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norma nº 3967/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3967 / 2013
Date 2013-08-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, PARA O EXERCÍCIO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS '
st nº 3.979 yÁSSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
JERTIPICO que é
e LELNS3.967, DE 30 DE AGOSTO DE 2.013.
APtojeto de; teidoEretutio nº039/2013, de autaria do Prefeito, Marcos Cherem)
AZ DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO
MUNICÍPIO DE LAVRAS, PARA O EXERCÍCIO DE 2014, E
JÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço sabe saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Orçamento Fiscal do Município de Lavras, para o exercício de 2014, será elaborado e
executado de acordo com o que dispõe o $ 2º, do artigo 165, da Constituição Federal; Lei
Complementar n. 101/00; e artigo 146, !l, da Lei Orgânica Municipal, e conterá:
| as prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes dos Anexos desta
Lei;
| - a estrutura dos orçamentos fiscais;
IH — as diretrizes para a elaboração e a execução do orçamento do Município;
IV — as disposições sobre a dívida pública municipal e as operações de crédito;
V- as disposições sobre despesas com pessoal e encargos;
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO Il ]
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, para o exercício financeiro
de 2014, são aquelas definidas no Anexo desta Lei, resultantes da Audiência Pública realizada.
81º, Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício de 2014 serão destinados
prioritariamente às ações estabelecidas no Anexo desta Lei, não se constituindo limites à programação
“das despesas.
82º. Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2014, 0 Poder Executivo
poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita
estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS FISCAIS
Art. 3º, O Orçamento para o exercício financeiro de 2014 abrangerá o Poder Legislativo,
Executivo, seus Fundos e Autarquias, e será elaborado levando-se em conta a Estrutura
Organizacional do Município. .
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
An 4º. A Proposta Orçamentária do Município evidenciará as Receitas por rubricas e suas
respectivas Despesas, por função, sub-função, programa, projeto e/ou atividade, elemento e/ou
subelemento, de cada unidade orçamentária, na forma dos seguintes adendos:
!- Resumo Geral da Receita;
Il - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas;
Il - Demonstrativo da Receita por fontes e das despesas por funções;
IV — Demonstrativo da Despesa Orçada;
V— Programa de Trabalho por órgão de Governo;
VI - Demonstrativo de funções, sub-funções e programas por projetos e atividades;
VII - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VIII - Natureza da despesa segundo a unidade orçamentária;
IX — Legislação da receita;
X — Demonstrativo da Evolução da Receita, por fonte, conforme disposto no artigo 12, da Lei
Complementar n. 101/00;
Xi —- Demonstrativo da evolução da despesa por elemento considerando os três exercícios
anteriores ao exercicio da elaboração do Orçamento.
N Ss E . , 1
81º. Despesas comuns entre as diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentadas
por órgão central da administração.
82º. Os Orçamentos Fiscais dos Fundos, Autarquias e órgãos integrantes do Orçamento Geral
do Município, evidenciarão suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULOIV ,
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 5º. O Orçamento Fiscal do Município para o exercício de 2014 obedecerá ao princípio da
transparência e do equilíbrio, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos e suas
Autarquias.
Art. 6º. Os estudos para cálculo e definição da previsão da receita para o exercício de 2014,
deverão observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico e vegetativo, sua evolução nos exercícios anteriores e a
arrecadação até o mês de março de 2013.
. Art. 7º. Se a receita estimada para o exercício de 2013, comprovadamente, não atender ao
disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária e detecção de
erros, poderá solicitar ao Executivo Municipal a sua alteração e a consequente adequação ao
orçamento.
Art. 8º. Observado o disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio
de 2000, caso seja necessária a limitação de empenho das dotações e da movimentação financeira
para atingir a meta de resultado primário ou de resultado nominal, estabelecidas no anexo de metas
fiscais da presente lei, os Poderes Legislativo e Executivo, os Fundos e Autarquias, de forma
proporcional às suas dotações, poderão adotar o mecanismo da limitação de empenhos, no montante
necessário ao equilíbrio e cumprimento das metas. em
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$ 1º - O Poder Executivo, através das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda,
apurará o montante da limitação e apresentará, até o vigésimo terceiro dia do mês subsequente ao final
do bimestre, o montante que caberá a cada um dos órgãos da Administração Pública Municipal.
contingenciar.
8 2º - A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na lei
orçamentária de 2014, excluídas:
| - as vinculações constitucionais e legais;
Il - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
II - as despesas com pessoal e encargos sociais;
IV — as despesas com juros e encargos da dívida;
V- as despesas com amortização da divida;
VI -— as despesas com o Pasep;
Art. 9º. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes do Anexo, desta Lei.
Art, 10. As transferências ão Legislativo, na forma do disposto no artigo 29-A, |, da Constituição
Federal, ficam fixadas em até 7% (sete por cento) da soma da receita tributária e das transferências
previstas no 8 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, da mesma Constituição, efetivamente realizado
no exercício anterior.
