| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 681 / 1967 |
| Date | 1967-11-30 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (S.A.A.E.) |
| native_id | 3038 |
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Prefeito Projeto lei nº CRIK O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGÔTOS (S.A.A,E.) O Povo do Município de Lavras, por seus representantes, de- etou, e eu, em seu home, sanciono a seguinte leis Art. 1º — Fica criado, como Entidade Autárquica Municipal, erviço Autônomo de Água e Essôto (Se A. A. B.) com personalidade Jurí- ca própria, com séde e fôro na cidade de Lavras, dispondo de autonomia onômico-financeira e administrativa. dentro dos limites traçados na pre= te lei, Arte 2º - O SAM exercerá sua ação em todo o Município de | ras, coipetindo-lhe com exclusividades a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante con- trato com organizações especializadas em Engenharia Sanitária, as obras ativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de Stecimerto de água e de esgôtos sanitários, que não foren objeto de con- io entre a Prefeitura e os ózãos Federais e Estaduais específicos; b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução onvênios firmados entre [o) Município e órgãos Federais ou Estaduais pa- studos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos iços públicos de abastecimento de água e de esgôtos sanitários; e) operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os ser- t sê água e de esgôtos sanitários, d) lançar, fiscalizar e arrefadar as taxas dos serviços de à- e de esgôtos e as taxas de contribuição que incidirem sôbre os terrenos ficiados com tais serviços; e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os SB- ias públicos de abastecimento de água e de esgôtos, compatíveis com leis : às e especiais. frte 5º - O SA4ME terá a seguinte organização: a «orgão Superior, Conselho Municipal de Engenharia (CM BS.) b -Ôrgão Executivo: Diretoria Geral. a - Prefeito Municipal, seu presidente nato, b - Diretor do SAE, . c - Dois representantes da Câmara Municipal, um da oposição m da situação, d - Um representante da Associação Comercial e Industrial, e - Um representante da Associação Médica, £ - Um representante da Associação de Engenheiros e Agrônomos , g - Um representante da Associação Odontológica. , Parágrafo 1º - A convite do Presidente, por indicação de qual- er membro do C.M.E.S., poderão tomar parte das reuniões, com direito a seussão e informação, representantes de órgãos congêneres federais e esta- vais, das associações de classe, e, ainda, outras pessoas especialmente con- idadas , Parágrafo 2º —- 4 nomeação dos membros do C.M.B.Se com quali- ade representativa será feita pelo prazo de 2 anos. Parágrafo 59 - Os representantes e respectivos suplentes, a e se referem as alíneas "e!! a g" dêste artigo, serão indicadas ao Chefe o Poder Executivo Municipal, em lista trípiice, pelos respectivos órgãos entidades Parágrafo h8 « O C.M.B.S., se reunirá sempre que fôr neces- ário, mas fará, no mínimo, sessões trimestrais. Art. 52º - Compete ao Conselho Municipal de Engenharia Sanitá- a - opinar sôbre os planos gerais e programas anuais de tra- alho do SAE; b - examinar e aprovar os balancetes trimestrais e relatórios, prestações de contas anuais; c - opinar sôbre o orçamento anual de receita e despesa do à - deliberar sôbre as operações financeiras que forem neces-. árias à execução dos planos e programas aprovados; e - deliberar sôbre os têrmos de contratos, convênios e ajus- propostos pelo Diretor do SAAk, tarifas e contribuições de melhorias. arte bo - 4 direção do SAAE será exercida por um diretor, de referência engenheiro Sanitarista, nomeado pelo Prefeito Municipal. Parágrafo 1º - Poderá a Prefeitura, entretanto, contratar a uinistração do SAAE com uma organização oficial especializada em Engenha- Sanitárias Parágrafo 2º — Compete ao Diretor ou, no caso do parágrafo an- ior, à * entidade aduinistradóras e AS E to E 4 a e “0. e | c - submeter anualmente à aprovação do Chefe do Póder lixe- P Municipal o quadro do pessoal; . à - admitir, contratar, promove?, movimentar, punir, demi- ou dispensar o pessoal do SAAB; e - autorizar a realização de concorrências públicas, cole- as de preços, ajustes de acôrdos para fornecimento de materiais e equipa- entos ou prestação de serviços ao SAAE e, bem assim, para alienação de ma- erlais e equipamentos desnecessários ou inservíveis; £ - assinar os contratos, acôrdos, ajustes e autorizações re- ativas à execução de obras e outros serviços e o fornecimento de materiais equipamentos necessários ao SAAE, e autorizar os