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norma nº 536/1962

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 536 / 1962
Date 1962-11-08
EmentaESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
native_id2922

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CAMARAMU NI ICIPAL DE LAVRAS
Lei n. 536
Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Lavras
A Camara Municipal de Lavras decreta e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Passa a ser adotado pela Câmara Municipal de Lavras, na con-
idade do disposto no artigo 70, Ítem II, da Lei Orgânica dos Municípios
eiros, o Novo Regimento Interno consubstanciado nos capítulos e artigos
criminados:
CAPÍTULO 1
-Da instalação e funcionamento da Câmara.
Art. 22º - À instalação da Câmara e a posse dos Vereadores, bem como
Mesa, assim se processarão:
1 - Diplomados os Vereadores, o Juiz da Comarca e, na sua falta, o da
s dróxina, marcará dia e hora para aquéles se reunirem, sob sua Presiden-
na séde do “Município, em gala destinada às sesções da Câmara; |
II - Perante a maioria absoluta dos Vereadores, o Jutz verificará a
enticidaae de seus diplomas e lhes deferirá o compromisso regimental, con
ndo um dos eleitos para funcionar como Secretário, até a constituição da
III - Em seguida, o Juiz convidará o Vereador nominalmente mais vota-
a fazer a seguinte declaração: "Prometo cumprir dignamente o mandato a
onfiado, observando as leis e trabalhando pelo engrandecimento deste
icípio!; cada um dos Vereadores confirmará orcompromisso, declarando :
sim o prometo";
IV - A assinatura dos Vereadores, aposta na Ata ou Térmo, completará
Ompromisso
V - Ainda sob a Presidencia do Juiz, procederá a Camara à eleição da
a; serão depositadas na urna tres cédulas, uma para Presidente, outra
a Vice-Presidente e outra para Secretário; à medida que forem sendo cha-
+ votarão os Vereadores;
VI - Ao Juiz que presidir à cerimônia da instalação da Câmara compete
ecer da renúncia de mandato e convocar o Suplente, a que couber a vagas
ViI - Se o candidato a qualquer dos cargos da Mesa não houver obtido
aloria absoluta dos sufrágios da Câmara, realizar-se-á segundo escrutí-
SATA Z 2.3 s
em que gúdera o condidato eleger-se por maioria simples;
VIII - Depois de haver empossado a Mesa, O Juiz declarará instala-
“daa Camara, Cessando, com êste ato, a sua intervenção;
IX - Da sessão de instalação lavrar-se-á Ata em duas vias, sendo
uma no livro próprio, e outra, em papel avulso, e que será, para fins
“de arquivamento, imediatamente remetida à Secretaria de Estado dos Negó-
“cios do Interior;
Parágrafo único - Quando, já instalada a Camara, apresentar-se-á Ve-
“readores ainda não empossado, será o compromisso recebido pelo Presidente,
avrando-se Termo Especial no livro de instalação: da Câmara.
Art. 3º - As sessões da Camara somente poderão realizar-se no Edi-
fício destinado ao seu funcionamento, sendo nulas as que se vereificarem
fora dele.
. $ 1º - Nos casos de calamidade pública e de qualquer outra ocorren-
cia que impossíbilite o funcionamento da Câmara em sua séde, poderá esta
ser provisóriamente transferida para outro local.
9 2º - A transferencia a que se refere o parágrafo anterior será
determinada pela Câmara, a requerimento da maioria dos Vereadores.
Arte 1º - O Prefeito prestará compromisso e tomará posse perante a
Camara, na sessão subsequente à instalação desta, ou dentro de trinta
dias, a partir da data da instalação. Se a Camara não tiver sido insta-
Jada ou se, já instalada, deixar, por qualquer motivo, de se reunir, pa-
ra dar posse ao Prefeito, êste se empossará, decorrido aquele prazo, nos
cinco dias seguintes, perante a mais alta autoridade judiciária da Comar-
ca, lavrando-se Têrmo Próprio.
$ 1º - No ato da posse, O Prefeito prestará o seguinte compromissos
to, com lealdade, desempenhar as funções de Prefeito, defender as
netituições e cumprir as leis".
"Prome
5 2º - O Vice-Prefeito tomará posse no mesmo prazo e na forma pres-
rita neste artigo. É
5 3º - Se, nos trinta dias seguintes à data de instalação da Cama-
, esta fixar dia e hora para se reunir afim de dar posse ao Prefeito
u Vice-Prefeito
romisso legal,
, aquele ou êste deixar de comparecer para prestar o com-
considerar-se-á renunciado 6 mandato de um ou de outro,
Onforme o caso, salvo motivo de força maior, reconhecido pela Justiça
leitoral.
Art. 5º - Compete à Camara, além da posse ao Prefeito e ao Vice-
refeito, conhecer de sua renúncia € apreciar os peáidos de licença da-
Vele, concedendo-a ou não, para ausentar-se do território do Município
o» mais de quinze dias, ou para tratamento de saúde ou de interesses
articulares, não podendo a licença exceder de sebs meses consecutivos,
Ssegurada a integridade de sua remuneração. caso O licenciamanto au AÊ
máximo, dirante o qual poderá locomover-se à vontade, dentro ou fora do
território municipal, considerando-se exonerado dos deveres e obrigações
inerentes. a seu cargo, até a data do término ou interrupção da licença,
que será, tambem, submetida à apreciação do plenário, na forma adiante
estabelecida: o Vereador licenciado, ou impedido, que desejar reassumir
o cargo antes do vencimento do prazo da licença ou impedimento, fica o-
gribado a dirigir-se primeiramente ã Câmara, através da Presidencia, me-
diante requerimento do próprio punho, devidamente assinado, devendo aguar.
dar o pronunciamento do plenário para que possa entrar em exercício.
Art, 62 - O Vereador em gôzo de licença, ou impedido, não pode vo=
tar, nem ser votado para os cargôs da Mesa, Comissões Permanentes qu Es-
peciais, sendo-lhe defeso, ainda, o uso de quaisquer outras atribuições
que só lhes são conferidas no pleno exercício ide suas funções, ressalva-
dos os direitos que lhe assegura a Legislação Eleitoral, além dos pre-
vistos pela Constituição da República, bem como os estipulados e garan-
“tidos por leis municipais. |
art. 7º - O subsídio e a verba da representação do Prefeito, assim
como a ajufa de custo ao Vereador, serão fixados pela Câmara, em lei pró-
'pria, de gua exclusiva competência, no último ano do Período Legislativo.
Parágrafo único - O subsídio, a verba de representação e a ajuda
“de custo vigorari o por todo o período do mandato e não poderão ser modi-
id dos no curso da Legislatura.
icArte 8º - Não sendo fixados, na época determinada, O subsídio e a
“verba de representação do Prefeito a, bem assim, a ajuda de custo ao Ve-
'reador, prevalecerão os que hajam vigorado no quatriênio anterior.
CAPÍTULO II
Da Mesa .
Arte 9º - A Mesa da Câmara será eleita anualmente, no início da
primeira reunião ordinária, e servirá nas seguintes, assim como nas ex-
“traordinárias e nas prorrogações.
