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norma nº 905/1974

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 905 / 1974
Date 1974-01-21
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
native_id3289

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
GABINETE DO PREFEITO
LAVRAS - MINAS
LEI Nº 905
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Funcionários Públicos Municipais.
O Povo do Município de Lavras, por seus represen=
tantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte leis
TITULO |
CAPITULO UNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º — Esta Lei institui o Regime Jurídico dos
Funcianários Públicos do Município de Lavras,
Parágrafo único = É de natureza estatutária o Pe,
gime Jurídico do funcionário face & Administração.
s Las a . º
Arts 2º — Funcionario, para efeito desta lei, 2 a
2 . . a + A : o “a
pessos. legalmente investida em cargo publico de provimento efetivo ou em comisseao
e pago pelo Tesouro da Municipalidade.
Art, 3º - Cargo é um conjunto de deveres, atribui-
me
gues & responsabilidades cometido a uma pessoas
81º - O cargo público é criado por lei, com deno-
da
o 2 º .
minaças propria e com numero E vencimento certose
5 28 = Os cargos de que treta a presente lei. são
de provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 48 — O vencimento dos cargos corresponderá à
padrões básicos, previemente Fixados em leis
Art, 5º — Classe é o agrupemento de cargos de deng
com fas os .
minação idêntica, do mesmo padrao de vencimento e semelhantes quanto ao grau de *
dificuldade e responsabilidade das atribuiçõess
e a sa ” a
Parágrafo unico - Às classes serao isuladas ou in
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LAVRAS -—- MINAS
Art, 6º » Série de classes é 0 congunto de clag
ses de atribuições da mesma naturezas, escalonadas quanto ao grau de dificuldade
e responsabilidade que compreendem e o pacirão básico de vencimentá,
“ Art, 7º — Grupo ocupacional é a areunigo de cles
ses isoladas ou sérios de classes correlatas quanto à natureza de suas atribui-
»
GOES,
Art, 8º = É vedado o exercício gratuíto de care
gos públicos,
TITULO TI
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO
DO PAVIMENTO
Art, 9º — Os cargos públicos são providos por:
&
I — Nomeação;
II — Promoção;
ITI —- Acesso
TV Reintegração;
“NM - Aproveitamento;
VI — Reversão,
Att, 10º — Compete ao Prefeito Municipal, promos,
por decreto, us cargos públicos, respeitadas as prescrições legais,
Parágrafo único - O decreto de provimento deverá
conter, necesseriomente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato
responsabilidade de quem der posses
T-A denominação do cargo vago, e demais elemen
tos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex»ocupante, se ocorrer a
s e . é, 4
hipótese em que possam ser atendidos êstos Últimos clementos;
II — O caráter da investidura;
TIL — O fundamento legal bem como a indicação do
padrão de vencimento do cargo;
e
To np Sadinando da mio n avorrtrioa do cora ema
:
E
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SEÇÃO 1
DA NOMEAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERHAS
Art, 11º — A nomeação será feitas
L - Em ceráter efetivo, para cargo de provimento efetivo, de
élasse isolada ou iniciel de série de classes;
II - Em comissão, quando se tratar de cargo de direção chefia
ou assessoramento e outros que, em virtude de lei, assim devam ser providos;
III - Em substituição, no impddimento temporário do ocupante *
de cargo efetivo ou em comissão.
Art, 12º — Não poderá ser nomeado para cargo público munici-
pal aquele que houver sido condenado por furto, roubo, abuso de confiança, Falência
fraudulenta, falsidade ou crime cometido contra a administração pública ou a defesa
nacionel,
SUBSEÇÃO TI
DO CONCURSO
Art, 13º — A primeira investidura em cargo de provimento efe
tivo efetuar-se-à mediante concurso pública de provas escritas e, subsidiariamente,
de provas prátêcas ou prático-orãás,
Parágrafo único = No concurso para provimento de cargo de nÊ
vel universitário haverá, também, prova de títulos.
Arte 14º — A aprovação em concurso não cria direitos à nomeg
ção, mas esta, quando se der, respoitará a ordem de classificação dos candidatos ha
bilitados,
$1º » Terá preferência para a nomeação, em caso de empate *
na classificação, o candidato Já pertencente ao serviço público municipal, e, haven
dê mais de um com este requisito, O mais antigos
4 2º — 89 ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao
a a e s s.
mad. decidir-Soma om Favor do meis Jovem.
. 2
servico publico munio
ppa ENS PR OR
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Arte 15º Observar-se-=à , na realização dos concursos sem pre
jutzo: de. outras exigências ou condições regulamentaros as seguintes normas:
T - Não se publicará edital para provimento de qualquer cargo
enquanto vigorar o prazo de validade de concurso anterior pera o mesmo cargo, haven-=
do candidato aprovado e não convocado para a investidura;
TI - Intependerá de limite de idade a inscrição em concurso de
ocupante de cargo ou função pública municipal;
TTT = Os concursos serao realizados quando a Administração qJul-
ger oportuno e terão validade por dois anos, a contar da publicação ca homologação ,
prorrogáveis por um ano, a critério da Administração;
£V — Os editais deverão conter exigências ou condições que pos
sibilitem a comprovação, por parte do candidato, das qualificações e requisitos cong
tantes das especificações dos cargos;
V- Aos candidatos se assegurarão meios emplos de recursos
has fases de homologação das inscrições, publicação de resultados perciais cu glo -
bais, homologação de concurso e nomeação de candidatos,
SUBSEÇÃO III
DA POSSE
Art, 18º = Posso É a investidura em cargo público, ou em fun-
ção gratificadas
º PER » . =”
Paragrafo unico - Nao havera posse nos casos de promoçao e e-
cesso,
Art, 19º — DÓ poderá ser empossado em cargo pública quem sa
tisfizer os seguintes requisitos:
T » Ger brasileiros;
II - Ter idade compreendida entre 18 (dezoito) enos completos
e 45 (quarenta e cinco) anos incompletos;
III - Estar em gDzo dos direitos políticos;
IV — Estar quite com as obrigações militares;
V - Ser julgado apto em exame de sanidade Física e mental;
agi PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
Pe a
4
a
|
E
É
O
,
|
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VIT = Atender ass requisitos espociais para o desempenho do
cargo e possuir a habilitação legal exigida,
51º - A prova das condições a que se referem 6s nºs Z, II
. a . m a .
e VII, neste artigo, sera dispensada nos casos de reintegraçao e reversao de Funci o
o
Qnarios
$ 2º» À prova das condiçoes a que se referem os nºs T, II,
TfI e IV, deste artigo será dispenseda quando se tratar de ocupante de cargo públi-
co municipals
e . 2 a a ” ns
| 3º e O Chefe do Exocutivo podergefixar os limites de ila-
em
8 a 2, 1 a 2
de parexingresso nas diferentes classes do serviço publico municipal, respeitados
os limites do nº II do artigo 198,
Art. 19º — No ato da posse, o candidato deverá declarar,por
escrito, se “e titular de outro cargo ou função públicas
Parágrafo único - Ge a hipótese for a de que sofirevenha ou
: 4 a : a o , vê austada. atô ae
re o G nibidã com a posse, esta sera sus 1, Ste que spo
possa sobrevir acumulação proibidã com a posse, esta sera sustada, ate que, respel
tados os prazos do artigo 238, se comprove inexistir aquelas
Arts 19º - Sao competentes para dar posses
0
los orgaos que lhe forem
IL - O Prefeito Municipal aos chefes dos
a
diretamente subordinados;
o. . Ê
II = O chefe do órgão de pessoal da Prefeitura aos funcioná-
rios em geral,
º
Art. 20º = Do têrmo de posse constará o compromisso de Fiel
cumprimento dos deveres e das atribuições co cargos
Ed a a s a
Paragrafo único = O funcionário declarará, para que figurem
a a ad a £
obrigatoriemento no têrmo de posse, os bens e valores que constituem seu patrimô +
nio,
o por inge
Arte 21º - Poderá haver posse mediento procure
A . ” ” a a »
trumanto público, em casos especiais, a critério Ca autoridade competente,
Art, 228 — Cumpre & autoridade que der posse verificar, sob
pena de responsabilidade, se foram satisfeitas os condiçoes legais para a investidu
a PS RIR
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Arte 23º — A posso deverá verificar-se no prazo de so(trin
ta) dias, contados da publicação do decreto de provimento no órgão de imprensa q
ficial, ou, na falta deste, por edital afixado na porta da Prefeitura,
81º — Este prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta)
dias, desde que O interessado o requeira justificadamento, antes do término do pros
zo Fixado neste artigo,
$2º- Sea posse nao se der dentro do prezo previsto, o ato
2 ” .
ra abtonaticamente sem cfeitos
-
de nomeação É
es
SUBS) 2 IM
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art OA Estágio probatório É o perípdo ce 230 (setecentos
e trinta) dias de efetivo exercfoio do funcionária nomeado para cargo de provimen=
to efetivos
Parágrafo único - No período de estágio, apurarese=do 08 sg
guintes requisitos:
Z — Edoneidade moral;
I£ » Disciplinas
TIZ — Pontualidado;
IM » Assiduidade;
V = Eficiência,
Arte 25º = U chefe de serviço onde sirva o funcionário sujeil
to eo estágio probatório, 90 (noventa) cias antes do término deste, informará ao ér
gao cla administração de pessoal sobre o Funcionário, tendo em vista os requisitos
so Pa 4 a + s
ato unico do artigo anteriors
entmerados no pa
q ” 4 “ m E s Lud e
51º - À vista da informaçao referida, o orgao de administra
o . =”
cao de pessoal emitirá parecer escrito, concluindo a favor ou contra a confirmação
sue
do estagiario.
eo r j Es Ss R Rd o 2
$ c2 — Desse merecer, se contrario a confirmaçap, dar=so=a
s s Ea 3 s
vista ao estagiario pelo prazo de cinco dias,
N 4 o
8 3º — Jdulgando o parecer e a defesas O orgao competente, se
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e a 4
8 49 - Go o despacho do orgao competente Tor pavorável a
a Ps 2 ts os 5 hd
permanência db funcionario, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação,
eu no 4
$ 5º - A apuração dos requisitos de que trata o paragrafo
” 2 R ad 4, A Pas
única do Artigo 28 devera processar-se de modo que a exoneração do Funcionário *
” sz 2 2a
possa ser feita antes de findo o período de estágio ,
9468 - 0 chefe que deixar de prestor a informação previse
as Eid “ a . . a .
