, o estabelecimento de pok diretrizes, objetivos, metas e normas gerais orientem e conduza PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORI o en EE governamental a suas finalidades institucionais e ao cumprimento da realização de serviços públicos de natureza urbana e de interesse local do Município de Lavras. Art. 7º A ação governamental do Poder Executivo em articulação com a Câmara Municipal e com os segmentos organizados da comunidade, quando couber, obedecerá ao planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico e social do Município de Lavras e compreenderá a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos seguintes instrumentos administrativos devidamente integrados: | - plano de ação de governo; Il - programas gerais, setoriais de duração anual e plurianual; III - diretrizes orçamentárias; IV - programação financeira de desembolso; V- plano diretor do Município. SEÇÃO Il . DA COORDENAÇÃO E DA ARTICULAÇÃO Art. 8º Coordenação e articulação constituem, para efeito desta Lei, o entrosamento permanente das atividades entre todos os níveis e em áreas do planejamento até a execução de planos, programas e projetos da Administração Municipal, visando a melhor utilização de seus recursos humanos, financeiros e materiais. Parágrafo único - Os atos administrativos que instituirem planos, programas, projetos e atividades deverão definir a quem cabe a coordenação dos trabalhos a serem desenvolvidos. Art. 9º Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos dependentes de ato ou despacho deverão ter sido previamente coordenados e articulados entre todas as Secretarias e demais órgãos nele interessados ou envolvidos, inclusive quanto aos aspectos administrativos e financeiros pertinentes, por meio de consultas e entendimentos, de modo a sempre visarem soluções integradas e harmonizadas com a política geral e setorial do Município. An. 10 Sem prejuízo da posição hierárquica, dos vínculos de subordinação e controle e das relações de orientação técnica, consideram-se entre si articulados todos os órgãos da Administração Municipal do Poder Executivo, para efeito de atuação conjunta, em consonância com os seus fins, visando eliminar a dispersão de esforços e a duplicidade de ações. SEÇÃO II . DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA DESCONCENTRAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS Ar. 11 O Poder Executivo Municipal adotará política de descentralização e de desconcentração de seus serviços, funções e atividades. Parágrafo único - A descentralização e a desconcentração têm por objetivo assegurar maior agilidade nas decisões e situar os serviços, as funções e as atividades do Governo Municipal o mais próximo possível dos cidadãos, dos fatos, das necessidades a atender ou problemas a resolver, de modo a permitir a participação da população na formulação de suas demandas, aspirações e projetos, bem como no estabelecimento de prioridades e no controle das ações do governo. SEÇÃO Iv DO CONTROLE Art. 12 Controle é, para efeito desta Lei, a fiscalização e acompanhamento sistemáticos e contínuo das atividades da Administração Municipal do Poder Executivo. Art. 13 O controle na Administração Municipal tem por finalidade assegurar que: | - os resultados da gestão sejam avaliados para a formulação e o ajustamento das políticas, diretrizes, planos, objetivos, programas e metas de governo; Il - sejam cumpridos os procedimentos e normas; I Hl - a utilização de recursos seja conforme os regulamentos e as políticas; IV - os recursos sejam resguardados contra o desperdício, a perda, o uso indevido, o delito contra o patrimônio público, o luxo e qualquer forma de evasão; V - os dados sejam mantidos e apresentados de forma confiável e de fácil entendimento. Art. 14 Os órgãos da Administração Municipal do Poder executivo submetem-se aos controles externo e interno. 8 1º - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio i do Tribunal de Contas do Estado. 82º - O poder Executivo disporá de sistema de controle interno, a quem compete: I-a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; Il - a avaliação do cumprimento das metas previstas nos planos, programas, projetos e atividades sob responsabilidade da Administração Municipal, principalmente no que se refere à comprovação de sua legalidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; IH - o controle das operações de crédito, avais e garantias, direitos e h Administração Municipal; Q PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA IV - o apoio à ação do controle externo. Art. 15 A Administração Municipal através do Poder Executivo deverá perseguir, em todos os seus níveis, a interação com os usuários de seus serviços e com os receptores de seus benefícios, visando à maior eficiência no seu controle pela comunidade. Art. 16 Serão suprimidos os controles que se evidenciam como puramente formais, ou cujo custo seja superior ao risco. Art. 17 O controle na Administração Municipal do Poder Executivo será exercido pelas secretarias competentes, quanto à execução de programa e à observância das normas gerais que regulam o exercício de suas atividades. Art. 18 O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos necessários à efetivação do controle na Administração Municipal mediante decreto. SEÇÃO V DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA Art. 19 Continuidade Administrativa é, para efeito desta Lei, a manutenção de planos, programas, projetos e atividades e dos quadros dirigentes capacitados, para garantir a produtividade, a qualidade e a efetividade de ação administrativa municipal. Parágrafo único - Dentro do princípio da efetividade, o servidor público da Administração Municipal do Poder Executivo, na medida das responsabilidades, e do alcance de seu cargo é um integrador social, comprometido a agir com sensibilidade e competência técnica, para articular as demandas ambientais internas e externas, compatibilizando-as com os recursos organizacionais disponíveis. Art. 20 A Administração Municipal do Poder Executivo promoverá sempre a modernização administrativa de seus órgãos e entidades, entendida esta como um processo de constante aperfeiçoamento institucional, mediante reforma, desburocratização, desenvolvimento de recursos humanos em atendimento às transformações econômicas, sociais e ao progresso tecnológico. CAPÍTULO IV DO PLANO GERAL DE GOVERNO Art. 21 A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá ao Plano de Ação do Governo Municipal, cuja aprovação compete ao Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único - O Plano de Ação do Governo Municipal é a consolidação, pelo órgão de planejamento, dos programas, projetos e atividades elaboradas pelos órgãos setoriais. pio Ar. 22 Anualmente serão elaboradas as diretrizes orçamentárias, que pormenorizarão o programa anual e a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte. Art. 23 Os órgãos de planejamento e fazenda municipais elaborarão, em conjunto, a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação dos recursos necessários. Art. 24 Somente poderá ser assumido compromisso financeiro que se coadune com a programação financeira de desembolso. Art. 25 O Chefe do Executivo Municipal