5 1º - A Mesa compor-se-á do Presidente, do Vice-Presidente e do
Secretário, os quais se substituirão nesta mesma ordem. Verificando-se
a ausência conjunta dós tres membros da Mesa, a sessão será presidida,
“caso haja número legal, pelo Vereador mais idoso entre os presentes, O
qual passará a Presidencia dos trabalhos ao primeiro membro efetivo que
“comparecer, ao dar éste entrada no recinto da Camara.
5 2º - O mandato da Mesa eleita durará até constituir-se a nova, a
“cuja eleição presidirá, salvo no primeiro ano da Legislatura, quando, a
ossa se dará perante o Juiz, como preceitúa o artigo segundo, observan-
o-se as formalidades constantes deste mesmo artigo para o processo de
exoneração ou demissão dos funcionários da” Rdilidade.
Parágrafo único - As requisições de funcionários da Prefeitura, pa
raa prestação de serviços extraordinários à Camara, como servidores des-
ta, serão tambem assinadas pela maioria da Mesa. O Prestdente assinará
a correspondência oficial da Câmara e, conjutamnte com o Becretário, os
projetos de lei aprovados pela mesma e deetinados à sanção, assim como
e ainda em conjunto, os editais, as leis e resoluções da atribuição pri-
vativa do Legiskativo Municipal e mais as leis resultantes das proposi-
turas vetadas Pelo Executivo e confirmadas pela Camara, incluídas, outro:
sim, meste caso, as decorrentes dos projetos não sancionados, nem vetado
pelo Prefeito, dentro de oito dias contados da data do recebimento dos
mencionados projetos, encaminhadod através de offcio da Presidencia.
Art. 119 - Constitui obrigação do Presidente da Camara promulgar,
afim de que se transformem em leis, as proposições vetadas e confirmadas
Pela Caga Legislativa, bem como as de iniciativa exclusiva desta, além
daquelas que, no prazo regulatmentar, não tenham sido sanclonadas, nem
vetadas por quem de direito.
Parágrafo único « A promulgação a que se refere este artigo sera om
fetivada automática e imediatamente, sem a audiencia da Câmara, ao témi.|
no do prazo legal, caso o Prefeito não sancíone, nem vete a propositura, |
Nos demais casos, logo após a confirmação do projeto vetado ou a votaçaõ, |
em redação final, da proposição de competência privativa do Legislativos.
CAPÍTULO III
Do Presidente
Art. 12º - 6 Presidente dirige os trabalhos da Câmara ea represent |
em sues pronunciamentos coletivos, nos termos deste Regimento.
Arte 13º = Compete ao Presidente da Câmara:
1) Abrir, presidir e encerrar as sessões, dirigir os trabalhos e manter
a ordem, observando e fazendo observar as leis da República e do Estado,
as leis e resoluções municipais e o presente Regimento;
- 2) Mandar ler e assinar as atas, projetos de lei e resoluções da Câmara;
3) Conceder a palavra aos Vereadores, não permítico incidentes estranhos
ao assunto que for tratado;
4) Estabelecer o objeto de discussão e O ponto sobre que deva recair a
votação, dividindó as questões que forem complexas;
5) Advertir o orador quando faltar a consideração devida à Câmara ou a
qualquer de seus membros;
6) Anunciar o resultado das votações, depois do que, salvo o caso de ve-
rificação,: não poderão ser aa macmas nuns
10) Nomear as Comissões Especiais da Câmara”
ou estudo de matéria de natureza relevante;
11) Nomear substitutos, em caso de falta ou
efetivos das Comisses Permanentes;
para fins de representação
impedimento, para os membros
12) Convocar as sessões ou reuniões extraordinárias em caso de matéria ur
gente ou a requerimento do Prefeito ou de um terço dos Vereadores;
13) Distribuir e encaminhar os projetos de lei e resoluções, bem como in-
dicações, representações e requerimentos que devam ser informados ou so-
lucionados peko Prefeito ou sôbre que tenham de emitir parecer as Comis-
sões;
14) Dar andamento legal aos recurso interpostos contra atos e decisões
do Prefeito e da Câmara, de modo a garantir o direito das partes;
15) Promulgar as leis e resoluções da Câmara, não sancionadas nem veta-
das pelo Prefeito no prazo legal, bem como as que, vetadas pelo Prefeito,
hajam sido confirmadas pelo voto de dois terços dos Vereadores; |
16) Abrir, numerar,
rubricar e encerrar todos os livros destinados aos
serviços da Câmara e sua Secretaria;
17) Assinar a correspondênbia: oficial sôbre assuntos afetos à Camara; |
18) Requisitar do Prefeito as importâncias para pagamento da ajuda de
custo dos Vereadores e para outras despesas imprevistas da Câmara;
19) Apresentar Relatório dos trabalhos da Câmara no fim da última reunião
ordinária do ano;
20) Deferir o compromisso e dar posse ao Prefeito, bem como substituí-lo
ou o Vice-Prefeito, nos casos previstos na Constituição e na Lei Mineira
de Organização Municipal;
1) Deferir os pedidos de licença dos Vereadores e do Prefeito, após ma-
ifestação favorável da Câmaras
2) Promulgar as proposituras da competenci da Câmara,
já aprovadas em
ua redação final;
Privativa ;
3) Submeter à consideração do plenário, imediatamente, os recursos in-
erpostos por um qu mais Vereadores e por uá ou mais funcionários munici-
ais, contra atos e decisões da Câmara,
idente e do Prefeito Municipal. desde
m termos de cortesia e por escrito.
Art. 1º - Em caso de empate nas deliberações da Câmara, o Presiden-
e terá direito ao voto de qualidade,e, mas eleições e escrutínios secre-
Os, assiste-lhe o direito de voto simples.
da Mesa Diretora, do próprio Pre-
que tais recursos sejam efetivados
CAPÍTULO IV
Do Vice-Presidente
ma “
Art. 15º - Não ge achando o Prosíidanta no nraninia É Lhasa auntoscroq
CAPÍTULO V
4
Do Secretario
Art. 17º - São atribuições do Secretário:
1) Proceder à chamada dos Vereadores no início das sessões;
2) Ler as atas, a correspondencia dirigida à Câmara e quaisquer outros
papeis que se encóntrarem Ra Mesa, exceto aqueles cuja divulgação seja
considerada: inconvenientes
3) Fiscalizar a redação das atas das sessões e assiná-las depois do Pre-
sildente ou do Vice-Presidente, estando este presentes
h) Anotar as observações e reclamações que góbre a ata forem feitas;
5) Contar os votos nas deliberações da Câmafa, havendo dúvidas, e fazer
a lista das votações nominais;
6) Fazer recolher'e guardar em boa ordem os projetos e suas emendas, in-
dicações, requerimentos, moções, pareceres das Comissões, corresponden-
cia recebida e expedida, para o fim de serem apresentados quando neces-
sário.
n Art. 18º - Em suas faltas e impedimentos será o Secretário substi-
tuido por qualquer dos Vereadores, a convite do Presidente.
Art. 19º - Compete, tambem, ao Secretário substituir o Presidente,
na sua ausência ou impedimento simultâneo e do Vice-Presidente.
