| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 741 / 1969 |
| Date | 1969-05-08 |
| Ementa | INSTITUI O REGULAMENTO DAS FEIRAS LIVRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 3102 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS LAVRAS — MINAS — Projeto ta US Institui o Regulamento das Feiras Livres e dá outras providencias, rd O Povo do Município de Lavras, por seus represen- Rios, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art, 1º - Ag feiras livres destinam-se à venda de odutos hortigranjeiros, gêneros alimentícios de primeira necessi ade e demais produtos da lavoura e indústrias rurais. Art. 2º - Para fiscalizar, fazer cumprir os dispo itivos desta lei, assim como promover tódas as medidas indispensá eis ao bom funcionamento das Feiras Livres fica criado o seu Con= elho Fiscal, S$ Único - O Conselho Fisdal será constituído por uatro feirantes escolhidos em eleição a realizar-se na 12 quinze- na de Janeiro de cada ano; um representante da Prefeitura; um da - “Câmara Municipal e o supervisor do Eseritório local, da ACAR, ca - bendo a êste a presidência do mesmo Art. 3º - Só poderão oferecer seus produtos nas = Feiras Livres, aquêles que, produtores rurais desenvolvam suas res pectivas culturas dentro do Município de Lavras e seus limítrofes, $1º.- A prova dessa condição será feita perante- e Conselho Fiscal, devendo o interessado dirigir-se à Prefeitura a través de requerimentos anexando ao mesmo a Escritura Pública.ide - compra e venda ou contrato de arrendamento devidamente legalizado= a especificação das culturas por êle normalmente desenvolvidas e - “Um documento hábil que prove sua condição de produtor, além de 3. (tres) fotografias 3 x 1. 8 2º « O Conselho Fiscal reunir-se-á tantas vêzes Ed me A» quantas necessárias com o mínimo de uma Reunião por mes, para exa- minar os pedidos de inserição de Novos Feirantes, pedendo durante- essas reuniões determinar outras exigências que pessam provar a - condição de produtor do interessado, $ 3º - À reunião do Conselho poderá ser provocada também quando solicitada por 2/5 dos feirantes para examinar alte- 'CÂAMARA MUNICIPAL DE LAVRAS LAVRAS — MINAS s úteis, de 6,30 às 12 horas e nos domingos e feriados até 11,00 as. Ê $ 1º - Nenhuma barraca poderá iniciar as suas ven ; antes do horário estabelecido, cabendo ao agentes firal da Pre- tura exigir o cumprimento dêste dispositivo. S$ 2º - Trinta minutos antes do início das vendas - gente Fiscal da Prefeitura, percorrerá tôdas as barracas exami- ndo à qualidade des produtos impugnando aquêles considerados im Óprios para o consumo, Art. 5º - Tôdas as barracas serão numeradas fican- o o feirante obrigado a colocar junto das mesmas, de modo visível, relação dos prêços, pelos quais serão vendidas suas mercadorias, lém dgquêle que será colocado no Recinto da Feira, contendo os prê ços bases, o 8 Único - Nenhuma mercadoria poderá ser oferecida a Feira por prêço igual ou superior ao do comércio em geral, exce- é aquelas que são oneradas por impostos e taxas de leis específi- as. ) O Art, 69º - Será permitido à cada feirante logo apés horário fixado para o encerramento da Feira, oferecer em Leilão - Suas mercadorias, Art. 7º - Cabe à Prefeitura o serviço de limpexa - º preparação da área destinada ao funcionamento da Feira, garantina do-lhe as melhores condições de ordem e asseio, = : . frt. 8º - Havendo interêsse em que as feiras venham & Funcionar em dias e locais diferentes, a Prefeitura dar-a'conheci- mento à população através de Fdital publicado na imprensa local, é Art, 9º « Nenhuma venda poderá ser efetuada por - “Comerciante ambulante, em distancia inferior a 100 metros do local- Teservado a Feira Livre, Art. 102 - Os animais, assim como, os veículos uti- lizados para o transporte das mercadoria deverão ser imediatamente - afastados da área destinada à Feira, afim de permitir livre trânsito dos interessados, Art. 11º - É obrigatório por parte do. Feirante. o "CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS LAVRAS — MINAS nº 55 de 17 de novembro de 1967, deverão apresentar-se em ó- mo estade de conservação, cabendo ao Feirante o dever dê cuidar sua melhor apresentação, assim como do asseio e da ordem da dm a por ela ocupadas. Art. 13º - Perde sua condição de Feirante aquele que faltar aos dias marcadas para seu funcionamento l vêzes conse- eutivas e seis durante o mês, salvo os casos de fôrça maior, $ 1º - A suspensão dêsse direito será declarata- pelo Conselho, dando ciência ao interessado, após decisão tomada- em reunião para êsse fim. Art. 14º - Só será permitido o uso por parte dos- feirantes de balança dos tipos autorizados pelo Serviço Nacional - - je Pêsos e Medidas, . Art. 15º - Cabe ao Conselho requerer à Delegacia e Polícia a presença de dois policiais nos dias de Feira, afim de “atuarem na manutenção da ordem, : $ 1º - 4 área julgada indispensável ao bom funcio- namento da Feira, quando em via pública, deverá ser protegida por- um cordão de isolamento, Art. 16º = 4s transgressões ao presente Regulamen- to serão punidas inicialmente por advertência, na reincidência com multa equivalente a 50% do salário mínimo vigente e finalmente com a wassação da condição de feirantes, Art. 17º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação, Registre-se, publique-se e cumpra-ses, Camara Municipal de Lavras, 8 de maio de 1969, Herculano Pinto Filho. - Presidente Clóvis Ribeiro - Secretário