| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 783 / 1971 |
| Date | 1971-02-16 |
| Ementa | ATUALIZA VALOR DE MULTAS, DÁ NOVA REDAÇÃO E INCLUI NOVOS ARTIGOS NA LEI N. 48 QUE DISPÕE SOBRE POSTURAS MUNICIPAIS |
| native_id | 3151 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS LAVRAS — MINAS GERAIS — —eimmzene Lei no 783 Atualiza valor de múltas, dá nova redação e inclui novos artigos na Lei n. 40 que Dispõe sôbre Posturas Municipais O Povo do limicípio de Lavras, por seus representantes, ceretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O $ único do art. 44 passará a ter a seguinte dação: “Art. 44 (...) 8 único - O infrator incorrerá na multa de 20% bre o valor do salário mínimo regional, além da obrigação de reparar jano causado", : Art. 22 - 081º do art. 45, assim se redigirá:- “Ficam . .» na 2 nfratores desta disposição sujeitos às multas de 15% sôbre o valor salário mínimo regional." - - Art. 3º —- O 8 único do art. 46 será assim redigido:-Art. “».) parágrafo único — Os infratores dêste artigo incorrerão em mul- o A q de 15% a 40% sôbre o valor do salário mínimo regional conforme o caso. Art. 4º — Dá-se a seguinte redação ao $ único do Art. 50:- | te 50 $ único - Og infratores dêste artigo incorrerão em multa corres- dente até um salário mínimo regional". Art. 5º — Acrescenta-gse o $ 3º ao Art. 5l, com a seguinte ação:- “Art. 51 (..:0) 8 3º — incorre em multa correspondente a 10% do or de um salário mínimo regional quem não depositar o lixo na vasilha pria a que se refere êste artigo." Art. 6º — O S único do art. 53 passa a ser o $ 1º, manti- a mesma redação original, acrescentando-se o 8 2º, assim redigido: “ 53 (...) 8 22 — Og infratores dêste artigo incorrem na multa de 10% te o valor do salário mínimo regional", . Art. 72º — Ao Art. 67 acrescentam-se os $$1º e 2º, com a inte redação: "Art. 67 - $12º-0s que se instalarem se obedecer às ências contidas no presente artigo, serão notificados para, dentro em as, providenciarem o aparelhamento esterilizador.” — 9 2º: “Decorri- 98 30 dias, contados da notificação e não cumpridas as exigências, fi- Os infratores sujeitos à cassação de licença de funcionamento. Art. 82º - Ao $ do Art. 67 acrescenta-se o seguinte inciso: 1 67(...) 82º (.,..0) nº T - são aplicáveis aquéles que se instalarem S da vigência desta lei as megmas exigências acima, constantes do "Ca- e parágrafos." . O art. 74 passa a vigorar com esta redação:“Art. 74 — Art. Os infratores das disposições dos artigos 70 a 73, sem prejuizo das S já cominadas, incorrerão em multa de 10% a 60% sôbre o valor do salé- Úlnsma vamá raca RB 5.000,00, vara garantia de danos causados a terceiros e de paga- de impostos e taxas a serem recolhidos aos cofres públicos.-S 18- rmanência de circos e parques de diversões não poderá exceder de aito - 8-2º — Og depósitos serão restituidos, integralmente, se não houver idade de reparação de danos e uma vez recolhidos os tributos devidos icipalidade. - $ 3º- Circos que exibam enimais não podem mantê-los no etro urbano, salvo nos horários de espetáculo". : Art. 11º - 0 $ 1º do art. 89 será assim redigido: "Art.89- - Será multado em valor correspondente de cinco a dez salários míni- esionais o proprietário que, dentro do prazo marcado na intimação, izer a demolição ou reparação determinados." Art. 12º — O Ari. 118 passa a ser redigião da seguinte for- “AS infrações das disposições contidas nesta secção serão. punidas com as de 10% a 30% sôbre o valor do salário mínimo regional, elevada ao bro, em caso de reincidência.” Art. 13º - O art. 130 passa a ser redigido assim: "Art. Sdmente mediante concessão de licença poderão os estabelecimentos ciais ocupar, com mesas e cadeiras, com exclusão de caixotes e outros es, vazios ou não, mostruário de mercadorias ou semelhantes, parte do io correspondente à testada do edifício e, mesmo assim, reservando pa- trânsito público uma faixa não inferior a 1,50 m de largura do passeios. Art. 14º - Dar-se-á a seguinte redação ao art. 133: "Art. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitido a colocação rtazes ou anúncios, nem a fixação de cabos ou fios e bem assim gaiolas ssaros ou alçapões, vazios ou não.! Art. 15º - O art. 134 será assim redigido: "Art. 134 - As ções das disposições contidas nesta secção serão punidas com multa de 30% do valor do salário mínimo regional, sob pena de apreenção, no do art. 133, quando da reincidência e do pagamento do desdobro, nos Ss cagogse! . Art. 16º - O 8 único do Art. 146 passa a ser assim redigi- Art. 146 $ único - Compreende-se na proibição dêste artigo o depósito aisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em ge- bem como instelação de ambulantes por quaisquer tipos de venda, inclu- frutas e animais." ârt. 17º - O art. 151, passa a ter a seguinte redação: “Art. As infrações dos dispositivos constantes dos artigos desta secção se- Punidas com multa de um a cinco salários mínimos regionais, conforme E Art. 18º - O art. 165 passa a vigorar com a seguinte reda- Art. 165 - As infrações aos dispositivos desta secção serão punidas multa de 50% até o valor integral de um salário minimo regional". Art. 192º - O art. 170 e seu $ único passam a ter a seguinte o: “Art. 170 - É proibida a vermanência de animais nas vias públicas £ ena de apreensão e multa.- 8 único = a multa a que se refere êste ar- Correspondente ao valor de 10% do salário mínimo regional", Art. 20º - O Art. 171 passa a ter a seguinte redação: "Art. Os animais recolhidos ao depósito da municivalidade serão retirados : Art. 212 - 0 $ 2º do art. 172 terá esta redação: "Art. o...) 8 2º — Aos infratores do disposto heste artigo será imposta U- multa de 1 até 20 salários mínimos regionais, marcando-se-lnes novo azo para a remoção. Não realizada esta, será aplicada a multa em desdo- o , o . Art. 222- O 8 do Art. 174 terá a seguinte redação: “Art. (...) 84 1º — Q cão apreendido, se registrado na forma do art. 175, yá entregue ao seu dono mediante o pagamento da multa digria de 2% sô- o valor do salário mínimo regional." Art. 238 - 0 & do artigo 174 será assim redigido:"Art. (...) 8 29 - O cão que não fôr retirado dentro em 10 dias, por seu o, será sacrificado.". : Art. 24º - O art. 175 recebe a seguinte redação:“Haverá Prefeitura o registro de cães que será feito mediante o pagamento da a especial de 2% do salário mínimo regional, por ano, fornecendo-se a placa numerada para ser colocada na coleira do cão registrado." Art. 25º - O art. 179 terá esta redação: Art. 179 — Não 4 permitida, de forma alguma, estacionamento e passagem de tropas, re- hos, carros de bois, carroças e animais de montaria nas ruas centrais em especial, nas pavimentadas, sujeito o infrator à multa de 20% sô- um salário mínimo regional." o Art. 26º - O ari. 189, no seu parágrafo único será assim igião: "Art. 169 (...) 8 único - Os que se instalarem sem obedecer as gências contidas no presente artigo, serão notificados para, dentro em dias, providenciarem o aparelhamento devido, sendo que, decorrido êsse zo, contado da data da notificação e não satisfeitas as exigências, su- am-se og infratores à cassação da licença de funcionamento .* Art. 27º - A letra “b" do Art. 536 terá a seguinte redação 536 (...) D) manutenção em perfeito estado de funcionamento e conser- ão &os veículos destinados ao transporte dos féretros!. “Art. 28º — 4 letra "et do Art. 536 assim se redigirá:"árt. (...) c) obrigação de formecer gratuitamente, mediante requisição da õ e veículos para enterramento de indigentes falecidos feitura, caixoes quando da concesseo. húmicípio, em número e casos que se estabelecerem, Art. 29º —- Ao art. 536 acrescenta-se a seguinte letra "ars bt. 536 - letra ã) Os veículos a que se referem as letras anteriores en- dem-se por motorizados.” Art. 302º - Ainda ao art. 536 acrescenta-se êste $ único: os os funerais terão cortejos formados por veículos autônomotores,cu- iscelização incumbe ao concessionário que, permitindo a-modalidade de tejo a pé, incorre nas penalidades contidas no art. 544 dêste Código. Art. 31º - Ag infracções contidas no disposto nos arts.534 G 4 serão punidas com multas de até um salário mínimo regional, exceto casos do art. 536, letras "a! a “dt e $ único, que importa na resci- do contrato de concessão, sem ônus para o poder concedente. Art. 32º — Revogam-se as disposições em contrário. Art. 33º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publi