CAPÍTULO VI
Dos Vereadores
Art. 20º - Aog Vereadores compete:
1) Comparecer ao local das reuniões da Edilidade, em dia e hora designado
para realização das sessões;
2) Comunicar ao Presidente o motivo que tiverem para O seu não compare-
cimento ou justificarem, posteriormente, a sua ausência dos trabalhos;
3) Não se eximir de qualquer incumbência relativa ao desempenho do man-
“Gato, salvo motivo justo que será submetido à consideração da Mesa;
"h) Dar o seu voto nas questões submetidas à votação, salvo nos casos de
impedimento legal;
5) Emitir, nos prazos legais, oe pareceres, como membros de Comissões Per
manentes ou Especiais, prestando, outrossim, as informações de que forem
neumbidas;
) Propor ou levar ao conhecimento da Camará as medidas que julgarem con-
ententes ao Município e à segurança e bem estar de seus habitantes, bem
omo impugnar as que lhes pareçam prejudiciais ou contrárias ao interesse
úblico;
) Tratar com a devida consideração e acatampto a Mesa e os demais mem-
ros da Câmara, aseim como outras autoridades presentes e a assistência.
Art. 21º - São direitos dos Vereadores:
) Solicitar, por intermédio do Presidente, informações das autoridades
i
sejam de ordem político-partidária ou particular, podendo o Versador, se
inconformadobcom a negativa, recorrer para a Camara ou Judiciário, contr:
o ato do Prefeito;
3) Utilizar-se dos diversos serviços da Municipalidade, desde que para
fins relacionados com o exercício de suas funções, obtido, para tanto,
o prévio assentimento do Chefe da Administração do Municípios
4) Fazer indicações, representações, requerimentos, reclamações, suges-
tões e solicitações diversas ap Prefeito, verbalmente ou por escrito,
ouvida sempre a Câmara, através da Presidencia que, em ofício do qual co
conste ou naô o nome do Vereador interessado, a critério dêste, levará
ao conhecimento do Executivo a matéria apresentada pelo Edil e que obte-
ve a aprovação de plenário;
5) Tomar as medidas constantes do item anterior em relação às demais au-
toridades, pessoas ou entidades em geral, obedecidas as condições estipu.
ladas no referido item; '
6) Propor moções de solidariedade, congratulações, felicitações e, bem
assim, votos de confiança ou desconfiança, de estímulo e de pesar, os
quais serão encaminhados aos respectivos destinatários, depois da iímpres-
cindível aprovação do Legislativos
7) Requisitar à autoridade competente, diretamente ou por intermídio da
Mesa ou do Presidente, as providencias necessárias à garantia do exereí-
cio de seu mandato. -
CAPÍTULO.VII. :
——Das Comissões
Art, 22º - Na primeira reunião anual e logo depois de constituida
a Mesa, O Presidente submeterá à consideração do plenário, para o fim de
eleição pelo. sistema do voto descoberto, os nomes de tres Vereadores que
deverão compor cada uma das Comissões Permanentes abaixo enumeradas, ob-
setvadas, tanto quanto possível, a representação proporcional das corren.
tes de opinião, definidas na Câmara
1) Comissão de Justiça, Legislação e Finanças;
2) Comissão de Viação. Obras Públicas, Indústria, Comércio e Agricultura
3) Comissão de Educação e Saúde.
$ 1) - As Comissões de Polícia e Redação são automaticamente inte-
gradas pelos membros da Mesa.
5 2º » É permitido ao Presidente designar membro de uma Comissão
permamente para substituir o de outra, desde que se encontre ausente ou
impedido e até que volte no exercício de suas funções o membro substitui.
do, podendo, assim, O Yeresasr participar de mais de uma Comissão.
5 3º - Cabe, ainda, ao Presidente designar qualquer outro Vereador
não integrante de Comissão Permanente para, ausente ou impedido o membro
aPativo aladeio autnatdtaL IAN MA
- proporcinnal das conrentes de opinião, a que se refere o artigo 22º,
Art. 2H2º + Às Comissões Permanentes serão encaminhadas os projetos
de lei, assim como og diversos assuntos sujeitos à apreciação da Camara,
servindo os seus pareceres de base para as discussões.
Art. 25º - Og pareceres das Comissões, devidamente fundamentados,
deverão ser emitidos explicitamente sobre a conventência de aprovação,
rejeição ou adiamento dos projetos ou assuntos a que se referem e acom-
panhados desde logo das emendas julgadas necessárias.
Art. 26º - As Comissões servirão em todas as sessões do ano, até a
primeira reunião ordinária do ano seguinte, na qual se realizara nova cor
posição.
Arte 278 - As Comissões Especiais durarão enquanto fôr tratado o as
suhto de que houversm sido encarregadas.
. Art. 28º - A Requerimento de qualquer de seus membros a Comissão po-
derá, por intermédio do Presidente da Camara, pedir informações ao Prefei
to, requisitar documentos ou cópias, e o comparecimento de Técnicos ou
Chefes de Serviço da Prefeitura às suas reuniões.
Art. 29º - Cada Comigsão elegerá o seu Presidente e o seu Relator
que exercerá tambem as funções de Secretário da mesma.
. CAPÍTULO VIII
D aunlões Ordinã diná
Art. 308 - A Câmara Municipal de Lavras se reunirá ordinariamente
seis vezes por ano, a saber: - a primeira reunião iniciar-se-a a vinte &
janeiro; a segunda, a vinte de março; a terceira, a vinte de maiof a qua!
ta, a vinte de julho; a quinta, a vinte de setembro; a sexta e última, a
vinte de outubro, de cada ano, fixando-se em 15 (quinze) o número de ses-
sões para qualquer reurião ordinária, que poderá ser prorrogada pelo Pre-
sidente ou a'requerimento de um ou mais membros da Edilidade, mediante
aprovação do plenário, sem limita das sessões e até que se decida sôbre
as matérias ou assuntos que motivaram a prorrogação.
Art. 319 - A Câmara Municipal reunik-se -á extraordinariamente, qui
do convocada, com prévia declaração de motivos:
1) Pelo seu Presidente;
2) por solicitação do Prefeito;
3) por iniciativa de um teêrço dos Vereadores.
5 1º - A reunião extraordinária, no caso do item 1, será marcada
com antecedencia de oito dias, pelo menos, por intermédio de Edital afi-
xado à porta principal do Edifício da Camara e publicado na imprensa lo-
cal, se houver, ou mediante commicação direta aos Vereadores.
$ 2º - Requerida a convocação extraordinária, nos casos dós itens
e > o Presidente da Camara deverá marcar a reunião para O prazo máxiim
o o as . a 20 ga AO MRE oa
CAPÍTULO IX
Das Sensões Preparatórias, Ordinárias e Extraordinárias.
Arte 32º - As sessões serão preparatórias, ordinárias e extraordiná-
rias Ê .
5 1º - Preparatórias são as sessões que, no primeiro ano de cada Le-
gislatura e nos demais, ao iniciar-se a primeira reunião ordinária, pre-
cedem a inauguração dos trabalhos da Cômara.
$ 28 - Ordinárias são as sessões cotidianas das reuniões ordinárias.
5 3º - Extraordinárias são as realizadas em dias ou horas diversos
dos prefixados para as sessões ordinárias.
Art. 33º « As sessões ordinárias realizar-se-ão nos dias úteis, ex-
ceto aos sábados, iniciando-se às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único - Será transferida para o primeiro dia Útil imedia-
to a sessão ordinária que cair em domingo ou dia feriado.
