| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 750 / 1969 |
| Date | 1969-08-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS, ESTABELECE TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS | LAURAS — MINAS GERAIS ” Lei n£ 750 Dispõe sôbre a reestruturação dos cargos da Prefeitura Municipal de Lavras, es» tabelece tabela de vencimentos e dá . A outras providencias. O Povo do Município de Lavras, por seus representan- decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º » O sistema de cargos da Prefeitura Municipal avras, fica substituído pelo estabelecido nesta lei, Art. 2º - Compõôem o serviço público municipal de Lavras tividades: 1 - Permanentes e II - Eventuais ou variáveis $ 1º - As atividades permanentes distribuem-se por car 8 28 - Cargo, Classe, Série de Classes, grupo ocupacio e serviços são definidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis Prefeitura Municipal de Lavras, “Art. 3º - As classes de uma série de classes são ideh- icadas por letra a partir de UA! que cabe à classe inicial, Art. 12 - As características de cada classe serão regu mentadas por decreto, contendo obrigatôriamente: denominação, código, tureza do trabalho, tarefas típicas e qualificação necessárias, i Parágrafo único - O decreto de que trata o artigo, con- tá, ainda, o enquadramento dos funcionários nos respectivos cargos e rá baixado dentro de até trinta (30) dias da publicação ou qualquer tra forma de divulgação desta lei. - CAPÍTULO II DO QUADRO DE PESSOAL Art, 52 - As atividades da Prefeitura distribuem-se por Tgos que compõem o quadro de pessoal de acôrdo com os anéxos L, I-A 832 - 0 Anéxo II se refere aos cargos de provimento issão e compreendem: e LI - Cargos de Chefia de recrutamento amplo; II- Cargos de Chefia de recrutamento limitado; TII-Cargos executivos de recrutamento amplos Art. 62 - Recrutamento amplo, para os efeitos desta lei, feito dentro ou fóra do quadro de funcionários êle possível de ser e feito dentro jentes da Prefeitura; recnutamento limitado é aquêl adro de funcionários permanentes da Prefeituras Art. 7º - Haverá, na Prefeitura, as seguintes categorias pyvidores: I - a dos ocupantes de cargos de provimento em comissão caráter efetivo; II= A dos contratados. Parágrafo único - À categoria due Se refere o ítem II ênde ainda os contratados para serviços eventuais de acórdo com essidades da Prefeitura, : Art, 8º - Integram a noção de contrato, para os efeitos lei, a recisão em qualquer tempo a critério da administração, e a ão por consenso das partes. Art. 9º - O número de cargos é o constante no anéxo L, Parágrafo único - 4 distribuição dos cargos pelas diver unidades da Prefeitura será feita pelo Prefeito, por decreto, CAPÍTULO III DO PROVIMENTO DOS CARGOS Art. 10º » A investidura em cargos de provimento em ca- r efetivo de classe singular ou inicial de série de classe dependerá concurso público de prova ou de prova de título. Art. 11º - O concurso público se regerá por edital bai O pela Agministração e obedecerá os seguintes princípios: I » À aprovação não cria direito à nomeação, mas esta ndo se der respeitará a ordem de classificação dos candidatos habl- [1 Os concursos serão válidos por dois( 2 ) anos a con da publicação da homolcgação prorrogáveis por mais um ano a critério administração, III- Não se publicará edital para novo concurso para à rs a SS Éndo dovaltidarda do concurso concurso fixará: crições, que não poderá poderá ultrapassar a Art. 122º - O edital de cada I - O prazo mínimo para as ins 10) dias, e no máximo que não nferior a dez ( (50). dias; II - À documentação necessárias dades serão estipulados pelas cons- TII- Os limites de 1 Ses federal e estadual; IV - Número de vagas; V = Ag provas, à relação da matéria e as iniicações de jnaçãos