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norma nº 3965/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3965 / 2013
Date 2013-08-13
EmentaALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1865, DE 20 DE JUNHO DE 1991, QUE DEFINE FUNÇÕES E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LAVRAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
LEI Nº3.965, DE 13 DE AGOSTO DE 2.013.
(Projeto de Lei do Executivo nº026/2013, de autoria do Prefeito, Marcos Cherem)
ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI N.º 1.865,
DE 20 DE JUNHO DE 1991, QUE DEFINE FUNÇÕES E
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LAVRAS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 4º da Lei n.º1.865, de 20 de junho de 1991, que define funções e
composição do Conselho Municipal de Saúde do Município de Lavras, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte composição:
!- DO GOVERNO MUNICIPAL
a) Secretário Municipal de Saúde;
b) Secretário Municipal de Administração;
c) Secretário Municipal da Fazenda.
H- DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SAÚDE
a) um representante do Programa de Saúde da Família;
b) um representante da Unidade Regional de Pronto Atendimento — URPA;
c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde — Setor de Saúde
Bucal;
d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde — Setor da Farmácia
Municipal;
e) dois representantes dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde,
"sendo um representando os servidores de atividades fins de assistência à
saúde e outro representando as atividades meio;
am 'f) um representante dos servidores estaduais da saúde.
: Hl-— DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DA SAÚDE
ê | |) um representante dos hospitais filantrópicos;
;b) um representante dos prestadores de serviço privado;
'c Jum representante de instituições de ensino prestadores de serviços na
área de saúde;
/0) um representante da APAE — Associação de Pais e Amigos dos
| Excepcionais e ou da ABRAÇO — sendo que o titular e o suplente sejam cada
um de uma instituição e haja revezamento dos mandatos.
7 £ IV- DOS USUÁRIOS
a) um representante de associações de deficientes;
b) quatro representantes de entidades sindicais;
c) cinco representantes de Associações Comunitárias de bairro; rm
d) um representante de Associação Comunitária da zona rural; f “OM,
e) um representante de entidades religiosas;
Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridi
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
9) um representante de associações de portadores de doenças crônicas;
9) um representante da Associação dos aposentados de Lavras.
$1º- Ressalvada a exceção prevista na alínea 'd', do inciso tl, do caput
deste artigo, para cada titular representante de segmentos, associações ou entidades, será
indicado um suplente.
$2º - Os segmentos, associações ou entidades com representatividade no
Conselho Municipal de Saúde deverão indicar, por escrito, à Diretoria do Conselho, os
membros titulares e respectivos suplentes que os representarão neste órgão.
83º - Os representantes dos segmentos dos trabalhadores em serviços de
saúde serão indicados, por escrito, à Diretoria do Conselho, após a realização de eleição
direta e aberta a todos trabalhadores observando a respectiva área descrita nas alíneas “a”
a 'f, do inciso || deste artigo, quando serão escolhidos um titular e um suplente para
representá-los.
84º - As alterações dos membros representantes de segmentos, associações
ou entidades que forem apresentadas ao Conselho Municipal de Saúde deverão ser
informadas, por escrito, ao Poder Executivo Municipal para que sejam providenciadas as
mudanças necessárias no Decreto que nomeia os membros do Conselho.
$5º- Será substituído, pelo órgão que o indicou, o membro que sem motivo
justificado faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas no período de 01
(um) ano.
$6º- As funções dos membros do Conselho Municipal de Saúde não serão
remunerados, sendo considerado serviço relevante à preservação da saúde.
$7º- Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão empossados pelo
Prefeito Municipal.” (NR)
Art. 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 13 de agosto de 2.013.
S CHEREM
Prefeito Municipal
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