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norma nº 750/1969

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 750 / 1969
Date 1969-08-28
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS, ESTABELECE TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3115

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS |
LAURAS — MINAS GERAIS ”
Lei n£ 750
Dispõe sôbre a reestruturação dos cargos
da Prefeitura Municipal de Lavras, es»
tabelece tabela de vencimentos e dá
. A
outras providencias.
O Povo do Município de Lavras, por seus representan-
decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º » O sistema de cargos da Prefeitura Municipal
avras, fica substituído pelo estabelecido nesta lei,
Art. 2º - Compõôem o serviço público municipal de Lavras
tividades:
1 - Permanentes e
II - Eventuais ou variáveis
$ 1º - As atividades permanentes distribuem-se por car
8 28 - Cargo, Classe, Série de Classes, grupo ocupacio
e serviços são definidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
Prefeitura Municipal de Lavras,
“Art. 3º - As classes de uma série de classes são ideh-
icadas por letra a partir de UA! que cabe à classe inicial,
Art. 12 - As características de cada classe serão regu
mentadas por decreto, contendo obrigatôriamente: denominação, código,
tureza do trabalho, tarefas típicas e qualificação necessárias, i
Parágrafo único - O decreto de que trata o artigo, con-
tá, ainda, o enquadramento dos funcionários nos respectivos cargos e
rá baixado dentro de até trinta (30) dias da publicação ou qualquer
tra forma de divulgação desta lei.
- CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art, 52 - As atividades da Prefeitura distribuem-se por
Tgos que compõem o quadro de pessoal de acôrdo com os anéxos L, I-A
832 - 0 Anéxo II se refere aos cargos de provimento
issão e compreendem: e
LI - Cargos de Chefia de recrutamento amplo;
II- Cargos de Chefia de recrutamento limitado;
TII-Cargos executivos de recrutamento amplos
Art. 62 - Recrutamento amplo, para os efeitos desta lei,
feito dentro ou fóra do quadro de funcionários
êle possível de ser
e feito dentro
jentes da Prefeitura; recnutamento limitado é aquêl
adro de funcionários permanentes da Prefeituras
Art. 7º - Haverá, na Prefeitura, as seguintes categorias
pyvidores:
I - a dos ocupantes de cargos de provimento em comissão
caráter efetivo;
II= A dos contratados.
Parágrafo único - À categoria due Se refere o ítem II
ênde ainda os contratados para serviços eventuais de acórdo com
essidades da Prefeitura,
: Art, 8º - Integram a noção de contrato, para os efeitos
lei, a recisão em qualquer tempo a critério da administração, e a
ão por consenso das partes.
Art. 9º - O número de cargos é o constante no anéxo L,
Parágrafo único - 4 distribuição dos cargos pelas diver
unidades da Prefeitura será feita pelo Prefeito, por decreto,
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 10º » A investidura em cargos de provimento em ca-
r efetivo de classe singular ou inicial de série de classe dependerá
concurso público de prova ou de prova de título.
Art. 11º - O concurso público se regerá por edital bai
O pela Agministração e obedecerá os seguintes princípios:
I » À aprovação não cria direito à nomeação, mas esta
ndo se der respeitará a ordem de classificação dos candidatos habl-
[1 Os concursos serão válidos por dois( 2 ) anos a con
da publicação da homolcgação prorrogáveis por mais um ano a critério
administração,
III- Não se publicará edital para novo concurso para à
rs a SS Éndo dovaltidarda do concurso
concurso fixará:
crições, que não poderá
poderá ultrapassar a
Art. 122º - O edital de cada
I - O prazo mínimo para as ins
10) dias, e no máximo que não
nferior a dez (
(50). dias;
II - À documentação necessárias
dades serão estipulados pelas cons-
TII- Os limites de 1
Ses federal e estadual;
IV - Número de vagas;
V = Ag provas, à relação da matéria e as iniicações de
jnaçãos
VI »- E outras condições que se fizerem necessárias para
clareza;
xoneração dos cargos indicados
Art. 132º - O provimento e e
, serão feitos livreien
arágrato 32, Ítens, T, Il, € III do artigo 5º
to prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO
|
o funcionário à vaga e»
Art. 1l2 - Acesso é a passagem d
e de classes, pelo
ente em classe afim singular ou inicial de séri
cípio de merecimento,
merecimento será apurado por meio
Parágrafo único = O
ado pelo Ghefe imediatos
rova e atestado de capacidade funcional pass
Art, 152 - Não poderá concorrer ao acesso:
1 - O funcionário que estiver à disposição de órgão não
administração centralizada municipal.
egrante da
menos que setecentos e trin
II- O funcionário que contar
730) dias de efetivo exercício na classe;
TII»0 Funcionário que no biênio, houver sofrido penali |
de suspensão de mais de seis (6) dias, destituição de cargou ou /
nções, ou houver faltado ao serviço mais de vinte (20) dias, ressalva
que regulamentar o Estatuto dos Funcionários públicos Municipais.