VI »- E outras condições que se fizerem necessárias para clareza; xoneração dos cargos indicados Art. 132º - O provimento e e , serão feitos livreien arágrato 32, Ítens, T, Il, € III do artigo 5º to prefeito Municipal. CAPÍTULO IV DO ACESSO | o funcionário à vaga e» Art. 1l2 - Acesso é a passagem d e de classes, pelo ente em classe afim singular ou inicial de séri cípio de merecimento, merecimento será apurado por meio Parágrafo único = O ado pelo Ghefe imediatos rova e atestado de capacidade funcional pass Art, 152 - Não poderá concorrer ao acesso: 1 - O funcionário que estiver à disposição de órgão não administração centralizada municipal. egrante da menos que setecentos e trin II- O funcionário que contar 730) dias de efetivo exercício na classe; TII»0 Funcionário que no biênio, houver sofrido penali | de suspensão de mais de seis (6) dias, destituição de cargou ou / nções, ou houver faltado ao serviço mais de vinte (20) dias, ressalva que regulamentar o Estatuto dos Funcionários públicos Municipais. CAPÍTULO V DA TABELA DE REMUNERAÇÃO Art, 16º » A tabela de Remuneração compôem-se de 7 (ser níveis de vencimento, dois (2) padrões de vencimento e quatro (Ly) Ímbolos. 8 1º - A distribuição das classes pelos símbolos; níveis padrões de vencimento & a constante do anéxo III. So de vencimento será desdo Axt. 17º - Cada nível ou padr ado em quatro (li) gráus, escalonados em ordem crescente de valor e de- O bica «Medididliicnte superior ao séu, erior ao que perceberia, se o valor do gráu Art. 18º - Não se admitir á vinculação ou equiparação de er natureza para efeito de » emuneração do pessoal do servigo muni Parágrarto único » É obrigatória a equiparação dos pro- do pessoal inativo e aposentado com os proventos do pessoal ati- erviço municipal, de acôr do com o artigo 118, parágraros 3º e 149 tituição Estadual, conforme o anexo VIII, Art. 19º = É vedada a acumulação remunerada exceto aos previstos Pelas Constituições federal e est Art, 20º - O pessoal regido pela C.L.T. perceberá salá- imo e tôda véz que houver alteração no respondente, inclusive no presente ano, adual e pelo Estatuto, salário se fará a altera- Parágraro nie O » O pessoal regido pela CoL.T. que atum recebe salário maior que o mínimo, terá um aumento proporcional nto do salário mínimo téga vêz que o mesmo sofrer alteração, CAPÍTULO VI DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art, 219 - Progress a passagem de um gr asse. ão horizontal ou melhoria de venci- áu de vencimento ao imediatamente superior na Art. 228 - Terá direito à progr essão horizontal o servim Cumprir as seguintes condições: I - Haver completado o inter ) dias de efetivo exercício na Pref são uorizontal, promoção ou stício de setecentos e trii- eitura, da nomeação da Última acessos II= Haver obtido, relativo ao período de interstício, mínimo de merecimento, $ 1º - 4 contagem de tempo para a primeira progressão al iniciar-se-á 120 (cento e vinte) dias da publicação da pre- 422.0 funcionário em exercício de car go de provimen- issão não terá interrompid a a contagem de tempo no Seu cargo per Para efeito de progressão horizontal, Art. 238 — Para efeito de concessão de progressão hori- erá considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude 1 - Férias, a dualquer título; II - Casamento, até 8 (oito) dias nos casos previstos to; 5 III- Luto, até oito (8) dias nos casos previstos no Fem Doc Cc tt HiStLCAs, atê o ma” dias Iixado pelo Estatuto; VIII- 3 up IA = De X ie Serviços obrig Selnpenho de mandato - Missão ou estudo quang atórios por lei; eletivo federal ou estadual; O por autorização do Prefeitos XI - Exercício de cargo ou função pública, de confiança, Prefeito. Art, 2ljo - Não se contará para o efeito de concessão de são horizontal: I- Licença