Art, 314º - Asisessões extraordinárias serão diurnas ou noturnas, po-
dendo raalizar-se a qualquer dia, mesmo no das ordinárias, antes ou depois.
destas. |
Art. 35º - As sessões extraordinárias serão convocadas, com prévia
declaração de motivos, pelo Presidente, "ex-ofício",mou a requerimento de |
“tres Vereadores. .
Parágrafo único - 4 convocação das sessões extraordinárias determi-
nará a data, a hora e a Ordem do Dia dos trabalhos, devendo ser divulgada
m- sessão ou por comunicação individual.
Art, 369 - Fôderão ser realizadas umaou mais sessões secretas, a
equerimento de qualquer Vereador, desde que apresentado na segunda parte
“dos trabalhos das sessões ordinárias ou extraordinárias e que obtenha a
provação da maioria absoluta da Camara:
$ 1º - O requéimento a que se refere este artigo será encaminhado,
or escrito, à Presidencia ou à Secretaria, devendo o Presidente mante-lo
m sigílio, determinando que se o leia somente depois que fizer com que
aiam da Sala das Sessões todas as pessoas estranhas, inclusive os Funcio-
ários da Camara para, em seguida, submete-lo à consideração do plenário,
Wma vez verificado o "quorgmy estipulado. ;
5 2º - Não sendo aprovada a realização da sessão sexreta, voltarão
s functonários e, bem assim, qualquer pessoa que o mElISS. desejar fazer,
ara O que se abrirá a porta do recinto da Câmara.
$ 3º - Deliberada a realização da setsão secreta, antes do término
da mesma, resolverá a Câmara se deverão ficar secretos, ou se constarão
EA 4
de ata publica, os nomes do requerente ou requerentes, a materia vereada,
Os debates e a soluçãa.
A É
Art. 37º - A Camara vodera realizar as «ua sessões com a presenca
tarão da ata dos trabalhosa
Arte 39º ,- Constaladoo número legal de Vereadores presentes, o Pre-
aidente, levantando-se, no que será imitado por todos os nafs, pronuncia-
rá, obrigatôriamente e em tom solene, as seguintes palavras: “Em nome de
Deus, declaro abertos os trabalhos da presente sessão; sentemo-mos"
Parágrafo único - Ao encerrar os trabalhos, o Presidente assim se
expressarás: “Em nome de Deus, dou por engerrada a presente sessão; reti-
remo-nos em paz", Procedimento idêntico será adotado em qualquerespécie
de sessão do Legislativo Municipal. |
Art. LO? - Se até quinze minutos depois da hora designada para a
abertura dos psrabalhosy não se achar presente O número legal de Vereado-
res, far-se-á a chamada e, logo após, proceder-se-à à leitura da ata e do
expediente a que se dará o necessário destino. Se, feito isso, ainda não
houver número; o Presidente anunciará que não se realizará a sessão.
Art. 41º - Na ata do dia em que não houver sessão, far-se-á referen-
cia aos fatos que se verificaram, declarando-se nela os nomes dos Verea-
dores presentes e ausentes,
CAPÍTULO X
D; fot os os
Art. li2º - Aberta a sessão, os trabalhós obedecerão à seguinte or-
dem: ,
18 parte) leitura e discussão da ata da sessão antemedentes
28 parte) leitura e despacho do expediente;
3a parte) apresentação de indicações, representações, requerimentos e
projetos5
Laparte) apresentação dos parecéres das Comissões;
52 parte) discussão e votação das matérias dadas ardem do Dia;
64 patte) declaração da Ordem do Dia para a sessão seguinte.
Arte 143º - O Secretário fara a leitura da ata da sessão anterior,
a qual será posta em discussão e, se não fôr impugnada, considerar-se-á
aprovada, independente de votação.
Parágrafo único - Se algum Vereador notar inexatidão ou omissão,
eólicitarã a palavra afim de fazer a necessária retificação da ata, que
deverá conter exatamente o que se passou. tia sessão precedente e que, em
Caso de dúvida suscitada. pelo Presidente ou por qualquer Vereador, será
submetida à discussão e votação do plenário, depois do que se lavrará a
mencionada retificação nos termos devidamente aprovados.
art. 14º - Ag atas doverão conter a descrição resumida dos trabalho
da Câmara durante cada sessão e serão sempre assinadas pelo Presidente,
ice-Presidente, se estiver presente, Secretário e demais Vereadores, lo-
o depois de aprovadas.
Parâeraf£io único - Não assinarão a ata og Vereadores que, por ventu-
Art. 15º - Na última sesrão de cada reunião, ante
o Presidente da Camara suspenderá os trabalhós por algu
que seja redigida a fifa respectiva, para ser discutida e
sessãao.. .
Art. 469 - A terceira parte dos trabalhos de qualquer sessão da Ca-
ara não poderá exceder do tempo necessário ao uso da palavra per parte
*dãe Vereadores previamente inscritos, computando-
*prorrógáveis para caca um.
, .
s de encerrá-la,
a
ns instantes, ate
aprovada na mesma
se 10 (dez) minutos im-
e
E]
Parágrafo único - Para as segsões especiais de recepção, entrega de
Ítulos ou homenagem diversas, ficam dispensadas as formalidades regimen-
ais exigidas nas ordinárias e extraordinárias, respeitando-se,
O, O disposto no artigo 39º (trigésimo nono),
Arte 47% - Quando um dos Vereadores inscritos
“na terceira parte,
SA
ns
+ tia
no entan-
Re
HR
pars uso da palavra,
desistir de seu tempo em favor de outro, o que será
permitido, deverá faze-lo ao anunciar o Presidente o início da citada
terceira parte, solicitando, para tanto, a palavra "Pela Ordem",
Parágrafo único 2 A desistencia mencionada neste artigo só poderá
ser aceita em favor de outro Vê:
ador tambem ingserito antecipadamente,
proibindo-
se que mais de um Orador o faça para o favorecido que, dest'ar-
te, passa a ter direito ao tempo de 20 (vinte) minutos para falar.
48º - É obrigatória a inscrição do Vereador para falar na ter.
Ceira parte, devendo, para esse fim, permanecer na Mesa da Presidencia,
exatamente das RO (vinte horas) às 20,15 (vinte horas e quinze minutos),
o "Livro de Inscrições de Oradores", que ficará sob a guarda e responsa-
ilidade do Secretário: da Câmara ou de pessoas de sua imediata confiança,
esde que se assegure aos componentes do Legislativo Municipal o direito
e se inscreverem, o que não poderão fazer, sob qualquer pretexto
+ antes
u depois do período de 15 (quinze) minutos a que se referé este artigos,
Parágrafo único - A Inscrição se fará por ordem de entrada de cada
ereador no recinto da Câmara,
ar aquele que chegar antes e a
ritério será observado pelo Pr
os Vereadores inscritos.
assinando o livro próprio em primeiro lu-
ssim sucessivamente os demáis; identico
esidente da Câmara, ao conceder a palavra
Art. 149º - As mabérias constantes da terceira parte dos trabalhos
ão poderão ser apresentadas em qualquer outra parte,
salvo as emanadas
O Prefeito ou de outras autoridades,
bem como de Vereador ausente, as
vais deverão ser encaminhadas mediante ofício ou mensagem e lidas
nda parte (Expediente),
rrespondência recebida q
na se-
sendo que nesta se procederá à divulgação da
ue se encontrar sôbre a Mesa ou que der entra-
durante o período da referida segunda parte.
