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norma nº 3960/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3960 / 2013
Date 2013-07-08
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE LAVRAS COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
LEI Nº3.960, DE 08 DE JULHO DE 2.013.
(Projeto de Lei do Executivo nº040/2013, de autoria do Prefeito, Marcos Cherem)
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE
DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE LAVRAS COM SEU
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL -
RPPS.
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Lavras
ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Sra. Gislaine
Aparecida de Pádua Carvalho, relativos as competências de novembro, dezembro e
13º do ano de 2012, referente à contribuição dos segurados, observado o disposto
no artigo 5º-A, da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº
21/2013 e nº 307/2013, os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas
e não repassadas pelo Município (segurado), em até 60 (sessenta) prestações
mensais, iguais e consecutivas;
Art. 2º - Para apuração do montante devido os valores originais serão
atualizados pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, acrescido de juros
simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de
vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
8 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC —
Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescido de j juros simples de 0,5% (zero
vírgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do
montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
8 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC,
acrescido de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês,
acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo
pagamento.
Ar. 3º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de
parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula
do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
a | MARCOS CHEREM
Prefeito Municipal

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