prestará à Câmara Municipal contas relativas ao exercício anterior, nos termos da Constituição do Estado e da Lei Orgânica. Art. 26 Os órgãos de Administração Direta observarão o Plano Único de Contas e as normas gerais de administração financeira, contabilidade e de auditoria. Art. 27 Quem tenha a seu cargo atividade de administração financeira ou de contabilidade de unidade administrativa, é responsável pela exatidão das contas e oportuna apresentação de balancetes, balanços e demonstração contábeis, na forma da Lei. CAPÍTULO V DA SUPERVISÃO GOVERNAMENTAL Art. 28 Todo órgão da Administração Municipal do Poder Executivo está sujeito à supervisão governamental exercida pelos titulares, excetuando-se aqueles submetidos à supervisão direta do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único - A supervisão governamental compreende a orientação, a coordenação e o controle na execução das funções específicas das unidades subordinadas, Art. 29 A supervisão governamental tem por objetivo promover a execução de planos, programas e projetos do governo e a assegurar a eficácia de atuação de cada órgão, e à observância da legislação federal e estadual, que couber. Art. 30 A supervisão se exercerá por meio da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos e das unidades administrativas. PARTE ESPECIAL ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO | DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 31 A organização da Administração Municipal do Poder Executivo de Lavras compreende os seguintes agrupamentos: | - de estrutura básica; Il - de estrutura complementar. — CAPÍTULOII . DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL An. 32 A estrutura administrativa básica da Administração Municipal para a consecução dos serviços públicos de natureza urbana e de interesse local, nos termos das competências Constitucionais e da Lei Orgânica é a que consta desta lei e que compreende: | — ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO: | 1 - GABINETE DO PREFEITO 1.1 — Chefia de Gabinete 1.2 — Assessoria Institucional 1.3 - Assessoria de Governo 2 - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO 2.1- Departamento de Comunicação Social 2.1.1 - Divisão de Relações Públicas 2.2. - Departamento de Programação Visual 2.2.1 - Divisão de Mídias Eletrônicas e Textos 2.3 - Diretoria de Publicações Oficiais 3 — PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO: 3.1 — Subprocuradoria do Município; 3.2 - Procuradorias Especializadas 3.2.1 — Divisão de Gestão de Documentos 3.2.2 - Divisão de Controle Contencioso 3.2.3 - Divisão de Execução Fiscal 3.3 - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa de Consumidor — PROCON MUNICIPAL 3.4 - Núcleo de Assistência Jurídica - NAJUR PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS 4 —- CONTROLADORIA DO MUNICÍPIO 4.1 — Departamento de Acompanhamento da Execução Orçamentária 4.2 — Departamento de Auditorias 4.3 — Departamento de Análise e Prestação de Contas 4.3.1 — Divisão de Organização e Métodos 5 — OUVIDORIA 6 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO H- ÓRGÃOS DE GESTÃO: 7 — SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MOBILIDADE URBANA 7.1 — Gerência de Mobilidade Urbana 7.1.1 — Departamento de Segurança Pública 7.1.2 — Departamento de Trânsito 74.3-JARI 7.2 - Departamento de Fomento a Indústria e Comércio 7.2.1. Divisão de Cadastro 7.3 — Departamento de Fiscalização 7.4 — Departamento de Apoio ao Micro Empreendedor Individual 7.4.1 — Divisão de Cadastro de Micro Empreendedor 7.5 — Gerência de Desenvolvimento Econômico 7.6 — Coordenadoria do UAITEC 7.7 - Subgerência de Desenvolvimento Econômico 8 - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO 8.1 - Gerência de Contabilidade 8.1.1 - Departamento de Empenho 8.1.2 - Departamento de Prestação de Contas 8.1.3 — Departamento de Encargos Sociais 8.1.3.1 — Divisão de Conciliação Bancária 8.2 — Gerência de Finanças e Tesouraria 8.2.1 — Departamento de Tesouraria 8.3 - Gerência de Fiscalização 8.3.1 — Divisão de Processos Tributários | PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 8.4 — Departamento de Receita Mobiliária 8.4.1 — Divisão de VAF 8.4.2 — Divisão de Cadastro 8.4.3 — Divisão de ITBI 8.4.4 — Seção de Atendimento 8.5 — Departamento de Baixa e Contabilização de Receitas 8.5.1 — Seção de Controle Contábil 8.6 — Departamento de Dívida Ativa 8.6.1 - Divisão de Parcelamento Tributário 8.7 — Subsecretaria de Planejamento 8.7.1 — Gerência de Planejamento Estratégico 8.7.1.1 — Divisão de Captação de Recursos 9 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 9.1- Gerência de Recursos Humanos 9.1.1 — Sub Gerência de Recursos Humanos | 9.2 — Departamento Pessoal 9.3 — Departamento de Gestão de Documentos 9.4 — Departamento de Contratos 9.5 — Departamento de Avaliação e Controle 9.6 - Gerência de Compras 9.6.1 Sub Gerência de Compras 9.6.2-Departamento de Compras 9.6.2.1 — Divisão de Cadastro de Fornecedores 9.6.2.2 — Divisão de Arquivo 9.6.3 Departamento de Gestão de Documentos 9.7 - Gerência de Licitação 9.7.1 - Departamento de Autuação de Processos e Publicação de Editais 9.7.2 — Departamento Administrativo da Licitação 9.8 - Assessoria de Transportes 9.8.1 - Departamento de Manutenção 9.8.2 - Departamento de Controle da Frota 9.8.2.1 — Divisão de Gestão de Documentos PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 9.9 — Gerência de Vigilância Patrimonial e Segurança 9.10 — Gerência de Suprimentos 9.10.1 — Sub Gerência de Central de Suprimentos 9.11 — Gerência de Patrimônio e Arquivo 9.12 - Gerência de Contratos e Convênios 9.12.1 Departamento de Captação de Recursos 10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, REGULAÇÃO URBANA E DEFESA CIVIL 10.1 — Gerência de Obras e Projetos Públicos 10.1.1 — Sub Gerência de Obras 10.1.2 — Departamento de Projetos, Orçamentos e Fiscalização 10.1.2.1 — Seção de Prestação de Contas 10.2 — Gerência de Obras Civis Municipais 10.2.1 — Departamento de Manutenção de Prédios Públicos 10.2.2 — Departamento de Execução de Obras Civis 10.3 — Secretaria Adjunta de Regulação Urbana 10.3.1 - Departamento de Projetos Urbanísticos 10.3.1.1 — Seção de Aprovação de Projetos Residenciais, Comerciais, Industriais e Institucionais 10.3.1.2 — Seção de Aprovação de Projetos Urbanísticos e Loteamentos 10.2.1.3 — Seção de Certidões, Alvarás e Habite-se 10.2.1.4 — Seção de Atendimento e Protocolo 10.3.2 - Departamento de Fiscalização de Obras Particulares 10.3.2.1 — Seção de Fiscalização de Obras Particulares 10.3.2.2 — Seção de Controle de Posturas e Edificações 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 11.1 — Gerência de Meio Ambiente 11.1.1 Sub Gerência de Meio Ambiente 11.2 - Departamento de Projetos e Licenciamento, Controle e Monitoramento Ambiental . . 