| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 811 / 1971 |
| Date | 1971-09-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O QUADRO DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 3179 |
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LEI Nº 821. “Co Dispõe sóbre o Quadro do Funciona- lismo Municipal e contém outras pro vidências, O Povo do Município dé Lavras, por seus representan tes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Quadro do Funcionalismo Municipal será o constante do 4nexo I, que faz parte integrante desta lei, Art. 2º — Os padrões de vencimentos serão os constan tes do Anexo IL, que faz parte integrante desta lei. o ' Art. 3º - A locação to funcionário será feita por De creto Executivo do Prefeito, o qual por necessidade do serviço / fará a movimentação dos servidores, Art. 4º —- O pessoal jornaleiro terá seus salários fi xados por Decreto do Frefeito, tendo em vista a especialidade,ob servado o mercado de trabalho da região. Art. 5º - Nenhum funcionário terá prejuízo em seus / vencimentos quanão o valor do padrão no qual será enquadrado, for inferior ao do cargo de carreira do enquadramento anterior. Parágrafo único - A diferença entre o valor go ven- cimento anterior e os estipulados nos padrões em que foi ciassi- ficado, será paga como "Vantagem Pessoal", até que em virtude de reajustamento, naja equiparação entre êles. àrt. 6º - Os Servidores referidos no Art. 4º, sob o regime previdenciário do I.N.?.8., não terão direito aos quinquê nios nem abono de família, ressaivados os direitos adquiridos, Parágrafo único - Us valores dos quinguênios e Abono de Família, mencionados no "Caput" déste artigo não sofrerão al-. teração quando houver reajustamento salarial. Art. 7º - O adicional de família percentual será rea justado quando o valor do adicional fixo à éle se igualar, Até / então permanecerá inalterável. Art. 8º - O adicional de família será de Crê 10,00 ( dez cruzeiros) por dependente. Art. 9º —- As pensões pagas pela Municipalidade são / fixadas em Cr$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros) mensais, Art. 10º- O funcionário nomeado para um cargo em Co- “missão, cujo padrão de vencimentos seja inferior ao de sua clas-. t PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS fu . LAVRAS — MINAS sificação, terá direito a uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do padrão do Gargo em comissão duran “. te o exercício do mesmo. art. 11º — são de reciutamento amplo os seguintes / cargos: ' a) assessor Técnico; b) Chefes de Departamento; c) assistente do D.0.9.P.; à) Chefe de. Gabinete. parágrafo único - OS cargos ge Secretário, cnefes de serviço e de Secção, são de recrutamento restrito, art. 12º — Todos 05 cargos de Chefia, são exerce.” em comissão. parágrafo primeiro - A permanência do ocupante no / Cargo em comissão, está vinculada à do prefeito, que o nomeou, € termina autômaticamente com o fim do mandato ão Executivo. , rarágrafo segundo — verminado o mandato ão Prefeito, os ocupantes de Cargos de Chefia passam a responder interinamen- te pelos mesmos, até sua confirmação ou substituição pelo novo / mandatário. , art. 13º — O Cargo de Assessor é privativo de especi, alista, com experiência anterior comprovada, ãe Administrador ou de Consultor de administração de Emprêsas. ” parágrafo único - Quando em regime de tempo integral perceberá adicional de 50% (cinquenta por cento) sôbre os venci- mentos. art. 14º — Ao Chefe do Departamento de obras e Servi ços Públicos, no interésse do serviço, poderá ser concedido adi- cional de 50% (cinquenta por cento), a título de tempo integral, mediante ato do Executivo. apt. 15º —- O funcionário investido em cargo em comis são, exercendo-o ininterruptamente durante 6 (seis) anos ou 