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norma nº 3977/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3977 / 2013
Date 2013-09-25
EmentaCRIA A FRENTE PARLAMENTAR DE APOIO AO ESPORTE LAVRENSE, NA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
native_id6404

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Em cumprimento a
do 08 Ge mê = EN 974 DÉ:25 DE SETEMBRO DE 2.013.
a(o) Lei do Edgilatvo 1º082/2013, de autoria do Vereador Luciano Fernandes de Melo)
i
duro de avisos do - CRIA A FRENTE PARLAMENTAR DE
| APOIO AO ESPORTE LAVRENSE, NA
Vyvr &e 203! CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS.
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
Art. 1º - Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Lavras, em caráter
temporário indeterminado, a Frente Parlamentar de Apoio ao Esporte Lavrense.
Art. 2º - A Frente Parlamentar de Apoio ao Esporte Lavrense será constituída
mediante a livre adesão dos (as) Senhores (as) Vereadores (as) com o objetivo de
apoiar e incentivar o Esporte no Município, resgatando os valores da solidariedade,
confiança e ajuda mútua, promovendo o desenvolvimento pelo esporte e seguindo
os princípios gerais do desenvolvimento do desporto.
Art. 3º - As ações da Frente Parlamentar de Apoio ao Esporte Lavrense
preferencialmente se desenvolverão através de atuações conjuntas com o Conselho
do Esporte, Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo de Lavras, Faculdade de
Educação Física — GAMMON, e Departamento de Educação Física — UFLA.
Art. 4º - A Frente Parlamentar de Apoio ao Esporte Lavrense será constituida
mediante requerimento individual, ou coletivo dos (as) Senhores (as) Vereadores
(as), encaminhado ao Presidente da Casa, ou por iniciativa da Mesa Diretora.
Art. 5º - Os trabalhos da Frente Parlamentar de Apoio ao Esporte Lavrense
serão coordenados por um presidente e um secretário, que terão mandato de um
ano e serão escolhidos mediante aprovação da maioria absoluta dos seus
componentes.
Art. 6º - As reuniões da Frente Parlamentar de Apoio ao Esporte Lavrense
serão públicas, realizadas periodicamente, nas datas e nos locais estabelecidos por
seus membros.
Parágrafo Único — As reuniões de que trata o caput deste artigo serão abertas
e poderão contar com a participação de organizações representativas do sistema
esportista, incluindo atletas, técnicos esportistas e empresários contratantes da área
esportiva.
Art. 7º - A Frente Parlamentar de Apoio ao Esporte Lavrense, produzirá
relatórios das suas atividades, apresentando sumários das conclusões das reuniões,
seminários, simpósios e encontros, visando garantir ampla divulgação para, a
sociedade geral.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Art. 8º - Cabe à Mesa Diretora a adoção das providências legais para a
implementação das medidas necessárias ao desenvolvimento das atividades da
Frente Parlamentar de Apoio ao Esporte Lavrense, bem como a comunicação e
instalação das propostas.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessárias.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 25 de setembro de 2.013.
MARCOS CHEREM
Prefeito Municipal
Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmiDlavras.mg.

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