br-locleg corpus explorer

← Lavras (MG)

norma nº 4/2017

Tipo Lei Delegada
Número / Ano 4 / 2017
Date 2017-02-01
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE LAVRAS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2847

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 33

EEIDELEGADA Nº004, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2.017.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A
ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE
LAVRAS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
sua |
!
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, Estado de Minas Gerais, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso XXXVI do artigo 84 da Lei Orgânica Municipal e
nos termos da Resolução nº 001/2017, da Câmara Municipal de Lavras, decreta a
seguinte Lei Delegada:
PARTE GERAL
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de Lavras integra, com autonomia político-administrativa, a
República Federativa do Brasil, e rege-se por sua Lei Orgânica, observados os
princípios constitucionais republicanos e federativos nela inscritos.
Art. 2º Os serviços públicos de natureza urbana e de interesse local serão exercidos
direta ou indiretamente pela Administração Municipal, ou por seus delegados, com o
objetivo de satisfazê-los sob o regime jurídico total ou parcialmente público e que
atendam para sua efetividade, aos seguintes requisitos e exigências.
| - eficiência, segurança e continuidade;
Il - preço ou tarifa justa e compensada;
It - observância do processo de licitação;
IV - respeito ao direito do usuário e do cidadão.
Art. 3º A Administração Direta é constituída por órgãos sem personalidade jurídica
sujeito à subordinação hierárquica e integrante da estrutura administrativa do Poder
Executivo Municipal e submetido à direção superior do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - A Administração Direta será assim determinada:
a) Órgãos de Assessoramento Direto do Chefe do Poder Executivo;
b) Órgãos de Gestão;
c) Órgãos de Execução Centralizada.
. CAPÍTULO li )
DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APLICÁVEIS AO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL
Art 4º A Administração Municipal do Poder Executivo atuará em obediência aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade,
nos termos das Constituições da República, do Estado e da Lei Orgânica do
Município de Lavras.
$ 1º - A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Executivo serão apurados,
para efeito de controle e invalidação em face dos dados objetivos de cada caso.
8 2º - O agente público integrante do Poder Executivo motivará o ato administrativo
que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.
8 3º - Serão invalidados os atos que violarem quaisquer dos principios estabelecidos
neste Capítulo.
. CAPÍTULO 1
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA GESTÃO MUNICIPAL
Art 5º A ação da Administração Municipal do Poder Executivo pautar-se-á pelos
preceitos contidos nesta Lei e pelos seguintes princípios básicos de gestão:
| - planejamento;
Il - coordenação e articulação;
Ill - descentralização e desconcentração;
IV - controle; *
V - continuidade administrativa;
VI — efetividade, e
VII - modernização.
Parágrafo único - Os Secretários, os Assessores, os Gerentes, os Chefes de
Departamento, de Divisão, de Seção e demais cargos de direção e chefia,
responderão solidariamente pelo descumprimento dos princípios estabelecidos neste
Capítulo.
SEÇÃO |
DO PLANEJAMENTO
Art. 6º Planejamento é, para efeito desta Lei, o estabelecimento de pok
diretrizes, objetivos, metas e normas gerais orientem e conduza
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORI o
en EE
governamental a suas finalidades institucionais e ao cumprimento da realização de
serviços públicos de natureza urbana e de interesse local do Município de Lavras.
Art. 7º A ação governamental do Poder Executivo em articulação com a Câmara
Municipal e com os segmentos organizados da comunidade, quando couber,
obedecerá ao planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico e
social do Município de Lavras e compreenderá a elaboração, o acompanhamento e
a avaliação dos seguintes instrumentos administrativos devidamente integrados:
| - plano de ação de governo;
Il - programas gerais, setoriais de duração anual e plurianual;
III - diretrizes orçamentárias;
IV - programação financeira de desembolso;
V- plano diretor do Município.
SEÇÃO Il .
DA COORDENAÇÃO E DA ARTICULAÇÃO
Art. 8º Coordenação e articulação constituem, para efeito desta Lei, o entrosamento
permanente das atividades entre todos os níveis e em áreas do planejamento até a
execução de planos, programas e projetos da Administração Municipal, visando a
melhor utilização de seus recursos humanos, financeiros e materiais.
Parágrafo único - Os atos administrativos que instituirem planos, programas,
projetos e atividades deverão definir a quem cabe a coordenação dos trabalhos a
serem desenvolvidos.
Art. 9º Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos dependentes de ato ou
despacho deverão ter sido previamente coordenados e articulados entre todas as
Secretarias e demais órgãos nele interessados ou envolvidos, inclusive quanto aos
aspectos administrativos e financeiros pertinentes, por meio de consultas e
entendimentos, de modo a sempre visarem soluções integradas e harmonizadas
com a política geral e setorial do Município.
An. 10 Sem prejuízo da posição hierárquica, dos vínculos de subordinação e
controle e das relações de orientação técnica, consideram-se entre si articulados
todos os órgãos da Administração Municipal do Poder Executivo, para efeito de
atuação conjunta, em consonância com os seus fins, visando eliminar a dispersão de
esforços e a duplicidade de ações.
SEÇÃO II .
DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA DESCONCENTRAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
Ar. 11 O Poder Executivo Municipal adotará política de descentralização e de
desconcentração de seus serviços, funções e atividades.
Parágrafo único - A descentralização e a desconcentração têm por objetivo
assegurar maior agilidade nas decisões e situar os serviços, as funções e as
atividades do Governo Municipal o mais próximo possível dos cidadãos, dos fatos,
das necessidades a atender ou problemas a resolver, de modo a permitir a
participação da população na formulação de suas demandas, aspirações e projetos,
bem como no estabelecimento de prioridades e no controle das ações do governo.
SEÇÃO Iv
DO CONTROLE
Art. 12 Controle é, para efeito desta Lei, a fiscalização e acompanhamento
sistemáticos e contínuo das atividades da Administração Municipal do Poder
Executivo.
Art. 13 O controle na Administração Municipal tem por finalidade assegurar que:
| - os resultados da gestão sejam avaliados para a formulação e o ajustamento das
políticas, diretrizes, planos, objetivos, programas e metas de governo;
Il - sejam cumpridos os procedimentos e normas; I
Hl - a utilização de recursos seja conforme os regulamentos e as políticas;
IV - os recursos sejam resguardados contra o desperdício, a perda, o uso indevido, o
delito contra o patrimônio público, o luxo e qualquer forma de evasão;
V - os dados sejam mantidos e apresentados de forma confiável e de fácil
entendimento.
Art. 14 Os órgãos da Administração Municipal do Poder executivo submetem-se aos
controles externo e interno.
8 1º - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio i
do Tribunal de Contas do Estado.
82º - O poder Executivo disporá de sistema de controle interno, a quem compete:
I-a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
Il - a avaliação do cumprimento das metas previstas nos planos, programas, projetos
e atividades sob responsabilidade da Administração Municipal, principalmente no
que se refere à comprovação de sua legalidade, à eficácia e à eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial;
IH - o controle das operações de crédito, avais e garantias, direitos e h
Administração Municipal; Q
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA
IV - o apoio à ação do controle externo.