8 1º - A matéria ou c
Io Snananernamb asd 4 o
orrespandencia, cuja publicação seja conside-
i
“Mesa, desde que O faça ainda no decurso do mesmo Expediente, pedindo a
palavras "Pela Ordem", Neste e demais casos de interposição de recursos
contra atos da Mesa, do Presidente da Camara ou do Prefeito, por parte
dos Vereadores, Funcionários Municipais ou Contribuintes de Impostos e
Taxas, o Presidente & obrigado a submeter imediatamente à decisão do ple-
nário o recurso ou recursos em questão, salvo os atinentes ao Prefeito
(parágrafo terceiro).
$ 2º - Og recursos contra atos da Mesa ou do Presidente da Câmara,
exceto os que se referem à leitura, julgada inconveniente, de matéria ou
correspofidência, nos termos do parágrafo anterior, poderão ser apresenta-
dos e submetidos à diecussão e votação a qualquer momento, do início ao
fim da sessão, desde que se ofereça motivo para tanto e que se peça a pa-
lavra "Pela Ordem",
S 3º - Os recugos contra atos do Prefeito só poderão segaceitos por
“escrito, com a firma ou firmas reconhecidas em Cartório Público, devendo
“to à leitura ou divulgação dos mesmos na segunda parte da sessão em que
derem entrada, mas, quanto ao seu andamento, a Presidencia tomará, logo
“após a leitura, as seguintes medidas: - o imediato encaminhamento às Co-
missões Permanentes para, dentpo do prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
“horas, emitirem e apresentarem og respectivos pareceres que serão lidos
elo Secretário na segunda parte da sessão em que tenham sido entregues
Mesa, obedecido o prazo regulamentar, depois do que serão incluidos,
juntamente com os citados recursos, na Orden do Dia (quinta carte) da mes-
ma sessão, para os devidos fins.
Art. 50º - A palavra "Pela Ordem" poderá: ser solicitada ao Presi-
dente da Câmara no curso da sessão e a qualquer momento, desde que o Ve-
'reador o faça para os fins já estipulados neste Regimento ou para assun-
“to relachonado com o bom andamento dos trabalhos, assegurando-se-lhe o
direito de reclamar, protestar o criticar e, bem assim, o de fazer decla-
"vação de voto ou explicação pessoal, lembrar ao Presidente qualquer omie-
“são que notar durante a sessão e propôór medidas de carater apolítico,
“observadas sumpre as disposições legais e regulamentares, assim como a
(ética parlamentar.
Parágrafo único - O Vercador que estiver fazendo uso da palavra
"Pela Ordem" não poderá ser aparteado, uma vez que lhe são garantidos,
este caso, dois minutos apenas, para explanação do assunto, sendo que,
para os casos de recursos, o tempo permitido será de cinco minutos.
Art. 51º - Anunciada a discussão de qualquer matéria em plenário,
e por escrito, procederá o Secretário à sua leitura antes do debate sô-
bre a mesma; se formulada verbalmente, podem ser solicitadas esclareci-
mantas aR maias aÕÃãà q a
o Presidente proceder de acordo com o disposto mo parágrafo primeiro, quam
que só é permitido. para qualquer outra sessão da mesma Reunião Ordinária
ou Extraordinária, bem como os de Regime da Urgência proposto e aceito
na forma reguiamentar.
Parágrafo único - O Adiamento e o Regime de Hrgencia só poderão ser
propostos, quando estiver em discussão a matéria a que se referirem, sub-
metendo-se og respectivos pedidos à decisão do Legislativo.
Art. 53º - Se aceito pela Câmara o Regime de Urgência para a trami-
tação de qualquer matéria, ficam automaticsmente dispensadas todas as for-
malidades regimentais em ralação à mesma, procedendo-se a seguir de acôr-
do com o que ficar resolvido em plenário, asseguradas, no entanto, tres
discussões e votações para os projetos de lei, ainda que sejam realiza-
das numa única sessão ou mais de uma, sempre de conformidade com a delí-
beração da Edilidade,
$ 1º » Rejeitados o-Adiamento e o Regime de Urgência, não poderão
ger reproduzidos os respectivos pedidos para a mesma matéria, devendo es-
ta, neste caso, seguir os tramites legais.
5 2º - O Presidente da Câmara, Por si, por solicitação do Prefeito
ou por iniciativa de uniterço dos membros do Legisiativo Municipal, convo-
ará os Vereadores, pelos meios usuais mais rápidos, para Reuniao Extra-
rdinária imediata, sob o Regime de Urgência, uma vez constalbdos0s cases
e guerra, comoção intestina ou calamidade pública e, ainda, os de neces-
idade imprevista ou urgente, para O que e somente em tais circunstancias
ica dispensada a observância dos prazos constantes do artigo 31º (tri-
éBimo primeiro), e
8 3º - Caso o Presidente ou seus substitutos legais não tomem ime-
latamente as providências de que trata o parágrafo anteítior, a convocação
erá feita pelo Vereador mais idoso dentre es eleitos que estiverem no
leno exercício de suas furições, aplicando-se bdentica medida nos demais
asos de convocação, previstos neste Regimento, se comprovado o não cum-
rimento dos prazos estipúlados.
Art. 54º - A convocação de uma ou mais sessões extraordinárias, a
ue se referem os artigos 322, 539, 34º, 35º e seu parágrafo único, pode-
á ser feita logo depois de aprovado o Regime de Urgência, para os fins
ue motivarem sua aceitação, ou no correr da terceira parte, quando será,
ambem, permitida a mencionada convocação, para quaisquer outras finali-
des, obedecidos os preceitos reguladores de tal medida, contidos nos
tigos acima enumerados.
Art. 55º - Todas as Questões de Ordem, que forem suscitadas durante
sessão de cada dia, serão resolvidas pela maioria da Mesa, com recur-
Para a Câmara, a requerimento de qualquer Vereador, nos termos do ar-
go 49º, 828,
at CLO A O =
permitido fazer durante a terceira parte dos trabalhos.
Parágrafo único - As solicitações de cópias, que serão entregues
s interessados, tão logo seja isto possível, a critério do Presidente
Legislativo, não impedirão a concessão de vistas, dentro do próprio
recinto da Câmara, durante as sessões oú não, direito que é assegurando
qualquer Vereador, desde que se muna do indispensável assentimento de
dos membros da Mesa Diretora, dado por escrito,
Art. 57º - A retirada de material de consumo (Expediente), móveis,
utensílios e outros objetos pertencentes à Edilidade, a título de emprés-
timo ou para uso do Vercador, só será: possível mediante a apresentação
de ordem expressa do Presidente ou Secretário,
Art. 58º - O Regime de Urgência não pdderá prejudicar, de forma al-
guma, o andamento normal das diversas matérias existentes na Câmara.
Arte 598 - Nenhum Versador poderá falar sem que lhe tenha sido con-
cedida a palavra pelo Presiderte, a quem deve sempre dirigir, ou à Camara
em geral,: o seu discurso.
Art. 608 - À palavra serã dada ao Verador que primeiro se ingcre-
veu no livro próprio (Terceira parte) ou que primeiro a tiver solicitado,
cabendo ao Presidente regular 8 precedencia, quando muitos a tiverem pe-
dido ao mesmo tempo.
