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norma nº 885/1973

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 885 / 1973
Date 1973-08-01
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR DO MENOR DE LAVRAS, E CONTÉM O SEU ESTATUTO
native_id3270

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AN
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
LAVRAS —- MINAS
LEI Nº 885
Institui o Conselho Municipal do
Bem Estar do Menor de Lavras, e
contém o seu Estatuto.
O Povo do Município de Lavras, por seus represen
tantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho - Seus Fins
Art. 1º — Fica instituído o Conselho Municipal !
do Bem Estar do Menor (COMBEM), de Lavras, entidade autônoma,
com personalidade jurídica, de caráter beneficente e assisten
cial, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Lavras
prazo de duração indeterminado, coincidindo o ano social com"
o civil,
7 . . +, Ed '
Parágrafo único - O Conselho adquirira personali
dade jurídica com a transcrição do respectivo Estatuto no Re- |
sistro Civil das pessoas Jurídicas, mediante a apresentação '
do texto oficial desta Lei.
Art. 2º - O Conselho Municipal do Bem Estar do ! 5
Menor goz de autonomia administrativa e financeira, é imune à
tributação municipal e se beneficia dos privilégios legais a
tribuídos às entidades de utilidade pública.
Arte 3º - Entidade de natureza filantrópica, o
Conselho Municipal do Bem Estar do Menor não distribuirá lu-
cros, dividendos ou quaisquer vantagens a seus dirigentes,man
tenedores e instituidores, destinando a totalidade de suas 1!
rendas ao cumprimento de suas finalidades.
Art, 4º - O Conselho Fem emmo nhsadisva naaaLamaA
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LAVRAS -—- MINAS
das soluções e sua posterior execução, sendo as seguintes
guas diretrizes fundamentais:
a. atuar como fator positivo na dinamização e
rto-promoção da comunidade, na solução do problema do menor ;
b. desenvolver programas e atividades educacio —
nais que visem a integração do menor na comunidade, especial-
mente por meio de serviços à família, em função do menor e pa
em lares substitutos;
CG. evitar, por todos os meios, o deslocamento do
menor para fora do Município;
d. estimular, através de atuação permanente e es
“clarecedora junto à comunidade, a adoção e a legitimação ado-
tiva, como meios de excepcional importância para resolver a
situação da criança abandonada;
e. incrementar a criação de instituições para me
nores com características próprias da vida femiliar, prestan>
do-lhes cooperação e assistência;
f. cooperar com as atividades desenvolvidas pelo
Juiz de Direito da Vara de Menores da Comarca, auxiliando-o ,
em todas as suas realizações.
CAPÍTULO IT
Da Integração com a FEBEM
Art. 5º - Para a consecução de seus objetivos, o
Conselho adotará “a política do bem-estar do menor" definida
na Lei Federal 4.513, de 1º de dezembro de 1964, e na Lei Eg
tadual nº 4.177, de 18 de maio de 1966.
Art. 6º —- No desempenho de suas atividadesm atu
ará a entidade em regine de estreita cooperação com a “Funda,
ção Educacional do Bem Estar do Menor", de Minas Gerais, pro
curando aplicar, na medida de seus recursos e das peculiari-
dades locais, as normas e diretrizes dela emanadas.
a prevenir o abandono, bem como através da colocação familiar
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devidamente credenciado, sem direito a voto, das sessões do
Plenário.
CAPÍTULO
Dos Órgãos e da sua Competência
Art. 8º - São órgãos do Conselho:
a. O Plenário
v. A Comissão Fiscal
Parágrafo único - É considerado serviço rele —
vante, o exercício das atividades de membro dos órgãos, aqui
referidos, bem como o de Presidente do Conselho, aos quais é
vedada qualquer remuneração.
DO PLENÁRIO
Art. 9º — O Plenário é o órgão de coordenação ,
orientação e fiscalização da entidade e se compê de nove mem
bros, sendo dois natos e sete designados pelo Prefeito luni-
cipal, na forma do $ 2º, até trinta dias da instalação de ca
da período trienal.
S 1º — São membros natos o Juiz de Direito da
Vara dos Menores e o Promotor de Justiça da Comarca,
É $ 2º — Dos membros a serem designados com manda
to de três amos, um, representando a Prefeitura lMunicival,se
rá escolhido livremente pelo Prefeito e, os outros seis, por
indicação dos seguintes órgãos e entidades representativas da
comunidade:
a. Cêmara NMunicipal
b. Comissariado de Menores
co Loja Maçônica
d. Imprensa
e. Rotary Club
f. Lions Club
5 3º — Juntamente com o membro efetivo será indá.
cado e designado o seu suplente, que o substituirá nos impedi
s
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É 8 42º - 4 indicação e designação dos membros efe
tivos e seus respectivos suplentes devem recair em pessoas !
y Te ' . . A
de reconhecida e notoria competência em assuntos de assistên
“cia e recuperação do menor,
Art. 10º — Para a instalação de cada período !
' trienal do Plenário, eleição do Presidente, do Vice-Presiden
te e do representante na Comissão Fiscal, êsse reunir-se-á !
por convocação e sob a presidência do Juiz de Direito da Va
ra de Menores da Comarca, a quebio Prefeito Municipal deve-
rá convidar para êsse fim, encaminhando-lhe cópia desta Lei
e do ato de designação dos membros do plenário.
Parágrafo único - Se a instalação do Plenário !
não se der dentro de 30 dias contados da data do convite, ca,
verá ao Prefeito Municipal tomar as providências referidas!