CAPÍTULO V
DA TABELA DE REMUNERAÇÃO
Art, 16º » A tabela de Remuneração compôem-se de 7 (ser
níveis de vencimento, dois (2) padrões de vencimento e quatro (Ly)
Ímbolos.
8 1º - A distribuição das classes pelos símbolos; níveis
padrões de vencimento & a constante do anéxo III.
So de vencimento será desdo
Axt. 17º - Cada nível ou padr
ado em quatro (li) gráus, escalonados em ordem crescente de valor e de-
O bica «Medididliicnte superior ao séu,
erior ao que perceberia,
se o valor do gráu
Art. 18º - Não se admitir
á vinculação ou equiparação de
er natureza para efeito de »
emuneração do pessoal do servigo muni
Parágrarto único » É obrigatória a equiparação dos pro-
do pessoal inativo e aposentado com os
proventos do pessoal ati-
erviço municipal, de acôr
do com o artigo 118, parágraros 3º e 149
tituição Estadual, conforme o anexo VIII,
Art. 19º = É vedada a acumulação remunerada exceto aos
previstos Pelas Constituições federal e est
Art, 20º - O pessoal regido pela C.L.T. perceberá salá-
imo e tôda véz que houver alteração no
respondente, inclusive no presente ano,
adual e pelo Estatuto,
salário se fará a altera-
Parágraro nie
O » O pessoal regido pela CoL.T. que atum
recebe salário maior
que o mínimo, terá um aumento proporcional
nto do salário mínimo téga vêz que o mesmo sofrer alteração,
CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art, 219 - Progress
a passagem de um gr
asse.
ão horizontal ou melhoria de venci-
áu de vencimento ao imediatamente superior na
Art. 228 - Terá direito à progr
essão horizontal o servim
Cumprir as seguintes condições:
I - Haver completado o inter
) dias de efetivo exercício na Pref
são uorizontal, promoção ou
stício de setecentos e trii-
eitura, da nomeação da Última
acessos
II= Haver obtido, relativo
ao período de interstício,
mínimo de merecimento,
$ 1º - 4 contagem de tempo para
a primeira progressão
al iniciar-se-á 120 (cento e vinte)
dias da publicação da pre-
422.0 funcionário em exercício de car
go de provimen-
issão não terá interrompid
a a contagem de tempo no Seu cargo per
Para efeito de progressão horizontal,
Art. 238 — Para efeito de concessão de progressão hori-
erá considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude
1 - Férias, a dualquer título;
II - Casamento, até 8 (oito) dias nos casos previstos
to;
5
III- Luto, até oito (8) dias nos casos previstos no Fem
Doc Cc tt HiStLCAs, atê o ma”
dias Iixado pelo Estatuto;
VIII- 3 up
IA = De
X
ie Serviços obrig
Selnpenho de mandato
- Missão ou estudo quang
atórios por lei;
eletivo federal ou estadual;
O por autorização do Prefeitos
XI - Exercício de cargo ou função pública, de confiança,
Prefeito.