ta neste artigo cometers infração disciplinar, ficendo sujeito à penalidade pre-
vista no artigo 197,
a 2 . Ls +
Art. 26º — Ficara dispensado de novo estagio probatório o
Funcionário ques já tendo adquirido estabilidade, Four nemeado para outro cargo *
público municipal,
Do
morto am anÊia a Santo ui infeio d Es
Arts 278 » O início, a interrupção e o reinício do exerci-
cs s a . a s us
cio serao registrados no assentamento individual do funcionarios
Parágrafo único - O início do exercício e as alterações *
que neste ocorrerem serão comunicadas, pelo chefe do órgão em quo tiver exercf —
cio o funcionário, ao órgão de acimistração de pessoals
Arte 28º - Ao Chefe do órgão para ende for designado o fun
2 mm is 4 Ps
cionario competa dar-lhe exercicios,
- . E
Art é - O exercício do cargo terá início dentro do pras
zo de 15 (quinze) dias, contados:
T-bDa data da piblácegão oficial do decreto, no caso de *
reintegração:
TT - Da data de posse, nos demuis casos
y s a se fis
$ 13 - O Funcionário que nao entrar em exercicio dentro do
2 ; ; as 2a : ,
Prazo sera exonerado co cargo, incumbindo ao seu chefe imediato comunicar o fato
ad ,
ao Orgao de pessoal,
Es oa bd a
92º À promoção o o avesso nao interrompem o exercício *
º na
que e comtado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o
o .
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virtude do dispôsto nos nºs LTL,TIZ do artigo 60, deverá eltrar em exercício img
Hiateménte após o término de Licença ou do afastamento,
$4º = O) prazo a que se refere o artigo poderá ser prorro-s
“gado pormais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado,
o Arte 308 — O funcionário so poderá ter exercício no órgão
em que for lotados
$ 2º = O) afastamento do Funcionário de seu órgão para ter
exercício em outro so se verificará mediante previa euforizacão do Prefeito para
fim determinado e prazo certo,
$ 2º — atendida sempre a conveniência do serviço, 0 Profei
to poderá alterar a lotação do Funcionário, “"exenFficio” ou a pedido,
83º — A inobsorvância do disposto neste artigo acarretará
sanções para o funcionário e a chefia responsáveis.
Ark, 31º — O Funcionário não poderá ausentar-se do Munic
pio, para estudo ou miasão de qualquer natmreza, com ou sem ventimento, sem prê ma
via autorização ou designação do Prefeitos
Arte 32º = O Funcionário designado para estudo ou aperfoi-
1 os cofres municipais, ficará cbrigado
gosmento fora do Município, com ônus pa
a prestar serviços pelo menos por mais 2 (dois) enos, devendo ser assinado têrmo!
de compromisso.
Parágrafo Único - Não cumprida este obrigação, será o uni,
Pos . . . . s
cipio indenizedo da quantia total despendida com a viagem incluídos o vencimento
e as vantagens recebidas, .
Art, 33º - Nenhum Funcionário sera colocado à disposição
de qualquer órgão da União, do Estado, de Municípios e de suas entidades autér
quicas ou de economia misto, com vencimentos ou vantagens do corgãe
5 1º = O funcionário não poderê permanecer à disposição de
outro órgão mais de 4 (quatro) anos, nem ser requisitado novamente, a não ser de
pois de decorridos 4 (quatro) enos de serviço efetivo no Município, contados da
data do regresso,
ni a Ce O ESC
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A e & od s
32º « O disposto no paragrafo anterior neo se aplica ao
Ps : bad PRid o
: Funcionário em exercício de cargo em comissao nos Governos da Uniao, dos Estados
ou Municípios, hipótese em que poderá permanecer afastado da Administração Munici
ts enquanto perdurar q comissionemento,
O | Art, 34º » O número de dias que o funcionário afastado da
Prefelturag nos têrmos do $ 1º do artigo 33, gastar em viagem para reessumir o &
SR Ed 5 ms 2 ” Es
xercício, sera considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercicios
Parágrafo único - O prazo a que se refere êste artigo não
poderá ser superior a ? (sete) dias, contados a partir da dispensa ou exoneração,
Art, 85º » Preso preventivemente ou em Flagrante, pronunci
ado por crime comum ou funcional, ou ainda conderado por crime comum ou funcional,
Bus
PrOnUNCLA
4 s q “ ” Me
ou ainda condenado por crime inafiançavel em processo no qual nao he
” fia Ed + 1 “ Ed bio s
à funcionario sera afastado do exercício, ate decispo final passada em Julgados
DA SUBSTITUIÇÃO
5 eo A . Pi Ed + Ps 4 2
Art, S62 = À substituiçao sera automatica ou deperdera de
ato da Adthinistraçãos
a 1 s Pad Pas s 2
31º - No caso de substituiçao automatica, prevista em lei
4 ” ” s
o substituto percebora o vencimento correspondente ao do substituído, a partir do
. Ls j sa s us ,
trigesimo segundo cia de substituiçoos
a 5 a ça ud
$ 2º — liosmo que, pera determinado cargo ou funçao, não es-
teja prevista substituição, poderá esta ocorrer, mediante ato da autoridade compe-
A, sf A s z ” Ny s
tente, provadas a necessidade e conveiência da Administração, Neste Caso, o substi
tuto perceberá o vencimento correspondente ao do substituído, a partir do primeio
dia de substituição.
q my z Ed a E a q id
$ 8º - O substituto, se funcionario municipal, perdera, du-
rante o tempo da subsituição remunerada, o vençibento de cargo de que for titular
ra A ne
asos de função gratificada e de opçãos
á salvo nos
>
N a A -
4º — Em caso exespcional, atendida a convoniencia da Acdmi,
nistraçeo, o titular de cargo ou função de direção ou chefia paderá ser nomeado qu
|
|
|
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Arte 378 A reassunção ou bacância do Cargo faz cesser,de
“pronto, Us efeitos da substituição,
o SEÇÃO LI
DA PROMOÇÃO
SUBSEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 38º — Promoção é a elevação do funcionária efetiva,pe-
io eritério de merecimento ou de antiguidade, à classe imediatamente superior, den
tro da mesma sório ro classes, e será feita à razão de 1/4 (um quarto), por anti-
“guidade e 3/4(tzes quartos) por merecimento,
Parégrafa único - Caso & promação não se possa realizar por
sitos
2a 2 a , EM a Ps
um des criterios previstos, por inexistir Funcionário que preenche os requi
ra a promoção, coré foita pelo outro. Na impossibilidade de ser realizada nor +
GOO y E
qualquer dos o Los, poderá o cargo, q critério da Administração, ser provido
par concurso públicos
Arte 398 e Funcionário, para concorrer à promoção deverá
satisfazer os requisitos especiais e a habilitação legal exigidos para o desempo-
nho do cargo,
Arte 408 » O Funcionário promovido reiniciara a contagem cle
tempo na classe superior, pera efeito de nova promoção
Parágrafo único — É de 720 (setencentos e trinta) dias, de
efetivo exercício na classe o interstício mílino para concorrer à promoção
Arte 41º — O Chefe do Executivo constituirá e Comissão e
Promoção, que se reunirá nos meses de Janeiro d julho de cada ano, para preparar
as listas de promoção, sempre que houver cargos que desta forma devam ser provicos,
82º — Nos casos de promoçao por merecimento, a Comissão de
Promoção organizará bara cada classe uma lista de funcionários classificados à ErO-
| moção, por ordem de classificação obtida nes provas ($ 1º, art, 46) e no boletim de
| merecimento (5 28, artigo 46),
so s s s bd
os de oremocão por antiguidade. a Comissao do
RES a re
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33º « Divulgadas as Listas de classificação de que tratam
o, dentro do prazo de 5 (cinco) dias
34º = As listas de que tratam os $8E1º e 2º deste artigo,
terão validade por 2 (dois) anos; contados de sua divulgação oficial,
es .
Art, 42º = A decrstação da promoçao dependera sempre da e
stência de cargo vago, que desta forma dova ser provido, e obedecerá rigorosa
mento, & ordem de classificação, por merecimento ou por antiguidade, conforme o ca
“so (artigo 38).
3 1º = Vagando cargo passível de provimento por promoção, o
Chefe do Executivo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, efetuará a promoção, casa
a
exista funcionario classificados
$ 2º Guando não for efetuade dentro do prazo previsto no
es
” Ed s £ a » a ”
artigo anterior, a promoçao produzira seus efeitos a partir do primeiro dia apos
o 2 “ 5 s
o termino do prazo previsto neste artigos,
n = a 2 a s
5 0º - Pera todos cs efeitos, sera considerado promovido q
4 E & “
funcionario que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a
promação que lhe cabias
' e 4 z
Art, 43º — Declarada sem efeito a promaçao, sera expedido
novo decreto em benefício de quem tenha direitos
Eq ” . aa .
33º = 0 funcionário que tenha sia promoção decretada inde
A s z
vidamente não Ficará obrigado a restituir o que em decorrência tiver recebido Sel
|
!
í
|
H
H
]
os m
vo se ficar provade a utilização de meios Fraudulentos para sua chbtonçaos
“ Lá Ls
322º 0 funcionário a quem cabia a promoçao sera indenizo-
do da diferenço do vencimento a quo tiver direito,
es a La bad sa e
Ari, 448 « O Funcionario suspenso nao concorrera a promofo
- a .
centro de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados do término do cumprimen
to da penalidade,
sado à promoção que
E]
. ao a A ce.
