| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 498 / 1961 |
| Date | 1961-11-08 |
| Ementa | MODIFICA O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS E OBRAS |
| native_id | 3465 |
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Prefeitura Municipal de Lavras Lei n. 498 Modifica o Código de Posturas Municivais e Obras O Povo de Município de Lavras, por seus representantes, decretou, u, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Código de Posturas Municipais e Obras(Lei nº 18, de de outupro de 1949), passa a vigorar com as seguintes alterações: 'O artigo 10º passa a ter a seguinte redação: À infração de qualquer posição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida nes- Código, será punida com a multa de cri 200,00 a erb 1.000,00, segundo ravidade da infração; O 8 único do artigo 118 passa a vigorar com a seguinte redação: art: 58 único: Pelo depósito, receberá o depositário, do infrator, quando levantamento do objeto depositado, a importância de crê 200,00; O artigo l2º passa a vigorar coma seguinte redação: Art, hZ2º - A fis- ização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias licas, das habitações particulares e coletivas; da alimentação, incluin- todas as casas onde se vendem bebidas, produtos alimentícios, etc.; dos pitais, casas de diversões, necrotérios e cemitérios. O 8 1º do artigo 15º passa a vigorar com a seguinte redação: 8 1º - m os infratores desta disposição sujeitos à multa de crf 200,00 a 500,00, conforme a gravidade da falta. A multa prevista no artigo 58, » de crf) 100,00, é aumentada para crf 500,00. É acrescentado ao artigo 16º mais um item, de nº VII: VII - jogar 1i-. Papel, matérias velhas ou quaisquer detritos nas vias públicas. 4 mul- revista no 3 único do artigo 16º é aumentada. para cri 200,00 a crib..s 00, conforme o caso. O artigo 50º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 50º - As re- ncias urbanas ou suburbanas da cidade deverão ser caiadas ou pintadas “Ser verificado, por uma comissão designada pelo Prefeito, composta de Pessoas, que as mesmas comprometem a estática. 2a L 2.4 a 3 2 das unico e suprimido, sendo acrescentado ao artigo dois parágrafos: 8 1º -. s ” R A N . . Ê dindo o Prefeito que a residencia deve ser caiada ou pintada, será seu 1a a o rtigo 51º passa a vigorar com a seguinte reda ão: Arte 51º - O lixo B vasilhas apropriadas, providas de tempas, - ' L - . itações sera recolhido em $ 1º, conti- + * ” “ Z a + diariamente removido pelo serviço de limpeza públicas Ed o ue Ed 4a a = Ei alteração. 3 2º - Não serao considerados como lixo os residuos de s ou oficinas, galhos de arvores, restos de materiais de construção, mo Lau ho, os quais serao transportados por conta do morador do predio ou tário do estabelecimento. é majorada para er 1.000,00. multa prevista no artigo 51º, 8 2º, 00, À a prevista no artigo 588 é majorada para crf 500,00 a crê 1.000, prevista no artigo 62º É elevada para crf 800,00 a cri 1.000,00, 2 o seguinte parágrafo? 8 único-os estabe- ar, para proteção dos ge- ou qualquer acrescentado ao artigo 65 ntos mencionados neste artigo terão que adot alimentícios a serem vendidos, o uso de papel próprio, objeto, que evite o contato da mão com os mesmos. multa prevista no artigo 68º é elevada para ers 300,00 a crf 600,00. acrescentado ao artigo 73º mais um itemiIII-praticar esportes de qual- espécie nas vias públicas. | multa prevista no artigo THº É elevada para crê 500,00 à er 1.000,00, go 79 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 79º - O requerimento | . e . Pq . ença. para-funciônamento de qualquer casa de diversao sera instruido com | de terem sido satisfeitas as exigencias regulamentares deste código í . . edida a necessaria vistoria. depósito previsto no artigo 808 fica majorado para erit 5.000,00. £ 8 1º do artigo 80€ fica substituido pelo seguinte? 9 1º - A perma- de circos e parques de diversões não poderá exceder de 15 dias. | acrescentado ao artigo 862º os seguintes números: IV - a saida para co não poderá ser pela porta de entrada; V - os ventiladores terão ar sempre em perfeito funcionamento; VI - estar sempre limpo, não ser frequentado por pessoas trajadas incovenientemente, devendo o Municipal fiscalizar todos os espetáculos, para verificar o fiel ênto da lei, VII - ter o corredor central da sala destinada ao pá- spectador a largura mínima de um metro, VIII - entre a tela e a pri- ila de cadeiras deverá existir uma distancia mínima de 6 metros. o 85º passa a vigorar com dois parágrafos, passando o 8 único para o 8 2º com a seguinte redaçãos A Municipalidade cassará a licença da a qualquer casa de diversão que infringir os preceitos deste Có- ordenará seu fechamento, como 1he faculta a lei estadual 28, de 22 a) Fica elevada para erf! 1.000,00 a multa prevista no artigo 89º 8 1º; o 52º passa a vigorar com a seguinte redação: 8 2º - Não cumprindo o oprietário a intimação, além da multa que lhe será imposta, a Prefei- a interditará o predio ou construção, se o caso for de reparo, até e este seja realizado; se o caso for de demolição, a Prefeitura pro- derá a esta, mediante ação judicial. 