| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3975 / 2013 |
| Date | 2013-09-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA RECOMPOSIÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS, APÓS REALIZAÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS, NO PRAZO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO LEI Nº3.975, DE 25 DE SETEMBRO DE 2.013. (Projeto de Lei do Legislativo nº019/2013, de autoria do Vereador Marcos Possato, e 1 emendas dos Vereadores José Henrique Rodrigues e Alisson Magno Mattioli) mm armam trio Em cumprimento a Lei Municuaal nº avi, , DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA RECOMPOSIÇÃO DAS VIAS E DnÃo — cofesda(o) no Dio Ca o aos do | LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS, o e etotura de Lavras, | APÓS REALIZAÇÃO DE OBRAS OU a Va 4 ZOt SERVIÇOS, NO PRAZO QUE MENCIONA EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "Etutaia Municid de Comunicação “Povo do Município de Lavras, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica obrigatória a recomposição das vias e logradouros públicos municipais, após a realização de obras ou serviços, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do seu término. 8 1º - A recomposição deverá se dar de forma total e satisfatória, com obras de tapa vala e buracos onde foram abertos escavação, valas, cavidades e buracos para a realização de serviços de instalação, conservação, manutenção ou conserto da rede de fornecimento de água, de esgoto e captação de água pluvial, dentre outras, que forem realizadas nos locais referidos no caput deste artigo. 8 2º - A entidade pública ou privada deverá comunicar ao órgão de trânsito municipal as interdições de vias públicas. 83º - VETADO. Art. 2º - É obrigatória à colocação de placa informativa com a data de início e o fim da obra ou do serviço, sendo facultada quando o prazo for inferior a dois dias. Art. 3º - Os serviços de recomposição das vias e logradouros públicos deverá ter garantia de qualidade do serviço de, no mínimo, dezoito meses quando realizadas em locais calçados ou asfaltados e de, no mínimo, seis meses, quando realizadas em locais sem calçamento ou asfaltamento. Art. 4º - Durante o período em que forem realizadas as obras e serviços, os locais deverão estar sinalizados ou isolados, de forma que se permita a nítida visualização, garantindo a segurança dos pedestres ou condutores de veículos. Art. 5º - Esta Lei se aplica a qualquer entidade pública ou privada que realizar obras e serviços nas vias e logradouros públicos municipais. Art. 6º - A entidade pública ou privada fica obrigada a enviar, mensalmente, relatório ou planilhas com endereços de todos os serviços prestados no período, previsto no Art. 1º, à Câmara Municipal de Lavras. Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmilavra: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Art. 7º - VETADO. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº3.632, de 08 de março de 2.010. : Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 25 de setembro de 2.013. narcós o] Prefeito Municipal