Art. 15 A Administração Municipal através do Poder Executivo deverá perseguir, em
todos os seus níveis, a interação com os usuários de seus serviços e com os
receptores de seus benefícios, visando à maior eficiência no seu controle pela
comunidade.
Art. 16 Serão suprimidos os controles que se evidenciam como puramente formais,
ou cujo custo seja superior ao risco.
Art. 17 O controle na Administração Municipal do Poder Executivo será exercido
pelas secretarias competentes, quanto à execução de programa e à observância das
normas gerais que regulam o exercício de suas atividades.
Art. 18 O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos necessários à efetivação
do controle na Administração Municipal mediante decreto.
SEÇÃO V
DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 19 Continuidade Administrativa é, para efeito desta Lei, a manutenção de
planos, programas, projetos e atividades e dos quadros dirigentes capacitados, para
garantir a produtividade, a qualidade e a efetividade de ação administrativa
municipal.
Parágrafo único - Dentro do princípio da efetividade, o servidor público da
Administração Municipal do Poder Executivo, na medida das responsabilidades, e do
alcance de seu cargo é um integrador social, comprometido a agir com sensibilidade
e competência técnica, para articular as demandas ambientais internas e externas,
compatibilizando-as com os recursos organizacionais disponíveis.
Art. 20 A Administração Municipal do Poder Executivo promoverá sempre a
modernização administrativa de seus órgãos e entidades, entendida esta como um
processo de constante aperfeiçoamento institucional, mediante reforma,
desburocratização, desenvolvimento de recursos humanos em atendimento às
transformações econômicas, sociais e ao progresso tecnológico.
CAPÍTULO IV
DO PLANO GERAL DE GOVERNO
Art. 21 A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá ao Plano de Ação do
Governo Municipal, cuja aprovação compete ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - O Plano de Ação do Governo Municipal é a consolidação, pelo
órgão de planejamento, dos programas, projetos e atividades elaboradas pelos
órgãos setoriais.
pio
Ar. 22 Anualmente serão elaboradas as diretrizes orçamentárias, que
pormenorizarão o programa anual e a etapa do programa plurianual a ser realizado
no exercício seguinte.
Art. 23 Os órgãos de planejamento e fazenda municipais elaborarão, em conjunto, a
programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação dos
recursos necessários.
Art. 24 Somente poderá ser assumido compromisso financeiro que se coadune com
a programação financeira de desembolso.
Art. 25 O Chefe do Executivo Municipal prestará à Câmara Municipal contas relativas
ao exercício anterior, nos termos da Constituição do Estado e da Lei Orgânica.
Art. 26 Os órgãos de Administração Direta observarão o Plano Único de Contas e as
normas gerais de administração financeira, contabilidade e de auditoria.
Art. 27 Quem tenha a seu cargo atividade de administração financeira ou de
contabilidade de unidade administrativa, é responsável pela exatidão das contas e
oportuna apresentação de balancetes, balanços e demonstração contábeis, na
forma da Lei.
CAPÍTULO V
DA SUPERVISÃO GOVERNAMENTAL
Art. 28 Todo órgão da Administração Municipal do Poder Executivo está sujeito à
supervisão governamental exercida pelos titulares, excetuando-se aqueles
submetidos à supervisão direta do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - A supervisão governamental compreende a orientação, a
coordenação e o controle na execução das funções específicas das unidades
subordinadas,
Art. 29 A supervisão governamental tem por objetivo promover a execução de
planos, programas e projetos do governo e a assegurar a eficácia de atuação de
cada órgão, e à observância da legislação federal e estadual, que couber.
Art. 30 A supervisão se exercerá por meio da orientação, coordenação e controle
das atividades dos órgãos e das unidades administrativas.
PARTE ESPECIAL
ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 31 A organização da Administração Municipal do Poder Executivo de Lavras
compreende os seguintes agrupamentos:
| - de estrutura básica;
Il - de estrutura complementar.
— CAPÍTULOII .
DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
An. 32 A estrutura administrativa básica da Administração Municipal para a
consecução dos serviços públicos de natureza urbana e de interesse local, nos
termos das competências Constitucionais e da Lei Orgânica é a que consta desta lei
e que compreende:
| — ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO: |
1 - GABINETE DO PREFEITO
1.1 — Chefia de Gabinete
1.2 — Assessoria Institucional
1.3 - Assessoria de Governo
2 - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
2.1- Departamento de Comunicação Social
2.1.1 - Divisão de Relações Públicas
2.2. - Departamento de Programação Visual
2.2.1 - Divisão de Mídias Eletrônicas e Textos
2.3 - Diretoria de Publicações Oficiais
3 — PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO:
3.1 — Subprocuradoria do Município;
3.2 - Procuradorias Especializadas
3.2.1 — Divisão de Gestão de Documentos
3.2.2 - Divisão de Controle Contencioso
3.2.3 - Divisão de Execução Fiscal
3.3 - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa de Consumidor — PROCON
MUNICIPAL
3.4 - Núcleo de Assistência Jurídica - NAJUR
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
4 —- CONTROLADORIA DO MUNICÍPIO
4.1 — Departamento de Acompanhamento da Execução Orçamentária
4.2 — Departamento de Auditorias
4.3 — Departamento de Análise e Prestação de Contas
4.3.1 — Divisão de Organização e Métodos
5 — OUVIDORIA
6 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
H- ÓRGÃOS DE GESTÃO:
7 — SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E MOBILIDADE URBANA
7.1 — Gerência de Mobilidade Urbana
7.1.1 — Departamento de Segurança Pública
7.1.2 — Departamento de Trânsito
74.3-JARI
7.2 - Departamento de Fomento a Indústria e Comércio
7.2.1. Divisão de Cadastro
7.3 — Departamento de Fiscalização
7.4 — Departamento de Apoio ao Micro Empreendedor Individual
7.4.1 — Divisão de Cadastro de Micro Empreendedor
7.5 — Gerência de Desenvolvimento Econômico
7.6 — Coordenadoria do UAITEC
7.7 - Subgerência de Desenvolvimento Econômico
8 - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
8.1 - Gerência de Contabilidade
8.1.1 - Departamento de Empenho