pbara tratamento de assunto p II- O afastamento para servir nistração pública federal, articular; em qualquer outro órgão estadual ou municipal; ILI-O afastamento em virtude de cominação de pena dis- Art, 259 1 4 pr diato Aquéie em que of ítem Ii, do artigo 228, OBressão horizontal é devida a partir do uncioná rio completar o interstício, obser- Parágrafo 128 = O cor rendo artigo che, desprezar-se-4 o p reinício a contagem de tempo qualquer das hipóteses prevism eríodo anterior à internupção sêmen : quanão cessar o afastamento, Parágrato 2º = No ca Jaais (quinze) dias, Por penalidade, a | de tempo sdmente Fecomecará decorridos 565 (trezentos e o) dias da pena disciplinar, So de suspensão Por prazo igual ou OU destituição de cargo, Sessen-= Parágrafo 30 — Não tem diz Tio que, no período de inter ão justificadas eito à prog ressão horizontal o stício, houver dado mais de doze (12) ao Serviços Parígrato lo nôvo interstício ser ao serviço, - Na hipótese do parágrafo anterior, a con- á iniciada imediatamente após a décima segun Art, 268 1 0 conceito de merecimento de cada funcionário ado em boletim individual * Preenchido pelo chefe imediato e Tem º chefe imediato, conside tados dentre outros os Seguintes ele a) eficiência; b) dedicação ao serviço; C) espírito de colabor d) permanência no r e) pontualidade, açãos ecinto do trabalho; $18º.4a Puração será feita Peio Departamento Adminis- Do 822.0 merecimento é adquirido e odo de intereitnsn apurado relativamente CAPÍTULO VII DO ENQUADRAMENTO Art. 272 - O enquadramento par à efeito de vinculação dos nários aos cargos » esultantes da nova classificação não poderá re- diminuição de Vencimento nem de qualquer forma prejuãi- e-á o direito adquirido, qualquer Parágrato único » 4 correlação das cl amento é a constante do anexo VE, Art, 289 quadramento poderá r asses nara efeito de O Funcionário que se julg ecorrer a publicação do Decreto de T ar prejudicado com o ao Prefeito no prazo máximo de 10 (dez) nquadramento, Art, 29 - Os atuais funcionários, para enquadramento, te Us corr espondentes 'ao tempo de Serviço na Prefeitura, adotando-se to o seguinte critério: I-Graua, Serviço prestado a partir de 1964; II- Grau B, Serviço prestado a partir de 1958 a 1963; III- Grau C, Serviço prestado a partir de 1952 a 1957; IV- Grau D, serviço prestado anteriormente a 1958. Art. 30º = 0 Cargo de G ivo de Ténnico de Educação, um Técnico de Contabilidad Sorrespondente ao maior le hefe do Departamento de Educação bem como o Chefe de Serviço de Gonta- 8, Sendo que terão por tal Car go, ven símbolo exi stente no quadro, ou seja o CAPÍTULO VIII DAS GRATIFICAÇÕES SECÇÃO 1& DO QUINQUÊNIO Art, 318 - O 5 servidores municipais terão a partir do £) ano de efetivo exercf cio, seus vencimentos acr escidos de cin nto (50) Por quinguênio, Parágrafo único - (0) partir do dia imedi és de contag acréscimo de que trata o artigo, será ato ao em que o Servidor completar o quinguê em de tempo automática, inde Art, 328 « O ta à lei, será comvutad ta o artigo 319 bendente de requerimento, nipo de serviço público pr O para efeito d » não dando direito, estado anterior- b a concessão da gratificação entr: tanto, a percepção de SECÇÃO 2a DO VNCIMENTO Dm CHEPIA Art, 330 - Serão atr ibuidos aos Ocupantes de cargos de em comissão, v a encimentos corneana a la Ge O funcionário nomeado para exercer cargo em com o cujo vencimento for int ior ao do cargo efetivo, ividade, poderá optar pe encimento percebido na efet; SECÇÃO 3a BRA DE CAIXA eclipante de cargo de Gaixa per Art. 34 - 0 ceberá uma gra- ação mensal de dez nor cento (10%) sôbre o grau À do nível de venci a classe, Parágrafo único - 0 substituto do Ga perior a trinta (30) dias, ter BO, enquanto dura 2, Dor prazo igual á direito a Srabificação