11.2,1 — Divisão de Áreas Verdes e Áreas de Conservação 11.2.2 — Divisão de Fiscalização 11.3 — Departamento da Política Ambiental de Resíduos Sólidos 12 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURAD ERAL DO MUNICÍPIO 12.1 — Inspetoria Geral 12.2 — Assessoria Técnica Educacional de Gestão Administrativa 12.3 — Assessoria Técnica de CMEIS 12.4 — Assessoria Técnica de Programas de Treinamento e Desenvolvimento 12.5 — Departamento de Merenda Escolar 12.6 — Departamento de Ensino Fundamental | 12.7 — Departamento de Ensino Fundamental II 12.8 — Departamento de Educação Infantil 12.9 — Departamento de Educação Especial 12.10 Coordenadoria Educacional de Arte e Cultura 13 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 13.1 - Gerência Administrativa e Financeira 13.1.1 — Departamento Financeiro 13.1.2 — Departamento Administrativo 13.1.3 — Departamento de Transportes e Controle de Frota 13.1.4 — Departamento de Compras 13.2 — Diretoria da Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde 13.3 — Gerência Geral da Unidade de Pronto Atendimento — UPA 13.3.1 — Divisão de Suprimentos 13.3.2 — Divisão de Apoio Administrativo 13.3.3 — Diretoria Técnico do Pronto Atendimento 13.4 — Coordenadoria de Farmácia da Pronto Atendimento 13.5 — Diretoria Clínica do Pronto Atendimento 13.6 — Gerência dos Serviços de Enfermagem do Pronto Atendimento 13.7 - Gerência de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria 13.7.1 — Coordenadoria de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria 13.7.2 — Departamento Geral de Controle, Avaliação e Auditoria 13.8 - Gerência de Gestão das Unidades de Saúde 13.8.1 — Divisão Administrativa 13.8.2 — Coordenadoria de Atenção da Saúde da Família 13.8.3 — Coordenadoria de Atenção Secundária de Saúde — Viva Vida 13.8.4 — Coordenadoria de Atenção à Saúde Mental 13.9 — Gerência de Saúde Bucal 13.9.1 — Coordenadoria odontológica do CEO e UPA 13.9.2 — Coordenadoria das Unidades Escolares e de Atendimento Básico 13.10 — Coordenadoria de Laboratórios de Análises A | PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 13.11 — Gerência de Vigilância em Saúde 13.11.1 — Departamento de Vigilância Epidemiológica 13.11.2 — Departamento de Vigilância Sanitária 13.11.3 — Departamento de Vigilância Ambiental 13.11.4 — Departamento de Vigilância à Saúde do Trabalhador 13.11.5 — Departamento de Vigilância da Situação de Saúde e Promoção da Saúde 14 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 14.1 - Gerência de Políticas Públicas 14.1.1 — Divisão de Atenção aos Dependentes Químicos e aos Portadores de Necessidades Especiais 14.2 — Divisão de Atenção à Juventude, Mulheres e Idosos 14.3 - Departamento de Assistência Social 14.4 — Departamento de Programas Sociais ' 14.5 — Departamento de Gestão e Qualificação Profissional 14.6 — Departamento de Apoio e Articulação Pedagógica 15 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER, TURISMO E CULTURA 15.1 - Departamento de Gestão do Esporte, Lazer, Turismo e Cultura 15.1.1 - Divisão de Projetos Esportivos 15.1.1.1 — Seção de Projetos de Lazer 15.1.2 — Divisão de Projetos de Turismo 15.1.3 — Divisão de Gestão das Áreas Desportivas 15.2 - Gerência de Cultura i 15.2.1 — Departamento de Projetos Culturais e Captação de Recurso | 15.2.2 — Departamento de Eventos Í 15.2.3 — Divisão de Patrimônio Histórico e Cultural ! 15.2.4 — Divisão de Bibliotecas : 16 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS RURAIS 16.1 — Gerência de Agricultura Familiar 16.1.1 — Subgerência de Apoio ao Produtor 16.1.1.1 — Departamento de Controle de Saúde Animal . . CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO CH DO PODER EXECUTIVO | PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ROCURADORIA G SEÇÃO | GABINETE DO PREFEITO Art. 33 - Compete ao Gabinete do Prefeito: | — assessorar o Prefeito em assuntos afetos à administração municipal; Il — auxiliar o Prefeito nas atividades de promover a articulação política interna entre os órgãos da Prefeitura; Ill — organizar a agenda para atendimento ao público, às entidades constituídas e às autoridades e à sua participação em eventos de natureza política: IV — promover o cumprimento da agenda oficial, bem como organizar as audiências e encaminhar as partes; V — receber as autoridades e os hóspedes oficiais do município; VI — assistir o Chefe do Poder Executivo, preparando a correspondência a ser expedida peio Gabinete do Prefeito; VII — representar oficialmente o Prefeito, sempre que credenciado: VIII — transmitir aos demais Secretários Municipais as ordens e orientações do Chefe do Executivo Municipal, zelando pelo seu cumprimento; IX — executar os serviços burocráticos que envolvam a preparação, registro, expedição de comunicações do Gabinete. X - apoiar a contínua e permanente integração com as unidades centrais do Poder Executivo, com vistas ao efetivo cumprimento de suas competências; XI - apoiar, em articulação com a Secretaria de Relações Institucionais e de Desenvolvimento Econômico, o Chefe do Poder Executivo na sua representação política; XII - coordenar o relacionamento institucional do Governo com os órgãos, entidades e instituições que desempenham as funções essenciais à Justiça e de Controle Externo; XIII - elaborar direta e indiretamente estudos e análises acerca de temas de interesse do Município; XIV - apoiar, em articulação com a Secretaria de Relações Institucionais e de Desenvolvimento Econômico, as relações de governo com a sociedade civil; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURA XV - apoiar a elaboração e o cumprimento da agenda do gabinete, em articulação com a Assessoria de Comunicação e com a Secretaria de Relações Institucionais e de Desenvolvimento Econômico; XVI - promover a gestão do suporte administrativo do Chefe do Executivo; XVII - controlar o fluxo de repasses nos convênios de saída firmados pelo Município; XVIII - promover as ações que visem à captação de recursos perante o Estado de Minas Gerais e a União, bem como os respectivos Poderes Legislativos: XIX - executar tarefas específicas, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal. SEÇÃO II . DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO Art. 34 - Compete à Assessoria de Comunicação: | - coordenar a política de comunicação externa e interna da Administração Pública do Poder Executivo, garantindo agilidade e transparência; Il - coordenar e controlar a comunicação social da Prefeitura; IH - articular funcionalmente com as demais unidades administrativas objetivando ação integrada dos serviços inerentes á área de comunicação social: IV - organizar exposições, reuniões sociais e outras atividades dirigindo sua preparação e realização para promover a Administração Municipal, a fim de criar uma imagem favorável da mesma; V - monitorar através de pesquisas periódicas, as necessidades dos cidadãos e a avaliação que os mesmos e os servidores envolvidos fazem da Administração e dos serviços municipais e com base nas demandas levantadas, propor à secretaria de Planejamento e Gestão analisar e alterar os parâmetros de qualidade dos serviços públicos municipais visando à sua melhoria; VI - coordenar ações e campanhas que divulguem a Administração Municipal, a Cidade e suas potencialidades em âmbito local e nacional; VII - fomentar e apoiar a difusão e a promoção das iniciativas sociais, econômicas e culturais do Município; VIII - coordenar e executar as atividades de relações públicas e comunicação dirigida; IX - coordenar e executar as atividades de cerimonial, nos eventos em que do Poder Executivo se fizer presente; X - coordenar a produção de