| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 804 / 1971 |
| Date | 1971-09-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 3172 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 5
I - II — III - Art. ter a seguinte Estrutura Administrativa: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS LAVRAS — MINAS Y ES LEI Nº 804. "Dispõe sôbre a Estrutura Administra- tiva da Prefeitura Municipal de La- vras e dá outras providências. O Povo do Município de Lavras, por seus representan- tes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 1º - A Prefeitura Municipal de Lavras passa .a UNIDADE O Gabinete e Secretaria da Câmara UNIDADE 1 Gabinete do Prefeito: a) Conselho Municipal de Desenvolvimento; i b) Consultoria Jurídica; c) Escritório Municipal de Planejamento Integra- do; . d) Gabinete. É UNIDADE 2 Departamento de Administração: a) Serviço de Pessoal, | . b) Serviço de Material e Patrimônio, c) Secção de Garagem, à) Secção de Comunicações. UNIDADE 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS LAVRAS — MINAS ZA AN . R UNIDADE 4 o de Cultura, Saúde e pem Estar: v - Departament e Educação e Difusão Cultural, a) Serviço d b) Secção de Saúde e Bem Estar. UNIDADE 5 VI - Departamento de obras e Serviços públicos: a) Serviço de Obras públicas, b) Secção de Serviços Urbanos, c) Secção de Feiras, Mercados e Matadouros, à) Secção de Ruas e Avenidas. UNIDADE é vII - Serviço Municipal de Estradas de Rodagem. CAPÍTULO 11 DAS COMPETÊNCIAS SECÇÃO 12. vimento Do conselho Municipal de Desenvol Art. 2º - Ao Conselho Municipal de pesenvolvimento ento Integrado do Municá compete opinar sôbre o Plano de Desenvolvim cução. ! sistir o Govêrno Municipal na sua exe Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento é . ãe nove (9) membros assim designados: : 1..0 Prefeito, membro nato, pio e as * constituído que será seu Presi dente; 2. Dois (2) conselheiros: indicados pela Câmara Municipal; 3. Um (1) Conselheiro escolhido pelo prefeito, entre os componentes da Assessoria Técnico Consultiva; 4. Cinco (5)conselheiros designados pelo Pre - s residen — “Peito e recrutados entre cidadão PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS LAVRAS —. MINAS NK ç TO N ugestões, assim como para programar o aproveitamento das potencia- idades do Município. Art. 42 - O mandato dos Conselheiros é de dois (2) / Parágrafo único - É vedado o exercício do Cargo de 'onselheiro por mais de dois (2) períodos consecutivos, excetuando “se o membro indicado pelo Prefeito, componente da Assessoria Técni- a-Cônsultiva. Art. 52 — O exercício da função de Conselheiro é / ratuéto e será considerado Serviço Relevante prestado à Comunidade. SECÇÃO 22 Da Consultoria Jurídica art. 6º - À Consultoria Jurídica compete quando soli tada, dar Parecer sôbre todos os Projetos de Leis e de Decretos,re | resentar a Prefeitura Municipal em juízo, dar Parecer em todos os / cumentos em que fôr parte a Municipalidade, bem como promover a co ança executiva da Dívida Ativa Municipal e de outros créditos do / SECÇÃO 32 Do Escritório Municipal de Planejamento Integrado Art. 7º — Compete ao Escritório Municipal de Planeja nto Integrado, assistir o Poder Executivo na elaboração do seu Pro rama de Govêrno, manutenção e atualização do "Cadastro Técnico Muni ipal", pesquizar e ordenar, programar e planejar o desenvolvimento/ ano e Rural, comercial e industrial, bem como as atividades educa nais e culturais do Município e colaborar com o Conselho Munici — al de Desenvolvimento. , “Parágrafo único - Para consulta e orientação o Escri tório manterá, atualizado dados informativos sôbre tôdas as ativida- e recursos materiais e humanos do Município. Art. 8º = A Chefia do Escritório Municipal de Plane- ento Integrado, caberá ao Assessor Técnico. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVEAS à q LAVRAS — MINAS N tividade da Secretaria do Prefeito, relações públicas da Prefeitu a, auxiliar o Administrador nã supervisão, coordenação e contrôle os serviços públicos municipais, bem como receber, minutar e expe ir tôda a correspondência da Prefeitura e representar o Prefeito sua ausência, em festividades. SECÇÃO 52 DOS DEPARTAMENTOS Art. 10º - Ao Departamento de administração compete entralização das atividades meio da Prefeitura, tais como, pessoal, erial, patrimônio, comunicação, arquivo e serviços gerais (zelado , portaria e economato), criando condições para funcionamento dos viços da instituição, supervisionar o serviço de garagem. Art. 11º - Ao Departamento Financeiro compete plane — , Coordenar e executar as atividades financeiras da Prefeitura, con lando o recebimento e a aplicação de recursos oriundos do Govêrno eral e Estadual, providenciando ó lançamento, fiscalização e reco- ento de tributos municipais, movimentando numerários e valôres da enda Pública, executando a escrituração contábil e patrimonial e / ervisionando a execução orçamentária, bem como fiscalizar o comér- e indústria e as posturas públicas. “Art. 12º — AO Departamento de Obras e Serviços Públi- compete planejar, executar e supervisionar as construções públi- , licenciar, fiscalizar e conceder "habite-se! às construções par- iculares, assim como, elaborar e executar projetos de construção, pa- entação de vias públicas, Art. 13º - Compete ainda ao Departamento de Obras e iços Públicos, zelar pelo embelezamento da cidade, ajardinar e / rizar os logradouros públicos e coletar o lixo da cidade, super-— onar o abastecimento, fiscalizando as unidades encarregadas de / ir de alimentos a população do município, fiscalizar as concessio las autorizadas a explorar transportes, fornecimento de energia e- rica, telefone e demais serviços de natureza industrial. Art. 14º — Ao Departamento de Cultura, Saúde e Bem Es » compete promover o desenvolvimento cultural e o bem estar da po- dlianDA nniandoa à mantanão actrahalanimanros educacionais. planeiando PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS LAVRAS -— MINAS orientação educacional, realizando convênios com entidades pábli-. cas e particulares para obtenção de recursos materiais e humanos para efetivação de programas de aprimoramento cultural e de assis ência médico-social dos habitantes da cidade e da zona rural, as- im como, promovendo campanhas de educação sanitária e prestando a endimento médico aos servidores da Prefeitura. art. 15º —- Ao Serviço Municipal de Estradas de Ro- agem, compete planejar, construir e conservar a rêde de estradas o Município, constante do Plano Rodoviário Municipal, com inter- igação com os planos rodoviários Estadual e Federal. CAPÍTULO III Das Disposições Gerais Art. 16º — A subordinação hierárquica define-se a- avés da posição das unidades orçamêntárias. Art. 17º —- O Prefeito Municipal, regulamentará no azo de 30 (trinta) dias, a presente. lei, relacionando as ativida s das diversas unidades para os efeitos das competências constan s do Capítulo II, da presente lei. | Art, 28º — Quando a natureza ou volume de serviço sim o exigir, o Prefeito poderá criar, por Decreto, e subordina s a Departamentos o u Serviços, unidades administrativas, de ná 1 equivalente à Secção ou Setor, observada a existência de dota O orçamentária. . Art. 19º — A implantação dos serviços criados pe- presente Lei se fará atendendo às prioridades recomendadas pelo Aselho Municipal de Desenvolvimento. Art. 20º- Esta Lei entrará em vigor a partir de / de Janeiro de 1972. . Art. 21º — Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se, Prefeitura Municipal de Lavpás, 10 de setembro de 1971.