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norma nº 681/1967

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 681 / 1967
Date 1967-11-30
EmentaCRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (S.A.A.E.)
native_id3038

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Prefeito
Projeto lei nº
CRIK O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGÔTOS (S.A.A,E.)
O Povo do Município de Lavras, por seus representantes, de-
etou, e eu, em seu home, sanciono a seguinte leis
Art. 1º — Fica criado, como Entidade Autárquica Municipal,
erviço Autônomo de Água e Essôto (Se A. A. B.) com personalidade Jurí-
ca própria, com séde e fôro na cidade de Lavras, dispondo de autonomia
onômico-financeira e administrativa. dentro dos limites traçados na pre=
te lei,
Arte 2º - O SAM exercerá sua ação em todo o Município de |
ras, coipetindo-lhe com exclusividades
a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante con-
trato com organizações especializadas em Engenharia Sanitária, as obras
ativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de
Stecimerto de água e de esgôtos sanitários, que não foren objeto de con-
io entre a Prefeitura e os ózãos Federais e Estaduais específicos;
b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução
onvênios firmados entre [o) Município e órgãos Federais ou Estaduais pa-
studos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos
iços públicos de abastecimento de água e de esgôtos sanitários;
e) operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os ser-
t
sê água e de esgôtos sanitários,
d) lançar, fiscalizar e arrefadar as taxas dos serviços de à-
e de esgôtos e as taxas de contribuição que incidirem sôbre os terrenos
ficiados com tais serviços;
e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os SB-
ias públicos de abastecimento de água e de esgôtos, compatíveis com leis
: às e especiais.
frte 5º - O SA4ME terá a seguinte organização:
a «orgão Superior, Conselho Municipal de Engenharia (CM BS.)
b -Ôrgão Executivo: Diretoria Geral.
a - Prefeito Municipal, seu presidente nato,
b - Diretor do SAE, .
c - Dois representantes da Câmara Municipal, um da oposição
m da situação,
d - Um representante da Associação Comercial e Industrial,
e - Um representante da Associação Médica,
£ - Um representante da Associação de Engenheiros e Agrônomos ,
g - Um representante da Associação Odontológica. ,
Parágrafo 1º - A convite do Presidente, por indicação de qual-
er membro do C.M.E.S., poderão tomar parte das reuniões, com direito a
seussão e informação, representantes de órgãos congêneres federais e esta-
vais, das associações de classe, e, ainda, outras pessoas especialmente con-
idadas
, Parágrafo 2º —- 4 nomeação dos membros do C.M.B.Se com quali-
ade representativa será feita pelo prazo de 2 anos.
Parágrafo 59 - Os representantes e respectivos suplentes, a
e se referem as alíneas "e!! a g" dêste artigo, serão indicadas ao Chefe
o Poder Executivo Municipal, em lista trípiice, pelos respectivos órgãos
entidades
Parágrafo h8 « O C.M.B.S., se reunirá sempre que fôr neces-
ário, mas fará, no mínimo, sessões trimestrais.
Art. 52º - Compete ao Conselho Municipal de Engenharia Sanitá-
a - opinar sôbre os planos gerais e programas anuais de tra-
alho do SAE;
b - examinar e aprovar os balancetes trimestrais e relatórios,
prestações de contas anuais;
c - opinar sôbre o orçamento anual de receita e despesa do
à - deliberar sôbre as operações financeiras que forem neces-.
árias à execução dos planos e programas aprovados;
e - deliberar sôbre os têrmos de contratos, convênios e ajus-
propostos pelo Diretor do SAAk, tarifas e contribuições de melhorias.
arte bo - 4 direção do SAAE será exercida por um diretor, de
referência engenheiro Sanitarista, nomeado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo 1º - Poderá a Prefeitura, entretanto, contratar a
uinistração do SAAE com uma organização oficial especializada em Engenha-
Sanitárias
Parágrafo 2º — Compete ao Diretor ou, no caso do parágrafo an-
ior, à * entidade aduinistradóras
e AS E to E 4 a e “0. e
|
c - submeter anualmente à aprovação do Chefe do Póder lixe-
P Municipal o quadro do pessoal; .
à - admitir, contratar, promove?, movimentar, punir, demi-
ou dispensar o pessoal do SAAB;
e - autorizar a realização de concorrências públicas, cole-
as de preços, ajustes de acôrdos para fornecimento de materiais e equipa-
entos ou prestação de serviços ao SAAE e, bem assim, para alienação de ma-
erlais e equipamentos desnecessários ou inservíveis;
£ - assinar os contratos, acôrdos, ajustes e autorizações re-
ativas à execução de obras e outros serviços e o fornecimento de materiais
equipamentos necessários ao SAAE, e autorizar os respectivos pagamentos;
g - promover a colaboração com a União e o Estado, entidades
súblicas ou privadas, para a realizaçã. de obras e serviços, aprovando e as.
nando os respectivos contratos ou convênios, êstes com audiência prévia
ou Had-referendum" de órgão supervisor;
h - praticar todos os demais atos, não ressalvados expressa-
gente para outros órgãos .