9) O número II do artigo 91º passa a vigorar com a seguinte redação: - a vistoria será realizada por um ou três peritos, designados pelo efeito, que deverão lavrar termo da mesma, opinando pela condenação predio ou construção, se essa medida for julgada necessária; evo III, m a seguinte redação: III - Em seguida o Prefeito, se adotar a opini- dos peritos ou perito, intimará o proprietário a reparar ou demolir predio ou construção vistoriado, no prazo mínimo de 20 dias; e o IV - intimação será entregue ao proprietário mediante recibo. Recusando-se e a assinar o recibo, será feita declaração do ato perante duas tes- munhas. , ) Ficam suprimidos os parágrafos I e II do artigo 91º e o artigo 928. Fica elevada para erf! 500,00 a multa prevista no artigo 93º 8 único. “) Fica elevada para crf: 300,00 a crf 800,00"a multa prevista no artigo 8º e para crf 200,00 a crf 500,00 a prevista no artigo 1312; para Crie. 0,00 a er 500,00 a prevista no artigo 1518; para crê 1.000,00 a previs- “no artigo 151º; para er 800,00 a crf 1.000,00 a prevista no artigo 165 &) A multa prevista no artigo 170º fica fixada em crf 200,00. &) O artigo 171º passa a vigorar com a seguinte redação: art. 171º - os imais recolhidos ao depósito da Municipalidade poderão ser retirados den. | O de dez dias, mediante pagamento da multa e da diária de cr 50,00 "Per. ita!, para cobertura das despesas de alimentação. 1º não sendo retirado o animal, nesse prazo, poderá a Prefeitura vende-l hasta pública, precedida da necessária publicação de editais, para res- cimento das despesas com a sua conservação, remoção e multa, 2º. se não houver licitante na hasta pública para a venda dos animais ou iúial apreendidor:, e estes forem inúteis ou sem valor, serão eliminados. É) O artigo 172º 8 2º passa a vigorar com a seguinte reúação: 5 2º - aos Tratores do disposto neste artigo sera iiposta a multa de er 300,00 a ? 1.000,00, e feita a apreensão e depósito dos animais que serão vendidos forme estabelece o artigo 171º deste Código. Ts As annnimida A E Mu AS La aa ) Fica elevada para crê 200,00 a taxa prevista no artigo 175º, e para 100,00 a crf 500,00 a multa prevista no artigo 176º e para er& 1.000,00 ulta estabelecida no artigo 179º. ) O artigo 181º 8 12 passa a vigorar cem a seguinte redação: 8 1º — todo prietário de terreno, rural ou urbano, cultivado ou não, dentro dos Limi do Município, fica obrigado a extinguir os formigueiros existentes den- de suas propriedades. ) O artigo 183º passa a vigorar com a seguinte redação: Arte. 1858 - Veri ada a existencia-de formigueiros na zona rural ou urbana, será feita in- ação ao proprietário do terreno em que os mesmos estiverem localizados, a extinguí-los dentro-do prazo de dez dias. ) Fica elevada para crf 300,00 a multa prevista no artigo 18h48; e para 500,00 a. cri 1.000,00 a prevista no artigo 193º, ) São acrescentados ao artigo 193º dois parágrafos; 8 1º - A Prefeitura videnciará ainda o fechamento dos estabelecimentos comerciais e industri que infrigirem os artigos 188º e 192º, e determinará a apreensão e de- ito de mercadorias de comerciantes ambulantes, que exercerem esse comer- sem a necessária licença. - No casó de apreensão e depósito de mercadorias, essas só serão resti- das aos seué donos mediante o pagamento das despesas da referida apreen e da multa. ) Ficam suprimidos os artigos 3lhº e 35hº. 8) As multas previstas no artigo 3702 ficam majoradas para crê 500,00 a 1.000,00. Todas as multas previstas no artigo 153º ficam majoradas par: 500,00 a crf 1.000,00. ) As multas previstas no artigo 499º ficam majoradas para crk 300,00 a 1.000,00. 4 multa prevista no artigo 5h! fica elevada para cri 800,00 ri; 1.000,00. ) O artigo 5602 passa a vigorar com a seguinte redação: art. 560º - Os jetos submetidos à aprovação da Prefeitura, acompanhados dos requerimen 8 para obtenção do alvará de licença, observarão as seguintes condições: ser apresentado em tela ou vegetal, com as dimensões mínimas de 20x30 e trazer a assinatura do autor, do construtor e do proprietário da, constm » bem como a data; c) conter designação exata do local onde se val exe- ar a obras &) Fico suprimido o 8 2º do artigo 570º e transformado o $ 1º em único. Ed ecmos dos vara- O prazo e a multa fixados no artigo 607º serão os m os 1 e IT do artigo 502, Art. 631º - Og O artigo 631 passa a vigorar com a seguinte redação: a construção g de qualquer natureza, que por defeituos mã conservação cairem em ruínas e oferecerem perigo de desabamento, e OS Ed = . PEA s a nor suas mãs condições higienicas forem considreados insalubres, bem ç : o for executada de inteiro acordo com O scrições regulamentares serão a das disposições determina- dios, muros e obra 3 jm toda construção nova que nã o aprovado pela Prefeitura e com as pre ndenades à reparação ou & demolição, na form neste Código. ) Ficam suprimidos os artigos 6332, 6368, 637º 6.6382, multa prevista no artigo 6h6º e para ) Fica elevada para er& 500,00 a sIeII do artigo 6y78. 300,00 a cr 500,00 a prevista nos número Art. 2º - Feta lei, revogadas as disposições em contrário, en- rá em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lavras, .8 de novembro de 1961.