Art. 61º - O autor de qualquer projeto, requerimento ou moção, os
relatores das Comissões, terão preferência sempre que, para discutirem as
matérias de seus traúlhos, pedirem a palavra.
CAPÍTULO XI.
Dos Projetos e Lei e Resoluções
Art. 62º - A iniciativa de apresentação de projeto cabe:-
1) ao Prefeito;
2ya qualquer Vereador ou Comissão da Camara Municipal.
Art. 63º - Nenhum projeto de lei ou resolução será admitido à dis-
eussão, se não versar assunto da competencia da Camara.
Art. 6148 - O projeto deve 'ser escrito em artigos concisos, numera-
dos e concebidos nos mesmos termos em que tenha êle de ficar como lei, e
assinado pelo seu autor.
Art. 65º - Q projeto deve conter simplesmente a enunciação de seu
objetivo, sem prâmbulos nem razões justificativas, podendo, entretanto,
se autor, motivar por escrito, separadamente, sua proposição, quando não
queira faze-lo verbalmente.
Art. 66º - Nenhum projeto poderá conter em cada um dos seus arti-
gos duas ou mais proposições independentes ou antinômicas, nem expres-
sões ofensivas ou desabonadoras. ,
Art. 67º - Lido por seu autor ou pelà Secretário, o projeto será
encaminhado Logo, pelo Presidente, à Comissão de Justiça, Legislação e
A SO,
pr
Art. 689º - Decidindo, em seguida, a Camara, que o projeto não deve-
ser objeto de deliberação, por versar assuhto estranho à sus competen-
a, considerar-se-á o mesmo rejeitado e, em caso contrário, será encami-
nhado à Comissão competente para exame.
Art. 60º - A Comissad a que for remetido o projeto poderá propor as
emendas que julgar necessárias ou sua total rejeição.
Arte 70º - Caso a Comissão necessite de informações gobre a matéria
do projeto, poderá requisitá-las de quem de direito, por intermédio do Pr
sidente da Câmara.
Art. 71º - O projeto sôbre o qual a Comissão não der parecer dentro
e 2 (dois) dias, poderá entrar na ordem dos trabalhos, se assim fôr requ
ido por algum Vereador, e resolvido pela Câmara, cendo que qualquer de
seus membros, alegando a importância do projeto, poderã solicitar prorro-
gação de prazo, desde que a Camara a considere necessária.
Art. 72º - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereadc
e ao Prefeito, sendo privativa deste a do projeto da Lei Orçamentária ex
ue aumentem vencimentos de funcionários ou eriem cargos em Serviços já e
Art. 75º - Salvo quando precedido de mensagem do Prefeito, qualquer
rojeto que importe em aumento de despesa, terá o andamento suspenso após |
primeira Giscussão, até que seja aprovada a receita correspondente.
CAPÍTULO XII
Dos Projetos Vetados
Arte 74º - O projeto vetado pelo Prefeito será distribuido a uma Cc
iesão de cinco pembros, para isso escolhida na Fórma do artigo: 23º, a
ual emitiráftiêntro de 2 (dois) dias contados da data do recebimento, O-
rigando-se a, decorrido esse prazo, devolver o projeto em questão, ainda
ue sem o respectivo parecer, à Secretaría da Camara, esteja esta em fun-
ionamento ou não,
8 1º - Caso se devolva o projeto vetado, sem o necessário parecer
ue deverá ser assinado, pelo menos, por tres membros da referida Comis-
ão, o Presidente, em sessão da Câmara, organizará nova Comissão para ess
im, a qual dará seu parecer imediatamente, marcando-se para o“Ordem do
la da mesma sessão a discussão e votação do projeto e parecer.
g 2º - Uma vez recebido o projeto vetado, o Presidente da Camara pr
overã incontinenti, em caso de recesso dos trabalhos legislativos, a cor
ocação de uma Reunião Extraordinária para dXYANKIXX decidir sobre o vetc
e, em Reunião Ordinária da Camara, o Prefeito enviar o projeto vetado ac
residente, este, na mesma sessão ou na primeira que se realizar após o
ecebimento, procederá de acórdo com o disposto no presente artigo.
Ei
8 4º - Rejeitado o veto e confirmado o projeto, o Presidente da Cão
mara promulgará o ato, transformando, assim, O projeto em lei que será
gubscrita por êle e pelo Secretários. ”
8 5º - O projeto dg lei não vetado nem sancionado pelo Prefeito, no
prazo de oito dias, mesmo que não seja devolvido à Camara, será igualmente
promulgado pelo Presidente, procedendo-se na confirmidade do disposto no
parágrafo antecedente, o que será feito tambem em relação as leis e reso-
luções da competência exclusiva do Legislativo Municipal.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições
Art. 75º - Nenhum projeto poderá ser posto em discussão, sem que te
ha sido dado para a Ordem do Dia com vinte e quatro horas de antecedencii
elo menos, depois de lidos em sessão o parecer ou pareceres sôbre o mesm
xcetuados os casos de Regime de Urgência.
Art. 76º - Todos os projetos de lei e resoluções passarão obrigató-
iamente por tres discussões e votações. |
Art. 77º - Na primeira discussão, que versara sôbre projeto e parece
es das Comissões, poderão ser apresentadas emendas aditivas, modificativ
u supressivas e os substitutivos que tenham imediata relação com a matér |
o projeto, sendo a votação deste e das emendas feita em separado.
$ 1º - Aprovados em primeira discussão, voltarão o projeto, emendas
u substitutivos à Comissão Competente, para emitir parecer sôbre as emen.
as ou substitutivos.
$ 2º - O projeto que não fôr emendado ou substituido, ou que fôr di
ensado de novo parecer, será dado para Ordem do Dia da sessão seguinte.
Art; 78º - Na segunda discussão, em que só se permitirão emendas de
imples redação, discutir-se-ão em globo o projeto com as emendas e os su
itutivos que tiverem sido aprovados em primeira discussão, assim como os |
areceres, devendo a votação ser feita em separado. !
Art. 79º - Se o projeto for rejeitado em primeira e segunda discuss
Será arquivado na Secretaría e só poderá ser reproduzido na Reunião Ordin
ia seguinte,
Art. 80º - Aprovddo o projeto em segunda discussão, com alteração o
Sem ela, será remetido à Comissão de Redação, de onde voltará à Câmara pa
terceira discussão.
Art. 81º - Os requerimentos, representações e moções ficarão sujeit
ima discussão e votação imediata,.a menos que, pela natureza do assurto o
à pedido de seu autor, dependa de parecer ou informação de alguma Comissã
Art. 82º = Se no correr das discussões não houver Vereador com a pa
lavra, ou se não estiverem na Casa algum ou alguhs dos que a tiverem pedi
d Presidente declará encerrada a discussão da matéria de que se tratar e
Porá em votação. |
o nos casos de Inscrição para a Terecsira Parte.
Art. 814º - Aprovado o projeto em sua Última discussão, comforme exi-
ia regimental, serão extraidas duas vias de mesmo,
ambas assinadas pe-
residente e Secretário
» à primeira remetida ao Prefeito Para os fins
is, a segunda para ser arquivada na Secretaria da Camara.