8.1.2 - Departamento de Prestação de Contas
8.1.3 — Departamento de Encargos Sociais
8.1.3.1 — Divisão de Conciliação Bancária
8.2 — Gerência de Finanças e Tesouraria
8.2.1 — Departamento de Tesouraria
8.3 - Gerência de Fiscalização
8.3.1 — Divisão de Processos Tributários |
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
8.4 — Departamento de Receita Mobiliária
8.4.1 — Divisão de VAF
8.4.2 — Divisão de Cadastro
8.4.3 — Divisão de ITBI
8.4.4 — Seção de Atendimento
8.5 — Departamento de Baixa e Contabilização de Receitas
8.5.1 — Seção de Controle Contábil
8.6 — Departamento de Dívida Ativa
8.6.1 - Divisão de Parcelamento Tributário
8.7 — Subsecretaria de Planejamento
8.7.1 — Gerência de Planejamento Estratégico
8.7.1.1 — Divisão de Captação de Recursos
9 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
9.1- Gerência de Recursos Humanos
9.1.1 — Sub Gerência de Recursos Humanos |
9.2 — Departamento Pessoal
9.3 — Departamento de Gestão de Documentos
9.4 — Departamento de Contratos
9.5 — Departamento de Avaliação e Controle
9.6 - Gerência de Compras
9.6.1 Sub Gerência de Compras
9.6.2-Departamento de Compras
9.6.2.1 — Divisão de Cadastro de Fornecedores
9.6.2.2 — Divisão de Arquivo
9.6.3 Departamento de Gestão de Documentos
9.7 - Gerência de Licitação
9.7.1 - Departamento de Autuação de Processos e Publicação de Editais
9.7.2 — Departamento Administrativo da Licitação
9.8 - Assessoria de Transportes
9.8.1 - Departamento de Manutenção
9.8.2 - Departamento de Controle da Frota
9.8.2.1 — Divisão de Gestão de Documentos
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
9.9 — Gerência de Vigilância Patrimonial e Segurança
9.10 — Gerência de Suprimentos
9.10.1 — Sub Gerência de Central de Suprimentos
9.11 — Gerência de Patrimônio e Arquivo
9.12 - Gerência de Contratos e Convênios
9.12.1 Departamento de Captação de Recursos
10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, REGULAÇÃO URBANA E DEFESA
CIVIL
10.1 — Gerência de Obras e Projetos Públicos
10.1.1 — Sub Gerência de Obras
10.1.2 — Departamento de Projetos, Orçamentos e Fiscalização
10.1.2.1 — Seção de Prestação de Contas
10.2 — Gerência de Obras Civis Municipais
10.2.1 — Departamento de Manutenção de Prédios Públicos
10.2.2 — Departamento de Execução de Obras Civis
10.3 — Secretaria Adjunta de Regulação Urbana
10.3.1 - Departamento de Projetos Urbanísticos
10.3.1.1 — Seção de Aprovação de Projetos Residenciais, Comerciais,
Industriais e Institucionais
10.3.1.2 — Seção de Aprovação de Projetos Urbanísticos e
Loteamentos
10.2.1.3 — Seção de Certidões, Alvarás e Habite-se
10.2.1.4 — Seção de Atendimento e Protocolo
10.3.2 - Departamento de Fiscalização de Obras Particulares
10.3.2.1 — Seção de Fiscalização de Obras Particulares
10.3.2.2 — Seção de Controle de Posturas e Edificações
11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
11.1 — Gerência de Meio Ambiente
11.1.1 Sub Gerência de Meio Ambiente
11.2 - Departamento de Projetos e Licenciamento, Controle e Monitoramento
Ambiental . .
11.2,1 — Divisão de Áreas Verdes e Áreas de Conservação
11.2.2 — Divisão de Fiscalização
11.3 — Departamento da Política Ambiental de Resíduos Sólidos
12 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURAD ERAL DO MUNICÍPIO
12.1 — Inspetoria Geral
12.2 — Assessoria Técnica Educacional de Gestão Administrativa
12.3 — Assessoria Técnica de CMEIS
12.4 — Assessoria Técnica de Programas de Treinamento e Desenvolvimento
12.5 — Departamento de Merenda Escolar
12.6 — Departamento de Ensino Fundamental |
12.7 — Departamento de Ensino Fundamental II
12.8 — Departamento de Educação Infantil
12.9 — Departamento de Educação Especial
12.10 Coordenadoria Educacional de Arte e Cultura
13 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
13.1 - Gerência Administrativa e Financeira
13.1.1 — Departamento Financeiro
13.1.2 — Departamento Administrativo
13.1.3 — Departamento de Transportes e Controle de Frota
13.1.4 — Departamento de Compras
13.2 — Diretoria da Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde
13.3 — Gerência Geral da Unidade de Pronto Atendimento — UPA
13.3.1 — Divisão de Suprimentos
13.3.2 — Divisão de Apoio Administrativo
13.3.3 — Diretoria Técnico do Pronto Atendimento
13.4 — Coordenadoria de Farmácia da Pronto Atendimento
13.5 — Diretoria Clínica do Pronto Atendimento
13.6 — Gerência dos Serviços de Enfermagem do Pronto Atendimento
13.7 - Gerência de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria
13.7.1 — Coordenadoria de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria
13.7.2 — Departamento Geral de Controle, Avaliação e Auditoria
13.8 - Gerência de Gestão das Unidades de Saúde
13.8.1 — Divisão Administrativa
13.8.2 — Coordenadoria de Atenção da Saúde da Família
13.8.3 — Coordenadoria de Atenção Secundária de Saúde — Viva Vida
13.8.4 — Coordenadoria de Atenção à Saúde Mental
13.9 — Gerência de Saúde Bucal
13.9.1 — Coordenadoria odontológica do CEO e UPA
13.9.2 — Coordenadoria das Unidades Escolares e de Atendimento Básico
13.10 — Coordenadoria de Laboratórios de Análises A
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
13.11 — Gerência de Vigilância em Saúde
13.11.1 — Departamento de Vigilância Epidemiológica
13.11.2 — Departamento de Vigilância Sanitária
13.11.3 — Departamento de Vigilância Ambiental
13.11.4 — Departamento de Vigilância à Saúde do Trabalhador
13.11.5 — Departamento de Vigilância da Situação de Saúde e Promoção da
Saúde
14 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
14.1 - Gerência de Políticas Públicas
14.1.1 — Divisão de Atenção aos Dependentes Químicos e aos Portadores de
Necessidades Especiais
14.2 — Divisão de Atenção à Juventude, Mulheres e Idosos
14.3 - Departamento de Assistência Social
14.4 — Departamento de Programas Sociais '
14.5 — Departamento de Gestão e Qualificação Profissional
14.6 — Departamento de Apoio e Articulação Pedagógica
15 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER, TURISMO E CULTURA
15.1 - Departamento de Gestão do Esporte, Lazer, Turismo e Cultura
15.1.1 - Divisão de Projetos Esportivos
15.1.1.1 — Seção de Projetos de Lazer
15.1.2 — Divisão de Projetos de Turismo
15.1.3 — Divisão de Gestão das Áreas Desportivas
15.2 - Gerência de Cultura i
15.2.1 — Departamento de Projetos Culturais e Captação de Recurso |
15.2.2 — Departamento de Eventos Í
15.2.3 — Divisão de Patrimônio Histórico e Cultural !
