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norma nº 800/1971

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 800 / 1971
Date 1971-08-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3168

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
k LAVRAS — MINAS
LEI Nº 800,
"Dispõe sôbre a Criação do Conselho Mu-
nicipal de Esportes e dá outras provi-
dências".
LEONARDO VENERANDO PEREIRA, Prefeito do Muni-
cípio de Lavras, usando das atribuições que são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lavras ,
em sessão de 16 de agôsto de 1971, decretou e eu promulgo a seguin-
te lei:
Art. 192 - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE
ESPORTES, que será conhecido igualmente pelas iniciais CME, órgão de
Assessoria em assuntos esportivos em tôdas as suas modalidades, com-
petindo-lhe:
1 - Assessorar o Prefeito Municipal em todos /
os assuntos e deliberações do Poder Executivo, concernentes ao espor
te em tôdas as suas modalidades;
II - Assinar Convênios com a Liga Desportiva do
Município, visando o desenvolvimento esportivo da cidade e colaboran
do para que a entidade oficial tenha amplas condições de funcionamen
to para cumprir a missão que lhe cabe na área de sua juriddicação;
III - Consultar sempre que necessário, as autori
dades e órgãos esportivos oficiais do Município, Estado e Federação,
mantendo com os mesmos um âmplo entendimento sôbre os problemas des-
portivos de interêsse do Faís;
IV - Incentivar, amparar e impulsionar o espor-
te amador, promovendo práticas esportivas e esportivo-educacionais
nas praças de esportes e nos centros educacionais da Prefeitura;
v - Realizar espetáculos esportivos e organi -
zar, com a cooperação da Liga Esportiva da Cidade, competições e tor
neios;
VI - Administrar as praças de esporte e os cen-
tros educacionais da Prefeitura;
VII - Estudar as necessidades do Município no /
campo desportivo e propor providências visando a ampliação de suas
atividades;
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
LAVRAS -— «MINAS
Ix - Emitir pareceres em projetos que possibi
litarem a criação de taxas ou impostos destinados a beneficiar o es
porte em geral ou que lhe diz respeito.
Art. 2º —- O Conselho Municipal de Esportes se
rá compôsto de 3 (três) membros, cuja indicação obedecerá q seguin-
te critério: 1( um) indicado pela Câmara Municipal de Vereadores, ou
tro pelo Prefeito Municipal e o terceiro pela Liga Desportiva ofi -
cialmente organizada e atuante no Município.
Farágrafo único - As indicações deverão obri-
gatôriamente recair sôbre pessoas bastante familiarizadas com o es-
porte em geral e com larga fôlha de serviços prestados a êste se —
tor de atividades,
Art. 3º - O mandato dos conselheiros coincidi
rá com o mandato do Prefeito em exercício, podendo os mesmos serem
veindicados para o cargo.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Esportes é
constituído dos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Presidente;
Ii - Departamento de Execução Esportiva;
Arte 5º - O Gabinete do Presidente compõem-se:
a) à (um) Assistente Técnico;
b) 1 (um) Assistente Jurídico.
Art. 6º —- O Departamento de Execução Esporti-
a compõem-se de:
a) l(um) Diretor;
b) I(um) Assistente Técnico,
Art. 7º - Para os serviços burocráticos o Prel
idente do Conselho, utilizará da secretaria da Prefeitura Municipal
u da Câmara Municipal de Lavras, para os expedientes indispensáveis
O atendimento das finalidades,
Art. 8º - Será considerado Serviço Relevante /
9 Município o trabalho dos conselheiros, diretores e assistentes.
Art, 9º — O CME se reunirá sempre que necessá
io ou por solicitação do Prefeito Municipal ou da Câmara de Vereal
Ores, em dependências do Palácio Municipal, lavrando-se ata de suas
eliberações.
An. 11 - Esta Lei entrará em vigor na.data de sua publicação.
Art 12. - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 26 de agosto de 1.971.
Leonardo Venerando Pereira
Prefeito Municipal

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