referida nôs r a substituição. SECÇÃO Mu DA GRATIPICAÇÃO POR SERVICOS BAIRAORDINÁRIOS Art, 35º ão pessoal que prestar serviços f Tmal de trabalho, será concedida por hora de dinários, cra do horá- trabalio, gratifica- T Serviços exiraor Parágrafo único - OQ total da Gratificação referida no hão poderá exceder a um têx go (1/5) do vencimento do cargo ocupa- Art. 5602 1 0 cálculo, para eíeito dagratificação a que ste O artigo anterior, será feito, temando-se por base o v iTBo ocupado, dividido por trinta (30), la jornada diári enc imen cujo resultado serg divi- a de trabalho e multiplicada pelas horas traba- Art, 37º - Os Ocupantes de car 80 de chefia ou de assesso- » não poderão receber a gr atificação referida no artigo 35e, CAPÍTULO IX DOS FISCAIS Art. 380 1 Os fiscais, quando da arrec Os terão direito a adação de débitos a uma porcent arrecadado, agem de cinco por cento (5%) sôóbre CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39º » Og cargos que por qualquer motivo não se ajus S critérios da nova classificação, serão agrupados em Tabela Sum t na Forma do anexo VII e extinguir-se-ão na medida a que se va- Art. OL - Pica o Poder Executivo autoriz ado a promover, Sses ou níveis previstos Os OS critérios go- que se fundamenta » à Feestruturação dos cargos acaso omitidos desta lei, Art, 41º = Todo o funcionár Clarar por eserito que não e alureza, em que caráte ic'nemeado deverá, ao tomar *erce outro cargo ou se exercer qual vo detéme aque esf admins afends. ade de tratamento entre a municipaliinde e vénio ou recinroc requisitante, Art, 45 - Ficam vovados os quadros de pessonil e os símm a eu A ” o ae ' n o níveis ou padrões de vencimentos nos termos dos anéxos a que se e esta lei, A vt. die 0 sito Municipal fará por decreto a d as unidades administr-tivas da Prefei- ão dos cargos peles diver içã podendo esta distribui > constar do Decreto de anquadismentos Art. 58 — ps tos dos art i, O Poder Executivo node fazer, a pedido, transferência de sto é, O enrgo da classe a que pertencer será transferido se existente na Sistomálica das a Cinsses, desde que seja coti- em processo, a semelhança das tar sua quali ão profissional, executadas pelo seu ocu- Art. 468 - O pedido de txansferência de cnrgo sômente feito dentro do prazo de 10 (dez) dias da nublicacão do De- - Enquadramento, Art. 472. Os atuais ocunantes de cargo de chefia serão ou não a eritéxio do Prefeito. Art. 462 » Havendo a exonex to, deverá, imediads o do cargo de chefia, o mente, nomear outro titu para o Art. 499 1 0 Dessoal do quadro suplementar E) qualquer unidade a d naaoo DU ENS a critério d 70es e ap Art, 50º . Os chefes S Assessores do do funcionário, à tamento, o Chefe de Gabine Peito, serão exonerados dos resveciivos cas terminar o mandato do Prefeito que os designou, caso seja do interêsse do Executivo empossado, Arv. 51º - Quando o cargo de & Gabinete dó Prefeito rêr o. tempoem que er readuitidos DO Chefe de Departamento e de exercido por funcionário efetivo da Mr, após c término do mandato do Prefeito que os designou para S, veltará a exercer o cargo om ndo snieriormente, Art. 52º + O Serviço extraordinário sômente poderá ado por Ghefes, com exposiçõe Steres Ser s de motivos e sob inteira resnonsa 8 do solicitante, Ari. &l ao Depart 2 - À solici amento Adr São do Prefeito, itação de que trata o artigo anterior úinistretivo que estudará e submeterá a Art. She Comrovada à não necessi ário, o ônus decorrente re tou, ade do serviço exe alrá sob a xessonsabilidade de quem A Art. 550 » As vrofessóxas perceberão, por quinguenio, Sento (10%) sóbre o v Art. 568 o DE encimento do cargo, O substituto do Ghefe por vrazo ieuyal on em Art. 57º - O abono de família para o pessóal ativo ou ; será de Nerip 8,00 por Gependente, ressalvado