15.2.4 — Divisão de Bibliotecas :
16 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS RURAIS
16.1 — Gerência de Agricultura Familiar
16.1.1 — Subgerência de Apoio ao Produtor
16.1.1.1 — Departamento de Controle de Saúde Animal
. . CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO CH
DO PODER EXECUTIVO |
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ROCURADORIA G
SEÇÃO |
GABINETE DO PREFEITO
Art. 33 - Compete ao Gabinete do Prefeito:
| — assessorar o Prefeito em assuntos afetos à administração municipal;
Il — auxiliar o Prefeito nas atividades de promover a articulação política interna entre
os órgãos da Prefeitura;
Ill — organizar a agenda para atendimento ao público, às entidades constituídas e às
autoridades e à sua participação em eventos de natureza política:
IV — promover o cumprimento da agenda oficial, bem como organizar as audiências
e encaminhar as partes;
V — receber as autoridades e os hóspedes oficiais do município;
VI — assistir o Chefe do Poder Executivo, preparando a correspondência a ser
expedida peio Gabinete do Prefeito;
VII — representar oficialmente o Prefeito, sempre que credenciado:
VIII — transmitir aos demais Secretários Municipais as ordens e orientações do Chefe
do Executivo Municipal, zelando pelo seu cumprimento;
IX — executar os serviços burocráticos que envolvam a preparação, registro,
expedição de comunicações do Gabinete.
X - apoiar a contínua e permanente integração com as unidades centrais do Poder
Executivo, com vistas ao efetivo cumprimento de suas competências;
XI - apoiar, em articulação com a Secretaria de Relações Institucionais e de
Desenvolvimento Econômico, o Chefe do Poder Executivo na sua representação
política;
XII - coordenar o relacionamento institucional do Governo com os órgãos, entidades
e instituições que desempenham as funções essenciais à Justiça e de Controle
Externo;
XIII - elaborar direta e indiretamente estudos e análises acerca de temas de
interesse do Município;
XIV - apoiar, em articulação com a Secretaria de Relações Institucionais e de
Desenvolvimento Econômico, as relações de governo com a sociedade civil;
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURA
XV - apoiar a elaboração e o cumprimento da agenda do gabinete, em articulação
com a Assessoria de Comunicação e com a Secretaria de Relações Institucionais e
de Desenvolvimento Econômico;
XVI - promover a gestão do suporte administrativo do Chefe do Executivo;
XVII - controlar o fluxo de repasses nos convênios de saída firmados pelo Município;
XVIII - promover as ações que visem à captação de recursos perante o Estado de
Minas Gerais e a União, bem como os respectivos Poderes Legislativos:
XIX - executar tarefas específicas, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO II .
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 34 - Compete à Assessoria de Comunicação:
| - coordenar a política de comunicação externa e interna da Administração Pública
do Poder Executivo, garantindo agilidade e transparência;
Il - coordenar e controlar a comunicação social da Prefeitura;
IH - articular funcionalmente com as demais unidades administrativas objetivando
ação integrada dos serviços inerentes á área de comunicação social:
IV - organizar exposições, reuniões sociais e outras atividades dirigindo sua
preparação e realização para promover a Administração Municipal, a fim de criar
uma imagem favorável da mesma;
V - monitorar através de pesquisas periódicas, as necessidades dos cidadãos e a
avaliação que os mesmos e os servidores envolvidos fazem da Administração e dos
serviços municipais e com base nas demandas levantadas, propor à secretaria de
Planejamento e Gestão analisar e alterar os parâmetros de qualidade dos serviços
públicos municipais visando à sua melhoria;
VI - coordenar ações e campanhas que divulguem a Administração Municipal, a
Cidade e suas potencialidades em âmbito local e nacional;
VII - fomentar e apoiar a difusão e a promoção das iniciativas sociais, econômicas e
culturais do Município;
VIII - coordenar e executar as atividades de relações públicas e comunicação
dirigida;
IX - coordenar e executar as atividades de cerimonial, nos eventos em que
do Poder Executivo se fizer presente;
X - coordenar a produção de todo o material gráfico e de audiovisual dos órgãos da
Administração Pública.
XI - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO III .
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 35 - Compete a Procuradoria Geral do Município:
| — representar judicial e extrajudicialmente o Município;
Il — exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e da
Administração Direta em geral;
Hll — efetuar a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa do Município:
IV — elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis, por determinação
do Chefe do Poder Executivo Municipal, ou de ofício;
V - patrocinar judicialmente as causas em que o Município seja interessado como
autor, réu ou interveniente;
VI — atuar extrajudicialmente para a solução de conflitos e atuar perante órgãos e
instituições no interesse do Município;
VII — preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança
impetrados contra ato do Prefeito, Secretários Municipais e Servidores da
Administração Direta, quando o objeto se refira a ato praticado no exercício da
função pública;
VIH — acompanhar processos de usucapião e retificação de registro imobiliário para
os quais o Município seja citado;
IX — emitir parecer sobre matérias e processos administrativos submetidos a seu
exame;
X — organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de
desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
XI — funcionar nas hipóteses de locação, arrendamento, compra e venda de bens
imóveis e semoventes do Município;
XII — elaborar minutas de contratos e convênios;
XIII — examinar projetos de lei, decretos, portarias, contratos, convênios;
mes
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
XIV — sugerir a adoção das medidas necessárias à adequação das leis e atos
administrativos normativos às regras e princípios da Constituição Federal e Estadual,
bem como da Lei Orgânica do Município de Lavras;
XV — promover privativamente a cobrança judicial da dívida ativa do Município, de
natureza tributária ou não, funcionando em todos os processos em que haja
interesse fiscal do Município:
XVI - representar a Fazenda Municipal em processos que versem sobre matéria
financeira e tributária relacionada com a arrecadação municipal;
XVII — emitir parecer em matéria fiscal;
Xvill — examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa de
iniciativa do Secretário Municipal de Fazenda, Planejamento e Gestão, emitindo
parecer, se solicitado;
XIX — manifestar-se, obrigatoriamente, sobre a concessão, nas execuções fiscais, de
parcelamento de débitos tributários, nos termos da lei;
XX — promover ações regressivas contra ex-prefeitos, ex-secretários municipais, ex-
dirigentes de entidades da Administração Direta, Indireta e Autarquias e servidores |
públicos municipais de qualquer categoria, declarados culpados de causar lesão ao
erário;
XXI — promover a regularização e defesa dos bens públicos municipais, dominiais,
de uso comum do povo e destinados a uso especial, notadamente a proteção ao
Meio Ambiente;
XXI — representar com exclusividade a Fazenda do Município junto ao Tribunal de
Contas;
XXIII — propor ação civil pública;
XXIV — representar a inconstitucionalidade da legislação municipal;
XXV — opinar, quando provocada, sobre a elaboração, por parte da Comissão
Permanente de Licitação — CPL, de minutas-padrão no que se refere a instrumentos
convocatórios de licitações, contratos, convênios e outros atos jurídicos de
relevância patrimonial, a serem observadas por toda a Administração e publicadas
oficialmente.
XXVI — executar outras tarefas afins, nos termos do seu regimento interno.
81º A Procuradoria Geral do Município será composta por Procuradores Municipais
de Carreira com vínculo efetivo para com o Município, contando em sua es
Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
“PROC
8 2º Os cargos comissionados, a que faz menção o $1º deste artigo, são aqueles
constantes do Quadro de Cargos em Comissão, da Lei Complementar nº328/14,
tendo por função e atribuição a assistência aos atos praticados pela Procuradoria
Geral do Município.
