| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 585 / 1964 |
| Date | 1964-06-15 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM |
| native_id | 2906 |
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Prefeituras Municipal de Lavras Lei n, 585 rla o Servivo Municipal de Estradas de Rodagem Povo do Município de Lavras, por seus representantes, decretou, m seu nome, sanciono a seguinte lei: rt. 1º - Fica criado o Serviço Municipal de Estradas de Rodagem Re) te 22 - Ao Serviço Municipal de Estradas de Hodagem compete: rdinar as suas atividades ao Plano Rodoviário Municipal elaborado odicsmente revísto, em harmonia com os Planos hodoviários Nacional dual; execução sistematica a êste plano, efetuando e fiscalizando os ger. técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, locação, Ução, melhoramentos, obras de arte e pavimentação dos rodovias muni- nservar permanentemente as rodovias e caminhos vicinais; licar integralmente em estradas de rodagem os recursos de origens fede- estadual e municipal que lhe forsm consignados; Cilitar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem o conhecimento tividades rodoviárias do Hunicípio, rermitindo-se verificar » perfeita anel a das condições para o recebimento de quotas do Fusdo Rodoviário 2 ar so Departamento Nacional. de Estradas de Hoúsgem imediato conhecimen- é leis, regulamentos e instruções aúministrativas referentes à viação viária tmunicirals; aborsr, anualmente, Programa de Atividades do Serviço Municipal de alas de Rodagem, dando conhecimento do mesmo no Departamento Nacional Estraúne de Rodagem; Remeter, anualmente, ao Lensrtamento Racional de Estradas de hiodagem, jenorizado relatório das suas atividades no exercício anterior, acom- tado do demonstrativo do ore “arento do referido exercício. irte 5º - O Serviço liunicipal de Estracos de hoda-em será dirigido, Tentemente, por um técnico habilitado, nomendo em comiscar pelo Pre. 2 O e contará com Um corsa do and ineo sa O pessoal necessário à execução dos servicos administrativos e aproveitado do Quadro do Pessoal 28 - poderá ser, total ou parcialmente, tura. Pte 4º — À Chefia do Serviço Municipal de Estradas de Rodagem competos rar e submeter ao Prefeito os programss anuais e respectivos orça- 4p e fiscalizar a execução dos programas. . 5º - Para atende: ar despesas do Serviço Bunicipal de Estradas agem, a Lei Orcomentária do Município consiguara anualmente as seguir- ações: uota, que couber ao Município, do Fundo Rodoviário Naciosal; ontribuição orçamentária do Municínio em importancia, nunca inferior, a exercício, a 5% (cinco) por cento da recelta geral orçada, exclui. rendas industriais; ditos especiais; “Gemais rendas que, por sua natureza ou disposição específica, devem ao Serviço Municipal de Estradas de Rrdageme de Rodagem 12 « 4 receita e desreca do Serviço Yunicipal de Estradas contabilizadas separadamente das do Wunicírio, incorporando-se, entre- , em globo sos balanços da Prefeitura, Ê Arte €“ - Dentro de 90 (noventa) dias o Prefeito baixara o hegimento | íno do Serviço luni ipal de Estradas de Rodageme ] Sete 7º » Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, PeVOs sas disposições em contrário, fio BO. kegistre-se, publique-se e e frcfeitura Municipal de Lavras, 15 de junho de 196h. TÁ i Mcesariom | memem cam e em pi a fo att mr msmo Dr. Maurício Ornelas de Souza, Prefeito Kunicipal