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norma nº 3975/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3975 / 2013
Date 2013-09-25
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA RECOMPOSIÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS, APÓS REALIZAÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS, NO PRAZO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
LEI Nº3.975, DE 25 DE SETEMBRO DE 2.013.
(Projeto de Lei do Legislativo nº019/2013, de autoria do Vereador Marcos Possato,
e
1 emendas dos Vereadores José Henrique Rodrigues e Alisson Magno Mattioli)
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Em cumprimento a Lei Municuaal nº avi, ,
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DA RECOMPOSIÇÃO DAS VIAS E
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a Va 4 ZOt SERVIÇOS, NO PRAZO QUE MENCIONA
EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
"Etutaia Municid de Comunicação
“Povo do Município de Lavras, por seus representantes, decretou, e eu, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatória a recomposição das vias e logradouros públicos
municipais, após a realização de obras ou serviços, no prazo máximo de 05 (cinco)
dias úteis, contados do seu término.
8 1º - A recomposição deverá se dar de forma total e satisfatória, com obras
de tapa vala e buracos onde foram abertos escavação, valas, cavidades e buracos
para a realização de serviços de instalação, conservação, manutenção ou conserto
da rede de fornecimento de água, de esgoto e captação de água pluvial, dentre
outras, que forem realizadas nos locais referidos no caput deste artigo.
8 2º - A entidade pública ou privada deverá comunicar ao órgão de trânsito
municipal as interdições de vias públicas.
83º - VETADO.
Art. 2º - É obrigatória à colocação de placa informativa com a data de início e
o fim da obra ou do serviço, sendo facultada quando o prazo for inferior a dois dias.
Art. 3º - Os serviços de recomposição das vias e logradouros públicos deverá
ter garantia de qualidade do serviço de, no mínimo, dezoito meses quando
realizadas em locais calçados ou asfaltados e de, no mínimo, seis meses, quando
realizadas em locais sem calçamento ou asfaltamento.
Art. 4º - Durante o período em que forem realizadas as obras e serviços, os
locais deverão estar sinalizados ou isolados, de forma que se permita a nítida
visualização, garantindo a segurança dos pedestres ou condutores de veículos.
Art. 5º - Esta Lei se aplica a qualquer entidade pública ou privada que realizar
obras e serviços nas vias e logradouros públicos municipais.
Art. 6º - A entidade pública ou privada fica obrigada a enviar, mensalmente,
relatório ou planilhas com endereços de todos os serviços prestados no período,
previsto no Art. 1º, à Câmara Municipal de Lavras.
Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmilavra:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Art. 7º - VETADO.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
nº3.632, de 08 de março de 2.010. :
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 25 de setembro de 2.013.
narcós o]
Prefeito Municipal

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