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norma nº 3985/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3985 / 2013
Date 2013-09-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, NA FORMA DE CARTÃO MAGNÉTICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Y PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Ne985, DE 26 DE SETEMBRO DE 2.013.
Em ampara às BB » Gde 8 da srsecutivo nº053/2013, de autoria do Prefeito, Marcos Cherem)
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Ph am nes means pi | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO, NA FORMA DE CARTÃO
MAGNÉTICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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- feaço sã bé 7 que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
em « comf ssão e para os ocupantes de empregos públicos da Administração Municipal Direta
e Indireta será concedido Auxílio-Alimentação, na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º - A concessão do benefício Auxílio Alimentação será feita mensalmente,
através do fornecimento de cartão magnético, em moeda corrente nacional, observado as
especificações e valores constantes do Anexo Único desta Lei.
& 1º Não haverá contribuição por parte dos servidores pelo benefício recebido.
8 2º O servidor que acumule cargo, emprego ou função, nas formas permitidas na
Constituição Federal, fará jus à percepção de um único cartão, com crédito de um único
valor mensal, permitido a opção pelo crédito de maior valor.
8 3º Este benefício não será devido aos servidores remunerados por subsídios, na
forma prevista no 84º, do artigo 39, da Constituição Federal.
$ 4º Os valores descritos no Anexo único desta lei deverão ser reajustados
anualmente, por Decreto do Executivo, em índice não inferior ao INPC/BGE -— Índice
Nacional de Preços ao Consumidor apurado no período, de acordo com disponibilidade
orçamentária.
Art. 3º O auxílio alimentação instituído por esta Lei será devido:
!- Ao Servidor Efetivo, inclusive se for ocupante de cargo comissionado, quando seu
afastamento do serviço, sem prejuizo de vencimento, for em virtude de:
a) férias;
b) casamento, por 8 (oito) dias;
c) luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
irmãos e filhos, inclusive natimorto, e enteados, por 8 (oito) dias;
d) licença por acidente de trabalho;
e) licença à gestante, inclusive sua prorrogação;
f) licença paternidade de 5 (cinco) dias;
9) licença para tratamento de saúde, nos primeiros 30 dias;
h) cumprimento de mandato de dirigente sindical ou classista, na forma da legislação
específica;
i) convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
j) participação em eventos de desenvolvimento profissional, als
autorizados pela Administração Pública Municipal, e desde que não ultrapas
dias corridos;
k) comemoração no dia de seu aniversário;
|) exercício de cargo em comissão ou equivalente no Município;
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m) por 1 (um) dia, para doação de sangue;
Il — Ao ocupante de Emprego Público, quando seu afastamento do serviço, sem
prejuízo de seu salário, for em virtude de:
a) férias;
b) casamento, por 3(três) dias
c) luto, pelo falecimento de parentes de 1º grau, por 2 (dois) dias;
d) licença por acidente de trabalho ou doença profissional;
e) licença à gestante, inclusive sua prorrogação;
f) licença paternidade de 5 (cinco) dias;
9) licença para tratamento de saúde, nos primeiros 30 dias;
h) convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
i) na data de seu aniversário;
j) por 1 (um) dia, para doação de sangue;
Art. 4º Não fará jus ao crédito do valor mensal do Auxílio Alimentação:
|- O Servidor Efetivo:
a) licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, com prejuízo total ou
parcial da remuneração;
b) afastado para prestar serviços ou ter exercício em cargo ou função de qualquer
natureza junto a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta dos Poderes da
União, dos Estados ou outros Municípios;
c) cedido para outro órgão, sem ônus para o Município;
d) de outros poderes ou órgãos que estejam à disposição do Município;
e) nomeado e que ainda não tenha entrado em exercício;
f) no mês em que esteja cumprindo penas disciplinares de suspensão;
9) afastado para mandato eletivo;
h) licenciado para prestar serviço militar;
i) licenciado para atividades políticas;
|) em licença prêmio, acima de 30 dias;
|) licenciado por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a 30
(trinta) dias, consideradas as prorrogações;
m) em disponibilidade;
n) que tenha duas ou mais faltas, ao serviço sem motivos ou justificativa, no mês.
! — O ocupante de Emprego Público:
a) no mês em esteja cumprindo penas disciplinares,
b) que tenha duas ou mais faltas, ao serviço sem motivos ou justificativa, no mês.
c) licenciado para prestar serviço militar;
d) licenciado para atividades políticas;
e) afastado para mandato eletivo;
f) por motivo de greve;
9) afastamentos não remunerados, conforme dispuser a lei.
Art. 5º O pagamento indevido do auxílio alimentação caracteriza falta grave,
sujeitando o servidor responsável às penalidades previstas em Lei. p
Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridi
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Parágrafo único. Os valores indevidamente recebidos serão restituídos ou
compensados no mês subsequente.
Art. 6º O auxílio alimentação instituído por esta Lei:
| - não tem natureza salarial ou remuneratória;
H — não incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem
como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua
utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra
vantagem pecuniária;
Il — não será considerado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;
IV — não será configurado como rendimento tributável e nem constituirá base de
cálculo das contribuições devidas ao Instituto de Previdência Municipal de Lavras.
Art. 7º A contratação da empresa fornecedora do Cartão Magnético, dar-se-á de
acordo com os dispositivos da Lei n. 8.666/93 e suas alterações.
Art.8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º. Esta lei será regulamentada, no que couber, pelo Executivo, no prazo de 60
dias.
Art. 10. Ficam revogados a Lei nº. 2.184, de 30 de junho de 1995, o Decreto nº.
8.170, de 27 de março de 2009 e o Decreto nº. 8.178, de 13 de abril de 2009.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de setembro de 2013.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 26 de setembro de 2.013.
Prefeito Municipal
Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy —- 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmitdiavra: v.br
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ANEXO ÚNICO
(Lei nº3.985/13)
CLASSIFICAÇÃO DO SERVIDOR VALOR R$
(crédito de Auxílio Alimentação)
Vencimento até 1.000,00
190,00
A - Servidor Efetivo (inclusive se for Vencimento acima de 1.000,00 a
ocupante de cargo comissionado, 2.000,00
tomando-se como base o cargo efetivo) 150,00
—
Vencimento a partir de 2.000,01
100,00
Vencimento até 1.000,00
190,00
Vencimento acima de 1.000,00 a
2.000,00
B - Ocupante de Emprego Público 150,00
Vencimento a partir de 2.000,01
100,00
Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmiDlavras.mg.gov.br

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