todo o material gráfico e de audiovisual dos órgãos da Administração Pública. XI - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal. SEÇÃO III . DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Art. 35 - Compete a Procuradoria Geral do Município: | — representar judicial e extrajudicialmente o Município; Il — exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e da Administração Direta em geral; Hll — efetuar a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa do Município: IV — elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis, por determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal, ou de ofício; V - patrocinar judicialmente as causas em que o Município seja interessado como autor, réu ou interveniente; VI — atuar extrajudicialmente para a solução de conflitos e atuar perante órgãos e instituições no interesse do Município; VII — preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança impetrados contra ato do Prefeito, Secretários Municipais e Servidores da Administração Direta, quando o objeto se refira a ato praticado no exercício da função pública; VIH — acompanhar processos de usucapião e retificação de registro imobiliário para os quais o Município seja citado; IX — emitir parecer sobre matérias e processos administrativos submetidos a seu exame; X — organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de desapropriação por interesse social ou utilidade pública; XI — funcionar nas hipóteses de locação, arrendamento, compra e venda de bens imóveis e semoventes do Município; XII — elaborar minutas de contratos e convênios; XIII — examinar projetos de lei, decretos, portarias, contratos, convênios; mes PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO XIV — sugerir a adoção das medidas necessárias à adequação das leis e atos administrativos normativos às regras e princípios da Constituição Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica do Município de Lavras; XV — promover privativamente a cobrança judicial da dívida ativa do Município, de natureza tributária ou não, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Município: XVI - representar a Fazenda Municipal em processos que versem sobre matéria financeira e tributária relacionada com a arrecadação municipal; XVII — emitir parecer em matéria fiscal; Xvill — examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa de iniciativa do Secretário Municipal de Fazenda, Planejamento e Gestão, emitindo parecer, se solicitado; XIX — manifestar-se, obrigatoriamente, sobre a concessão, nas execuções fiscais, de parcelamento de débitos tributários, nos termos da lei; XX — promover ações regressivas contra ex-prefeitos, ex-secretários municipais, ex- dirigentes de entidades da Administração Direta, Indireta e Autarquias e servidores | públicos municipais de qualquer categoria, declarados culpados de causar lesão ao erário; XXI — promover a regularização e defesa dos bens públicos municipais, dominiais, de uso comum do povo e destinados a uso especial, notadamente a proteção ao Meio Ambiente; XXI — representar com exclusividade a Fazenda do Município junto ao Tribunal de Contas; XXIII — propor ação civil pública; XXIV — representar a inconstitucionalidade da legislação municipal; XXV — opinar, quando provocada, sobre a elaboração, por parte da Comissão Permanente de Licitação — CPL, de minutas-padrão no que se refere a instrumentos convocatórios de licitações, contratos, convênios e outros atos jurídicos de relevância patrimonial, a serem observadas por toda a Administração e publicadas oficialmente. XXVI — executar outras tarefas afins, nos termos do seu regimento interno. 81º A Procuradoria Geral do Município será composta por Procuradores Municipais de Carreira com vínculo efetivo para com o Município, contando em sua es Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS “PROC 8 2º Os cargos comissionados, a que faz menção o $1º deste artigo, são aqueles constantes do Quadro de Cargos em Comissão, da Lei Complementar nº328/14, tendo por função e atribuição a assistência aos atos praticados pela Procuradoria Geral do Município. 83º O PROCON é regido por lei especial, através da Lei Municipal nº 3.986, de 26 de setembro de 2013, suas alterações ou outras que a substituírem. 84º O Núcleo de Assistência Jurídica tem nível hierárquico de Departamento, é o órgão responsável pela orientação jurídica e a defesa dos direitos individuais e coletivos, extrajudicialmente ou em qualquer esfera ou grau de jurisdição, das pessoas e entidades do Município comprovadamente necessitadas, nos termos de decreto regulamentador a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo. SEÇÃO IV . DA CONTROLADORIA DO MUNICÍPIO Art. 36 - Compete à Controladoria do Município: | - planejar, organizar e coordenar as atividades do Sistema de Correição e Auditoria do Poder Executivo Municipal, exercendo a supervisão técnica e a orientação normativa dos respectivos órgãos e unidades setoriais; H - organizar o controle interno, procedendo à análise e à fiscalização orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, quanto à legalidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncias de receitas; III - coordenar a eficiência e a eficácia da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial; Iv - providenciar para que as metas estabelecidas pelo Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual sejam perseguidas; V - propor a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e unidades integrantes da Administração Direta do Poder Executivo; VI - propor a aprovação dos Planos Anuais de Atividades de Auditoria Interna das entidades da Administração Direta; VII - proceder à fiscalização do orçamento do Poder Executivo Municipal; VIII - coordenar a avaliação e a execução dos programas de governo; IX - coordenar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fisc Relatório Resumido da Execução Orçamentária, conforme estabelecido na rig » 48, 52, 53 e 54 da Lei Complementar nº 101, de Y maio de 2.000; LA X - providenciar para que a despesa total com pessoal se enquadre no limite que tratam os artigos 22 e 23, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000; XI - providenciar para que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária se enquadrem nos limites de que trata o art. 31, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000; XII - propor a apuração dos atos e fatos inquinados de ilegalidade ou irregularidades, praticados por agentes públicos, na utilização de recursos públicos municipais; XItl - coordenar a análise dos balanços, balancetes e demais demonstrativos contábeis das unidades da Administração Direta, bem como dos fundos e programas especiais; XIV - coordenar o exame das prestações de contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos para comprovar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e fatos administrativos e a avaliação dos resultados quanto a eficiência e eficácia da aplicação dos recursos públicos; XV - coordenar as auditorias e inspeções de natureza orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional, inclusive dos fundos e programas especiais; XVI - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal. SEÇÃO