Faracrafo unico = Q Tuncionario class
E)
o
VSee o amar mma cl credo er gardosdios crescer ca rama
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a a aa 4 Fo
Art, 05º » O Funcionério que não estiver em exercicio, res
E PENEd Ps
- galvadas tao-somento as hipóteses consideradas como efetivo exercício por Bste Es
, “ es Lad Lad a ad
tatuto (artigo 58), não poderá concorrer à promoçao»
Pis a a ” ” Ls É s
Parágrero único - O funcionário investido em mandato cioti,
vo & que estiver afastado de seu cargo somente poterá ser promovido por antiguida
SUBSEÇÃO IL
DA PAGHOÇÃO POR MERECIMENTO
Arts 46º - Para concorrer à promoção por merecimento deve-
rã o funcionário comprovar capacidade funcional para o exercício das atribuições
“da classe a que concorra e, ainda obter um número mínimo de pontos no boletim de
merecimento, na forma a ser estabelecida em regulamentos
$ 1º -A comprovação da aapacidade Funcional For-so-á atra
vês de provas de conhecimentos
o! u 3 A 4 Ed a
2º «- O) boletim de merecimento apurera, unicamentos
+04
Assiduidade;
tel
1
IT — Portualidacdes
TIL » Elogios e Punições;
TV = fGarsos do treinamento correiacionados com as atribuiã
ções da classe que estiver ocupando ou da classe a que concorrer,
53º = As provas terão pêso 9(tres) e o Boletim, 2(dois).
$ 4º » O merecimento é adquirido na classe,
q ad 2 A id q
5 5º - Nao será classificado para promoçao por merecimen=
fd
to o servidor que não obtiver, em cada uma das provas, pelo menos 50% (cinquenta
por cento) de seu valor total,
Arte 098 - Coorrendo empate na classificação por merecimen
tos terá preferência, sucessivemente, o que obtiver maior número de pontos nas +
provas, o de major prole, o mais idoso,
SUBSEÇÃO TI
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
aa a OQ RR
í
i
:
i
í
E
E]
é
|
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Reto 49º — Para efeito da apuração de artiguidade de classe,
os de efetivo exercícios:
1-0 afastamentos previstos no artigo 68;
Ii-0 tempo de afetivo exercício na classe anterior, quan»
correr fusão de classes.
Arts 50º — correndo empate na classificação por antiguida-
Ê a a 4 . ) . LA
- terá preferência, sucessivamente, o funcionário de maior tempo de serviço pÚ —
blico no Município, o de mior prois, o mais idosos
SEÇÃO III
DO ACESS!
e a ts s
Art, 51º - Acesso & a passagem, pelo critério de merecimento
a ” 2 s Pis
“ do funcionario efetivo de classe isolada ou final de serie de classa pare cleo
“nível mais elevado, isolada ou inicial de sório de classes, |
brt, 52º - Aplicem-se ao provimento por acesso, ND que cotte ;
es sa jo
berem, as regras «e vondiçoss constantes das subseçoes IT e IÍ da Geçao TI,
É] ç ç G |
DA REINTEGRAÇÃO
. 7 a e Ed s 2 ”
Art, 93º » À reintegração e o reingresso no serviço público
un E . sf
do funcionario demitido, com ressarcimento dos prejuizos decorrentes do afastamen= |
to. |
'
es E PEA 2 s
$ 4º — À reintegraçao decorrera sempre de deciseo administra |
E) a 1" Ps A,
tive ou juliciaria passada em julgados
& 2º = A decisão administrativa que determinar a reintegração
a Eus Ea e x Ca s s
do Funcionario sera sempre proferida em recurso voluntário do interessado, interposg
to tempestivamente.
Art, 54º a A reintegração será feita no cargo anteriormente
|
:
|
!
a n»
ocupado; ess este houver sido transformado, no cargo resultante da transformaçao?se
extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada e habilitação profissional,
Arts 55º - Beintegrado q funcionário, quem lhe houver ocupa
e o .
do o lugar sera exonerado, ou, se ocupava cutro cargo, a este sera reconduzido sem
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LAVRAS — MINAS
Arts DG — O Funcionário rein
Em os .
inspeção médica e aposentado, quando incapaz.
: SEÇÃO V
DO APROVELTANENTO
. ”
e SO NO SeFviçã Pu
o
amento e o x
= Aprove:
en a Pins ” ” q
bijco de Tuncionario em disponibil
Tão, antoriormente ,
ao de Ce
- O aproveitamento depen comprovaç
N fus
pacitlade física e
a
de um concorrente a mesma vaga 4
Pet, DO? — Havendo ma
2 A “ ” ” a s ” 4
tera preferencia o de mais tempo de cdisponibilidede e, no coso de empate,
o de mais tempo de serv
ue amernto [5
se no prezo le
o Poa q ema ”
fo unico - Provada a incapc definitiva em
io aposentado,
e o . e
re o funcionar
A
DA ne
o do
. . . 2
o é o reingresso no serviço pub
Port. 60º — Rev
E a Ls a ' A
Funcionario apo ante os motivos da aposentadoria
ou quando conveniente ao serviço publico
o mo as a
afo unico — Para que a reversaou se efetive, E ne=
cessário que o. aposentados
1 - Nãp haga completado 20 (setenta) anos de idades,
IL - Não conste mais de 95(trinta e cinco) anos de servi-
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.o a o ,
Arta 61º -— A reversão far-se-a nao cargo em que se deu
a aposentadoria, ou naquele em que tiver sido transformado,
Art, 62º — À reversão far-se-á a pedido ou "ex=offi —
Parágrafo único — A reversão "ex-officio" não poderá
dar-se em classe de vencimento inferior ao provento da intitividade,
SEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 63º — Readaptação & a investicura do funcioná —
rio efetivo em cargo de atribuições mais compatíveis com sua capacidade *
física e mental,
$1º. A readaptação dependerá da existôncia de vaga
e será feita a pedido ou "ex-officio", precedida cempro de inspeção medi-
C&e
$22 «A readaptação para série de classes só se da-
rá na classe inicial.
53º — A readaptação não acerretará aumento nem de -
cesso de vencimento,
CAPTITULO IL
DA VACÂNCIA
Art, 64º — A vacancia do cargo decorrerá de:
1 - Exoneração;
II - Demissão;
TIT
Promoção;
IV — Acesso;
v
Aposentadorias
VE — Posse em gutro cargo de acumulação proibidas
VII - Falecimento.
N o m
Art, 65º — Dar-se-a a exoneração:
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LAVRAS — MINAS
TL.« "Excofricio",
a « Quando se tratar de provimento em comissão ou”
em substituição;
b'. Quando não satisfeitas as condições co estágio
probkttório;
o. No caso do & 1º, do artigo 29,
Arta 66º — A vaga ocorrerá na catas
T - Do felecimento;
II - Imediata Aquela em que o funcionário completar f
70 (setenta) anos de idades
[II - Da publicação:
a . Da lei que criar o cargo e conceder doteção pera
o seu provimento, ou da que determinar este última medida, se 0 cergo já
estiver criado;
b. Do decreto que promover, aposentar, exoncrar, de-
mitir ou conceder acesso;
Iv - Da posse em outro cargo de acumulação proibidas
TITUEO III
G
DOS DIREITOS & VANTA
CAPITULO T
Do
PO DE
EnVIÇO
Art, 07º — À apuração do tempo de serviço far
dias.
$ 1º — O número de dias será convertido em anos, con
siderado o eno como de 366 (trozentos e sessenta e cinco) dias,
q Lad ” - E
$ 2º - Operada a conversão, os dias restantes, ato |
182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para *
. » .
um ano, quanto excederem este numero, nos casos de caículo para efeito de
aposentadoria por invalidaz,
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LAVRAS — MINAS
” 4a £
T - ferias a qualquer título;
IT — Gasemento, até = Comtados da realiza
ção do ato;
4 $ 1 emas N . - A z ”
| Luto polo Pelecimento do pel, mae, conjuge, fã
“tho ou irmão, até O (oito) dias, a conter do Fe lecimento;
Tv —- Licer
lente em serviço ou doença prof
signal;
» 2. . .
comprovata, ate o maximo de 2(dois dias
F 5
no mes, nos termos do artigo 110;
VE e Licer
repouso de gestante;
o serviço militar, inclusive o
te preparaçi
PA .
torios por lei;
vo federal, estadual *
ou municipal:
amento houver si-
do autorizado
o da Uniao,
ades de economia mista, empr
Aria 69º — Para efeito de aposentado
1 e disponibili
dade computarmss= Imente:
' , Ss Ea ”
T- O tempo de serviço publico federal, estadual . ou
municipal, inclusive au quicos
A
IZ + O período de serviço etivo nas forças armadas;
me pm ' vs Ls
JT - D tempo de "viço prestado como extranumerario ,
ou sob qualquer outra forma de adm 3, Cesde que remunerado pelos cofres
públicos .
o E o , . Ed
Peragrafo unico - O tempo de serviço neo prestado ao
fis . . ss m Ed
Município somente será camputado à vista de certidão passada pelo órgão t
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N e 1 a s
Arte 908 — É vedada a soma de tempo de serviço simul
ta Unido, do Es
- tôncamente, ppestado em cargos ou Funções ado, tdos Terri
rios, do iunicápio ou de sues autarquias.
E) É) f
CAPITULO IL
DE
DA Ec
4 e ro, . Lins 4 »
bri, 2º = O Funcionarão ocupante ci go de provit-
mento efetivo edu o depois de 2(uois) anos, quendo nomeado
por concurso, 1 sus validade, o Artigo 6º, do Ato Institucio
nal nº be
ser sfe r estabi-
z º = »
niguem po ivado ou adqui
a E a Lia
licade, como Funcionario,
aprovado e classificado em concurso *
2 a
publico,
8 .z respeito ao serviço e nao
ao cargo,
(7 f o RE a à a ã 5
12] Art. 70º — O funcionario perdera o cargo, quando esta
vel, no caso de vou no de ser demitido mediante processo disci
pliner em que se lhe tenha assegur
en — ” E
3º — O Funcionarão em es
jio probatório somen-
. .
te sera exonerado do ce Ss a obe
e - s . eres
vancie do disposto no artigo 25, ou
demitido meciente proce Linear, quando este se impuser antes de +
Z
concluido o
CAPITULO ILE
DAG
Ário 28º - O Tuncionario gozara, obrigatoriamente, 90
.
fer
tivos acordo com SS
(trênte) ci
per eno, concedidas €
cala argenizada pela Chefia da repartição ou serviço,
. 0, a . x ns :
$ 1º — As ferias serao reduzidas a 20 (vinte) dia
p . .
