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norma nº 783/1971

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 783 / 1971
Date 1971-02-16
EmentaATUALIZA VALOR DE MULTAS, DÁ NOVA REDAÇÃO E INCLUI NOVOS ARTIGOS NA LEI N. 48 QUE DISPÕE SOBRE POSTURAS MUNICIPAIS
native_id3151

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
LAVRAS — MINAS GERAIS
— —eimmzene
Lei no 783
Atualiza valor de múltas, dá nova redação e inclui novos
artigos na Lei n. 40 que Dispõe sôbre Posturas Municipais
O Povo do limicípio de Lavras, por seus representantes,
ceretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O $ único do art. 44 passará a ter a seguinte
dação: “Art. 44 (...) 8 único - O infrator incorrerá na multa de 20%
bre o valor do salário mínimo regional, além da obrigação de reparar
jano causado", :
Art. 22 - 081º do art. 45, assim se redigirá:- “Ficam
. .» na 2
nfratores desta disposição sujeitos às multas de 15% sôbre o valor
salário mínimo regional." - -
Art. 3º —- O 8 único do art. 46 será assim redigido:-Art.
“».) parágrafo único — Os infratores dêste artigo incorrerão em mul-
o A q
de 15% a 40% sôbre o valor do salário mínimo regional conforme o caso.
Art. 4º — Dá-se a seguinte redação ao $ único do Art. 50:- |
te 50 $ único - Og infratores dêste artigo incorrerão em multa corres-
dente até um salário mínimo regional".
Art. 5º — Acrescenta-gse o $ 3º ao Art. 5l, com a seguinte
ação:- “Art. 51 (..:0) 8 3º — incorre em multa correspondente a 10% do
or de um salário mínimo regional quem não depositar o lixo na vasilha
pria a que se refere êste artigo."
Art. 6º — O S único do art. 53 passa a ser o $ 1º, manti-
a mesma redação original, acrescentando-se o 8 2º, assim redigido: “
53 (...) 8 22 — Og infratores dêste artigo incorrem na multa de 10%
te o valor do salário mínimo regional",
.
Art. 72º — Ao Art. 67 acrescentam-se os $$1º e 2º, com a
inte redação: "Art. 67 - $12º-0s que se instalarem se obedecer às
ências contidas no presente artigo, serão notificados para, dentro em
as, providenciarem o aparelhamento esterilizador.” — 9 2º: “Decorri-
98 30 dias, contados da notificação e não cumpridas as exigências, fi-
Os infratores sujeitos à cassação de licença de funcionamento.
Art. 82º - Ao $ do Art. 67 acrescenta-se o seguinte inciso:
1 67(...) 82º (.,..0) nº T - são aplicáveis aquéles que se instalarem
S da vigência desta lei as megmas exigências acima, constantes do "Ca-
e parágrafos." .
O art. 74 passa a vigorar com esta redação:“Art. 74 — Art.
Os infratores das disposições dos artigos 70 a 73, sem prejuizo das
S já cominadas, incorrerão em multa de 10% a 60% sôbre o valor do salé-
Úlnsma vamá raca RB
5.000,00, vara garantia de danos causados a terceiros e de paga-
de impostos e taxas a serem recolhidos aos cofres públicos.-S 18-
rmanência de circos e parques de diversões não poderá exceder de aito
- 8-2º — Og depósitos serão restituidos, integralmente, se não houver
idade de reparação de danos e uma vez recolhidos os tributos devidos
icipalidade. - $ 3º- Circos que exibam enimais não podem mantê-los no
etro urbano, salvo nos horários de espetáculo". :
Art. 11º - 0 $ 1º do art. 89 será assim redigido: "Art.89-
- Será multado em valor correspondente de cinco a dez salários míni-
esionais o proprietário que, dentro do prazo marcado na intimação,
izer a demolição ou reparação determinados."
Art. 12º — O Ari. 118 passa a ser redigião da seguinte for-
“AS infrações das disposições contidas nesta secção serão. punidas com
as de 10% a 30% sôbre o valor do salário mínimo regional, elevada ao
bro, em caso de reincidência.”
Art. 13º - O art. 130 passa a ser redigido assim: "Art.
Sdmente mediante concessão de licença poderão os estabelecimentos
ciais ocupar, com mesas e cadeiras, com exclusão de caixotes e outros
es, vazios ou não, mostruário de mercadorias ou semelhantes, parte do
io correspondente à testada do edifício e, mesmo assim, reservando pa-
trânsito público uma faixa não inferior a 1,50 m de largura do passeios.
Art. 14º - Dar-se-á a seguinte redação ao art. 133: "Art.
Nas árvores dos logradouros públicos não será permitido a colocação
rtazes ou anúncios, nem a fixação de cabos ou fios e bem assim gaiolas
ssaros ou alçapões, vazios ou não.!