o direito adqui- elo pessoal em virtude de disposição em lei anterior. Art. 58º - O ocupante de cargo de zelador, que estiver ando serviços no matadouro municipal perceberá uma gratificação de dez) por cento sôbre o total da renda do referido matadouro, arre- a mensalmente, até o limite máximo-de Nerf 300,00 (trezentos cru- s novos). Art. 59º - À posse do funcionário será feita pelo depar nto Administrativo dada pelo Prefeito, Art. 602 - As férias anuais dos servidores municipais de trinta (30) dias consecutivos, e obedecerão uma escala elabo- pelo Departamento Administrativo de acôrdo com os outros Departa- Autônomo de Água e Esgôto) pertencentes ao quadro dos efetivos da jtura que por qualquer motivo não se integrar definitivamente no qua quêle órgão e que retornar ao serviço municipal centralizado, será drado na classe de trabalhador braçal. Art. 62º — As admissões de pessoal assalariado para exe- e conservação de obras e serviços, serão autorizados, em cada caso, te proposta dos chefes dos departamentos: Obras e Viação, Adminis- vo, consultando o serviço de Contabilidade se há saldos nas dotações ias para atender a despesa, 8 18 - O salário devido será fixado em contrato assinado o da admissão e o período de trabalho será de 8 (oito) horas diárias. 92º -» O salário será pago em relação aos dias de domingo iados, quando o trabalhador fizer jús ao repouso semanal remunerado, da Legislação Trabalhista, 8 3º - Com a conclusão do trabalho para o qual haja sido ficarão automãiicamente dispensados, os assalariados de que artigos Art. 632 » O pessoal admitido na forma do artigo anterior ser aproveitado para o desempenho de funções internas ou no do opexáriado permanente da Prefeituras 8 único - Não se compreende na proibição déste artigo a são, mediante contrato de pessoal técnico e de protessôras leigas ho primário. - Art. 6498 » A Prefeitura Depositará mensalmente, em conta da o Fundo de Garantia de Tempo de Servigo, a que é obrigada como dora, para o pessoal assalariado optante, na forma da Legislação a respeito, Art. 612º - O pessoal atualmente à disposição do SAAE (Ser ” » o artigo 99 da Constituição Federal, ficando assegurada a estam e dos funcionários que à énoca da promulgação da Constituição já am aliparados por legislação anterior, conforme determina o artigo da Constituição Feúeral de 1967, Art. 6682 - Até que seja elaborado o Novo Estatuto dos nários Públicos Municipais, os funcionários municipais serão regi- lo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gem e pela Legislação Federal e Estadual que o tenham modificado e de rata o assunto, Art. 67º = ' Fica revogada em seu todo a lei de nº 656, de junho de 1967, Art, 602 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publi .A E” . es 1. s para que se revogam todas as disposições em contrário, Reg "Se, publique-se e cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lavras, 28 de agôsto de 1969. ANEÃO I MÁTICA DAS SIS (REGIHE ES CLASSES LATUTÁRIO) SERVICO - AD- 10 - ADNTNTS TRAÇÃO CLASSE Contínuo Auxiliar de Escritório Escriturário Lançador Oficial de Administrnçãa Agente Orçamentário Caixa Fiscak-A Fiscal-B Nº DE CARGOS 1 1 2 DANS E- 1 ACESSO Auxiliar de Escritório Escriturário O ficial de Adminis- tração Caixa Fiscal-B SERVIÇO - GM- 20 - Manutenção e Serviços Gerais Trabalhador Braçal Vigia Artífice de Manutenção Zelador 50 1 1 2 SERVIÇO » ED- 30 - EDUCAÇÃO Regente de Classe Professôra Municipal Inspetor Escolar SERVIÇO Tp-lO Auxiliar de Topografia Topógratfo Técnico de Contabilidade Técnico de Educação ANEXO T-A REGIME TRABALHISTA Servente Fiscal-A Trabalhador Braçal Vigia Artífice de manutenção Magarefe Apontador Motorista 3e fa 1 Hom 115 NHnNHEm » Técnico Profissional CARGOS Di PROVIMENTO EM CO Nº ba de Seção 3 