V OUVIDORIA Art. 37. Compete à Ouvidoria: | - receber reclamações, denúncias, elogios, solicitações e sugestões do cidadão, sobre os serviços prestados pela Administração Pública, respeitando os interesses “individuais e coletivos legalmente assegurados; It - informar ao cidadão, sobre o recebimento de sua reivindicação e/ou mensagem; Ill - colher os dados do solicitante e as informações pertinentes; IV — garantir ao cidadão o acompanhamento das informações de seu interesse, por meio do protocolo de informações, para acesso à tramitação interna da sua reivindicação e/ou mensagem; V — encaminhar a reivindicação via e-mail às Secretarias e Autarquias da Administração Pública Municipal, obedecendo preferencialmente a ordem de entrada; devidas providências e, extraordinariamente, estabelecendo prazo para solicitação ou justificar, sobre suas dificuldades ú o atendimento; À Y PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADO VII — acompanhar o atendimento, para assegurar que a manifestação do cidadão, receba atendimento ágil e prioritário da Secretaria pertinente, que deverá manifestar- se diretamente à Ouvidoria; VIll - quando necessário, ouvir a outra parte envolvida, para ter melhor conhecimento do fato ocorrido; IX - também quando necessário, visitar o local/serviço onde o fato ocorreu; X — garantir que as reivindicações e/ou mensagens, com solicitações de informações técnicas, sejam respondidas diretamente ao cidadão pela Secretaria responsável, que enviará cópia da resposta para registro estatístico da Ouvidoria; XI - manter permanente diálogo com o cidadão, por meio do sistema de atendimento e comunicação; XII - registrar, cadastrar e informar, por meio de relatórios, ao Prefeito e Secretário de Governo, as reclamações, elogios e sugestões encaminhadas pelo cidadão; | XIH - a Ouvidoria registrará, apenas, as reivindicações e/ou mensagens com a | identificação de autoria; | XIV - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal. SEÇÃO VI . DAS COMISSÕES DE LICITAÇÃO Art. 38 - Compete à Comissão Permanente e Especial de Licitação: ! - planejar, em conjunto com os demais órgãos da Administração Municipal, a dinâmica anual de contratações demandadas; Il - utilizar, preferencialmente, o sistema de registro de preços nas contratações mais comuns na Administração; Í III - processar a fase externa das licitações, submetendo os respectivos julgamentos à homologação e adjudicação do titular do órgão promotor do certame ou Chefe do Executivo; IV - aprovar, após verificação de preços de mercado, as dispensas de licitação demandadas pela Administração, quando enquadradas nos incisos | e Il, do art. 24, ! da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993; V - disciplinar tecnicamente as licitações em sua fase interna, a ser levada a cabo pelos órgãos de origem; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADOR VI - definir, com base na estratégia de contratações da Administração Pública Municipal de Lavras, entre a utilização de procedimentos convencionais de licitação, pregão eletrônico ou pregão convencional, quando admitidos pelas normas gerais de licitações e contratos; VII - controlar e manter atualizados os contratos do Sistema de Registro de Preços; VII - diligenciar para que seus atos, registros, cadastros e banco de dados tenham a publicação necessária e a mais ampla divulgação, inclusive através da sua disponibilização na página do Município na rede mundial de computadores; IX - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal. CAPÍTULO IV . DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO SEÇÃO! DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MOBILIDADE URBANA Art. 39 — Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Mobilidade Urbana: | — coordenar e integrar institucionalmente a ação de governo; Il — coordenar, em articulação com a Secretaria Municipal de Governo e com a Assessoria de Comunicação, a agenda política do Prefeito Municipal; Il — coordenar a articulação e a interlocução políticas com o Poder Legislativo Municipal, Estadual e Federal; IV - coordenar atividades de apoio às ações do Governo Municipal, oferecendo suporte à sua atuação junto do Poder Legislativo Municipal, e assessorar nos assuntos de natureza técnico-legislativa; V — gerenciar o atendimento aos pedidos de informação do Poder Legislativo e de outras comunicações interinstitucionais; VI — acompanhar o cenário político, subsidiando os processos decisórios da Administração; VII — promover, em articulação com a Secretaria Municipal de Governo, a interlocução entre o Executivo Municipal e o Poder Legislativo Estadual e Federal, entidades da sociedade civil e conselhos instituídos por Lei, com atuação nas áreas temáticas e setoriais das políticas públicas; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO o VII - promover, organizar e fomentar o Desenvolvimento Econômico do Município, nas áreas de sua competência, e principalmente no empenho e apoio às indústrias, ao comércio, à área de prestação de serviços já instalada no Município e às que aqui queiram se instalar; IX - fomentar e incentivar os empreendimentos da Economia Popular Solidária e o desenvolvimento das cadeias produtivas locais, impulsionando o desenvolvimento local; X - exercer a fiscalização do funcionamento das atividades referentes a comércio, indústria e serviços do município; XI - desenvolver e fortalecer as relações institucionais socioeconômicas; XII - articular-se com a sociedade civil para a realização de ações que possibilitem o Desenvolvimento Econômico do Município; XIII - Melhorar a vida urbana, facilitando os deslocamentos e assegurando o acesso das pessoas às suas casas, ao trabalho, aos serviços de lazer, de maneira confortável, segura, eficiente e acessível; XIV - Implantar, controlar e a manter o sistema de sinalização urbana; XV - Promover a execução da política de ordenamento e disciplinamento dos transportes; XVI — Coordenar os serviços relativos à municipalização do transito, inclusive manter o funcionamento da JARI nos termos das normas do DENATRAN; XVII - Desenvolver as políticas, formalizar e gerir concessões para transporte de massa; XviIl - Propor, implantar e gerir políticas de educação para a segurança do trânsito, articulando como órgão de educação do trânsito; XIX - Elaborar estudos tarifários sobre serviços de transporte público de massa e de táxi, para fixação de suas tarifas; XX - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal. SEÇÃO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO Art. 40 - Compete à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento: | - elaborar e propor ao Prefeito as políticas fiscal e financeira do Município; 4 ) Il - exercer a , administração tr tributária do Município, especialmente o lançamento, a arrecadação e a fiscalização de tributos municipais; Ill - acompanhar e fiscalizar as transferências intergovernamentais; IV - coordenar as atividades de fiscalização dos contribuintes e aplicação da legislação tributária municipal; V - providenciar a contabilização orçamentária, financeira e patrimonial; VI - coordenar as atividades relativas ao recebimento, pagamento, guarda e movimentação de dinheiro e