83º O PROCON é regido por lei especial, através da Lei Municipal nº 3.986, de 26
de setembro de 2013, suas alterações ou outras que a substituírem.
84º O Núcleo de Assistência Jurídica tem nível hierárquico de Departamento, é o
órgão responsável pela orientação jurídica e a defesa dos direitos individuais e
coletivos, extrajudicialmente ou em qualquer esfera ou grau de jurisdição, das
pessoas e entidades do Município comprovadamente necessitadas, nos termos de
decreto regulamentador a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO IV .
DA CONTROLADORIA DO MUNICÍPIO
Art. 36 - Compete à Controladoria do Município:
| - planejar, organizar e coordenar as atividades do Sistema de Correição e Auditoria
do Poder Executivo Municipal, exercendo a supervisão técnica e a orientação
normativa dos respectivos órgãos e unidades setoriais;
H - organizar o controle interno, procedendo à análise e à fiscalização orçamentária,
financeira, contábil e patrimonial, quanto à legalidade, economicidade, aplicação de
subvenções e renúncias de receitas;
III - coordenar a eficiência e a eficácia da gestão orçamentária, financeira, contábil e
patrimonial;
Iv - providenciar para que as metas estabelecidas pelo Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual sejam perseguidas;
V - propor a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos
operacionais dos órgãos e unidades integrantes da Administração Direta do Poder
Executivo;
VI - propor a aprovação dos Planos Anuais de Atividades de Auditoria Interna das
entidades da Administração Direta;
VII - proceder à fiscalização do orçamento do Poder Executivo Municipal;
VIII - coordenar a avaliação e a execução dos programas de governo;
IX - coordenar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fisc
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, conforme estabelecido na rig »
48, 52, 53 e 54 da Lei Complementar nº 101, de Y maio de 2.000; LA
X - providenciar para que a despesa total com pessoal se enquadre no limite que
tratam os artigos 22 e 23, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000;
XI - providenciar para que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária se
enquadrem nos limites de que trata o art. 31, da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2.000;
XII - propor a apuração dos atos e fatos inquinados de ilegalidade ou irregularidades,
praticados por agentes públicos, na utilização de recursos públicos municipais;
XItl - coordenar a análise dos balanços, balancetes e demais demonstrativos
contábeis das unidades da Administração Direta, bem como dos fundos e programas
especiais;
XIV - coordenar o exame das prestações de contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos para comprovar a legalidade,
legitimidade e economicidade dos atos e fatos administrativos e a avaliação dos
resultados quanto a eficiência e eficácia da aplicação dos recursos públicos;
XV - coordenar as auditorias e inspeções de natureza orçamentária, financeira,
contábil, patrimonial e operacional, inclusive dos fundos e programas especiais;
XVI - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO V
OUVIDORIA
Art. 37. Compete à Ouvidoria:
| - receber reclamações, denúncias, elogios, solicitações e sugestões do cidadão,
sobre os serviços prestados pela Administração Pública, respeitando os interesses
“individuais e coletivos legalmente assegurados;
It - informar ao cidadão, sobre o recebimento de sua reivindicação e/ou mensagem;
Ill - colher os dados do solicitante e as informações pertinentes;
IV — garantir ao cidadão o acompanhamento das informações de seu interesse, por
meio do protocolo de informações, para acesso à tramitação interna da sua
reivindicação e/ou mensagem;
V — encaminhar a reivindicação via e-mail às Secretarias e Autarquias da
Administração Pública Municipal, obedecendo preferencialmente a ordem de
entrada;
devidas providências e, extraordinariamente, estabelecendo prazo para
solicitação ou justificar, sobre suas dificuldades ú o atendimento;
À
Y
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADO
VII — acompanhar o atendimento, para assegurar que a manifestação do cidadão,
receba atendimento ágil e prioritário da Secretaria pertinente, que deverá manifestar-
se diretamente à Ouvidoria;
VIll - quando necessário, ouvir a outra parte envolvida, para ter melhor
conhecimento do fato ocorrido;
IX - também quando necessário, visitar o local/serviço onde o fato ocorreu;
X — garantir que as reivindicações e/ou mensagens, com solicitações de informações
técnicas, sejam respondidas diretamente ao cidadão pela Secretaria responsável,
que enviará cópia da resposta para registro estatístico da Ouvidoria;
XI - manter permanente diálogo com o cidadão, por meio do sistema de atendimento
e comunicação;
XII - registrar, cadastrar e informar, por meio de relatórios, ao Prefeito e Secretário
de Governo, as reclamações, elogios e sugestões encaminhadas pelo cidadão;
|
XIH - a Ouvidoria registrará, apenas, as reivindicações e/ou mensagens com a |
identificação de autoria; |
XIV - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO VI .
DAS COMISSÕES DE LICITAÇÃO
Art. 38 - Compete à Comissão Permanente e Especial de Licitação:
! - planejar, em conjunto com os demais órgãos da Administração Municipal, a
dinâmica anual de contratações demandadas;
Il - utilizar, preferencialmente, o sistema de registro de preços nas contratações mais
comuns na Administração; Í
III - processar a fase externa das licitações, submetendo os respectivos julgamentos
à homologação e adjudicação do titular do órgão promotor do certame ou Chefe do
Executivo;
IV - aprovar, após verificação de preços de mercado, as dispensas de licitação
demandadas pela Administração, quando enquadradas nos incisos | e Il, do art. 24, !
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993;
V - disciplinar tecnicamente as licitações em sua fase interna, a ser levada a cabo
pelos órgãos de origem;
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADOR
VI - definir, com base na estratégia de contratações da Administração Pública
Municipal de Lavras, entre a utilização de procedimentos convencionais de licitação,
pregão eletrônico ou pregão convencional, quando admitidos pelas normas gerais de
licitações e contratos;
VII - controlar e manter atualizados os contratos do Sistema de Registro de Preços;
VII - diligenciar para que seus atos, registros, cadastros e banco de dados tenham a
publicação necessária e a mais ampla divulgação, inclusive através da sua
disponibilização na página do Município na rede mundial de computadores;
IX - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV .
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO
SEÇÃO!
DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E MOBILIDADE URBANA
Art. 39 — Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio
e Mobilidade Urbana:
| — coordenar e integrar institucionalmente a ação de governo;
Il — coordenar, em articulação com a Secretaria Municipal de Governo e com a
Assessoria de Comunicação, a agenda política do Prefeito Municipal;
Il — coordenar a articulação e a interlocução políticas com o Poder Legislativo
Municipal, Estadual e Federal;
IV - coordenar atividades de apoio às ações do Governo Municipal, oferecendo
suporte à sua atuação junto do Poder Legislativo Municipal, e assessorar nos
assuntos de natureza técnico-legislativa;
V — gerenciar o atendimento aos pedidos de informação do Poder Legislativo e de
outras comunicações interinstitucionais;
VI — acompanhar o cenário político, subsidiando os processos decisórios da
Administração;
VII — promover, em articulação com a Secretaria Municipal de Governo, a
interlocução entre o Executivo Municipal e o Poder Legislativo Estadual e Federal,
entidades da sociedade civil e conselhos instituídos por Lei, com atuação nas áreas
temáticas e setoriais das políticas públicas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO o
VII - promover, organizar e fomentar o Desenvolvimento Econômico do Município,
nas áreas de sua competência, e principalmente no empenho e apoio às indústrias,
ao comércio, à área de prestação de serviços já instalada no Município e às que
aqui queiram se instalar;
IX - fomentar e incentivar os empreendimentos da Economia Popular Solidária e o
desenvolvimento das cadeias produtivas locais, impulsionando o desenvolvimento
local;
X - exercer a fiscalização do funcionamento das atividades referentes a comércio,
indústria e serviços do município;
XI - desenvolver e fortalecer as relações institucionais socioeconômicas;
XII - articular-se com a sociedade civil para a realização de ações que possibilitem o
Desenvolvimento Econômico do Município;
XIII - Melhorar a vida urbana, facilitando os deslocamentos e assegurando o acesso
das pessoas às suas casas, ao trabalho, aos serviços de lazer, de maneira
confortável, segura, eficiente e acessível;
XIV - Implantar, controlar e a manter o sistema de sinalização urbana;
XV - Promover a execução da política de ordenamento e disciplinamento dos
transportes;
XVI — Coordenar os serviços relativos à municipalização do transito, inclusive manter
o funcionamento da JARI nos termos das normas do DENATRAN;
XVII - Desenvolver as políticas, formalizar e gerir concessões para transporte de
massa;
XviIl - Propor, implantar e gerir políticas de educação para a segurança do trânsito,
articulando como órgão de educação do trânsito;
XIX - Elaborar estudos tarifários sobre serviços de transporte público de massa e de
táxi, para fixação de suas tarifas;
XX - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
Art. 40 - Compete à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento:
| - elaborar e propor ao Prefeito as políticas fiscal e financeira do Município; 4
)
Il - exercer a , administração tr tributária do Município, especialmente o lançamento, a
arrecadação e a fiscalização de tributos municipais;
Ill - acompanhar e fiscalizar as transferências intergovernamentais;
IV - coordenar as atividades de fiscalização dos contribuintes e aplicação da
legislação tributária municipal;
V - providenciar a contabilização orçamentária, financeira e patrimonial;
VI - coordenar as atividades relativas ao recebimento, pagamento, guarda e
movimentação de dinheiro e valores;
VII - providenciar a elaboração, manutenção e atualização do Cadastro Técnico
Municipal;
VIN - articular-se com a Assessoria Jurídica Procuradoria-Geral do Município com a
finalidade de promover a cobrança da dívida inscrita;
IX - definir políticas e programas relativos à área de planejamento e gestão
estratégica, estabelecendo diretrizes técnicas para execução das atividades das
unidades da Administração;
X - planejar, implantar e coordenar as políticas de reestruturação organizacional,
qualificação gerencial e sistematização de informação, visando a modernização das
atividades da Administração Municipal:
XI - coordenar tecnicamente o modelo de gestão por programas e projetos;
XII - estabelecer diretrizes que subsidiem políticas, planejamento e programas que
promovam o desenvolvimento econômico e tecnológico do Município;
XIII - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros municípios
com vistas à melhor realização dos seus objetivos, coordenando a participação do
município em fóruns nacionais, bem como nas redes internacionais que promovam o
fortalecimento sócio-econômico das cidades;
XIV - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Art. 41 - Compete à Secretaria de Administração e Recursos Humanos:
| - encarregar-se, em articulação com as demais Secretarias e Assessorias, dos
assuntos relativos ao desenvolvimento dos recursos humanos da Adry
Pública Municipal; |
Il - coordenar e executar as políticas de pessoal, patrimônio, serviços gerais e de
remuneração de pessoal;
IH - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e outros municípios com
vistas à melhor realização dos seus objetivos;
IV - centralizar e supervisionar as atividades relativas a compra, recebimento, guarda
e distribuição de materiais e equipamentos;
V - coordenar e controlar as atividades relacionadas com pessoal, desenvolvimento
de recursos humanos e concurso público para ingresso de servidores na
Administração Municipal;
VI - promover atualização e avaliação do Plano de Carreiras e Vencimentos do
Servidor Público Municipal e do Magistério;
VII - promover a implantação e avaliação de Sistema de Avaliação de Desempenho
e de Mérito do Servidor Público Municipal;
VIII - coordenar a execução de atividades relativas a gestão e controle de veículos
oficiais, oficina e garagem;
IX - promover, juntamente com a Procuradoria-Geral do Município, o
desenvolvimento perfeito de todo o processo de compra e licitatório;
X — promover o sistema de zeladoria do paço municipal;
XI - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO IV .
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, REGULAÇÃO URBANA E DEFESA
CIVIL
Art. 42 - Compete à Secretaria Municipal de Obras, Regulação Urbana e Defesa
Civil.
| - coordenar as atividades concernentes à construção e conservação de obras e
instalações, bem como a prestação de serviços públicos de natureza urbana e rural
de interesse local;
Il - coordenar as atividades relativas à elaboração de projetos de obras públicas
municipais e os respectivos orçamentos;
HI - promover a construção, pavimentação e conservação de estradas municipais e
vias urbanas;
IV - coordenar e responsabilizar-se pela administração das obras e/ou serviços de
execução direta do município;
V - desenvolver juntamente com a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão o
cronograma físico e financeiro das obras;
VI - elaborar e propor ao Chefe do Executivo, em articulação com a Secretaria de
Planejamento e Gestão as políticas municipais referentes a obras e serviços
urbanos;
VII - coordenar, supervisionar e promover a execução da coleta regular e o
transporte do lixo, desde os pontos de produção até os locais de destinação final;
VIII - coordenar e controlar a limpeza, capina e varrição de logradouros públicos no
perímetro urbano;
IX - coordenar e controlar toda pavimentação e urbanização de logradouros
públicos;
X - Planejar, definir e executar a política de defesa social do Município;
XI - Coordenar as ações de defesa social e articular com as instâncias públicas
federal e estadual e com a sociedade, visando potencializar as ações e os
resultados na área de segurança pública;
XII - Atualizar e monitorar sistema de informações estratégicas de defesa social;
XII - Administrar os mecanismos de proteção do patrimônio público municipal e de
seus usuários;
XIV - Implementar, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, o Plano
Municipal de Segurança, em suas áreas de atuação;
XV - Coordenar as ações de defesa civil no Município, articulando os esforços das
instituições públicas e da sociedade civil;
XVI - Prevenir sinistros, atos de vandalismos e danos ao patrimônio públicos;
XVII - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
SUBSEÇÃO | .