Art. 15º - O art. 134 será assim redigido: "Art. 134 - As
ções das disposições contidas nesta secção serão punidas com multa de
30% do valor do salário mínimo regional, sob pena de apreenção, no
do art. 133, quando da reincidência e do pagamento do desdobro, nos
Ss cagogse! .
Art. 16º - O 8 único do Art. 146 passa a ser assim redigi-
Art. 146 $ único - Compreende-se na proibição dêste artigo o depósito
aisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em ge-
bem como instelação de ambulantes por quaisquer tipos de venda, inclu-
frutas e animais."
ârt. 17º - O art. 151, passa a ter a seguinte redação: “Art.
As infrações dos dispositivos constantes dos artigos desta secção se-
Punidas com multa de um a cinco salários mínimos regionais, conforme
E
Art. 18º - O art. 165 passa a vigorar com a seguinte reda-
Art. 165 - As infrações aos dispositivos desta secção serão punidas
multa de 50% até o valor integral de um salário minimo regional".
Art. 192º - O art. 170 e seu $ único passam a ter a seguinte
o: “Art. 170 - É proibida a vermanência de animais nas vias públicas £
ena de apreensão e multa.- 8 único = a multa a que se refere êste ar-
Correspondente ao valor de 10% do salário mínimo regional",
Art. 20º - O Art. 171 passa a ter a seguinte redação: "Art.
Os animais recolhidos ao depósito da municivalidade serão retirados
: Art. 212 - 0 $ 2º do art. 172 terá esta redação: "Art.
o...) 8 2º — Aos infratores do disposto heste artigo será imposta U-
multa de 1 até 20 salários mínimos regionais, marcando-se-lnes novo
azo para a remoção. Não realizada esta, será aplicada a multa em desdo-
o , o
. Art. 222- O 8 do Art. 174 terá a seguinte redação: “Art.
(...) 84 1º — Q cão apreendido, se registrado na forma do art. 175,
yá entregue ao seu dono mediante o pagamento da multa digria de 2% sô-
o valor do salário mínimo regional."
Art. 238 - 0 & do artigo 174 será assim redigido:"Art.
(...) 8 29 - O cão que não fôr retirado dentro em 10 dias, por seu
o, será sacrificado.". :
Art. 24º - O art. 175 recebe a seguinte redação:“Haverá
Prefeitura o registro de cães que será feito mediante o pagamento da
a especial de 2% do salário mínimo regional, por ano, fornecendo-se
a placa numerada para ser colocada na coleira do cão registrado."
Art. 25º - O art. 179 terá esta redação: Art. 179 — Não
4 permitida, de forma alguma, estacionamento e passagem de tropas, re-
hos, carros de bois, carroças e animais de montaria nas ruas centrais
em especial, nas pavimentadas, sujeito o infrator à multa de 20% sô-
um salário mínimo regional." o
Art. 26º - O ari. 189, no seu parágrafo único será assim
igião: "Art. 169 (...) 8 único - Os que se instalarem sem obedecer as
gências contidas no presente artigo, serão notificados para, dentro em
dias, providenciarem o aparelhamento devido, sendo que, decorrido êsse
zo, contado da data da notificação e não satisfeitas as exigências, su-
am-se og infratores à cassação da licença de funcionamento .*
Art. 27º - A letra “b" do Art. 536 terá a seguinte redação
536 (...) D) manutenção em perfeito estado de funcionamento e conser-
ão &os veículos destinados ao transporte dos féretros!.
“Art. 28º — 4 letra "et do Art. 536 assim se redigirá:"árt.
(...) c) obrigação de formecer gratuitamente, mediante requisição da
õ e veículos para enterramento de indigentes falecidos
feitura, caixoes
quando da concesseo.
húmicípio, em número e casos que se estabelecerem,
Art. 29º —- Ao art. 536 acrescenta-se a seguinte letra "ars
bt. 536 - letra ã) Os veículos a que se referem as letras anteriores en-
dem-se por motorizados.”
Art. 302º - Ainda ao art. 536 acrescenta-se êste $ único:
os os funerais terão cortejos formados por veículos autônomotores,cu-
iscelização incumbe ao concessionário que, permitindo a-modalidade de
tejo a pé, incorre nas penalidades contidas no art. 544 dêste Código.
Art. 31º - Ag infracções contidas no disposto nos arts.534
G
4 serão punidas com multas de até um salário mínimo regional, exceto
casos do art. 536, letras "a! a “dt e $ único, que importa na resci-
do contrato de concessão, sem ônus para o poder concedente.
Art. 32º — Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 33º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publi

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