quando o Funcionário conter, no período aquisitivo, mabs de 9 (nove) fal-
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e
5 dê exerci
. . . . 4
8 2º - SBmente depois de 12 (doze) mes
Eus a e ”
cio o funcionario adquiri reito
9 9º - Durante
Picação de Função,
" ” 2. a
em qualquer hipotese, a conversao de
, Saa 2 Rr do PE -
drt, 28º - É proibida o acumulação de ferias, salvo *
+ ” Lu : Ea
do serviço e pelo maximo de Bois periodos, ates-
a] 2 ha a ”
; pelo chefe do orgao em que servir o funcio-
trt, 26º —
por motivo de
Arte 228 —
Ea z N
que, no periodo aquisitivo, hou
que se ref
s lã
quer €
o 108
a do
mo, por qualou
EN
em gozo de deverao *
bo
comunie o chefe im o eventual.
ema A . fia
frito POE — Após cada decenio de ofetivo exercicio,no
“ 2 N a a 5 . Puns . asd
serviço publico municipal, ao funcionario que as requerer, concedor-se-ao
e
Au
es-premio de 4 (quetro) mes
fe
28, com todo
os e vantagens de
seu cergo e
51º — Os direitos e as vantagens serao os do cargo
em comi
ao, quando o comis cenger 10 (dez) anos ininterrup —
tos, no mesmo cargo,
ma eu Pos ss
- Nao se conos ao ferias-Premio, se houver o
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tificademente, por mais
I
“- Faltado ao serv
CuUtivos DU nao;
de 10 (dez) dias, con
iculares, por qual-
quer prazo;
A
vo de afestamento do conjuge, quando funcio
US, O Ae)
GaPor mt
(noventa) dias consecutivos ou mãos
LA 7a R s
mario ou milit 30 mais ve
408 — Ag
elois
ados «
Ya Ser CxSrc
IL - Por motivo de dom
”
- Para repouso a ges
- Para serviço militar;
ad a
V Para o treto de interesses particulares.
mo
s Pa
o funcionaria reassu
apt
Ta
« Cs. s
mira imeiia
cio", ou a pedido, |
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indeferido, contar como de Licen-
tes de findo o prazo da licença:
Ed ay N =.
do termino e a do conhecimento oe”
Ga o perdoado compreendido entro a dat
ficial do despacho,
Perto DAL = A Ti
iserica €
vo de GO (ses IN em
”
ro consiterada prorrogação des
,
Pis : : .
Co termino ca anterior
ta) d orrbade
ta,
a .
— £) Tuncionario nao podera permanecer em
24 (vinte e quatro) 1
cença por prazo súpe
nº ZV, do ertigo Sie, nº do é o 90º e artico 104,
-
sao de licença
E 4 ol :
Perto SO À competencia para a conce!
lamento ou no re
sera do P to ou de quira autoridade definida em pr
gimento intemo da Prefe
eario em
unci
o de licença comunica
2 1 a - 4 4 o 4 a
ra ao chefe de repartição o local onte pode: contrado,
nova inspos
La vol sgação da
º º
saude sera a
Pta
pedido ou "exof o"
E
º em Ps 4 vo " “ n
ragrefo unico - Num e noutro caso, e indi
:pensável
. e e. 2 + Cao
e iRSpeçaão medica, que devera vroali LUTO, SOMPPE Quo necessario na ves
a do Tuncione
a ,
den De
rio 90º — No curso da licença, O funcionario abster-
o . £
se-a do exercer qualquer idede remunerada, ou mesmo gratuit
. 2 £ , 7 ' Ed . N : o
esta seja em corater continuo, sob pena de cassação imediata da licença
º
com perda total do vencimento corr ondente ao período ia gozado e sijspen
sao disciplinar em embos os €
p
|
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Arte 94º — No curso de Licer
va a PA
1 O funcionario pode
rá ser exeminado, a requerimento ou “exeofficio", Ficando obrigado a
reassumir imediatamente seu cargo se for considerado apto para 0 traba-
Das
CUSONULA o
lho, sob pena de so apurarem como faltas os d
- Expiracdo o prazo do artigo 69º, o Funcio
etido a nova
ado, se for julgado
1 O aervi
Poa
publ
n Ps tus e 1 a
a único — Na hipotese deste artis
oa
Paragre
>
D medica o como de prorroge
Pri, SIL + O Tuno
ten
Ps
UML QUe co recusar a s
mos
se 2 drSpaçao
. .
ra punido com pena de suspenseo, cue cessara teu
ca se
logo se verifique a inspeção,
Art, GA — Ce m vencimento integral a licença *
. e : Lua
concedida ao Funcianarios
nto cla
IL - Atacado de tuberculose ativa, aliene
jo mental
E am — ”
gme, penfigo ou cardio
Ara
doença profs
siunals
ença a que se refere o nº IL 4
> = - no 1a a .
sera concedido se a vao medica não concluir pela necessidade imediata
da aposentadorias,
DA 1 ISOA DA FAMÍLIA
ENCA POS MOTIVO BRENDA Lá
: PA 2 4 a
- O Tuncionario pocera obter Licença por mos
tivo de doença em pe sua femília , cujo nome conste de seu assonta-
a 1 2 - a 2 s A “
mento individual, de que prove ser indispensavel a sua assistencia pes
soal e esta não po
fis
ser prestada juntamente com o exercício do cargo,
o) 3 E “ 4 N Earl és
5 1º — Provar-se-a a doença mediante inspeção ed
cença de que trata te artigo sera conce-
i
i
|
í
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1 - 90h (trinta por cento), de 2(dois) até 6(seis) meses;
II - 50h (cinquenta por cento), de G(seis) até 12(doze) me
ses;
III - Sem vencimento, de 12(doze) at 24(vinte e quatroJme
S8Ss
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 96º - À Funcionária gestante serão concediso 3 (tres)
meses de licença, com vencimento, mediante inspeção médica.
Parágrafo único - A licença será concedida a partir do oi=s
tavo mes, salvo prescrição médica em contrário,
Arte º - Se a criança nascer viva, prematuramente, antes
de concedida a licença, o início desta se contará a partir da data do pare
tos
SEÇÃO V
DA AICENÇA PARA SERVICO MILITAR.
Art.98º - AG funcionário convocado para o serviço militar
e outros encargos da segurança nacional será concedida licença com venci -
mento, .
$ 1º = A licença será concedida à vista do documento ofici
al que comprove a incoroporação,
$ 28 » Do vencimento será descontada a importância que Oo
Funcionárib perceber na qualidade de incorporado, salvo se houver optado
pelas vantagens do serviço militar,
8 38 - Ao Funcionário desincorporado concederese-á prazo *
não excedente de 7 (seta) dias para reassumir O exercício sem perda do ven
cimento,
Arte 99º - Aq funcionário, oficial da reserva, aplicam-se
as disposições do artigo anterior, durante os estágios previstos pelo re-
gulamento militar.
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SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 100º - O Funcionário estável poderá obter licença,sem
vencimento, para o trato de interesses particulares, pelo prázo máximo de
2 (dois) anos.
$ 1º - O requerente aguardará, em exercício, a concessão *?
da licença, sob pena de demissão por abandono do cargos
8 29 — Será negada a licença, quando inconveniente ao inte
resse do serviço,
Arte 101º » So poderá ser concedida nova licença para o
trato de interêsses particulares a que se refere o artigo 100, depois de
decorridos 2 (dois) anos do têrmina da anterior. o
Art, 102º - O funcionário poder,a a qualquer tempo, desisw-
tir da licença,
Art. 103º - Quando o interesse do serviço o exigir, a licen
ça poderá ser cassada, a juízo do Prefeito,
Parágrafo único = Cassada a licença, o funcionário terá até
30 (trinta) dias para reassumir O exercício, após a publicação do atos
Art, 1048 - A funcionária ou o funcionário efetivos, cujo *
cônjuge for Funcionário federal ou estadual e tiver sido mandado servir “ex-
offício", em outro ponto do território nacional, ou no estrangeiro, terá di,
reito a licença sem vencimento,
Parágrafo único » A licença será concedida mediante pedido,
devidamente instruído.
Art, 105º » Ao funcionário em comissão 8ão se concederá,nes,
sa qualidade, a licença para trata de interesses particulares,
CAPITULO VI
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
SEÇÃO 1
DISPOSTOÍES CERATE
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LAVRAS —- MINAS o
L- Ajuda de custo;
II - Diária;
III - Auxílio para diferença de caixaZ;
IV Salário-família;
V — Auxílio-doenças
VI =bratificação;
VII = Adicionais por tempo de serviços
Arts 107º — É permitida a consignação sobre vencimento, pro
vento e adicional por tempo de serviço,
Art. 108º - A soma das consignações não poderá exceder a
30% (trinta por cento) do vencimento, provento ou adicional por tempo de
serviços
Parágrafo único - Este limite paderá ser elevado até sog(
sessenta por cento), quando se tratar de aquisição de casa própria e pres
tação alimentícia.
art. 109º » A consignação em Ffólha poderá servir à garan-
tia des
T - Quantias devidas à Fazenda Pública;
II = Contríbuição para mantepio, pensão ou aposentadoria ,
desde que sejam em favor de instituições sociais;
III - Cota para esposa ou filho, em cumprimento da decisao
judiciária;
IV - Contribuição para aquisição de casa própria, por inter
mécio de Institutos de Previdência e Assistência, Caixas Econômicas e de =
mais órgãos integrantes do sistema financeiro da habitação.
SEÇÃO IL
DO VENCIMENTO
Arts 110º — Vencimento é a retribuição ao funcionário pelo
efetivo exercício do cargo e corresponde ao padrão fixado em lei.
Art. 111º = Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcio”
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I - fluando no exercício de cargo em comissão;
IL - Quando no exercício de mandato eletivo remunerados
III - Quando designado para servir em qualquer órgão da união,
ce Estado, de Município e de suas autarquias, entidades de economia mista em
presas públicas ou fundações, ressalvadas as exceções previstas em leis
Parágrafo único « No caso do nº T deste artigo, o funcioná -
rio pocerá optar pelos vencimentos do cargo. de que for titular efetivo,
Art, 112º - 0 Funcionário perderá:
I - O vencimento do dia, se não cmpparecer ao serviço, salvo
motivo legal;
II = 1/3(um terço) do vencimento do dia, quando comparecer *
ao serviço centro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou
quando se retirar dentro da Última hora do expediente;
III - 1/9(um terço) do vencimento, durante o afastamento por *
motivo de suspensão preventiva ou prisão preventiva, prisão administrativa ,
pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou, ainda, conde-
nação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com di
reito à diferença, se absolvido;
IV = 2/3 (dois terços) do vencimento, durante o período do a
fastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, de pena que
não determine demissão;
V - Os vencimentos totais durante o afastamento por motivo *
te suspensão preventiva ou prisão administrativa decretadas em caso de alcan
ce ou malversação de dinheiros públicos
5 1º » O dispósto nos nºs III e IV aplica-se também acs cas
"
sos de contravenção.