DA SECRETARIA ADJUNTA DE REGULAÇÃO URBANA
Art. 43 - Compete à Secretaria Adjunta de Regulação Urbana:
! - emitir informações básicas para elaboração de projetos de construção;
NT x x 2a . =. HE
Il - promover a análise e aprovação de pe civil e de regularização
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Ill - promover o fornecimento de planta proletária aos munícipes;
IV - promover a emissão de laudo de avaliação de construção para efeito de
cobrança de alvarás de localização e funcionamento;
V - desenvolver os projetos arquitetônicos de equipamentos urbanos de interesse do
Município;
VI - elaborar e promover a avaliação das normas de regulação urbana do Município;
VII - coordenar a análise e aprovação de projetos de parcelamentos e drenagem
urbana;
VIll - normatizar e regular procedimentos de fiscalização de posturas e obras
particulares;
IX - planejar, normatizar, fiscalizar e organizar o funcionamento do sistema viário e
de transportes públicos;
X - promover a fiscalização das concessões públicas municipais;
XI - Coordenar a elaboração da legislação urbanística do Município em articulação
com a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
XIl - promover a fiscalização e o cumprimento da legislação urbanística do
Município;
XIII - acompanhar os assuntos de interesse do Município no que se refere a
programas e projetos relativo a conservação ambiental, junto a entidades públicas e
privadas;
XIV - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 44. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
| - Formular, coordenar, executar e fazer executar, a política municipal do meio
ambiente e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e
fomento dos recursos ambientais;
Il - Preservar e conservar praças, parques, bosques e jardins;
E
IV - Manter os serviços de limpeza e coleta e destinação de resíduo) sójdes,
V- Realizar atividades voltadas à preservação e conservação ambiental;
VI - Coordenar e executar a politica dos serviços de utilidade pública: a limpeza
urbana, os serviços de coleta de entulhos, reciclagem e disposição final do lixo e
resíduos sólidos;
VII - Fiscalizar e controlar os serviços de limpeza e conservação de terrenos baldios
no perímetro urbano;
VIII - Gerir o Fundo Municipal do Meio Ambiente;
IX - Promover a manutenção de arborização pública, através do plantio e replantio
de mudas, da remoção de flores e folhagens, da poda de árvores, entre outros;
X - Manter a infraestrutura do Aterro Sanitário;
XI - Manter, conservar e fiscalizar áreas de interesse ambiental e lotes baldios;
XII - Implementar políticas e desenvolver campanhas de educação ambiental,
visando o equilíbrio ecológico e a conscientização da população;
XI - Fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais relativas ao meio
ambiente;
XIV - Estabelecer a cooperação técnica e científica com instituições nacionais e
internacionais de defesa e proteção do meio ambiente;
XV - Intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou
financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins lucrativos e
órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e outros Municípios;
XVI - Fiscalizar o cumprimento do Código de Posturas do Município em conjunto
com a Secretaria de Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Obras e
Regulação Urbana;
XVII — Prestar apoio e assessoramento técnico ao CODEMA;
XVill - Desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;
XIX - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO VI .
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 45 - Compete à Secretaria Municipal de Educação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNIC
| - elaborar e propor ao Chefe do Executivo, em articulação com a Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão, as políticas municipais de educação;
Il - promover o desenvolvimento integral da criança, no que se refere à nutrição,
socialização e desenvolvimento psico-pedagógico;
IH - ministrar e desenvolver o ensino em âmbito municipal, com ênfase ao ensino
fundamental;
IV - administrar os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Município;
V- coordenar as atividades relativas a programas de alimentação escolar;
VI — coordenar e fiscalizar o transporte escolar no âmbito do município;
VII - coordenar em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração o
desenvolvimento dos servidores promovendo cursos especializados;
Viil - celebrar convênios e coordenar a sua operacionalização bem como a
prestação de contas;
IX - articular-se com a Secretaria de Estado da Educação e em especial com a
Superintendência de Ensino para viabilizar programas e projetos na sua área de
ação;
X - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO VII .
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 46 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
| - elaborar e propor ao Chefe do Executivo, em articulação com a Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão, as políticas municipais de saúde;
Il - gerenciar, o Fundo Municipal de Saúde, e providenciar a sua prestação de
contas;
IH - participar do planejamento e organização da rede regionalizada e hierarquizada
do Sistema Unificado de Saúde - SUS, em articulação com sua direção estadual;
IV - promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a
fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
V - coordenar o levantamento de indicadores epidemiológicos visando à escolha
operacional e a definição das políticas de saúde pública do Município; /7
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Ce
VI - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento
básico;
VII - promover o cumprimento das normas e posturas municipais relativas a sua área
de atuação;
VIII - celebrar contratos e convênios com entidades privadas prestadoras de serviços
de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
IX - fomentar a criação de consórcios intermunicipais de saúde, visando melhorar e
ampliar o serviço de saúde pública do Município;
X - articular-se com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social visando
operacionalizar programas e projetos de sua área em conjunto com os Conselhos
Municipais;
XI - planejar, propor e coordenar a gestão do Sistema Único de Saúde — SUS do
Município;
XII - avaliar, periodicamente, os resultados alcançados e deliberar sobre ajustes que
se fizerem necessários;
XIIt - coordenar as atividades referentes à eliminação e prevenção de riscos de
saúde, relativos aos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da
produção de bens e da produção de serviços, no âmbito do Município;
XIV - definir mecanismos de atuação conjunta com órgãos de defesa do consumidor
e entidades de formação profissional atuantes na área de vigilância sanitária;
XV - coordenar a realização das ações de vigilância epidemiológica no Município;
XVI - executar o pronto atendimento e garantir assistência domiciliar com equipes
multiprofissionais, propiciando humanização do atendimento e melhor qualidade de
vida aos munícipes;
XVII - promoção de campanhas de esclarecimento, objetivando a preservação da
saúde da população, coordenadas pela Secretaria Municipal de Comunicação
Social;
XVIII - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 47 - Compete á Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
E SAnGARe Sae Es mo as
| - formular, articular e implementar as políticas de Assistência Social, de forma
integrada com as políticas estaduais e federais e com os demais órgãos e entidades
que atuam nestas áreas;
Il - elaborar programas e projetos de desenvolvimento e assistência social com a
colaboração de órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada;
III - promover o levantamento de dados visando a elaboração do diagnóstico social
do Município;
IV - promover o desenvolvimento de projetos que visem a melhoria da qualidade da
moradia;
V - elaborar e propor ao Chefe do Executivo em articulação com a Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão, as políticas municipais de promoção social e
desenvolvimento comunitário;
VI - formular e coordenar ações de assistência social relativas à cobertura da
população em risco social;
VII - cooperar na promoção do desenvolvimento sócio-econômico da comunidade;
VIII - incentivar e prestar apoio a entidades e associações civis que visem o
desenvolvimento comunitário e a promoção social;
IX - estimular as Uniões Comunitárias e promover discussões com os moradores e
