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norma nº 811/1971

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 811 / 1971
Date 1971-09-27
EmentaDISPÕE SOBRE O QUADRO DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3179

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LEI Nº 821. “Co
Dispõe sóbre o Quadro do Funciona-
lismo Municipal e contém outras pro
vidências,
O Povo do Município dé Lavras, por seus representan
tes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Quadro do Funcionalismo Municipal será o
constante do 4nexo I, que faz parte integrante desta lei,
Art. 2º — Os padrões de vencimentos serão os constan
tes do Anexo IL, que faz parte integrante desta lei. o
' Art. 3º - A locação to funcionário será feita por De
creto Executivo do Prefeito, o qual por necessidade do serviço /
fará a movimentação dos servidores,
Art. 4º —- O pessoal jornaleiro terá seus salários fi
xados por Decreto do Frefeito, tendo em vista a especialidade,ob
servado o mercado de trabalho da região.
Art. 5º - Nenhum funcionário terá prejuízo em seus /
vencimentos quanão o valor do padrão no qual será enquadrado, for
inferior ao do cargo de carreira do enquadramento anterior.
Parágrafo único - A diferença entre o valor go ven-
cimento anterior e os estipulados nos padrões em que foi ciassi-
ficado, será paga como "Vantagem Pessoal", até que em virtude de
reajustamento, naja equiparação entre êles.
àrt. 6º - Os Servidores referidos no Art. 4º, sob o
regime previdenciário do I.N.?.8., não terão direito aos quinquê
nios nem abono de família, ressaivados os direitos adquiridos,
Parágrafo único - Us valores dos quinguênios e Abono
de Família, mencionados no "Caput" déste artigo não sofrerão al-.
teração quando houver reajustamento salarial.
Art. 7º - O adicional de família percentual será rea
justado quando o valor do adicional fixo à éle se igualar, Até /
então permanecerá inalterável.
Art. 8º - O adicional de família será de Crê 10,00 (
dez cruzeiros) por dependente.
Art. 9º —- As pensões pagas pela Municipalidade são /
fixadas em Cr$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros) mensais,
Art. 10º- O funcionário nomeado para um cargo em Co-
“missão, cujo padrão de vencimentos seja inferior ao de sua clas-.
t
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fu . LAVRAS — MINAS
sificação, terá direito a uma gratificação correspondente a 20%
(vinte por cento) do valor do padrão do Gargo em comissão duran
“. te o exercício do mesmo.
art. 11º — são de reciutamento amplo os seguintes /
cargos: '
a) assessor Técnico;
b) Chefes de Departamento;
c) assistente do D.0.9.P.;
à) Chefe de. Gabinete.
parágrafo único - OS cargos ge Secretário, cnefes de
serviço e de Secção, são de recrutamento restrito,
art. 12º — Todos 05 cargos de Chefia, são exerce.”
em comissão.
parágrafo primeiro - A permanência do ocupante no /
Cargo em comissão, está vinculada à do prefeito, que o nomeou, €
termina autômaticamente com o fim do mandato ão Executivo. ,
rarágrafo segundo — verminado o mandato ão Prefeito,
os ocupantes de Cargos de Chefia passam a responder interinamen-
te pelos mesmos, até sua confirmação ou substituição pelo novo /
mandatário. ,
art. 13º — O Cargo de Assessor é privativo de especi,
alista, com experiência anterior comprovada, ãe Administrador ou
de Consultor de administração de Emprêsas.
” parágrafo único - Quando em regime de tempo integral
perceberá adicional de 50% (cinquenta por cento) sôbre os venci-
mentos.
art. 14º — Ao Chefe do Departamento de obras e Servi
ços Públicos, no interésse do serviço, poderá ser concedido adi-
cional de 50% (cinquenta por cento), a título de tempo integral,
mediante ato do Executivo.
apt. 15º —- O funcionário investido em cargo em comis
são, exercendo-o ininterruptamente durante 6 (seis) anos ou 12