valores; VII - providenciar a elaboração, manutenção e atualização do Cadastro Técnico Municipal; VIN - articular-se com a Assessoria Jurídica Procuradoria-Geral do Município com a finalidade de promover a cobrança da dívida inscrita; IX - definir políticas e programas relativos à área de planejamento e gestão estratégica, estabelecendo diretrizes técnicas para execução das atividades das unidades da Administração; X - planejar, implantar e coordenar as políticas de reestruturação organizacional, qualificação gerencial e sistematização de informação, visando a modernização das atividades da Administração Municipal: XI - coordenar tecnicamente o modelo de gestão por programas e projetos; XII - estabelecer diretrizes que subsidiem políticas, planejamento e programas que promovam o desenvolvimento econômico e tecnológico do Município; XIII - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros municípios com vistas à melhor realização dos seus objetivos, coordenando a participação do município em fóruns nacionais, bem como nas redes internacionais que promovam o fortalecimento sócio-econômico das cidades; XIV - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal. SEÇÃO III DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS Art. 41 - Compete à Secretaria de Administração e Recursos Humanos: | - encarregar-se, em articulação com as demais Secretarias e Assessorias, dos assuntos relativos ao desenvolvimento dos recursos humanos da Adry Pública Municipal; | Il - coordenar e executar as políticas de pessoal, patrimônio, serviços gerais e de remuneração de pessoal; IH - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e outros municípios com vistas à melhor realização dos seus objetivos; IV - centralizar e supervisionar as atividades relativas a compra, recebimento, guarda e distribuição de materiais e equipamentos; V - coordenar e controlar as atividades relacionadas com pessoal, desenvolvimento de recursos humanos e concurso público para ingresso de servidores na Administração Municipal; VI - promover atualização e avaliação do Plano de Carreiras e Vencimentos do Servidor Público Municipal e do Magistério; VII - promover a implantação e avaliação de Sistema de Avaliação de Desempenho e de Mérito do Servidor Público Municipal; VIII - coordenar a execução de atividades relativas a gestão e controle de veículos oficiais, oficina e garagem; IX - promover, juntamente com a Procuradoria-Geral do Município, o desenvolvimento perfeito de todo o processo de compra e licitatório; X — promover o sistema de zeladoria do paço municipal; XI - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal. SEÇÃO IV . DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, REGULAÇÃO URBANA E DEFESA CIVIL Art. 42 - Compete à Secretaria Municipal de Obras, Regulação Urbana e Defesa Civil. | - coordenar as atividades concernentes à construção e conservação de obras e instalações, bem como a prestação de serviços públicos de natureza urbana e rural de interesse local; Il - coordenar as atividades relativas à elaboração de projetos de obras públicas municipais e os respectivos orçamentos; HI - promover a construção, pavimentação e conservação de estradas municipais e vias urbanas; IV - coordenar e responsabilizar-se pela administração das obras e/ou serviços de execução direta do município; V - desenvolver juntamente com a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão o cronograma físico e financeiro das obras; VI - elaborar e propor ao Chefe do Executivo, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Gestão as políticas municipais referentes a obras e serviços urbanos; VII - coordenar, supervisionar e promover a execução da coleta regular e o transporte do lixo, desde os pontos de produção até os locais de destinação final; VIII - coordenar e controlar a limpeza, capina e varrição de logradouros públicos no perímetro urbano; IX - coordenar e controlar toda pavimentação e urbanização de logradouros públicos; X - Planejar, definir e executar a política de defesa social do Município; XI - Coordenar as ações de defesa social e articular com as instâncias públicas federal e estadual e com a sociedade, visando potencializar as ações e os resultados na área de segurança pública; XII - Atualizar e monitorar sistema de informações estratégicas de defesa social; XII - Administrar os mecanismos de proteção do patrimônio público municipal e de seus usuários; XIV - Implementar, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, o Plano Municipal de Segurança, em suas áreas de atuação; XV - Coordenar as ações de defesa civil no Município, articulando os esforços das instituições públicas e da sociedade civil; XVI - Prevenir sinistros, atos de vandalismos e danos ao patrimônio públicos; XVII - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal. SUBSEÇÃO | . DA SECRETARIA ADJUNTA DE REGULAÇÃO URBANA Art. 43 - Compete à Secretaria Adjunta de Regulação Urbana: ! - emitir informações básicas para elaboração de projetos de construção; NT x x 2a . =. HE Il - promover a análise e aprovação de pe civil e de regularização PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Ill - promover o fornecimento de planta proletária aos munícipes; IV - promover a emissão de laudo de avaliação de construção para efeito de cobrança de alvarás de localização e funcionamento; V - desenvolver os projetos arquitetônicos de equipamentos urbanos de interesse do Município; VI - elaborar e promover a avaliação das normas de regulação urbana do Município; VII - coordenar a análise e aprovação de projetos de parcelamentos e drenagem urbana; VIll - normatizar e regular procedimentos de fiscalização de posturas e obras particulares; IX - planejar, normatizar, fiscalizar e organizar o funcionamento do sistema viário e de transportes públicos; X - promover a fiscalização das concessões públicas municipais; XI - Coordenar a elaboração da legislação urbanística do Município em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão; XIl - promover a fiscalização e o cumprimento da legislação urbanística do Município; XIII - acompanhar os assuntos de interesse do Município no que se refere a programas e projetos relativo a conservação ambiental, junto a entidades públicas e privadas; XIV - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal; SEÇÃO V DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 44. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente: | - Formular, coordenar, executar e fazer executar, a política municipal do meio ambiente e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais; Il - Preservar e conservar praças, parques, bosques e jardins; E IV - Manter os serviços de limpeza e coleta e destinação de resíduo) sójdes, V- Realizar atividades voltadas à preservação e conservação ambiental; VI - Coordenar e executar a politica dos serviços de utilidade pública: a limpeza urbana, os serviços de coleta de entulhos, reciclagem e disposição final do lixo e resíduos sólidos; VII - Fiscalizar e controlar os serviços de limpeza e conservação de terrenos baldios no perímetro urbano; VIII - Gerir o Fundo Municipal do Meio Ambiente; IX - Promover a manutenção de arborização pública, através do plantio e replantio de mudas, da remoção de flores e folhagens, da poda de árvores, entre outros; X - Manter a infraestrutura do Aterro Sanitário; XI - Manter, conservar e fiscalizar áreas de interesse ambiental e lotes baldios; XII - Implementar políticas e desenvolver campanhas de educação ambiental, visando o equilíbrio ecológico e a conscientização da população; XI - Fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais relativas ao meio ambiente; XIV - Estabelecer a cooperação técnica e científica com instituições nacionais e internacionais de defesa e proteção do meio ambiente; XV - Intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e outros Municípios; XVI - Fiscalizar o cumprimento do Código de Posturas do Município em conjunto com a Secretaria de Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Obras e Regulação Urbana; XVII — Prestar apoio e assessoramento técnico ao CODEMA; XVill - Desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais; XIX - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal. SEÇÃO VI . DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 45 - Compete à Secretaria Municipal de Educação: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNIC | - elaborar e propor ao Chefe do Executivo, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, as políticas municipais de educação; Il - promover o desenvolvimento integral da criança, no que se refere à nutrição, socialização e desenvolvimento psico-pedagógico; IH - ministrar e desenvolver o ensino em âmbito municipal, com ênfase ao ensino fundamental; IV - administrar os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Município; V- coordenar as atividades relativas a programas de alimentação escolar; VI — coordenar e fiscalizar o transporte escolar no âmbito do município; VII - coordenar em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração o desenvolvimento dos servidores promovendo cursos especializados; Viil - celebrar convênios e coordenar a sua operacionalização bem como a prestação de contas; IX - articular-se com a Secretaria de Estado da Educação e em especial com a Superintendência de Ensino para viabilizar programas e projetos na sua área de ação; X - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal. SEÇÃO VII . DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 46 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde: | - elaborar e propor ao Chefe do Executivo, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, as políticas municipais de saúde; Il - gerenciar, o Fundo Municipal de Saúde, e providenciar a sua prestação de contas; IH - participar do planejamento e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Unificado de Saúde - SUS, em articulação com sua direção estadual; IV - promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia; V - coordenar o levantamento de indicadores epidemiológicos visando à escolha operacional e a definição das políticas de saúde pública do Município; /7 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Ce VI - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; VII - promover o cumprimento das normas e posturas municipais relativas a sua área de atuação; VIII - celebrar contratos e convênios com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; IX - fomentar a criação de consórcios intermunicipais de saúde, visando melhorar e ampliar o serviço de saúde pública do Município; X - articular-se com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social visando operacionalizar programas e projetos de sua área em conjunto com os Conselhos Municipais; XI - planejar, propor e coordenar a gestão do Sistema Único de Saúde — SUS do Município; XII - avaliar, periodicamente, os resultados alcançados e deliberar sobre ajustes que se fizerem necessários; XIIt - coordenar as atividades referentes à eliminação e prevenção de riscos de saúde, relativos aos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção de bens e da produção de serviços, no âmbito do Município; XIV - definir mecanismos de atuação conjunta com órgãos de defesa do consumidor e entidades de formação profissional atuantes na área de vigilância sanitária; XV - coordenar a realização das ações de vigilância epidemiológica no Município; XVI - executar o pronto atendimento e garantir assistência domiciliar com equipes multiprofissionais, propiciando humanização do atendimento e melhor qualidade de vida aos munícipes; XVII - promoção de campanhas de esclarecimento, objetivando a preservação da saúde da população, coordenadas pela Secretaria Municipal de Comunicação Social; XVIII - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal. SEÇÃO VIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL Art. 47 - Compete á Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: E SAnGARe Sae Es mo as | - formular, articular e implementar as políticas de Assistência Social, de forma integrada com as políticas estaduais e federais e com os demais órgãos e entidades que atuam nestas áreas; Il - elaborar programas e projetos de desenvolvimento e assistência social com a colaboração de órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada; III - promover o levantamento de dados visando a elaboração do diagnóstico social do Município; IV - promover o desenvolvimento de projetos que visem a melhoria da qualidade da moradia; V - elaborar e propor ao Chefe do Executivo em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, as políticas municipais de promoção social e desenvolvimento comunitário; VI - formular e coordenar ações de assistência social relativas à cobertura da população em risco social; VII - cooperar na promoção do desenvolvimento sócio-econômico da comunidade; VIII - incentivar e prestar apoio a entidades e associações civis que visem o desenvolvimento comunitário e a promoção social; IX - estimular as Uniões Comunitárias e promover discussões com os moradores e com as unidades de representação dos problemas vividos, buscando alternativas de ações viáveis; X - estudar e propor soluções assistenciais, em situações de emergência e de calamidade pública; XI - pronunciar-se sobre as solicitações das entidades assistenciais do Município, relativas a subvenções ou auxílios; XII - articular-se com os Conselhos Municipais para garantir a implantação de programas e projetos em conjunto com a Secretaria Municipal da Saúde; XIII - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal. SEÇÃO IX DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER, TURISMO E CULTURA Art. 48 - Compete à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura: | - promover, implantar e executar programas, bem como fixar diretrizes relativas ao desenvolvimento das atividades esportivas, recreativas e turísticas no Muniçk =) g a PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL Il - promover, em colaboração com associações e clubes esportivos, concursos e torneios e outras atividades que estimulem o desenvolvimento do esporte e da educação física; Ill - programar, coordenar e controlar o sistema promocional de eventos esportivos e turísticos no Município; IV - promover torneios, concursos, exposições e atividades desportivas afins juntamente com clubes, associações e órgãos