| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 885 / 1973 |
| Date | 1973-08-01 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR DO MENOR DE LAVRAS, E CONTÉM O SEU ESTATUTO |
| native_id | 3270 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 7
AN PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS LAVRAS —- MINAS LEI Nº 885 Institui o Conselho Municipal do Bem Estar do Menor de Lavras, e contém o seu Estatuto. O Povo do Município de Lavras, por seus represen tantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Do Conselho - Seus Fins Art. 1º — Fica instituído o Conselho Municipal ! do Bem Estar do Menor (COMBEM), de Lavras, entidade autônoma, com personalidade jurídica, de caráter beneficente e assisten cial, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Lavras prazo de duração indeterminado, coincidindo o ano social com" o civil, 7 . . +, Ed ' Parágrafo único - O Conselho adquirira personali dade jurídica com a transcrição do respectivo Estatuto no Re- | sistro Civil das pessoas Jurídicas, mediante a apresentação ' do texto oficial desta Lei. Art. 2º - O Conselho Municipal do Bem Estar do ! 5 Menor goz de autonomia administrativa e financeira, é imune à tributação municipal e se beneficia dos privilégios legais a tribuídos às entidades de utilidade pública. Arte 3º - Entidade de natureza filantrópica, o Conselho Municipal do Bem Estar do Menor não distribuirá lu- cros, dividendos ou quaisquer vantagens a seus dirigentes,man tenedores e instituidores, destinando a totalidade de suas 1! rendas ao cumprimento de suas finalidades. Art, 4º - O Conselho Fem emmo nhsadisva naaaLamaA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS LAVRAS -—- MINAS das soluções e sua posterior execução, sendo as seguintes guas diretrizes fundamentais: a. atuar como fator positivo na dinamização e rto-promoção da comunidade, na solução do problema do menor ; b. desenvolver programas e atividades educacio — nais que visem a integração do menor na comunidade, especial- mente por meio de serviços à família, em função do menor e pa em lares substitutos; CG. evitar, por todos os meios, o deslocamento do menor para fora do Município; d. estimular, através de atuação permanente e es “clarecedora junto à comunidade, a adoção e a legitimação ado- tiva, como meios de excepcional importância para resolver a situação da criança abandonada; e. incrementar a criação de instituições para me nores com características próprias da vida femiliar, prestan> do-lhes cooperação e assistência; f. cooperar com as atividades desenvolvidas pelo Juiz de Direito da Vara de Menores da Comarca, auxiliando-o , em todas as suas realizações. CAPÍTULO IT Da Integração com a FEBEM Art. 5º - Para a consecução de seus objetivos, o Conselho adotará “a política do bem-estar do menor" definida na Lei Federal 4.513, de 1º de dezembro de 1964, e na Lei Eg tadual nº 4.177, de 18 de maio de 1966. Art. 6º —- No desempenho de suas atividadesm atu ará a entidade em regine de estreita cooperação com a “Funda, ção Educacional do Bem Estar do Menor", de Minas Gerais, pro curando aplicar, na medida de seus recursos e das peculiari- dades locais, as normas e diretrizes dela emanadas. a prevenir o abandono, bem como através da colocação familiar PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS LAVRAS —- MINAS devidamente credenciado, sem direito a voto, das sessões do Plenário. CAPÍTULO Dos Órgãos e da sua Competência Art. 8º - São órgãos do Conselho: a. O Plenário v. A Comissão Fiscal Parágrafo único - É considerado serviço rele — vante, o exercício das atividades de membro dos órgãos, aqui referidos, bem como o de Presidente do Conselho, aos quais é vedada qualquer remuneração. DO PLENÁRIO Art. 9º — O Plenário é o órgão de coordenação , orientação e fiscalização da entidade e se compê de nove mem bros, sendo dois natos e sete designados pelo Prefeito luni- cipal, na forma do $ 2º, até trinta dias da instalação de ca da período trienal. S 1º — São membros natos o Juiz de Direito da Vara dos Menores e o Promotor de Justiça da Comarca, É $ 2º — Dos membros a serem designados com manda to de três amos, um, representando a Prefeitura lMunicival,se rá escolhido livremente pelo Prefeito e, os outros seis, por indicação dos seguintes órgãos e entidades representativas da comunidade: a. Cêmara NMunicipal b. Comissariado de Menores co Loja Maçônica d. Imprensa e. Rotary Club f. Lions Club 5 3º — Juntamente com o membro efetivo será indá. cado e designado o seu suplente, que o substituirá nos impedi s "PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS LAVRAS — MINAS É 8 42º - 4 indicação e designação dos membros efe tivos e seus respectivos suplentes devem recair em pessoas ! y Te ' . . A de reconhecida e notoria competência em assuntos de assistên “cia e recuperação do menor, Art. 10º — Para a instalação de cada período ! ' trienal do Plenário, eleição do Presidente, do Vice-Presiden te e do representante na Comissão Fiscal, êsse reunir-se-á ! por convocação e sob a presidência do Juiz de Direito da Va ra de Menores da Comarca, a quebio Prefeito Municipal deve- rá convidar para êsse fim, encaminhando-lhe cópia desta Lei e do ato de designação dos membros do plenário. Parágrafo único - Se a instalação do Plenário ! não se der dentro de 30 dias contados da data do convite, ca, verá ao Prefeito Municipal tomar as providências referidas! neste