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norma nº 553/1963

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 553 / 1963
Date 1963-06-12
EmentaREGULA A APROVAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL À ABERTURA DE NOVAS RUAS E LOTEAMENTO NA CIDADE DE LAVRAS
native_id2859

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Di PA A
« a Eos
Redação Final do Projeto-lel nº 55
' .“- ' z > , 3 3 um
que “Regula a aprovação da Prefeitura Municipal à abertura de
novas ruas o teamentos na cidade de Lavras",
O Povo do Município de Lavras, por seus Tepresentantes, decretou,
em seu nome, sanciono a seguinte leis
árt, 1º à aprovação Para abertura de novas ruas e loteamentos p:
e Lavras obsdeceráio disposto na presente lei e demais exigênci
S, No que não a contrariem «
APL, 28 « Qualquer rua & Ser aberta, qu &
de mator largura, deverá ter, nessa dimensão, a medida uíuima de iz
lieiros entre os meio“Fios e uma falxa mínima de 1,50 (um metro o mel:
a lado da rua, destinados “a construção des Passeios públicos,
Sie « quando em continuação & Uma rua de maior largura que a exi.
mínima, é obrigatória a observância da dimens
+ 820 « na ausência de um plano dire
» Para aprovar aq execução dos sery
xistentes afim de Coordenar
Procurando unificê.
a
ando não em continuaçã
ão da Já existente,
Preto
iços Projetados tomará por be
a continuidade de uns com os
Os traçados, evitando sua gi.
los em um conjunto d
“8 30. Nenhum Loteamento será
jade do ato,
Permitido em zona rural sob pena de
: árte 30 - 4 Prefeitura Munici
qu quer novo loteamento ques
a) Não reserve um mínimo
belo Bxseutivo Hanteipal
igrejas, hospitais, asil
Db) Não Possuirem, em t
Pal de Lavras não aprovará eu defini:
de 5% (cinco por centojde sua área útil,
» à obras de interôsses coletivos, tais cor
08, praças de esporte etc,e
Oda sua extensão, meio-fio, réde de abasteç
Va, serviços de esgôtos e energia elét
da Municipalidade,
o 3 único «. O Executivo Municipal fará a escolha da área citada ha
& & do artigo terceiro de maneira a permitir sua proveitosa utilização,
Co Arty bo À A drea Feservada , de que trata o artigo anterior, sera
inada ao Govêrno do Município,
dvt, Go Deverão os interessados em
Ubmeterem OS ma Ego
rica, confórme especificaçã
: abertura de novas pros é Tai
os s
rt. 69º - À autorização para execução de serviços projetados, de
artigo anterior não concede direitos aos interessados a aprova
suando OS mesmos não forem devidamente realizados.
TA -É expressamente vedada a permissão para qualquer constr
e cardoter provisório, em novas ruas e loteamentos ainda não &
rácter definitivo, salvo as constantes do projeto aprovado para
t. 8º -O disposto na letra b do artigo terceiro se aplica tamb
ção , em definitivo, de abertura de qualquer nova Pla.
t. 9º -Revogam-se as disposições em contrários
blique-se e cumpra-se a presente lei que entrará em vigor na à
E
licação. |
Sala das sessdes da Câmara em /Z de júnho de 1963. ;
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E A o
Secretário”

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