de Servico 11 te Departamento 5 r do Pr efeito 3 de Gabinete 1 ANEXO II CARGOS FORMA DE REGRUTANANTO Limitado Limitado Amplo Amplo Amplo , ANEXO ILI SIMBOLOS ,NÍVEIS & PADRÕES DE VENCIMENTOS de Seção Crrcnr re cercas re sra secar serra cds de Serviço Cerne rr oa asso sa raros across a e de Departamento, .....cccc es ecerrertrraa nico de Contabilidade (Chefe da Contabilidade) .. nico de Educação (Chefe do Departamento) ....ic. essor do Prefeito... res crrasrr casadas e de Gabinete. ...ceressercererecresecrrrasaaaãs ÍNUO cccrscrcescases alhador braçal,..... socoscusss CMC C nc ca non or or sa censo a 44 liar de Escritório... ..ccececerersrra rare liar de Topágrafia..cccceseree rece errstareacs etor Escolar. .cccreresse nessa escercrrs aerea al -A terre rero ca narra cana sarro re rasos e so sa jal Administra ção. BIB erereace sara raras see rerrs ses aen PALO, eres reerara era ra raras r rasas casar e Orgamentário,....ccsertres te de Classe,...ccccaccs ssgra Municipal....ccv. SÍMBOLOS Gel IT 11 II III III IV VI VII PADRÃO M-1 M-2 TABELA DE VENCIMENTOS VALOR DOS SÍMBOLOS, NÍVEIS OU PADRÕES DE VENCIMENTO CLOS NÍVEIS VALOR DROES 330,00 370,00 410,00 170,00 141,00 179,00 214,00 2H9,00 281,00 327,20 370,40 90,00 115,00 ANZXO V TABELA DE PROGRESSÃO HORT HO A B q D 1111,00 149,76 155,52 161,28 179400 186,16 193,32 200,18 211,00 222,56 231,12 239,68 29 400 258,96 268,92 278,88 28l,,00 295,36 306, 72 318,08 327,20 3h0,28 353,36 366 , lh 370,10 385,21 190,02 til, 83 90,00 93,60 97,20 100,80 115.,00 119,60 121,,20 128,80 ANEXO VI CORRELAÇÃO PANA BRSITO DE ENQUADRA: Cargos de Provimento efetivo GO CLASSES (Situação Proposta) Contínuo Aux. Escritório Escriturário Escriturário Lançador Lançador Lan cador Lançador Qficial de Administração Oficiai de Administração Oficial de Administração Oficial de Administração Oficial de Administração O ficial de Administração Oficial de Administração Oficiat de Administração Oficial de Administração Agente O rçamentário Agente O rçamentário Caixa FiscalmA Fiscal-A Fiscal-B Trabalhador Braçal Trabalhador Braçal Trabalhador Braçal Trabalhador Bracçal Trabalhador Braçal Trabalhador Braçal Trabalhador Braçal Trabalhador Braçal Trabalhador Braçal Trabaliia Braçal Trabalhador Braçal Ms To ua x o TENTO CARGOS (Situação Atual) Contínuo Porteiro Escriturário Datilógrato Auxiliar de Tesoureiro Auxiliar do Serviço de Exatoria Auxiliar do Serviço de Rendas Auxiliar de Rendas A uxiliar Administrativo do Serviço de Exatoria Auxiliar Administrativo do D.P Auxiliar Administrativo do Serviço de Rendas Auxiliar Administrativo do D.P Auxiliar Administrativo do Serviço de Rendas Auxiliar Administrativo do D.P Auxiliar Administrativo do D.A Auxiliar Administrativo do D.A Auxiliar Administrativo do D.G Auxiliar de Contabilidade Encarregado do Serviço ie Pa trimônio, Caixa Agente Fiscal Agente Fiscal Fiscal Geral de Rendas Operário Operário Operário Operário: O perário Operário Onerário Opetxário Operário Operário Operário RR RSA CON L Trabalhador E) Operário Trabalhador Braçal Operário Trabalhador Braçak Operário Trabalhador Braçal Operário lrabaliador Braçal Operário Trabalhador Braçal Operário Trabalhador Braçal Operário Trabalhador Braçal Operário Trabalhador Braçal Operário Trabalhador Braçal Operário Trabalhador Braçal O perário Trabalhador Braçal Operário Trabalhador Braçal Operário Trabalhador Braçal Operário Trabalhador Braçal Operário Trabalhador Braçal Operário Trabalhador Bracal O perário Trabalhador Braçai Operário trabalhador Braçal Operário Trabalhador Braçal Operário Trabalhador Braçal Operário Trabalhador Braçal Operário Trabalhador Braçal Operário Trabalhador Braçal Operário Trabalhador Braçal Operário Trabalhador Braçal Operário Trabalhador Braçal Operário Trabalhador Braçal