| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 973 / 1975 |
| Date | 1975-09-09 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 752, DE 15 DE SETEMBRO DE 1969 |
| native_id | 3357 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS LAVRAS — MINAS ode LET MUNICIPAL Nº 9723 Dá nova redação à Lei Municipal nº 752, / ba de 15 de setembro de 1969. [8] Povo do Município de Lavras, por seus representantes, decre, tou, e eu, em eu nome, sanciono a seguinte lei: Art, 1º — Os Ex-Combatentes da Força Expedicionária Brasilei- ra (FEB, FAB, Marinha de Guerra, Marinha Mercante, das unidades que se desla “caram para missões de vigilância e segurança do litoral e ilhas oceânicas e os componentes de tropa transportada em navios escoltados por navios de guer ra), durante o período compreendido entre 28 de janeiro de 1942 e 8 de maio de 1945, bem como, suas viúvas que possuirem imóvel residencial neste Munici pio; ficarão isentos de quaisquer impostos, enquanto viverem, Parágrafo Único - Ainda que o Ex-combatente; ou a viúva pos- sua mais de um imóvel, lhe será assegurada a isenção daquele que o mesmo re- sida, Art. 22 — Serão considerados Ex-combatentes para efeitos des- ta lei, todos os que efetivamente houverem participado de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial e que sejam portadores de Diplomas e respectivas * Medalhas de Campanha ou de Guerra ou documento que comprove sua situação de Ex-combatente, Art, 3º = Para fazer jus aos benefícios desta lei, uma vez de Ferida a isenção do Art, 1º, é necessário fazer prova de residência efetiva do beneficiário, a qual será feita através de atestado da autoridade compe - tente, Art. 4º — Revogam-se as disposições em contrário, Art, 5º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presen 10 a 4 Amada esmo a