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norma nº 980/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 980 / 2017
Date 1975-10-14
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA À COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3364

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LAVRAS — MINAS
LET MUNICIPAL Nº 980
Autoriza a Concessão dos Serviços de
Abastecimento de Água à Companhia de
Saneamento de Minas Gerais - COPASA/
NG-, e dá outras providências.
O Povo do Município de Lavras, por seus representantes, de
Cretou, & eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a firmar con :
trato com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais — COPASA/MG-, órgão
de Administração Indireta do Estado de Minas Gerais vinculado ao Sistema
Operacional de Saneamento, Habitação e Obras Públicas, nos termos do De
creto Estadual nº 14,445, de 13 de abril de 1972, concedendo o direito de
implantar, ampliar, administrar e explorar industrialmente, direta ou in
diretamente, com exclusividade, os serviços urbanos de abastecimento de á
gua, na Séde deste Município, pelo prezo de 30(trinta) anos, prorrogável
por acorcio entre as partes,
Art, 2º — Todos os bens e instalações vinculados aos servi Í
a fis ' sous ,
ços de agua do Municipio que, direta ou indiretamente concorram, exclusi
va e permanentemente, para a captação, adução, tratamento, reservação ou
distribuição de água são igualmente concedidos à Companhia de Saneamento
de Minas Gerais - COPASA/NG.
$ 1º — Os bens municipais que, a critério da CONCESSIONÁ -
RIA, devam permanecer em serviço, teverão ser incorporados ao patrimônio
da CONCESSIONÁRIA, mediante participação acionária do Município em seu Ca
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
LAVRAS — MINAS
pital Social, após a exata descrição [e] avaliação dos bensy de acordo com
o que dispõe o Decreto Lei nº 2,627, de 26 de setembro de 1940,
$ 2º - Os bens municipais que se tornarem desnecessários"
ao serviço de abastecimento de água da Sede do Município, em decorrência
da oepração do Sistema Novo, ficarão desafetados de serviço público, po-
dendo o Chefe do Executivo Municipal retiré-los e recolhê-los ao Almoxa-
rifado do Município, para as aplicações que couberem,
Art, 3º — Se não convier à CONCESSIONÁRIA o aproveitamen-
to em seu quadro de empregados, do pessoal que estiver em exercício no
sistema municipal já implantado, será ele redistribuído por órgão senti
dades do Município,
Art. 4º — A CONCESSIONÁRIA fica autorizada a fixar, revi=
Sar e arrecadar as tarifas referentes aos serviços de água explorados no
Município de modo que permitam a justa remuneração do capital, o melhora
mento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e fi
nanceiro do contrato, nos têrmos do Art, 167, da Constituição Federal,
Parágrafo único - As tarifas, antes de serem aplicadas ,
serão aprovadas pelos Órgãos Federais e/ou estaduais competentes,
Arts 5º — Sendo as tarifas calculadas em função co custo!
do serviço, para nãa oneré-las sobremaneira, fica a Eompanhia de Sanea —
mento de Minas Gerais - COPASA/NIG, isenta de todos os tributos munici-
pais durante o prazo da concessão,
Art, 6º - Terminado o prazo da concessão, ou de sua pror-
rogação, reverterão ao Município, mediante indenização, todos os bens e
instalações que, direta ou indiretamente concorram, exclusiva ou perma —
nentemente, para a captação, adução, tratamento, reservação ou distribui
ção de água,
. - ,
8 1º —- No contrato de concessão serao estipuladas as con-
es
PREFEITURA -MUNICIPAL DE LAVRAS
LAVRAS — MINAS
$ 2º — Chegando a seu termo a CONCESSÃO, o pessoal em e
xercício no sistema municipal de abastecimento de água, cuja aproveita
mento não convier ao Município, continuará sob a responsabilidade da
CONCESSIONÁRIA, sem quaisquer Ônus para o Município,
Art, 72 — A CONCESSIONÁRIA poderá independentemente de
licença prévia, mas observadas as posturas municipais, fazer obras e
instalações nas vias e logradouros públicos, relacionadas com o servi-
ço de abastecimento de água,
Art, 9º — Fica o Poder Executivo autorizado a firmar
Termo Aditivo ao contrato de concessão previsto no artigo primeiro, pa
ra a implantação, ampliação, administração e exploração do sistema de
esgotos sanitários e pluviais da Sede do Município, tão logo seja con-
cluído o Plano Nacional de Saneamento - PLANASA,
ad É.
Art. 92 — Revogam-se as disposições em contrário,
p
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da
me
presente lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tao inteiramen-
. ,
te como nela se contem,
Prefeitura Municipal de Lavras, em 14 de outubro de 1995,
ivio Damaso de Castro
Acao: pp ACE Lt
y
A Prefeito Municipal
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