| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3985 / 2013 |
| Date | 2013-09-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, NA FORMA DE CARTÃO MAGNÉTICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Y PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Ne985, DE 26 DE SETEMBRO DE 2.013. Em ampara às BB » Gde 8 da srsecutivo nº053/2013, de autoria do Prefeito, Marcos Cherem) op de juhg o MS re ep O . . Ph am nes means pi | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, NA FORMA DE CARTÃO MAGNÉTICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. vras. 20 dao ser > de 2013 - feaço sã bé 7 que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: em « comf ssão e para os ocupantes de empregos públicos da Administração Municipal Direta e Indireta será concedido Auxílio-Alimentação, na forma prevista nesta Lei. Art. 2º - A concessão do benefício Auxílio Alimentação será feita mensalmente, através do fornecimento de cartão magnético, em moeda corrente nacional, observado as especificações e valores constantes do Anexo Único desta Lei. & 1º Não haverá contribuição por parte dos servidores pelo benefício recebido. 8 2º O servidor que acumule cargo, emprego ou função, nas formas permitidas na Constituição Federal, fará jus à percepção de um único cartão, com crédito de um único valor mensal, permitido a opção pelo crédito de maior valor. 8 3º Este benefício não será devido aos servidores remunerados por subsídios, na forma prevista no 84º, do artigo 39, da Constituição Federal. $ 4º Os valores descritos no Anexo único desta lei deverão ser reajustados anualmente, por Decreto do Executivo, em índice não inferior ao INPC/BGE -— Índice Nacional de Preços ao Consumidor apurado no período, de acordo com disponibilidade orçamentária. Art. 3º O auxílio alimentação instituído por esta Lei será devido: !- Ao Servidor Efetivo, inclusive se for ocupante de cargo comissionado, quando seu afastamento do serviço, sem prejuizo de vencimento, for em virtude de: a) férias; b) casamento, por 8 (oito) dias; c) luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos e filhos, inclusive natimorto, e enteados, por 8 (oito) dias; d) licença por acidente de trabalho; e) licença à gestante, inclusive sua prorrogação; f) licença paternidade de 5 (cinco) dias; 9) licença para tratamento de saúde, nos primeiros 30 dias; h) cumprimento de mandato de dirigente sindical ou classista, na forma da legislação específica; i) convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei; j) participação em eventos de desenvolvimento profissional, als autorizados pela Administração Pública Municipal, e desde que não ultrapas dias corridos; k) comemoração no dia de seu aniversário; |) exercício de cargo em comissão ou equivalente no Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO m) por 1 (um) dia, para doação de sangue; Il — Ao ocupante de Emprego Público, quando seu afastamento do serviço, sem prejuízo de seu salário, for em virtude de: a) férias; b) casamento, por 3(três) dias c) luto, pelo falecimento de parentes de 1º grau, por 2 (dois) dias; d) licença por acidente de trabalho ou doença profissional; e) licença à gestante, inclusive sua prorrogação; f) licença paternidade de 5 (cinco) dias; 9) licença para tratamento de saúde, nos primeiros 30 dias; h) convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei; i) na data de seu aniversário; j) por 1 (um) dia, para doação de sangue; Art. 4º Não fará jus ao crédito do valor mensal do Auxílio Alimentação: |- O Servidor Efetivo: a) licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da remuneração; b) afastado para prestar serviços ou ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta dos Poderes da União, dos Estados ou outros Municípios; c) cedido para outro órgão, sem ônus para o Município; d) de outros poderes ou órgãos que estejam à disposição do Município; e) nomeado e que ainda não tenha entrado em exercício; f) no mês em que esteja cumprindo penas disciplinares de suspensão; 9) afastado para mandato eletivo; h) licenciado para prestar serviço militar; i) licenciado para atividades políticas; |) em licença prêmio, acima de 30 dias; |) licenciado por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a 30 (trinta) dias, consideradas as prorrogações; m) em disponibilidade; n) que tenha duas ou mais faltas, ao serviço sem motivos ou justificativa, no mês. ! — O ocupante de Emprego Público: a) no mês em esteja cumprindo penas disciplinares, b) que tenha duas ou mais faltas, ao serviço sem motivos ou justificativa, no mês. c) licenciado para prestar serviço militar; d) licenciado para atividades políticas; e) afastado para mandato eletivo; f) por motivo de greve; 9) afastamentos não remunerados, conforme dispuser a lei. Art. 5º O pagamento indevido do auxílio alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável às penalidades previstas em Lei. p Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridi PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Parágrafo único. Os valores indevidamente recebidos serão restituídos ou compensados no mês subsequente. Art. 6º O auxílio alimentação instituído por esta Lei: | - não tem natureza salarial ou remuneratória; H — não incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária; Il — não será considerado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário; IV — não será configurado como rendimento tributável e nem constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Instituto de Previdência Municipal de Lavras. Art. 7º A contratação da empresa fornecedora do Cartão Magnético, dar-se-á de acordo com os dispositivos da Lei n. 8.666/93 e suas alterações. Art.8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 9º. Esta lei será regulamentada, no que couber, pelo Executivo, no prazo de 60 dias. Art. 10. Ficam revogados a Lei nº. 2.184, de 30 de junho de 1995, o Decreto nº. 8.170, de 27 de março de 2009 e o Decreto nº. 8.178, de 13 de abril de 2009. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013. Prefeitura Municipal de Lavras, em 26 de setembro de 2.013. Prefeito Municipal Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy —- 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmitdiavra: v.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ANEXO ÚNICO (Lei nº3.985/13) CLASSIFICAÇÃO DO SERVIDOR VALOR R$ (crédito de Auxílio Alimentação) Vencimento até 1.000,00 190,00 A - Servidor Efetivo (inclusive se for Vencimento acima de 1.000,00 a ocupante de cargo comissionado, 2.000,00 tomando-se como base o cargo efetivo) 150,00 — Vencimento a partir de 2.000,01 100,00 Vencimento até 1.000,00 190,00 Vencimento acima de 1.000,00 a 2.000,00 B - Ocupante de Emprego Público 150,00 Vencimento a partir de 2.000,01 100,00 Av. Sylvio Menicucci, 1575 - Bairro Kennedy — 37200-000 - Telefax.: (35)3694-4033: juridicopmiDlavras.mg.gov.br