Operário trabalhador Braçal Operário Trabalhador Braçal Operário Trabalhador Braçãl Operário Trabalhador Braçal Operário Trabalhador Braçal Operário & Trabalhador Braçal Operário Vigia Vigia Artífice de Manutenção Mecânico Hidráulico áelador Encarregado do Matadouro delador . Zelador do Mercado Regente de Classe Professora Rural Regente de Classe Professora Rural Regente de Classe Professora Rural Regente de Classe Professora Rural Regente de Classe Professora Rural E a dat tadito VÃ A UILU LIMA Regente de Classe Protessôra Rural Regente de Classé Professôra Rursl Regente de Glasse Professôra Rural Regente de Classe Protessôra Rural Regente de Classe Professôra Rural Regente de Classe Professôra Ruzxal. Regente de Classe Professôra Rural Regente de Classe Professôra Rural Regênte de Classe Professôra Rural Regente de Classe Professôra Rural Regente de Classe Professôra Rual. Regente de Classe Professôra Rural Regente Ge Classe Professôra Rural Regente de Glasse Professôra Rural Regente de Classe Professôra Rural Regente de Ciásse Professôra Rual Regente de Classe Protessôra Rural Regente de Classe Professõra Rural Regente de Classe Professôra Rural. Regente de Classe Professôra Rural Regente de Classe Professôra Rural Regente de Classe Professôra “ural Regente de Classe Professôra Rural Regente de Classe Professôra Rural Regente de Classe Poofessôra Ruxal. >b Regente de Classe Professôra Eyral Professôra Municipal Professôra Rural Professôra Municipal Professóra Rural Inspetor Escolar Inspetor Escolar Auxiliar de Topografia Auxiliar de Ghefe do D.V.0O.P. Auxiliar de Topografia Auxiliar Administrativo D.V.O.F Auxiliar de Topografia Topógrato nn Técnico de Contabilidade Contador Técnico de Educação S de Provimento em Comissão Chefe de Seção Chefe de Seção Chefe de Seção nn Chefe de Seção Chefe de Serviço Chefe de Serviço Chefe de Serviço Chefe de Serviço Chefe de Servico PAO Ml A ANEXO VI (Continuação) sos de provimento em comissão Chefe de Serviço -Ghefe de Serviço Chele de Serviço Chefe de Serviço Ghefe de Serviço mm Chefe de Serviço — Chefe de Serviço e Chefe de Gabinete Chefe de Gabinete Assessor do Prefeito Assessor do Prereito — Assessor do Preícito e Chefe de Departamento Chefe de Departamento Chefe de Departamento Chefe de Departamento Chefe de Departamento Chefe de Departanento Chefe de Departamento Chefe de Departamento Chefe de Departamento argos de provimento por contrato SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA Servente Servente Fiscal-A Agente Fiscal Fiscal-A Agente Fiscal Fiscal-A Agente Fiscal Fiscal-A Agente Fiscal Trabalhador Braçal Operário Trabalhador Braçal Operário Trabalhador Bracal Operário Trabalhador Braçal Operário Trabalhador Braçal Operário Trabalhador Braçal Opefario Trabalhador Braçal Operário Trabalhador Braçal Operário Trabalhador Braçal Operário Trabalhador Braçal O perário Irabalhador Braçal Operário Trabalhador Braçal Operário Trabaiiador Breçal Operário Trabalhador Braçal Operário Operário Opefario Trabalhador Trabalhador Trabalhador Braçal Operário Trabalhador Braçal Operário Trabalhador Braçal Operário Teabalhador Trabalhador Trabalhador Trabalhador Trabalhador Trabalhador Trabalhador Trabalhador Trabalhador Trabalhador Trabalhador Trabalhador Trabalhador Trabalnador Trabalhador Trabalhador Trabalhador Tre Trabalhador balhador Trabalhador Trabalhador Trabalhador Trabalinador Trabalhador Trabalhador Trabalhador Trabalhador Trabalhador Trabalhador Trabalhador Trebalhador Trabalhador Trabalhador Trabalhador Trabalhador Trabalhador Trabalhador Trabalhador Trabalhador Trabaliador Trabalhador AR Braçal Braçal Braçal Braçal Braçal Braçal. Braçal Braçal Braçal Braçal Braçal Braçal Braçal Braçal Braçal Braçal Braçal Braçal Braçal Braçal Braço l Braçal