Art, 2ljo
- Não se contará para o efeito de concessão de
são horizontal:
I- Licença pbara tratamento de assunto p
II- O afastamento para servir
nistração pública federal,
articular;
em qualquer outro órgão
estadual ou municipal;
ILI-O afastamento em virtude de cominação de pena dis-
Art, 259 1 4 pr
diato Aquéie em que of
ítem Ii, do artigo 228,
OBressão horizontal
é devida a partir do
uncioná
rio completar o interstício, obser-
Parágrafo 128 = O cor
rendo
artigo che,
desprezar-se-4 o p
reinício a contagem de tempo
qualquer das hipóteses prevism
eríodo anterior à internupção sêmen :
quanão cessar o afastamento,
Parágrato 2º = No ca
Jaais (quinze) dias, Por penalidade, a
| de tempo sdmente Fecomecará decorridos 565 (trezentos e
o) dias da pena disciplinar,
So de suspensão Por prazo igual ou
OU destituição de cargo,
Sessen-=
Parágrafo 30 — Não tem diz
Tio que, no período de inter
ão justificadas
eito à prog
ressão horizontal o
stício,
houver dado mais de doze (12)
ao Serviços
Parígrato lo
nôvo interstício ser
ao serviço,
- Na hipótese do parágrafo anterior, a con-
á iniciada imediatamente após a décima segun
Art, 268 1 0 conceito de merecimento de cada funcionário
ado em boletim individual
* Preenchido pelo chefe imediato e Tem
º chefe imediato, conside
tados dentre outros os Seguintes ele
a) eficiência;
b) dedicação ao serviço;
C) espírito de colabor
d) permanência no r
e) pontualidade,
açãos
ecinto do trabalho;
$18º.4a
Puração será feita Peio Departamento Adminis- Do
822.0 merecimento é adquirido e
odo de intereitnsn
apurado relativamente
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 272 - O enquadramento par
à efeito de vinculação dos
nários aos cargos »
esultantes da nova classificação não poderá re-
diminuição de Vencimento nem de qualquer forma prejuãi-
e-á o direito adquirido,
qualquer
Parágrato único » 4 correlação das cl
amento é a constante do anexo VE,
Art, 289
quadramento poderá r
asses nara efeito de
O Funcionário que se julg
ecorrer
a publicação do Decreto de T
ar prejudicado com o
ao Prefeito no prazo máximo de 10 (dez)
nquadramento,
Art,
29 - Os atuais funcionários, para enquadramento, te
Us corr
espondentes 'ao tempo de Serviço na Prefeitura, adotando-se
to o seguinte critério:
I-Graua, Serviço prestado a partir de 1964;
II- Grau B, Serviço prestado a partir de 1958 a 1963;
III- Grau C, Serviço prestado a partir de 1952 a 1957;
IV- Grau D, serviço prestado anteriormente a 1958.
Art. 30º = 0 Cargo de G
ivo de Ténnico de Educação,
um Técnico de Contabilidad
Sorrespondente ao maior
le
hefe do Departamento de Educação
bem como o Chefe de Serviço de Gonta-
8, Sendo que terão por tal Car
go, ven
símbolo exi
stente no quadro, ou seja o
CAPÍTULO VIII
DAS GRATIFICAÇÕES
SECÇÃO 1&
DO QUINQUÊNIO
Art, 318 - O 5 servidores municipais
terão a partir do
£) ano de efetivo exercf
cio, seus vencimentos acr
escidos de cin
nto (50) Por quinguênio,
Parágrafo único - (0)
partir do dia imedi
és de contag
acréscimo de que trata
o artigo, será
ato ao em que o
Servidor completar o quinguê
em de tempo automática, inde
Art, 328 « O ta
à lei, será comvutad
ta o artigo 319
bendente de requerimento,
nipo de serviço público pr
O para efeito d
» não dando direito,
estado anterior-
b a concessão da gratificação
entr:
tanto, a percepção de
SECÇÃO 2a
DO VNCIMENTO Dm CHEPIA
Art, 330 - Serão atr
ibuidos aos Ocupantes de cargos de
em comissão, v a
encimentos corneana a
la Ge
O funcionário nomeado
para exercer cargo em com
o cujo vencimento for int
ior ao do cargo efetivo,
ividade,
poderá optar pe
encimento percebido na efet;
SECÇÃO 3a
BRA DE CAIXA
eclipante de cargo de Gaixa per
Art. 34 - 0 ceberá uma gra-
ação mensal de dez nor
cento (10%) sôbre o grau À do nível de venci
a classe,
Parágrafo único - 0 substituto do Ga
perior a trinta (30) dias, ter
BO, enquanto dura
2, Dor prazo igual
á direito a Srabificação referida nôs
r a substituição.
SECÇÃO Mu
DA GRATIPICAÇÃO POR SERVICOS BAIRAORDINÁRIOS
Art, 35º
ão pessoal que prestar serviços f
Tmal de trabalho, será concedida por hora de
dinários,
cra do horá-
trabalio, gratifica-
T Serviços exiraor
Parágrafo único - OQ total da Gratificação referida no
hão poderá exceder a um têx
go (1/5) do vencimento do cargo ocupa-
Art. 5602 1 0 cálculo, para eíeito dagratificação a que
ste O artigo anterior, será feito, temando-se por base o v
iTBo ocupado, dividido por trinta (30),
la jornada diári
enc imen
cujo resultado serg divi-
a de trabalho e multiplicada pelas horas traba-
Art, 37º - Os Ocupantes de car
80 de chefia ou de assesso-
» não poderão receber a gr
atificação referida no artigo 35e,
CAPÍTULO IX
DOS FISCAIS
Art. 380 1
Os fiscais, quando da arrec
Os terão direito a
adação de débitos
a uma porcent
arrecadado,
agem de cinco por cento (5%) sôóbre
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39º » Og cargos que por qualquer motivo não se ajus
S critérios da nova classificação,
serão agrupados em Tabela Sum
t na Forma do anexo VII
e extinguir-se-ão na medida a que se va-
Art. OL - Pica o Poder Executivo autoriz
ado a promover,
Sses ou níveis previstos
Os OS critérios go-
que se fundamenta
» à Feestruturação dos cargos acaso omitidos
desta lei,
Art, 41º = Todo o funcionár
Clarar por eserito que não e
alureza, em que caráte
ic'nemeado deverá, ao tomar
*erce outro cargo ou se exercer qual
vo detéme aque esf admins afends.