respectivos pagamentos; g - promover a colaboração com a União e o Estado, entidades súblicas ou privadas, para a realizaçã. de obras e serviços, aprovando e as. nando os respectivos contratos ou convênios, êstes com audiência prévia ou Had-referendum" de órgão supervisor; h - praticar todos os demais atos, não ressalvados expressa- gente para outros órgãos . Parágrafo 3º - O Diretor Geral será diretamente responsável rante o Chefe do Poder Executivo Municipal por sua ação. e pelas ativida- des do SAAE. Parágrafo ho » Compras, vendas e contratos superiores a Ne?bee 000,00 (hum mil cruzeiros novos), obedecerão sempre o regime de concorrên- cia publica. q . Arte PA - À Diretoria Geral é o órgão executivo do SAE, de- ndo sua organização ser fixada em regulamento interno, aprovado por decre- do Poder Executivo Municipal. Art. 8º - O patrimônio inicial do SAE será constituído de dos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros lores proprios do município, atualuente destinados, empregados e utiliza- s nos sistemas públicos de água e esgôtos sanitários, os quais lhe serão tsgues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias. Art. 99 - A receita do SAE provirá dos seguintes recursos: a - do produto de quaisquer tributos e remunerações, taxas água e esgôto, instalações, reparo, aferição e conservação de hidrôme- 08, serviços referentes à ligações de água e esgôto, prolongamento de rê- s por conta de terceiros, multas, etc.s b - de taxas de contribuições que incidirem sôbre terrenod neficiados com os serviços de água e esgôtos; e - da subvenção que lhe fôr anualmente consignada no orça- nto da Prefeitura, cujo valor não serã inferior a 5% da quota do fundo de mts ndnnndne : s - do produto de juros sôbre depósitos bancários e outras Patrimoniais; É - do produto da venda de mateúiais inservíveis e da alie- ao de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos Seus serviços; & - do produto de cauções ou depósitos bancários que rever- terem aos seus cofres por inadimplemento contratual; h - de doações, legados e outras rendas que, por sua nature= za ou finalidade, lhe devam caber, Paragrafo único - Mediante prévia autorização do Prefeito Mu- nicipal, e ouvida a Câmara de Vercadores, poderá o SA4E realizar operações de crédito para antecipação de receita ou para obtenção de recursos neces- sários à execução de obras do ampliação ou remodelação dos sistemas de d- Arte 10º « à classificação dos serviços de água é esgôto, as taxas ' respectivas € em regulamento, . 2 e. . a | Paragrafo único - As taxas serao fixadas em teérmos percentuais d + ôbre o salflo mínimo da Região, calculados de modo a assegurar, em conjunto a) Ens É 2 Ms a a om outras rendas, a auto-suficiência econômico financeira do as condições para a sua concessão serão estabelecidas SAADo Art. 11º . Serão obrigatórios, nos têrmos do Arti 36 do Decre- 2 49 97h, de 21-1..61, os serviços & água e esgôto nos prédios habitáveis, situados nos logradoures dotados das respectivas to Federal n onsiderados êdes, "Art, 120 » 08 proprietários de terrenos baldios, loteados ou situados em logradouros dotados de rêdes públicas de distribuição de gua € esgôtos sanitários, Gesprovidso das respectivas ligações, ficarão Ujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição, Sgulamento, ão, na forma a ser fixada em Arte 13º » É vedado ao SALE conceder isenção ou redução de ta- às dos serviços de água e esgôto. Arte Ilha 0 carão sujeitos ao regime Trabalhos SAAL terá quadro próprio de empregados, os quais i de empregado previsto na Consolidação das Leis : Art. 15º » Aplicam-se ao SAB, naquilo que disser respeito aos : rendas e serviços tôdas as prerrogativas, isenções, favores fise ' Ss e demais vantagens que os serviços municipais Leio s bens, gozem e que lhes caibam Art. 169 - O Sat submeterá, anualmente, à apreciação do Pregi- Municipal, com cópia à Câmara Hunicipal o relatório de suas atividades. Arte 170 = A Prefeitura Municipal, deverá ocorrer com as dese s de instalação do SAAE, Arte 139 - O Prefeito Municival exvedirí os atra nanacatni no Parágrafo 2º - Fica estabelecido.o prazo máximo de 30 dias ntar da data da vigência desta Lei para a aprovação do regulamento dos rviços de água e esgôtos. Art. 192 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica- ão, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. prefeitura Municipal de Lavras, de outubro de 1967. en a e João Modesto de Souza Prefeito Municipal , nos spti o 1hG de présente 4 co » dm uíucia Punglo cepeD5 dá ta RE * a * raragrafo tui smiviçãs Bu DA E . : Picegante € Puteusião Bens Vas Ed dd pato Ce ovuts sd es a