Braçal Braçal Braçal Braçal Braçal Braçal Braçal Braçal Braçal Braçal Braçal Bracal Braçal Braçal Braçal Braçal Braçal Braçal O VI (CONTINUAÇ ÃO) Operário Operário Operário Operário Operário Operário Operário Operário Operário Operário Operário Operário Operário Operário Operário Operário Operário Operário Operário Operário Operário Operário Operário Operário Operário Operário O pefario Operário O perário Operário O perário Operário Operário Operário Operário Operário Operário Operário Operário Opérário O perário Irabalhador Trabalhador xabalhador Trabalhador Trabalhador Trabalhador Trabalhador Trabalhador Trabalhador Trabalhador Irabalhador Trabalhador Trabalhador Trabalhador Trabalhador - Trabalhador Trabalhador Trabalhador Trabalhador Trabalhador Trabalhador Trabalhador Trabalhador ixabalhnad trabalhador Trabaliador Trabalhador Trabalhador trabalhador or Trabalhador | trabalhador trabalhador Trabalhador Trabalhador trabalhador Trabalhador Trabalhador Irabslhador trabalhador Trabalhador hador Trabalhador 'abalhador traba] Thariam BRAS do dns anta Braçai Braçal Braçal braçal Braçal Braçal Braçal braçal Braçal Braçal Braçal Braçal Braçal Braçal Braçal Breçal Braçal Braçal Braçal Braçal Braçal Braçal DBraçal Braçal Braçal Braçal Braçal braçal Braçal Braçal Braçal braçal Braçal braçal Braçal Draçal cal 5 Brg Dana ad Nota td d da Li lici to il) Operário Operário Operário Operário Operário Operário Operário Operário Operário Operário Operário Cperário Operário Operário Operário Operário Operário Operário Operário Cperário Operário Operário Operário Operário Operério Operário Operário Overário Operário Operário Operário Operário Operário Operário Operário Operário Operário Operário Cperário Operário Operário Operário A, Urabalhador Braçal Trabalhador Braçal Vigia Ariífice de Manutenção Magarefe Magarefe Anontador Motorista Motorista Motorista Motorista Motórista Motorista Tratorisia Tratorista Pedreiro Pedreiro Pedreiro Pedreiro Pedreiro Pedreiro Pedreiro Pedreiro Encarregado do Serviço de Reparação de Veículos O VI (Continuação) Operário Operário Rondante Aux.Adm, do Departamento ãe Almoxarifado (Eletricista) Magarefe de bovinos Magarefe Ge Suinos Escriturário do D.V.O.P, Motorista Motorista Motorista Motorista Motorista Motorista tratorista Tratorista Pedreiro Pedreiro Pedreiro Pedreiro Pedreiro Pedreiro Pedreiro Pedreiro . Encarregado do Serviço de Reparação de Veículos, ANEXO VII QUADRO SUPLEMENTAR Nº DE EQUIPARAÇÃO AO SIMBO= CARGOS LO OU NÍVEL Serviço de Fiscalização 1 , Gê Serviço de Captação e ão da Nova Adutora 1 C.2 ado do Serviço de Água e Quiveira e Souza aba Anunciação Domingues de uiza de Almeida ão Fernandes de “Ge Souza e Bastos Azevedo m Francisco Borges O . Nazaré Pereira m Virgínio LO Máximo Júnior Jjaleriano Bento Martins “Aparecida de Souza T Silva EQUIPARAÇÃO DO galhaês de Carvalho vangelista de Morais ano Quintino de Car- ANEXO VIII PESSOAL INATIVO E APOSENTADO CARGO Chefe do Departamento ãe Contabilidade Auxiliar do Departa- mento de Fazenda Agente Fiscal Encarregado de Servi- ço de Compras de Mate- rial e Almoxarifado Professora Municipal Professor Municipal Cnefe do Serviço de Patrimônio Fiscal de Posturas Municipais Agente Fiscal Agente Fiscal Agente Fiscal Trabalhador Braçal Trabalhador Braçal Trabalhador Braçal Professora Municipal Trabalhador Braçal Chefe de Serviço de Rendas Chefe do Serviço de Tributação e Cadastro Jardineiro Professora Municipal Professor Municipal PROVENTOS ATUAIS NCR$ 220,00 NCR$ 113,00 NCR$ 113,00 NCR$ 113,00 NCR$ 65,00 NCR$ 65,00 NCR$ 220,00 NCR$ 180,00 NCRi 117,00 NCR$ 117,00 NCRÊ 1h3,00 NCR$ 96,00 NCR$ 96,00 NCR$ NOR $ NCR$ 96,00 65,00 96,00 NCR$ 220,00 NCR$ 220,00 NCR$ 96,00 NCRÊ 65,00 NCRÊ 65,00 EQUIPARAÇÃO c.3 IV III IV M.1 Cez III TIT III III