ade de tratamento entre a municipaliinde e
vénio ou recinroc
requisitante,
Art, 45 - Ficam
vovados os quadros de pessonil e os símm
a eu A ” o ae ' n o
níveis ou padrões de vencimentos nos termos dos anéxos a que se
e esta lei,
A vt. die 0
sito Municipal fará por decreto a d
as unidades administr-tivas da Prefei-
ão dos cargos peles diver
içã
podendo esta distribui > constar do Decreto de anquadismentos
Art. 58 — ps
tos dos art
i, O Poder Executivo
node fazer, a pedido, transferência de
sto é, O enrgo da classe a que pertencer será transferido
se existente na Sistomálica das
a
Cinsses, desde que seja coti-
em processo, a semelhança das tar
sua quali ão profissional,
executadas pelo seu ocu-
Art. 468 - O pedido de txansferência de cnrgo sômente
feito dentro do prazo de 10 (dez) dias da nublicacão do De-
- Enquadramento,
Art. 472. Os atuais ocunantes de cargo de chefia serão
ou não a eritéxio do Prefeito.
Art. 462 » Havendo a exonex
to, deverá, imediads
o do cargo de chefia, o
mente, nomear outro titu
para o
Art. 499 1 0 Dessoal do quadro suplementar E)
qualquer unidade a d
naaoo DU ENS a critério d
70es e ap
Art, 50º . Os chefes
S Assessores do
do funcionário,
à tamento, o Chefe de Gabine
Peito, serão exonerados dos resveciivos cas
terminar o mandato do Prefeito que os designou,
caso seja do interêsse do Executivo empossado,
Arv. 51º - Quando o cargo de
& Gabinete dó Prefeito rêr
o. tempoem que
er readuitidos
DO
Chefe de Departamento e de
exercido por funcionário efetivo da
Mr, após c término do mandato do Prefeito que os designou para
S, veltará a exercer o cargo om ndo snieriormente,
Art. 52º + O Serviço extraordinário sômente poderá
ado por Ghefes, com exposiçõe
Steres
Ser
s de motivos e sob inteira resnonsa
8 do solicitante,
Ari.
&l ao Depart
2 - À solici
amento Adr
São do Prefeito,
itação de que trata o artigo anterior
úinistretivo que estudará e submeterá a
Art. She Comrovada à não necessi
ário, o ônus decorrente re
tou,
ade do serviço exe
alrá sob a xessonsabilidade de quem
A
Art. 550 » As vrofessóxas perceberão, por quinguenio,
Sento (10%) sóbre o v
Art. 568
o DE
encimento do cargo,
O substituto do Ghefe por vrazo
ieuyal on em
Art. 57º - O abono de família para o pessóal ativo ou
; será de Nerip 8,00 por Gependente, ressalvado o direito adqui-
elo pessoal em virtude de disposição em lei anterior.
Art. 58º - O ocupante de cargo de zelador, que estiver
ando serviços no matadouro municipal perceberá uma gratificação de
dez) por cento sôbre o total da renda do referido matadouro, arre-
a mensalmente, até o limite máximo-de Nerf 300,00 (trezentos cru-
s novos).
Art. 59º - À posse do funcionário será feita pelo depar
nto Administrativo dada pelo Prefeito,
Art. 602 - As férias anuais dos servidores municipais
de trinta (30) dias consecutivos, e obedecerão uma escala elabo-
pelo Departamento Administrativo de acôrdo com os outros Departa-
Autônomo de Água e Esgôto) pertencentes ao quadro dos efetivos da
jtura que por qualquer motivo não se integrar definitivamente no qua
quêle órgão e que retornar ao serviço municipal centralizado, será
drado na classe de trabalhador braçal.
