| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 747 / 1969 |
| Date | 1969-08-19 |
| Ementa | CRIA O MUSEU MUNICIPAL DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 3112 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS LAVRAS — MIMAS GERAIS Lei nº 717 Cria o Huseu Municipal Ge Lavras e dá outras providências O Povo do Município de Lavras, por seus representantes, decre- eu, cii Seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado, nesta cidade, o Museu Municipal de Lavras, 1 se constituirá de secções de história de arte e de folclore. Art. 2º - A secção de nistória, que compreenderá, História Geral srasil, terá uma subsecção dedicada especialmente à história do muni- de Lavras, Art. 3º - O Museu ilunicipal de Lavras, deverá integrar em seu mônio o acêrvo reunido pelo Sr. Silvio do Amaral Koreira no Museu rico da Cidade, ficando o Poder Executivo autorizado a promover com Nie composição com os interessados, para efetivação desta providência. Art. 4º - O material do Kuseu Municipal de Lavras, classificado ribuido por assunto, será exibido em e deverá servir, em horário próprio, ao trabalho didático dos estabe- exposições públicas permanen- mentos de ensino de Lavras, Ari. Dº - O Museu Municipal de Lavras patrocinará a realização 4 Ana . ' y N A onierências; seminários, cursos e aulas sôbre as peças de seu acêrvo bre museologia moderna, Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios instituições particulares de ensino do município, para utilização do lo e instalações onde deva funcionar o Museu e bem assim promover re- as, restaurações e pintura objeto dos mencionados acórdos. Art, 7º - O Poder Executivo expedirá, dentro de 60 dias, o Regu- Art, 8º — Esta 1ei entrará em vigor na data de sua publicação, 9º » Revogam-se as disposições em contrário, Registre-se, publique-se e cumpra-se. “