| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 980 / 2017 |
| Date | 1975-10-14 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA À COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LAVRAS — MINAS LET MUNICIPAL Nº 980 Autoriza a Concessão dos Serviços de Abastecimento de Água à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/ NG-, e dá outras providências. O Povo do Município de Lavras, por seus representantes, de Cretou, & eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a firmar con : trato com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais — COPASA/MG-, órgão de Administração Indireta do Estado de Minas Gerais vinculado ao Sistema Operacional de Saneamento, Habitação e Obras Públicas, nos termos do De creto Estadual nº 14,445, de 13 de abril de 1972, concedendo o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar industrialmente, direta ou in diretamente, com exclusividade, os serviços urbanos de abastecimento de á gua, na Séde deste Município, pelo prezo de 30(trinta) anos, prorrogável por acorcio entre as partes, Art, 2º — Todos os bens e instalações vinculados aos servi Í a fis ' sous , ços de agua do Municipio que, direta ou indiretamente concorram, exclusi va e permanentemente, para a captação, adução, tratamento, reservação ou distribuição de água são igualmente concedidos à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/NG. $ 1º — Os bens municipais que, a critério da CONCESSIONÁ - RIA, devam permanecer em serviço, teverão ser incorporados ao patrimônio da CONCESSIONÁRIA, mediante participação acionária do Município em seu Ca PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS LAVRAS — MINAS pital Social, após a exata descrição [e] avaliação dos bensy de acordo com o que dispõe o Decreto Lei nº 2,627, de 26 de setembro de 1940, $ 2º - Os bens municipais que se tornarem desnecessários" ao serviço de abastecimento de água da Sede do Município, em decorrência da oepração do Sistema Novo, ficarão desafetados de serviço público, po- dendo o Chefe do Executivo Municipal retiré-los e recolhê-los ao Almoxa- rifado do Município, para as aplicações que couberem, Art, 3º — Se não convier à CONCESSIONÁRIA o aproveitamen- to em seu quadro de empregados, do pessoal que estiver em exercício no sistema municipal já implantado, será ele redistribuído por órgão senti dades do Município, Art. 4º — A CONCESSIONÁRIA fica autorizada a fixar, revi= Sar e arrecadar as tarifas referentes aos serviços de água explorados no Município de modo que permitam a justa remuneração do capital, o melhora mento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e fi nanceiro do contrato, nos têrmos do Art, 167, da Constituição Federal, Parágrafo único - As tarifas, antes de serem aplicadas , serão aprovadas pelos Órgãos Federais e/ou estaduais competentes, Arts 5º — Sendo as tarifas calculadas em função co custo! do serviço, para nãa oneré-las sobremaneira, fica a Eompanhia de Sanea — mento de Minas Gerais - COPASA/NIG, isenta de todos os tributos munici- pais durante o prazo da concessão, Art, 6º - Terminado o prazo da concessão, ou de sua pror- rogação, reverterão ao Município, mediante indenização, todos os bens e instalações que, direta ou indiretamente concorram, exclusiva ou perma — nentemente, para a captação, adução, tratamento, reservação ou distribui ção de água, . - , 8 1º —- No contrato de concessão serao estipuladas as con- es PREFEITURA -MUNICIPAL DE LAVRAS LAVRAS — MINAS $ 2º — Chegando a seu termo a CONCESSÃO, o pessoal em e xercício no sistema municipal de abastecimento de água, cuja aproveita mento não convier ao Município, continuará sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, sem quaisquer Ônus para o Município, Art, 72 — A CONCESSIONÁRIA poderá independentemente de licença prévia, mas observadas as posturas municipais, fazer obras e instalações nas vias e logradouros públicos, relacionadas com o servi- ço de abastecimento de água, Art, 9º — Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo Aditivo ao contrato de concessão previsto no artigo primeiro, pa ra a implantação, ampliação, administração e exploração do sistema de esgotos sanitários e pluviais da Sede do Município, tão logo seja con- cluído o Plano Nacional de Saneamento - PLANASA, ad É. Art. 92 — Revogam-se as disposições em contrário, p Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da me presente lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tao inteiramen- . , te como nela se contem, Prefeitura Municipal de Lavras, em 14 de outubro de 1995, ivio Damaso de Castro Acao: pp ACE Lt y A Prefeito Municipal O aee AaIf Jo]*s