$ 2º — Nenhum desconto se fará no vencimento, quando a soma
do tempo correspondente sos comparecimentos depois da tora marcada para o i
nício do expediente não exceder a 60 (sessenta) minutos por mess
$ 3º » O comparecimento depois da primeira hora do expediente
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Arte 113º — Serão relevadas até 2(duas) faltas durante o mes,
motivadas por doença comprovada mediante inspeção médicas
Parágrafo único É O chefe imediato do funcionário poderá jus-
tificar-âbe as faltas, para efeito do dispôsto no $ 1º, do ertigo 74, até a
limite de G(seis) por ano &, no máximo, 2(duas) por mes.
Art, 114º » Nos casos de faltas sucessivas serao computados
para efeito do desconto, os dias de respouso, domingos e feriados, intercala-
dos,
Art. 115º — As reposições e intenizações à Fazenda Pública po
derão ser descontades em parcelas mentais não excerentes da décima parte do
vencimentos
Parágrafo único - Não caberá o desconto parcelado quando o
Funcionário solicitar exoneração, ou abandonar o cargo,
Art, 1168 -. O vencimento e demais vantagens atribuídas ao fun
cionário não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, dalvo quan-
do se trater de:
I- Prestação de alimentos:
II = Dívida à Fazenda Pública,
SEÇÃO III
DA AJLDA DE GUSTO
Arte 117º — Será concedida ajuda de custo ao funcionário que
for designado para serviço fora do Município,
$1º=«Aajuda de custo destina-se à compensagão das despesas
de viagem e será fixado pelo Prefeito que, ao arbitrá-la, levará em conta as
condições de vida do funcionário e as despesas a realizar,
$ 2º » A ajuda de custo será calculada:
I - sobre o vencimento do cargo;
II - sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratifi
cação, quando se tratar de Função por essa forma retribuícda,
|
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3 3º - Não se concederá ajuda de custo ao funcionário posto
à disposição de qualquer entidade de Direito Público,
$ 4º - O Funcionário restituirá a ajuda de custo quando, an
tes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o
serviço,
85º = A restituição é de esclusiva responsabilidade pessoal.
e será proporcional aos dias de serviço não prestados,
SEÇÃO IV
Art, 118º — Ao Funcionário que se deslocar do Município, em
objeto de serviço, conceder-se-á uma diária, a título de indenização das |
despesas de viagem, incluídas as de alimentação e pousada,
Parágrafo único - Não se concederá diária durante o período
de trânsito, nem quando o deslocamento constituir exigência permanente do *
cargo ou função, o
Art. 119º - A concessão de diárias 6 seu valor serão regula
mentados por decreto do Prefeito,
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO PARA DIFEMENÇA DE GAIXA
Art, 120º — Aq funcionário que, no desempenho de suas atri-
buições, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido, nos perio
dos de exercício, auxílio fixado em 15% (quinze por cento) do vencimento, a
título de compensação de diferença de caixa,
SEÇÃO VI
DO SALÁRTO-FAMÍLIA
Art, 121º — Será concedido salário-femília eo Funcionário a
tivo ou inativos
I - Pelo cônjuge do ssxo Feminino, que não exerça atividade
remuneradas
IL - Pelo cônjuge do sexo masculino, quando inválido cu men=
|
í
|
|
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
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LAVRAS —- MINAS
III — Por filho menor de 14(quatorze) anos e que não exerça
atividade remunerada nem tenha renda própria;
IV = Por Filho estudante, menor de 24(vinte e quatro) anos,
que frequentar curso superior, ou menor de 2l(vinte e un) anos que frequen
tar curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou
particular, e que não exerça atividade remunerada e nem tenha refda próprias
V Por Filho inválido ou mentalmente incapaz sem renda prá
VI - Por filha solteira, que não exerça atividade remunerada
e não tenha renda própria,
8 1º — Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condi,
ção, o enteado, o adotivo e o menor qua, mediante autorização Judicial, es=
tiver sob e guarda e q sustento do Funcionário,
3 2º = Para os efeitos deste artigo, considera-se renda pró
$ 3º - Considera-se atividade remunerada ,suficiente à many
tenção do dependente, a contraprestação igual ou superior as valor do salã=
rio-ménimo vigente no Vunicípio.,
Arte 122º » Quando a mãe e o pai forem funcionários munici-
pais, ativás ou inativos, e viverem em comum, o salário-família será conce-
dido ao que perceber maior vencimento ou proventos
Parágrafo único - Se não viverem em comum, será concedido *
ao que tiver os beneficiários sob sua guarda; se ambos os tiverem, será con
tedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos beneficiá —
rios,
Art, 128º — AO PAT E à mas equiparamse o padrasto, a masa
drasta, e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes,
Art, 124º — Qcorrondá o falecimento do servidor, o salário-
família continuará a ser pago a seus filhos menores, por intermédio da pas=
, -
soa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus & concessão,
pria importancia igual ou superior ao salário-mfnimo em vigor no Município, .
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
GABINETE DO PREFEITO
LAVRAS —- MINAS
tamente a eles
& 2º m Passará a ser efetuado à viúva do servidor epagamen
to do salário-família correspondente ao menor que vivia sob a guarda s G
sustento faquele, desde que a viúva consiga outra autorização judicial para
: Eid a
"mantê-lo e ser seu responsavel,
5 3º — Caso 6 servidor não teghe.,
s : » -, Ed
querido o seláriosfemi —
tia reletivo aos seus dependentes, O requePimento poderá ser feito após sua
morte, pela pessoa sob cuja guarda e sustento se encontttimo
Ark, 125º - Gada cota do saláriosfemília corresponderá a Um
ma porcentagem de 5) (cârico par cento) do salârio-mínimo vigente no Munici-
pão e será devida a pertir da data em que for protocolado o requerimento
se devidamente instrúico,
Art, 125º » O salário-família será devido aínda se o funcio
nério não fizer júss no mês, a nenhuma parcela a título de vencimento ou
proventos .
Arts 127º - Nenhum desconto incidirá sobre o salário-famí — '
lia, nem servirá este de base a qualquer contribuição, ainda que para fina
de previdência social,
Arte 128º « Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa
a pagamento indevido de salário-família Ficará obrigado à restituição do in= |
débito, sem prejuízo das demais cominações legais, i
Parágrafo único - Consideram-se solidariamente responsáveis
para todos as efeitos, 05, que houverem firmado atestados ou declarações fal
sas, para efeito de instrução de pedido de salário-família.
seção VII
DO AUXÊLTO-DOENGA Lire
Art. 129º — Após 12(doze) feses consecutivos de Licença para |
tratamento de saúde, em consequência de doença menciohada no artigo 94, nºII,
o funcionário terá direito, a título de auxílio, a um mês de vencimento,
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
GABINETE DO PREFEITO
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Art, 130º - A despesa com o tratamento do acidentado em ser
viço acorrerá por conta dos cofres municipais ou de instituições de assis -
tência social, meciante acordo com o Município,
SEÇÃO VILT
DAS GRATIFICAÇÕES
Art, 131º — Condeder-se=ã gratificano:
I » De função;
II - Pela prestação de serviço extraordinário;
ITI — Pelo exorcleias
as Do encargo de membro ou auxiliar de comissão de con-
cursos;
bs Dy encargo de professor ou auxiliar de curso legal —
mente instituído;
IV - Pela participação em úrgeo de deliberação coletiva,
Parágrafo único « O dispósto no nº IV aplocaresc-ã quando o
serviço for executado fora do período normal ou extraordinário de trabalho
a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho de seu cargo
Art, 1328 - Gratificação de função é a retribuição mensal pa
lo desempenho ds encargos de chefia, de asssesoramento e outros que a lei de,
terminar.
. Artis 133º —» Não perderá a gratificação de função o funcionão
rio que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, deença comprovada
ou serviço obrigatório cos leis
Parágrafo único - É proibido conceder gratificação ve função
pelo exercício de chefia, quando esta atividade for inerente ao exercício do
cargos
Art, 134º — A gratificação pela prestação de serviça extra-
ordinário, que não excederá a 50h (cinguenta por cento) de vencimento mensal
q
seras
[ - Previamente arbitrada pelo Prefeito;
|
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
GABINETE DO PREFEITO
LAVRAS -—- MINAS
IL - Paga por hora de trabalho prorrogado ou anticipadamentes
8 1º — Quando paga por hora de trabalho prorrogado ou anteci
pado, a gratificação correspondera ao valor hora da jornada normal de traba
lhos
$ 28 » Se o serviço extraordinário tiver infcio após às 22 *
horas, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento),
Art, 135º - Não poderá receber gratificação por serviço ex -
traordinóriot
I - O ocupante de cargo de direção ou chefia, em comissão ou
II = O funcionário que, por qualquer motivo não se encontre em
exercício do cargos
SEÇÃO IX
DO ADICIONAL POR TEMPD DE SERVICO
Brta 136º — Por cada quinguênio de efetivo exercício no servi
úlico municipal , será concedido so funcionário um adicional corresponden
te a 94 (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, .