Art. 62º — As admissões de pessoal assalariado para exe-
e conservação de obras e serviços, serão autorizados, em cada caso,
te proposta dos chefes dos departamentos: Obras e Viação, Adminis-
vo, consultando o serviço de Contabilidade se há saldos nas dotações
ias para atender a despesa,
8 18 - O salário devido será fixado em contrato assinado
o da admissão e o período de trabalho será de 8 (oito) horas diárias.
92º -» O salário será pago em relação aos dias de domingo
iados, quando o trabalhador fizer jús ao repouso semanal remunerado,
da Legislação Trabalhista,
8 3º - Com a conclusão do trabalho para o qual haja sido
ficarão automãiicamente dispensados, os assalariados de que
artigos
Art. 632 » O pessoal admitido na forma do artigo anterior
ser aproveitado para o desempenho de funções internas ou no
do opexáriado permanente da Prefeituras
8 único - Não se compreende na proibição déste artigo a
são, mediante contrato de pessoal técnico e de protessôras leigas
ho primário.
- Art. 6498 » A Prefeitura Depositará mensalmente, em conta
da o Fundo de Garantia de Tempo de Servigo, a que é obrigada como
dora, para o pessoal assalariado optante, na forma da Legislação
a respeito,
Art. 612º - O pessoal atualmente à disposição do SAAE (Ser ”
» o artigo 99 da Constituição Federal, ficando assegurada a estam
e dos funcionários que à énoca da promulgação da Constituição já
am aliparados por legislação anterior, conforme determina o artigo
da Constituição Feúeral de 1967,
Art. 6682 - Até que seja elaborado o Novo Estatuto dos
nários Públicos Municipais, os funcionários municipais serão regi-
lo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gem
e pela Legislação Federal e Estadual que o tenham modificado e de
rata o assunto,
Art. 67º = ' Fica revogada em seu todo a lei de nº 656, de
junho de 1967,
Art, 602 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publi
.A E” . es 1. s
para que se revogam todas as disposições em contrário,
Reg "Se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lavras, 28 de agôsto de 1969.
ANEÃO I
MÁTICA DAS
SIS
(REGIHE ES
CLASSES
LATUTÁRIO)
SERVICO - AD- 10 - ADNTNTS TRAÇÃO
CLASSE
Contínuo
Auxiliar de Escritório
Escriturário
Lançador
Oficial de Administrnçãa
Agente Orçamentário
Caixa
Fiscak-A
Fiscal-B
Nº DE
CARGOS
1
1
2
DANS E-
1
ACESSO
Auxiliar de Escritório
Escriturário
O ficial de Adminis-
tração
Caixa
Fiscal-B
SERVIÇO - GM- 20 - Manutenção e Serviços Gerais
Trabalhador Braçal
Vigia
Artífice de Manutenção
Zelador
50
1
1
2
SERVIÇO » ED- 30 - EDUCAÇÃO
Regente de Classe
Professôra Municipal
Inspetor Escolar
SERVIÇO Tp-lO
Auxiliar de Topografia
Topógratfo
Técnico de Contabilidade
Técnico de Educação
ANEXO T-A
REGIME TRABALHISTA
Servente
Fiscal-A
Trabalhador Braçal
Vigia
Artífice de manutenção
Magarefe
Apontador
Motorista
3e
fa
1
Hom
115
NHnNHEm
» Técnico Profissional
CARGOS Di PROVIMENTO EM CO
Nº ba
de Seção 3
de Servico 11
te Departamento 5
r do Pr efeito 3
de Gabinete 1
ANEXO II
CARGOS
FORMA DE REGRUTANANTO
Limitado
Limitado
Amplo
Amplo
Amplo
,
ANEXO ILI
SIMBOLOS ,NÍVEIS & PADRÕES DE VENCIMENTOS
de Seção Crrcnr re cercas re sra secar serra cds
de Serviço Cerne rr oa asso sa raros across a
e de Departamento, .....cccc es ecerrertrraa
nico de Contabilidade (Chefe da Contabilidade) ..
nico de Educação (Chefe do Departamento) ....ic.
essor do Prefeito... res crrasrr casadas
e de Gabinete. ...ceressercererecresecrrrasaaaãs
ÍNUO cccrscrcescases
alhador braçal,.....
socoscusss CMC C nc ca non or or sa censo a 44
liar de Escritório... ..ccececerersrra rare
liar de Topágrafia..cccceseree rece errstareacs
etor Escolar. .cccreresse nessa escercrrs aerea
al -A
terre rero ca narra cana sarro re rasos e so sa
jal Administra ção.
BIB erereace sara raras see rerrs ses aen
PALO, eres reerara era ra raras r rasas casar
e Orgamentário,....ccsertres
te de Classe,...ccccaccs
ssgra Municipal....ccv.