12 (doze) intercalados, ao aposentar-se terá incorporada a gratifi- cação, mesmo não estando exercendo-o, nã época da aposentadoria. parágrafo único - O aispôsto nêste artigo só se apli ca ao tempo da função, exercida a sartir da vigência desta lei. , Pp art. 168 - O funcionário que exercer O cargo em Co nicalo nor mais de 6 (seis) anos ininterruptos, sendo ãêle afa DC Ho e qu N q eo 4 AAA Sit PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS (: LAVRAS — MINAS Parágrafo único - 0. dispôsto nêste artigo s6 se apli ca ao tempo na função, exercida a;partir da vigência desta lei. Art. 17º — Ao funcionário lotado no Cargo de Caixa /. do Departamento Financeiro, será concedido um adicional de 15% ( quinze por cento), sôbre os vencimentos, como bonificação para co brir quebra de caixa, Art. 18º —- O horário de expediente normal é de 12 às 18 horas, de segunda a sexta-feira. Parágrafo único - rica na dependência dos Chefes de / Departamento, a dispensa dos seus subordinados às 17 horas, sem prejuízo do atendimento dos expedientes inádiáveis. Art. 19º —- ào pessoal classificado nos níveis II, III, IV ev, que prestar serviços fora do horário normal de trapalho, será concedida gratificação por serviços extraordinários. Parágrafo primeiro - O total da gratis nêste artigo não poderá exceder a 1/3 (um têrço) dos vencimentos do funcionário, icação referida Parágrafo segundo - Do número de horas extras feitas pelo funcionário, serão descontadas as horas de dispensa a êle / concedidas, em relação ao horário normal, no período anterior: a prestação dos serviços extraordinários. Parágrafo terceiro - Não receberão gratificação por horas extras, os funcionários classificados nos níveis VI, VII, VIII, IX e x. Art. 20º - Tôda vez que ocorrer reajustamento nos ní veis de Salário Mínimo, o Poder Executivo decretará reajustamen- to dos vencimentos de todos os servidores, na mesma proporção ido índice de elevação do Salário Mínimo Regional. Farágrafo único - Nenhum reajustamento salarial exce derá o valor do vencimento atribuído ao Padrão 1, Go Anexo II, / desta Lei. Art, 21º — Quanto ao professorado Municipal será ob- servado, obrigatôóriamente, o dispôsto nos Decretos Federais nºs, 66.254 e 66.259, de 24 e 25 de fevereiro de 1970, respectivamen- te. Art. 22º — Os padrões do pessoal em disponibilidave e dos aposentados, serão equiparados aos dos novos cargos para efei to de percepção de proventos, Danfmna RA fans am Mana AO TVasLa MAN AANTENDA AM Assam PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS AM LAVRAS — MINAS Art. 23º —- Os Servidores para os trabalnos everntu-. ais ou variáveis (Art. 4º), serão admitidos segundo as necessi dades, a critério do Executivo e seus contratos de trabalnos / obedecerão o dispôsto na C.L.?.. art. 24º - Nos casos ómissos, serão aplicadas es / disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Es- tado de Minas Gerais. , Art. 25º — Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 197%. Parágrafo único - Entrará em vigor na data de sua, / publicação, o artigo 9º desta Lei. . Art. 26º - Revogam-se as disposições em contrério. i Registre-se, publique-se e cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lavras, 27 de setembro de 1971. Leonardo Venerando Pereira Ra Prefeito Municipal 5» PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVL Ss LAVRAS — MINAS ANEXO TI PADRÃO cecesicelcerere cera cer rece r oro + «CR$ | | | 2.0... 150,00 LIL cce rear rereraarrrerre coro 250,06 IV eee rerererooo 280,00 : Voar rr e dar orare rara roo 320,00 VI serena ren reeceerrrereso 380,00 VIL cecrereereencer veneno monoancencerero 440,00 VIII ceceeeecererccrrrerrrerercrarececanos 500,00 cecerrre erre 1.000,00 IX ceccrerorrcr corra sa e. 1.200,00 r Ko cicsce ser crer ro ron o eras nao 04