neste artigo.
Art. 11º - O plenário reunir-se-á na sede do Con
selho Municipal, na primeira terça-feira de cada mês, em ca-
ráter ordinário e, extraordinariamente, quantas vezes forem
necessárias para tratar de matéria urgente ou relevante, por
1
convocação de seu presidente ou iniciativa de um terço de
seus membros.
Art. 12º — As segsões do Plenário instalam-se ?
com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas de
liberações serão também por maioria absoluta na votação do
orçamento anual, da prestação de contas, do quadro de empre-
gados e fixação dos respectivos salários, da autorização ao
Presidente para praticar atos relativos a bens patrimoniais
e do seu Regimento Interno.
$ 1º - Quanto às demais matérias de sua compe —
Bv
Cad B . ma ad . . .
tencia, as deliberações serão tomadas por maioria simples.
9 2º - Ag sessões do Plenário serão presididas
pelo Presidente. do Conselho Municipal, que exercerá o direã
+o An vota naaanal à em naan AS Amanda Lnraklo ar nNdtro o
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LAVRAS - MINAS
$3º - O Secretário e demais auxiliares do Ple
pario, serao designados pelo Presidente dentre o Pessoal !
do Quadro do Conselho Municipal.
Art. 13º - Ao Plenário compete:
ao traçar normas e diretrizes funda-
mentais da entidade e deliberar sobre os plagos omissos do
Estatuto;
b. aprovar os planos anuais de traba
lho da entidade e sua estrutura administrativa, propostos
pelo Presidente;
Cc. votar, até 15 de novembro de cada
ano, o orçamento para o exercício seguinte e abrir os erédi
tos suplementares e especiais;
à. deliberar, após parecer da Comis-
são Fiscal, sobre as contas da administração do Conselho Blu
nicipal, submetendo-se à aprovação da Prefeitura Yunicipal,
até o dia 1º de março de cada ano,
Art. 14º — Ao Presidente é dado poder para re-
Ppresentar a entidade em Juízo ou fora dele e a ele compete
cumprir e fazer cumprir as normas estatut-árias e as delitbe
rações do Plenário.
Art. 15º — O Vice-Presidente é o substituto e-
. ,
ventual do Presidente ey em caso de vaga, ocupará o cargo 1?
pelo período restante do mandato.
Da COMISSÃO FISCAL
Art, 16º — À Comissão Fiscal, composta de um
representante da Camara Municipal, outro eleito pelo Plená
rio e que não seja membro deste e de m contador indicado
pelo Prefeito Municipal, compete:
a. emitir parecer sobre as contas da
administração da entidade Pronunciar-se, previamente, sobre
as operações decrédito e alienação de bens imóveis;
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CAPINULO EY
Do Patrimônio, Orçamento e Contas
Art. 17º — O patrimônio da, entidade será consti
tuída pelas doações, subvenções e auxílios que lhe forem con
cedidas e pelos direitos e rendas de seus bens e serviços
Parágrafo único - Em caso de gissolução, o Pa -
+rimônio será distribuído Às entidades da Assistência Social
preferencialmente de Menores, existentes no Município, e que
forem indicadas velo Plenário.
Art. 18º — Og bens do Conselho Municipal somten-
te poderão ser utilizados para a consecução de seus fins,per
mitida, entretanto, a alienação para obtenção de rendas neces
sárias à realização de seus objetivos.
Parágrafo único - Os bens havidos por doação do
Município só poderão ser alienados para os fins do artigo an
terior mediante prévia autorização legislativa.
Art. 19º - O Conselho ao elaborar seu orçamento
aruval, entrará em entendimento com a Prefeitura Municipal pa
ra a fixação da subvenção que lhe é concedida na forma do
parágrafo único, - deste artigo.
Parágrafo único- A subvenção de que trata êste
artigo será consignada no orçamento anual do Município, e
corresponderá, no mínimo, a O, 7% (sete décimos por cento) da
sua receita orçada e deverá ser depositada mensalmente em par
celas de 1/12 avos em conta pancária do Conselho Hunicipal do
Bem Estar do Menor.
Art. 202º — Até 1º de março de cada ano, as con-
tas do Conselho Municipal referentes ao exercício anterior,
serão submetidas à aprovação da Prefeitura Municipal, acompa
nhadas do parecer da Comissão Fiscal, do pronunciamento do
Pienário e instruídas com o relatório anual da administração.
NA TDTESMTTIÃTNmNTT
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pelo Plenário.
Parágrafo único- A estrutura estabelecerá os di
versos e diferentes setores indispensáveis ao perfeito desen
volvimento das tarefas administrativas e técnicas, e o qua -—
dro geral do pessoal necessário para Aesempenhá-las, com fi-
“xação dos respectivos salários.
Art. 2?8 — Para preenchimento dos cargos cons
tantes do quadro-geral do Pessoal, referido no artigo anteri
or, serão admitidos funcionários públicos municipais coloca-
aos à disposição do Conselho Municipal pelo Prefeito, por so-
Jo
licitação do Plenário, e pessoal contratado nas formas — da
Consolidação das Leis de Trabalho.
$ 1º - A admissão, quer do contratado, quer do
“
funcionário público colocado à disposição, pressupõe a exis-
tência de vaga no Quadro-Geral do Pessoal.
Arte 23º - O Conselho Municipal não poderá apli
car mais de vinte e cinco por cento de seus recursos orçemen
tários com o pesgosl administrativo.
Art. 24º — Esta lei entrará em vigor na data de
g
sua publicação.
. o ,
Art. 25º — Revogam-se as disposições eli contra,
Registre-se, publique-se e cumipra-8e.
a
Prefeitura Municipal de Lavras, 1º de agoósto de 1973.
is di |
'Syivio VAU astr
3 (o)
Prefeito Municipal

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