SÍMBOLOS
Gel
IT
11
II
III
III
IV
VI
VII
PADRÃO
M-1
M-2
TABELA DE VENCIMENTOS
VALOR DOS SÍMBOLOS, NÍVEIS OU PADRÕES DE VENCIMENTO
CLOS NÍVEIS VALOR
DROES
330,00
370,00
410,00
170,00
141,00
179,00
214,00
2H9,00
281,00
327,20
370,40
90,00
115,00
ANZXO V
TABELA DE PROGRESSÃO HORT HO
A B q D
1111,00 149,76 155,52 161,28
179400 186,16 193,32 200,18
211,00 222,56 231,12 239,68
29 400 258,96 268,92 278,88
28l,,00 295,36 306, 72 318,08
327,20 3h0,28 353,36 366 , lh
370,10 385,21 190,02 til, 83
90,00 93,60 97,20 100,80
115.,00 119,60 121,,20 128,80
ANEXO VI
CORRELAÇÃO PANA BRSITO DE ENQUADRA:
Cargos de Provimento efetivo
GO
CLASSES (Situação Proposta)
Contínuo
Aux. Escritório
Escriturário
Escriturário
Lançador
Lançador
Lan cador
Lançador
Qficial de Administração
Oficiai de Administração
Oficial de Administração
Oficial de Administração
Oficial de Administração
O ficial de Administração
Oficial de Administração
Oficiat de Administração
Oficial de Administração
Agente O rçamentário
Agente O rçamentário
Caixa
FiscalmA
Fiscal-A
Fiscal-B
Trabalhador Braçal
Trabalhador Braçal
Trabalhador Braçal
Trabalhador Bracçal
Trabalhador Braçal
Trabalhador Braçal
Trabalhador Braçal
Trabalhador Braçal
Trabalhador Braçal
Trabaliia
Braçal
Trabalhador Braçal
Ms To ua x o
TENTO
CARGOS (Situação Atual)
Contínuo
Porteiro
Escriturário
Datilógrato
Auxiliar de Tesoureiro
Auxiliar do Serviço de Exatoria
Auxiliar do Serviço de Rendas
Auxiliar de Rendas
A uxiliar Administrativo do
Serviço de Exatoria
Auxiliar Administrativo do D.P
Auxiliar Administrativo do
Serviço de Rendas
Auxiliar Administrativo do D.P
Auxiliar Administrativo do
Serviço de Rendas
Auxiliar Administrativo do D.P
Auxiliar Administrativo do D.A
Auxiliar Administrativo do D.A
Auxiliar Administrativo do D.G
Auxiliar de Contabilidade
Encarregado do Serviço ie Pa
trimônio,
Caixa
Agente Fiscal
Agente Fiscal
Fiscal Geral de Rendas
Operário
Operário
Operário
Operário:
O perário
Operário
Onerário
Opetxário
Operário
Operário
Operário
RR RSA CON
L
Trabalhador E) Operário
Trabalhador Braçal Operário
Trabalhador Braçak Operário
Trabalhador Braçal Operário
lrabaliador Braçal Operário
Trabalhador Braçal Operário
Trabalhador Braçal Operário
Trabalhador Braçal Operário
Trabalhador Braçal Operário
Trabalhador Braçal Operário
Trabalhador Braçal O perário
Trabalhador Braçal Operário
Trabalhador Braçal Operário
Trabalhador Braçal Operário
Trabalhador Braçal Operário
Trabalhador Braçal Operário
Trabalhador Bracal O perário
Trabalhador Braçai Operário
trabalhador Braçal Operário
Trabalhador Braçal Operário
Trabalhador Braçal Operário
Trabalhador Braçal Operário
Trabalhador Braçal Operário
Trabalhador Braçal Operário
Trabalhador Braçal Operário
Trabalhador Braçal Operário
Trabalhador Braçal Operário
Trabalhador Braçal Operário
trabalhador Braçal Operário
Trabalhador Braçal Operário
Trabalhador Braçãl Operário
Trabalhador Braçal Operário
Trabalhador Braçal Operário
& Trabalhador Braçal Operário
Vigia Vigia
Artífice de Manutenção Mecânico Hidráulico
áelador Encarregado do Matadouro
delador . Zelador do Mercado
Regente de Classe Professora Rural
Regente de Classe Professora Rural
Regente de Classe Professora Rural
Regente de Classe Professora Rural
Regente de Classe Professora Rural
E a
dat tadito VÃ A UILU LIMA
Regente de Classe Protessôra Rural
Regente de Classé Professôra Rursl
Regente de Glasse Professôra Rural
Regente de Classe Protessôra Rural
Regente de Classe Professôra Rural
Regente de Classe Professôra Ruzxal.