$ 1º » O adicional é devido a partir do dia imediato aquele
em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido,
$ 28 =) funcionário que exercer, cumulativamente, mais de *
dim'cargo terá direito ao adicional com relação a cada cargo, pas us períodos
anteriores à acumulação, quando computados para o efeito de uma concessão não
será considerado para concessão em outra cargos
$ 3º - O Funcionário continuara a perceber, na aposentadoria,
o adicional em cujo gõzo se encontrava na atividade,
CAPITULO VII
DAS CONCESSÕES
feto 197º — Sem prejufzo do vencimento ou qualquer direito
ou vantagem legal, o Funtionário poderá faltar ao serviço até B(olto) dias *
consecutivos por motivo des
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Art, 138º - Ag funcionário licenciado para tratemento de
saúde que tiver de afastar-se do Município, por imposição de laudo médico
oficial, poderá ser sancedido o pagamento do transporta,
. Parágrafo único « O transporte poderá ser concedido, igual,
mente, a (uma) pessoa da fémília do funcionário, descontando-ss as despo-
«realizadas em 5 (cinco) prestações mensais,
Arte 139º « AO cônjuge ou, na falta dele, ã pessõa que pro
var ter feito despesa em virtude de falecimento de funcionário, ainda que
em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxflic=funeral, enrres =
pondente a um mês de vencimento ou provento,
$ 1º — Em caso de acumulação, o auxílio-funeral será pagg
somente em razão do cargo de maior vencimento do funcionário falecido,
$ 22º A despesa correrá por dotação própria do cargo não
sendo dado exercício ao nomeado para preenchê-lo antes de decorrido 30 (
trinta) dias do falecimento do antecessor,
$ 38 » O processo de pagamento de auxílio=sfinoral terá tra
mitação sumária, devendo estar concluído no prazo maximo de oe(setenta |
duas) horas, contado da apresentação do atestado de óbito no órgão de admi,
nistração de pessoal.
Art, 140º = O vencimento e o provento não sofrerão destone
tos além dos previstos em lei!
Art, 181º — Ao funcionário estudante de curso primário, se,
cundário ou superior sera permitido faltar ao serviço, sem prejuízo do ven,
cimento e das vantagens, nos dias de exames parciais ou finais, mediante a
testado Fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino.
Arte 1428 = Per falecimento de funcionário ocorrido em con
sequência de acidente no desempenho de suas Funções, será pags ao conduge
sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes do falecido, até completa
rem a maioridade ou passarem a exercer atividade remunerada, uma pensão ]
especial equivalente ao vencimento que percebia por ocasião do ôbip
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viços de assistência e previdência a seus funcionários e respectivas femílias
nos têrmos e condições estabelecidos em lei,
CAPITULO EX
DIEDIRELTO DE PETIÇÃO
Art, 1890 — É assegurado ao Funcionário o direito de rEyue-=
rer ou representar. .
Aria 145º » () requerimento, dirigido à autoridade competen=
te para decidi-lôs sera sbrigatoriemente examinado pelo árgão de administra
ção de pessoal, que oe enceminharã à decisão Final.
Parágrafo único = O requerimento deverá ser decidido no pra
zo de 2O(vinte) dias, improrrogáveis,
fra 146º - O pedido de reconsideração será Hirigido ã auto
ridade que houver axpadádo o ato ou proferido a primeira decisão, não poden |
do ser renovado,
Parágrafo único - O pedido de reconsideração deverá ser dem
cidido dentro do prazo de: 20(vinte) dias improrrogáveis.
Aria d4 e - Caberá recurso!
TI — Quando o pedido de reconsideração não for decidido no *
prazo legal;
II «Do indeferimento de pedido de reconsideração;
ILI - fas decisões sobre os recursos sucessivamente interpos
tos,
5 1º » O recurso será dirigido à autoridade imediatamente
superior â que tiver expedido o ato ou proferido a decisão &, sucessivamen,
te, em escola ascendente, às demais autoridades, Í
$ 2º — () recurso que na contiver novos argumentos será res |
jeitado "in limine”,
Art. 148º - O) pedido de reconsideração hão terá “pfeito su8
persigo; o recurso, quando cabível, terá efeito devolutivo e suspensivo? O
que For provido retrosgirãs nos seys efeitos, à data do ato impugnados
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7 = Em S“(cinco) dios quanto aos atos de que decorrem demis
são, cassação de aposentadoria ou de disponibilidades
IX - Em 30 (trinta) dias, nos demais casos,
frts, 1508 - 1) prazo de prescrição centar-se-ã da date de [E
blicação do ato impugrado; quando este for de natureza reservada, da data ?
em que O interessado dele tiver ciências
to 151º = O petido de reconsideração e o recutso, quando
cabíveis, interronpem a prescrição uma única vez.
Parágrafo único - A prescrição interrompida recomeçará a
correr, pela metade do prazo, da deta do ato que a interrompeu, ou do Últi-
mo ato ou têrmo dá respectivo processo,
GAPITULO X
DA DISPONTOTLIDADE,
Ario 152º — Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade,
proporcionais eo tempo de serviço,
522 A declaração de desnecesidade do cargo será felta por
decreto do Prefeito Municipal,
$ 2º » Os proventos da disponibilidade do funcionário serão
calculados na razão de 1/25(um trinta e cinco avos)pór ane de serviço se do
sexo masculino, ou 1/30 (um trinta avos) por ano, se do sexo feminino, acres
cidos do adicional por tempo de serviço a que fizer Jús na data da disponibi
lidade, e do salário=família,
CAPITULO XI
DA APOSENTADORIA
Arte 153º — O funcionário aposentado:
Z = Compulsoriamente, aos ?0(setenta) anos de idade;
IZ = A peido, após as(trinta e cinco) anos de serviço, se do
sexo masculino, ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino,
ea eo 4 Cardo
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$ 1º = A aposentadoria por invalidez será sempre precedida
de licença por seriado ngai excedente de 24(vinte e quatro) meses, salvo *
quando o laudo médico concluir, anteriormente aquele prazo, pela incapaci-
dade defintiva pare o Serviço públicos
rá aposentado o funcionário que, depois de 24 (
vinte e quatro) meses de licença para tratamento cle saúde, for considerado
inválido para o serviço público,
; firts 154º — 0) aposentado reseberá proventos integrais!
EL - Nos casos do nº IT do artigo 1593,
IT - Bugndo irivalidade em consequência de acidente no éxer=
cÍcio de suas atribuições ou em virtude de doenga profissional;
TIL - Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligra, cegueira, lepra, pênfigo foliâceo, paralisia e cardiopa-
tia graves
$-1º — Considera-se acidente, para os efeitos desta lei, o
evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atri
buições inerentes ao cargo,
$ 2º » Equipara-se a cicdente a agressão sofrida e não provo
cada pelo funcionário no exercício de suas funções,
5 3º - A prova de acidente será feite em processo especial,
no prazo de 8 (oito) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem
sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar a providência, o
$ 4º — Entende-se por doença profissional a que decorrer das
condições do serviço qu de Fatos nele ccorridos, devendo o laudo médico es-
tabelecerelhe a rigorosa caracterização.
3 5º » Ao funcionário ocupante de cargo em comissão, apli
car-so-ã o disposto nestes artigo, quando invalidado, nos têrmos do nº Il.
Arts 155º » Fora dos casos do artigo 154, os proventos serão
proporcionais ao tempo de serviço, na razão de 1/35(um trinta e cinco avos )
por ano, quando se treter de funcionário do sexo masculino e 1/30(wm trinta
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$ 1º — Nos casos em que a lei federal Fixar menor tempo, a
proporção será de tantos avos quantos os anos de serviço necessários para a
aposentadoria integral.
$ 28 — 6s provertos da aposentadoria não serão inferiores
a 1/3(um terço) do vencimento da atividade, nep a €ls superiores,
Ars 1568 - Us proventos de inatividade dos aposentados
serão revistos quetreio , por motivo de alteração do poder aquisitévo da maes
da, a lei conceder aumento geral de vencimento aos funcionários em ativida
des,
Parágrafo único « O reajustemento dos proventos dos aposen
tados será feito pelo órgão de pessoal, nas bases que a lei determinar,
Art, 157º — 05 aposentados receberão, juntamente com os pro
ventos, os adicionais por tempo de serviço, o salário-família e quaisquer *
outras vantagens atribuídas aos funcionários por lei, em caráter permanente,
Prts 159º — A aposentadoria que depender de inspeção médica
so será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação cla
Funcionário,
Art, 159º — É automática a aposentadoria compulsória, caleu
lando-se os proventos do aposentado com base no vencimento e nas vantagens
a que fizer jús no dia em que atingir a idade limite,
Parágrafo único = () retardamento do decreto que declarar a
aposentadoria nao impedirá que o Funcipnário se afaste do exercício no dia
imediato ao que que &tingir a idade limite,
É Arte 160º —-Nos casos em que tenha sido a aposentadoria cone
cedida por mítivo de invalidez, será o aposentado submetido a inspeção mécti,
Cas após o decurso de cada 3 (tres) anos, para efeito de reversão,
TITULO 1V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO T
pa amina aÃ
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Art, 161º — É vedada a acumulação remnsrada, exceto!
Taco dize uwcaço de professor;
TI - À de dois cargos da professor;
TIL - à de um cargo da professor com quiro tócnico ou *
EM « A de dois cargos privativos de mécicos
51º - Em qualquer dos casos, a acumulação semente é
permitida quando haja correlação de matérias e compatifiilidads de horã -
E ES A proibição de acumular se estende a corgos,fuy
gões ou empregos em auterquias, empresas públicas e sociedades de ecoro
mia mistas
568 A proibição de ecumular proventos não se aplica
aos apusentados, cuando ao exercício de mandato eletivo, cargo em comisado
ou contrato pera prestação ve serviços técnicos ou especializados.
EG» À ressalva do 5 3º não se aplica aos aposenisios
por invalidez,
Arts 162º » Empossado q Servirior em mandato sletivo mu-
nicipal, quando esto remunerados será imediatamente afastado do cargos. ,
Att 153º - O Funcienário não pexterá exceder mais de u
ma Função gratificada nem participer de mais de um órgão de deliberação ca
letiva,
fúria 164º » Verificada em processo administrativo acumy
lação proibida, e provara bonerê PR) Funcionário aptarã por um dos cargos ;
es não o fizer dentro de 1S(quinze) dias, será exonerado de quiquer deles,
a critério da Administração.
