| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 600 / 1965 |
| Date | 1965-03-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2959 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS LAVRAS — MINAS GERAIS LEI n. 600 Dispõe sôbre a organização e funcionamento da Estação Ro- doviária e dá outras providências 0 Povo do Município de Lavras, por seus representantes ecretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei. art. 1º - A Estação Rodoviária de Lavras tem por fim entralizar e fiscalizar as linhas de transporte coletivo municipal; intermunicipal e interestadual, que tenham a cidade como ponto de parti- a, de chegada ou de parada intermediária regular. Art. 2º - Os veículos de transporte coletivo rodoviá= io, compreendidos no art, anterior, terão como ponto obrigatório de par ida e de chegada a Estação Rodoviária, ficando-lhes facultado permane- jerem estacionados nos abrigos ou boxes, se para tal fim existentes. . Parágrafo único - Ficam desobrigados de chegadas e par tidas À Estação Rodoviária todos os ênibus urbanos e suburbanos. Arte 3º - Às vendas de passagens e despachos de volu= wes ficarão sob exclusivo contrôle e a cargo da firma concessionária dos serviços de exploração da Estação Rodoviária, Parágrafo fnico » Pela venda de passagens e despachos de encomendas a firma concessionária dos serviços de exploração da Esta» “ção Rodoviária terá direito a uma comissão não excedente a 10% (dez por cento) sôbre o préço da passagem ou frete, Art. 12 - Os concâssionários ou permissionários das d; versas linhas de transporte coletivo rodoviário serão obrigadas a forne( à firma concessionária dos serviços de exploração da Estação Rodoviária, os talões para expedição de passagens, bem como os destinados a despach Ge encomenda, sempre na forma que for padronizada pelo Departamento de “Estradas de Rodagem de Minas Gerais, facultando-se tragam impresso O no da emprésa de transporte a que se destinem. Parágrafo Qnico - Do próprio bilhete de passagem deve: “constar O número da poltrona a ser ocupada pelo passageiro que o recebe Art. 5º - Os veículos deverão estar na plataforma da nça; dar O necessário aviso à firma concessionária dos serviços de ração da Estação Rodoviária, com o mínimo de uma hora de anteceden Art. 6º - A firma concessionária dos serviços de expio- da Estação Rodoviária, sem prejúizo da vistoria do Serviço Estadual ânsito, deverá inspecionar os veículos verificando se os mesmos aten- s requísitos de segurança, confôrto e higiene, Arte 7º - A firma concessionária dos serviços de explo- da Estação Rodoviária compete fazer cumprir os horários e préços Ssagens e fretes, constantes das tabelas, levando ao conhecimento autoridades competentes a ocorrência de qualquer irregularidade, : art, 82º = A firma concessionária dos serviços de explo- o da Estação Rodoviária adotará as tarifas e horários aprovados pelo rtamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, fazendo eitar e comunicando ao Departamento as irregularidades e inobservân- que constatar, inclusive de omissões de viagens, Arte 9º - À prestação de contar da firma concessionária serviços de exploração da Estação Rodoviária aos concessionários ou missionários das diversas linhas de transporte coletivo, far-se-á se- lmente, por demonstração escrita, Art, 10º - A firma concessionária dos serviços de explo- da Estação Rodoviária ficará obrigada a manter, sob pena de aumentar Strução do prédio ora existente, dependencias para melhor segvir ao CO, constantes de uma sala de espera para senhoras com instalações árias e mobiliário adequado; um cômodo condizente para bar; um cômodo escritório e bilheteria com dois gulchets; instalação saúitária ade- à e completa para homens; um armazém para despacho e depósito de mer» rias e volumes; plataformas e locais de estacionamento, bem como dois fones; um para escritório e Outro em local de fácil assesso ao púbbico Art. 11º = À firma concessionária dos serviços de expiom P da Estação Rodoviária manterá as dependências e instalações constan- O ítem anterior em perfeita ordem e rigoroso estado de higiene, zelan- ambém, pelo necessário confôrto das mesmas. Art, 122º - Fica a Prefeitura Municipal fica, digo , fica º à concessionária dos Serviços de exploração da Estação Rodoviária Propaganda de qualquer ordem através de seus alto-falantes, bem como Perir em serviços de taxis. 2 Art. 13º - À presente lei prevalécerá sem prejuízo das Ulas contratuais constantes de instrumento de contrato anteriormente do entre a Prefeitura Municipal e firmas concessionárias do referido o. Art. 14º - Fica o poder Executivo autorizado a baixar “lamentos necessários à execução desta lei. Art ACO ml no