Parágrafo Único. Os repasses ao Legislativo, observado o limite anual previsto no caput deste
artigo, serão realizados segundo provisão mensal de despesas encaminhada ao Executivo até o dia 20
de cada mês. :
Art. 11. A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao Executivo até 30
(trinta) dias antes do prazo do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Municipal ao
Legislativo.
Parágrafo Único. O mesmo prazo será observado por todos os órgãos, conselhos, fundos,
autarquias, que integrem o Orçamento Unico do Município.
Art. 12. O Orçamento para o exercício de 2014 contemplará recursos para a Reserva de
Contingência de, no mínimo, 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista, a ser utilizada
como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos
contingentes, os riscos e eventos fiscais previstos no Anexo, desta Lei e/ou imprevistos.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entende-se como eventos e riscos fiscais imprevistos,
entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da
estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a menor e as decorrentes de
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais, imprescindíveis às necessidades do
Poder Público. ”
Art. 13. Os investimentos e/ou ações com duração superior a 12 (doze) meses somente
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Av. Sylvio Menicueci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmhmlavras.me.gov. da
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Art. 14. Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações
de crédito e outros, somente serão executados se ocorrer 0 ingresso no fluxo de caixa do respectivo
órgão.
Parágrafo único — As fichas orçamentárias vinculadas aos recursos de convênios e/ou de
transferências voluntárias somente poderão ser utilizadas para o fim específico e após o efetivo
ingresso dos recursos financeiros.
Art. 15. As renúncias de receitas no exercício financeiro de 2014, caso ocorram, serão objetos
de lei específica, dentro das especificidades da Lei complementar 101/00.
Art. 16. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, dependerá de
lei autorizativa específica e beneficiará, preferencialmente, àquelas de caráter assistencial,
educacional, cultural, esportivo e de cooperação técnica.
Parágrafo Único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, na forma do disposto
no artigo 204, da Constituição Federal, a entidade privada e sem fins lucrativos deverá ser reconhecida
como de utilidade pública municipal, apresentar declaração de funcionamento regular por autoridades
locais, comprovante de regularidade de sua diretoria, além de balancete demonstrativo da aplicação
dos recursos recebidos no exercício anterior.
Art. 17. Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com entidades privadas, cujo
instrumento contemple a participação de representantes da sociedade civil na consecução dos
objetivos, ou entidades públicas, suas fundações ou autarquias, o Município poderá disponibilizar
servidores e/ou recursos necessários para custear participação em atividades de interesse público.
Art. 18. A destinação direta ou indireta de recursos para pessoas físicas deverá ser autorizada
por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma
das condições abaixo:
| — renda mensal familiar per capta igual ou inferior a 2 salários mínimos vigentes ou renda
mensal familiar per capta igual ou inferior a Y> do salário mínimo vigente;
Il — estar representando o Município em eventos fora de seu território, desde que de
- comprovado interesse público;
Ill — programas aprovados por leis, em vigência nos exercícios anteriores.
Art. 19. Para efeito do disposto no $ 3º, do artigo 16, da Lei Complementar n. 101/00, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto
orçamentário-financeiro num exercício não exceda o valor para dispensa de licitação fixado no item ll,
do artigo 24, da Lei n. 8.666/93, devidamente atualizado.
Art. 20. Nenhum projeto ou ação. da Administração Pública poderá ser incluído e/ou iniciado,
sem antes ter assegurado recursos suficientes para fazer face às despesas, inclusive com obras ou
etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetôs programados
com recursos de convênios e operações de crédito.
Art. 21, Despesas de competência de outros entes da Federação somente serão assumidas
pela Administração Municipal, quando firmados convênios, acordos ou ajustes que determinem valores. ......
e apontem as dotações previstas na Lei Orçamentária. “EOR
Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy - 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmkmlavras.mg.gov.br É
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Art. 22. À previsão das receitas e a fixação das despesas, para o exercício de 2014, serão
orçadas a valores correntes, acrescidas, quando necessário, do Índice inflacionário previsto e
expectativa de crescimento vegetativo.
Art. 23. Fica autorizado, no exercício financeiro de 2014, mediante decretos, a abertura de
créditos adicionais suplementares às dotações orçamentárias, até o limite de 40% (quarenta por cento)
do total do Orçamento, apontando como recursos, anulações parciais ou totais de dotações
“orçamentárias, de acordo com o inciso III, do 8 1º, do artigo 43, da Lei nº. 4.320/64.
Parágrafo único — Fica ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a suplementar
dotações do orçamento, utilizando como recursos, o excesso de arrecadação, e o superávit financeiro
verificado no exercício anterior, segundo os incisos | e Il, do & 1º, do art. 43, da Lei Federal nº.
4.320/64.
