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norma nº 747/1969

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 747 / 1969
Date 1969-08-19
EmentaCRIA O MUSEU MUNICIPAL DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3112

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
LAVRAS — MIMAS GERAIS
Lei nº 717
Cria o Huseu Municipal Ge Lavras e dá outras providências
O Povo do Município de Lavras, por seus representantes, decre-
eu, cii Seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado, nesta cidade, o Museu Municipal de Lavras,
1 se constituirá de secções de história de arte e de folclore.
Art. 2º - A secção de nistória, que compreenderá, História Geral
srasil, terá uma subsecção dedicada especialmente à história do muni-
de Lavras,
Art. 3º - O Museu ilunicipal de Lavras, deverá integrar em seu
mônio o acêrvo reunido pelo Sr. Silvio do Amaral Koreira no Museu
rico da Cidade, ficando o Poder Executivo autorizado a promover com
Nie composição com os interessados, para efetivação desta providência.
Art. 4º - O material do Kuseu Municipal de Lavras, classificado
ribuido por assunto, será exibido em
e deverá servir, em horário próprio, ao trabalho didático dos estabe-
exposições públicas permanen-
mentos de ensino de Lavras,
Ari. Dº - O Museu Municipal de Lavras patrocinará a realização
4 Ana . ' y N A
onierências; seminários, cursos e aulas sôbre as peças de seu acêrvo
bre museologia moderna,
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios
instituições particulares de ensino do município, para utilização do
lo e instalações onde deva funcionar o Museu e bem assim promover re-
as, restaurações e pintura objeto dos mencionados acórdos.
Art, 7º - O Poder Executivo expedirá, dentro de 60 dias, o Regu-
Art, 8º — Esta 1ei entrará em vigor na data de sua publicação,
9º » Revogam-se as disposições em contrário,
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
“

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