artigo. Art. 11º - O plenário reunir-se-á na sede do Con selho Municipal, na primeira terça-feira de cada mês, em ca- ráter ordinário e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias para tratar de matéria urgente ou relevante, por 1 convocação de seu presidente ou iniciativa de um terço de seus membros. Art. 12º — As segsões do Plenário instalam-se ? com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas de liberações serão também por maioria absoluta na votação do orçamento anual, da prestação de contas, do quadro de empre- gados e fixação dos respectivos salários, da autorização ao Presidente para praticar atos relativos a bens patrimoniais e do seu Regimento Interno. $ 1º - Quanto às demais matérias de sua compe — Bv Cad B . ma ad . . . tencia, as deliberações serão tomadas por maioria simples. 9 2º - Ag sessões do Plenário serão presididas pelo Presidente. do Conselho Municipal, que exercerá o direã +o An vota naaanal à em naan AS Amanda Lnraklo ar nNdtro o PREPEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS LAVRAS - MINAS $3º - O Secretário e demais auxiliares do Ple pario, serao designados pelo Presidente dentre o Pessoal ! do Quadro do Conselho Municipal. Art. 13º - Ao Plenário compete: ao traçar normas e diretrizes funda- mentais da entidade e deliberar sobre os plagos omissos do Estatuto; b. aprovar os planos anuais de traba lho da entidade e sua estrutura administrativa, propostos pelo Presidente; Cc. votar, até 15 de novembro de cada ano, o orçamento para o exercício seguinte e abrir os erédi tos suplementares e especiais; à. deliberar, após parecer da Comis- são Fiscal, sobre as contas da administração do Conselho Blu nicipal, submetendo-se à aprovação da Prefeitura Yunicipal, até o dia 1º de março de cada ano, Art. 14º — Ao Presidente é dado poder para re- Ppresentar a entidade em Juízo ou fora dele e a ele compete cumprir e fazer cumprir as normas estatut-árias e as delitbe rações do Plenário. Art. 15º — O Vice-Presidente é o substituto e- . , ventual do Presidente ey em caso de vaga, ocupará o cargo 1? pelo período restante do mandato. Da COMISSÃO FISCAL Art, 16º — À Comissão Fiscal, composta de um representante da Camara Municipal, outro eleito pelo Plená rio e que não seja membro deste e de m contador indicado pelo Prefeito Municipal, compete: a. emitir parecer sobre as contas da administração da entidade Pronunciar-se, previamente, sobre as operações decrédito e alienação de bens imóveis; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS LAVRAS — MINAS CAPINULO EY Do Patrimônio, Orçamento e Contas Art. 17º — O patrimônio da, entidade será consti tuída pelas doações, subvenções e auxílios que lhe forem con cedidas e pelos direitos e rendas de seus bens e serviços Parágrafo único - Em caso de gissolução, o Pa - +rimônio será distribuído Às entidades da Assistência Social preferencialmente de Menores, existentes no Município, e que forem indicadas velo Plenário. Art. 18º — Og bens do Conselho Municipal somten- te poderão ser utilizados para a consecução de seus fins,per mitida, entretanto, a alienação para obtenção de rendas neces sárias à realização de seus objetivos. Parágrafo único - Os bens havidos por doação do Município só poderão ser alienados para os fins do artigo an terior mediante prévia autorização legislativa. Art. 19º - O Conselho ao elaborar seu orçamento aruval, entrará em entendimento com a Prefeitura Municipal pa ra a fixação da subvenção que lhe é concedida na forma do parágrafo único, - deste artigo. Parágrafo único- A subvenção de que trata êste artigo será consignada no orçamento anual do Município, e corresponderá, no mínimo, a O, 7% (sete décimos por cento) da sua receita orçada e deverá ser depositada mensalmente em par celas de 1/12 avos em conta pancária do Conselho Hunicipal do Bem Estar do Menor. Art. 202º — Até 1º de março de cada ano, as con- tas do Conselho Municipal referentes ao exercício anterior, serão submetidas à aprovação da Prefeitura Municipal, acompa nhadas do parecer da Comissão Fiscal, do pronunciamento do Pienário e instruídas com o relatório anual da administração. NA TDTESMTTIÃTNmNTT PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS LAVRAS — MINAS pelo Plenário. Parágrafo único- A estrutura estabelecerá os di versos e diferentes setores indispensáveis ao perfeito desen volvimento das tarefas administrativas e técnicas, e o qua -— dro geral do pessoal necessário para Aesempenhá-las, com fi- “xação dos respectivos salários. Art. 2?8 — Para preenchimento dos cargos cons tantes do quadro-geral do Pessoal, referido no artigo anteri or, serão admitidos funcionários públicos municipais coloca- aos à disposição do Conselho Municipal pelo Prefeito, por so- Jo licitação do Plenário, e pessoal contratado nas formas — da Consolidação das Leis de Trabalho. $ 1º - A admissão, quer do contratado, quer do “ funcionário público colocado à disposição, pressupõe a exis- tência de vaga no Quadro-Geral do Pessoal. Arte 23º - O Conselho Municipal não poderá apli car mais de vinte e cinco por cento de seus recursos orçemen tários com o pesgosl administrativo. Art. 24º — Esta lei entrará em vigor na data de g sua publicação. . o , Art. 25º — Revogam-se as disposições eli contra, Registre-se, publique-se e cumipra-8e. a Prefeitura Municipal de Lavras, 1º de agoósto de 1973. is di | 'Syivio VAU astr 3 (o) Prefeito Municipal