Art. 85º - Os membros de Comis
referência, quando necessitarem de cópias de matérias sôbre que tenham
itir seus pareceres, fora do recinto do Legislativo, contando-se o pra
dois dias, estipulado para cada Comiss
ão, do momento em que forem en-
od a
es as referidas cépias a um de seus componentes.
sões Permanentes ou Especiais terão sem
CAPÍTULO XIV
Das Yotações
“Art. 869º - As deliberações da Câmara «ão tomadas por maioria de vo-
presente mais da metade dos Vereadores, assdgurando-se a prioridade de |
ção às matétias cuja discussão tiver ficado encerrada na sessão anterio: |
87º — só pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara se
varão as proposições sôbre:
Perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos dos
gos 47, 49 e 50 da Lei Mineira de Organização Municipal;
Venda, doação ou permuta de bens imóveis
» e a descaracterização dos
tigo 27, item IIL, da Constituição do Estado
1 à Assembléia Legislativa;
Representação à Assembléa Legislativa sôbre acôrdo com o Estado ou com
s Municípios, de que trata o artigo 2h, item I, da Lei Orgânica dos |
Ípios de Minas Gerais, para aplicação de renúa que, direta e imediata. |
+ não se refira aos serviços do Município. |
Art. 88º - Só pelo voto de dois terços dos membros d
O as proposições sobre:
Representação ao Senado Federal
* Isençã
úblico; :
- Perdão de Dívida Ativa,
+ para encaminhar projeto
te
a
a Camara se apro-
para efeito de emprestimo externo;
es tributárias e concessão de subvenções e serviços de interes-
nos casos admitidos pela Constituição do Es-
Associação com outras Câmaras Mupicipais para Propor a reforma da
tituição, nos termos do artigo 150 da Constituição Estadual;
Agrupamento do Município com outros, constituindolse em pessoa jurídica.
a instalação, exploração e administração de serviços comuns;
R »
Acordo com outros Municípios para modificação de seus limites, e a
sária Representação à tacnmtai lho ro É e
CO
89º - Para quaisquer outras matérias, as decisões da Camara são to-
” por maioria simples, relativa ou ocasional, computando-se apenas os
readores presentes à sessão, em virtude do que considera-se vencedora a
téria que obtver ainda que um único voto a mais.
Art. 90º - O Presidente, nas deliberações da Camara, somente terá o
to de qualidade nos casos de empate, sendo que, nas eleições da Mesa é
mais escrutínios secretos, terá, apenas, o direito de voto.
o Parágrafo único - Verificando-se empate nas votações secretas, O ca
será decidido & vista da Legislação Superior.
E Art, 91º - Qualquer Vereador poderá requerer escrutínio secreto par
beração da Câmara sôbre a matéria que estiver sendo discutida, devend
requerimento obter, para tanto, maioría de votos dos presentes.
Art. 92º - A falta de número para as votações que se forem seguindo
prejudicafã a discussão das matérias que tiverem sido dadas para a Or
do Dia.
Art. 93º - Sempre que se deixar de proceder a qualquer votação, por
o se achar presente rúmero legal de Vereadores, far-se-ã nova chamada,
encionando-&e na Ata os nomes dos que se houverem retirado, com causa pa
cipada ou sem ela,
Art. 948 - A votação pode ser feita de tres modos:
) pelo método simbélico;
) pelo método nominal;
) por escrutínio secfeto,
O Art. 95º - O método simbólico praticar-se-ã dizendo o Presidente:
senhores que aprovam queiram conservar-se sentados".
Parágrafo único - Se o resultado dos votos for tão manifesto que à
meira vista se conheça a pluralidade, o Presidente o anunciarã; mas, s
a não se evidenciar desde logo, ou se parecer a algum Vereador que or
tado publicado pelo Presidente não é exato, poderá pedir verificação d
os, sendo que, em qualquer dêsses casos, aisá o Presidente: “Queiram 1
tar-se os senhores que votaram a favor", contando o Secretário os voto
ara seram confrontados com os primeiros.
Art. 96º - Para que a votação seja nominal ou secreta, neste caso r
alvadas as eleições da Mesa, é preciso que algum Vereador a requeira e
jue a Câmara a admita, por votação.
: Art. 97º - Determinada a votação nominal, o Secretário, pela Lista
feral, fará a chamada de cada um dos Vereadores e organizará duas relaçõe
j com os nomes dos que votaram "Sim" e outra com os nomes dos que vota-
; m "Não",
Arte 98º - Os escrutínios secretos serão feitos por meio de cédulas
“seritas, sendo estas lançadas pelos Vereadores em uma Urna sôbre a Mesa,
medi da X que forem sendo chamados pelo Secretátio.
Amt: 000 . f vislas cv Ends Tisaisdna vnbim am oecunto de seu nartieun.
E
Fm
sendo-lhe facultado, porém fazer inserir nas Atas a sua declaração
o, apresentando-a na mesma sessão ou na subsequente, com exposição de
ou seflela.
rt. 101º - Qualquer que seja o método de votação, ao Secretário 'com-
urar o resultado e ao Presidente, aniúnciá-lo.
rt. 102º - Logo que concluídas as deliberaçães da Camara, a solução
nçada pelo Presidente nos respectivos papeis, com sua rubrica..,
rte 103º - Garantida a plenitude do direito de representação ou de
tação de moções, as indicações e requerimentos sé serão admitidos
vergarem assunto da competência da Câmara.
“CAPÍTULO XV
D fo! fo) taçõe Requerimento
rte 104º - São requerimentos, ainda que outra definição se lhes de,
quelas moções ou propostas que tiverem por fim a promoção de algum
de simples expediente, como informações, dispensas de trabalhos es-
e das Comissões, aumento ou prorrogação das horas das sessões, ou
providência que as circunstâncias tornarem necessária, sôbre objeto |
omia da Camara. :
rt. 105º - As indicações, representações e requerimentos, verbais
escrito, serão formulados por Vereadores presentes, na Terceira Par.
qualquer momento da sessão, se as etrcunstâncias exigirem de pronto
medida ou se for lembrado algo de interessante, sujeitos sempre ã
ração do plenário.
arágrafo único - Em condições idênticas, mas fazendo-o obrigatôria-
or escrito, assegura-se ao Vereador ausente, por qualquer motivo, o
O de indicar, representar e requerer,
rt. 106º - Se a indicação fôr no sentido de se estudar determinado
o pata converté-lo em projeto de lei, opinando a Comíssab de Justi-
gislação e Finanças em sentido contrário, com aprovação da Câmara,
ato importará na rejeição do projeto.
Parágrafo único = Se, porém, a Câmara não aprovar o parecer, na hi-
do presente artigo, é lícito ao autor da indicação ou a qualquer Ve-
oferecer projeto a respeito, que terá andamento normal, não obstan-
arecer contrário, se fôr considerado objeto de deliberação.
CAPÍTULO XVI
Dos Pareseres das Comissões
Art. 107º - Em regra, matéria alguma será objeto de deliberação da
+ sem que antes seja encaminhada à Comissão competente para sobre ela
parecer, devidamente fundamentado, ressalvados os casos de Regime de
ia, em que podem ser dispensadas todas as formalidades regimentais,
Proposições verbais.
Art. 108º - O parecer de competencia é privativo da Comissão de Jus-
SS eos]
Art. 109º - A Comissão a que £ôr enviada a matéria emitirá parecer
escrito, que será assinado por todos os membros ou, pelo menos, pela
ra da Comissão, sem o que não poderá ser lido em sessão.