522 - Frovada má fé, o funcionário será cemítido de to-
dos os cargos
5 28 «Ga a acumulação proibida For em carga de outra en
Les go ron a E EO DN O GU O DN
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CAPITULO TT
DOS DEVERES
Art. 165º - São deveres do funcionários
I- Exação administrativas
IL » Assiduidade;
IEL - Pontualidades
TV = Discrigão;
V- Urbenidades
VE = Observar as normas legais e regulamentares;
“ a E)
VII —- Ghedecer as ordens superiores, salvo quando manifes
dadamente ilegais;
VIII — Representar à autoridade superior sobre irregulari=
dade de que tiver ciência em razão do cargos
“IX - Zelar pela oconomia e conservação do material que *
1he for confiado;
X - Fazer pronta comunicação a seu chefe imediato do mg
tivo de seu não comparecimento ao serviços
RL = uanter, nas relações de trabalho ou não, comporta -
mento condizente com a sua qualidade de funcionário público e de cidadão;
XEL = Atender prontamente:
a, Às requisições para defesa da Fazenda Pública;
be À expedição de cortidões requeridas pera defesa de
direitos;
Cs RO imediato cumprimento de decisões e ordens emana «
das do Poder Judiciário,
XLIZ = Colaborar para o aperfeiçosmento dos serviços, sugg
rindo à chefia imediata es medidas que julgar necessárias.
CAPITULO LIL
DAS PROLBIÇÕES
a arma na E A E VR
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ceres ou despacho às autoridades e atos da administração pública, sendo=lhe
permitido, porém, em trabalho assinado, oriticá=los do ponto de vista dou
trinário ou de organização do serviço;
IT — Retirar, sem prévia permissão da autoridade compe
a repartição;
tente, qualquer documento ou abjet:
. III - Promover manifestação de aprêço, de cesaprêço, fa
zer circular ou subscrever lista de donativê na repartição;
TZ — Desempenhar atribuições diversas da pertinente â
sua classe, salvo nos casos previstos em lei;
V - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou
de terceiros em prejuízo da dignidade da Função; |
VI — Participar de gerência ou administração de empresa |
comercial ou industrial, exceto sociedade de economia mista ou empresa plbe
bliaa;
VIT » Exercer comércio ou particular de sociedade comer - |
cial, exceto como acionista, quotista ou comanditário; |
VIII « Praticar a usura em qualquer de suas formas; |
IX - Pleitear, como procurador ou intermediário, dunto às
repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de perospção de
vencimento e vantegens de parentes até segundo grau;
K - Receber propinas, comissões, presentes e vantagens :
de qualquer espécie em razão de suas atribuições;
XE - Cometer a pessoa estranha E repartiçao fora dos cas
sos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus ?
b
/
subordinados;
XIL = Empregar material da repartição em serviço particu=
lar;
XIII - Utilizar veículo do Município ou permitir qua dele
s 2 s a ” a a
se utilize para fim alheio ao serviço publico;
XIV - Praticar qualquer outro ato cu exercer atividade *
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CAPITULO IV
DA RESPONSABILIDADE.
Art. 167º - Pelo exercício irregular de suas atribuições
o funcionário responce atministrativa, civil e penalmente,
Art, 168º — A responsabilidade administrativa resulta de
atos ou omissões que contravenham o regular cumprimento dos deveres, atri-
buições e responsabilidades que as leis e os regulamentos cometem ao Funcio
nário,
Art, 169º — A responsabilidade civil decorre do procedi-
mento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de
terceirosa
$1º-A indenização de prejuízos causados ásfazenda Mu
nicipal poderá ser liquidada meciente desconto em prestação mensal não excg
dente da décima parte do vencimento; a míngua de outros bens que respondem!
- pala indenização.
$ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiro, responde-
rá opfuncionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta
depois de transitar em julgado a decisao de Última instância que houver con
denado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado,
Arts 190º = A responsabilidade peral abrange às crimes "
e as contravenções imputadas eo funcionário nessa qualidades
Art. 171º = As cominações civis, penais e disciplinares
poderão cumuilam-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim *
£ Cad 4 s 2 a a s
as instancias atministrativa, civil e penal.
GAPITULO V
DAS PENALIDADES
Art, 192º - Considera-se infração disciplinar o ato pra
ticado pelo funcionário com violação dos deveres e das proibições decorren
tes do cargo que exercas
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em agão, quer em omissão, e independentemente de ter produzido resultado per
turbador do serviços
Art, 1732 - São penas disciplinares, na ardem crescente *
de gravidade: É
I - Advertência perbal;
IT = Repreensão;
III — Multa;
TV Suspensão disciplinar;
V— Destituição de função;
VI - Demissão;
VIL — Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade,
Parêgrafo único - Nas aplicações das penas discplinares ,
serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela
provierem para o serviço público,
Art, 174º — Não se aplicará ao funcionário mais de uma ne=-
na disciplinar por infração ou infrações acumuladas que sejam apreciadas num
Er processo, mas a autoridade competente poderá decidir entre as penas cvabl=
veis, pela que melhor atenda aca interesses da disciplina e do serviço,
Art, 175º - A pena de repreensão será aplicada por escrim
to nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.
Arte 176º » A pena de suspensão disciplinar, que não excg
derá de 90 (noventa) dias, será aplicada nos casog de falta grafe ou de rein
cidência,
51º - O funcionário enquanto suspensp disciplinarmente *
perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
8 22 — Quando houver conveniência para o serviço, a pena
de suspensão elisciplinar poterá ser converida em multa, na base de sh(cin-
quenta por cento) por dia de vencimento, obrigado, nesse caso, O funcionário
a permanecer em serviços,
Art. 17998 « SãO. dentro outrosm motivos determíentos do
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£ »- Atestar falsamente a prestação de serviço extraordina
II - Não cumprir ou tolerar que se cumpra a jornada de tra
ITE - Promover ou tolerar o desvio irregular de Função;
TV - Retarder a instrução ou o andemento de processo;
V = Coagir ou aliciar subordinados com objetivo de nature
za palftico-spartidária;
“VI - Deixar de prestar ao órgão de pessoal a ihformação de
que trata o artigo 25, deste Estatutos em
Arte 178º = A pena de demissão será aplicada nos casos des
TI » Crime contra a Administração públéca, nos termos da *
tei penal; .
Z£ - Abandono da Cargo;
“LTL » Incontinência oública escandalosa, vícios de jogos ?
proibidos e embriaguez habitual;
IV — Insubordinação grave em serviço;
V = Ofensa Física em serviço contra funcionária ou parti-
cular, salvo se em legítima defesa
VI = aplicação irregular dás dinheiros públicos;
VII - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
público;
VIII - Revelação de segredo de que tenha conhecimento em ra-
zão de suas atribuições;
IX - Incidência em qualquer das proibições de que tratam
os nºs Va XIII, do artigo 166, É
81º — Considera-se abandono do cargo a ausência do Fun-
clonário, sem cause. justificada, por mais de eu(vinte) dias CONSECUTiVOS.
$ 22: Incorrerá ainda na pena de demissão, por falta de
assiduidade, o Funcionário ques no nerfodo ce 12(neze) meses, faltar ao ser
é
t
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Arte 179º « O ato que demitir o Funcionário municipal *
mancionará sempre a causa da peralidade & a disposição legal em que se fun
damentas
Ark, 180º - Considerada a gravidade da falta, a demissão
poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constará
sempre nos decretos de demissão fundados nos nºs T,Vi e VII, do artigo 178,
Art, 181º — Será cassada a disponibilidade se ficar pro
vado em processo que a Funcionário em disponbilidades
T « Praticou, quanco em atividade, qualquer das faltas
para as quais 6 cominada, neste Estatuto, pena de demissão; |
TI =» Foi condenado por crime cuja pena importaria em de -
missão se estivesse em atividades
ZZL = Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
EV +» Aceitou representação de Estado estrangeiro sem pré-
via autorização;
V - Praticou usura ou advocacia administrativa, | É
Parágrafo Único - Será igualmente cassada a disponbilidg
. Le ad 1 fis
de ao funcionario que nao assumir no prazo legal o exercicio do cargo em *
que for aproveitado, i
Art, 102º — Será cassada a aposentadoria do funcionário
gos casos dos nºs L TIL, IV e V, do ertigo anterior,
Art, 183º - Para a imposição de penas disciplinares são
competentes:
L - () Prefeito nos casos de demissao, cassação da aposen
tedoria e de disponbilicdade, bem como suspensão superior a 15(quinzejdias;
IT - A autoridade imediatamente subordinada ao Prefeito ,
responsável pelo órgão em que tenha exercício o funcionario, nos casos de
suspensão disciplinar até 15(quinze) dias;
III » O Chefe imediato do Funcionários nos casós de aciver
LS a Crema ta SO iii ansiosa E
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$ 22 «A pena de destituição de chefiá será aplicada pela
autoridade que houver feito a designação.
Art. 184º — Serão considerados como de suspensão discipii
nar os dias em que O Funcionário. deixar de atender às convocações do juri s
do serviço eleitoral, e sem motivo Justificaos É
c Art, 185º são cireonatâncias que atenuam a"aplicação da
penas
T- A confissão espontânea da infração;
iz - A prestação de mais 15(quinze) anos de serviço com
to
xemplar comportamento e zé-lo;
Art, 186º — São circunstâncias que agravam a aplicação da
penas
I = O conluio para a prática da infração;
II-A acumulação te infrações;
III — A reincidência genêrica ou específica na infração,
8 Arte 182º -» Contados da data da infração, prescravorás, na
esfera atministrativa!
. 4 - Em 2(vdois) anos, a felta sujeita às penas de repreene
são, multa ou suspensão disciplinar;
II - Em 4(quatro) anos, a falta sujeita & pena de demissão
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade,
Parágrafo Único = A falta também prevista como crime na
lei penal prescreverá juntamente com Esto,
Ae
TÍTULO V
- DO ENOCESSO DISCIBLINAR
CAPITULO
DO PROCESSO
Art, 188º — A autoridade que tiver ciência de qualquer ig:
regularidade no serviço público é obrigada a denunciá-la ou promoverelhe
Ê
á
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apuração imediata, pêr meios sumários, ou meciante processo disciplinar, as
segurada ampla defesa «o inciciado,
Parágrefo Único - O processo precederá à aplicação das
penas de suspensão por mais de aoftrinta) dias, de destituição de chefia ,
de ciemissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade,
Art. 189º - São competentes para determinar a instaura-
ção do processo disciplinar os chefes de árgaos diretamente subordinados *
ao Prefeito Municipals
Art, 190º » Promoverá o processo ima comissão, designa
estáveis e que não estejam, na ocasião, ocupando cargo ou exercendo Função
de que sejam demissíveis “adnutum”,
$as = Ao desigrar a comissão, a autoridade indicará en
tre seus membros o respoctivo presidente,
$ 28 = O presidente da comissão designará D Funcionário
que deva servir como secretário,
Arte 191º — A título de atos preparatórios do têrmo ini-
cial do processo disciplinar, poderá a comissão realizar investigação Sum
ria e sindicâncias, resgeardando o sigilo, sempre que necessério,
Arte 192º - O processo disciplinar proprismento dito, a-
brir-se-a com um tôrmo inicial indicativo dos atos ou fatos irregulares e
ta responsabilidade de sua autoria, 4
5 12 - Dentro de 88 (quarenta & oito) horas seguintes à
sua lavratura, a comissão transmitirá ao acusado cópia do termo, citando o
para todos os atos do processo, sob pena de revelia.
