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norma nº 804/1971

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 804 / 1971
Date 1971-09-10
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3172

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I -
II —
III -
Art.
ter a seguinte Estrutura Administrativa:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
LAVRAS — MINAS
Y
ES
LEI Nº 804.
"Dispõe sôbre a Estrutura Administra-
tiva da Prefeitura Municipal de La-
vras e dá outras providências.
O Povo do Município de Lavras, por seus representan-
tes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
1º - A Prefeitura Municipal de Lavras passa .a
UNIDADE O
Gabinete e Secretaria da Câmara
UNIDADE 1
Gabinete do Prefeito:
a) Conselho Municipal de Desenvolvimento; i
b) Consultoria Jurídica;
c) Escritório Municipal de Planejamento Integra-
do; .
d) Gabinete. É
UNIDADE 2
Departamento de Administração:
a) Serviço de Pessoal, | .
b) Serviço de Material e Patrimônio,
c) Secção de Garagem,
à) Secção de Comunicações.
UNIDADE 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
LAVRAS — MINAS
ZA AN
. R
UNIDADE 4
o de Cultura, Saúde e pem Estar:
v - Departament
e Educação e Difusão Cultural,
a) Serviço d
b) Secção de Saúde e Bem Estar.
UNIDADE 5
VI - Departamento de obras e Serviços públicos:
a) Serviço de Obras públicas,
b) Secção de Serviços Urbanos,
c) Secção de Feiras, Mercados e Matadouros,
à) Secção de Ruas e Avenidas.
UNIDADE é
vII - Serviço Municipal de Estradas de Rodagem.
CAPÍTULO 11
DAS COMPETÊNCIAS
SECÇÃO 12.
vimento
Do conselho Municipal de Desenvol
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de pesenvolvimento
ento Integrado do Municá
compete opinar sôbre o Plano de Desenvolvim
cução. !
sistir o Govêrno Municipal na sua exe
Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento é .
ãe nove (9) membros assim designados: :
1..0 Prefeito, membro nato,
pio e as
* constituído
que será seu Presi
dente;
2. Dois (2) conselheiros: indicados pela Câmara
Municipal;
3. Um (1) Conselheiro escolhido pelo prefeito,
entre os componentes da Assessoria Técnico
Consultiva;
4. Cinco (5)conselheiros designados pelo Pre -
s residen —
“Peito e recrutados entre cidadão
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
LAVRAS —. MINAS NK
ç
TO
N
ugestões, assim como para programar o aproveitamento das potencia-
idades do Município.
Art. 42 - O mandato dos Conselheiros é de dois (2) /
Parágrafo único - É vedado o exercício do Cargo de
'onselheiro por mais de dois (2) períodos consecutivos, excetuando
“se o membro indicado pelo Prefeito, componente da Assessoria Técni-
a-Cônsultiva.
Art. 52 — O exercício da função de Conselheiro é /
ratuéto e será considerado Serviço Relevante prestado à Comunidade.
SECÇÃO 22
Da Consultoria Jurídica
art. 6º - À Consultoria Jurídica compete quando soli
tada, dar Parecer sôbre todos os Projetos de Leis e de Decretos,re |
resentar a Prefeitura Municipal em juízo, dar Parecer em todos os /
cumentos em que fôr parte a Municipalidade, bem como promover a co
ança executiva da Dívida Ativa Municipal e de outros créditos do /
SECÇÃO 32
Do Escritório Municipal de Planejamento Integrado
Art. 7º — Compete ao Escritório Municipal de Planeja
nto Integrado, assistir o Poder Executivo na elaboração do seu Pro
rama de Govêrno, manutenção e atualização do "Cadastro Técnico Muni
ipal", pesquizar e ordenar, programar e planejar o desenvolvimento/
ano e Rural, comercial e industrial, bem como as atividades educa
nais e culturais do Município e colaborar com o Conselho Munici —
al de Desenvolvimento. ,
“Parágrafo único - Para consulta e orientação o Escri
tório manterá, atualizado dados informativos sôbre tôdas as ativida-
e recursos materiais e humanos do Município.
Art. 8º = A Chefia do Escritório Municipal de Plane-
