| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3977 / 2013 |
| Date | 2013-09-25 |
| Ementa | CRIA A FRENTE PARLAMENTAR DE APOIO AO ESPORTE LAVRENSE, NA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Em cumprimento a do 08 Ge mê = EN 974 DÉ:25 DE SETEMBRO DE 2.013. a(o) Lei do Edgilatvo 1º082/2013, de autoria do Vereador Luciano Fernandes de Melo) i duro de avisos do - CRIA A FRENTE PARLAMENTAR DE | APOIO AO ESPORTE LAVRENSE, NA Vyvr &e 203! CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS. aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a Art. 1º - Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Lavras, em caráter temporário indeterminado, a Frente Parlamentar de Apoio ao Esporte Lavrense. Art. 2º - A Frente Parlamentar de Apoio ao Esporte Lavrense será constituída mediante a livre adesão dos (as) Senhores (as) Vereadores (as) com o objetivo de apoiar e incentivar o Esporte no Município, resgatando os valores da solidariedade, confiança e ajuda mútua, promovendo o desenvolvimento pelo esporte e seguindo os princípios gerais do desenvolvimento do desporto. Art. 3º - As ações da Frente Parlamentar de Apoio ao Esporte Lavrense preferencialmente se desenvolverão através de atuações conjuntas com o Conselho do Esporte, Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo de Lavras, Faculdade de Educação Física — GAMMON, e Departamento de Educação Física — UFLA. Art. 4º - A Frente Parlamentar de Apoio ao Esporte Lavrense será constituida mediante requerimento individual, ou coletivo dos (as) Senhores (as) Vereadores (as), encaminhado ao Presidente da Casa, ou por iniciativa da Mesa Diretora. Art. 5º - Os trabalhos da Frente Parlamentar de Apoio ao Esporte Lavrense serão coordenados por um presidente e um secretário, que terão mandato de um ano e serão escolhidos mediante aprovação da maioria absoluta dos seus componentes. Art. 6º - As reuniões da Frente Parlamentar de Apoio ao Esporte Lavrense serão públicas, realizadas periodicamente, nas datas e nos locais estabelecidos por seus membros. Parágrafo Único — As reuniões de que trata o caput deste artigo serão abertas e poderão contar com a participação de organizações representativas do sistema esportista, incluindo atletas, técnicos esportistas e empresários contratantes da área esportiva. Art. 7º - A Frente Parlamentar de Apoio ao Esporte Lavrense, produzirá relatórios das suas atividades, apresentando sumários das conclusões das reuniões, seminários, simpósios e encontros, visando garantir ampla divulgação para, a sociedade geral. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Art. 8º - Cabe à Mesa Diretora a adoção das providências legais para a implementação das medidas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Frente Parlamentar de Apoio ao Esporte Lavrense, bem como a comunicação e instalação das propostas. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessárias. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Lavras, em 25 de setembro de 2.013. MARCOS CHEREM Prefeito Municipal Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmiDlavras.mg.