Regente de Classe Professôra Rural
Regente de Classe Professôra Rural
Regênte de Classe Professôra Rural
Regente de Classe Professôra Rural
Regente de Classe Professôra Rual.
Regente de Classe Professôra Rural
Regente Ge Classe Professôra Rural
Regente de Glasse Professôra Rural
Regente de Classe Professôra Rural
Regente de Ciásse Professôra Rual
Regente de Classe Protessôra Rural
Regente de Classe Professõra Rural
Regente de Classe Professôra Rural.
Regente de Classe Professôra Rural
Regente de Classe Professôra Rural
Regente de Classe Professôra “ural
Regente de Classe Professôra Rural
Regente de Classe Professôra Rural
Regente de Classe Poofessôra Ruxal.
>b Regente de Classe Professôra Eyral
Professôra Municipal Professôra Rural
Professôra Municipal Professóra Rural
Inspetor Escolar Inspetor Escolar
Auxiliar de Topografia Auxiliar de Ghefe do D.V.0O.P.
Auxiliar de Topografia Auxiliar Administrativo D.V.O.F
Auxiliar de Topografia
Topógrato nn
Técnico de Contabilidade Contador
Técnico de Educação
S de Provimento em Comissão
Chefe de Seção
Chefe de Seção
Chefe de Seção nn
Chefe de Seção
Chefe de Serviço Chefe de Serviço
Chefe de Serviço Chefe de Serviço
Chefe de Servico PAO Ml A
ANEXO VI (Continuação)
sos de provimento em comissão
Chefe de Serviço -Ghefe de Serviço
Chele de Serviço Chefe de Serviço
Ghefe de Serviço mm
Chefe de Serviço —
Chefe de Serviço e
Chefe de Gabinete Chefe de Gabinete
Assessor do Prefeito
Assessor do Prereito —
Assessor do Preícito e
Chefe de Departamento Chefe de Departamento
Chefe de Departamento Chefe de Departamento
Chefe de Departamento Chefe de Departanento
Chefe de Departamento Chefe de Departamento
Chefe de Departamento
argos de provimento por contrato
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
Servente Servente
Fiscal-A Agente Fiscal
Fiscal-A Agente Fiscal
Fiscal-A Agente Fiscal
Fiscal-A Agente Fiscal
Trabalhador Braçal Operário
Trabalhador Braçal Operário
Trabalhador Bracal Operário
Trabalhador Braçal Operário
Trabalhador Braçal Operário
Trabalhador Braçal Opefario
Trabalhador Braçal Operário
Trabalhador Braçal Operário
Trabalhador Braçal Operário
Trabalhador Braçal O perário
Irabalhador Braçal Operário
Trabalhador Braçal Operário
Trabaiiador Breçal Operário
Trabalhador Braçal Operário
Operário
Opefario
Trabalhador
Trabalhador
Trabalhador Braçal Operário
Trabalhador Braçal Operário
Trabalhador Braçal Operário
Teabalhador
Trabalhador
Trabalhador
Trabalhador
Trabalhador
Trabalhador
Trabalhador
Trabalhador
Trabalhador
Trabalhador
Trabalhador
Trabalhador
Trabalhador
Trabalnador
Trabalhador
Trabalhador
Trabalhador
Tre
Trabalhador
balhador
Trabalhador
Trabalhador
Trabalhador
Trabalinador
Trabalhador
Trabalhador
Trabalhador
Trabalhador
Trabalhador
Trabalhador
Trabalhador
Trebalhador
Trabalhador
Trabalhador
Trabalhador
Trabalhador
Trabalhador
Trabalhador
Trabalhador
Trabalhador
Trabaliador
Trabalhador
AR
Braçal
Braçal
Braçal
Braçal
Braçal
Braçal.