ento Integrado, caberá ao Assessor Técnico.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVEAS
à
q
LAVRAS — MINAS N
tividade da Secretaria do Prefeito, relações públicas da Prefeitu
a, auxiliar o Administrador nã supervisão, coordenação e contrôle
os serviços públicos municipais, bem como receber, minutar e expe
ir tôda a correspondência da Prefeitura e representar o Prefeito
sua ausência, em festividades.
SECÇÃO 52
DOS DEPARTAMENTOS
Art. 10º - Ao Departamento de administração compete
entralização das atividades meio da Prefeitura, tais como, pessoal,
erial, patrimônio, comunicação, arquivo e serviços gerais (zelado
, portaria e economato), criando condições para funcionamento dos
viços da instituição, supervisionar o serviço de garagem.
Art. 11º - Ao Departamento Financeiro compete plane —
, Coordenar e executar as atividades financeiras da Prefeitura, con
lando o recebimento e a aplicação de recursos oriundos do Govêrno
eral e Estadual, providenciando ó lançamento, fiscalização e reco-
ento de tributos municipais, movimentando numerários e valôres da
enda Pública, executando a escrituração contábil e patrimonial e /
ervisionando a execução orçamentária, bem como fiscalizar o comér-
e indústria e as posturas públicas.
“Art. 12º — AO Departamento de Obras e Serviços Públi-
compete planejar, executar e supervisionar as construções públi-
, licenciar, fiscalizar e conceder "habite-se! às construções par-
iculares, assim como, elaborar e executar projetos de construção, pa-
entação de vias públicas,
Art. 13º - Compete ainda ao Departamento de Obras e
iços Públicos, zelar pelo embelezamento da cidade, ajardinar e /
rizar os logradouros públicos e coletar o lixo da cidade, super-—
onar o abastecimento, fiscalizando as unidades encarregadas de /
ir de alimentos a população do município, fiscalizar as concessio
las autorizadas a explorar transportes, fornecimento de energia e-
rica, telefone e demais serviços de natureza industrial.
Art. 14º — Ao Departamento de Cultura, Saúde e Bem Es
» compete promover o desenvolvimento cultural e o bem estar da po-
dlianDA nniandoa à mantanão actrahalanimanros educacionais. planeiando
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
LAVRAS -— MINAS
orientação educacional, realizando convênios com entidades pábli-.
cas e particulares para obtenção de recursos materiais e humanos
para efetivação de programas de aprimoramento cultural e de assis
ência médico-social dos habitantes da cidade e da zona rural, as-
im como, promovendo campanhas de educação sanitária e prestando a
endimento médico aos servidores da Prefeitura.
art. 15º —- Ao Serviço Municipal de Estradas de Ro-
agem, compete planejar, construir e conservar a rêde de estradas
o Município, constante do Plano Rodoviário Municipal, com inter-
igação com os planos rodoviários Estadual e Federal.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 16º — A subordinação hierárquica define-se a-
avés da posição das unidades orçamêntárias.
Art. 17º —- O Prefeito Municipal, regulamentará no
azo de 30 (trinta) dias, a presente. lei, relacionando as ativida
s das diversas unidades para os efeitos das competências constan
s do Capítulo II, da presente lei. |
Art, 28º — Quando a natureza ou volume de serviço
sim o exigir, o Prefeito poderá criar, por Decreto, e subordina
s a Departamentos o u Serviços, unidades administrativas, de ná
1 equivalente à Secção ou Setor, observada a existência de dota
O orçamentária. .
Art. 19º — A implantação dos serviços criados pe-
presente Lei se fará atendendo às prioridades recomendadas pelo
Aselho Municipal de Desenvolvimento.
Art. 20º- Esta Lei entrará em vigor a partir de /
de Janeiro de 1972. .
Art. 21º — Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se,
Prefeitura Municipal de Lavpás, 10 de setembro de 1971.

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