| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 752 / 1969 |
| Date | 1969-09-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE FAVORES A EX-COMBATENTES DA FORÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA |
| native_id | 3120 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS LAVRAS — MINAS GERAIS Lei n. 752 Dispõe sôbre Favores a Ex-Combatentes da Fôrcça Expedicionária Brasileira O Povo do Município de Lavras, por seus representantes, tou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º » Os ex-combatentes da Fôrça Expedicionária Bra- ra, FEB, FAB, MARINHA DE GURRRA E. MARINHA MERCANTE, bem como suas s que possuirem imóvel residencial nêste Município, ficarão isentos ai squer impostos municipais, enguanto viverem. : $ 1º - Ainda que o ex-combatente, ou a viúva, possua mais “imóvel, lhe será assegurado a isenção daquele que o mesmo resida, É Art, 2º - Serão considerados componentes ãa Fôrça Expedi- "ja Brasileira, para os efeitos desta lei, os que houverem participa- “operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial e, que sejam portado- e Medalha de Campanha, ou documento que comprove sua situação de Ex» tentes. Art. 3º - Para fazer jús aos benefícios desta lei uma vez ida a isenção, do art. 1º é necessário fazer prova de residência efe- do Beneficiário, a qual será feita através de atestado de autoridade tente. . Art. lj - Revogadas as disposições em contrário, esta lei rá em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lavras, de setembro de 1969. o&o Modesto de Souza, Prefeito Municipal | 1 !