Braçal
Braçal
Braçal
Braçal
Braçal
Braçal
Braçal
Braçal
Braçal
Braçal
Braçal
Braçal
Braçal
Braçal
Braço l
Braçal
Braçal
Braçal
Braçal
Braçal
Braçal
Braçal
Braçal
Braçal
Braçal
Braçal
Braçal
Bracal
Braçal
Braçal
Braçal
Braçal
Braçal
Braçal
O VI (CONTINUAÇ
ÃO)
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
O pefario
Operário
O perário
Operário
O perário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Opérário
O perário
Irabalhador
Trabalhador
xabalhador
Trabalhador
Trabalhador
Trabalhador
Trabalhador
Trabalhador
Trabalhador
Trabalhador
Irabalhador
Trabalhador
Trabalhador
Trabalhador
Trabalhador
- Trabalhador
Trabalhador
Trabalhador
Trabalhador
Trabalhador
Trabalhador
Trabalhador
Trabalhador
ixabalhnad
trabalhador
Trabaliador
Trabalhador
Trabalhador
trabalhador
or
Trabalhador |
trabalhador
trabalhador
Trabalhador
Trabalhador
trabalhador
Trabalhador
Trabalhador
Irabslhador
trabalhador
Trabalhador
hador
Trabalhador
'abalhador
traba]
Thariam
BRAS do dns anta
Braçai
Braçal
Braçal
braçal
Braçal
Braçal
Braçal
braçal
Braçal
Braçal
Braçal
Braçal
Braçal
Braçal
Braçal
Breçal
Braçal
Braçal
Braçal
Braçal
Braçal
Braçal
DBraçal
Braçal
Braçal
Braçal
Braçal
braçal
Braçal
Braçal
Braçal
braçal
Braçal
braçal
Braçal
Draçal
cal
5
Brg
Dana
ad
Nota td d da Li lici to il)
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Cperário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Cperário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operério
Operário
Operário
Overário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Operário
Cperário
Operário
Operário
Operário
A,
Urabalhador Braçal
Trabalhador Braçal
Vigia
Ariífice de Manutenção
Magarefe
Magarefe
Anontador
Motorista
Motorista
Motorista
Motorista
Motórista
Motorista
Tratorisia
Tratorista
Pedreiro
Pedreiro
Pedreiro
Pedreiro
Pedreiro
Pedreiro
Pedreiro
Pedreiro
Encarregado do Serviço de
Reparação de Veículos
O VI (Continuação)
Operário
Operário
Rondante
Aux.Adm, do Departamento ãe
Almoxarifado (Eletricista)
Magarefe de bovinos
Magarefe Ge Suinos
Escriturário do D.V.O.P,
Motorista
Motorista
Motorista
Motorista
Motorista
Motorista
tratorista
Tratorista
Pedreiro
Pedreiro
Pedreiro
Pedreiro
Pedreiro
Pedreiro
Pedreiro
Pedreiro .
Encarregado do Serviço de
Reparação de Veículos,
ANEXO VII
QUADRO SUPLEMENTAR
Nº DE EQUIPARAÇÃO AO SIMBO=
CARGOS LO OU NÍVEL
Serviço de Fiscalização 1 , Gê
Serviço de Captação e
ão da Nova Adutora 1 C.2
ado do Serviço de Água e
Quiveira e Souza
aba Anunciação
Domingues de
uiza de Almeida
ão Fernandes de
“Ge Souza
e Bastos Azevedo
m Francisco Borges
O .
Nazaré Pereira
m Virgínio
LO Máximo Júnior
Jjaleriano
Bento Martins
“Aparecida de Souza
T Silva
EQUIPARAÇÃO DO
galhaês de Carvalho
vangelista de Morais
ano Quintino de Car-
ANEXO VIII
PESSOAL INATIVO E APOSENTADO
CARGO
Chefe do Departamento
ãe Contabilidade
Auxiliar do Departa-
mento de Fazenda
Agente Fiscal
Encarregado de Servi-
ço de Compras de Mate-
rial e Almoxarifado
Professora Municipal
Professor Municipal
Cnefe do Serviço de
Patrimônio
Fiscal de Posturas
Municipais
Agente Fiscal
Agente Fiscal
Agente Fiscal
Trabalhador Braçal
Trabalhador Braçal
Trabalhador Braçal
Professora Municipal
Trabalhador Braçal
Chefe de Serviço de
Rendas
Chefe do Serviço de
Tributação e Cadastro
Jardineiro
Professora Municipal
Professor Municipal
PROVENTOS
ATUAIS
NCR$ 220,00
NCR$ 113,00
NCR$ 113,00
NCR$ 113,00
NCR$ 65,00
NCR$ 65,00
NCR$ 220,00
NCR$ 180,00
NCRi 117,00
NCR$ 117,00
NCRÊ 1h3,00
NCR$ 96,00
NCR$ 96,00
NCR$
NOR $
NCR$
96,00
65,00
96,00
NCR$ 220,00
NCR$ 220,00
NCR$ 96,00
NCRÊ 65,00
NCRÊ 65,00
EQUIPARAÇÃO
c.3
IV
III
IV
M.1
Cez
III
TIT
III
III

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