Parágrafo 3º - O Diretor Geral será diretamente responsável
rante o Chefe do Poder Executivo Municipal por sua ação. e pelas ativida-
des do SAAE.
Parágrafo ho » Compras, vendas e contratos superiores a Ne?bee
000,00 (hum mil cruzeiros novos), obedecerão sempre o regime de concorrên-
cia publica. q
. Arte PA - À Diretoria Geral é o órgão executivo do SAE, de-
ndo sua organização ser fixada em regulamento interno, aprovado por decre-
do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º - O patrimônio inicial do SAE será constituído de
dos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros
lores proprios do município, atualuente destinados, empregados e utiliza-
s nos sistemas públicos de água e esgôtos sanitários, os quais lhe serão
tsgues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias.
Art. 99 - A receita do SAE provirá dos seguintes recursos:
a - do produto de quaisquer tributos e remunerações, taxas
água e esgôto, instalações, reparo, aferição e conservação de hidrôme-
08, serviços referentes à ligações de água e esgôto, prolongamento de rê-
s por conta de terceiros, multas, etc.s
b - de taxas de contribuições que incidirem sôbre terrenod
neficiados com os serviços de água e esgôtos;
e - da subvenção que lhe fôr anualmente consignada no orça-
nto da Prefeitura, cujo valor não serã inferior a 5% da quota do fundo de
mts ndnnndne
: s - do produto de juros sôbre depósitos bancários e outras
Patrimoniais;
É - do produto da venda de mateúiais inservíveis e da alie-
ao de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos Seus serviços;
& - do produto de cauções ou depósitos bancários que rever-
terem aos seus cofres por inadimplemento contratual;
h - de doações, legados e outras rendas que, por sua nature=
za ou finalidade, lhe devam caber,
Paragrafo único - Mediante prévia autorização do Prefeito Mu-
nicipal, e ouvida a Câmara de Vercadores, poderá o SA4E realizar operações
de crédito para antecipação de receita ou para obtenção de recursos neces-
sários à execução de obras do ampliação ou remodelação dos sistemas de d-
Arte 10º « à classificação dos serviços de água é esgôto, as
taxas ' respectivas €
em regulamento,
. 2 e. . a |
Paragrafo único - As taxas serao fixadas em teérmos percentuais
d +
ôbre o salflo mínimo da Região, calculados de modo a assegurar, em conjunto
a) Ens É 2 Ms a a
om outras rendas, a auto-suficiência econômico financeira do
as condições para a sua concessão serão estabelecidas
SAADo
Art. 11º . Serão obrigatórios, nos têrmos do Arti 36 do Decre-
2 49 97h, de 21-1..61, os serviços & água e esgôto nos prédios
habitáveis, situados nos logradoures dotados das respectivas
to Federal n
onsiderados
êdes,
"Art, 120 » 08 proprietários de terrenos baldios, loteados ou
situados em logradouros dotados de rêdes públicas de distribuição de
gua € esgôtos sanitários, Gesprovidso das respectivas ligações, ficarão
Ujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição,
Sgulamento,
ão,
na forma a ser fixada em
Arte 13º » É vedado ao SALE conceder isenção ou redução de ta-
às dos serviços de água e esgôto.
Arte Ilha 0
carão sujeitos ao regime
Trabalhos
SAAL terá quadro próprio de empregados, os quais i
de empregado previsto na Consolidação das Leis :
Art. 15º » Aplicam-se ao SAB, naquilo que disser respeito aos :
rendas e serviços tôdas as prerrogativas, isenções, favores fise '
Ss e demais vantagens que os serviços municipais
Leio
s bens,
gozem e que lhes caibam
Art. 169 - O Sat submeterá, anualmente, à apreciação do Pregi-
Municipal, com cópia à Câmara Hunicipal o relatório de suas atividades.
Arte 170 = A Prefeitura Municipal, deverá ocorrer com as dese
s de instalação do SAAE,
Arte 139 - O Prefeito Municival exvedirí os atra nanacatni no
Parágrafo 2º - Fica estabelecido.o prazo máximo de 30 dias
ntar da data da vigência desta Lei para a aprovação do regulamento dos
rviços de água e esgôtos.
Art. 192 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica-
ão, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
prefeitura Municipal de Lavras, de outubro de 1967.
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João Modesto de Souza
Prefeito Municipal
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