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norma nº 741/1969

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 741 / 1969
Date 1969-05-08
EmentaINSTITUI O REGULAMENTO DAS FEIRAS LIVRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3102

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
LAVRAS — MINAS —
Projeto ta US
Institui o Regulamento das Feiras
Livres e dá outras providencias,
rd
O Povo do Município de Lavras, por seus represen-
Rios, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art, 1º - Ag feiras livres destinam-se à venda de
odutos hortigranjeiros, gêneros alimentícios de primeira necessi
ade e demais produtos da lavoura e indústrias rurais.
Art. 2º - Para fiscalizar, fazer cumprir os dispo
itivos desta lei, assim como promover tódas as medidas indispensá
eis ao bom funcionamento das Feiras Livres fica criado o seu Con=
elho Fiscal,
S$ Único - O Conselho Fisdal será constituído por
uatro feirantes escolhidos em eleição a realizar-se na 12 quinze-
na de Janeiro de cada ano; um representante da Prefeitura; um da -
“Câmara Municipal e o supervisor do Eseritório local, da ACAR, ca -
bendo a êste a presidência do mesmo
Art. 3º - Só poderão oferecer seus produtos nas =
Feiras Livres, aquêles que, produtores rurais desenvolvam suas res
pectivas culturas dentro do Município de Lavras e seus limítrofes,
$1º.- A prova dessa condição será feita perante-
e Conselho Fiscal, devendo o interessado dirigir-se à Prefeitura a
través de requerimentos anexando ao mesmo a Escritura Pública.ide -
compra e venda ou contrato de arrendamento devidamente legalizado=
a especificação das culturas por êle normalmente desenvolvidas e -
“Um documento hábil que prove sua condição de produtor, além de 3.
(tres) fotografias 3 x 1.
8 2º « O Conselho Fiscal reunir-se-á tantas vêzes
Ed me A»
quantas necessárias com o mínimo de uma Reunião por mes, para exa-
minar os pedidos de inserição de Novos Feirantes, pedendo durante-
essas reuniões determinar outras exigências que pessam provar a -
condição de produtor do interessado,
$ 3º - À reunião do Conselho poderá ser provocada
também quando solicitada por 2/5 dos feirantes para examinar alte-
'CÂAMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
LAVRAS — MINAS
s úteis, de 6,30 às 12 horas e nos domingos e feriados até 11,00
as.
Ê $ 1º - Nenhuma barraca poderá iniciar as suas ven
; antes do horário estabelecido, cabendo ao agentes firal da Pre-
tura exigir o cumprimento dêste dispositivo.
S$ 2º - Trinta minutos antes do início das vendas -
gente Fiscal da Prefeitura, percorrerá tôdas as barracas exami-
ndo à qualidade des produtos impugnando aquêles considerados im
Óprios para o consumo,
Art. 5º - Tôdas as barracas serão numeradas fican-
o o feirante obrigado a colocar junto das mesmas, de modo visível,
relação dos prêços, pelos quais serão vendidas suas mercadorias,
lém dgquêle que será colocado no Recinto da Feira, contendo os prê
ços bases,
o 8 Único - Nenhuma mercadoria poderá ser oferecida
a Feira por prêço igual ou superior ao do comércio em geral, exce-
é aquelas que são oneradas por impostos e taxas de leis específi-
as. )
O Art, 69º - Será permitido à cada feirante logo apés
horário fixado para o encerramento da Feira, oferecer em Leilão -
Suas mercadorias,
Art. 7º - Cabe à Prefeitura o serviço de limpexa -
º preparação da área destinada ao funcionamento da Feira, garantina
do-lhe as melhores condições de ordem e asseio, =
: . frt. 8º - Havendo interêsse em que as feiras venham
& Funcionar em dias e locais diferentes, a Prefeitura dar-a'conheci-
mento à população através de Fdital publicado na imprensa local,
é Art, 9º « Nenhuma venda poderá ser efetuada por -
“Comerciante ambulante, em distancia inferior a 100 metros do local-
Teservado a Feira Livre,
Art. 102 - Os animais, assim como, os veículos uti-
lizados para o transporte das mercadoria deverão ser imediatamente -
afastados da área destinada à Feira, afim de permitir livre trânsito
dos interessados,
Art. 11º - É obrigatório por parte do. Feirante. o
"CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
LAVRAS — MINAS
nº 55 de 17 de novembro de 1967, deverão apresentar-se em ó-
mo estade de conservação, cabendo ao Feirante o dever dê cuidar
sua melhor apresentação, assim como do asseio e da ordem da dm
a por ela ocupadas.
Art. 13º - Perde sua condição de Feirante aquele
que faltar aos dias marcadas para seu funcionamento l vêzes conse-
eutivas e seis durante o mês, salvo os casos de fôrça maior,
$ 1º - A suspensão dêsse direito será declarata-
pelo Conselho, dando ciência ao interessado, após decisão tomada-
em reunião para êsse fim.
Art. 14º - Só será permitido o uso por parte dos-
feirantes de balança dos tipos autorizados pelo Serviço Nacional - -
je Pêsos e Medidas, .
Art. 15º - Cabe ao Conselho requerer à Delegacia
e Polícia a presença de dois policiais nos dias de Feira, afim de
“atuarem na manutenção da ordem,
: $ 1º - 4 área julgada indispensável ao bom funcio-
namento da Feira, quando em via pública, deverá ser protegida por-
um cordão de isolamento,
Art. 16º = 4s transgressões ao presente Regulamen-
to serão punidas inicialmente por advertência, na reincidência com
multa equivalente a 50% do salário mínimo vigente e finalmente com
a wassação da condição de feirantes,
Art. 17º - Revogadas as disposições em contrário,
entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação,
Registre-se, publique-se e cumpra-ses,
Camara Municipal de Lavras, 8 de maio de 1969,
Herculano Pinto Filho. - Presidente
Clóvis Ribeiro - Secretário

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