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norma nº 585/1964

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 585 / 1964
Date 1964-06-15
EmentaCRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM
native_id2906

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Prefeituras Municipal de Lavras
Lei n, 585
rla o Servivo Municipal de Estradas de Rodagem
Povo do Município de Lavras, por seus representantes, decretou,
m seu nome, sanciono a seguinte lei:
rt. 1º - Fica criado o Serviço Municipal de Estradas de Rodagem
Re)
te 22 - Ao Serviço Municipal de Estradas de Hodagem compete:
rdinar as suas atividades ao Plano Rodoviário Municipal elaborado
odicsmente revísto, em harmonia com os Planos hodoviários Nacional
dual;
execução sistematica a êste plano, efetuando e fiscalizando os ger.
técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, locação,
Ução, melhoramentos, obras de arte e pavimentação dos rodovias muni-
nservar permanentemente as rodovias e caminhos vicinais;
licar integralmente em estradas de rodagem os recursos de origens fede-
estadual e municipal que lhe forsm consignados;
Cilitar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem o conhecimento
tividades rodoviárias do Hunicípio, rermitindo-se verificar » perfeita
anel a das condições para o recebimento de quotas do Fusdo Rodoviário
2
ar so Departamento Nacional. de Estradas de Hoúsgem imediato conhecimen-
é leis, regulamentos e instruções aúministrativas referentes à viação
viária tmunicirals;
aborsr, anualmente, Programa de Atividades do Serviço Municipal de
alas de Rodagem, dando conhecimento do mesmo no Departamento Nacional
Estraúne de Rodagem;
Remeter, anualmente, ao Lensrtamento Racional de Estradas de hiodagem,
jenorizado relatório das suas atividades no exercício anterior, acom-
tado do demonstrativo do ore “arento do referido exercício.
irte 5º - O Serviço liunicipal de Estracos de hoda-em será dirigido,
Tentemente, por um técnico habilitado, nomendo em comiscar pelo Pre.
2
O e contará com Um corsa do and ineo sa
O pessoal necessário à execução dos servicos administrativos e
aproveitado do Quadro do Pessoal
28 -
poderá ser, total ou parcialmente,
tura.
Pte 4º — À Chefia do Serviço Municipal de Estradas de Rodagem competos
rar e submeter ao Prefeito os programss anuais e respectivos orça-
4p e fiscalizar a execução dos programas.
. 5º - Para atende: ar despesas do Serviço Bunicipal de Estradas
agem, a Lei Orcomentária do Município consiguara anualmente as seguir-
ações:
uota, que couber ao Município, do Fundo Rodoviário Naciosal;
ontribuição orçamentária do Municínio em importancia, nunca inferior,
a exercício, a 5% (cinco) por cento da recelta geral orçada, exclui.
rendas industriais;
ditos especiais;
“Gemais rendas que, por sua natureza ou disposição específica, devem
ao Serviço Municipal de Estradas de Rrdageme
de Rodagem
12 « 4 receita e desreca do Serviço Yunicipal de Estradas
contabilizadas separadamente das do Wunicírio, incorporando-se, entre-
, em globo sos balanços da Prefeitura,
Ê
Arte €“ - Dentro de 90 (noventa) dias o Prefeito baixara o hegimento |
íno do Serviço luni ipal de Estradas de Rodageme
]
Sete 7º » Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, PeVOs
sas disposições em contrário,
fio BO.
kegistre-se, publique-se e e
frcfeitura Municipal de Lavras, 15 de junho de 196h.
TÁ i
Mcesariom |
memem cam
e em pi a fo att mr msmo
Dr. Maurício Ornelas de Souza, Prefeito Kunicipal

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