| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3970 / 2013 |
| Date | 2013-09-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COMUNICAÇÃO DE ÓBITOS AO MUNICÍPIO DE LAVRAS/MG |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO LEI Nº3.970, DE 09 DE SETEMBRO DE 2.013. (Projeto de Lei do Executivo nº034/2013, de autoria do Prefeito, Marcos Cherem) DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COMUNICAÇÃO DE ÓBITOS AO MUNICÍPIO DE LAVRAS/NG. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Lavras ficam obrigados a remeter, ao MUNICÍPIO até o dia 10 de cada mês, uma relação por escrito dos registros de óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo a relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida. Parágrafo único — Somente serão comunicados ao Município, os registros de óbitos das pessoas que, à época do óbito, tiverem idade superior a 18 anos. Art, 2º - O descumprimento ao disposto no artigo 1º desta Lei acarretará ao Oficial de Registro multa equivalente a 100 (cem) UFML (Unidade Fiscal do Município de Lavras), por cada óbito não informado. Art. 3º - O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares que se fizerem necessários à execução do disposto nesta Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 09 de setembro de 2.013. HEREM aaa enem Prefeito Municipal Em cumprimento a Lei Municipal nº 3.679, de OR de julho dec20) CERTIFICO que ato, Lars ESTO