com as unidades de representação dos problemas vividos, buscando alternativas de
ações viáveis;
X - estudar e propor soluções assistenciais, em situações de emergência e de
calamidade pública;
XI - pronunciar-se sobre as solicitações das entidades assistenciais do Município,
relativas a subvenções ou auxílios;
XII - articular-se com os Conselhos Municipais para garantir a implantação de
programas e projetos em conjunto com a Secretaria Municipal da Saúde;
XIII - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER, TURISMO E CULTURA
Art. 48 - Compete à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura:
| - promover, implantar e executar programas, bem como fixar diretrizes relativas ao
desenvolvimento das atividades esportivas, recreativas e turísticas no Muniçk
=)
g
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL
Il - promover, em colaboração com associações e clubes esportivos, concursos e
torneios e outras atividades que estimulem o desenvolvimento do esporte e da
educação física;
Ill - programar, coordenar e controlar o sistema promocional de eventos esportivos e
turísticos no Município;
IV - promover torneios, concursos, exposições e atividades desportivas afins
juntamente com clubes, associações e órgãos públicos e privados, em sistema de
cooperação mútua, visando o desenvolvimento do esporte e da educação física
como elemento educativo da população;
V - apoiar outros órgãos e entidades nas promoções e realizações de campanhas
educativas e de esclarecimentos, objetivando a criação de hábitos pertinentes à
prática de atividades esportivas, lazer e turísticas;
VI - controlar as promoções e recreações esportivas e de lazer promovidas por
instituições públicas e privadas no Município;
VII - organizar o calendário de eventos recreativos do Município;
Vim - auxiliar na programação de competições esportivas escolares, oficiais
promovidas pelo Município;
IX - propor medidas no seu campo de atuação, visando criar oportunidades e
atividades nas diversas modalidades desportivas e recreativas, de modo a ampliar o
número de participantes;
X - executar a política de cultura do Município;
XI - coordenar as atividades de planejamento e organização de programas de
formação cultural e artística;
XII - administrar as Bibliotecas Municipais;
XIII - planejar e coordenar a implantação, a expansão e a administração de unidades
de prestação de serviços culturais, tais como bibliotecas, museus, centros culturais,
teatro, escolas de artes e assemelhados;
XIV - promoção e coordenação de feiras de arte ou de artesanato popular;
XV - promoção, coordenação e execução de programas, projetos e atividades
relativas às promoções culturais do Município;
XVI - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 49 — Para o planejamento, monitoramento e avaliação das ações d
Art. 50, a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Turismo e Cultura dé
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURAD 4 =
a metodologia do Marco Lógico, levando em consideração os seguintes objetivos
primários:
| — Estimular a participação e o controle social;
Il — Proporcionar maior racionalidade e transparência ao gasto público;
HJ — Integrar o planejamento, o orçamento e a gestão;
IV — Permitir a avaliação de resultados e a revisão dos programas.
Art. 50 - O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal de Lavras, até o
dia 31 de dezembro de cada ano, o planejamento de seus programas e projetos
para o ano seguinte, acompanhado das etapas, indicadores do monitoramento e da
avaliação.
Art. 51 — O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal de Lavras, até
o dia 31 de dezembro de cada ano, os resultados obtidos na avaliação, a partir dos
indicadores propostos, referentes ao ano anterior.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS RURAIS
Art. 52 - Compete à Secretaria Municipal de Assuntos Rurais:
| - estabelecer as políticas e diretrizes de atuação do município nos setores
agropecuário e de abastecimento;
Il - assessorar o Chefe do Executivo na programação técnica dos setores em que
atua;
HI - coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e
estaduais;
IV - promover em comum com os demais órgãos municipais o Programa de
Desenvolvimento Agropecuário no Município;
V - promover trabalhos visando a proteção ambiental na área rural, em conjunto com
a Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
VI - desenvolver, em conjunto com outros órgãos, trabalhos de orientação e
assistência técnica aos produtores rurais;
VII - desenvolver políticas de cooperativismo e associativismo rurais;
VIII - promover o funcionamento racignal dos equipamentos agrícolas, qu
atendimento aos produtores rurais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA
emma
IX - estabelecer políticas e diretrizes de abastecimento e comercialização de
alimentos agrícolas no Município, bem como coordenar e fiscalizar o funcionamento
do mercado municipal;
X - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
CAPITULO V
DAS MEDIDAS RELATIVAS À IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 53 - A implantação dos órgãos da Administração Pública Municipal far-se-á por
meio da efetivação das seguintes medidas e providências:
[| - Elaboração e aprovação do Manual de Organização da Administração Pública
Municipal;
Il - Provimento das respectivas direções superiores com a posse e investidura dos
seus respectivos titulares;
Ill - Dotação dos órgãos de elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu
pleno e eficaz funcionamento;
IV - Instruções às chefias da estrutura complementar com relação ás competências
deferidas pelo Manual de Organização;
V - Outras medidas que forem aconselháveis, devidamente examinadas pela
Administração Municipal e aprovadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
- CAPITULO VI no
DO MANUAL DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 54 - O Manual de Organização da Administração Pública Municipal será baixado
por decretos do Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados da vigência desta Lei.
Art. 55 - O Manual de Organização da Administração Pública Municipal explicitará:
| - a estrutura administrativa complementar, a partir do nível de divisão dos órgãos
da Administração Municipal;
H - as competências e as atribuições específicas dos órgãos e unidades da estrutura
administrativa básica e complementar da Administração Pública Municipal;
Il - outras disposições julgadas necessárias para a consecução dos objetivos e
atividades da Administração Pública Municipal.
CAPITULO VII é
AS !
e
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 56 - Ficam criados todos os órgãos e unidades administrativas componentes da
organização administrativa mencionada nesta Lei Complementar, os quais serão
instalados e implantados a partir da data de sua publicação.
8 1º - Serão automaticamente extintos os órgãos da organização administrativa
anterior, passando a integrar o acervo do novo órgão, os recursos materiais,
instalações e equipamentos do órgão extinto.
8 2º - A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências, nas
posições de cada órgão e no organograma geral da Administração Pública Municipal
a ser estabelecido por Decreto.
8 3º - Os cargos em comissão e as atribuições gratificadas serão os determinados
no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 57 - Os órgãos da Administração Pública Municipal devem funcionar
perfeitamente articulados e em regime de mútua colaboração.
Art. 58 - A Administração Municipal dará atenção especial ao treinamento de seus :
servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e |
das conveniências administrativas, frequentar cursos e estágios especiais de |
treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 59 - O Chefe do Executivo, mediante Decretos, Portarias, Circulares e Ordens
de Serviços, estabelecerá normas operacionais dos serviços administrativos,
adotando rotinas, procedimentos, formulários, que assegurem sua racionalização e
produtividade.
Art. 60 - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas, no
corrente exercício, por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento
vigente.
Art. 61 - Esta Lei produzirá seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2.017.
Art. 62 - Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Complementar
Municipal nº 300, de 15 de abril de 2.013 e os Artigos 5º e 8º, da Lei Complementar
nº. 343, de 21 de dezembro de 2015.
Prefeitura Municipal de Lavra 1º de fevereiro de 2.017.

open original →