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← Lavras (MG)

norma nº 600/1965

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 600 / 1965
Date 1965-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2959

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
LAVRAS — MINAS GERAIS
LEI n. 600
Dispõe sôbre a organização e funcionamento da Estação Ro-
doviária e dá outras providências
0 Povo do Município de Lavras, por seus representantes
ecretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei.
art. 1º - A Estação Rodoviária de Lavras tem por fim
entralizar e fiscalizar as linhas de transporte coletivo municipal;
intermunicipal e interestadual, que tenham a cidade como ponto de parti-
a, de chegada ou de parada intermediária regular.
Art. 2º - Os veículos de transporte coletivo rodoviá=
io, compreendidos no art, anterior, terão como ponto obrigatório de par
ida e de chegada a Estação Rodoviária, ficando-lhes facultado permane-
jerem estacionados nos abrigos ou boxes, se para tal fim existentes.
. Parágrafo único - Ficam desobrigados de chegadas e par
tidas À Estação Rodoviária todos os ênibus urbanos e suburbanos.
Arte 3º - Às vendas de passagens e despachos de volu=
wes ficarão sob exclusivo contrôle e a cargo da firma concessionária dos
serviços de exploração da Estação Rodoviária,
Parágrafo fnico » Pela venda de passagens e despachos
de encomendas a firma concessionária dos serviços de exploração da Esta»
“ção Rodoviária terá direito a uma comissão não excedente a 10% (dez por
cento) sôbre o préço da passagem ou frete,
Art. 12 - Os concâssionários ou permissionários das d;
versas linhas de transporte coletivo rodoviário serão obrigadas a forne(
à firma concessionária dos serviços de exploração da Estação Rodoviária,
os talões para expedição de passagens, bem como os destinados a despach
Ge encomenda, sempre na forma que for padronizada pelo Departamento de
“Estradas de Rodagem de Minas Gerais, facultando-se tragam impresso O no
da emprésa de transporte a que se destinem.
Parágrafo Qnico - Do próprio bilhete de passagem deve:
“constar O número da poltrona a ser ocupada pelo passageiro que o recebe
Art. 5º - Os veículos deverão estar na plataforma da
nça; dar O necessário aviso à firma concessionária dos serviços de
ração da Estação Rodoviária, com o mínimo de uma hora de anteceden
Art. 6º - A firma concessionária dos serviços de expio-
da Estação Rodoviária, sem prejúizo da vistoria do Serviço Estadual
ânsito, deverá inspecionar os veículos verificando se os mesmos aten-
s requísitos de segurança, confôrto e higiene,
Arte 7º - A firma concessionária dos serviços de explo-
da Estação Rodoviária compete fazer cumprir os horários e préços
Ssagens e fretes, constantes das tabelas, levando ao conhecimento
autoridades competentes a ocorrência de qualquer irregularidade,
: art, 82º = A firma concessionária dos serviços de explo-
o da Estação Rodoviária adotará as tarifas e horários aprovados pelo
rtamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, fazendo
eitar e comunicando ao Departamento as irregularidades e inobservân-
que constatar, inclusive de omissões de viagens,
Arte 9º - À prestação de contar da firma concessionária
serviços de exploração da Estação Rodoviária aos concessionários ou
missionários das diversas linhas de transporte coletivo, far-se-á se-
lmente, por demonstração escrita,
Art, 10º - A firma concessionária dos serviços de explo-
da Estação Rodoviária ficará obrigada a manter, sob pena de aumentar
Strução do prédio ora existente, dependencias para melhor segvir ao
CO, constantes de uma sala de espera para senhoras com instalações
árias e mobiliário adequado; um cômodo condizente para bar; um cômodo
escritório e bilheteria com dois gulchets; instalação saúitária ade-
à e completa para homens; um armazém para despacho e depósito de mer»
rias e volumes; plataformas e locais de estacionamento, bem como dois
fones; um para escritório e Outro em local de fácil assesso ao púbbico
Art. 11º = À firma concessionária dos serviços de expiom
P da Estação Rodoviária manterá as dependências e instalações constan-
O ítem anterior em perfeita ordem e rigoroso estado de higiene, zelan-
ambém, pelo necessário confôrto das mesmas.
Art, 122º - Fica a Prefeitura Municipal fica, digo , fica
º à concessionária dos Serviços de exploração da Estação Rodoviária
Propaganda de qualquer ordem através de seus alto-falantes, bem como
Perir em serviços de taxis.
2
Art. 13º - À presente lei prevalécerá sem prejuízo das
Ulas contratuais constantes de instrumento de contrato anteriormente
do entre a Prefeitura Municipal e firmas concessionárias do referido
o.
Art. 14º - Fica o poder Executivo autorizado a baixar
“lamentos necessários à execução desta lei.
Art ACO ml no

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