| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3960 / 2013 |
| Date | 2013-07-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE LAVRAS COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO LEI Nº3.960, DE 08 DE JULHO DE 2.013. (Projeto de Lei do Executivo nº040/2013, de autoria do Prefeito, Marcos Cherem) DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE LAVRAS COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Lavras ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Sra. Gislaine Aparecida de Pádua Carvalho, relativos as competências de novembro, dezembro e 13º do ano de 2012, referente à contribuição dos segurados, observado o disposto no artigo 5º-A, da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013, os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (segurado), em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; Art. 2º - Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, acrescido de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. 8 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescido de j juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. 8 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Ar. 3º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. a | MARCOS CHEREM Prefeito Municipal