$ 2º — Achendosse o acusado em lugar incerto, será citado
por edital, que se publicará a(tres) vezes no Orgão oficial de imprensa, pa»
ra, no prazo de 10 (coz) dias, e contar da última publicação apresentar — se
para e defesas
8 90 «Colta a citapso. nas formas do mariemaia adendo
da pela autoridade que o houver determinado e composta de três funcionários
i
1
j
H
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nicipal estável e que não esteja, na acasigo, ocupando cergo ou exercendo
função de que seja demissível “ad nutum",
Arte, 199º - Da data de citação ou da abertura de vis-
ta ao defensor dativo correrá o tríduo para a defesa prévia, na qual o
Egusado poderá coritrariar a acusação, requerer meios de prova e apreciar
os elementos coligidos na fase preliminar de sindicência ou investigação,
a Parágrafo único - O) acusado terá direito de acompnhar
por sig ou por procurador, todos os termos e atos do processo e produzir
as provas, em direito permitidas, em prol de sua defesa, podendo a comise
são inteferir a jurtada des inúteis em relação ao objeto do processo, ou
as inspiradas em propósitos manifestademente protelatórios,
Alte 194º - Decorrido o tríduo, inicier-se-á o período |
probatório, no qual a comissão promoverá os atos que julgar convenientes ,
ã in igtrução do processos inclusive os requeridos pelo acusado e deferidos,
$ 1º +» A comissão poderá citar o acusado para prastar
declaração) se ele não comparecer ou se recuser a prestá-las, ser-lhe-a a
plicada a pena de confesso,
S 2º = A perícia, quando cabível, será feita por tóoni- |
co escolhido pela comissdo, o qual poderá ser assistido por outro indicado
palo acusado, |
Arte 195º — Encerrada pela comissão a fase probetóra ,
será assinado ao acusado o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de t
suas razões finais de defesa,
5 18 = Havendo dois ou mais indicados, O prazo será co-
mun e de 20(vinte) dias,
$ 22 « O) prazo de Befesa poderá ser prorrogado pelo dG-
bro para diligências reputadas indispensáveis, a critério da comissão,
rt, 196º » Decorrido o prazo previsto no artigo ante-
Do 0 me . >
rior cem as razoes ou sem elas, a comissao lançara nos autos o seu relato
rio Finsl e sutmóterá o processo a julgamento da autoridade compatatde.
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Art, 197º — A comissão terá o prazo de 60(sessentajiias
para concluir o processo disciplinar, salvo se, por motivo justificado, es
te prazo for prorrogado pela autoridade competente,
Parágrafo Único = O) excesso de prazo importa em respon-
sabilicdade de quem lhe der causa, mas não tem como consequência a prescri=
ção do processo,
Arts 198º — Recebido o processo com o relatório Finat,a
autoridade competente proferirã o julgamento no prazo de 20(vinte) dias
salvo se baixar os autos em diligência, quando se renovará o prazo para
conclusão destas
Parágrafo úrico - Não decidido o processo no prazo dese
te abtigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício de cargo, e
aguardará o Julgamento, salvo o tispósto no 8 2º, do artigo 205,
Arte 199º — A autoridade a quem for remetido o processo
proporá a quem de direito,no prazo do artigol95, as sanções e providências
qjee excederem de sua alçada.
Paragrafo único - Havendo mais de um indiciado e divere
sidade de sanções , caberá o julgamento à autoridade competente, para imposi
ção da pena mais grave.
Arte 200º = Quando a irregularidade objeto de inquérito
ou de processo disciplinar constituir crime, o Prefeito comunicerá o Fato
à autoridade judicial, para os devidos fins, e concluído o processo na ese
fera administrativa, remetará os autos à autoridade judiciária competente,
Ficando translado na Prefeituras
êrto COLS «- Em qualquer fase do processo será permitida
a intervenção de defensor constituído pelo indiciado,
Art, 202º - O funcionário so poderá se exonerar, a pedi-
do, apês a conclusao de processo disciplinar a que responder, desde que res
conhecida sua inocência,
ca e. 2
Art, 209º — A comissao, sempre que necessario, dedicara
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CAPITULO TI
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art, 204º - Cabe ao Prefeito, Fundamentademente e por
gecrito, frdenar a 1 prisão administrativa do responsável por dinhairo e
valores pertencentes à Fazenda Mndoipal ou que ste achem àgguarda dost;
no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos,
8 1º — O Prefeito comubicará o fato à autoridade dudi,
ciária competents € providenciará no sentido de ser realizado com urgêrn
cia o processo do tomada de contas,
5 28 » À prisão administrativa não excederá de Go(ses
senta) dias,
CAPITULO TIT
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art, 205º — O Prefeito poderá determinar a suspensão"
preventiva do Funcionário até G0fsessenta) dias, para que este não venha
a influir na apuráçõo da faltã cometida,
$ 1º « Findo o prezo de que trata o artigo, cessarão
os efeitos da suspensão preventiva, ainda que o processo não este da Conm=
cluído, -
$ 22º = No caso de alcance ou malversação de cinhhtro
público, o afastemento se prolongará até a decisão Final do processo dig
ciplinar.
Arts 206º — O Funcionário terá direitos:
I - À contagem de tempo de serviço relativo ao período
em que tenha estado preso administrativamante ou suspenso preventivamento,
se do processo não resultar pena disciplinar ou esta se limitar à repreen
e
seo;
IL- À contagem do período de afastamento que exceder ao
prazo de suspensão tisciplinar aplicadas
Cr ns
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CAPITULO IV ma
DA REVISÃO
Arts 207º - Dentro do prazo de S(cinco) dães, contados
da data da publicação poderá ser requerida a revisao do processo de que
resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias sus —
centíveis de justificar a inocência do requerente,
3 1º - Não constitui fundamento para revisão a simples
alegação da injustiça ce penalidades
5 2º = Tratando-se de Funcionário falecido eu desapare
cido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes
de seu assentamento indivágiiadaii.
Parte. cDe ad Correrá à revisão em apenso eo pPocesso O»
riginário,
arte 209º - O reequerimento, devidamente instruído, se-
rê encaminhado ao árgão de acministração de pessoal, gue precederá de con
formidade com O cisposto no Capítulo I, deste Título.
frita 2108 — Na inicial, o requerente pedirá dia e hora
para inquirição das testemunhas que errolars
$3º = Será considerada informante a testemunha queçre-
sidindo fora da sede do Hunicípio; prestar depoimento por escritos
$ 2º - Concluída a revisao, em prazo não superior a 60
a 2 4 Es )
(sessenta) dias, será o processo, com q respectivo relatório, encaminhado
i
f
à autoridade competente para julgá-ios
gas=a autoridade Conpetente terá 20(vinto) dies para
decidir, salvo se baixar o processo em diligências quando se renovará [5]
prazo após a conclusão destas
o OBA eis - Julgada procedente a revisão, seus efeitos
retroagirao & data cia decisão revistas
TITULO VT.
CAPITULO UNICO
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Arte 212º = A jornada de trabalho nas repartições púbis
cas municipais gerá fixada em decreto do Chefe do Executivo, não podendo,
em cada casos ser superior a 48(quarenta e oito) nem inferior a 35(trinta
e cinco) horas semanais.
Parágrafo único — Compete ao chefe da repartição ou do
serviço antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário »
respondendo peles abusos que cometer,
Arte 213º - Consideram-se pertencentes à Femília do fun
cionário, além do cônjuge ou Filhos, quaisquer pessoas que vivem às suas
expensas e constem de seu assentamento individual,
Ari, 214º - Para todos os efeitos previstos neste Esta-
tuto e em leis do iunicípio, os exames de sanidade física e mental serio 9
brigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por *
médico credenciado pelo Prefdtao Municipale
8 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfer
midade, o Prefeito Wunicipal, poderá designar uma junta médica para proceder
&o exame, cela fazendo parte, obrigatoriamente, O médico da Prefeitura,
$ 28 - Ds atestados médicos concedidos aos Funcionários *
municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade cone
dicionada & rate
Picação posterior pela médico da Prefeitura,
Arte 215º = Contaresg-ao por dias corridos os prazos pre
Vistos neste Estatuta, e
o Farágrato único —- Não se computará no prazo O dia inicial
Prorrogandp=ss para c primeiro dia Útil o vencimento que incidir em sábado 5
domingo ou feriados,
Arte 216º =É vedado ao funcionário servir sob a chefia jua
mecdiata do cônjuge ou parente até 28 grau, salvo em Função de confiança ou
livre escolha, nao podendo exceder de dois a seu número,
frt, 217º - São isentos de sebo e emolumentos os requeri-
mentos, Certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessa-
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rem 218º — 0 Funcionário candidato a cargo eletiva des
de que exerça encargo de chê£ão, em comissão ou não, de Fiscalização ou er
recadação, será afebtndo, sem vencimento, a partir da data em que for fei-
ta sua inscrição perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do plei
to.
Arts 219º » É vedado exigir atestado de ideologia como *
condição de posse ou exercício em cargo ou funçao pública,
A D8 = O presente Estatuto aplica-se aos Funcioná —
rios da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta, as atribuições resey
vadas nesta lei so Profeitor quanda.for 0 casos.
fria 2019 — O Prefeito Municipal baixará, por decreto,os
regulamentos necessários à Execução da presente lei.
A ' qe ” E A
fria 222º — Esta lei entrara em vigor na data de sua plia
em
blicagao,,
rt 2298 — Revogam-se as disposições em contrário, *
Pegistre-se,, publique-se e cumpra=se,.
Prefeitura Eunitipal do Lavras, em 2lfde janeiro de 1994,
dyivio Damaso de Castr
f
Prefeito Municipal

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