Art. 24. Observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar n. 101/00, fica autorizada a
antecipação de receita orçamentária.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 25. Obedecidos aos limites estabelecidos em legislação vigente, o Município poderá
realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2014, destinadas a financiar despesas de capital
previstas no orçamento.
Art. 26. As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e serem
- autorizadas por lei específica. ,
Art. 27. A verificação dos limites da divida pública deverá ser feita ao final de cada
quadrimestre.
; CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
. Art. 28. O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos, empregos e
funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder
vantagens, poderá ainda realizar .e admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter
mporário na forma da lei, observados os limites e as regras da lei Complementar n. 101/00.
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão ser previstos
no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais.
Art. 29. No exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 16 a 23, da Lei Complementar Federal n.
101/00, r
Parágrafo Único. Observado o limite a que se refere o artigo 22, Parágrafo Único, inciso |, da
Lei Complementar Federal n. 101/00, fica assegurada aos servidores a revisão geral prevista nos
termos do inciso X do artigo 37, da Constituição da República.
Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridiconmkMlavras.mg.gov.br [<
A EIN PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
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Art. 30. Os contratos de terceirização de mão-de-obra realizados com ambos os Poderes, que
se referirem à substituição de servidores ou empregados públicos, serão apropriados como “outras
despesas com pessoal”.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como terceirização de mão-
de-obra a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades e funções constantes do
Plano de Cargos e Vencimentos de ambos os Poderes e que não envolvam a utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 31. O Executivo Municipal, se necessário, adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal:
|- Eliminação de despesas com horas extras;
Il - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
Il - demissão de servidores não estáveis;
IV — demais providências contidas no Artigo 169 da Constituição Federal.
Art. 32.,A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas no final de cada
quadrimestre. :
CAPÍTULO VII . )
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 33. O Executivo encaminhará ao Legislativo, quando preciso, projeto de lei propondo as
alterações na legislação, inclusive na tributária, que se fizerem necessárias ao equilíbrio das contas
públicas, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento
a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais
versarão, em especial, sobre:
|- o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS e o Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens e Direitos sobre Imóveis - ITBI,
visando, principalmente, à revisão das bases de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência,
não incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a modernização e agilização de
sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
| = as taxas cobradas pelo Município, com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência,
bem como valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços
e do exercício do poder de polícia;
II - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributários-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
IV — a aplicação de penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária; .
V-— o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência; :
VI- a criação de um Plano Municipal de Recuperação de Créditos Fiscais;
Vil - o aperfeiçoamento dos processos administrativos-tributários, por meio da completa
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de...
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficácia na prestação de serviços. PO PD
es
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Art. 34. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo
que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam
a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal n.
101/00, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de
- resultado nominal e primário.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2014, recursos para
pagamento de precatórios recebidos até 15 de julho de 2013.
Art. 36. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não aprovar a Proposta
Orçamentária.
81º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2014 será enviada à Câmara
Municipal até o dia 30 de setembro do corrente ano.
82º. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for devolvido ao Executivo até 31 de
dezembro de 2013, fica o Executivo Municipal autorizado a executá-lo na forma original, até a devida
sanção da respectiva lei.
. 83º. Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo anterior
serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais
suplementares, através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 37. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada a disponibilidade de dotação orçamentária e recursos
financeiros.
Art. 38. O Executivo Municipal estã autorizado a assinar convênios com os Governos Federal e
Estadual, através de seus órgãos da administração direta ou indireta, considerados de interesse
público.
Art. 39. Para atender eventuais contrapartidas do Município, mediante convênios ou similares
- para a transferência de recursos do SUS — Sistema Único de Saúde, o orçamento consignará dotações
orçamentárias próprias.
Art. 40. À expansão e criação de secretarias e/ou outros órgãos criados por lei na estrutura
organizacional da Administração Pública Municipal, dependerá de específica autorização legislativa,
existência de recursos orçamentários e observância dos limites legais com despesas de pessoal.
Art. 41. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
|- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
a) Anexo | - Receitas;
b) Anexo I.a - Receitas;
c) Anexo Ii - Despesas;
Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: jurídico) lavras. mg.gov.br t
IN PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
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d) Anexo Il.a - Despesas:
e) Anexo III - Resultado Primário;
f) Anexo IV - Resultado Nominal;
9) Anexo V - Montante da Dívida Pública.
Il- Metas Fiscais
a) Anexo | - Metas Anuais;
b) Anexo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Anexo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores; ,
d) Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Anexo V - Origem e Aplicação dos Recursos com Alienação de Ativos;
f) Anexo VI - Receitas e Despesa Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores;
9) Anexo VII - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita;
h) Anexo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
i) Anexo IX - Projeções Atuariais do Regime de Previdência Própria.
IH- Riscos Fiscais e Providências.
IV- Metas e Prioridades
V- Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 42. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. ,
Prefeitura Municipal de Lavras, em 30 de agosto de 2.013.
Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmkDlavras.mg.gov.br

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