$ 18 - Apresentado o parecer devidamente assinado pela maioria dos
os da Comissão, será obrigatoriamente lido na Quarta Parte dos tra-
8, podendo, no entanto, qualquer membro que ainda não tenha dado seu
er e que O queira fazer, solicitar vista da matéria para sôbre a mes-
pití-lo de imediato, sem prejuizo da leitura dentro da citada Quarta
$ 2º - O membro de Comissão que não concorde com a maioria, poderá
jar vencido, com resfrições, ou dar voto em separado, sempre com jJus-
ação.»
Art. 110º - Og pareceres das Comissões serao submetidos à discussão
isão da Camara.
Artlliº - Lido o parecer sôbre a competentia da Camara para delibe-
sobre determinada matéria, será o mesmo levado imediatamente à diseus-
votação dm plenário.
Parágrafo úmico - Decidindo a Camara que a matéria é de sua compe-
a, O Presidente a encaminhará à Comissão mais ligada ao assunto nela
do, bem como às demais Comissões, se convier que sejam ouvidas tembém,
tério da Mesa, por sua maioria, afim de que sejam emitidos os parecere
mérito. |
Art, 1129 - Na falta de algum membro dd qualquer Comissão, o Presi-
da Camara nomearã Vereador que o substitúa durante a ausência ou im-
ento, e, no caso de Yaga, proceder-se-ã à nomeação pelo tempo que fal-
o substituido,
Art. 113º - Mais de uma Comissão poderá ser ouvida sobre qualquer as:
, Sendo audiência sucessiva e não simultânea.
CAPÍTULO XVII
Da. P d. Ss, de
Art. 114º - Ao Vereador é proibido usar de expressões ofensivas ou
respeitosas e, por qualquer modo, perturbar a ordem dos trabalhos, sob !
de ser advertigo pelo Presidente. :
Parágrafo único - Insigtindo e Vereador no mesmo propósito ou no uso
esmas expressões, o Presidente o advertirá novamente, e, não sendo at
) suspenderá a sessão, que poderá ser reaberta a cêitério da maioria
Vereadores presentes.
Art. 115º - São permitidos apartes | aos oradores, desde que por éstes
Art. 116º - Sendo públicas as sessões, todos poderão a elas assistir
fsde que observem o necessário decôro.
Parágrafo único - As pessoas que perturbarem a sessão, serão obriga-
a salrer imediatamente do recinto,e, em caso de manifestações ruidosas
Parágrafo único - Se, por sua vez, o Presidente não atender a obser-
o, poderá o Vereador formular a declaração seguinte: "O senhor Pregi-
infringiu o artigo do Regimento", caso em que será considerado sus-
a a sessão, ouvida a maioria dos Edís presentes.
Art. 118º - Todas as Questões de Ordem serão decláidas pela maioria
esa, com recurso imediato para a Câmara, caso algum Vereador não se cor
e com a decisão,
Art, 119º - A Mesa da Camara poderá requisitar, quando entender ne-
ário, para assegurar a ordejj entre os assistentes, O auxílio da autori-
competente, cabendo-lhe mandar prender em flagrante qualquer pessoa
perturbe os trabalhos, ou que a desacate ou qualquer de seus membros,
um ou mais Vereadóres em sessão.
CAPÍTULO XVIII
Da Sanção, Promulgação e Publicação dar Leis e Resoluções
Art. 120º - Aprovado o projeto de lei pela Camara, na forma regula-
ar, O Presidente o enviará ao Prefeito para os devidos fins, excetua-
as proposituras da competência exclusiva do Legislativo Municipal, as
g serão promulgadas pelo Presidente, logo após sua aprovação em refla-
final, convertidas em leis, numeradas e assinadas pelo Presidente e Se
ário, conservando-se nelas as mesmas datas da promulgação.
Art. 121º - Se o Prefeito vetar total ou parcialmente, dentro de oit
as contados do recebimento, o projeto de lei aprovado pela Câmara, esta
ciarã o veto, confirmando-o ou rejeitando-o por dois terços da tota-
de dos Vereadores que compõem a Edilidade.
Parágrafo único - Se o Prefeito, esgotado o prazo a que se refere
artigo, não tiver sancionado nem vetado o projeto, ou se a Câmara re-
ar o seu veto, o Presidente, num caso ou noutro, tambem o promulgará
ontinenti", procedendo-se em seguida de acórdo com o estipulado no ar-
1208,
Art. 122º, Quando sancionado o projeto pelo Prefeito, a fórmula se-
seguinte: " O Povo do Municifio de Lavras, por seus representantes,
eretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lel", e, quando fôr pro-
lgado pelo Presidente da Camara, será a seguinte: "A Câmara Municipal d
vras decreta e promulga a seguinte lei" ( ou resolução ).
Art. 123º. - Nenhuma lei ou resolução será obrigatória antes de sua
fublicação por edital e pela imprensa local. ou pelo órgão oficial do Es-
do. .
Ed - Ed
Danlonme?a Cudar O Gava dlenneioão exnrecea em contrario, as dlelg e
o seis vias, pelo menos, das leis ou resoluções cujos projetos
sido promulgagos pelo Presidente. M
CAPITULO XIX
Da Correspondência Oficial 5
Art. 125º - Ag representações da Câmara dirigidas aos poderes da U-
do Estado serão assinadas pelo Presidente e Secretário e os papeis
expediente, pelo Presidente, que se corresponderá com o Prefeito por
de ofícios. ,
Art. 126º - As ordens do Presidente, relativamente ao funcionamento
rviços da Câmara, serão expedíkhs mediante portarías.
Art. 127º - Nenhuma representação ou ofício oriundo de anterior a-
ão em sessão da Edilidade será expedido, sem que sua redação seja
jo conhecimento do plenário, paba fins de alteração, se contrariar
tenha, a respeito, constado de Ata.
Art. 128º - Não se permitido a Vereador algum assinar-se vencido na
spondência da Câmara, nem fazer qualquer outra declaração, antes ou
uida à sua assinatura, devendo reservar para a Ata a declaração de
oto; mas, em caso de voto vencido, a correspondência usará a seguinte
ção: “Por deliberação da maioria de seus membros" e, em caso de unani-
: "Deliberou", simplesmente.
CAPITULO XX
at Db sposições Finais
Art. 129º - Atê- o din dez de fevereiro de cada ano, O Prefeito apre-
rá à Câmara Municipal um Relatório de sua Administração, no Exercício
rior, acompanhado dos seguintes documentos:
jalanço de Receita e Despesa; |
uadro Compabativo da Receita; Orçada com a Arrecadada e da Despesa Au-
zada com a Realizadas ;
emonstração sintética da Execução Orçamentárias
emonstracão das Operações de Crédito;
emonstração discriminada da Despesa Realizada pela Verba de Serviço
bras Públicas;
alanço da Receita e da Despesa do Município, por Distritos;
alanço do Ativo e Passivos
emonstração da Dívida Fundada;
emonstração discriminada da Dívida Flutuante;
Demonstração das Variações Patrimoniais;
Inventário Geral;
Quadro Comparativo do Balanço Patrimonial do Exerefcio encerrado com
Exercício anterior.
Ro a“ O

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