| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1037 / 1976 |
| Date | 1976-06-21 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EQUIPARAR SERVIDORES MUNICIPAIS AO NÍVEL DO SOLÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA REGIÃO |
| native_id | 3421 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Pavras LAVRAS — MINAS LEI Nº 1.039 Dá nova redação ao Art. 453 e acrescenta a letra "e", no Item IV do Art. 250, da Lei no 899, de 10/10/1973, que "Contêm o | Código de Posturas e de Regulamentação |º Administrativa do Município de Lavras". fis 7 O Povo do Município de Lavras, por seus representan tes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Arto 1º - O Art, 453, da Lei nº 899, de 10/10/973, L a od passara a ter a seguinte redação: | “Arte 453 - Os Mercados, Super Mercados e Mercea — rias estarão abertos diariamente ao público, nos dias úteis, das 6 às 18,00 horas, Em casos especiais, sendo de interesse público, a Prefei- tura poderá modificar os horários", Arte 2º —- O item IV, do Art. 250, da mesma Codifi- cação, passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 250 — eso IV - Padarias: Í t t í a) nos dias úteis — das 5(cinco) às 22(vinte! e duas)horas; i b) aos domingos e feriados - das S(cinco) às 18,00(dezoito) horase e) Fica expressamente proibido o funcionamen- to de Mercearias, Mercados e Super Mercados aos domingos e feriados Civis e Religiosos previstos em lei", Art. 3º — Revogam-se as disposições em contrários Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua Ea Prefeitura Municipal -de Lavras LAVRAS — MINAS Prefeitura Municipal de Lavras , em 24 de junho de 1976. A Eur ylvio Damaso de Castro Prefeito Municipal Vá