públicos e privados, em sistema de cooperação mútua, visando o desenvolvimento do esporte e da educação física como elemento educativo da população; V - apoiar outros órgãos e entidades nas promoções e realizações de campanhas educativas e de esclarecimentos, objetivando a criação de hábitos pertinentes à prática de atividades esportivas, lazer e turísticas; VI - controlar as promoções e recreações esportivas e de lazer promovidas por instituições públicas e privadas no Município; VII - organizar o calendário de eventos recreativos do Município; Vim - auxiliar na programação de competições esportivas escolares, oficiais promovidas pelo Município; IX - propor medidas no seu campo de atuação, visando criar oportunidades e atividades nas diversas modalidades desportivas e recreativas, de modo a ampliar o número de participantes; X - executar a política de cultura do Município; XI - coordenar as atividades de planejamento e organização de programas de formação cultural e artística; XII - administrar as Bibliotecas Municipais; XIII - planejar e coordenar a implantação, a expansão e a administração de unidades de prestação de serviços culturais, tais como bibliotecas, museus, centros culturais, teatro, escolas de artes e assemelhados; XIV - promoção e coordenação de feiras de arte ou de artesanato popular; XV - promoção, coordenação e execução de programas, projetos e atividades relativas às promoções culturais do Município; XVI - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 49 — Para o planejamento, monitoramento e avaliação das ações d Art. 50, a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Turismo e Cultura dé PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURAD 4 = a metodologia do Marco Lógico, levando em consideração os seguintes objetivos primários: | — Estimular a participação e o controle social; Il — Proporcionar maior racionalidade e transparência ao gasto público; HJ — Integrar o planejamento, o orçamento e a gestão; IV — Permitir a avaliação de resultados e a revisão dos programas. Art. 50 - O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal de Lavras, até o dia 31 de dezembro de cada ano, o planejamento de seus programas e projetos para o ano seguinte, acompanhado das etapas, indicadores do monitoramento e da avaliação. Art. 51 — O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal de Lavras, até o dia 31 de dezembro de cada ano, os resultados obtidos na avaliação, a partir dos indicadores propostos, referentes ao ano anterior. SEÇÃO X DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS RURAIS Art. 52 - Compete à Secretaria Municipal de Assuntos Rurais: | - estabelecer as políticas e diretrizes de atuação do município nos setores agropecuário e de abastecimento; Il - assessorar o Chefe do Executivo na programação técnica dos setores em que atua; HI - coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais; IV - promover em comum com os demais órgãos municipais o Programa de Desenvolvimento Agropecuário no Município; V - promover trabalhos visando a proteção ambiental na área rural, em conjunto com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente; VI - desenvolver, em conjunto com outros órgãos, trabalhos de orientação e assistência técnica aos produtores rurais; VII - desenvolver políticas de cooperativismo e associativismo rurais; VIII - promover o funcionamento racignal dos equipamentos agrícolas, qu atendimento aos produtores rurais; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA emma IX - estabelecer políticas e diretrizes de abastecimento e comercialização de alimentos agrícolas no Município, bem como coordenar e fiscalizar o funcionamento do mercado municipal; X - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal. CAPITULO V DAS MEDIDAS RELATIVAS À IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 53 - A implantação dos órgãos da Administração Pública Municipal far-se-á por meio da efetivação das seguintes medidas e providências: [| - Elaboração e aprovação do Manual de Organização da Administração Pública Municipal; Il - Provimento das respectivas direções superiores com a posse e investidura dos seus respectivos titulares; Ill - Dotação dos órgãos de elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu pleno e eficaz funcionamento; IV - Instruções às chefias da estrutura complementar com relação ás competências deferidas pelo Manual de Organização; V - Outras medidas que forem aconselháveis, devidamente examinadas pela Administração Municipal e aprovadas por ato do Chefe do Poder Executivo. - CAPITULO VI no DO MANUAL DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 54 - O Manual de Organização da Administração Pública Municipal será baixado por decretos do Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei. Art. 55 - O Manual de Organização da Administração Pública Municipal explicitará: | - a estrutura administrativa complementar, a partir do nível de divisão dos órgãos da Administração Municipal; H - as competências e as atribuições específicas dos órgãos e unidades da estrutura administrativa básica e complementar da Administração Pública Municipal; Il - outras disposições julgadas necessárias para a consecução dos objetivos e atividades da Administração Pública Municipal. CAPITULO VII é AS ! e DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 56 - Ficam criados todos os órgãos e unidades administrativas componentes da organização administrativa mencionada nesta Lei Complementar, os quais serão instalados e implantados a partir da data de sua publicação. 8 1º - Serão automaticamente extintos os órgãos da organização administrativa anterior, passando a integrar o acervo do novo órgão, os recursos materiais, instalações e equipamentos do órgão extinto. 8 2º - A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências, nas posições de cada órgão e no organograma geral da Administração Pública Municipal a ser estabelecido por Decreto. 8 3º - Os cargos em comissão e as atribuições gratificadas serão os determinados no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais. Art. 57 - Os órgãos da Administração Pública Municipal devem funcionar perfeitamente articulados e em regime de mútua colaboração. Art. 58 - A Administração Municipal dará atenção especial ao treinamento de seus : servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e | das conveniências administrativas, frequentar cursos e estágios especiais de | treinamento e aperfeiçoamento. Art. 59 - O Chefe do Executivo, mediante Decretos, Portarias, Circulares e Ordens de Serviços, estabelecerá normas operacionais dos serviços administrativos, adotando rotinas, procedimentos, formulários, que assegurem sua racionalização e produtividade. Art. 60 - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas, no corrente exercício, por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente. Art. 61 - Esta Lei produzirá seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2.017. Art. 62 - Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Complementar Municipal nº 300, de 15 de abril de 2.013 e os Artigos 5º e 8º, da Lei Complementar nº. 343, de 21 de dezembro de 2015. Prefeitura Municipal de Lavra 1º de fevereiro de 2.017.