(doze) intercalados, ao aposentar-se terá incorporada a gratifi-
cação, mesmo não estando exercendo-o, nã época da aposentadoria.
parágrafo único - O aispôsto nêste artigo só se apli
ca ao tempo da função, exercida a sartir da vigência desta lei.
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art. 168 - O funcionário que exercer O cargo em Co
nicalo nor mais de 6 (seis) anos ininterruptos, sendo ãêle afa
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
(: LAVRAS — MINAS
Parágrafo único - 0. dispôsto nêste artigo s6 se apli
ca ao tempo na função, exercida a;partir da vigência desta lei.
Art. 17º — Ao funcionário lotado no Cargo de Caixa /.
do Departamento Financeiro, será concedido um adicional de 15% (
quinze por cento), sôbre os vencimentos, como bonificação para co
brir quebra de caixa,
Art. 18º —- O horário de expediente normal é de 12 às
18 horas, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo único - rica na dependência dos Chefes de /
Departamento, a dispensa dos seus subordinados às 17 horas, sem
prejuízo do atendimento dos expedientes inádiáveis.
Art. 19º —- ào pessoal classificado nos níveis II, III,
IV ev, que prestar serviços fora do horário normal de trapalho,
será concedida gratificação por serviços extraordinários.
Parágrafo primeiro - O total da gratis
nêste artigo não poderá exceder a 1/3 (um têrço) dos vencimentos
do funcionário,
icação referida
Parágrafo segundo - Do número de horas extras feitas
pelo funcionário, serão descontadas as horas de dispensa a êle /
concedidas, em relação ao horário normal, no período anterior: a
prestação dos serviços extraordinários.
Parágrafo terceiro - Não receberão gratificação por
horas extras, os funcionários classificados nos níveis VI, VII,
VIII, IX e x.
Art. 20º - Tôda vez que ocorrer reajustamento nos ní
veis de Salário Mínimo, o Poder Executivo decretará reajustamen-
to dos vencimentos de todos os servidores, na mesma proporção ido
índice de elevação do Salário Mínimo Regional.
Farágrafo único - Nenhum reajustamento salarial exce
derá o valor do vencimento atribuído ao Padrão 1, Go Anexo II, /
desta Lei.
Art, 21º — Quanto ao professorado Municipal será ob-
servado, obrigatôóriamente, o dispôsto nos Decretos Federais nºs,
66.254 e 66.259, de 24 e 25 de fevereiro de 1970, respectivamen-
te.
Art. 22º — Os padrões do pessoal em disponibilidave e
dos aposentados, serão equiparados aos dos novos cargos para efei
to de percepção de proventos,
Danfmna RA fans am Mana AO TVasLa MAN AANTENDA AM Assam
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AM LAVRAS — MINAS
Art. 23º —- Os Servidores para os trabalnos everntu-.
ais ou variáveis (Art. 4º), serão admitidos segundo as necessi
dades, a critério do Executivo e seus contratos de trabalnos /
obedecerão o dispôsto na C.L.?..
art. 24º - Nos casos ómissos, serão aplicadas es /
disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Es-
tado de Minas Gerais.
, Art. 25º — Esta lei entrará em vigor a partir de 1º
de janeiro de 197%.
Parágrafo único - Entrará em vigor na data de sua, /
publicação, o artigo 9º desta Lei. .
Art. 26º - Revogam-se as disposições em contrério.
i
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lavras, 27 de setembro de 1971.
Leonardo Venerando Pereira Ra
Prefeito Municipal
5» PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVL Ss
LAVRAS — MINAS
ANEXO TI
PADRÃO cecesicelcerere cera cer rece r oro + «CR$ |
|
|
2.0... 150,00
LIL cce rear rereraarrrerre coro 250,06
IV eee rerererooo 280,00 :
Voar rr e dar orare rara roo 320,00
VI serena ren reeceerrrereso 380,00
VIL cecrereereencer veneno monoancencerero 440,00
VIII ceceeeecererccrrrerrrerercrarececanos 500,00
cecerrre erre 1.000,00
IX ceccrerorrcr corra sa
e. 1.200,00
r
Ko cicsce ser crer ro ron o eras nao 04

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